Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO SENHORIO PROVA ABALROAÇÃO RENDAS FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O direito ao arrendamento tem uma natureza eminentemente obrigacional, a qual decorre directa e imediatamente do art.1022º, do C.Civil, sendo o pagamento da renda ou aluguer (al.a), do art.1038º, do mesmo Código) uma obrigação característica do contrato de locação, constituindo a retribuição a que se refere o citado art.1022º e que aparece como elemento essencial do contrato. II - Assim, no caso, do que se trata é de uma acção pessoal, onde se pretendem fazer valer direitos de obrigação e onde a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de crédito, ou seja, no caso, o concreto contrato de locação devidamente invocado e identificado. III – Deste modo, a questão da propriedade não é a questão jurídica central que cumpre dirimir, isto é, não representa propriamente o «thema decidendum», pelo que, não tendo os demandados posto em causa a qualidade de senhoria da autora, será excessiva a exigência de comprovação dessa qualidade, sendo suficiente a confissão feita nesse sentido. IV - A locação é um contrato bilateral e oneroso, tendo o senhorio um direito de crédito sobre o inquilino, do valor da renda convencionada, como contrapartida do gozo do imóvel cedido, existindo o direito à indemnização do art.1041º, nº1, do C.Civil, sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas. V - O réu que, como fiador, se constituiu garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia (cfr. a cláusula 10ª do contrato de arrendamento – fls.96), responde solidariamente perante a autora pelas consequências legais e contratuais do não cumprimento, incluindo a mora da devedora (arts.519º, nº1, 627º, 631º, 634º e 640º, todos do C.Civil). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Balcão Nacional de Injunções, H C apresentou, em 27/5/10, requerimento contra M C e A , alegando que é a legítima proprietária do prédio descrito na C.R.P de Lisboa sob o nº… da freguesia de…, concelho de…, e que, em 18/9/07, I C, entretanto falecida e de quem a requerente é a única e legítima herdeira, cedeu o gozo e fruição daquele prédio à requerida, através de um contrato de arrendamento. Mais alega que este contrato foi celebrado para habitação exclusiva da requerida, pelo prazo de 5 anos, com início em 1/10/07 e termo em 1/10/12, sendo que, a renda estipulada para os primeiros 12 meses era de € 15.600,00, a pagar em duodécimos de € 1.300,00 no 1º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. Alega, também, que a requerida não pagou as rendas referentes ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 2009, no montante total de € 7.800,00, e que, em 3/7/09, sem qualquer aviso prévio, entregou as chaves à requerente. Alega, ainda, que, uma vez que a requerida não procedeu ao depósito ou transferência bancária das rendas relativas aos referidos 6 meses de 2009, constitui-se no dever de pagar uma indemnização de 50%, que se cifra em € 3.900,00, bem como juros de mora civis calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, por último, que, nos termos do contrato celebrado, o requerido se constituiu fiador e principal pagador e, nessa qualidade, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, obrigou-se a proceder ao pagamento à requerente de quaisquer importâncias decorrentes do contrato de arrendamento que fossem devidas pela requerida. Conclui, assim, solicitando que os requeridos sejam notificados no sentido de lhe ser paga a quantia de € 11.751,00, sendo € 11.700,00 de capital e € 51.00 de taxa de justiça paga. Notificados os requeridos, o requerido deduziu oposição, alegando que a locatária pagou à mãe da requerente, aquando da assinatura do contrato de arrendamento, o valor de duas rendas, no total de € 2.600,00, servindo o valor de uma delas para cobrir o pagamento da última renda, ou seja, a respeitante ao mês de Junho de 2009. Mais alega que, aquando da saída da casa, a locatária pagou ainda mais um mês de renda em atraso, por transferências bancárias efectuadas nos dias 7/6/09 e 6/8/09, no montante de € 650,00 cada uma. Alega, por último, que o requerido prestou serviços à requerente, no âmbito da mediação imobiliária, pelo que devia ter auferido, por esses serviços, o montante de € 650,00, acrescido de € 65,00 respeitantes a despesa fiscal, o que perfaz o total de € 715,00. Conclui, deste modo, que a quantia constante do requerimento excede em muito o valor da dívida. Apresentados os autos à distribuição, foi designado dia para a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu M C e A Saraiva, aqui Recorridos, do pedido formulado por H C, aqui Recorrente, com fundamento exclusivamente na ausência de prova da propriedade do imóvel arrendado e da qualidade de H C. B. E do douto despacho de 20/03/2012, proferido após a sentença recorrida. C. H C não pode conformar-se com as decisões recorridas. D. A sentença de que se recorre foi proferida, sem que o Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre o requerimento apresentado por H C em juízo, a 08/03/2012. E. Assim, em violação do disposto no art. 660.º n.º 2, do CPC, ficaram por conhecer questões que as partes tenham submetido à sua apreciação do Tribunal a quo, o que implica nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668.°, n.° 2, alínea d), do CPC. F. Termos em que deverá ser declarada nula a douta sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª Instância, para que o mesmo se pronuncie sobre o requerimento apresentado em juízo, a 08/03/2012, por H C. Acresce que, G. Após a prolação da sentença recorrida foi proferido pelo Tribunal a quo um despacho que se veio pronunciar sobre o documento junto no requerimento apresentado por H C em Juízo, a 08/03/2012. H. O despacho foi proferido quando já estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo e, portanto, em violação do disposto no art. 666.0, n.61, do CPC. I. O despacho consubstancia a prática de um acto que a lei não admite e, subsequentemente, é nulo, nos termos e para os efeitos dos artigos 201º e ss. do CPC. J. Nos presentes autos é peticionado (i) o pagamento de rendas que M C não efectuou, respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 2009 a Junho de 2009, no montante de € 7.800,00, bem como (ii) o pagamento de uma indemnização, de acordo com o disposto no art. 1041 a do CC, no montante de € 3.900,00, e (iii) juros de mora civis calculados, desde a citação até efectivo e integral pagamento. K. A obrigação de pagamento das quantias peticionadas decorre do contrato de arrendamento (cfr. documento junto em sede de audiência de discussão e julgamento), mediante o qual I C, entretanto falecida, e, posteriormente, H C, sua única herdeira, cederam a M C o gozo e fruição do prédio urbano sito na Rua…, freguesia de…, em …(art. 1022.º e 1023.º do CC). L. A acção tem, assim, carácter pessoal ou obrigacional. e não real, pelo que H C, para assegurar a sua legitimidade não tinha que demonstrar que o arrendado lhe pertence, mas antes e apenas que era senhoria e que M S são arrendatária e fiador, respectivamente (cfr. nesse sentido veja-se Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, em 30/06/2005, no processo n." 2105/2005-8, disponível para consulta em www.dgsi.pt). M. O que ficou demonstrado nos presentes autos, desde logo por confissão dos Recorridos! N. Só A S apresentou oposição, que M C apenas pode aproveitar em relação aos factos que este impugnou, confessando em tudo o restante (art. 485.°, alínea a), do CPC). O. A S na sua oposição aceitou que H C era senhoria e M C e A S arrendatária e fiador, respectivamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 490.°, n.º 2, 567.°, do CPC, e 352.º, 356.°, 358.°, n.º 1, do CC, normas que a sentença recorrida violou. P. Mais aceitou A S que as quantias cujo pagamento é peticionado por H C são devidas. Q. Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene M C e A S no pagamento da quantia peticionada. deduzidos os valores que H C aceitou ter recebido de M C e proporcionalmente diminuído o valor da indemnização peticionada. R. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, atento o julgamento proferido na 1 .a Instância, deve, pelo menos, ao abrigo do disposto no art. 693.°-B do CPC, ser admitida agora a junção aos autos da certidão predial do imóvel arrendado e da habilitação de herdeiros de I C. S. Junção que H C, atento o carácter meramente obrigacional da acção, entendeu ser dispensável. T. Dado que, M C e A S nunca colocaram em questão a qualidade de arrendatária de H C. U. Aliás, os próprios Recorridos afirmaram ter efectuado pagamento de rendas a H C (veja-se o artigo 3.° e 7º da oposição ao procedimento de injunção). V. A decisão de julgar improcedente a acção atenta a ausência de prova da propriedade do imóvel arrendado e da qualidade de H C de única e legítima herdeira de I C constituiu, assim uma total decisão surpresa, com a qual Recorrente, não podia contar e não pode conformar-se! W. Um desfecho inesperado, que nenhuma das partes, incluindo os Recorridos, poderia esperar, uma vez que ao longo dos articulados as partes foram discutindo a factualidade, com o único intuito de apurar, qual o montante de rendas em falta. X. Nunca questionando a qualidade de senhoria de H C, a qualidade de locatária de M C ou a qualidade de fiador de A S! Y. E também não podendo esquecer-se a natureza simplificada do processo utilizado - o da injunção posteriormente convolado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias - onde não se procede à junção de documentos e onde não há mais articulados que a PI e a Contestação, tudo seguido apenas da audiência de discussão e julgamento, Z. Não tendo o Tribunal procurado - se entendia assim tão essencial - convidar a Recorrente a juntar aos autos os documentos em causa, como poderia ter feito e normalmente sucede, como forma de corrigir a natureza simplificada do processo de injunção. AA. Deve por isso e atento o teor surpresa da decisão, ser admitida a junção da certidão predial do imóvel arrendado e da habilitação de herdeiros de I C (nesse sentido vide por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/01/1994, disponível para consulta no BMJ, 433.°-467). BB. Provando estes documentos a qualidade de proprietária do imóvel arrendado e da qualidade de H C de única e legítima herdeira de I C, e são aliás ambos anteriores à sentença recorrida, não tendo sido elaborados ou alterados na sua sequência e sendo documentos autênticos ou autenticados! CC. Deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que condene M C e A S no pagamento da quantia peticionada, deduzidos os valores que H C aceitou ter recebido de M C (uma renda por antecipação e outra já findo o contrato) e diminuído o valor da indemnização peticionada a apenas 5 rendas em atraso. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., deve à presente Apelação ser dado provimento, dando-se sem efeito a sentença recorrida e o despacho de 20/03/2012 por nulos ou revogando-se a sentença e condenando-se os Recorridos conforme exposto. 2.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. 2.3. Dir-se-á, antes do mais, que a autora, no seu requerimento de fls.123, apenas interpôs recurso da sentença, embora, depois, em sede de alegações, tenha invocado também a nulidade do despacho proferido posteriormente à sentença. Ora, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, nos termos do art.684º-B, nº1, do C.P.C.. Logo, apesar de tal requerimento dever incluir a alegação do recorrente, por força do nº2, do mesmo artigo, tal não significa que o recorrente possa interpor o recurso nessa alegação, antes o devendo fazer no próprio requerimento. Razão pela qual não há que conhecer do recurso, alegadamente, interposto do aludido despacho. No entanto, sempre se dirá que o mesmo não poderia ser considerado nulo, com o invocado fundamento de que, quando foi proferido, já estar esgotado o poder jurisdicional do juiz, nos termos do art.666º, nº1, do C.P.C.. Na verdade, por força deste último artigo, o poder jurisdicional do juiz só fica esgotado, depois de proferida a sentença, quanto à matéria da causa. O que não obsta, como é evidente, que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional relativamente a outras questões ou incidentes que surjam posteriormente. Por isso que nada impedia que, após a sentença, fosse proferido o despacho em questão, que se limitou a não admitir um documento apresentado depois do encerramento da discussão. Deste modo, são as seguintes as questões que vêm colocadas no presente recurso interposto da sentença final: 1ª - saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.668º, nº1, al.d), do C.P.C.; 2ª - saber se a sentença recorrida deve ser revogada e os réus ser condenados a pagar à autora a quantia peticionada, deduzidos os valores que esta aceitou ter recebido; 3ª - saber se, caso assim se não entenda, deve ser admitida a junção de documentos às alegações, nos termos do art.693º-B, do C.P.C.. 2.3.1. Segundo a recorrente, a sentença recorrida é nula em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pela autora em 8/3/2012, ficando, pois, por conhecer questões submetidas à sua apreciação, o que implica nulidade da sentença, nos termos do disposto naquele art.668º, nº1, al.d). Vejamos o que se passou. No dia em que se realizou a audiência de julgamento (7/3/12), a dada altura foi concedida a palavra à ilustre mandatária da autora, para oferecer as provas, nos termos do disposto no art.3º, nº4, do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1/9, o que fez, tendo requerido a junção de cópia do contrato de arrendamento, a qual foi admitida (cfr. a acta de audiência de julgamento de fls.101 a 102). Consta, ainda, dessa acta que, após os ilustres mandatários das partes terem produzido as suas alegações, foi proferido despacho designando o dia 16/3/12 para a continuação da audiência de julgamento, com vista à prolação da decisão (cfr. fls.103). No dia 8/3/12, a autora apresentou requerimento, pedindo a junção de cópia certificada da escritura de habilitação de herdeiros, alegando que, por manifesto lapso, não foi junta na sessão de julgamento ocorrida a 7/3/12 (cfr. fls.104 a 111). Entretanto, em 16/3/12 foi reaberta a audiência, proferindo-se então a sentença, ora recorrida (cfr. fls.112 a 116). Com data de 20/3/12, foi aberta conclusão no processo, com a informação de que, por lapso, o requerimento entrado em 8/3/12 não foi apresentado ao juiz. E foi nessa conclusão que foi proferido o despacho atrás mencionado, de que a ora recorrente também pretendia interpor recurso, onde se concluiu que o aludido documento não podia ser apresentado em 8/3/12, por já ter ocorrido o encerramento da discussão em 7/3/12, e atento o disposto no art.523º, nº2, do C.P.C.. Pretende, agora, a recorrente que aquela sentença se devia ter pronunciado sobre o requerimento de 8/3/12 e que, não o tendo feito, deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar. Mas não é assim. Desde logo, porque quando foi proferida a sentença recorrida, o juiz nem sequer tinha conhecimento daquele requerimento. Acresce que, ainda que tivesse conhecimento dele, o mesmo não continha questão que à sentença cumprisse resolver, antes teria que ser objecto de despacho no sentido da admissão ou rejeição do documento, como aliás foi feito após a sentença, altura em que foi proferido despacho de não admissão, como não podia deixar de ser, atento o disposto no art.523º, nº2, do C.P.C.. Não estamos, assim, perante uma situação de omissão de pronúncia da sentença recorrida, que, por isso, não é nula, nos termos do disposto no art.668º, nº1, al.d), 1ª parte, do C.P.C.. 2.3.2. Considerou-se na sentença recorrida que: «Da prova produzida resultou que I C, na qualidade de senhoria, M C na qualidade de arrendatária e inquilina e A S, na qualidade de fiador, subscreveram o documento junto aos autos a fls.95 e segs., denominado de «Contrato de Arrendamento para habitação de prazo certo (5 anos)» no qual consignaram o seguinte: 1 – A primeira contraente é dona e legítima possuidora do prédio urbano de moradia de habitação, sito na Rua…, …, freguesia de…, em…, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…. 2 – O presente arrendamento é feito pelo prazo de 5 anos com início em 01-10-2007 e término em 30-09-2012, (…) (…) 6 – O local arrendado destina-se a habitação permanente e exclusiva da segunda contraente, (…) Resulta, assim, que entre I C, esta na qualidade de proprietária e senhoria, e M R, na qualidade de inquilina, foi celebrado um contrato de arrendamento. A ora A. invoca a sua actual qualidade de proprietária e senhoria. Por via dessa invocação, estrutura o seu direito com base na aquisição derivada da propriedade o que não provou. E o facto de não ter sido contestado tal facto pelos RR. não é susceptível de se considerar o mesmo provado por confissão nos termos do disposto na al.d) do art.485º do Código de Processo Civil. Efectivamente o que a A. alega para fundamentar o seu direito é que é «legítima proprietária do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de…, sob o nº, da freguesia de…, concelho de …» e que «é a única e legítima herdeira» da pessoa que outorgou o contrato na qualidade de senhorio e que entretanto faleceu. Factos estes em relação aos quais não apresentou prova. Quem se pode apresentar a reclamar o direito ao recebimento de rendas relativas a um contrato de arrendamento é quem no mesmo outorgou na qualidade de senhorio ou quem, posteriormente, venha a adquirir essa qualidade e logre demonstrar essa circunstância. A acção tem, assim, necessariamente de improceder». Alega a recorrente que a acção tem carácter pessoal ou obrigacional, e não real, pelo que a autora, para assegurar a sua legitimidade não tinha que demonstrar que o arrendado lhe pertence, mas antes e apenas que era senhoria, o que ficou demonstrado, desde logo, por confissão dos recorridos. Vejamos. Note-se que o presente processo se iniciou como injunção e que, por via da dedução de oposição pelo requerido, foram os autos apresentados à distribuição, pelo que, após esta se seguiu, com as necessárias adaptações, o disposto no nº4, do art.1º e nos arts.3º e 4º do regime publicado em anexo ao DL nº269/98, de 1/9 (cfr. o art.17º, nº1). Sendo que, nos termos do nº3, deste último artigo, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. Por conseguinte, nada impedia que, logo nesse momento, entendendo-se que, no caso, a requerente não havia apresentado documento ou documentos essenciais, a mesma fosse convidada para os apresentar. Porém, tal não foi feito e antes foi designado dia para a audiência de julgamento, após o que se proferiu sentença, julgando a acção improcedente em virtude de a autora não ter provado a aquisição derivada da propriedade que havia alegado. Verifica-se, no entanto, que apenas o requerido deduziu oposição, limitando-se a alegar que o montante reclamado pela requerente se encontra incorrectamente especificado, não traduzindo o valor em dívida, pois que não toma em linha de conta os valores já pagos pela locatária. Ou seja, nunca o opoente pôs em causa que a requerente fosse a locadora actual do prédio em questão. Aliás, chega a dizer que: «Como é também do integral conhecimento da requerente, o requerido sabe que a locatária interpelou a acordou com a requerente sobre o valor das rendas mensais, bem como houve consenso na saída do locado por comum acordo das partes» (art.3º da oposição). E, ainda, que: «Mas, também, aquando da saída da casa e conforme acordado – já com a actual requerente – a locatária pagou ainda, mais um mês de renda em atraso …» (art.7º da oposição). Constata-se, deste modo, que, por um lado, a requerida, que juntou procuração a advogado, não deduziu oposição, e que, por outro lado, o requerido, tendo deduzido oposição, não impugnou a qualidade de senhoria da requerente, antes a considerou como tal em vários pontos da sua oposição. É certo que, por um lado, a confissão dos factos articulados pelo autor como efeito da revelia não se verifica quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (art.485º, al.d), do C.P.C.). É igualmente certo que, por outro lado, não se consideram admitidos por acordo os factos que, apesar de não impugnados, só puderem ser provados por documento escrito (art.490º, nº2, do C.P.C.). No entanto, é sabido que o direito ao arrendamento tem uma natureza eminentemente obrigacional, a qual decorre directa e imediatamente do art.1022º, do C.Civil, sendo o pagamento da renda ou aluguer (al.a), do art.1038º, do mesmo Código) uma obrigação característica do contrato de locação, constituindo a retribuição a que se refere o citado art.1022º e que aparece como elemento essencial do contrato. Assim, no caso, não se pretendem fazer valer direitos reais ou absolutos, cuja essência, designadamente na acção de reivindicação, é a afirmação e reconhecimento do direito de propriedade. Do que se trata é de uma acção pessoal, onde se pretendem fazer valer direitos de obrigação e onde a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de crédito, ou seja, no caso, o concreto contrato de locação devidamente invocado e identificado. Deste modo, o que a autora pede é que lhe sejam pagas as rendas em dívida, invocando, para o efeito, a qualidade de legítima proprietária e senhoria na relação locatícia que se estabeleceu em 18/9/07, com a então proprietária, sua mãe. Resulta do disposto no art.1057º, do C.Civil, que a posição jurídica do locador só pode transmitir-se quando se transmita o direito com base no qual foi possível celebrar o contrato, mas produzindo-se a transmissão dos direitos e obrigações do locador ipso iure (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.387). Consideramos, assim, que, no caso dos autos, a questão da propriedade não é a questão jurídica central que cumpre dirimir, isto é, não representa propriamente o «thema decidendum», pelo que, não tendo os demandados posto em causa a qualidade de senhoria da autora, será excessiva a exigência de comprovação dessa qualidade, sendo suficiente a confissão feita nesse sentido. Pensamos ser esta a orientação pacificamente seguida na jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, como se pode ver, entre muitos outros, nos Acórdãos de 10/12/09, 10/9/09, 12/1/06 e 12/2/98, todos disponíveis in www.dgsi.pt (em hipótese idêntica à dos presentes autos, pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/5/12, igualmente disponível in www,dgsi.pt). Deste modo, além dos factos dados como provados na sentença recorrida, atrás transcritos, haverá que considerar também assente que a autora sucedeu nos direitos e obrigações da locadora I C, passando a ocupar essa posição na relação locatícia. No que respeita às rendas em dívida, que é a questão fulcral que importa apreciar, haverá que ter em conta o que a autora respondeu, no início da audiência final, relativamente às excepções deduzidas pelo requerido na sua oposição, nos termos do art.3º, nº4, do C.P.C.. Assim, a autora aceitou a 1ª parte do art.6º da oposição, reconhecendo que foi efectuado o pagamento de € 1.300,00 referente à renda do mês de Agosto (a referência a este mês deve ter sido feita por lapso, pois que naquele art.6º alude-se ao mês de Junho de 2009 e a própria requerente afirmou no requerimento de injunção que estão em dívida as rendas de Janeiro a Junho de 2009). Por conseguinte, estes € 1.300,00 devem referir-se ao mês de Junho de 2009. Aceitou, ainda, a autora o articulado no art.7º da oposição, reconhecendo que a locatária pagou, mediante duas transferências bancárias no valor de € 650,00 cada, o correspondente a uma renda. Finalmente, aceitou a autora que o réu lhe prestou os serviços referidos no art.9º da oposição, impugnando os demais factos articulados. Entretanto, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário dos réus, que, além do mais, referiu: «Por último os Réus aceitam os pagamentos relacionados pela Ilustre Mandatária da Autora mas referem ainda conforme se comprova do documento junto com a oposição sob o número 1 que por lapso de escrita na oposição se referiu só o pagamento de uma renda quando efectivamente nos dias 6 e 7 de Agosto de 2009 se procederam a quatro transferências de € 650,00 cada uma para a conta da Autora». Não consta da acta eventual resposta da ilustre mandatária da autora, pelo que haverá que considerar não ter havido resposta. Todavia, constata-se que do aludido documento nº1, junto com a oposição, constam efectivamente 4 transferências, mas só duas delas se reportam a 6 e 7 de Agosto de 2009, reportando-se as outras duas a 6 e 7 de Agosto de 2008. Ora, a autora só formula pedido de pagamento de rendas relativamente ao ano de 2009. Logo, as transferências efectuadas em 2008 não dizem respeito às rendas cujo valor é pedido neste processo. Prova-se, assim, que, do montante das rendas em atraso pedido pela autora (6 rendas x € 1.300,00 = € 7.800,00), o réu logrou demonstrar terem sido pagas duas dessas rendas, no valor de € 2.600,00 (€ 1.300,00 x 2). Mas já não logrou demonstrar que devia ter auferido, pelos seus serviços, o montante do valor de uma renda referente à mediação imobiliária a que se alude no art.8º da oposição e que, por isso, seja credor do montante de € 650,00, acrescido de € 65,00 respeitante a despesa fiscal. Encontra-se, pois, em dívida o valor de 4 rendas, no montante de € 1.300,00 cada uma, ou seja, € 5.200,00 (€ 1.300,00 x 4), acrescido de uma indemnização igual a 50% desse valor, ou seja, € 2.600,00 (€ 5.200,00 x 50%), nos termos do art.1041º, nº1, do C.Civil, o que tudo perfaz o total de € 7.800,00 (€ 5.200,00 + € 2.600,00). Sobre este valor vencem-se juros de mora civis, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (arts.804º, 805º e 806º, do C.Civil). Na verdade, como já resulta do atrás exposto, a locação é um contrato bilateral e oneroso, tendo o senhorio um direito de crédito sobre o inquilino, do valor da renda convencionada, como contrapartida do gozo do imóvel cedido, existindo o direito à indemnização do citado art.1041º, nº1, sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas. O réu que, como fiador, se constituiu garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia (cfr. a cláusula 10ª do contrato de arrendamento – fls.96), responde solidariamente perante a autora pelas consequências legais e contratuais do não cumprimento, incluindo a mora da devedora (arts.519º, nº1, 627º, 631º, 634º e 640º, todos do C.Civil). Haverá, assim, que concluir que a sentença recorrida deve ser revogada e os réus ser condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia peticionada, deduzidos os valores que esta aceitou ter recebido, o que atinge o referido valor de € 7.800,00. 2.3.3. Tendo em conta a solução dada à questão que antecede, a decisão desta 3ª questão fica prejudicada, sendo que esta só foi colocada subsidiariamente, para o caso de se entender não haver que revogar a sentença recorrida. Deste modo, não há que resolver esta 3ª questão, apesar de submetida à nossa apreciação, atento o disposto na 1ª parte, do nº2, do art.660º, do C.P.C.. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 7.800,00, acrescida de juros de mora civis, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas da acção pela autora e pelos réus, na proporção do decaimento, ficando as do recurso a cargo dos réus. Lisboa, 04.12.2012 Roque Nogueira Pimentel Marcos Tomé Gomes |