Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016113 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO ARRENDAMENTO CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199105160046402 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/74 DE 1974/09/12 ART19. DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N2 A B N4 A N6. | ||
| Sumário: | No âmbito da vigência do DL 198-A/75, de 14/04, as Câmaras Municipais só poderiam celebrar contratos de arrendamento se se achassem verificados os seguintes pressupostos: a) Ter a ocupação ocorrido antes de 1975/04/14; b) Ser destinado a habitação o prédio objecto da ocupação; c) Terem passado 60 dias sobre a data da cessação do último arrendamento, ou da concessão da licença de utilização ou da compra do imóvel; d) Estar o proprietário em falta relativamente ao cumprimento do disposto no art. 19 do DL 445/74; e) Ter o senhorio recusado celebrar o contrato de arrendamento ou estar o senhorio ausente ou ser desconhecido. | ||