Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1374/07.8THLSB.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A competência material determina-se pelo pedido do autor – pela forma como o autor configura a sua pretensão, ou seja, pelo pedido e causa de pedir, tal como vem explicitado na petição inicial.
II – Fundamentando o autor o seu pedido de restituição de quantias indevidamente pagas ao réu, no facto de, tendo com este celebrado um contrato de trabalho e tendo este sido despedido com efeitos reportados a 13 de Julho de 2005, a quantia que lhe foi processada a título de vencimento do mês de Agosto já não seria devida, a determinação sobre se tal valor era, ou não, devido ao réu, não deixa de constituir uma questão emergente do contrato de trabalho.
III – Passando a apreciação de tal pedido, pela alegação e prova da cessação do contrato de trabalho, da respectiva ilicitude e da data da produção dos respectivos efeitos, a competência para a sua apreciação caberá ao tribunal de trabalho.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I. RELATÓRIO

(…), S.A., instaura a presente acção declarativa sob a forma de processo sumaríssimo contra F (…), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 498,00 €, acrescida de juros de mora até integral e efectivo pagamento.
Para tal, alega, em síntese:
o R. era trabalhador da A., uma vez que celebrou com esta contrato de trabalho;
o trabalhador foi despedido com efeitos reportados a 13.07.2005;
por mero lapso dos serviços contabilísticos, esta pagou ao R. a quantia de 498,59 € relativa ao vencimento do mês de Agosto de 2005;
o R. deve repor tal quantia uma vez que o seu enriquecimento carece de qualquer causa justificativa.
Citado, a ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria.
Respondeu o autor no sentido da improcedência da invocada excepção.
Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal.
Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de agravo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo que conclui que : “(…) o tribunal competente para conhecer do mérito da causa é um tribunal de competência cível (…)”
b) Salvo o devido respeito, parece-nos manifesto que o Tribunal a quo não tem competência material para dirimir os presentes autos. Vejamos:
c) no caso em análise, o que está directamente em causa são os abonos integrantes do vencimento de Agosto de 2005 (cfr. art.ºs 3º, 4º e 5º da pi). E averiguar se os mesmos são devidos (ou não) atento o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu.
d) A Autora alegou, na pi, que havia entre esta e o Réu, ora recorrente, um contrato de trabalho, no qual este (Réu) trabalhava por conta e sob autoridade, direcção e fiscalização da Autora. E mediante retribuição.
e) Tendo o Réu invocado, na sua contestação, que tal contrato ainda se mantinha à data da contestação (cfr. art.ºs 1º, 2º e 3º da contestação) e que se mantém na actualidade, bem como que os créditos a que a Autora diz ter direito emergiam directa e necessariamente da actividade desenvolvida pelo Réu por conta e sob autoridade, direcção e fiscalização da Autora.
f) Alegação essa que não foi posta em causa pela Autora, uma vez que não apresentou qualquer articulado de resposta na sequência da notificação que lhe foi efectuada da contestação e do despacho de fls. 36 dos autos, nos termos dos art.ºs 3º, 490º, n.º 2, 502º, 794º e 795º do CPC.
g) Um dos elementos nucleares e centrais da relação de trabalho subordinado é a retribuição, com todas as suas componentes, auferida pelo trabalhador e paga pelo empregador.
h) Ora, se a questão a dirimir nos autos é saber se é devido (ou não) o pagamento de quantia a título de abonos integrantes da retribuição auferida como contraprestação do trabalho prestado pelo Réu, ora recorrente, no âmbito do contrato de trabalho que ligava – e ainda liga – ambas as partes, tem de se concluir que o conflito em causa se relaciona directamente com o contrato de trabalho em si.
i) Sendo indiferente o instituto jurídico de que a Autora lança mão, designadamente o invocado enriquecimento sem causa.
j) Na verdade, o Tribunal, por um lado, não está vinculado à subsunção jurídica efectuada pelas partes e, por outro lado, os Tribunais do Trabalho estão vinculados às normas estabelecidas no Código Civil, também as aplicando.
k) Assim, todo o alegado pela Autora resulta um pedido e uma causa de pedir reportados a uma relação laboral. Pelo que, é o Tribunal do Trabalho o competente para dirimir tal litígio e não o Tribunal a quo.
l) Ao ter decidido, como decidiu, violou o Tribunal a quo a lei, designadamente, o disposto no art.º 66º do CPC e alínea b) do art.º 85º da Lei n.º 13/99, de 13 de
m) Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, absolver-se o Réu, ora recorrente, da instância, com as legais consequências.
A Autora/recorrida apresenta contra alegações, pugnando pela competência material do tribunal.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão a decidir  é uma única: competência do tribunal em razão da matéria.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
            Competência do tribunal em razão da matéria.  
 “As causas que não sejam atribuídas por Lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum” – art. 66º do C.P.C – ou dos Tribunais Judiciais, na terminologia da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – art. 18º nº1 da Lei nº 3/99 de 13.01.
A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria determina-se por exclusão.
“Só pode afirmar-se com segurança depois de ter-se percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial[1]”.
A competência dos tribunais comuns constitui a regra e a competência dos tribunais especiais constitui a excepção.
A jurisprudência e a doutrina são unânimes em considerar que a competência material se determina pelo pedido do autor – pela forma como o autor configura a sua pretensão, ou seja, pelo pedido e causa de pedir, tal como vem explicitado na petição inicial[2].
No caso concreto, levanta-se a questão de saber se a competência material pertence ao tribunal Comum ou ao tribunal de Trabalho.
De harmonia com o disposto no art. 85º da Lei nº 3/99 de 13.01, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contrato de trabalho;
(...)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
Encontrando-se em causa um conflito entre a Autora, enquanto entidade patronal, e o Réu, enquanto trabalhador, incumbirá apurar se nos encontramos perante uma questão emergente de relação de trabalho subordinado (incluída na al. b) do artº 84º da Lei nº 3/99) ou de uma questão entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, caso em que a competência deste tribunal dependeria da cumule com um outro para qual o tribunal seja directamente competente.
Ou seja, enquanto a al. b) respeita à competência atribuída directamente aos tribunais do trabalho, a al. o) define uma competência por conexão.
Tal distinção levar-nos-á à necessidade de apurar o âmbito das “questões emergentes da relação laboral”.
“E a resposta tem de ser dada procurando aquilo que o nexo directamente atribuidor de competência tem de substancial; tem de se encontrar aquilo que dá a uma questão um cariz inequivocamente laboral.
Deverão assim ser consideradas aquelas questões que são conteúdo essencial dessa relação, ou, dito com mais precisão, aquelas que respeitam a direitos e deveres recíprocos, a ela inerentes, daqueles que aí são partes, nomeadamente a entidade patronal e o trabalhador[3]”.
Assim, aplicar-se-á a al. b), sempre que a acção respeite aos direitos e obrigações resultantes da lei, de instrumentos colectivos de trabalho ou do teor dos contratos individuais de trabalho.
Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de, tendo o réu celebrado consigo um contrato de trabalho e tendo sido despedido com efeitos reportados a 13 de Julho de 2005, por mero lapso dos seus serviços contabilísticos, a A. ter pago ao réu a quantia de 498,59 €, respeitante ao vencimento do mês de Agosto, vencimento este que já não seria devido atenta a data de despedimento do réu.
Ora, segundo o Autor, fundamentando-se o seu pedido não na relação laboral mas no locupletamento indevido, a competência para a presente acção recairia nos tribunais cíveis.
Ou seja, fundamentaria o Autor o seu pedido no disposto no nº1 do art. 476º, do CC, segundo o qual o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
Contudo, do teor da petição inicial resulta que a prestação do autor foi efectuada no âmbito de um contrato de trabalho, por causa desse mesmo contrato e respeitando a uma das obrigações principais da entidade patronal – o pagamento da retribuição mensal ao trabalhador.
Assim, a determinação sobre se tal valor era ou não devido ao réu (sendo que este alega na sua contestação que, tendo tal despedimento sido considerado ilícito, o Réu foi definitivamente integrado), não deixa de constituir uma questão emergente do contrato de trabalho, por se encontrar em causa uma das obrigações fundamentais da relação de trabalho.
Ou seja, ainda que se considere que “as questões elencáveis na al. b) são apenas aquelas que possam integrar o conteúdo essencial (que não acessório, complementar ou dependente), da relação de trabalho[4]”, sempre a questão a dirimir terá um cariz inequivocamente laboral.
E, ainda que a relação de trabalho se ache já extinta, nada impede que a questão ajuizada seja entendida como emergente da apontada relação[5].
Ora, embora caso o tribunal chegue à conclusão que o pagamento foi indevido, a restituição se faça segundo as regras do enriquecimento sem causa, a determinação sobre se o pagamento da retribuição respeitante ao mês de Agosto correspondeu ou não ao cumprimento de uma obrigação que impendia sobre a autora é uma questão eminentemente do foro laboral.
Com efeito, a apreciação do pedido da Autora passa, em primeiro lugar, e sobretudo, pela alegação e prova, da cessação do contrato de trabalho e da respectiva licitude, da data da produção dos respectivos efeitos (sendo, aliás, a nosso ver, insuficiente a mera alegação de que “o réu foi despedido com efeitos reportados a 13.07.2005”), para o tribunal poder concluir que o réu já não teria direito a receber a retribuição respeitante ao mês de Agosto, e que, assim sendo, tal pagamento foi “indevido”.
 Em sentido semelhante, se pronuncia o Acórdão da relação do Porto de 07-09-2009:
“Para julgamento da acção onde a autora pede a condenação do réu a devolver determinada quantia que, em seu entender, lhe pagou indevidamente por ter calculado erradamente a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, é competente o tribunal de trabalho, na medida em que a questão a decidir emerge do contrato de trabalho a termo que vinculava entre as partes[6]”.
Como aí se afirma, em primeiro lugar, haverá que qualificar os pagamentos efectuados ao trabalhador, nomeadamente, determinando se os mesmos serão de integrar-se no conceito de “ajudas de custo” ou “remuneração complementar”, a fim de determinar o respectivo regime legal, antes de concluir se haverá lugar ou não à repetição do indevido.
Também no sentido da competência do tribunal de trabalho para conhecer de um pedido da entidade patronal de restituição de adiantamento de uma pensão de reforma que foi efectuado ao abrigo de clausula constante de acordo de empresa, se pronuncia o Acórdão da relação do Porto de 11-10-2007[7].
Não desconhecemos a existência de algumas decisões no sentido da atribuição de competência ao tribunal comum para as acções em que a entidade patronal requerer a condenação do trabalhador, com fundamento em enriquecimento sem causa, por pagamentos indevidamente efectuados durante a vigência do contrato de trabalho[8].
Contudo, tais decisões colocam o acento tónico na apreciação da existência ou não, do alegado enriquecimento sem causa, sendo que, no Acórdão do TRP de 03.05.2010, apenas se coloca a questão de um erro de cálculo que terá levado a um pagamento efectuado em duplicado, não se encontrando em causa a discussão de qualquer questão derivada directamente de uma relação de trabalho subordinado, e no Acórdão do TRL de 01.10.2009, encontra-se em causa o uso pelo trabalhador de um cartão de crédito para fins pessoais.
“A complexidade do direito do trabalho e a especificidade das questões jurídicas e sociais que abarca justificam que se atribua a tribunais especializados o julgamento das causas que se inserem no seu âmbito, nos termos da lei[9]”.
Ora, no caso em apreço, tratando-se, antes de mais, de uma questão emergente de um contrato de trabalho subordinado e não apenas de uma questão de enriquecimento sem causa, será de concluir pela competência do tribunal de trabalho.
Será assim de proceder o recurso interposto pelo Réu, considerando-se os tribunais comuns incompetentes para conhecerem da presente acção.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se o tribunal o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolvendo-se, em consequência, o Réu da instância.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 01 de Fevereiro de 2011

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Cfr., Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, Anotado e Comentado”, 2º Vol., pag 38.
[2] Cfr., entre outros, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 136, nota 4 ao art. 64º, e Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pag. 91, e Acórdão do TRC de 02-03-2010, disponível in http://www.dgsi.pt.tjrc.
[3] Cfr. Ac. STJ de 03.05.2000 in CJ – Acórdãos  do STJ, Ano VIII,T2, pag. 41.
[4] Cfr., Acórdão do STJ de 16.11.2010, disponível in http://www.dgsi.stj.
[5] Cfr., Ac. STJ de 09.02.1999, proferido no Proc. Nº 745/98.
[6] Disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[7] Cfr., Acórdão disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.
[8] Cfr., entre outros, Acórdãos do TRL de 12.02.2008 e 01.10.2009, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrl, e do TRP de 03.05.2010, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[9] Cfr., Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2009 (Proc. nº 67-09.6TJLSB.1-2).