Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00007861 | ||
Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA GOVERNADOR CIVIL HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL199303160043085 | ||
Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART9 N2 ART19 ART33 ART34 N1 ART35 N1 A ART36 ART37. CADM40 ART408 PAR1 PAR2. DL 417/83 DE 1983/11/25 ART3 N1. RGU POLICIAL DE 1924. EDITAL 67/84 DE 1984/10/26 IN D MUNICIPAL DE 1984/11/12. | ||
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Sumário: | I - Tendo-se provado somente que o Bar estava a funcionar pela 1,25 hora, e a arguida tinha licença de funcionamento até às 0 horas; que o Regulamento Policial é de 1924; que o Decreto-Lei 417/83 estatui, na esteira do anteriormente previsto sobre o período de abertura dos estabelecimentos; que o âmbito de aplicação e finalidades desses diplomas são manifestamente diversos, como resulta até do que agora expressamente se dispõe no art. 5 do DL 417/83, será de concluir que a arguida não agiu com erro sobre a proibição, nem sem consciência da ilicitude do facto, mas limitou-se a pretender fazer vingar temerariamente uma jurisprudência incorrecta de dois Juízes do Tribunal de Polícia de Lisboa. De qualquer modo, a haver erro sobre a ilicitude, este seria censurável (art. 9, n. 2 DL 433/82, de 27 de Outubro). II - No despacho, confunde-se inexistência jurídica com incompetência; trata-se, porém, de realidades diversas; e aqui não se verifica a inexistência jurídica da decisão e o Governador Civil era competente para aplicar a coima. Pois: a) a decisão cominativa da coima tem consistência jurídica; o Governador Civil é uma autoridade administrativa (art. 33), e, por isso, a sua decisão era susceptível de transitar em julgado (art. 58, ns. 2 e 3, al. a)); b) ademais, a violação dos regulamentos, cuja elaboração é da competência dos Governadores Civis, molda contra- -ordenação, sendo a aplicação de coimas também da sua competência (§§ 1 e 2, art. 408 do Código Administ. e art. 34, n. 1, DL 433/82). III - É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação a infracção foi praticada (art. 35, n. 1, al. a), DL 433/82), pelo que o Governador Civil de Lisboa era, assim, competente, em razão da matéria e do território, para proferir decisão administrativa condenatória atinente. IV - Se o mesmo facto violar várias leis, a que corresponde contra-ordenações, aplicar-se-lhe-á uma única coima, aplicando-se a lei que comine a coima mais elevada (art. 19 DL 433/82). V - Em caso de concurso de contra-ordenações será competente a autoridade, a quem, segundo as regras anteriores, incumbe processar qualquer das contra-ordenações (art. 36, n. 1, DL 433/82). VI - Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor duma delas, segundo uma certa ordem de prioridades, senão acordarem em sentido inverso (art. 37 DL 433/82). VII - Estas regras permitem solucionar dúvidas surgidas quando haja violação de várias leis prevenindo contra-ordenações. | ||
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