Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037302
Nº Convencional: JTRL00011591
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS OBJECTIVOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199710020037302
Apenso: A
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART71 ART107 N1 B ART108.
CCIV66 ART342 N2.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII TV PAG124.
AC RL DE 1995/07/06 IN CJ ANOXX TIV PAG83.
AC RL DE 1994/12/07 IN CJ ANOXIX TV PAG222.
AC RP DE 1994/03/14 IN CJ ANOXIX TII PAG202.
AC STJ DE 1996/04/30 IN CJSTJ ANOIV T2 PAG39.
Sumário: I - A limitação ao direito de denúncia para habitação própria traduzida no facto de o arrendatário se manter no arrendado durante certo lapso de tempo (20 ou 30 anos) não consubstancia um prazo de caducidade, mas antes uma condição de exercitibilidade do direito de denúncia.
II - É mais um requisito a juntar aos demais previstos nos arts. 69 e 71 do RAU, só que este deverá ser alegado e provado pelo arrendatário, pois que respeita à sua pessoa (342 n. 2 CC).
III - A verificação dessa condição ou requisito é causa de inexercibilidade do direito de denúncia.
É excepção material dilatória.
IV - A lei nova que prescreve as limitações do direito de denúncia para habitação própria do senhorio estabelecida na al. b) do n. 1 do art. 107 do RAU
é aplicável a todos os contratos de arrendamento anteriores à sua vigência, independentemente de se haverem completado, na vigência da Lei 55/79 de 15/09 os 20 anos previstos na al. b do n. 1 do seu art.
2, como idade da mesma limitação.