Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024528 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ELEMENTO CONSTITUTIVO QUALIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199810140044224 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART21 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/02 IN AD N368-369 PAG1023. AC STJ DE 1994/02/17 IN AD N391 PAG900. | ||
| Sumário: | I - A subordinação jurídica é o elemento típico do contrato de trabalho que permite distingui-lo de outros contratos afins ("verbi gratia", o contrato de prestação de serviços, o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão, o contrato de agência, etc.). II - Essencialmente, a subordinação jurídica consiste no dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens ou instruções que, a cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa. III - Para a qualificação da relação laboral, o que verdadeiramente interessa, não é o que o trabalhador declara no momento da aceitação do trabalho, ou mesmo em momento posterior, mas sim o modo como as partes efectivamente executam e cumprem o que entre elas foi acordado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |