Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039091
Nº Convencional: JTRL00014683
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199802030039091
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART432 N2 ART433 ART434.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/18 IN CJSTJ ANO1995 TII PAG94.
Sumário: I - Tendo o locador financeiro, em contrato a que se reporta o DL 54/75 de 12 Fev., resolvido o contrato não pode exigir o cumprimento das rendas vincendas.
II - O locador poderá optar entre resolver o contrato ou exigir o cumprimento dele mediante o pagamento coercitivo das rendas não pagas e futuras, com juro de mora agravado.
III - Não pode é obter a recuperação do veículo e a perda das prestações pagas (art. 432 n. 2 CC) através da resolução do contrato e depois vir exigir o pagamento das prestações vincendas.