Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3461/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: COMPRA E VENDA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O recebimento de mercadoria não constitui um facto inequívoco da sua compra.
II. No contrato de consignação, não há transmissão da propriedade para o consignatário, estando este obrigado apenas a entregar o preço da mercadoria vendida ou a devolver a que não foi vendida.
O. G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

G., instaurou, em 18 de Junho de 1999, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra J., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 10 487 145$00, acrescida dos juros de mora à taxa de 15 %, desde a data do vencimento das facturas, e à taxa de 12 %, desde essa data até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de comércio de artigos eléctricos e electrónicos, vendeu à R., entre 30 de Abril de 1997 e 29 de Agosto de 1997, diverso material, que, não obstante o respectivo vencimento, não foi pago.
Contestou a R., alegando não ter encomendado o referido material, tendo solicitado por diversas vezes o seu levantamento, pelo que nada deve, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

Não se conformando, a Autora apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) Os autos demonstram uma relação comercial de compra e venda estabelecida entre as partes, nos termos da qual a apelante forneceu material à apelada com a obrigação de esta pagar o respectivo preço.
b) Ao decidir de modo diferente, a sentença recorrida violou as disposições legais dos art.º s 217.º, 218.º e 874.º, todos do Código Civil.
c) Do contrato misto de compra e venda e de depósito que decorre da venda à consignação, resultam duas obrigações alternativas para o consignatário: a de restituir a coisa ou a de pagar o respectivo preço.
d) A sentença recorrida violou o disposto nos art.º s 874.º, 879.º, al. c), 1185.º e 1187.º, al. c), todos do Código Civil.
e) Ao não extrair as consequências jurídicas dos factos submetidos à sua apreciação, a sentença recorrida enferma ainda de nulidade, por falta de pronúncia – al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a declaração de nulidade da sentença recorrida e que seja proferida decisão que atenda ao pedido formulado.

A parte contrária não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o estabelecimento de uma relação jurídica de compra e venda ou, então, de consignação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. dedica-se ao comércio de artigos eléctricos e electrónicos.
2. A R. dedica-se ao comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio, televisão e vídeo.
3. A A., entre 30 de Abril de 1997 e 29 de Agosto de 1997, forneceu à R. diverso material do seu comércio, no valor de 11 670 254$00.
4. O material entregue à R. foi-lhe facturado nas seguintes datas: n.º 10-970593, 30.4.97; n.º 10-970594, 30.4; n.º 10-970678, 19.5; n.º 10-970612, 25.5; n.º 10-970646, 26.5; 10-970728, 28.5; n.º 10-970809, 19.6; n.º 10-970926, 9.7; 10-970995, 18.7; n.º 10-970996, 18.7; n.º 10-971259, 29.8; e n.º 10-971260, 29.8.
5. A R. tem a seu favor quatro notas de crédito, no valor total de 664 472$00.
6. A R. efectuou o lançamento a débito das quantias de 313 887$00, 169 650$00 e 35 100$00.
7. A R. não liquidou à A. as referidas facturas.
8. A R. recebeu nas suas instalações o material das facturas n.º s 10-970593 e 10-970594, no dia 30 de Abril; 10-970678 e 10-970612, no dia 16 de Maio; 10-970646, no dia 23 de Maio; 10-970728, no dia 28 de Maio; 10-970809, no dia 17 de Junho; 10-970926, no dia 8 de Julho; 10-970995 e 10-970996, no dia 17 de Julho; 10-971259 e 10-971260, no dia 29 de Julho.
9. A R. assinou as respectivas guias de remessa.
10. Os materiais foram entregues sem que tenha havido qualquer encomenda da R.
11. As facturas apresentadas pela A. não foram precedidas pelas respectivas requisições da R.
12. A R. solicitou à A., por diversas vezes e por telefone, o levantamento do referido equipamento.
13. A R., em 8 de Abril de 1998, por escrito, solicitou o levantamento das mercadorias, informando ainda que os aparelhos se encontravam armazenados com custo para si.
14. A A. enviou à R., em 1 de Julho de 1998, um fax, a marcar o dia e a hora, para o levantamento da mercadoria, o qual não mereceu resposta.
15. Face a tal solicitação da A., a R. exigiu o pagamento do montante despendido no armazenamento da mercadoria, para que a mesma pudesse ser levantada.

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em destaque.
Alegou a apelante que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de pronúncia, de acordo com o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ao ter deixado de se pronunciar, se bem se entende, sobre o contrato denominado de consignação.
A referida nulidade está relacionada com os poderes de cognição do tribunal, nomeadamente com a regra geral estabelecida no n.º 2 do art.º 660.º do CPC, segundo a qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Para o efeito, e quanto à petição inicial, deverá o tribunal pronunciar-se sobre os factos que consubstanciam a causa de pedir, para, a partir daí, concluir em que medida pode ou não ser satisfeita a pretensão jurídica formulada.
No caso vertente, a apelante invocou apenas a falta de pagamento do preço, numa relação jurídica que qualificou de compra e venda.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre essa questão, nomeadamente no sentido da inexistência da alegada relação jurídica, concluindo pela absolvição do pedido.
Face aos termos como a acção foi proposta, não havia obrigatoriedade de pronúncia sobre qualquer outra relação jurídica porque não fora invocada, sendo certo ainda não se tratar de um caso de mera (diferente) qualificação jurídica.
Por isso, não houve omissão de pronúncia, tendo sido cumprida a regra prevista no n.º 2 do art.º 660.º do CPC.
Nestas condições, improcede a arguida nulidade da sentença.

2.3. O contrato de compra e venda é consensual, formando-se mediante simples acordo dos contraentes.
A manifestação de vontade pode ser expressa, quando se exprime de uma forma directa, ou tácita, quando resulta de uma forma indirecta, nomeadamente através de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art.º 217.º, n.º 1, do CC).
Os factos concludentes têm de ser inequívocos, no sentido de que, no respectivo meio, “com toda a probabilidade”, se quis o negócio jurídico (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., pág. 423, e I. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., pág. 136).
No caso presente, não obstante a falta de encomenda da mercadoria pela apelada, entende a apelante ter havido uma relação de compra e venda, na medida em que a apelada aceitou o material entregue e não devolveu as facturas enviadas.
Desde logo, não está demonstrado que a apelada não devolveu as referidas facturas, impedindo, por isso, que desse facto se possa retirar qualquer ilação.
Por outro lado, o recebimento do material pela apelada não constitui um facto inequívoco de que o pretendeu comprar, tanto mais que, como ficou provado, por diversas vezes, solicitou telefonicamente à apelante o seu levantamento.
Da matéria provada também não resulta demonstrado qualquer contexto que levasse, com segurança, a interpretar o recebimento do material como aceitação da sua compra, não valendo ainda o silêncio como declaração negocial, pois não existe, neste caso, lei, uso ou convenção que lhe atribua tal valor, sendo certo que só nessa situação podia ter relevância jurídica (art.º 218.º do CC).
Aliás, a circunstância da própria apelante, embora mais tarde, ter pretendido levantar a mercadoria, também não permite, bem pelo contrário, afirmar a concludência do facto do recebimento da mercadoria, pois tal propósito é incompatível com o efeito da transmissão da propriedade.
Por isso, do conjunto dos factos provados, que determinam exclusivamente o direito aplicável, não resulta a manifestação de vontade da apelada, no sentido de estabelecer uma relação jurídica de compra e venda. Deste modo, não se tendo formado tal relação jurídica, por falta de acordo de uma das partes, não se constituiu sobre a apelada a obrigação de pagar o preço, que caracteriza o contrato de compra e venda.

Por outro lado, o acervo dos factos provados é também insuficiente para que se possa caracterizar qualquer outra relação jurídica, designadamente o chamado contrato de consignação.
Para a doutrina, este corresponde a um contrato segundo o qual uma das partes remete à outra tantas unidades de certa mercadoria, para que esta as venda, com direito a uma participação dos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas (Mota Pinto, ibidem, pág. 405).
Como se depreende da noção dada, nesta espécie contratual, não há transmissão da propriedade para o consignatário, estando este obrigado apenas a entregar o preço da mercadoria vendida ou, então, a devolver a mercadoria não vendida.
Por isso, e diferentemente da compra e venda, o consignatário não está obrigado a pagar a mercadoria não vendida, mas apenas a proceder à sua restituição.
Revertendo ao caso dos autos, para além de não ter havido acordo de vontades, pelas razões já antes enunciadas, também não está esclarecida a finalidade da entrega do material à apelada, para que se possa concluir que as partes firmaram um contrato de consignação.
De qualquer modo, nem por efeito desse contrato assistiria à apelante o direito de exigir o preço do material por si entregue na apelada, pois esta, mantendo o material, somente estaria obrigada à sua restituição.
Todavia, este efeito jurídico não podia ser decretado no âmbito dos presentes autos, na medida em que tal corresponderia a condenar em objecto diverso do pedido, o que, nos termos do n.º 1 do art.º 661.º do CPC, que fixa os limites da condenação, não era permitido.
Nestas condições, não se tendo provado qualquer relação jurídica que obrigasse a apelada a pagar qualquer preço, a sentença recorrida não podia ter sido senão absolutória, estando isenta de qualquer violação normativa, nomeadamente das enumeradas pela apelante.
Assim, o recurso carece de fundamento e, consequentemente, é de confirmar a decisão recorrida.

2.4. A apelante, ficando vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar a recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos Geraldes)
(Fátima Galante)