Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
471/19.1T9LNH-A.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - A instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar. Segue-se daqui que a instrução não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina. Designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efectuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento, etc. Nenhuma destas realidades respeita o valor semântico do enunciado escolhido pelo legislador e, por sobre tudo, a realidade teleológica que lhe subjaz: comprovar (em face do que já existe).
- Na instrução a única actividade a desenvolver é a da comprovação judicial e esta tem por objecta, desde logo, o inquérito lato sensu.
- A comprovação judicial carece de ser despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio ou arrimo a essa actividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público esgrimidas pelo arguido.
- A instrução configura unicamente um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da actividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar e nada mais.
- Mas, o objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do n.º 2 do artigo 287º com o n.º 4 do artigo 288º, ambos do CPP.
- Logo, um requerimento que se limite a um simples «não fui eu que pratiquei os factos», ou «os artigos tais e tais da acusação são falsos», etc., não traduz a apresentação de razões de facto e de direito de discordância com o juízo realizado pelo Ministério Público vertido na decisão tomada e, da mesma forma, um requerimento que se concretize apenas na apresentação de uma versão diversa para os acontecimentos sem estar alicerçada em nada mais, designadamente, em um qualquer aspecto crítico com raízes no inquérito, também não satisfaz as exigências legais.
-A actuação de uma situação de exclusão da ilicitude deve revestir uma necessidade demostrativa particular que não é muito compatível com a natureza indiciária conatural à instrução mas, em todo o caso, não vemos como a pretensão de a procurar evidenciar não caiba no desiderato legal cometido para aquela fase do processo pelo art. 286.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, quando consigna que a mesma “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I - Relatório:
I - 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 22 a 24, em que a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal de Loures (Juiz 2), Comarca de Lisboa Norte, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento por si apresentado no sentido da abertura daquela fase processual (com o que tinha em vista reagir à acusação particular deduzida pelo Assistente AA , acompanhada pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, como autor material, de um crime de difamação p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º1 e 182.º do Cód. Penal), recorreu o arguido LC para a presente Relação, sustentando as seguintes conclusões:
1.ª - O Tribunal de Instrução Criminal de Loures, através do despacho ora recorrido, rejeitou o RAI apresentado pelo Arguido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, porque aquilo que fora invocado teria a virtualidade de constituir defesa adequada para o efeito de um julgamento, mas não em sede de instrução, onde apenas está em causa a comprovação judicial ou não da acusação.
2.ª - Ressalvado o devido respeito, não assiste razão à decisão a quo.
3.ª - O Arguido não cometeu qualquer crime - é esta a sua posição -, tendo explicitado as razões por que é que o sustenta e tendo arrolado prova, consubstanciada na junção de um documento e no pedido de inquirição de quatro testemunhas, a qual, uma vez apreciada, deverá levar o Tribunal a concluir no sentido de que manifestamente não se mostra comprovada a prática de qualquer ilícito criminal por parte do Arguido.
4.ª - Se o Arguido, no seu RAI, entende que aquilo que invoca, devidamente compaginado com a prova a produzir em sede de instrução, é suficiente para demonstrar que não cometeu qualquer ilícito criminal, por maioria de razão se terá que concluir que também entende não existir indiciação suficiente de qualquer ilícito criminal que justifique a sua submissão a julgamento.
5.ª - Ou seja, nesta instrução, na óptica do Recorrente, é possível apurar não só que não existem os tais indícios suficientes, como até comprovar que, sem margem para dúvida razoável, não ocorreu a prática de qualquer ilícito criminal.
6.ª - E esse é um direito do Arguido, à luz da configuração constitucional do nosso sistema de processo penal. Isto é, o Arguido tem direito a não ser levado a julgamento se vir comprovada a inexistência de indícios suficientes que justifiquem a realização do julgamento. Ou, por maioria de razão, se vir comprovado que não cometeu qualquer ilícito criminal.
7.ª - A tese do Tribunal a quo é inusitada e até perversa, uma vez que, levada às últimas consequências, conduz ao entendimento de que o Arguido pode, em instrução, discutir a existência de indícios, mas não demonstrar a sua inocência.
8.ª - Como decorre da jurisprudência citada no corpo da motivação do recurso, a questão de mérito - saber se está ou não comprovada a existência de indícios da prática de crime (e, por maioria de razão, se ocorreu ou não o crime) - só pode ser apreciada em sede de debate instrutório.
9.ª - Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, a decisão a quo aplicou erroneamente à situação dos autos o regime do art. 287.º, n.º 3, do CPP.
Termos em que o recurso merece provimento, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que declare aberta a fase de instrução, com as legais consequências.
I - 2.1.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Loures concluiu no sentido de que, “um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução. Servirá, eventualmente, as finalidades do julgamento, pelo que, nesta fase não poderá ser admitido.
Entendemos, assim, ser de manter a decisão proferida.
I - 2.2.) Usando de igual prorrogativa, concluiu, por seu turno, o Assistente AA :
1.º - O Arguido interpôs recurso da douta decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, porquanto entende que não se pode aplicar a este o disposto no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, a saber, a inadmissibilidade legal da instrução.
2.º - Contudo, resulta da douta decisão recorrida, e também assim o percecionou o aqui Assistente, que o requerimento de abertura de instrução não trazia novos factos, nem questões de direito, que permitissem avaliar a concreta decisão de acusar o Arguido.
3.º - O requerimento de abertura de instrução visava já determinar a decisão de fundo, ou seja, da eventual condenação do Arguido, sem que, no entanto, fosse a mesma precedida do competente julgamento.
4.º - Assim, e na linha do doutamente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 29.01.2014, deve manter-se a douta decisão recorrida que decidiu rejeitar a abertura de instrução por inadmissibilidade legal, uma vez que o requerimento não cumpria com as finalidades desta fase processual, constantes do n.º 1 do artigo 286.º do CPP.
Termos em que deve o recurso interposto pelo Arguido ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão de rejeitar a abertura de instrução, confirmando-se a validade dos ulteriores trâmites dos presentes autos.
II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante foi acrescentado.
*
Tendo os autos sido submetidos à apreciação da conferência.
III - 1.) Tal como decorre das conclusões apresentadas, consabidamente definidoras do respectivo objecto, a questão essencial suscitada pelo recurso interposto pelo Arguido LC, converge na discussão da bondade legal do juízo de inadmissibilidade que justifica a rejeição do pedido de abertura da instrução por si requerida, por parte da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal.
III - 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho de que ora se discorda:
“Nos presentes autos foi pelo assistente AA  deduzida acusação particular em processo comum singular contra LC imputando-lhe a prática como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180.º nº.1 e 182.º ambos do Código Penal tendo o Ministério Público por despacho acompanhado a mesma.
Notificado veio o arguido requerer a abertura de instrução com os fundamentos constantes de fls.121 a 122 verso dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, assumindo a difusão do panfleto e alegando ter agido para realizar interesses legítimos e no âmbito da sua liberdade de expressão e não ultrapassando os limites legalmente admissíveis.
Conclui alegando não ter cometido o crime e pugnando pela sua não pronúncia.
O Tribunal é competente e o arguido tem legitimidade para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando o mesmo dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
Estabelece o art.º 287.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal que a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
Refere o n.º 2 do citado preceito que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º.
A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
Conforme refere o artigo 286.º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão.
Na fase de instrução está em causa a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito.
Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público.
Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público ou Assistente, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, apud  Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, i.e., as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…), de harmonia com o disposto no art. 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Não basta, nesta fase, contestar a acusação, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público e /ou Assistente fez de tais meios de prova.
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/01/2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
- A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil - totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
- A repetir ou a completar o inquérito;
- A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
- A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do princípio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade ”‘nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii);
- A pretender antecipar a fase do julgamento isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
- A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do n.° 2 do artigo 287.° com o n.° 4 do artigo 288.° ambos do CPP.
Assim, sem inquérito ou sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.” (negrito e sublinhado nosso)
Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o arguido pretende é substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
Acontece que a instrução não é uma antecipação de julgamento nem tem como escopo apreciar da condenação ou da absolvição do arguido e o que o arguido pretende é que se aprecie e se conclua pela não punibilidade da sua conduta nos termos do artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal.
Ora, a sede própria para a apreciação do ora invocado no requerimento de abertura de instrução será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o disposto no artigo 315.º do Código de Processo Penal o meio processual idóneo para o fazer (com vista, de harmonia com o disposto no artigo 341.º, alínea c) do Código de Processo Penal, à produção da prova indicada pelo arguido) e ainda sem prejuízo da possibilidade de requerer a produção de quaisquer outros meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, de harmonia com o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal.
Em suma, no requerimento de abertura de instrução que apresenta, o arguido limitou-se a antecipar a fase de julgamento, contestando a acusação.
A prova que ofereceu, a par das razões que invoca para a sua defesa terão, em sede própria, i.e., a do julgamento, a virtualidade de atacar, ou não, aquela que foi a convicção indiciária que culminou na dedução da acusação particular e seu acompanhamento por parte do Ministério Público.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução. Servirá, como já referido, as finalidades do julgamento: o arguido refere que a sua conduta não é punível e haverá que se fazer prova dos factos descritos na acusação em julgamento.
Porém, e como já referido as finalidades da instrução são bem diversas das do julgamento e o requerimento apresentado não permite a comprovação judicial da decisão de acusar, contrariando as finalidades desta fase facultativa e de objecto (de)limitado.
Recorre-se mais uma vez à decisão recorrido e objecto do referido acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, que a manteve, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado pelo arguido não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual arguido”
Conforme supra expendido entende-se que não é escopo da Lei processual penal, a antecipação da fase processual de julgamento, o que numa perspectiva material/de facto ocorreria, caso fosse atendido/recebido o requerimento de abertura de instrução.
Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido é legalmente inadmissível – artigo 287º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução, por parte do arguido LC Manuel Soares Gomes da Cruz, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal.
(…)”
III – 3.1.) A questão agora trazida à apreciação deste Tribunal não traduz para nós incidência totalmente nova.
Já no agora algo distante ano de 2017 tivemos a oportunidade de sobre ela nos debruçar, no processo n.º 595/15.4PAVFX-BJ.L1, originado no mesmo Tribunal.
Sendo que no seu essencial, o enquadramento Doutrinal e Jurisprudencial de referência que baliza a respectiva fundamentação permanece idêntico: O douto acórdão da Rel. do Porto de 29/01/2014, no processo n.º 1878/11.8TAMAI.P1, relatado pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, e o artigo do Dr. Pedro Anjos Frias intitulado “Com o Sol e a Peneira - Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, publicado na Revista Julgar n.º 19 (Janeiro - Abril de 2013).
Neste último, o Autor acabado de citar, num ensaio interpretativo sobre o que se deva entender pela finalidade visada por tal fase do processo, ou seja, o sentido da tal comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento, teve a oportunidade de defender as seguintes enunciações:
Primeira: A instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar. Segue-se daqui que a instrução não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina. Designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efectuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento, etc. Nenhuma destas realidades respeita o valor semântico do enunciado escolhido pelo legislador e, por sobre tudo, a realidade teleológica que lhe subjaz: comprovar (em face do que já existe).
Segunda: Na instrução a única actividade a desenvolver é a da comprovação judicial e esta tem por objecta, desde logo, o inquérito lato sensu.
Terceira: A comprovação judicial carece de ser despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio ou arrimo a essa actividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público esgrimidas pelo arguido.
Quarta: A instrução configura unicamente um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da actividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar e nada mais.
(…)
 O pressuposto necessário para que o arguido possa requerer a abertura da instrução é que tenha sido objecto de uma acusação, vd. o artigo 287.º, n.º 1, al. a), do CPP.
E, por ter sido acusado e entender que não deve ser submetido a julgamento, o arguido irá suscitar a intervenção de um terceiro, o juiz de instrução, o que fará mediante a apresentação de um requerimento onde se contenham as suas razões de discordância, com o objectivo de, digamo-lo de forma marcadamente enxuta, demonstrar o desacerto da decisão de acusar naquele concreto processo, à luz e por força dos elementos que nele, e nesse momento, então existiam.
(…)
Donde, não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
- A apresentar uma mera versão ou contraversão factual - ainda que espelho de uma intenção verosímil - totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
- A repetir ou a completar o inquérito;
- A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
- A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do princípio da lealdade) sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i): ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade “nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar);
- A pretender antecipar a fase do julgamento isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
- A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
(…)
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do n.º 2 do artigo 287º com o n.º 4 do artigo 288º, ambos do CPP.
(…)
Logo, um requerimento que se limite a um simples «não fui eu que pratiquei os factos», ou «os artigos tais e tais da acusação são falsos», etc., não traduz a apresentação de razões de facto e de direito de discordância com o juízo realizado pelo Ministério Público vertido na decisão tomada.
Igualmente, um requerimento que se concretize apenas na apresentação de uma versão diversa para os acontecimentos sem estar alicerçada em nada mais, designadamente, em um qualquer aspecto crítico com raízes no inquérito, também não satisfaz as exigências legais.
Pelo que deveria ser rejeitado.
No fundo, é a posição que também inspira o douto acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, acima indicado.
 III – 3.2.) No caso que temos presente, na falta de melhor certificação do que constará do Inquérito, das hipóteses supra referidas, a que congrega melhor cabimento, será a da tal antecipação da fase do julgamento, já que se sustenta que o Arguido pretenderá converter a instrução nessa fase mais final do processo.
Pelo menos é essa a tónica sublinhada pelo despacho recorrido, depois retomada na resposta do Ministério Público em 1.ª Instância.
Ora o que é que de essencial se invoca no RAI apresentado?
Que na realidade o Arguido foi o autor do mencionado panfleto, que criticou a Câmara Municipal da Lourinhã, que actuou de forma desinteressada, exclusivamente para realizar interesse legítimos, por razões de civilidade, a fim de evitar que a farmácia sita na Moita dos Ferreiros fosse deslocalizada para a vila da Lourinhã, alegação essa que se entremeia com críticas a um parecer da Edilidade desta última ou à sua actuação nesse processo…
Ou seja, posto que expressamente não o refira, tudo aponta que pretenderá fazer valer sobretudo a causa de justificação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 31.º da Cód. Penal.
III - 3.3.) Concordamos com a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta quando, no seu parecer, anota que esse discurso de contraposição ao invocado na acusação não é isento de alguma evanescência.
Mas ainda assim, desautoriza-se em absoluto um pedido de abertura de instrução com esta estruturação e características?
Tal como no nosso aresto acima identificado deixámos escrito, se no seu essencial não pomos em causa as razões invocados no despacho recorrido, e bem assim na Doutrina e Jurisprudência que lhe subjaz, a verdade é que continuamos a entender que ambas não têm mostrado grande abertura para esta nova causa de inadmissibilidade legal.
“Assim, para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.º Ed., pág.ªs 750/1, que tanto quanto conhecemos, apresenta o elenco mais alargado de situações capazes de se subsumir em tal conceito, em ponto nenhum a mesma surge elencada:
“Instrução requerida em processo especial, falta de pressupostos processuais, nulidades da acusação ou arquivamento, (…) instrução requerida pelo MP, instrução requerida pelo ofendido não assistente, instrução requerida por assistente relativamente a crime particular, requerida pelo assistente não contendo a narração dos factos, instrução requerida pelo assistente contra incertos, por factos que não constituem crime, que não foram objecto de inquérito, por factos que o MP arquivou…”
O mesmo sucede, no Comentário a tal Diploma da responsabilidade dos Exm.ºs Sr.s Conselheiros António Henriques Gaspar e Outros (Almedina, 2014, pág.ª 1003).
Na Jurisprudência, o não afastamento da instrução, por “negação”, pontua expressamente pelo menos nos acórdãos da Relação do Porto de 25/06/2014, no processo n.º 30/12.3PCPRT-A.P1, e de 04/02/2015, no processo n.º 681/13.5PMMAI.P1, qualquer deles consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp.
Como, com pertinência se afirma a determinado passo deste segundo aresto, de forma relevante para a presente situação:
“(…) nem assim se poderia dizer que estaria comprometida a finalidade da instrução de comprovação judicial da decisão de acusar. Essa comprovação traduzir-se-ia, nesse caso, tão só, na análise da questão de saber se da prova produzida em inquérito resultam, ou não, indícios suficientes da prática pelo arguido do crime por que vem acusado. O requerimento de abertura de instrução não se confundiria com a contestação, nem a instrução se transformaria num simulacro do julgamento. A diferença entre estas duas fases processuais reside em que a instrução culmina num juízo indiciário e o julgamento culmina num juízo probatório, de certeza. E essa diferença mantém-se mesmo quando o requerimento de abertura de instrução se limita a apresentar uma versão dos factos diferente da que consta da acusação, sem especificar as eventuais deficiências do inquérito”.
 “Mesmo que a indicação dessas razões não seja explícita ou completa, com eventual incumprimento da exigência do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não estaremos perante uma inadmissibilidade legal da instrução, ou um motivo de rejeição do requerimento, nos termos do n.º 3 desse artigo.
São questões diferentes o incumprimento de alguma exigência do requerimento de abertura de instrução decorrente do n.º 2 do artigo 287.º e a verificação de um motivo de rejeição desse requerimento nos termos do n.º 3 desse artigo.
Do teor deste n.º 3 («O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado…») decorre o carácter particularmente restritivo dos motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução e a tendencial amplitude da faculdade de requerer a abertura de instrução. No plano da política legislativa, é legítimo contestar estas opções do legislador (sem esquecer que elas têm suporte no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição), mas elas não podem deixar de ser respeitadas nesta sede.
Quer-nos parecer que a interpretação sustentada no douto despacho recorrido, vai num sentido que não se harmoniza com tais opções, alargando os motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, forçando a letra e contrariando o espírito desse n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal” (ibidem).
III - 3.4.) Da nossa parte não deixamos de ser sensíveis ao argumento de que a actuação de uma situação de exclusão da ilicitude deve revestir uma necessidade demostrativa particular que não é muito compatível com a natureza indiciária conatural à instrução.
Em todo o caso, não vemos como a pretensão de a procurar evidenciar não caiba no desiderato legal cometido para aquela fase do processo pelo art. 286.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, quando consigna que a mesma “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
No fundo, o que se pretende, é evidenciar que o Arguido não praticou o ilícito.
Tenha-se em conta, por outro lado, que não sendo a instrução obviamente um julgamento, a verdade é que as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2007, de 27 de Agosto, também não militam no sentido pretendido pelo despacho recorrido.
Com efeito, tal como o Prof. Paulo Albuquerque o consigna no seu Código de Processo Penal Comentado, Universidade Católica Editora, pág.ª 752), com tais alterações, “inverte-se o sentido da ideologia do CPP, que procurava aproximar a instrução do inquérito”.
“Todas estas alterações vão no sentido de aproximar a instrução do julgamento”.
Para além do que, o art. 32.º, n.º1, da Constituição não deixa de afirmar que “o processo criminal assegura todos as garantias de defesa”.
Nesta conformidade

IV – Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se pois nesta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Arguido LC, razão pela qual se revoga o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução por aquele apresentado, caso não ocorra diferente motivo de rejeição.

Elaborado em computador revisto pelo relator, o 1.º signatário.
Lisboa, 4 de Maio de 2021
Luís Gominho
José Manuel Vieira Lamim