Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024316 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SUBLOCAÇÃO EMPRÉSTIMO CESSÃO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL198907130001867 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG124 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1060 ART1093 ART1103. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/03/01 IN RT ANO87 PAG113. | ||
| Sumário: | I - A sublocação torna o sublocatário associado ou comparticipante do locatário no que respeita ao uso diligente do local arrendado. II - Mesmo não usando da faculdade concedida pelo art. 1103 do Código Civil, o locador pode, a partir de uma falta de residência permanente do sublocatário, accionar este e o locatário para obter simultaneamento a resolução do arrendamento e do subarrendamento. III - O empréstimo do local arrendado só releva para a resolução se tem um mínimo de duração e cabendo ao locador o ónus da respectiva prova. IV - Se essa cedência é feita pelo subarrendatário, o arrendatário só incorre ilicitamente em falta de comunicação ao senhorio se, por sua vez, essa situação lhe tiver sido comunicada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |