Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001867
Nº Convencional: JTRL00024316
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
EMPRÉSTIMO
CESSÃO
DESPEJO
Nº do Documento: RL198907130001867
Data do Acordão: 07/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1060 ART1093 ART1103.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/03/01 IN RT ANO87 PAG113.
Sumário: I - A sublocação torna o sublocatário associado ou comparticipante do locatário no que respeita ao uso diligente do local arrendado.
II - Mesmo não usando da faculdade concedida pelo art. 1103 do Código Civil, o locador pode, a partir de uma falta de residência permanente do sublocatário, accionar este e o locatário para obter simultaneamento a resolução do arrendamento e do subarrendamento.
III - O empréstimo do local arrendado só releva para a resolução se tem um mínimo de duração e cabendo ao locador o ónus da respectiva prova.
IV - Se essa cedência é feita pelo subarrendatário, o arrendatário só incorre ilicitamente em falta de comunicação ao senhorio se, por sua vez, essa situação lhe tiver sido comunicada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: