Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046402
Nº Convencional: JTRL00016113
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
ARRENDAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RL199105160046402
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 445/74 DE 1974/09/12 ART19.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N2 A B N4 A N6.
Sumário: No âmbito da vigência do DL 198-A/75, de 14/04, as Câmaras Municipais só poderiam celebrar contratos de arrendamento se se achassem verificados os seguintes pressupostos: a) Ter a ocupação ocorrido antes de 1975/04/14; b) Ser destinado a habitação o prédio objecto da ocupação; c) Terem passado 60 dias sobre a data da cessação do último arrendamento, ou da concessão da licença de utilização ou da compra do imóvel; d) Estar o proprietário em falta relativamente ao cumprimento do disposto no art. 19 do DL 445/74; e) Ter o senhorio recusado celebrar o contrato de arrendamento ou estar o senhorio ausente ou ser desconhecido.