Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014683 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199802030039091 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART432 N2 ART433 ART434. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/18 IN CJSTJ ANO1995 TII PAG94. | ||
| Sumário: | I - Tendo o locador financeiro, em contrato a que se reporta o DL 54/75 de 12 Fev., resolvido o contrato não pode exigir o cumprimento das rendas vincendas. II - O locador poderá optar entre resolver o contrato ou exigir o cumprimento dele mediante o pagamento coercitivo das rendas não pagas e futuras, com juro de mora agravado. III - Não pode é obter a recuperação do veículo e a perda das prestações pagas (art. 432 n. 2 CC) através da resolução do contrato e depois vir exigir o pagamento das prestações vincendas. | ||