Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014824
Nº Convencional: JTRL00014369
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RL199712030014824
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC. DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST92 ART168 N1. DL30/89 DE 1989/01/24 ART27. DL433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1.
Sumário: I - O Governo tem competência (concorrente com a Assembleia da República) para definir, alterar e eliminar contra-ordenações, e bem assim para modificar a sua punição.
II - É, porém de competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito da mera ordenação social, isto é, sobre a definição da natureza do ilícito contra-ordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e a fixação dos respectivos limites.
III - O Governo só mediante autorização legislativa parlamentar pode estabelecer coimas com valores mínimos inferiores aos limites mínimos previstos na Lei Quadro, ou com valores máximos, superiores aos limites máximos aí previstos.
IV - O Governo tem, no entanto, competência para, dentro do regime geral definido nessa Lei Quadro, definir contra-ordenações, criá-las ou eliminá-las e até modificar a sua punição, desde que se mova dentro da moldura constante da referida Lei Quadro.
V - Ao fixar, sem autorização legislativa, os concretos montantes mínimo e máximo de coima aplicável à contra-ordenação prevista no art. 27º do DL. 30/89, de 24/01, para as pessoas colectivas, em esc. 500.000$00 e 1.500.000$00, respectivamente, o Governo não violou o art. 168º nº 1 al. d) da Constituição, na medida em que agiu dentro da sua competência legislativa, ao tempo da publicação daquele diploma, movendo-se dentro da moldura constante da Lei Quadro, que era de, quanto ao limite máximo de esc. 3.000.000$00, em caso de dolo e esc. 1.500.000$00, em caso de negligência.
Decisão Texto Integral: