Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21127-A/1980.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRIVAÇÃO DE USO
CONCEITO
PREJUÍZO RELEVANTE
CRITERIOS
EQUIDADE
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Na liquidação, para efeitos ou em sede de execução, de uma obrigação já definida por sentença transitada em julgado, não cabe discutir nem a ilicitude nem a culpa ali imputada à R., restando apenas concretizar o prejuízo dado como genericamente provado naquela sentença e fixar o respectivo valor.
2. A privação do uso e fruição dum bem alheio exprime o próprio acto lesivo potenciador do dano, o qual se concretiza na sua projecção consequencial sobre o património do lesado.
3. Essa privação terá como efeito imediato a supressão da disponibilidade material do bem, ou seja, a perda do aproveitamento das utilidades económicas desse bem pelo lesado, durante o tempo em que perdurar a privação, o que se traduz, desde logo, numa diminuição temporária do desfrute de um elemento patrimonial.
4. O valor económico dessa diminuição corresponderá ao valor dos aproveitamentos que o lesado deixou de ter e que eram susceptíveis de ser obtidos através de uma aplicação do bem segundo a sua função económica normal aferida pelo contexto de vida ou actividade do lesado.
5. Nos casos em que o lesado supra a falta desses aproveitamentos, recorrendo a bens substitutivos, o dano corresponderá, em princípio, ao valor das despesas de substituição.
6. Quando o lesado não possa ou não queira proceder a tal substituição, seja porque não possui disponibilidades financeiras para o efeito, seja porque não encontra um bem que satisfaça as necessidades goradas, ou mesmo por qualquer outra razão objectiva ou meramente subjectiva, o titular do bem não deixará, por isso, de sofrer a falta do aproveitamento económico na utilização do bem patrimonial objecto da violação durante o período da privação.
7. Essa falta de aproveitamento tanto pode consistir na mera frustração da aplicação directa do bem à satisfação imediata das necessidades goradas, como ainda alcançar os ganhos que poderia ter obtido através da disponibilidade material do bem de que ficou privado, em particular, quando se trate de bens de investimento. Na primeira hipótese, estaremos perante um dano emergente; na segunda perante frustração de lucros cessantes.
8. O dano ocorrerá logo que à privação corresponda a falta de aproveitamento económico do bem, em qualquer das suas dimensões, por parte do titular do bem atingido; questão diversa será determinar, à luz dos critérios legais aplicáveis, o montante indemnizatório equivalente a falta desse aproveitamento.
9. Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos consignados no n.º 3 do artigo 566.º do CC.
10. O recurso ao critério da equidade não pode ser fruto de sensibilidades ou intuições meramente subjectivas, mas tem de ser balizado por um quadro de referência ou por padrões sedimentados na experiência comum, que confiram ao juízo equitativo um esteio mínimo de racionalidade susceptível de discussão.
11. No caso dos autos, os prejuízos invocados respeitam à privação do uso do imóvel, seja a título de danos emergentes, derivados da imobilização daquele bem como activo financeiro e das respectivas incidências negativas no património da exequente, seja em sede de lucros cessantes pela frustração de rendimentos que poderia ter obtido com o desfrute do bem.
12. Da factualidade provada extrai-se como único elemento de aferição do prejuízo pela privação do imóvel em causa a imobilização deste como activo financeiro resultante da ocupação por parte do executado, entre 1977 e 1998, e a consequente frustração dos juros que o mesmo poderia proporcionar à exequente, traduzida em lucros cessantes causados por essa ocupação ilícita e culposa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. A sociedade P, S.A., instaurou, em 26/05/1998, junto do Tribunal Judicial da Comarca de A..., contra o Município de A…, execução de sentença, com dedução de liquidação preliminar articulada, a pedir o pagamento de uma indemnização no valor 1.233.793.506$00, equivalente a € 6.154.163,00, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, decorrente da ocupação ilícita de um prédio da propriedade da exequente desde 1977.
2. O Município executado contestou aquela liquidação a sustentar, em resumo, que não existe nexo de causalidade entre a ocupação e parte dos danos alegados, impugnando ainda tanto a existência como o valor dos prejuízos alegados, que considera não deverem ultrapassar o montante de 283.350$00, equivalente a € 1.413,34.
3. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 313-317), tendo sido efectuada prova pericial.
4. Realizada a audiência final com a gravação da prova, foi proferida sentença (fls. 993-1006), em 06/06/2013, na qual foi inserida a decisão de facto, sendo julgada parcialmente procedente a liquidação, fixando-se a indemnização global no montante de € 1.533.288,53, correspondente à so-ma de € 1.283.889,59, a título de danos emergentes, e de € 249.398,94, relativos a lucros cessantes, ao que fez acrescer juros de mora, à taxa supletiva para as obrigações civis, desde a citação do executado.
5. Inconformadas com tal decisão, dela apelaram ambas as partes, formulando as seguintes conclusões:
5.1. Por parte do executado Município de A...:
1.ª - O n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 48051, prescreve que mesmo actuando em caso de necessidade as entidades públicas tem o dever de indemnizar os lesados;
2.ª - Para apuramento da indemnização devida nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 48051 deve fazer-se apelo aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
3.ª - Assim sendo, para efeito de determinação da culpa, deve apreciar-se a existência de actuação em caso de necessidade e da exclusividade da culpa;
4.ª - Ao caso “sub judice”, era por isso aplicável o disposto no artigo 239.º do CC, dadas as circunstâncias em que o terreno foi indicado, pelo que a sentença assim não o decidindo violou o disposto no n.º 2 do art.º 9.º do DL n.º 48051 e o art.º 339º do CC;
5.ª - Na sentença recorrida decidindo que a executada não tinha actuado com mera culpa porque tinha a possibilidade de expropriar e assim indemnizar a exequente, não tomou em consideração que foi considerado provado que tinha diligenciado pela expropriação do prédio, sendo certo, que a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação cabia ao Governo e não à executada, o que deveria ter sido considerado para efeitos de apreciação do grau de culpa, o que não tendo sido feito redundou na violação do disposto nos artigo 487.º e 484.º do CC;
6.ª - No julgamento por equidade da privação do uso de um prédio, deve atender-se ao valor investido e ao valor de mercado do prédio ocupado;
7.ª - Tendo o terreno em causa em 1972, segundo a própria exequente o valor de 6.885.900$00, em 1977, data da ocupação o valor do prédio não diferirá muito do seu valor em 1972, atendendo às circunstâncias do mercado, que como se sabe na data não era florescente;
8.ª - A indemnização a fixar por equidade deve atender igualmente ao valor locativo do prédio ou, se esse não poder ser determinado ao juro do capital investido, não havendo por isso de se considerar a fixação autónoma de lucros cessantes;
9.ª - Não existe nexo de causalidade entre a situação financeira da exequente e a privação do uso do terreno, como bem o demonstram o despacho de intervenção de 1975 junto aos autos e os contratos de viabilização celebrados, em que o prédio ocupado foi dado de garantia, por fazer parte do património da exequente;
10.ª - É excessiva, a quantia de 15.000 contos /ano fixados em indemnização por equidade, em prédio cujo valor é de cerca de 7.000 contos;
11.ª - O valor indemnizatório a fixar actualizado, aplicando o princípio da equidade ao caso concreto, não deve ser superior a mais de 1.000 €/ano de ocupação, valor este já actualizado;
12.ª - Ao decidir que o valor da indemnização deveria ser fixado em € 1.533.288,53, acrescido de juros, a sentença recorrida violou o princípio da equidade, isto é, o da justiça no caso concreto;
13.ª - No julgamento por equidade, o valor da indemnização deve ser o valor actual, isto é, o da data em que a sentença é proferida, sendo devidos juros a partir dessa data;
14.ª - Ao condenar a executada em indemnização actualizada e juros a sentença recorrida procedeu a uma dupla condenação, violando o disposto nos artigos 566.º, n.º 3, 804º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, todos do CC.
Pedeo 1.º apelante que seja revogada a sentença recorrida.
5.2. Por parte da exequente “P.”:
1.ª - A executada ocupou, em 1977, um terreno propriedade da exequente devidamente infra-estruturado e licenciado para construção, cujo valor era em 1972 de 6.885.900$00, tendo-o, somente devolvido à exequente em 1999;
2.ª - Nesse terreno estava licenciada a construção de 162 fogos;
3.ª Por não ter podido vender nem onerar o terreno, a exequente teve que, para a sua reestruturação, pedir dinheiro emprestado, tendo pago de juros 514.793.506$00;
4.ª - A necessidade de pedir dinheiro emprestado não foi exclusivamente motivada pela impossibilidade de vender e/ou onerar o referido prédio, sendo, contudo, essa impossibilidade um dos grandes factores para essa necessidade de pedir dinheiro emprestado;
5.ª - Deste modo, não se tendo provado a parte concreta de responsabilidade que há que imputar à impossibilidade de vender e/ou onerar o referido prédio, deve o valor indemnizatório ser calculado em 2/3 do montante de juros pagos pela exequente, que foi no valor de 514.793.506$00, ou seja, na cifra de 343.195.670$00, equivalente a € 1.711.850,00;
6.ª - Por outro lado, não se tendo provado completamente que a licença de construção estava válida aquando da aprovação do PDM por não se ter fixado, de forma indiscutível que as infra-estruturas estavam terminadas aquando da ocupação, é razoável pensar que a indemnização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do prédio, tenha que ser fixada por equidade e determinada, pela privação do seu uso que o mesmo originaria por ano durante os vinte e dois anos da ocupação;
7.ª - No prédio foram instaladas pela executada, casas correspondentes aos 162 fogos que nele se podiam construir;
8.ª - Tendo em conta o período de vinte e dois anos, começado em 1977 e terminado por isso em 1997 – período da valorização máxima dos terrenos – será razoável pensar como um valor de ocupação, por fogo para efeitos indemnizatórios e por cada ano de 60.000$00, o que equivalente a € 300,00, ou seja, 5.000$00 por mês, usando um critério modesto e abaixo da realidade;
9.ª - Deste modo, o valor indemnizatório pela privação do uso do prédio terá que ser calculado multiplicando 60.000$00/ano/fogo por 162 fogos e posteriormente por vinte e dois anos o que totaliza 213.840.000$00, equivalente a € 1.066.630,00;
10.ª - Assim, a indemnização global para execução da sentença deve ser liquidada no montante global de € 2.778.480,00 (€ 1.711.850,00 + € 1.066.630,00), dando assim com este valor cumprimento ao n.º 3 do art.º 566.º do CC;
11.ª - A sentença exequenda transitou em julgado em 18 de Outubro de 1996;
12.ª - A exequente solicitou a condenação da executada em juros de mora contados desde a data do trânsito em julgado da sentença da acção declarativa (18.10.96);
13.ª - Os juros, nos termos do n.º 3 do art.º 805.º do CC, devem ser contados desde o trânsito da sentença declarativa;
14.ª - Deve assim a executada ser condenada a pagar juros moratórios sobre o montante indemnizatório, atrás apurado, desde 18 de Outubro de 1996, até à data do efectivo pagamento.
15.ª - A sentença em causa não teve em conta o n.º 3 do art.º 566.º nem o n.º 3 do art.º 805.º ambos do CC
Pede a 2.ª Apelante que seja revogada a sentença ora recorrida e substituída por decisão que condene a executada no pagamento da quantia de € 2.778.480,00 acrescida de juros moratórios contados desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 18-10-1996, até efectivo pagamento.
6. A 2.ª Apelante apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Tendo em conta o teor das conclusões recursórias em função das quais deverá ser delimitado o objecto dos recursos interpostos, as questões a decidir circunscrevem-se ao plano jurídico e são as seguintes:
A – Quanto à apelação do executado, Município de A...:
a) – a questão da culpa relativa aos factos de que decorrem os danos em causa;
b) – a questão do nexo de causalidade entre a situação financeira da exequente e o dano daí emergente pela privação do uso do terreno enquanto activo financeiro;
c) – a questão da determinação da indemnização, a título de lucros cessantes relativos à perda do valor edificativo, pela privação do uso do terreno,
d) – a questão do momento da constituição em mora do devedor.
B – Quanto à apelação da exequente:
a) – a questão da determinação dos montantes indemnizatórios arbitrados:
(i) - quer a título de danos emergentes derivados da imobilização lucrativa do terreno e das infra-estruturas nele promovidas, enquanto activos financeiros;
(ii) - quer a título de lucros cessantes pela frustração da expectativa de edificação no terreno ocupado pelo executado.
b) – a questão do momento da constituição em mora do devedor.
Tais questões serão, no entanto, entrosadas e apreciadas pela ordem seguinte:
1.º – A questão da culpa referente aos factos de que decorrem os danos em causa;
2.º - As questões da determinação das modalidades de dano e do respectivo valor, suscitadas por ambos os recorrentes;
3.º - A questão do momento da constituição em mora do devedor, também convocada pelos dois recorrentes.
III – Fundamentação
1.Factualidade dada como assente pela 1.ª Instância
Vem dada como assente pela 1.ª Instância a seguinte factualidade:
1.1. O teor do documento junto a fls. 98 a 101 dos autos principais, e que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea A) dos Factos Assentes;
1.2. O teor dos documentos juntos a fls. 14 a 16 e 18 a 21 dos autos principais e que aqui se dão por integralmente reproduzidos – alínea B) dos Factos Assentes;
1.3. O teor do documento junto de fls. 13 a 23 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea C) dos Factos Assentes;
1.4. Foi aprovado pela Câmara Municipal de A... o estudo de utilização e o projecto de loteamento para a construção de um bairro de casas económicas – Bairro do ST -, estudo esse que, contudo, não autorizava a construção de 162 fogos nem uma área de construção, ao nível do solo de 3.284,45, distribuídos por 21 lotes, com 6 ou 7 pisos, mas sim um número de fogos muito inferior, área de construção inferior, e três pisos provação do estudo de utilização – alínea D) dos Factos Assentes;
1.5. Apesar do projecto de loteamento ter sido aprovado pela CMA, o terreno em causa nunca possuiu alvará de loteamento, pois encontrava-se condicionado pela servidão militar, tendo obtido parecer desfavorável da Direcção do Serviço de Fortificação e Obras Militares, pelo que, até à data da ocupação ou posteriormente a exequente nunca adquiriu o direito de construir o Bairro e apenas em Outubro de 1976 veio a ser autorizado pelos militares uma ocupação que não excedesse o nível do rés-do-chão – alínea E) dos Factos Assentes;
1.6. O terreno ocupado pelo executado era um activo financeiro da exequente destinado a proporcionar lucro ou a servir de garantia de financiamentos bancários – resposta conjunta aos artigos 1.º e 2.º da base instrutória;
1.7. O financiamento a obter pela exequente seria menos oneroso se fosse obtido à custa do seu próprio património do que por recurso ao crédito alheio – resposta ao art.º 3.º da base instrutória;
1.8. A ocupação do terreno impediria a exequente de o vender – resposta conjunta aos artigos 4.º e 5.º da base instrutória;
1.9. A ocupação do terreno agravou a situação de dificuldade económica e financeira da exequente – resposta ao art.º 6.º da base instrutória;
1.10. Devido a essa situação económico-financeira, a exequente veio a beneficiar de um contrato de viabilização, assinado em 23/10/78 e revisto em 29/05/85 e 30/06/86 – resposta ao art.º 7.º da base instrutória;
1.11. Em parte por causa da impossibilidade de rentabilizar este activo financeiro a exequente teve de recorrer por diversas vezes ao crédito bancário, com taxas de juros médias superiores a 20% ao ano;
1.12. Os lotes em 1972 poderiam ser vendidos pelo valor de 2.100$00 por metro quadrado – resposta ao art.º 12.º da base instrutória;
1.13. O valor provável da venda, a preços de 1972, daquele terreno era de 6.885.900$00 – resposta ao art.º 13.º da base instrutória;
1.14. A exequente já havia promovido as obras de infra-estruturas necessárias, cujos custos foram superiores a 754.417$00 - – resposta ao art.º 14.º da base instrutória;
1.15. As taxas de juro simples praticadas pelos bancos, em média, em cada ano, foram as seguintes: em 1977, 16,5%; em 1978, 20%; em 1979, 20%; em 1980, 20%; em 1981, 22%; em 1982, 24%; em 1983, 26%; em 1984, 29,5%; em 1985, 25%; em 1986, 20,5,5%; em 1987, 16,5%; em 1988, 15,5%; em 1989, 16%; em 1990, 16%; em 1991, 16%; em 1992, 21,86%; em 1993, 19,26%; em 1994, 16,94%; em 1995, 16,45%; em 1996, 14%; em 1997, 14% em 1998, 14% – resposta ao art.º 15.º da base instrutória;
1.16. O Plano Director de A... veio a integrar o terreno em zona qualificada como “espaço não urbano – espaço verde para protecção e enquadramento” – resposta ao art.º 16.º da base instrutória;
1.17. O valor médio actualmente praticado na zona para os fogos urbanos com infra-estruturas realizadas é de 4.500.000$00 e o valor potencial da construção, actualmente, atendendo a um n.º de 162 fogos, seria de 729.000.000$00 – resposta conjunta aos art.º 17.º e 18.ª da base instrutória;
1.18. O valor actual do terreno com rústico, com base no valor médio praticado na zona de 1.000$00 por metro quadrado, é de 10.000.000$00 – resposta ao art.º 19.º da base instrutória;
1.19. A construção licenciada para o terreno adquirido destinava-se a casas de função para alojamento de trabalhadores da anterior propriedade, a sociedade TA, Ld.ª – resposta conjunta aos artigos 22.º e 23.º da base instrutória;
1.20. O projecto foi aprovado apenas por razões de cariz social e para essa finalidade – resposta ao art.º 24.º da base instrutória.
Em desenvolvimento do ponto 1.1, considera-se plenamente provado que:
1.21. Na sentença exequenda, proferida em 16/04/1993, inteiramente confirmada por acórdão desta Relação, de 03/10/1996, foram dados como provados os seguintes factos:
a) – Por escritura pública lavrada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa em …-08-60, a A. adquiriu à Sociedade TA, Ld.ª, por compra e venda, um terreno com a área de 10.000 metros quadrados, sito na …, freguesia da T…, concelho de A..., confrontando ao norte com Estrada …, ao sul com o ribeiro …, a nascente com … e ao poente com terreno afecto ao Ministério do Exército, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º …, do Livro … e inscrito na matriz sob o art.º …;
b) – Por escritura celebrada em …-03-63 na Secretaria Notarial da Covilhã, uma parcela de terreno referido em a), com a área de 4.136 metros quadrados, foi permutada com uma parcela de igual área pertencente ao Estado Português;
c) – Sobre este terreno foi elaborado um “estudo de utilização”, que recebeu o n.º …, o qual foi deferido pela R. em reunião de 05-07-61 e confirmado em reunião de 17-01-62;
d) – Este projecto de urbanização mereceu mesmo aprovação por despacho ministerial de 16-03-73;
e) – Perante esta aprovação, a A., mediante contrato celebrado com os senhores José … e seu irmão, procedeu à terraplanagem, abertura de arruamentos, instalações da rede de saneamento e outras infra-estruturas, no que foram gastos centenas de milhares de escudos;
f) – Em meados de 1977, a Câmara R., sem qualquer autorização da A. e com total desconhecimento desta, ocupou este terreno e nele permitiu várias construções;
g) – Debalde, a A. e José … reclamaram contra esta ocupação abusiva;
h) – A R. reconhece a ocupação do imóvel da A. e bem assim os protestos da mesma quanto a tal ocupação;
i) – A ocupação do imóvel da A. está-lhe a causar prejuízos;
j) – As construções que foram implantadas no terreno da A. são do Fundo de Fomento da Habitação que as deu de empreitadas à sociedade “JM, Ld.ª”, sendo a R. completamente alheia a essa empreitada, tendo sido a R. quem autorizou a que, no imóvel em apreço, se procedesse às construções referidas;
k) – Em 04-04-77, deflagrou um incêndio de grandes proporções na freguesia da T., junto aos cais da N.…, do qual resultou a perda de habitações de várias dezenas de famílias das mais carenciadas do concelho;
l) – A gravidade do evento levou à comparência no local do Presidente da República e de outras entidades, designadamente membros do Governo, tendo sido imediatamente decidido que, face à extrema pobreza dos atingidos, estes beneficiariam de um subsídio do Estado, cabendo ao F.F.H. promover ao seu realojamento em terreno que a R. indicaria;
m) – A R. indicou, efectivamente, ao Fundo de Fomento da Habitação o terreno dos autos, por ser o único existente no concelho com infra-estruturas;
n) – Na emergência, as autoridades militares que têm jurisdição so-bre o terreno, situado na zona de protecção do Quartel B..., autorizaram a instalação, a título precário, pelo F.F.H., de habitações com piso térreo;
o) – A R. encetou diligências junto do F.F.H. no sentido do imóvel em causa vir a ser expropriado;
p) – Sempre a R. reconheceu a A. ou a sua antecessora “Sociedade TA” como donas do terreno e, nessa qualidade, a R. aprovou-lhes os sucessivos estudos e projectos a ele referentes;
q) – Estava em vigor a licença de loteamento;
r) – A A. apresentou várias exposições à R. relativamente à ocupação do imóvel;
s) – No terreno em apreço foram implantadas 80 casas pré-fabricadas pelo F.F.H. com autorização da R.;
1.22. Com base nos factos descritos no ponto precedente, na mesma sentença se concluiu pela ocupação indevida do imóvel por parte da ali R. e pela sua responsabilidade pelo prejuízos causados à A. referidos em i) a concretizar em termos de execução de sentença, decidindo-se julgar a acção procedente e, por virtude disso:
a) – reconhecer a A. como dona e legítima proprietária do identificado imóvel;
b) – condenar a ali R. a restituir à A. o referido imóvel, e bem assim a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos sofridos pela demandante em consequência da ocupação pela R. do mesmo imóvel.
2. Do mérito dos recursos
2.1. Enquadramento preliminar
Estamos no âmbito de um procedimento preliminar de liquidação não dependente de mero cálculo aritmético, integrado em execução de sentença para pagamento de quantia certa, instaurada em 26/05/1998, a que é aplicável o disposto nos artigos 806.º e seguintes do CPC na versão introduzida pelos Decretos-Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-09.
Da sentença exequenda consta, no que aqui releva, a condenação do Município de A..., ora executado, a pagar à sociedade “P, S.A.”, ora exequente, uma indemnização, a liquidar em sede executiva, respeitante aos prejuízos sofridos pela demandante em consequência da ocupação do imóvel ali em referência.
Da factualidade tida como provada concluiu-se ainda, naquela sentença, que a ocupação do referido imóvel em virtude da posse, de má-fé e não titulada, por parte do Município de A..., estava a causar prejuízos à ali A..
E, no acórdão desta Relação, datado de 03/10/1996, que confirmou a sentença exequenda, foi considerado “… não restarem dúvidas que, com a sua ilícita actuação a Ré deu azo a que a A. sofresse e venha sofrendo prejuízos, designadamente pela impossibilidade de prosseguir o objectivo da venda de lotes para construção em que o terreno se dividiria, pelo que a Ré é responsável (só ou solidariamente com o F.F.H.) pela indemnização de tais prejuízos (artigos 483.º e 497.º do C. Civ.) a liquidar em execução de sentença”.
Nessa conformidade, a sentença de condenação genérica aqui dada à execução, além de não quantificar os montantes indemnizatórios em perspectiva, não define também propriamente as modalidades de danos ali contemplados, tendo ficado, portanto, tudo isso relegado para o presente procedimento de liquidação.
Vejamos então cada uma das questões suscitadas nos recursos interpostos da sentença de liquidação.
2.2. Quanto à questão da culpa imputada ao executado
Sobre a questão indicada em epígrafe, na sentença de liquidação aqui em causa, a dado passo, foi ponderado o seguinte:
“Alegou também a executada que actuou com mera culpa, o que nos termos do artigo 494.º do CC também determina que a indemnização seja fixada em valor inferior aos danos e de novo em função da equidade. Voltamos a não concordar com esta posição. A executada tinha à sua disposição instrumentos legais que lhe permitiam expropriar com urgência o terreno da exequente, pagando a indemnização que fosse devida, sem ter de abdicar do cumprimento das obrigações sociais que levaram ao acto de ocupação. A nossa ordem jurídica não acolhe soluções de sacrifício de interesses privados em função da satisfação de interesses públicos sem a devida compensação e a executada sabia isso perfeitamente porque, como está documentado, chegou a iniciar diligências nesse sentido. Ora, se a executada prolongou durante cerca de duas décadas uma ocupação ilegal, quando teria sido extremamente fácil compensar a exequente e adquirir a sua propriedade, não podendo aceitar a conclusão de que houve uma actuação com mera culpa.
Não haverá também lugar à redução da indemnização por este mecanismo.”
Em contraponto, veio o executado/apelante argumentar que:
- o n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 48051 prescreve que mesmo actuando em caso de necessidade as entidades públicas tem o dever de indemnizar os lesados;
- Para apuramento da indemnização devida nos termos do indicado normativo deve fazer-se apelo aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
- Assim, para efeito de determinação da culpa, deve apreciar-se a existência de actuação em caso de necessidade e da exclusividade da culpa;
- Ao caso “sub judice” era por isso aplicável o disposto no artigo 239.º do CC, dadas as circunstâncias em que o terreno foi indicado, pelo que a sentença assim não o decidindo violou o disposto no n.º 2 do art.º 9.º do DL n.º 48051 e do art.º 339.º do CC;
- Na sentença recorrida decidindo que a executada não tinha actuado com mera culpa porque tinha a possibilidade de expropriar e assim indemnizar a exequente, não tomou em consideração que foi considerado provado que tinha diligenciado pela expropriação do prédio, sendo certo, que a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação cabia ao Governo e não à executada, o que deveria ter sido considerado para efeitos de apreciação do grau de culpa, o que não tendo sido feito redundou na violação do disposto nos artigo 487.º e 484.º do CC.
Vejamos.
Antes de mais, importa reter que a prestação indemnizatória em que o executado foi condenado se estriba no instituto da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483.º e seguintes do CC, cujos pressupostos – facto ilícito, culpa e dano - se encontram já reconhecidos na sentença exequenda.
Com efeito, logo na sentença de 1.ª instância ora dada à execução, foi considerado que “… a posse em causa é de má-fé e não titulada (a demandada sabia que o terreno era pertença da A. e tomou conhecimento das reclamações por esta apresentadas …)” e que “… encontrando-nos no domínio da chamada responsabilidade por facto ilícito (art.º 483.º do CC), perante os factos dados como provados, podemos concluir, com segurança, que a demandada se tornou responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados à A. (quesito 5.º) em consequência da ocupação indevida do imóvel, ressarcimento este a concretizar em termos de execução de sentença.” Na mesma linha se concluiu no acórdão desta Relação que confirmou aquela sentença, como acima se deixou transcrito.
Daí decorre, com meridiana clareza, que a ocupação do terreno em referência, por parte do ora executado, lhe foi imputada a título de facto ilícito e culposo, como fundamento da responsabilidade aquiliana pelos prejuízos verificados, passíveis de ulterior concretização, o que constitui, nessa parte, limite objectivo do caso julgado, pelo que, na economia do presente procedimento de liquidação, caberá apenas conhecer da modalidade e extensão dos respectivos danos e fixar o quantitativo correspondente, ou seja, concretizar o prejuízo genericamente tido por provado naquela sentença.
De referir que a sentença exequenda acaba por não precisar as modalidades de dano compreendidas no prejuízo genericamente dado como provado, importando, por isso, proceder a tal definição em sede da sentença de liquidação.
Nessa medida, competia assim à exequente especificar os valores que considerava compreendidos na prestação devida, como se preceituava no n.º 1 daquele normativo, o que implicava ainda que o exequente alegasse factos tendentes a provar os danos derivados do facto ilícito que serve de fundamento à obrigação exequenda, como decorria do disposto no art.º 379.º do mesmo Código.
Em face disso, salvo o devido respeito, afigura-se despropositado reabrir aqui a questão relativa à culpa imputada ao lesante, posto que tal questão se encontra já resolvida na sentença exequenda, com alcance de caso julgado, cabendo apenas tomá-la em consideração enquanto factor porventura relevante na fixação do quantitativo indemnizatório.
Assim, muito embora tenham sido tecidas considerações sobre esta matéria na sentença ora recorrida, há que dar prevalência, neste particular, ao que consta do anteriormente julgado para efeitos da fixação da indemnização em causa.
Improcedem, pois, as razões do executado constantes das 3.ª a 5.ª conclusões respectivas acima sumariadas.
2.3. Quanto à determinação dos montantes indemnizatórios relativos aos danos apurados
A exequente veio pedir a indemnização global de 1.233.793.506$00, equivalente a € 6.154.163,00, acrescida de juros de mora, desde a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, em 18/10/1996, compreendendo dois vectores:
a) – Por um lado, a título de danos emergentes, o valor estimado de 514.793.506$00, relativo aos prejuízos decorrentes da imobilização não lucrativa do activo financeiro representado pelo imóvel em referência, em resultado da sua ilícita ocupação por parte do executado, entre 1977 e 1998, e da consequente necessidade de a exequente ter recorrido a financiamento bancário mais oneroso, suportando o pagamento dos respectivos juros;
b) - Por outro lado, a título de lucros cessantes, o valor de 719.000.000$00, relativo à expectativa de acréscimo patrimonial frustrada pela ocupação ilícita do executado, atendendo ao valor comercial do prédio valorizado com a licença de loteamento, à data da ocupação, deduzido o valor do terreno, em virtude de a exequente ter ficado privada da possibilidade de o comercializar a seguir à aprovação do PDM de A..., que lhe atribuiu uma classificação não edificativa.
Para determinação da primeira daquelas quantias, a exequente tomou por base o valor provável da venda do terreno, por metro quadrado, caso esta se tivesse concretizado na altura prevista, tendo em conta as áreas dos lotes, encontrando assim o valor estimado de 6.885.900$00, a preços de 1972, e ainda o valor de obras de infra-estruturas nele promovidas, em 1970, no montante de 754.417$00.
A partir desses valores, tidos como activo financeiro imobilizado, procedeu então às sucessivas actualizações desse capital desde 1977 a 1998, aplicando-lhes as sucessivas taxas de juros simples, conforme documento de fls. 52 e 53, com o que encontrou, respectivamente, os montantes parcelares de 453.325.892$00 e de 61.467.614$00, perfazendo o total de 514.793.506$00 e que peticionou como dano emergente.
Para o cálculo do valor pedido a título de lucros cessantes, a exequente atendeu ao número de fogos previsto na licença de loteamento em vigor à data da ocupação e ao valor médio do preço do mercado praticado na zona para fogos urbanos infra-estruturados, situando assim o valor potencial de construção em 729.000.000$00, ao que deduziu o valor de 10.000.000$00 correspondente ao valor actual do terreno com os novos condicionamentos urbanísticos, chegando assim ao referido valor peticionado de 719.000.000$00.
Ora, face à factualidade provada, em sede dos ditos danos emergentes, o tribunal a quo considerou que, muito embora se tenha provado que, em 1972, o imóvel valia 6.885.900$00, não se provou que a exequente tivesse ficado totalmente privada da possibilidade de o dar como garantia de crédito, nem que, alguma vez, tivesse sido impedida de o vender por causa da ocupação do R., ou que a privação do mesmo fosse causa exclusiva das suas dificuldades na obtenção de crédito e do respectivo pagamento dos juros.
Assim, perante a dificuldade de contabilizar aquele prejuízo por via de aplicação das taxas de juros bancário ao referido valor do imóvel, o tribunal recorreu ao critério da equidade, ao abrigo do n.º 3 do art.º 563.º do CC, considerou que:
“o acto ilícito do executado foi muito grave e prolongado no tempo, não se vendo qualquer razoabilidade no prolongamento do litígio judicial sem que tivesse procurado compensar a ofensa ou terminar com ela; a executada em nada contribuiu para a violação do seu direito e se bem que se possam compreender as razões de urgência para a ocupação elas não justificaram que demorasse cerca de duas décadas nem tão pouco a lei permite que se sacrifiquem direitos privados por razões de interesse público sem compensação; não está demonstrada uma causalidade completa e exclusiva entre a ocupação e as dificuldades da autora que determinaram a necessidade de recurso ao crédito e, consequentemente, de pagamento de juros; também não há uma certeza total sobre o valor do prédio à data da ocupação, em 1977, até por causa das suas condicionantes relacionadas com as finalidades da licença e das previsíveis dificuldades que a exequente teria para comercializar as casas; a autora foi proprietária do prédio mais bem mais de uma década e não lhe deu qualquer dos destinos em que agora baseia a alegação do prejuízo: dar como garantia ou vender. Estes elementos de ponderação conduzem à conclusão de que o cálculo da indemnização está muito inflacionado e que por isso dever haver uma redução substancial, que equitativamente fixa-mos em metade dos juros bancários correspondentes ao custo da imobilização do capital.
Nessa base, julgou equitativa a indemnização de 257.396.753$00 actualmente equivalente a € 1.283.889,59.
Quanto aos alegados lucros cessantes, o tribunal a quo considerou que, embora se prove que o prédio licenciado valia 729.000.000$00 e sem tal licença 10.000.000$00, tal prova não permitirá fixar o valor no montante peticionado.
Nessa linha, por várias razões expostas, concluiu o tribunal recorrido não ocorrer nexo de causalidade entre o acto de ocupação ilícita imputável à executada e o prejuízo alegado consistente na impossibilidade de comercializar o prédio como loteamento devido à mudança do enquadramento legal.
Não obstante isso, considerou que a simples privação do uso implica, em regra, um prejuízo, mas que o critério do valor da locação não poderá aqui ser aplicado por não se ter provado qual seja, devendo antes lançar-se mão, também aqui, do critério da equidade.
Para tal efeito, ponderou o seguinte:
Impressiona-nos muito o facto de a executada ter dado origem a uma ocupação que durou mais de duas décadas. No entanto, é também relevante verificar e considerar que a exequente tinha ou o direito de requerer a renovação da licença de construção ou o direito a uma indemnização no caso de isso não ser possível, e não os exerceu. Isso faz com que também lhe seja imputável em parte o prejuízo.
Nessa base, considerando verificada uma ocupação ao longo de 20 anos e o valor de 2.500.000$00 por cada ano de ocupação, arbitrou, a título de privação de uso, a indemnização de 50.000.000$00 equivalente a € 249.398,94,
Fixou assim a indemnização total em € 1.533.288,53 correspondente à soma de € 1.283.889,59 + € 249.398,94, a que fez acrescer juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença exequenda.
Porém, o 1.º apelante e ora executado sustenta, no essencial que:
- No julgamento por equidade da privação do uso de um prédio, se deve atender ao valor investido e ao valor de mercado do prédio ocupado;
- Tendo o terreno em causa em 1972, segundo a própria exequente o valor de 6.885.900$00, em 1977, data da ocupação o valor do prédio não diferirá muito do seu valor em 1972, atendendo às circunstâncias do mercado, que como se sabe na data não era florescente;
- A indemnização a fixar por equidade deve atender igualmente ao valor locativo do prédio ou, se esse não poder ser determinado, ao juro do capital investido, não havendo por isso de se considerar a fixação autónoma de lucros cessantes;
- Não existe nexo de causalidade entre a situação financeira da exequente e a privação do uso do terreno, como bem o demonstram o despacho de intervenção de 1975 junto aos autos e os contratos de viabilização celebrados, em que o prédio ocupado foi dado de garantia, por fazer parte do património da exequente;
- É excessiva, a quantia de 15.000 contos/ano fixados em indemnização por equidade, em prédio cujo valor é de cerca de 7.000 contos;
- O valor indemnizatório a fixar actualizado, aplicando o princípio da equidade ao caso concreto, não deve ser superior a mais de 1.000 €/ano de ocupação, valor este já actualizado;
- Ao decidir que o valor da indemnização deveria ser fixado em € 1.533.288,53, acrescido de juros, a sentença recorrida violou o princípio da equidade, isto é, o da justiça no caso concreto;
- Ao condenar a executada em indemnização actualizada e juros a sentença recorrida procedeu a uma dupla condenação, violando o disposto nos artigos 566.º, n.º 3, 804º, n.º 3 e 806.º, n.º 1, todos do CC.
Por seu lado, a 2.ª apelante e ora exequente sustenta que:
- A executada ocupou, em 1977, um terreno propriedade da exequente devidamente infra-estruturado e licenciado para construção, cujo valor era em 1972 de 6.885.900$00, tendo-o, somente devolvido à exequente em 1999;
- Nesse terreno estava licenciada a construção de 162 fogos;
- Por não ter podido vender nem onerar o terreno, a exequente teve que, para a sua reestruturação, pedir dinheiro emprestado, tendo pago de juros 514.793.506$00;
- A necessidade de pedir dinheiro emprestado não foi exclusivamente motivada pela impossibilidade de vender e/ou onerar o referido prédio, sendo, contudo, essa impossibilidade um dos grandes factores para essa necessidade de pedir dinheiro emprestado;
- Deste modo, não se tendo provado a parte concreta de responsabilidade que há que imputar à impossibilidade de vender e/ou onerar o referido prédio, deve o valor indemnizatório ser calculado em 2/3 do montante de juros pagos pela exequente, que foi no valor de 514.793.506$00, ou seja, na cifra de 343.195.670$00, equivalente a € 1.711.850,00;
- Por outro lado, não se tendo provado completamente que a licença de construção estava válida aquando da aprovação do PDM por não se ter fixado, de forma indiscutível que as infra-estruturas estavam terminadas aquando da ocupação, é razoável pensar que a indemnização por lucros cessantes decorrentes da privação do uso do prédio, tenha que ser fixada por equidade e determinada, pela privação do seu uso que o mesmo originaria por ano durante os vinte e dois anos da ocupação;
- No prédio foram instaladas pela executada, casas correspondentes aos 162 fogos que nele se podiam construir;
- Tendo em conta o período de vinte e dois anos, começado em 1977 e terminado por isso em 1997 – período da valorização máxima dos terrenos – será razoável pensar como um valor de ocupação, por fogo para efeitos indemnizatórios e por cada ano de 60.000$00, o que equivalente a € 300,00, ou seja, 5.000$00 por mês, usando um critério modesto e abaixo da realidade;
- Deste modo, o valor indemnizatório pela privação do uso do prédio terá que ser calculado multiplicando 60.000$00/ano/fogo por 162 fogos e posteriormente por vinte e dois anos o que totaliza 213.840.000$00, equivalente a € 1.066.630,00;
- A sentença em causa não teve em conta o n.º 3 do art.º 566.º.
Posto isto, antes de mais, importa caracterizar o tipo de dano em causa, estabelecer o respectivo nexo de causalidade com o acto ilícito da ocupação e, por fim, determinar o respectivo valor indemnizatório.
Como já acima foi referido, estamos no domínio de uma pretensão indemnizatória por danos decorrentes da violação do direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado nos autos, a qual se traduz na ocupação ílicita por parte do R., desde 1977 a 1998.
Essa pretensão inscreve-se pois no instituto da responsabilidade civil aquiliana, cujos pressupostos se encontram estabelecidos na cláusula geral constante do n.º 1 do artigo 483.º do CC, a saber:
a) - a ocorrência de um facto ilícito violador de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
b) - a imputação subjectiva desse facto a terceiro, a título de dolo ou culpa;
c) - a verificação de dano no património ou na esfera pessoal do titular do direito violado;
d) – nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano verificado.
Tais pressupostos traduzem-se em factos constitutivos do exercitado direito à indemnização, recaindo sobre a A, o respectivo ónus probatório, nos termos dos artigos 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CC.
Sucede que, como já foi referido, estando, como estamos, perante a mera liquidação da obrigação exequenda já definida em sede de sentença transitada em julgado, não cabe aqui discutir nem a ilicitude nem a culpa ali imputada à R., restando apenas concretizar o prejuízo dado como genericamente provado naquela e fixar o respectivo valor.
Ora, o artigo 562.º do CC dispõe que: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E o artigo 563.º do mesmo diploma, estabelece que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o que tem vindo a ser interpretado, à luz da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, no sentido de abranger os danos que, segundo um juízo de prognose objectivo, se tenham verificado como consequência normal, típica e provável do facto danoso, atentas as circunstâncias existentes à data da ocorrência desse facto reconhecíveis como tal por um observador experiente ou que, embora não o sendo, sejam do conhecimento do lesante, só se excluindo desse âmbito os danos provocados apenas em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias que tenham interferido no processo causal Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, 2000, pags. 892 e segs.. .
Por sua vez, o artigo 564.º, n.º 1, do citado Código prescreve que o dever de indemnização tanto compreende o prejuízo causado ou dano emergente, como ainda os lucros cessantes.
Quanto à forma da reparação, o artigo 566.º, n.º 1, daquele Código estabelece o primado da reconstituição natural ou em espécie e, subsidiariamente, quando esta não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização por equivalente pecuniário. E o n.º 2 do mesmo normativo adopta, como critério de fixação da indemnização em dinheiro, a teoria da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser considerada pelo tribunal, e a situação que ele teria nessa data se não existissem os danos. Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos consignados no n.º 3 do referido artigo.
Dentro de tais parâmetros, o dano ou prejuízo relevante consistirá nos efeitos negativos do acto lesivo sobre o património ou a pessoa do lesado, o que permite distinguir, desde logo, os danos patrimoniais, quando sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, e os danos não patrimoniais ou morais insusceptíveis dessa avaliação, sendo que danos desta natureza não estão aqui em causa, pelo que nos iremos ater apenas àqueles.
Assim, em sede de danos patrimoniais, há que considerar aqueles que se reflectem numa diminuição efectiva do património do lesado, seja por destruição ou depreciação de bens desse património, seja por indução de despesas acrescidas, e que se acolhem na designação clássica de danos emergentes. Mas também relevam, em regra, os ganhos que o lesado deixou de obter em virtude da violação do seu direito ou interesse; estes ganhos frustrados são tradicionalmente nomeados de lucros cessantes.
Questão controversa na doutrina e na jurisprudência é saber se a mera privação do uso e fruição do bem objecto de violação constitui em si um dano reparável; ou se o é só em caso e na medida em que se traduza na verificação de um prejuízo concreto Para uma abordagem sistematizada sobre a problemática em referência, vide António Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, e Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. – Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª Edição, 2005, Almedina; Júlio Gomes, Estudo intitulado O Dano da Privação do Uso, in RDE Ano XII (1986), pags. 169-239..
Numa aproximação conceitual, diremos que a privação do uso e fruição dum bem alheio exprime o próprio acto lesivo potenciador do dano, o qual só se concretiza na sua projecção consequencial sobre o património do lesado. Essa privação terá, desde logo, como efeito imediato a supressão da disponibilidade material do bem, o mesmo é dizer, a perda do aproveitamento das utilidades económicas desse bem pelo lesado, durante o tempo em que perdurar a privação, o que se traduz, desde logo, numa diminuição temporária do desfrute de um elemento patrimonial. O valor económico dessa diminuição corresponderá ao valor dos aproveitamentos que o lesado deixou de ter e que eram susceptíveis de ser obtidos através de uma aplicação do bem segundo a sua função económica normal aferida pelo contexto de vida ou actividade do lesado. É certo que o lesado poderá, na maioria das situações, suprir a falta desses aproveitamentos, recorrendo a bens substitutivos, casos em que o dano corresponderá, em princípio, ao valor das despesas de substituição.
Mas pode bem suceder que o não possa ou não queira fazer, seja porque não possui disponibilidades financeiras para o efeito, seja porque não encontra um bem que satisfaça as necessidades goradas, ou mesmo por qualquer outra razão objectiva ou meramente subjectiva. Em qualquer destes casos, o titular do bem não deixará, por isso, de sofrer a falta do aproveitamento económico na utilização do bem patrimonial objecto da violação durante o período da privação. Esta falta de aproveitamento tanto pode consistir na mera frustração da aplicação directa do bem à satisfação imediata das necessidades goradas, como ainda alcançar os ganhos que poderia ter obtido através da disponibilidade material do bem de que ficou privado, em particular, quando se trate de bens de investimento. Na primeira hipótese, estaremos perante um dano emergente; na segunda perante frustração de lucros cessantes.
Nesta linha de entendimento, o dano ocorrerá logo que à privação corresponda a falta de aproveitamento económico do bem, em qualquer das suas dimensões, por parte do titular do bem atingido. Questão diversa será determinar, à luz dos critérios legais aplicáveis, o montante indemnizatório equivalente a falta desse aproveitamento.
No caso vertente, não sofre dúvida que o executado, ao ocupar o terreno da exequente acima identificado, tem privado esta do respectivo uso e fruição, durante o período compreendido entre 1977 e 1998. Encontra-se igualmente provado que de tal ocupação resultaram prejuízos para a mesma exequente.
Ora, os prejuízos invocados nestes autos respeitam precisamente à privação do uso do imóvel, seja a título de danos emergentes, derivados da imobilização daquele bem como activo financeiro e das respectivas incidências negativas no património da exequente, seja em sede de lucros cessantes pela frustração de rendimentos que poderia ter obtido com o desfrute do bem.
A este propósito, convém recordar que, no tocante aos danos emergentes, a exequente alegou que:
- por não poder dispor do terreno como activo financeiro, em virtude da ocupação feita pelo executado, de 1977 a 1998, ficou impossibilitada de amortizar e/ou rentabilizar em tempo útil o capital investido na aquisição do terreno e no seu loteamento, do que decorreu uma gravíssima situação económico-financeira;
- em consequência disso, a exequente teve de lançar mão, por diversas vezes, de empréstimos bancários em condições mais onerosas, pagando taxas de juro médias superiores a 20%, fazendo acordos leoninos com as instituições de crédito” e até dando em cumprimento uma central hidroeléctrica pelo valor de 2.000.000.000$00, quando valia 4.000.000.000$00;
- assim, sem entrar em linha de conta com outros encargos financeiros, haverá que fazer incidir sobre o capital não realizado com o terreno e sobre os custos suportados com a sua infra-estruturação o valor das taxas de juro aplicadas às operações de crédito activas para as instituições bancárias, no período considerado.
Nessa óptica, o que interessava apurar, relativamente ao período em foco, seria:
- por um lado, os custos financeiros efectivamente suportados pela exequente com os alegados empréstimos bancários e outras operações financeiras, bem como a consequente repercussão no seus sucessivos níveis de endividamento;
- por outro lado, o valor do terreno ocupado, como activo financeiro, de que poderia dispor, se não fosse a ocupação ilícita do executado.
Assim, com base nesses dois parâmetros, poder-se-ia então determinar ou, pelo menos, perspectivar qual o valor do agravamento da situação financeira da exequente resultante da circunstância de não ter podido dispor daquele activo financeiro.
Ora, da factualidade provada colhe-se o seguinte:
- O terreno ocupado pelo executado era um activo financeiro da exequente destinado a proporcionar lucro ou a servir de garantia de financiamentos bancários;
- O valor provável da venda, a preços de 1972, daquele terreno era de 6.885.900$00;
- A exequente já havia promovido as obras de infra-estruturas necessárias, cujos custos foram superiores a 754.417$00;
- O financiamento a obter pela exequente seria menos oneroso se fosse obtido à custa do seu próprio património do que por recurso ao crédito alheio;
- A ocupação do terreno impediria a exequente de o vender e, além disso, agravou a situação de dificuldade económica e financeira da exequente;
- Devido a essa situação económico-financeira, a exequente veio a beneficiar de um contrato de viabilização, assinado em 23/10/78 e revisto em 29/05/85 e 30/06/86;
- Em parte por causa da impossibilidade de rentabilizar este activo financeiro, a exequente teve de recorrer por diversas vezes ao crédito bancário, com taxas de juros médias superiores a 20% ao ano.
Em suma, deste quadro decorre que a ocupação do uso do terreno imputada ao R. privou a exequente daquele activo financeiro, no valor de 6.885.900$00, em termos de impedir a sua venda e de agravar a situação económica da mesma, fazendo com que a exequente tivesse de recorrer por diversas vezes ao crédito bancário com taxas de juro médias superiores a 20% ao ano. Apesar disso, o R. veio a beneficiar de um contrato de viabilização em 1978, revisto em 1985 e 1986.
Ora, sendo a ocupação do prédio impeditiva, em termos práticos de mercado, da sua venda, também seria susceptível de dificultar a constituição sobre ele de garantias reais.
Por outro lado, não se pode ignorar que, se a exequente tivesse oportunamente promovido a conversão do imóvel em capital financeiro, ficaria prejudicada a questão da sua depreciação enquanto bem de raiz.
Sucede que dos factos provados não se extraem quaisquer dados concretos que habilitem a determinar qual o nível de agravamento da situação económico-financeira da exequente ocorrida entre 1977 e 1998, nomeadamente por via de empréstimos bancários, e, muito menos, em que medida é que esse agravamento fora resultado da indisponibilidade do activo financeiro representado pelo terreno ocupado pelo executado, sabendo-se apenas que agravou tal situação, constituindo em parte, a causa de ter recorrido, por diversas vezes, ao crédito bancário, com taxas de juros médias superiores a 20% ano, o que própria exequente reconhece nas suas alegações recursórias.
Acresce que a exequente nada de concreto alegou quanto aos genericamente aludidos empréstimos bancários nem tão pouco retratou, minimamente, os sucessivos níveis de endividamento da sua estrutura económico-financeira. Limitou-se antes a calcular os pretensos danos emergentes na base exclusiva do rendimento que teria deixado de auferir com a imobilização daquele capital financeiro mediante a aplicação sobre esse capital das taxas de juro em média então praticadas.
Significa isto que o referido cálculo representaria, quando muito, o lucro cessante reportado à imobilização daquele capital e não o pretenso dano emergente traduzido no agravamento da sua situação económico-financeira resultante da indisponibilidade desse capital.
Não obstante isso, o tribunal recorrido, embora reconhecendo não se ter provado que a exequente tivesse ficado totalmente privada da possibilidade de dar prédio como garantia de crédito, nem que, alguma vez, tivesse sido impedida de o vender por causa da ocupação do R., ou que a privação do mesmo fosse causa exclusiva das suas dificuldades na obtenção de crédito e do respectivo pagamento dos juros, ainda assim considerou que se justificava uma indemnização equitativa, atendendo a que o acto ilícito do executado fora muito grave e prolongado no tempo, não se vendo qualquer razoabilidade no prolongamento do litígio judicial sem que tivesse procurado compensar a ofensa ou terminar com ela.
Nessa linha, julgou equitativa a indemnização de 257.396.753$00 equivalente a € 1.283.889,59 e que corresponderá a metade dos juros bancários relativos ao custo de imobilização do capital.
Ora o recurso à equidade não pode ser jogado como um dado de lotaria, como expressão de sensibilidades ou intuições meramente subjectivas. Terá antes de ser balizado por um quadro de referência ou por padrões sedimentados na experiência comum, que confiram ao juízo equitativo um esteio mínimo de racionalidade susceptível de discussão.
Todavia, salvo o devido respeito, não se descortinam quais as balizas objectivas em que assenta o referido juízo de equidade, porquanto quer dos factos alegados quer dos factos provados não decorre qualquer parâmetro quer permita esboçar sequer o nível de endividamento da exequente, sendo que, como já ficou dito, do valor do activo financeiro representado pelo terreno ocupado e pelas infra-estruturas ali promovidas, quando muito se poderia concluir pela perda do rendimento que proporcionaria, como lucro cessante que é, e não pelo dano emergente do agravamento da situação económico-financeira da exequente resultante da indisponibilidade desse capital.
Sustenta, porém, a exequente que, não se tendo provado a parte concreta de responsabilidade imputável à impossibilidade de vender e/ou onerar o referido prédio, deve o valor indemnizatório ser calculado em 2/3 do montante de juros pagos pela exequente, que foi no valor de 514.793.506$00, ou seja, na cifra de 343.195.670$00, equivalente a € 1.711.850,00.
Só que também aqui o montante indicado não se refere aos juros pagos pela exequente no âmbito dos aludidos empréstimos bancários, mas sim aos juros que seriam proporcionados pela disponibilidade do activo financeiro representado pelo terreno ocupado pelo executado e infra-estruturas nele promovidas, o mesmo é dizer, o lucro cessante decorrente da disponibilização desse capital.
Com efeito, os juros potencialmente deixados de auferir pela imobilização do referido capital financeiro, quando muito, traduzem os recursos com que a exequente poderia contar para evitar ou debelar as suas dificuldades financeiras, mas, por si só, não reflectem nem fazem sequer presumir o nível de agravamento causado pela falta de disponibilização desse capital, para que possam representar um dano emergente.
Em síntese, a exequente não alegou nem muito menos provou a ocorrência de danos emergentes derivados da ocupação ilícita do terreno por parte do executado.
Termos em que, nesta parte, improcedem as razões da exequente apelante e procedem as razões do executado apelante.
Importa agora apreciar a questão dos lucros cessantes.
No que respeita aos lucros cessantes, releva o seguinte quadro factual:
- Sobre este terreno foi elaborado um “estudo de utilização”, que recebeu o n.º E/508, o qual foi deferido pela Câmara de A..., em reunião de 05-07-61 e confirmado em reunião de 17-01-62;
- Este projecto de urbanização mereceu mesmo aprovação por despacho ministerial de 16-03-73;
- Face a esta aprovação, a ora exequente, mediante contrato celebrado com José … e seu irmão, procedeu à terraplanagem, abertura de arruamentos, instalações da rede de saneamento e outras infra-estruturas, no que foram gastos centenas de milhares de escudos;
- O valor provável da venda, a preços de 1972, daquele terreno era de 6.885.900$00;
- Em meados de 1977, o ora executado, sem qualquer autorização da ora exequente, e com total desconhecimento desta, ocupou este terreno e nele permitiu várias construções, contra o que, debalde, a exequente reclamou, tendo o executado reconhecido a ocupação do imóvel daquela e bem assim os protestos da mesma quanto a tal ocupação;
- As construções que foram implantadas no terreno da exequente são do Fundo de Fomento da Habitação que as deu de empreitadas à sociedade “JM, Ld.ª”, sendo a R. completamente alheia a essa empreitada, tendo sido o executado quem autorizou a que, no imóvel em apreço, se procedesse às construções referidas;
- Em 04-04-77, deflagrou um incêndio de grandes proporções na freguesia da T…, junto aos cais da N..., do qual resultou a perda de habitações de várias dezenas de famílias das mais carenciadas do concelho, tendo sido então decidido que, face à extrema pobreza dos atingidos, estes beneficiariam de um subsídio do Estado, cabendo ao F.F.H. promover ao seu realojamento em terreno que o executado indicaria, face aos que este indicou ao Fundo de Fomento da Habitação o terreno dos autos, por ser o único existente no concelho com infra-estruturas;
- Na emergência, as autoridades militares que têm jurisdição sobre o terreno, situado na zona de protecção do Quartel B..., autorizaram a instalação, a título precário, pelo F.F.H., de habitações com piso térreo;
- O executado encetou diligências junto do F.F.H. no sentido do imóvel em causa vir a ser expropriado;
- Sempre o executado reconheceu a exequente ou a sua antecessora “Sociedade TA” como donas do terreno e, nessa qualidade, o executado aprovou-lhes os sucessivos estudos e projectos a ele referentes;
- Estava em vigor a licença de loteamento;
- A exequente apresentou várias exposições ao executado relativamente à ocupação do imóvel;
- No terreno em apreço foram implantadas 80 casas pré-fabricadas pelo F.F.H. com autorização do executado;
- Foi aprovado pela Câmara Municipal de A... o estudo de utilização e o projecto de loteamento para a construção de um bairro de casas económicas – Bairro do ST -, estudo esse que, contudo, não autorizava a construção de 162 fogos nem uma área de construção, ao nível do solo de 3.284,45, distribuídos por 21 lotes, com 6 ou 7 pisos, mas sim um número de fogos muito inferior, área de construção inferior, e três pisos provação do estudo de utilização;
- Apesar de o projecto de loteamento ter sido aprovado pela CMA, o terreno em causa nunca possuiu alvará de loteamento, pois encontrava-se condicionado pela servidão militar, tendo obtido parecer desfavorável da Direcção do Serviço de Fortificação e Obras Militares, pelo que, até à data da ocupação ou posteriormente a exequente nunca adquiriu o direito de construir o Bairro e apenas em Outubro de 1976 veio a ser autorizado pelos militares uma ocupação que não excedesse o nível do rés-do-chão;
- O valor médio actualmente praticado na zona para os fogos urbanos com infra-estruturas realizadas é de 4.500.000$00 e o valor potencial da construção, actualmente, atendendo a um número de 162 fogos, seria de 729.000.000$00
- O valor actual do terreno como rústico, com base no valor médio praticado na zona de 1.000$00 por metro quadrado, é de 10.000.000$00;
- A construção licenciada para o terreno adquirido destinava-se a casas de função para alojamento de trabalhadores da anterior propriedade, a sociedade TA, Ld.ª;
- O projecto foi aprovado apenas por razões de cariz social e para essa finalidade.
Em suma, prova-se que o prédio licenciado, atendendo a um número de 162 fogos, teria actualmente o valor de 729.000.000400 e que o seu valor actual, como prédio rústico é de 10.000.000$00.
Todavia, verifica-se que, em 16-03-73, e portanto muito antes do início da ocupação pelo executado, o terreno em causa dispunha de um projecto de urbanização, sendo que, a preços de 1972, o valor provável da sua venda era de 6.885.900$00.
Depois da ocupação pelo executado, verificaram-se as vicissitudes acima descritas, sendo que nele foram implantadas 80 casas pré-fabricadas pelo F.F.H. com autorização do executado.
Apesar do estudo de utilização e do projecto de loteamento para a construção de um bairro de casas económicas, aprovado pela Câmara de A..., esse estudo não autorizava a construção de 162 fogos nem uma área de construção, ao nível do solo de 3.284,45, distribuídos por 21 lotes, com 6 ou 7 pisos, mas sim um número de fogos muito inferior, área de construção inferior, e três pisos provação do estudo de utilização.
E, apesar de o projecto de loteamento ter sido aprovado pela CMA, o terreno em causa nunca possuiu alvará de loteamento, porquanto se encontrava condicionado pela servidão militar, tendo obtido parecer desfavorável da Direcção do Serviço de Fortificação e Obras Militares, pelo que, até à data da ocupação ou posteriormente a exequente nunca adquiriu o direito de construir o Bairro e apenas em Outubro de 1976 veio a ser autorizado pelos militares uma ocupação que não excedesse o nível do rés-do-chão.
A construção licenciada para o terreno adquirido destinava-se a casas de função para alojamento de trabalhadores da anterior propriedade, a sociedade TA, Ld.ª, tendo o projecto sido aprovado apenas por razões de cariz social e para essa finalidade.
Ponto é saber em que medida é que a ocupação mantida pelo executado privou a exequente de comercializar o imóvel com o valor acrescido da urbanização.
Como se refere na sentença recorrida, o Dec.-Lei n.º 289/73, de 06-06, passou a exigir a emissão de alvará e, segundo o seu art.º 34.º, fez caducar as licenças de loteamento anteriormente aprovadas, se as obras de loteamento se não tivesse iniciado num ano ou não fossem concluídos em dois.
Nessa conformidade, não tendo a exequente provado que tenha cumprido os requisitos que obstavam à caducidade das licenças dos loteamentos anteriores, fica por demonstrar que a ocupação iniciada pelo executado em 1977 tenha frustrado a potencialidade edificativa precedente, afigurando-se, desde logo, desnecessário entrar em considerações com os posteriores obstáculos emergentes da aprovação do PDM.
Todavia, como se frisa na sentença recorrida, tal não significa que a privação do uso ocorrida não represente a frustração do rendimento económico que o prédio proporcionaria à exequente e que, em princípio, seria aferível pelo seu valor locativo. Só que também aqui não se encontram elementos que permitam indiciar tal valor de base.
Por isso, mais uma vez, a sentença recorrida, apelando à equidade, considerando verificada uma ocupação ao longo de 20 anos e o valor de 2.500.000$00 por cada ano de ocupação, arbitrou, a título de privação de uso, a indemnização de 50.000.000$00 equivalente a € 249.398,94,00.
Ora, na falta de prova sobre os valores edificativo e/ou locativo do prédio ocupado pelo executado, afigura-se agora curial lançar mão, nesta sede, da perda do rendimento que o prédio proporcionaria à exequente enquanto activo financeiro, dentro do limite máximo do pedido formulado pela apelante, no presente recurso, que é de € 2.778.480,00, independentemente das vertentes por que vem qualificado pela exequente.
De resto, sempre se dirá que a consideração dos lucros cessantes pela não disponibilização do terreno enquanto activo financeiro seria incompatível com o simultâneo atendimento dos lucros cessantes por frustração da expectativa de edificação do mesmo terreno, já que a conversão deste em capital financeiro prejudicaria o seu aproveitamento edificativo pelo beneficiário dessa conversão.
Para tanto, na falta de uma averiguação exacta do valor do rendimento que poderia ser proporcionado pelo activo financeiro em causa, resta-nos seguir o critério estabelecido no n.º 3 do art.º 566.º do CC, segundo o qual “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Mas, como já foi dito, tal juízo de equidade dever ser sustentado dentro de parâmetros objectivos traçados no quadro das circunstâncias do caso, à luz das regras da experiência, sob pena de se cair em arbitrariedade.
A sentença recorrida tomou como parâmetros o valor do activo financeiro em referência e o período de 20 anos de duração da ocupação do imóvel pelo executado para, nessa base, ter como equitativo arbitrar:
a) - a título de danos emergentes, o valor de 257.396.753$00, equivalente a € 1.283.889,59 e que corresponderia a metade dos juros bancários relativos ao custo de imobilização do capital.
b) – a título de lucros cessantes, o valor de 2.500.000$00 por cada ano de ocupação, por privação de uso, no total de 50.000.000$00 equivalente a € 249.398,94;
Todavia, como foi referido acima, salvo o devido respeito, não se alcança, minimamente, qual a racionalidade da fixação daquele dano emergente, já que nem se provou nem tão pouco a exequente alegou factos concretos que permitissem delinear o horizonte do agravamento do seu endividamento resultante da falta de disponibilidade do referido activo financeiro. Além disso, se o montante a esse título arbitrado se inscreve nos limites do peticionado nessa modalidade, não se afigura sequer que se trate de um dano emergente, mas sim dos lucros cessantes referentes aos juros deixados de auferir em virtude da imobilização do indicado activo financeiro, tal como fora calculado pela exequente.
Por sua vez, em sede de lucros cessantes, também não se percebe bem quais as balizas de fixação do valor indicado para cada ano de ocupação.
Aqui chegados, diversamente do decidido, perante a factualidade provada, tem-se como único ponto de apoio a privação do terreno, como activo financeiro, resultante da ocupação por parte do executado, entre 1977 e 1998, e a consequente frustração dos juros que o mesmo poderia proporcionar à exequente, traduzida, pois, em lucros cessantes causados por essa ocupação ilícita e culposa.
Dos factos provados colhe-se que:
- O valor provável da venda, a preços de 1972, daquele terreno era de 6.885.900$00 – resposta ao art.º 13.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.13;
- A exequente já havia promovido as obras de infra-estruturas necessárias, cujos custos foram superiores a 754.417$00 – resposta ao art.º 14.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.14.
Nesse contexto, afigura-se que o valor destas infra-estruturas já se encontrava incorporado no valor provável da venda daquele terreno, reportado a preços de 1972. Aliás, foi a própria exequente quem alegou, no art.º 13.º da petição inicial, que o valor dessas infra-estruturas respeitava a 1970.
Sucede que o referido valor de 6.885.900$00, a preços de 1972, deve ser actualizado, anualmente, de 1977 a 1998, e sobre as parcelas de capital assim encontradas serem então calculados os juros que este capita poderia proporcionar, às taxas sucessivamente praticadas pela banca, perspectivado como foi enquanto activo financeiro.
Para tal efeito, tem-se por adequado o cálculo de actualização constante de fls. 52, que aqui se dá por reproduzido, que não vem especificamente posto em causa pelo exequente, sendo que as taxas de juro consideradas são as constantes do ponto 1.15 da factualidade provada.
Nessa base, o total apurado é de 453.325.892$00, o que, à razão de 200,482 escudos por um euro, correspondente à cifra de € 2.261.180,00.
Tendo em conta que a ocupação do terreno perdurou por um longo período de mais de 20 anos e que a posse ilegítima do exequente foi tida como sendo de má-fé, salvo melhor entendimento, não se divisam circunstâncias nem razões de equidade que, em função da culpa, justifiquem a redução desse valor.
Em face do que fica dito, conclui-se pela fixação da quantia de € 2.261.180,00, a título de indemnização do prejuízo da exequente, na modalidade de lucros cessantes, decorrentes da ocupação do terreno em referência, por parte do executado.
2.4. Quanto aos juros moratórios
A exequente pediu o pagamento de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 18/10/1996.
Todavia, o tribunal a quo fixou juros moratórios a contar da citação do executado para o processo executivo, o que vem agora impugnado quer pela exequente quer pelo executado.
Assim, enquanto que a exequente pugna pela contagem dos juros moratórios desde a data do sobredito trânsito em julgado, o executado sustenta que os mesmos são seriam devidos a partir da data da sentença de liquidação.
Segundo o art.º 805.º, n.º 3, do CC:
Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo de a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Porém, conforme jurisprudência fixada pelo AUJ do STJ n.º 4/2002, de 27/06/2002, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco que tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Significa isto que, em caso de responsabilidade civil emergente de facto ilícito, como sucede no presente caso, o devedor se constitui em mora desde a sua citação para a acção, salvo se o cálculo de indemnização tiver sido actualizado à data da própria decisão.
Ora, no caso vertente, a indemnização em causa foi, em primeira linha, peticionada, como pedido ilíquido, logo na acção declarativa, não constando que tenham sido então pedidos juros moratórios desde a citação do R. para aquela acção, nem tão pouco a exequente coloca agora a questão nessa perspectiva. O que pede é que seja contada a mora desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 18 de Outubro de 1996.
Sucede que a indemnização a arbitrar corresponde ao valor dos lucros cessantes calculados até 1998.
Assim sendo, a questão que se suscita é a de saber se, para efeitos de constituição da mora do devedor, releva a data da citação para a acção declarativa ou a data da citação do executado para contestar a liquidação.
Face ao preceituado na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805.º do CC, afigura-se que deveria, em princípio, relevar a data da citação para a acção declarativa.
Acontece que a sentença recorrida transitou em julgado em 18/10/ 1996, tendo a execução sido instaurada em 26/05/1998, sendo também o cálculo indemnizatório reportado a 1998.
Nesse conspecto, julga-se mais ajustado considerar a constituição em mora desde a data da citação do executado para contestar a liquidação, citação esta ocorrida em 07/07/1998 (fls. 65).
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes as apelações, decidindo-se alterar a sentença recorrida e condenar o executado no pagamento à exequente da indemnização de € 2.261.180,00. (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e oitenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da citação do executado para a execução em 07/07/1998.
As custas da acção e do recurso ficam a cargo das partes, na proporção da respectiva sucumbência.
Lisboa, 16 de Setembro de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho