Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006263
Nº Convencional: JTRL00004890
Relator: DINIS ALVES
Descritores: LIBERDADE PROVISÓRIA
OBRIGAÇÕES
PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RL199511290006263
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 ART117 ART170 ART203 ART204 A C ART375 ART467 N1 ART469 N2 N3.
CPP29 ART450 PAR4.
Sumário: Não é lícito extrair exclusivamente da natureza grave do crime, por que um arguido foi condenado, a conclusão de haver perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
Estando esse arguido a cumprir, antes como depois da sentença, condenatória, as obrigações fixadas para a liberdade provisória, a falta injustificada à última sessão da audiência final, não permite a revogação dessa liberdade.