Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9027/2003-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A lei do processo civil garante a imparcialidade dos juízes pelo sistema dos impedimento (art. 122º) e das suspeições (art. 127º).
II- A previsão da al. c) do art. 122º do CPC não contempla a hipótese de o juiz , nessa mesma qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, designadamente em prévio procedimenbto cautelar, sendo a própria lei que prevê que o juiz possa ser o mesmo
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


(A), moveu acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra :
CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, com sede na Rua de São Caetano, n.º 32, 1200-829 Lisboa, pedindo :
A declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar à autora todas as retribuições vencidas em 20.2.02 e que se venham a vencer a contar do despedimento até efectiva reintegração, que igualmente pede, acrescendo a tudo juros.

Alega a autora em síntese a existência de um contrato de trabalho com a ré desde 25.10.1997, e um despedimento ilícito por nulidade do processo disciplinar e inexistência de justa causa .
A ré na sua contestação alegou que deu sem efeito o despedimento em causa e reintegrou a autora, tendo-lhe pago todas as retribuições vencidas desde o despedimento até a reintegração, pelo que esta acção é inútil devendo ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide

Depois de elaborado o despacho saneador e a base Instrutória foi designado dia para audiência de discussão e julgamento . No início desta foi pela ré requerido
- A título principal, nos termos conjugados da alínea a), n° 2 do art. 1° do CPT e dos artigos 122°, n°1, alínea c) e alínea e) e artigo 123°, n° 1ª, 2ª partes do Código de Processo Civil, que seja declarado o impedimento do juiz para intervir no presente julgamento;
- A título subsidiário, que se remeta o presente requerimento ao Tribunal da Relação de Lisboa, para ser decidida, nos termos conjugados do art. 43°, n° 1 e n°2 e art. 45°, n°1 alínea, a) ambos do Código de Processo Penal, a recusa de intervenção de juiz neste julgamento, devendo neste caso considerar-se o presente requerimento dirigido aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, com todos os fundamentos expostos e que para esse efeitos se deixam por integralmente reproduzidos.

Foi decidido pelo Juiz titular do processo que não se verificavam os invocados impedimentos e não declarou o requerido impedimento.

A ré, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações de recurso formulado as seguintes

(...)

CUMPRE APRECIAR DE DECIDIR

I – As questões suscitadas nas alegações de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.ºs 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são as seguintes :
a) Saber se a dupla circunstância de o Mtº Juiz a quo ter proferido decisão no apenso de execução e de ter proferido decisão na providência cautelar n,° 69/02, constitui impedimento à intervenção do Mmo. Juiz no julgamento desta causa ou motivo para a sua recusa, face ao disposto nos alíneas c) e e) do art. 122 e art. 127 do CPP.
b) Saber se é o Tribunal da Relação que tem competência exclusiva para decidir, inclusivamente em sede de rejeição ou admissão liminar, requerimento de recusa de juizes de 1ª instância, mesmo do foro laboral civil, suscitado nos termos dos artigos 43° e 45° do Código de Processo Penal.


II - Fundamentos de Facto

Factos e ocorrências processuais :

1- A presente acção declarativa foi intentada no 4º Juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 22.5.02
2- No despacho de fls. 20, proferido em 3.6.02, foi determinada a apensação a estes autos da providência cautelar de Suspensão de Despedimento que correu termos no 4º juízo, 2ªsecção do Tribunal do Trabalho de Lisboa , intentada em 26.02.02.
3- Em 22.4.02, foi deferida a Suspensão de Despedimento, por despacho que transitou em julgado.
4- Em 2.10.02, a autora requereu a execução da decisão da suspensão do despedimento, em apenso a esta.
5- Em 25.2.03, a ré deduziu oposição àquela, que por decisão de fls. 25 a 29 do apenso B), foi julgada indeferida em 4. 6.03

III - Fundamentos de Direito

Comecemos, então, por apreciar a 1ª questão, acima referida, ou seja a de saber se a “A dupla circunstância de o Mtº Juiz a quo ter proferido decisão no apenso de execução e de ter proferido decisão na providência cautelar n,° 69/02, constitui impedimento à intervenção do Mmo. Juiz no julgamento desta causa ou motivo para a sua recusa, face ao disposto nos alíneas c) e e) do art. 122 e art. 127 do CPP.
Entendeu-se na decisão recorrida e bem que tais circunstâncias não eram impeditivas o juiz titular do processo ter algum impedimento para o julgamento da acção
Vejamos então
A lei do processo civil garante a imparcialidade dos juízes pelo sistema dos impedimentos - art. 122º - e das suspeições - art. 127º - As causas de impedimento originam uma incapacidade absoluta para o exercício da função judicial no processo a que respeitam e vêm enumeradas taxativamente no referido art.122 . As causas de suspeição produzem uma incapacidade relativa que tem de ser declarada a pedido do juiz ou a requerimento das partes.
Relativamente aos casos de impedimentos e ao que ao caso interessa, dispõe a alínea c) do art. 122 do CPC que :
nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”
Tem sido, pacificamente, entendido pela jurisprudência que, de harmonia com este normativo legal, nenhum juiz pode exercer as suas funções quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente, não abarcando, todavia, tal disposição na sua previsão a hipótese de o juiz, como tal, ou seja no exercício das suas funções, já se ter pronunciado sobre questão a decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito, ver - AC do STJ, de 3.2.93, In AC Doutr. 379º - 827; - AC RL, de 9.3.99, BMJ 485º - 478.
E, sendo assim, a previsão da al. c) do mesmo art. 122, não contempla a hipótese de o juiz, nessa mesma qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, designadamente em prévio procedimento cautelar, sendo que aqui é a própria lei que prevê que o juiz possa ser o mesmo .
Na verdade, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa principal que tenha por fundamento o direito acautelado e que pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. Se o procedimento cautelar for requerido antes de proposta a acção principal é, por força do n.º2 do art. 383 do CPC, “apensado aos autos desta logo que a acção seja instaurada ; e se a acção vier a correr noutro Tribunal, para aí é remetido o apenso , ficando ao juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa
Dispondo, ainda, o n.º4 da mesma disposição legal que “ Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar , têm qualquer influência no julgamento da acção principal”
No caso do autos, foi efectivamente o que se passou, ou seja, depois de intentado o procedimento cautelar de Suspensão de Despedimento e já depois de decidido foi interposta acção principal, que tendo sido distribuída a tribunal diferente foi pelo Mtº Juiz titular deste requerida a sua apensação.
Assim, a decisão da suspensão despedimento foi proferida por juiz diferente da do titular da acção principal, que corre agora termos noutra secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, tendo apenas o juiz titular da acção decidido a oposição à execução da decisão de suspensão de despedimento.
Deste modo, não se vislumbra qualquer razão na argumentação da ré pois que o juiz, quer no apenso de oposição à execução da suspensão do despedimento, quer no processo principal, está no exercício do seu dever funcional de julgar; a própria lei contempla expressamente a apensação dos referidos processos; e estatuí que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal, pelo que não está em causa a violação de qualquer dever de imparcialidade do juiz, consignado no art.203º da Constituição, que ao proclamar a independência dos tribunais sujeito-os apenas à lei, e assim nenhuma inconstitucionalidade se verifica na previsão da c) do art. 122 do CPC, como no entendimento que dela se faz.
No que respeita à alínea e) do mesmo art. 122º, estatui a mesma norma “ que nenhum Juiz pode exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como Juiz de outro Tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
No caso, o Mtº Juiz de 1ª Instância que preside à audiência não está a julgar qualquer recurso pelo que a norma invocada não é, claramente, aplicável; com efeito, o único caso em que juiz de 1ª instância exerce funções de apreciação de recurso é nos recursos das contra-ordenações, que não é o caso.
Pelo que, sem mais, conclui-se como não verificado este fundamento.


2ª questão
Saber se é o Tribunal da Relação tem competência exclusiva para decidir, inclusivamente em sede de rejeição ou admissão liminar, requerimento de recusa de juizes de 1ª instância, mesmo do foro laboral civil, suscitado nos termos dos artigos 43° e 45° do Código de Processo Penal
Na realidade, a tese defendida pelo recorrente não tem nenhuma justificação pois que, estando em causa uma acção emergente do contrato de trabalho intentada em processo declarativo comum, as normas aplicáveis estão inseridas no âmbito do CPT no Livro I « Do Processo Civil», pelo que nos casos omissos recorre-se à legislação processual comum civil que directamente as previne, como claramente decorre do art. 1º do CPT .
Assim, estando em causa uma questão de natureza cível é de aplicar, no caso da omissão de normas, o preceituado no CPC . Só se estivesse em causa uma questão de natureza penal é que se aplicariam as regras constantes do livro II do CPT «Do Processo Penal», ou seja as normas previstas nos artigos 40º e 43º a 45º do CPP, que integrariam assim as omissões do CPT nesta matéria, pelo que qualquer pedido formulado com base no regime neles consagrado teria de ser liminarmente indeferido.

Face a todo o exposto, julga-se improcedente toda a argumentação do recurso.

Litigância de má- fé da recorrente

A Recorrida veio alegar que a recorrente em todo o seu esforço litiga com manifesta má fé, não ignorando a ausência de fundamento da sua pretensão, visando tão só prosseguir intentos manifestamente dilatórios. A litigância de má fé da recorrente, exige a sua condenação em multa exemplar, como se requer.
Na verdade, não podia o recorrente ignorar que a apensação das acções em causa é um imperativo legal, o que retira qualquer substância à pretensão do recorrente, como acima se analisou.
Mas, mais grave ainda, é que a suspensão do despedimento, cuja decisão de deferimento o recorrente invoca, não foi, como é por si alegado, proferida pelo juiz que agora preside ao julgamento e de que requereu o impedimento, sendo apenas verdade que este proferiu decisão no apenso de oposição à execução da suspensão de despedimento, e estes factos a recorrente não podia, de todo, ignorar.
Cremos, pois, que a actuação da recorrente, que no início da audiência de julgamento requereu o impedimento do juiz titular do processo, que presidia ao julgamento, com clara falta de fundamento que não podia, assim, ignorar, é manifestamente dilatória e enquadra-se na previsão do n.º2 do art. 456 do CPC, pelo que, ao abrigo da al. a) do art. 102 do CCJ, condena-se a recorrente por litigância de má-fé na multa que se fixa em 9 Ucs.


IV - Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida e condena-se a recorrente, por litigância de má- fé, na multa de 7 UCS
Custas pela recorrente


Lisboa, 10 de Março de 2004

Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto