Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12630/22.5T8SNT.L1-4
Relator: PAULA PENHA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FACTOS CONCLUSIVOS
SANÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO ABUSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Os vícios formais de uma sentença não se confundem com erros de julgamento em termos de facto (por distorção da realidade factual) ou de direito (distorção na aplicação do direito);
II – As conclusões ou meros juízos de valor devem considerar-se como não escritos, eliminando-se do elenco da fundamentação de facto da sentença, por esta só se reportar a factos;
III – Para justificar uma sanção disciplinar, aplicada pela empregadora por imputada prática infracional de um trabalhador, não são atendíveis factos que não constem da respectiva decisão disciplinar;
IV – A revogação de uma sanção disciplinar, no âmbito da respectiva acção de impugnação judicial, não implica, necessariamente, que a mesma seja declarada como sanção abusiva.
(Sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Nesta acção, com processo comum nº 12630/22.5T8SNT do Juízo do Trabalho de Sintra-J2, em que figura como autor/trabalhador AA e como ré/empregadora SI, Lda, foi proferida sentença a reiterar quer a espécie quer a medida da sanção disciplinar aplicada por esta empregadora àquele seu trabalhador, improcedendo o pedido do autor e tudo o mais peticionado por si porque dependente do sucesso daquele pedido, com a inerente absolvição da ré.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença, tendo terminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões e o respectivo pedido (transcrição):
«II – CONCLUSÕES
1.ª Insurge-se o Autor contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de petição inicial, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e, consequentemente, absolveu a Ré do peticionado.
2.ª Efectivamente, conclui o Tribunal “a quo” pela licitude da sanção disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias úteis, aplicada pela R. ao A..
3.ª O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito da douta Sentença ora impugnada.
4.ª O recorrente suscita a nulidade da douta Sentença recorrida, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, sendo certo que a mesma enferma ainda de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, respectivamente, alíneas c) e d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, normativos aplicáveis ao foro laboral por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do C.P.T., sem prejuízo dos demais vícios infra indicados.
5.ª O A. invocou na sua petição inicial o seguinte:
I – “O processo disciplinar em apreço pretendeu atingir o A. na sequência do exercício legítimo dos seus direitos enquanto trabalhador da empresa R., conforme é do conhecimento directo dos seus responsáveis” – Artigo 22.º da petição inicial.
II – “O A. vive com a sua companheira, BB, que trabalha igualmente na empresa R.” – Artigo 51.º da petição inicial.
III – “O casal tem dois filhos menores, conforme é do conhecimento da empresa R. e dos seus responsáveis” – Artigo 52.º da petição inicial.
IV – “Como consabido é, os cônjuges têm o direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa” – Artigo 53.º da petição inicial.
V – “Sendo certo que o A. e a sua companheira têm gozado conjuntamente em todos os anos três semanas de férias” – Artigo 54.º da petição inicial.
VI – “Certo é também que o A. conseguiu harmonizar todos os interesses, tendo o seu Chefe dado aprovação expressa à marcação das férias em questão” – Artigo 55.º da petição inicial.
VII – “E se é verdade que o A. ficou perturbado com as declarações do seu Chefe na referida reunião, não é menos exacto afirmar que o A. não assumiu qualquer comportamento violento para com as pessoas presentes na reunião” – Artigo 56.º da petição inicial.
VIII – “Esta é a verdade dos factos” – Artigo 57.º da petição inicial.
IX – “Por tudo o que antecede, improcedem as acusações que foram imputadas ao A. em sede acusatória e dadas como provadas nos autos disciplinares” – Artigo 58.º da petição inicial.
X – “Resulta, assim, evidente que o processo disciplinar aqui em causa visou objectivos absolutamente ilícitos” – Artigo 59.º da petição inicial.
XI – “Realidade que nesta sede se alega para os devidos e legais efeitos” – Artigo 60.º da petição inicial.
XII – “Por todo o exposto, a decisão disciplinar aplicada pela R. é totalmente destituída de fundamento” – Artigo 66.º da petição inicial.
XIII – “E resulta à saciedade que a empresa ré prosseguiu objectivos ilícitos nos autos disciplinares” – Artigo 67.º da petição inicial.
XIV – “O que é inadmissível” – Artigo 68.º da petição inicial.
XV – “Para além de merecer forte rejeição e censura” – Artigo 69.º da petição inicial.
XVI – “A. R. reagiu disciplinarmente sobre a pessoa do A. pelo facto de ter exercido os seus direitos, como já afirmado e devidamente demonstrado nos autos disciplinares” – Artigo 76.º da petição inicial.
XVII – “Assim sendo, a sanção aplicada pela R. ao A. deve considerar-se abusiva face ao disposto no artigo 331.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho” – Artigo 77.º da petição inicial.
6.ª Consequentemente, o A. solicitou ao douto Tribunal “a quo” a restituição da quantia de € 477,04 indevidamente descontada, por referência aos quinze dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, assim como a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização a que alude o n.º 5 do artigo 331.º do Código do Trabalho, em montante não inferior a € 4.770,40.
7.ª Salvo o devido respeito, o douto Tribunal recorrido não emitiu pronúncia sobre a matéria alegada pelo A. supra identificada, nem sobre o carácter abusivo da sanção disciplinar.
8.ª Sendo certo que o A. alegou expressamente no artigo 77.º da sua petição inicial que “a sanção aplicada pela R. ao A. deve considerar-se abusiva face ao disposto no artigo 331.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho”.
9.ª Ora, não se compreende a omissão em que incorreu o douto Tribunal “a quo”.
10.ª Saliente-se que o douto Julgador deu como provado que: “(…) o casal gozou efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano, como habitualmente”, o que sucedeu já depois da reunião do dia 07 de Abril de 2021.
11.ª Os autos e a douta Sentença recorrida demonstram inequivocamente que não prevaleceu a posição expressa pela senhora CC, Directora de Recursos Humanos da R., na aludida reunião, de que o A. não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R..
12.ª Em sede de fundamentação da matéria de facto, o douto Julgador observou devidamente que o A. e a sua companheira, a senhora BB (também funcionária da R., ainda que de outro sector) têm gozado desde há largos anos férias em conjunto por três semanas e no mês de Agosto.
13.ª E ainda que “(…) se, como todos parecem estar de acordo, com a reunião se pretendia convencer o A. a gozar apenas duas semanas seguidas de férias nesse período e se depois, perante a sua oposição, este e a sua esposa gozaram férias no período que pretendiam e por três semanas”.
14.ª Atente-se ainda que o douto Julgador observou que a R. “permitiu ao A. ir de férias ainda que sob o efeito do presente processo disciplinar” (sublinhado e relevo nossos).
15.ª Em face do que antecede, verifica-se que o douto Tribunal não emitiu pronúncia sobre o carácter abusivo da sanção aplicada pela R., devidamente explicitado em sede de petição inicial, com claros prejuízos para a pessoa do aqui recorrente.
16.ª Consequentemente, a douta Sentença enferma de omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente foro.
17.ª Além do mais, é evidente o carácter abusivo da sanção aplicada pela R. ao A., atenta a realidade acima indicada, dada como provada pelo Tribunal recorrido, concretamente a seguinte:
- “O A. vive com a sua companheira, a senhora BB, que trabalha igualmente na empresa R.” – facto provado n.º 8
- “O casal tem dois filhos menores, conforme é do conhecimento da empresa R. e dos seus responsáveis” – facto provado n.º 9
- “O A. e a sua companheira têm gozado conjuntamente em todos os anos três semanas de férias pelo mês de Agosto” - facto provado n.º 10
- “Sucede que, no ano de 2021, por motivos organizacionais, estava a revelar-se particularmente difícil que o A. pudesse gozar uma das semanas de férias em conjunto, como pretendiam” - facto provado n.º 11
- “Ora, considerando ainda ser possível chegar a um bom entendimento com o A., a Directora de Recursos Humanos, a senhora CC, agendou reunião com o A. para o dia 7-4-2021, pelas 14h30” - facto provado n.º 12
- “No dia e hora agendados, o A., acompanhado pela trabalhadora e dirigente sindical, a senhora DD, compareceu perante a Directora de Recursos Humanos, onde também estava presente o Chefe de Sector, o senhor EE, para a referida reunião, que tinha como tema o agendamento de férias do A.” - facto provado n.º 13
- “Na reunião, a senhora CC transmitiu ao A. que não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R.” - facto provado n.º 14
- Ainda assim, o casal gozou efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano, como habitualmente - facto provado n.º 23
18.ª Ora, como já afirmado, o A. deduziu oposição expressa ao gozo de apenas duas semanas seguidas de férias no período em apreço.
19.ª Sendo certo que na sequência dessa oposição, o A. e a sua companheira (com os dois filhos menores do casal) gozaram conjuntamente três semanas de férias pelo mês de Agosto, como habitualmente, conforme atestam os autos e a douta Sentença recorrida.
20.ª Tais factos permitem demonstrar à saciedade a relação entre os comportamentos descritos na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 331.º do Código do Trabalho e o sancionamento de que foi alvo o A..
21.ª Com todo o respeito devido, cumpre observar a relação directa entre a posição do recorrente acima descrita e a consequente acção disciplinar movida pela empresa ré, a qual veio a culminar na aplicação da sanção disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias úteis, como documentado nos autos.
22.ª Assim, e salvo o devido respeito, importa declarar o carácter abusivo da sanção aplicada pela R. ao A., com os efeitos requeridos em sede de petição inicial, nomeadamente na vertente indemnizatória.
23.ª Sem conceder, a factualidade dada como provada, em sede de julgamento, não configura qualquer infracção disciplinar, já que o recorrente não praticou quaisquer factos ofensivos ou desrespeitosos na reunião ocorrida no dia 07 de Abril de 2021.
24.ª Ademais, o quadro fáctico apurado pelo douto Tribunal recorrido é insusceptível de apontar e certificar a existência de qualquer infracção disciplinar imputável ao recorrente, na forma dolosa ou negligente, nomeadamente por violação dos deveres impostos pelo artigo 128.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, o que nesta sede se alega para os devidos e legais efeitos.
25.ª Cumpre asseverar que o douto Julgador rejeitou as qualificações atribuídas pela R. ao alegado comportamento do A.:
“(…) Dizer a R. que o A. «gesticulava de forma agressiva» (artigo 21º) ou «conduta desrespeitosa» (artigo 31º) assume também natureza conclusiva. Os gestos não se encontram factualmente descritos na contestação (e irremediavelmente, à luz do nº 3 do artigo 387º do Código do Trabalho, por analogia) pelo que não é possível confirmar a conclusão da R. sobre as suas características e potenciais efeitos”.
26.ª A douta decisão recorrida, aqui em causa, está em contradição com a sua própria conclusão de que “não se provou a totalidade da factualidade carreada na decisão disciplinar”.
27.ª Atente-se ainda que o Mmo. Julgador não deu como provado que “o A. disse ainda que a senhora CC era incompetente, enquanto gesticulava com os braços”.
28.ª Perante o exposto, verifica-se que o douto Tribunal recorrido deu solução jurídica contrária ao quadro fáctico dos autos, não tendo apreciado devidamente o assunto em discussão no processo, com claros prejuízos para o recorrente.
29.ª A douta Sentença ora impugnada enferma de nulidade, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, normativo aplicável ao foro laboral.
30.ª Sem conceder, os factos provados n.ºs 15, 16, 19, 20 e 21 carecem necessariamente de concretização e não permitem a realização de um juízo de censura sobre a pessoa do aqui recorrente.
31.ª A esse propósito, importa formular as seguintes questões:
I – O A. questionou o senhor EE dizendo o quê ?
II – O A. gritava o quê ?
III – Que palavras foram ditas pelo A. na alegada gritaria ?
IV – O A. acusava o senhor EE de mentir sobre o quê ?
V – Que questões foram colocadas pelo A. ao senhor EE ?
VI – Quais foram as respostas que o senhor EE ficou impedido de dar em virtude do alegado comportamento do Autor ?
32.ª A douta Decisão recorrida nada esclarece e nada responde quanto aos pontos acima indicados, os quais assumem indiscutível relevância.
33.ª Ademais, cumpre observar que o douto Julgador admitiu na douta Sentença recorrida que no calor da reunião não crê que o Chefe de Sector tenha ficado calado !
34.ª Mais cumpre salientar que as expressões “tom de voz intimidatório” e “tom de voz hostil” não se encontravam concretizadas, pelo que são insusceptíveis de conduzir a um juízo de censura ou reprovação sobre a pessoa do recorrente.
35.ª A esse propósito, e sem conceder, importa questionar o seguinte:
I – O tom de voz do A. inspirou receio ou medo a quem ?
II – O tom de voz do A. foi hostil em relação a todos os intervenientes na referida reunião ?
III – Quem se sentiu hostilizado com o tom de voz do A. ?
36.ª Ora, uma vez mais, a douta Decisão recorrida nada esclarece, nada responde e nada fundamenta quanto aos pontos acima indicados.
37.ª Mais cumpre notar que o senhor EE, Chefe de Sector e superior hierárquico do A., não foi arrolado como testemunha no processo, pelo que não prestou declarações, conforme asseveram os autos.
38.ª No plano disciplinar afigura-se fundamental descrever fundamentadamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que, na perspetiva do empregador, integram a infração que imputa ao trabalhador, não chega, pois, a indicação de comportamentos genéricos, vagos e imprecisos.
39.ª Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida não respeita a referida exigência legal, vício que resulta expressamente do texto da douta decisão recorrida, o que afasta in casu a infracção disciplinar apontada ao A..
40.ª Sem prescindir, a culpabilidade implica a presença, no trabalhador, de um juízo de censura reportado à sua actuação, o que não se verifica no caso sob análise.
41.ª Cumpre salientar que a reunião de 07.04.2021 tinha como tema o agendamento de férias do A. já que a segundo a empresa R. o A. não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R..
42.ª Ora, na referida reunião o A. manteve a sua oposição à pretensão da R., conforme certificam os autos e a douta Sentença recorrida.
43.ª Consequentemente, o A. e a sua companheira (com os dois filhos menores do casal) gozaram conjuntamente três semanas de férias no mês de Agosto, como asseveram os autos.
44.ª O que significa que não prevaleceu a posição expressa pela senhora CC, Directora de Recursos Humanos da R., de que o A. não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R..
45.ª Ora, pese embora a realidade acima descrita e salvo o devido respeito, o douto Tribunal “a quo” não tomou em consideração o quadro comportamental do A. e o contexto da reunião ocorrida no dia 07.04.2021, assim como a actuação da R. após a referida reunião ao ter permitido que o A. gozasse efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano (com a sua companheira BB e com os dois filhos menores do casal), como habitualmente.
46.ª Sem prescindir, o douto Tribunal “a quo” considerou provado que: “O A. Começou a gritar com o senhor EE, acusando-o de mentir” (facto provado n.º 16).
47.ª Contudo, a testemunha DD, que esteve presente na reunião de 07 de Abril de 2021, afirmou em sede de audiência de julgamento o seguinte:
Advogado do Autor: Pode concretizar o que é que presenciou ou verificou nesta reunião ?
Testemunha: Sim, o Chefe do AA teve constantemente a acusá-lo de várias situações que se têm passado ao longo do tempo e que eu também não posso confirmar porque não pertence ao meu sector, aquilo que eu posso confirmar é que aquilo que me disseram foi que não era verdade e o AA contrapôs dizendo que era mentira, que aquilo que estava a ser acusado não era verdade.
Conforme decorre das declarações da testemunha DD, gravadas em CD que referiu no seu depoimento prestado na sessão de julgamento no dia 16/05/2023, com início da gravação às 15 horas e 14 minutos e com o fim de gravação às 15 horas e 33 minutos, gravado no sistema em uso no Tribunal, conforme resulta da Acta de sessão de audiência e Julgamento (tendo as suas declarações ficado gravadas em sistema informático com a duração de 18:15 minutos) conforme gravação identificada no ficheiro 20230516151457_4624615_2871294, ao minuto 2 e ao segundo 48 (02:48) até ao minuto 03 e ao segundo 23 (03:23) onde estão identificados os segmentos que correspondem às concretas provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto.
48.ª Do depoimento acima identificado resulta que o senhor EE acusou o A. de vários comportamentos, não tendo o mesmo ficado calado na aludida reunião, o que coloca em crise a matéria de facto provada e a fundamentação da douta Sentença recorrida.
E noutro corredor:
Advogado do A.: O AA emitiu algum juízo sobre o comportamento do senhor EE ?
Testemunha: É assim, o AA mostrou-se um bocado aborrecido, não é, teve constantemente a reunião praticamente toda a ser acusado e a ser julgado de coisas e de situações que se têm passado já há muito tempo. Ao que sei, já vem de algum tempo…este tipo de assédio….o AA defendeu-se…para mim foi normalíssima a posição do AA…defendeu-se.
Advogado do Autor: O AA chamou mentiroso ao senhor EE ? As expressões exactas que o AA utilizou, se é que utilizou, recorda-se ?
Testemunha: O AA não chamou mentiroso a ninguém. O AA contrapôs e defendeu-se e disse que aquilo que o EE estava acusá-lo não era verdade. O AA pura e simplesmente defendeu-se e disse que não era verdade aquilo de que estava a ser acusado.
Conforme decorre das declarações da testemunha DD, gravadas em CD que referiu no seu depoimento prestado na sessão de julgamento no dia 16/05/2023, com início da gravação às 15 horas e 14 minutos e com o fim de gravação às 15 horas e 33 minutos, gravado no sistema em uso no Tribunal, conforme resulta da Acta de sessão de audiência e Julgamento (tendo as suas declarações ficado gravadas em sistema informático com a duração de 18:15 minutos) conforme gravação identificada no ficheiro 20230516151457_4624615_2871294, ao minuto 6 e ao segundo 50 (06:50) até ao minuto 7 e ao segundo 59 (07:59) onde estão identificados os segmentos que correspondem às concretas provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto.
49.ª Pese embora tal realidade, as acusações feitas ao A. pelo seu superior hierárquico e Chefe de Sector, o senhor EE, não se encontram contempladas na matéria de facto assente, tal como não se encontram descritas as respostas do A. às palavras ditas pelo seu superior.
50.ª Aliás, a douta Sentença não reproduz uma única palavra dita pelo A. ao seu superior hierárquico e Chefe de Sector, o senhor EE, nem qualquer palavra dita por este na aludida reunião !
51.ª E se é verdade que não se compreende a omissão de tal factualidade na matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “a quo”, não é menos exacto afirmar que o facto provado n.º 16 não pode subsistir, já que colide com a verdade do que ocorreu na reunião do dia 07 de Abril de 2021, como acima descrito e demonstrado.
52.ª Diante do exposto, a apreciação feita pelo douto Tribunal recorrido e a decisão ora impugnada encontram-se irremediavelmente afectadas.
53.ª A prova que impõe decisão diversa é o depoimento da testemunha presencial DD, sendo certo que a prova gravada já foi identificada, bem como as passagens em que se funda a impugnação.
54.ª A douta Sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, uma vez que o Tribunal “a quo”, não apreciou devidamente o depoimento da testemunha presencial DD e extraiu ilação contrária ao sentido da prova e dos factos dados como provados, ao considerar que o Autor cometeu infração disciplinar, vício que resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, o que desde já se invoca.
55.ª Ademais, a demais matéria de facto provada constante da douta Sentença recorrida é insusceptível de permitir a realização de um juízo de censura sobre a pessoa do A., como acima descrito e demonstrado.
56.ª Por fim, e sem prescindir, cumpre notar que a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 15 (quinze) dias, é excessiva e inadequada, atendendo a que:
- O A. invocou o direito a gozar três semanas de férias, conjuntamente com a sua companheira e os dois filhos menores do casal, como habitualmente;
- A reunião de 07.04.2021 visava convencer o A. a gozar apenas duas semanas seguidas de férias nesse período, por motivos organizacionais da R.;
- A pretensão da R. colidia com os direitos e legítimos interesses do A. e do seu agregado familiar;
- A pretensão da R. colidia com a prática vigente na empresa em relação ao A. e à sua companheira;
- O A. A. manteve a sua posição na reunião acima aludida;
- A R. permitiu ao casal gozar efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano, como habitualmente;
57.ª Perante a factualidade provada e o contexto da reunião ocorrida no dia 07 de Abril de 2021, verifica-se que a sanção aplicada pela R. ao A. violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os princípios da necessidade e da adequação consagrados na Lei substantiva, tendo sido violado o artigo n.º 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
58.ª Face a todo o exposto, importa concluir no presente caso pela insubsistência da infracção disciplinar aplicada pela R. ao A., com os efeitos peticionados pelo A. em sede de petição inicial.
59.ª Em síntese,
A) douta Sentença impugnada é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, respectivamente, alíneas c) e d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, como acima descrito.
B) A douta Sentença violou o disposto no artigo 331.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho”.
C) O douto Tribunal recorrido violou o disposto no artigo n.º 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
D) O douto Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação dos artigos 128.º, n.º 1, alínea a) e 328.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código do Trabalho.
III – PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa declarar a nulidade da douta Sentença recorrida, de acordo com propugnado pela Recorrente no presente Recurso, com as legais consequências.
Consequentemente, deve ser declarada abusiva e nula a sanção disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias úteis, aplicada pela Ré ao aqui Recorrente, com todos os efeitos requeridos em sede de petição inicial.
Caso assim não se entenda, deve ser anulada a sanção disciplinar em apreço, atenta a sua ilicitude, com os legais efeitos,
Como é de JUSTIÇA »
A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«III. CONCLUSÕES
A. A Sentença e impecável e não merece reparo, sendo aliás a única soluça o jurídica consentânea com a prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência final de julgamento, não enfermando a Sentença de qualquer invalidade ou irregularidade.
B. Quanto aos factos, do depoimento prestado por DD, FF e GG resulta claro que o Recorrente se exaltou na reunião que teve lugar no dia 7 de abril de 2021, tendo elevado de forma desmedida o tom de voz para os seus superiores hierárquicos.
C. O que motivou, por um lado, que a testemunha GG sentisse necessidade de intervir no fim da reunião, acompanhando o Recorrente a saída do gabinete e, por outro lado, que a FF, que se encontrava a uma distância considerável do local em que ocorreu a reunião, interrompesse as suas funções, se levantasse da secretária e fosse indagar o que se passava.
D. As testemunhas DD, GG e CC corroboram que o Recorrente disse a esta última em tom exaltado que não estava a fazer bem o seu trabalho.
E. As testemunha GG e CC corroboram de forma inequívoca, que o Recorrente chamou mentiroso ao seu superior hierárquico EE, sendo que a DD, que esteve presente na reunião no âmbito da sua atividade sindical aconselhou o Recorrente a pedir desculpa a CC e a EE.
F. A matéria de facto dada como provada na Sentença não merece qualquer reparo, devendo, também nesta parte, ser o recurso apresentado pelo Recorrente totalmente improcedente.
G. Atenta a factualidade dada como provada, o Recorrente violou, de forma frontal, consciente e direta, o dever de tratar e respeitar o empregador, os superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade, previsto no artigo 128º, nº 1, alínea a)do CT, motivo pelo qual se encontra verificada a infração disciplinar.
H. O Recorrente tem antecedente disciplinar recente por infração do mesmo dever e em relação ao mesmo chefe direto.
I. Uma relação laboral pressupõe que haja absoluta confiança da entidade empregadora na pessoa contratada, nomeadamente no que respeita a sua integridade e lealdade profissionais.
J. Como se conclui dos factos provados, a conduta do Recorrente é dolosa e assume gravidade, quer por si mesma, quer pelas consequências que provocou e que é suscetível de provocar.
K. Se condutas semelhantes à adotada pelo Recorrente são suscetíveis de consubstanciar a aplicação da sanção de despedimento, não subsistem dúvidas que o referido ilícito disciplinar se qualifica como grave, demonstrando uma clara desconsideração pelos mais elementares princípios de boa convivência e de respeito, mostrando-se adequada a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade que foi concretamente aplicada.
L. Também deve improceder o argumento vertido pelo Recorrente nos termos do qual a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade aplicada deve ser considerada abusiva nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 331.º do CT, ja que, mesmo que se admitisse que fosse desproporcional, o que não se concede, nunca se reconduziria às categorias de factos elencadas no n.º 1 do artigo 331.º do CT.
M. O Recorrente nunca alegou na petição inicial apresentada ou, inclusivamente, no decorrer da audiência de julgamento, qualquer facto ou conclusão de onde se pudesse inferir os fundamentos motivadores pelos quais considera que a sanção seria abusiva vindo, agora, em sede de Recurso, pretender valer-se da alínea e) do artigo 331.º do CT para alegar que o motivo subjacente a instauração do processo disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade foi a intenção expressa pelo Recorrente em gozar 3 semanas de férias seguidas com o seu cônjuge.
N. Ora, não só tal facto nunca foi alegado pelo Recorrente– pelo que se questiona: como poderia pretender que o Tribunal se pronunciasse sobre ele – como, ademais, ao longo dos vários anos a Recorrida sempre deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 241.º, n.º 7 do CT, como bem sabe o Recorrente.
O. Mais, o facto de ter permitido, ainda no decorrer do processo disciplinar, que o Recorrente gozasse as férias da forma como desejava não demonstra– muito pelo contrário! – que a referida ação disciplinar visava, de alguma forma, intimidar ou constranger o Recorrente no exercício dos seus direitos.
P. Ao invés, a Recorrida solicitou aos restantes trabalhadores do setor do Recorrente, como resulta do depoimento prestado pela Sra. CC e do testemunho prestado pelo trabalhador HH, colega do Recorrente que se viu obrigado a alterar as suas férias, um esforço adicional, para que, na semana em conflito, o Recorrente fosse de férias, como desejava, com a sua esposa e os seus filhos. Isto mesmo depois de o Recorrente ter gritado com os seus superiores hierárquicos e, nessa medida, ter violado os deveres de respeito e probidade com que deve pautar a sua relação profissional– e acrescente-se – também qualquer relação pessoal.
Q. Adicionalmente, a remuneração base mensal do Recorrente foi aumentada após a aplicação da sanção disciplinar, pelo que se dúvidas houvesse quanto a existência de algum comportamento menos correto por parte da Recorrida na relação laboral com o Recorrente – o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder – a verdade e que a referida dúvida sempre seria completamente dissipada pelo comportamento adotado pela Recorrida a este respeito.
R. Por último, acrescente-se, a este respeito, que o Recorrente não alega factos suficientes que permitam determinar o montante do prejuízo alegadamente sofrido, nem estabelece o nexo de causalidade entre a (alegada) lesão e esses danos e, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPT e do disposto no artigo 342.º, n.º1 do CC, é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
S. Ónus esse que o Recorrente não cumpriu
T. Pelo que, não sendo possível determinar o valor de danos alegadamente sofrido, resulta igualmente não demonstrada a ligação causa-efeito entre a alegada ilicitude na aplicação da sanção– por desproporcional - e os danos alegadamente sofridos. Inexistindo produção de prova quanto aos factos integradores do nexo de causalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 563.º do CC.»
O recurso foi admitido, após indeferimento das invocadas nulidades relativamente à sentença recorrida.
Recebidos os autos nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, aderindo às alegações da recorrida.
Não tendo havido resposta.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
OBJECTO do RECURSO
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente [conforme preveem os artigos 635.º, n.º 4, 637º, nº 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante com a abreviatura CPC), aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (doravante com a abreviatura CPT)] – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras [conforme prevê o art. 608º, n.º 2, parte final, aplicável “ex vi” do art. 663º, n.º 2, parte final, do CPC aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do CPT] – as questões a decidir são, pela ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1ª – Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia ?
2ª – Há nulidade da sentença por oposição dos seus fundamentos com a decisão?
3ª – Há erro notório de apreciação da prova ?
4ª – A sanção disciplinar é injustificada, excessiva e abusiva ?
*
Fundamentos de Facto
Atentemos ao teor da sentença recorrida no tocante aos factos, na parte com interesse para a decisão recursiva (transcrição):
« (…) Realizada a instrução do processo, o Tribunal declara provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1. O A. é associado do SITE – CSRA (Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas).
2. A R. dedica-se à actividade de fabrico de embalagens de papel e cartão.
3. O A. trabalha para a R. desde o dia 20-10-2003, detendo a categoria profissional de operador auxiliar de máquinas para o fabrico de papel.
4. Aufere um vencimento base mensal no valor de 730,44€, acrescido de subsídio de turno no valor de 175,41€, subsídio de alimentação no valor diário de 5,14€, subsídio de pequeno almoço no valor diário de 1,00€, subsídio de transporte diurno no valor diário de 2,18€, subsídio de transporte nocturno no valor diário de 2,61€ e subsídio de alimentação fim-de-semana, no valor diário de 9,06€.
5. O período normal de trabalho acordado é de 40 horas semanais.
6. O A. presta a sua actividade profissional ao serviço da R. em regime de três turnos rotativos:
- Das 07 às 15:00 horas;
- Das 15:00 às 23:00 horas;
- Das 23:00 às 07:00 horas.
7. O seu local de trabalho é nas instalações da R., correspondentes à sua sede, sitas em ....
8. O A. vive com a sua companheira, a senhora BB, que trabalha igualmente na empresa R.
9. O casal tem dois filhos menores, conforme é do conhecimento da empresa R. e dos seus responsáveis.
10. O A. e a sua companheira têm gozado conjuntamente em todos os anos três semanas de férias pelo mês de Agosto.
11. Sucede que, no ano de 2021, por motivos organizacionais, estava a revelar-se particularmente difícil que o A. pudesse gozar uma das semanas de férias em conjunto, como pretendiam.
12. Ora, considerando ainda ser possível chegar a um bom entendimento com o A., a Directora de Recursos Humanos, a senhora CC, agendou reunião com o A. para o dia 7-4-2021, pelas 14h30.
13. No dia e hora agendados, o A., acompanhado pela trabalhadora e dirigente sindical, a senhora DD, compareceu perante a Directora de Recursos Humanos, onde também estava presente o Chefe de Sector, o senhor EE, para a referida reunião, que tinha como tema o agendamento de férias do A.
14. Na reunião, a senhora CC transmitiu ao A. que não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R.
15. Nesse momento, isto é, quando lhe era transmitido o impedimento e explicadas as razões subjacentes à impossibilidade de gozo de uma das semanas de férias na data pretendida, o A. começou a elevar bastante o seu tom de voz, questionando EE e não o deixando responder às questões que o próprio A. suscitava.
16. O A. começou a gritar com o senhor EE, acusando-o de mentir.
17. O A. disse, igualmente, que a senhora CC não cumpria correctamente com as suas funções,
18. O referido comportamento foi testemunhado não só pela Directora de Recursos Humanos e pelo Chefe de Sector como, também, pela trabalhadora e dirigente sindical Sr.ª DD que acompanhou o A. na reunião.
19. Mas mais, ainda no decorrer da reunião, mesmo após as solicitações de CC para que o A. se acalmasse, de forma a que a reunião pudesse prosseguir - já que de outra forma não estariam reunidas as condições para o diálogo - o A. ignorou as suas solicitações,
20. Mantendo o seu tom de voz intimidatório.
21. O seu tom de voz era de tal forma elevado e hostil que pelo menos uma das trabalhadoras que se encontravam nos respectivos postos de trabalho no mesmo piso se levantou para ver o que se passava, nomeadamente a senhora FF.
22. Uma vez que não se encontravam reunidas as condições necessárias para a realização da reunião, a senhora CC deu-a por encerrada.
23. Ainda assim, o casal gozou efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano, como habitualmente.
24. Em Agosto de 2020, foi aplicada ao A. a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, com duração de 1 (um) dia.
25. No referido processo disciplinar, que o A. não impugnou, resultou provado que: - «Em 25-5-2020, pelas 7:04, EE, Responsável do Sector Offset da SI, Lda, tendo tomado conhecimento de que o Arguido [ora A.] havia comparecido novamente atrasado ao serviço, foi ao seu encontro, com o intuito de o alertar relativamente à sua conduta, instando-o a que não a repetisse»;
- «Neste contexto, e enquanto o Responsável de Sector transmitia a mensagem ao Arguido, este, ignorando por completo a intenção daquele, abandonou o local, acenando com a mão e proferindo afirmações desrespeitosas como “xau” e “se não gostas manda-me embora”;
- E, depois, «adoptando uma postura activamente hostil perante o Responsável de Sector, respondeu, em tom ameaçador, dizendo “havemos de nos cruzar lá fora...”».
26. À data a R. dispunha de 245 trabalhadores.
27. Por decisão de 4-8-2021, e na sequência de um processo disciplinar que foi movido ao A. pela Administração da R., foi aquele punido com a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias úteis.
28. Tal decisão foi comunicada ao ora A. através de carta registada e datada de 4-8-2021.
29. A referida decisão foi recebida pelo A. na primeira quinzena do mês de Agosto.
30. A sanção foi cumprida entre os dias 08 e 21 de Novembro de 2021, e descontada nos vencimentos dos meses de Novembro e Dezembro de 2021, no valor total de 477,04€ (275,22€ + 201,82€).
O Tribunal declara, ainda, não provada a seguinte alegação de facto, com interesse para a boa decisão da causa:
I. A R. não cumpriu as obrigações que assumiu em 26-4-2019 em sede de Avaliação.
II. Os superiores hierárquicos do A., os senhores II e EE, deixaram de realizar a avaliação do desempenho do A., sem qualquer razão ou fundamento.
III. O A. ficou perturbado com as palavras referidas pelo seu Chefe, Sr. EE, na referida reunião, concretamente de que não se lembrava de ter aprovado as férias do A., com início a 23 de Agosto e termo em 10 de Setembro (três semanas consecutivas).
IV. Tal afirmação causou perturbação emocional na pessoa do A., já que o seu Chefe tinha dado, no mês de Março de 2021, aprovação expressa ao período de férias a gozar pelo A.
V. Tal aprovação ocorreu após o A. e os seus colegas de trabalho HH, JJ e KK terem acordado entre si os períodos de férias a gozar em 2021 e de harmonia com os interesses da empresa R., nomeadamente, no sector de Offset.
VI. Os comportamentos assumidos pela R., acima descritos, geraram e provocaram no A. um estado de profunda angústia, ansiedade e mal-estar.
VII. Mais determinaram tais factos a necessidade do A. receber apoio psicológico, acompanhado de medicação
VIII. O A. questionou o senhor EE em tom provocador.
IX. O A. disse ainda que a senhora CC era incompetente, enquanto gesticulava com os braços.
X. O A. solicitou falar com o Director-Geral da R., o senhor LL, e com o Ministério do Trabalho.
XI. O A. regista em ficha biográfica outras sanções disciplinares, designadamente advertência registada.
Antes de avançarmos para a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção firmada na resposta à matéria de facto alegada pelas Partes, uma breve nota para afirmar que a decisão da matéria de facto deve contemplar apenas factualidade (artigo 607º, nº 3 a 5, do Código de Processo Civil), isto é, acontecimentos da vida real, do que resulta dever ser afastada a matéria conclusiva ou de direito. Precisamente, dizer que o A. é «um trabalhador correcto, dedicado, competente, zeloso e diligente» (artigo 61º) ou a R. que os motivos de ordem organizacional «implicariam graves prejuízos» (artigo 18º) assume natureza meramente genérica, conclusiva e indeterminada, e por isso irrespondível. Do mesmo modo, dizer a R. que o A. «gesticulava de forma agressiva» (artigo 21º) ou «conduta desrespeitosa» (artigo 31º) assume também natureza conclusiva. Os gestos não se encontram factualmente descritos na contestação (e irremediavelmente, à luz do nº 3 do artigo 387º do Código do Trabalho, por analogia) pelo que não é possível confirmar a conclusão da R. sobre as suas características e potenciais efeitos. Diversamente, a afirmação de «tom provocador» (artigo 19º) e «tom de voz intimidatório» (artigo 26º) são passíveis de resposta nesta sede, porquanto foi alegado o contexto e objecto das frases faladas pelo A.
Especificando os fundamentos que foram decisivos para tal convicção, importa afirmar que a resposta à matéria de facto alegada oportunamente pelas Partes resultou da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conjugada com o resultado da prova pessoal produzida em audiência, em função das regras da experiência comum e da lógica, como se passa a expor.
Os factos provados em 1 a 10 e 27 a 30 resultaram da posição assumida pelas Partes nos articulados, certo que não há controvérsia a seu respeito.
Os factos provados em 11 a 22 (e concomitantemente a alegação de facto não provada em III a V e em VIII a X), correspondentes ao nó górdio dos autos, exigem aqui demora. Não ofereceu dúvida, atento o acordo das Partes, que o A. e a sua companheira, a senhora BB (também funcionaria da R., ainda que de outro sector) têm gozado desde há largos anos férias em conjunto por três semanas e no mês de Agosto. A propósito do processo interno de marcação de férias, fluiu-se dos depoimentos dos senhores HH (funcionário da R. há cerca de 20 anos e da secção do A.) e GG (funcionário da R. e com antiguidade aproximada ao daquele, mas Técnico de Recursos Humanos) e da senhora CC, Directora de Recursos Humanos da R. desde há cerca de 6 anos) que em Fevereiro ou Março (houve essa breve nota dissonante nos seus depoimentos) os chefes de sector da R. pedem aos seus trabalhadores que indiquem as suas preferências quanto a férias. Da mesma forma, e por estar de acordo com as regras de experiência comum e do normal suceder, concluiu-se que a decisão sobre o período de gozo de férias de cada um dos trabalhadores é tomada pelos Recursos Humanos, sob parecer do seu chefe de serviço. E, por último, também ressumou transversalmente da prova produzida que o parecer do chefe de serviço da companheira do A. (nas declarações do A. dito decisão, mas que é no fundo apenas um seu parecer, pois como explicou o senhor GG e fluiu do depoimento da senhora CC e é normal que assim seja os mapas de férias dos trabalhadores são aprovados pelos Recursos H. em conjunto) já estava firmado há algum tempo (por referência à reunião de Abril) e era positivo e nos termos habituais. Assente isto, a primeira questão que se colocou correspondeu a saber se o chefe de sector do A. tinha (sempre por referência à reunião) já autorizado (entenda-se, dado parecer favorável) o A. no gozo das suas férias no mesmo período da sua companheira. O A. afirmou, uma e outra vez que sim. Porém, como se sabe, nisto das declarações de parte, interessadas, a experiência sugere que a fiabilidade das mesmas em benefício próprio é reduzida. Como dito pelo Tribunal da Relação do Porto em 15-9-2014, processo 216/11.4TUBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt, como os demais sem indicação da fonte, «seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos». Ora, nisto ninguém o seguiu, por saber próprio. A senhora DD, colega do A. em outro sector da empresa (o da companheira do A.) e dirigente sindical, disse-o, é certo, mas por o ter ouvido da boca do A. Porém, nisto de saber indirecto, também não se pôde olvidar que, ainda de acordo com este depoimento, o chefe directo do A. o negou, o mesmo dizendo a senhora CC. E, diga-se ainda, é certo que a folha de férias do A. não estava assinada pelo chefe de sector, como disse a senhor CC, pois o próprio A. alegou ter sido autorizado por aquele «de boca» (m.2:56). E poderia ainda assim estar o A. convencido da sua aprovação por outro motivo? A resposta não pode deixar de ser afirmativa, pois o A. também afirmou: «mesmo com as férias da minha mulher aprovadas já me estavam a pôr entraves e então eu fui falar com os três colegas mesmo depois dos três colegas, como as férias já estavam aprovadas [as da esposa, presume-se], automaticamente, supostamente aprovaram-me as férias» - 12:53 – 13:03. Seria esta a verdadeira razão do convencimento do A. pela aprovação das férias? A propósito da conversa com os colegas, é certo que o A. o afirmou. Porém, novamente não foi acompanhado pela prova produzida, com a necessária segurança. A única testemunha que poderia sabê-lo de si, isto é, de saber directo, o senhor HH, não o afirmou. É exacto que teve de alterar as suas férias (a ponto de nesse ano só ter conseguido gozar uma semana de férias seguida), tal como outro colega (o MM), mas não soube esclarecer de quem foi a iniciativa, isto é, se foi o A. ou o chefe de sector a abordá-lo nesse sentido. Também não se pôde perceber das suas palavras quando se deu essa troca, isto é, se foi antes ou depois da já conhecida reunião. Porém, se, como todos parecem estar de acordo, com a reunião de Abril se pretendia convencer o A. a gozar apenas duas semanas seguidas de férias nesse período e se depois, perante a sua oposição, este e a sua esposa gozaram férias no período que pretendiam e por três semanas, como também não houve dissidência, e aplicando a navalha de Occam a esta discussão verificamos que a explicação mais simples e que esclarece toda a situação é a de que a alteração do período de férias da testemunha se deu após a nega do A. ali vincada e de modo a permiti-lo ir de férias (ainda que sob o efeito do presente processo disciplinar). Por último, resta a questão do que se passou na conhecida reunião. Uma conclusão é em absoluto exacta para este Tribunal. Independentemente de saber-se se tinha ou não razões de queixa do seu chefe de sector, é certo que o A. se excedeu por completo no tom de voz (mesmo que se dê de barato que este já fala normalmente alto), pois isso foi claramente percepcionado pela senhora DD e a razão do desagrado maior da Directora de Recursos Humanos. E sintomático disso foi a sugestão da primeira ao A., que a acatou, de ir pedir desculpa a esta. A talho de foice, tratou-se de um pedido de desculpa sem real objecto, pois o A. não assumiu ter feito algo de errado na reunião (aliás, o mesmo sucedeu com a referida senhora DD, o que torna a nosso ver ainda mais bizarra a sugestão e o pedido, a não ser, claro, que tivessem consciência da verdade do que pouco depois lhe foi imputado e aqui se discutiu). Ainda sobre a reunião, como não podia deixar de ser, atenta a posição hierárquica, convocada pela senhora CC (como afirmou), o seu objecto era a questão das férias, como fluiu dos antecedentes descritos nas linhas anteriores. Admite-se que, no calor da reunião (e não cremos que o chefe de sector tenha ficado calado), tenham vindo à baila alguns aspectos da prestação laboral do A. (alguns possivelmente menos a propósito, admite-se). Porém, não houve dúvida em concluir que o A., como se disse, se exaltou e gritou com os interlocutores (não há outra forma de o dizer), sobrepondo-se-lhes por inteiro. Isto a ponto de, apesar de se tratar de reunião de porta fechada (e ainda que se possa admitir o pouco isolamento acústico das instalações), a senhora FF, funcionária da R. e então na área das compras, ter ouvido a gritaria e de se levantar da sua secretária para tentar perceber o que se passava, relacionando claramente a voz que ouvia à do A. De igual modo, o senhor GG o afirmou sem qualquer dúvida, a ponto de o ir lá ir buscar quando a senhora CC finalmente deu a reunião por finda e abriu a porta. Quanto às exactas palavras do A., esta senhora negou que o A. a tenha chamado de incompetente, mas apenas que não cumpriria bem o seu trabalho (como também foi dito pela senhora DD). Mas o A. chamou ou não o seu chefe directo de mentiroso? Houve aqui as duas conhecidas versões. Porém, salvo o devido respeito, estando o A. exaltado e cremos até sinceramente convencido do seu direito (se este existia ou não, é outra questão), revelando os autos a relação tensa entre os dois (como fluiu desde logo da leitura da decisão disciplinar de 2020 e dos depoimentos dos senhores NN, seu colega, e GG), ficámos plenamente convencidos disso, não se tendo o A. limitado candidamente a dizer que aquilo que o chefe de sector dizia não era verdade. Em qualquer caso, na motivação apenas se alega «acusando-o de mentir», do que parece não haver qualquer dúvida pelos depoimentos dos que lá estiveram na reunião. Por estas razões se assestou como provada e não provada aquela alegação de facto (…).»
*
APRECIAÇÃO do RECURSO
1ª questão – Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia ?
O autor invoca esta nulidade (nos termos previstos pelo art. 615º, nº 1, al. d), do CPC), argumentando que a sentença não se pronunciou sobre o (por si alegado) cariz abusivo da sanção disciplinar aplicada pela ré.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC (aplicável ao foro laboral “ex vi” do art. 77º do CPT): “1 - É nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Esta previsão legal está em consonância com o comando do art. 608º, nº 2, do CPC (aplicável ao foro laboral “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT – sendo que, doravante, qualquer menção ao CPC advirá desta mesma remissão – ) o qual, expressamente, prescreve que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
Este princípio é reflexo do princípio do dispositivo consignado no artigo 3º, n.º 1 do CPC, pois, como é consabido, não só o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes, como, ainda, é às próprias partes que compete, mediante o aporte aos autos do pertinente quadro factual (causa de pedir) e da formulação das respetivas pretensões (pedido), delimitar o objeto do processo (cfr. os doutos ensinamentos de Manuel de Andrade em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora 1979, págs. 373-378, e de Miguel Teixeira de Sousa em “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, 1995, págs. 119-120).
Assim - ressalvadas as questões de conhecimento oficioso -, o Tribunal apenas pode conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo, pois, prosseguir para lá do objecto do processo definido e delimitado pelas partes.
De facto, as questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. os doutos ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 667 e de Manuel de Andrade, na obra já citada, págs. 297-298).
Sendo o pedido toda a questão que a parte submete ao juiz, reclamando dele um julgamento/um juízo lógico. Não só a questão principal (a da existência ou inexistência da relação litigiosa), também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Assim, pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito de que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa (cfr. os sempre actuais ensinamentos de Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora 1984, Volume V, págs. 52 e 53).
Em suma, a conjugação do preceituado nos arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1 al. d), do CPC consagra o princípio da correspondência entre a acção e a sentença. Princípio este que se desdobra em duas direções diferentes e do qual resulta que em primeiro lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido e, em segundo lugar, que o juiz deve pronunciar-se tomando por base todos os elementos de facto oferecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e só com base nesses elementos (cfr. os ensinamentos sempre actuais do mestre Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora 1984, Volume V, pág.52).
Mas, importa não confundir questões colocadas pelas partes com os meros argumentos ou razões que estas alegam ou esgrimem em defesa dos seus pontos de vista, com vista à obtenção de decisão das questões (no sentido pressuposto pelo citado art. 608º, nº 2, do CPC) num ou noutro sentido.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do Julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia - sem prejuízo do eventual menor valor doutrinário da sentença, que pode conduzir à sua alteração ou revogação, mas nunca ao decretamento da sua nulidade.
Neste sentido (colhendo, mais uma vez, a lição do mestre Alberto dos Reis, na obra já citada, pág. 143): “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu, defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo. Estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento” (neste sentido destacam-se o Acórdão do STJ de 8/2/2011, do Exmº relator OO, no proc. n.º 842/04.8TBTMR.C1.S1; o Acórdão do STJ de 21/10/2014, do Exmº relator Gregório Silva Jesus, no proc. n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1; o Acórdão do STJ de 22/11/2015, da Exmª relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1; e Acórdão do STJ de 7/07/2016, da Exmª relatora Ana Luísa Geraldes, no proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, todos disponíveis em dgsi.pt.).
Em suma, a não apreciação, pelo Julgador, de algum argumento, motivo, consideração, juízo de valor e/ou razão jurídica invocada por uma das partes pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas (em sentido técnico ou “thema decidendum”). Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feitas estas considerações prévias, é tempo de voltar ao caso concreto.
No caso em apreço (para se aferir se a sentença recorrida padece do invocado vício formal por não se ter pronunciado sobre o alegado cariz abusivo da sanção aplicada pela ré), importa começar por atentar ao teor integral quer da petição inicial quer da sentença recorrida (constante das respectivas referências citius 21427543 e 144514492 e aqui dado por reproduzido na íntegra ).
Daqui resulta que, não obstante o autor tenha alegado o cariz abusivo da sanção disciplinar (impugnada através desta acção), o Tribunal de 1ª instância considerou que o autor/trabalhador cometera uma infracção disciplinar e, também, considerou justificada e adequada a espécie de sanção que lhe foi aplicada pela ré/empregadora, bem como proporcional a medida dessa mesma sanção, mantendo-a nos seus precisos termos. Nessa conformidade, foi considerado prejudicado tudo o mais peticionado pelo autor/trabalhador, porque dependente de uma resposta contrária à confirmação/manutenção de tal sanção disciplinar.
Este Tribunal de 2ª instância considera que – salvo o devido respeito pela posição do recorrente – tal apreciação da decisão recorrida, ao validar a decisão disciplinar nos seus precisos termos, por a considerar quer fundamentada quer proporcional na sua espécie e na sua medida, efectivamente, prejudicou a apreciação do demais peticionado pelo autor que pressupunha que tivesse havido uma resposta contrária àquela.
Por isso, no caso em apreço, tendo a sobredita matéria (questionada pelo autor) ficado prejudicada pela solução dada àquela antecedente matéria (questionada pelo autor), não se verifica a invocada nulidade por invocada omissão de pronúncia judicativa (nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC “ex vi” do art. 77º do CPT).
Quanto ao mais, não se podendo nem devendo confundir questões em sentido técnico com os meros argumentos, considerações ou juízos de valor apresentados pelo autor, a sua não apreciação não equivale nem pode equivaler ao invocado vício (formal) de omissão de pronúncia judicativa, não havendo a invocada nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC “ex vi” do art. 77º do CPT).
E, por isso, quer o Tribunal “a quo” quer este Tribunal “ad quem” não estão obrigados a apreciar nem a responder, ponto por ponto, a nenhuma das meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor de que o autor/recorrente se socorra para sustentar a sua posição processual ou substantiva.
2ª questão – Há nulidade da sentença por oposição dos seus fundamentos com a decisão ?
O autor invoca esta nulidade (nos termos previstos pelo art. 615º, nº 1, al. c), do CPC), argumentando que os fundamentos da sentença estão em oposição/contradição com a solução jurídica constante da sua parte decisória.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c), do CPC (aplicável ao foro laboral “ex vi” do art. 77º do CPT): “ 1 - É nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão…”.
Esta e as demais causas de nulidade previstas, taxativamente, nas várias alíneas do nº 1 deste preceito são vícios formais/intrínsecos da formação de uma sentença, respectivamente, referentes à estrutura, aos limites e à inteligibilidade da mesma.
Como sabemos, a sentença, enquanto peça processual proferida pelo juiz, está sujeita ao silogismo judiciário, inerente à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão. Caso padeça de algum desses vícios formais haverá um erro de actividade/erro de construção ou formação/“error in procedendo” – que não se confunde nem pode confundir com um erro de julgamento/“error in judicandi” em termos de facto (“error facti”) ou de direito (“error juris).
Para haver a nulidade em apreço tem de existir uma contradição real e ostensiva entre os fundamentos e a decisão – não uma mera contradição aparente, resultante de simples erro material (“lapsus calami” do autor da sentença) na fundamentação ou na decisão desta –. Isto é, tem de haver um vício real de raciocínio do julgador (ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz) em que a fundamentação, de facto ou de direito, aponte num sentido e a decisão siga num sentido oposto ou, pelo menos, diferente – (cfr. os doutos ensinamentos de Antunes Varela em “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 689-690 e do Acórdão do STJ de 4/5/2017 do Exmº Conselheiro Relator Tavares de Paiva em dgsi.pt).
Sendo pacífica a jurisprudência e a doutrina a este propósito, no sentido de que só haverá tal nulidade se os fundamentos referidos pelo Julgador conduzirem, necessariamente, a uma decisão oposta, em termos de silogismo judiciário formal lógico. Isto é, se houver contradição formal entre premissas (o raciocínio exposto pelo juiz apontar num sentido) e a conclusão (a decisão do juiz for em sentido oposto ou, pelo menos, diferente daquele) – não por a solução jurídica que decorreu de interpretação dos factos e/ou da subsunção dos factos à norma jurídica, por parte do Tribunal da 1ª instância, ser diversa da pretendida pelo recorrente (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 9/2/2017 do Exmº relator Ribeiro Cardoso, no proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1, em dgsi.pt e “Código de Processo Civil Anotado” por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, 3ª edição Almedina, Volume 2º, págs. 734-737) .
Caso uma sentença padeça do vício formal em apreço haverá um erro de actividade/erro de construção ou formação/“error in procedendo” que não permitirá que se considere fundamentada ou justificada uma sentença que colida com algum dos fundamentos. Não se confundindo este “error in procedendo” com um erro de julgamento/“error in judicandi” em termos de facto (“error facti”) ou de direito (“error juris) – cfr. os ensinamentos sábios e sempre actuais do mestre Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 4ª edição, Volume V, pág.122 e o Acórdão do STJ de 30/9/2020 do Exmº Conselheiro Relator Álvaro Rodrigues em dgsi.pt.
Posto isto, vejamos o caso concreto.
No caso em apreço, este Tribunal de 2ª instância considera que tal invocação do recorrente é destituída de fundamento, salvo no tocante aos vocábulos “...intimidatório…” e “…hostil….” constantes dos itens 20 e 21 da matéria de facto assente.
Quanto a estes vocábulos [à semelhança das demais menções/expressões que, aquando da respectiva motivação decisória (supra transcrita e aqui dada por reproduzida), o Tribunal de 1ª instância, considerara irrespondíveis por conclusivas, indeterminadas ou genéricas] em face dessa mesma premissa expressa pelo Tribunal recorrido, também o mesmo Julgador – salvo o devido respeito – devia ter formulado idêntica decisão, isto é, também, os devia ter considerado irrespondíveis. Pelo que, não o tendo feito, há manifesta contradição face à sobredita premissa e à sobredita decisão factual.
Por isso, devem considerar-se como não escritos, suprimindo-os/eliminando-os do acervo factual da sentença, os vocábulos “...intimidatório…” e “…hostil….” constantes dos itens 20 e 21 da matéria de facto assente por (também) se tratarem de expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual/ matéria meramente conclusivas, sem qualquer concretização factual – contrariando a exigência legal contida, na expressa menção de «factos», no art. 607º, nºs 3 a 5, do CPC, após a eliminação da anterior redacção do art. 646º, nº 4, 1ª parte do CPC, que considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito e que engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos (conforme vem sendo aceite, pacificamente, na doutrina e na jurisprudência, nos termos explicitados, de forma cristalina e exaustiva, no douto acórdão do TRG de 2/3/2023 do Exmº Relator Jorge Teixeira, no proc. 189/20.2T8ALJ.G1, em dgsi.pt e para o qual se remete).
Quanto ao mais – salvo o devido respeito pelo entendimento do recorrente – conforme resulta do teor da fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida (supra transcrita e aqui dada por reproduzida), apesar de o Tribunal de 1ª instância ter considerado meramente genéricas, conclusivas ou indeterminadas e, por isso, irrespondíveis, algumas das alegações constantes quer da petição inicial quer da contestação, o mesmo Tribunal não deixou de considerar como passível de resposta afirmativa ou negativa e, por isso, declarando como provados ou como não provados, respectivamente, factos (propriamente ditos) alegados por ambas as partes e relevantes para a decisão da causa.
Para além disso, o Tribunal de 1ª instância considerou que, não obstante não tenha ficado provada alguma da factualidade constante da decisão disciplinar (impugnada através desta acção), a factualidade apurada era suficiente, na sua essencialidade, para sustentar a aplicação da sanção disciplinar impugnada, por considerar que tal factualidade, por si só, configurava a violação culposa do dever de respeito e tratamento com urbanidade e probidade dos superiores hierárquicos por parte do trabalhador que já tinha antecedente disciplinar por idêntica violação.
Pelo que, em face de tais dizeres constantes da sentença recorrida e ressalvada a sobredita eliminação daqueles dois vocábulos, há observância do silogismo judiciário, inerente à formação formal da sentença e à harmonia formal entre as suas premissas e a respectiva decisão, não se verificando a invocada nulidade/vício formal por invocada oposição entre os fundamentos decisórios e a respectiva decisão recorrida (nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC “ex vi” do art. 77º do CPT).
3ª questão – Há erro notório de apreciação da prova ?
O autor impugnou os factos provados nºs 15, 16, 19, 20 e 21, considerando erradamente julgada tal matéria, por um lado, indicando o depoimento da testemunha DD que impunha decisão diversa, por outro lado, reputando que a restante matéria carecia de concretização por ser vaga e sendo insusceptível de se formular o juízo de censura sancionatório imputado ao autor.
Cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe a um recorrente. No respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, impondo-se que um recorrente proceda à delimitação, com toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver dum recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.
Neste sentido e sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o art. 640º do CPC que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; … “
Quando um recorrente cumpra este ónus, o Tribunal de 2ª instância atenta à fundamentação convocada pelo Tribunal recorrido e à impugnação deduzida pelo recorrente e faz uma reanálise/reapreciação quer desses meios probatórios convocados pelo recorrente quer das demais provas constantes do processo, com vista a formar a sua própria e autónoma convicção – a qual pode ser ou não coincidente com a convicção evidenciada pelo tribunal recorrido (na respectiva fundamentação) e, respectivamente, não impor ou impor (total ou parcialmente) uma decisão de facto diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, nos concretos pontos de facto postos em crise pelo recorrente.
Com efeito, funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação, este tem autonomia apreciatória e decisória. Por isso, ao Tribunal de 2ª instância compete-lhe apreciar/ponderar/analisar, de forma crítica, as provas em que assentou a parte impugnada da decisão factual, sem prejuízo de, oficiosamente, poder atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, sujeitando-se às mesmas regras legais de direito probatório a que se encontrava sujeito o Tribunal recorrido.
Desta forma, o legislador pretendeu, por um lado, atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, apenas submetidos à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
Assim, pretendendo uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada.
Não sendo de olvidar, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes (não confessórias) e/ou por testemunhas e/ou da prova por inspecção e/ou da prova pericial, que no nosso ordenamento jurídico vigora, para além das normas de direito probatório material contidas, respectivamente, nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º do Código Civil (doravante com a abreviatura CC), o princípio da livre apreciação da prova, expressamente, consagrado art. 607º, n.º 5, do CPC (aplicável à 2ª instância “ex vi” do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).
O nº 5 desse art. 607º consigna o seguinte: « O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes ». Quer isto dizer que, em regra [salvo nestas 4 situações ditadas/ressalvadas na 2ª parte deste preceito legal], a conclusão probatória não está pré-fixada legalmente, detendo o Julgador a liberdade de apreciar toda a prova produzida, ponderar e formar a sua convicção sobre os factos, segundo as regras da experiência humana, da lógica, da prudência e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso.
Apenas devendo o Julgador (quer da 1ª instância quer da 2ª instância) formular/plasmar essa ponderação na fundamentação do decidido (conforme impõe art. 607º, n.º 4, do mesmo diploma), indicando os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Esta legal exigência de motivação da decisão destina-se a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz e a permitir que o juiz convença, quer as partes no processo quer os terceiros, da correcção da sua decisão (cfr. Miguel Teixeira de Sousa em “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348).
No caso da solicitada reapreciação da decisão de facto por parte do Tribunal da Relação, este Tribunal “ad quem” (enquanto Tribunal que garante um 2º grau de jurisdição) pode e deve analisar, criticamente e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, toda a prova produzida sobre a factualidade impugnada, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção. Caso em que, se constatar - com a necessária segurança - que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Tribunal “a quo”/recorrido, isto é, com a necessária segurança, constatando a existência de erro de julgamento sobre a respectiva matéria de facto impugnada, então, deverá efetuar as correções/modificações na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha, seja no sentido oposto seja num plano intermédio com alteração da decisão no sentido restritivo ou explicativo.
Desta forma (e conforme salienta o Exmº Juiz Conselheiro António Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, págs. 181-211), o legislador quis salientar que, neste modelo de reponderação (não de repetição da instância ou novo julgamento no Tribunal de recurso), a propósito da modificação da matéria de facto impugnada, há um especial grau de exigência perante a prova – que já foi sujeita ao primeiro crivo na 1ª instância e com as inerentes imediação e oralidade –, só devendo ser revista/corrigida/alterada se houver um flagrante erro de julgamento da matéria de facto, isto é, uma clara distorção da realidade factual/uma óbvia desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância.
Feitas estas considerações, estamos em melhores condições de apreciar o caso concreto.
No caso em apreço, apesar da falta síntese das conclusões recursivas, o recorrente/trabalhador cumpriu o sobredito ónus de impugnação da matéria de facto, indicando com exactidão o respectivo teor do depoimento da testemunha DD presente na dita reunião e que descreveu todo o sucedido. Por seu lado, a recorrida contra-argumentou, indicando o depoimento das testemunhas DD, FF e PP.
Em face disto, este Tribunal de 2ª instância levou a cabo a audição do depoimento destas testemunhas e, também, de toda a demais prova gravada nos presentes autos (ao abrigo da prerrogativa contida no art. 640º, nº 2, parte inicial aplicável ao foro laboral “ex vi” do art. 87º, nº 1, do CPT).
Com relevo para os impugnados itens do acervo factual, constatamos que:
- o autor: descreveu todas as circunstâncias da dita reunião e contextualizou-a; admitiu que a directora de recursos humanos lhe dizia para falar mais baixo; admitiu que, normalmente, fala alto, tanto mais que trabalha com máquinas ruidosas há cerca de 20 anos e que no decurso da reunião falou alto; tanto mais depois de o chefe dizer que não se lembrava de ter dito, uns dias antes e verbalmente, que sim àquele plano de férias e, agora, vir dizer que não podia ir de férias numa dessas semanas; e tanto mais depois de a directora de recursos humanos não permitir que ali se chamassem os seus três colegas que desmentiriam a falta de memória do chefe; negou ter chamado de mentiroso o chefe, tão somente lhe disse que não era correcto o que estava a fazer depois de o autor ter falado com os três colegas e ultrapassado a sobreposição de datas; também disse à directora de recursos humanos que não era correcto o que estava fazer, não deixando que os três colegas ali viessem desmentir o chefe e declarando encerrada a reunião e dizendo-lhe não saber o que lhe iria fazer; depois tendo a mesma aprovado o mesmo plano de férias e enviado a nota de culpa;
- a testemunha BB (companheira do autor e trabalhadora na ré): descreveu o contexto antecedente à reunião, a propósito do plano de férias conjunto com o autor;
- a testemunha DD (trabalhadora na ré e dirigente sindical): confirmou ter acompanhado o autor aquando da dita reunião, a pedido dele face ao contexto da relação com o chefe; que houve pressão constante ou insistente a ver se ele perdia o controle, atacando-o com argumentos contra ele, misturando o tema das férias com várias acusações sobre atrasos e faltas de produção, às quais ele se defendeu e contrapôs, dizendo que o chefe já havia confirmado, verbalmente, o plano de férias, após o autor ter falado com alguns colegas e agora o desconfirmava quanto a uma das semanas; tendo sido recusado o pedido do autor para chamarem os colegas; tendo havido ânimos exaltados, o tom de voz dele ficou mais alto ou elevado que o normal que já é alto e também houve mais vozes altas; ele não chamou mentiroso ao chefe, só disse não ser verdade aquilo de que vinha acusado e que o trabalho da directora de recursos humanos não estava a ser bem feito;
- a testemunha HH (colega do autor): confirmou ter aceite o pedido de autor a propósito das férias;
- a testemunha CC (directora dos recursos humanos da ré): confirmou ter convocado a dita reunião por causa de uma das três semanas de férias seguidas que a ré recomendava serem duas; que no universo de 30 trabalhadores desse sector a opção pelo autor foi devido ao seu histórico e à sua chefia; que o chefe ainda não havia aprovado, por escrito, as férias do autor e dizia não se recordar de as ter aceite verbalmente; que o autor se exaltou, falando em tom mais alto e gritos, trespassando a sala à porta fechada; não se lembrando se o autor pediu para chamar os colegas, nem se lhe dissera não saber o que fazer com ele; que a reunião durou cerca de 10 a 15 minutos e que a encerrou por falta de condições, basicamente por ele ter chamado mentiroso ao chefe e dito que a depoente não fazia bem o seu trabalho;
- a testemunha FF (trabalhadora da ré): disse trabalhar a cerca de 3 a 4 metros de distância do gabinete onde decorreu a dita reunião; que se recorda de ouvir vozes altas, tensas, em tom extremamente elevado e que a fizeram levantar-se por não ser normal haver tal discussão; ouviu duas vozes, sendo masculina a mais alta; e que depois viu passar, acompanhado do colega GG, o autor nervoso e agitado;
- a testemunha PP (trabalhador da ré): disse estar a trabalhar no gabinete contíguo ao da reunião com janela a dividir que lhe permite avistar e ser avistado; confirma que o autor fala muito alto; apenas percebeu a voz exaltada do autor que entendia que os argumentos do chefe não eram verdade e interrompia a argumentação do chefe, sem entender o que dizia o chefe por falar mais baixo; também ouviu a directora de recurso humanos intervir, não sabendo precisar o conteúdo; não tendo percepção se o autor pediu para chamar os colegas; que o autor disse ao chefe que era mentiroso e à directora de recursos humanos que não estava a fazer bem o seu trabalho; que esta abriu a porta, declarando encerrada a reunião por não haver mais condições; disse que o chefe não havia aprovado as férias do autor por haver sobreposição de pessoas para a mesma semana, apesar de a esposa do autor já ter o seu plano de férias aprovado pelo respectivo chefe, e que só depois da reunião o autor conseguiu arranjar a troca com os colegas.
Convocando tudo isto e de acordo com o juízo autónomo deste Tribunal coletivo “ad quem” afigura-se-nos que – salvo o devido respeito – o Tribunal singular “a quo” incorreu em manifesto erro, aquando de parte da decisão factual constante dos itens 15, 16 e 19 a 21 (impugnada pelo recorrente) nos termos exposto na respectiva motivação decisória (supra transcrita e aqui dada por reproduzida), nomeadamente, desconsiderando a versão do autor por este ser parte interessada e por não ter sido auxiliado por outros meios probatórios.
Pois, não obstante o autor seja parte interessada, o teor das suas declarações foi corroborado pelo teor do depoimento da testemunha DD (também presente nessa reunião, confirmando a pressão exercida sobre o autor, a sua exaltação e as palavras ditas).
Não sendo de olvidar o interesse da testemunha CC para o desenlace desta lide, tendo sido uma das protagonistas da dita reunião e cujo depoimento denotou incoerências com o depoimento da testemunha FF, afectando a respectiva credibilidade daquela (nomeadamente, a propósito da mencionada discussão com vozes que esta última ouvira a cerca de 3 a 4 metros de distância e sendo uma delas masculina - o que equivale a duas ou mais pessoas a falarem/contra-argumentarem em voz alta e, pelo menos, sendo uma delas do sexo masculino, só poderia ser a do único homem presente na reunião, a do chefe EE). Também o teor do depoimento da testemunha PP denotou incoerências, afectando a sua respectiva credibilidade (nomeadamente, por estar no gabinete contíguo, separado por mera janela que permitia ver e ser visto, mas - ao longo dos cerca de 15 minutos que durara a reunião - só conseguiu perceber o que dissera o autor e só mesmo aquelas palavras).
Também sendo de salientar que, quer no processo disciplinar quer ao longo da presente lide, não foi colhido qualquer depoimento de EE que permitisse saber a versão dos acontecimentos por parte deste chefe do autor e um dos protagonistas principais na dita reunião.
Também sendo de salientar que, durante o processo disciplinar, não foi colhido qualquer depoimento à directora de recursos humanos CC que, desde logo, permitisse saber a sua versão dos acontecimentos, como uma das protagonistas principais na dita reunião. E, antes pelo contrário, foi esta quem levou a cabo o auto que antecedeu a nota de culpa e até foi uma das instrutoras do processo disciplinar (nos termos constantes dos respectivos documentos 2 e 3 da referência citius 22016463 e cujo teor respectivo aqui se dá por reproduzido na íntegra) .
Nem tão pouco consta dos autos qualquer documento que ateste a alegada sobreposição de escolhas, nomeadamente através das aludidas fichas individuais que cada trabalhador, do mesmo sector, enviava com as datas preferidas para gozo de férias.
Por todas estas razões, à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida e das coisas, da lógica e da prudência, afigura-se-nos, de acordo com o sobredito juízo próprio e autónomo deste Tribunal de 2ª instância, não ser razoável a respectiva convicção do Tribunal recorrido, por manifesta/óbvia/notória desarmonia face à incerteza que advém da supra-explanada apreciação, crítica e conjugada, de toda a prova produzida nos autos. Em face desta reapreciação levada a cabo por este Tribunal de recurso, há uma dúvida razoável/ “non liquet” sobre tal factualidade ter ocorrido nesses exactos termos. Por outras palavras, é razoável duvidar sobre a veracidade de alguma dessa factualidade.
Sendo que, a dúvida do Julgador, mais concretamente deste Tribunal colectivo “ad quem”, sobre a realidade/a ocorrência de alguma de tal factualidade alegada pela empregadora, resolve-se contra esta mesma a quem o facto aproveitava (conforme consigna o art. 414º do CPC), o que equivale à falta de prova de tais factos, considerando-os como não provados.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que deve ser alterada, parcialmente, a redacção dos itens factuais 15, 16, 19, 20 e 21 dos factos assentes da seguinte forma (ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1, do CPC):
«15. Quando lhe era transmitido o alegado impedimento e as alegadas razões subjacentes à impossibilidade de gozo de uma das semanas de férias na data pretendida, o autor começou a elevar o seu tom de voz.
16. O autor acusou o chefe (EE) de não estar a falar verdade.
19. No decorrer da reunião, a CC dizia para o autor falar mais baixo, sem que este o fizesse.
20. Mantendo aquele seu tom de voz.
21. O seu tom de voz era de tal forma elevado que foi ouvido pela trabalhadora FF que se encontrava no mesmo piso, a cerca de 3 a 4 metros e que se levantou do seu posto de trabalho para tentar ver o que se passava
Quanto ao demais que aí constava, face à eliminação já efectuada dos vocábulos “intimidatório” e “hostil”, deve o restante, não prejudicado pela sobredita redacção, passar a constar dos factos não provados que se aditam da seguinte forma:
«XII. O autor tivesse questionado o chefe e não o deixasse responder às questões que o próprio autor suscitava.
XIII. O autor tivesse gritado com o EE. »
4ª questão – A sanção disciplinar é injustificada, excessiva e abusiva ?
O autor alega que o quadro fáctico é insusceptível de integrar a imputada prática infracional, sendo injustificada a sanção aplicada. E, para o caso de ser entendido o contrário, alega ser uma sanção excessiva e até abusiva.
Cumpre apreciar e decidir.
Atentemos ao teor da decisão disciplinar impugnada constante dos autos na referência citius 22016463 (transcrição):
« RELATÓRIO FINAL
I. Tramitação
A SI, Lda, ("SI, Lda") tomou conhecimento que o trabalhador AA ("Arguido"), adotou diversos comportamentos violadores dos seus deveres laborais.
A 2 de Junho de 2021, na sequência da tomada de conhecimento dos supra referidos comportamentos, a SI, Lda deliberou instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento contra o Arguido, tendo sido nomeados instrutores QQ, advogado, RR, advogada-estagiária, ambos com domicílio profissional na Praça Nuno Rodrigues dos Santos, 14B, 1600-171, Lisboa e CC, Directora de Recursos Humanos, com domicílio profissional na Estrada de Paço d'Arcos, 50. 2774-525 Paço d'Arcos.
- No mesmo dia, a SI, Lda entregou ao Arguido anota de culpa contra si deduzida, bem como comunicação da deliberação de instauração do procedimento disciplinar.
- O Arguido apresentou, no dia 18 de Junho de 2021, Resposta escrita à Nota de Culpa.
Na Resposta escrita foi requerida pelo Arguido, a inquirição das seguintes testemunhas: DD, SS, HH, JJ, KK, JJ, TT, NN, UU e VV.
Por carta registada com aviso de receção, datada de 28 de Junho de 2021, foi agendada a inquirição das testemunhas arroladas na sequência da Resposta à Nota de Culpa, tendo igualmente sido solicitado ao Arguido a indicação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, das testemunhas que pretendia que fossem depor quanto a cada facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356 (3) do Código do Trabalho.
- Na sequência desta Comunicação, veio o Arguido indicar que:
· A testemunha DD iria depor quanto à matéria constante dos artigos 2.° a 38.° da Resposta à Nota de Culpa;
e As testemunhas SS, NN e UU iriam depor quanto à matéria constante dos artigos 43.° a 50.° da Resposta à Nota de Culpa;
e As testemunhas HH e KK iriam depor quanto à matéria constante dos artigos 16.° a 38.° da Resposta à Nota de Culpa.
- No dia 21 de Julho de 2021, a instrutora nomeada RR, inquiriu as seis testemunhas arroladas pelo Arguido na sede da SI, Lda, pelas 9h23, 9h42, 10h21, 10h:33, 11h08 e 11 h27, respetivamente.
Considera-se que os presentes autos de processo disciplinar se encontram instruídos com todos os elementos e documentos necessários, pelo que se dá por concluída a fase de instrução.
II. Factos Provados
Considerando a prova produzida, dão-se por assentes os seguintes factos:
1. O Arguido foi admitido ao serviço da SI, Lda em 20 de Outubro de 2013, desempenhando atualmente as funções de Operador auxiliar de máquinas para o fabrico de produtos de papel.
2. As funções indicadas consistem. essencialmente, em alimentar a máquina com matéria-prima; fazer acerto do registo da máquina; fazer limpeza e manutenção de acordo com o plano; manter a limpeza e organização do setor; fazer o controlo de qualidade; auxiliar na mudança de trabalho; fazer alimentação dos corpos de impressão com tinta; fazer o non-stop na parte de trás da máquina; dar apoio logístico ao setor; operar com o equipamento "vira-pilhas".
3. O Arguido desempenha as suas funções em turnos rotativos, tendo em consideração os turnos existentes na Empresa: das 7h00 às 15h00, das 15h00 às 23h00 e das 23h00 às 7h00.
4. A 7 de Abril de 2021, pelas 14 horas e 30 minutos o Arguido, acompanhado pela trabalhadora e dirigente sindical DD, compareceu perante CC, Diretora dos Recursos Humanos e EE, chefe de setor, para uma reunião previamente agendada, que tinha como tema o agendamento de férias do Arguido.
5. No decorrer da reunião, e enquanto a Diretora de Recursos Humanos explicava ao Arguido que não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia, devido a problemas organizacionais na SI, Lda, o Arguido começou por elevar bastante o seu tom de voz, acusando o chefe de setor de estar a faltar à verdade relativamente à marcação das suas férias.
6. Ato contínuo, o Arguido acusou a Diretora de Recursos Humanos de incompetência e de não cumprir corretamente com as suas funções, enquanto lhe era explicado que era necessário que se acalmasse, de forma que a reunião pudesse prosseguir.
7. Demonstrando uma clara desconsideração pelos mais elementares princípios de boa convivência entre colegas em contexto empresarial, bem como pelos deveres a que se encontra legalmente adstrito.
8. Uma vez que não se encontravam reunidas as condições necessárias para a realização da reunião, a Diretora de Recursos Humanos deu imediatamente por encerrada a reunião.
9. Com efeito, a SI, Lda pauta-se por padrões de ética e de exigência profissional rigorosos, que são exigíveis a todos os seus trabalhadores e colaboradores, sem exceção.
10. Após o sucedido e depois de aconselhado pela Dirigente Sindical, o Arguido dirigiu-se à Diretora de Recursos Humanos e ao Chefe de Setor para lamentar o sucedido.
11. Tendo o Arguido iniciado as suas funções na SI, Lda há mais de oito anos, é forçoso concluir que tem pleno conhecimento dos deveres de probidade e urbanidade a que se encontra adstrito para com os seus superiores hierárquicos e demais colegas, no seu local de trabalho e durante o seu horário laboral.
12. As condutas supra descritas assumem-se como impróprias e têm relevância direta na relação laboral.
13. O Arguido foi já advertido, em ocasiões anteriores, por conduta desrespeitosa perante os seus superiores hierárquicos.
III. Enquadramento Jurídico
Na Resposta à Nota de Culpa, o Arguido impugna os factos que lhe são imputados, rendo requerido as diligências probatórias referidas em I., supra.
Do conjunto da prova produzida, resultaram provados os factos elencados em II., supra.
Pelo que, de todo o exposto, resulta inequivocamente, que o Arguido violou, de forma frontal, consciente e direta, os deveres de respeitar e tratar com urbanidade e probidade os superiores hierárquicos, previstos no artigo 128 (1), alínea a) do Código do Trabalho.
A conduta adotada pelo Arguido subsume-se na prática de uma infração grave aos seus deveres profissionais, demonstrando uma clara desconsideração pelos mais elementares princípios de boa convivência, bem como os valores e a ética profissional da SI, Lda.
A conduta dolosa do Arguido assume extrema gravidade, quer por si mesma, quer pelas consequências que provocou e que é suscetível de vir a provocar.
Sendo uma empresa com grande número de trabalhadores, atualmente cerca de 245, a SI, Lda não pode contemporizar com situações destas, sob pena de se criar um estado de anarquia e de perda de autoridade.
A SI, Lda pauta-se por padrões de ética e de exigência profissional rigorosos, que são exigíveis a todos os seus trabalhadores e colaboradores, sem exceção.
O Arguido já havia adotado uma conduta semelhante e disciplinarmente reprovável no passado, tendo sido advertido pela mesma em Agosto de 2020.
Os factos e circunstâncias descritos constituem ilícito disciplinar grave, passível de aplicação de sanção disciplinar, nos termos do disposto no artigo 328 (1), alínea e) do Código do Trabalho.
IV. DECISÃO
Considerando o acima exposto, as condutas do Arguido são graves e passíveis da aplicação de uma sanção disciplinar, revelando-se proporcional e adequada, a aplicação da sanção disciplinar de 15 (quinze) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, nos termos do artigo 328 (1), alínea e) do Código do Trabalho. »
A acção em apreço reporta-se a esta sanção disciplinar aplicada pela ré/empregadora, na sequência de um processo disciplinar (instaurado com intenção de despedimento), e impugnada pelo autor/trabalhador.
Como sabemos, a própria definição de contrato de trabalho consigna (no art. 11º do Código do Trabalho, doravante com a abreviatura CT) que o trabalhador está sujeito à autoridade da empregadora. Pelo que, no desenrolar da relação laboral, como expressão desta autoridade, está atribuído à empregadora o poder disciplinar/sancionatório (expressamente previsto no art. 98º do CT) relativamente ao trabalhador. No exercício deste poder, a empregadora pode aplicar ao trabalhador as sanções tipificadas no nº 1 do art. 328º do CT (por ordem crescente de gravidade, sendo a mais leve a repreensão oral e a mais gravosa o despedimento sem indemnização ou compensação), sem prejuízo de outras poderem ser previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos da previsão do nº 2 daquele mesmo preceito legal.
Mas, atentas as especiais características da relação laboral – em que (contrariamente à generalidade dos contratos), em regra, há uma relação psico-sociológica desnivelada, inerente à subordinação, quer jurídica quer económica, de um trabalhador relativamente à sua empregadora –, o exercício deste direito potestativo e funcional, enquanto poder sancionatório/punitivo da empregadora (directamente ou por intermédio de outrem em que delegue) relativamente ao trabalhador (inexistente em nenhum outro contrato de direito privado), está sujeito a regras legais. Destinando-se tais regras legais a garantir (nesse procedimento privado e interno da empregadora) que: a empregadora respeite certos parâmetros temporais (contidos nos arts. 328º, nºs 3 e 4, 329º, nºs 1 a 3, e 330º, nº 1, do CT); haja o contraditório/defesa pelo trabalhador visado (pelo menos, previsto no art. 329º, nº 6, do CT); seja assegurada proporcionalidade relativamente à gravidade da infracção cometida, à culpa do trabalhador infractor e às demais concretas circunstâncias (nos termos previstos no art. 330º, nº 1, do CT); e a evitar que haja arbítrios e/ou abusos por parte da empregadora, isto é, que a discricionariedade, inerente ao poder disciplinar desta, não seja arbitrária, mas sim vinculada. E, em última instância, o legislador procurou dar concretização plena ao princípio constitucional da segurança no emprego (vertido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa).
Pois, sendo a decisão disciplinar uma decisão de parte (mais concretamente, da empregadora através de respectivo procedimento interno visando o trabalhador), esta parte interessada nem sempre visará apurar uma verdade material com imparcialidade e objectividade. A decisão disciplinar laboral não é uma decisão de terceiro, imparcial ou alheio à relação laboral. Nem é uma decisão para-judicial ou pré-judicial que esteja legitimada por objectividade, de uma apreciação processualizada e de busca da verdade ou realização da justiça, como se de uma primeira instância se tratasse. Para além disso, a respectiva sanção disciplinar (enquanto reacção de um contraente contra outro) só ficará sujeita ao escrutínio judicial se houver impugnação por parte do trabalhador sancionado (conforme referem os Exmºs. Professor Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, 22ª edição, págs. 31-34 e 437-454, Professora Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais”, págs. 696-735 e Conselheiro Relator Mário Belo Morgado no acórdão do STJ de 25/9/2014 em dgsi).
Por isso, a aplicação de qualquer sanção disciplinar pressupõe sempre a existência de um prévio procedimento disciplinar, durante o qual haja uma acusação/nota de culpa pela empregadora, a possibilidade de resposta/defesa por parte do trabalhador e que termine sempre com uma decisão escrita e fundamentada, por forma a que o trabalhador possa reclamar hierarquicamente e/ou impugnar judicialmente (nos termos previstos pelos arts. 329º, nºs 2 a 7, e 330º, nºs 1 e 2, do CT).
Em caso de impugnação judicial de uma sanção disciplinar: caberá ao trabalhador (apenas) o ónus de alegar e provar que foi sancionado; enquanto que ao empregador caberá o ónus de alegar e provar a ocorrência dos factos e demais circunstancialismo que imputou ao trabalhador, nessa decisão disciplinar e na qual considerou como relevantes para fundamentar e justificar a adequação e a proporcionalidade da respectiva sanção laboral aplicada ao trabalhador, através dessa mesma decisão disciplinar (cfr. o Acórdão do STJ de 12/2/2014 do Exmº relator António Leones Dantas, no proc. 298/12.1TTMTS-A.P1.S1, em dgsi.pt).
Feitas estas considerações, voltemos ao caso concreto.
No caso em apreço, é indiscutível que a empregadora levou a cabo o prévio procedimento disciplinar, contendo a nota de culpa a intenção de despedimento do trabalhador, em relação à qual o trabalhador apresentou resposta e o qual findou com a decisão de aplicação da sanção de suspensão do trabalho durante 15 dias com perda de retribuição e de antiguidade.
Por isso, tendo sido antevista a possibilidade de aplicar ao trabalhador a sanção disciplinar mais gravosa (de despedimento), as exigências formais inerentes a este procedimento disciplinar são as previstas nos arts. 353º, 355º e 357º do CP.
Por isso mesmo, a decisão disciplinar em apreço não podia ter como fundamentos factos não constantes da nota de culpa, salvo se favoráveis a este trabalhador (conforme consigna o art. 357º, nº 4, do CT). Assim como na acção de impugnação, a empregadora apenas podia invocar factos e fundamentos constantes da decisão disciplinar (conforme consigna o art. 387º, nº 3, do CT aplicável, com as necessárias adaptações, à impugnação da sanção disciplinar em apreço que acabou por não ser a anunciada na nota de culpa).
Estas vinculações temáticas consagradas pelo legislador visam salvaguardar o direito de defesa da parte contratante do trabalhador, quer no âmbito do procedimento interno de sancionamento levado a cabo pelo empregador, quer no âmbito da respectiva acção de impugnação judicial da sanção disciplinar.
Ora, compulsado o teor da decisão disciplinar e o teor da decisão recorrida (já supra transcritos e aqui dados por reproduzidos na íntegra), constata este Tribunal de 2ª instância que a decisão judicial recorrida contém menções não constantes da decisão disciplinar e não favoráveis ao trabalhador. Mais concretamente:
no item 15: “... questionando o EE e não o deixando responder às questões que o próprio A. suscitava”;
no tem 16: “… começou a gritar com o senhor EE…” (acusando-o) “…de mentir”;
no item 19: “…mesmo após as solicitações de CC para que o A. Se acalmasse, de forma a que a reunião pudesse prosseguir);
no item 20: “Mantendo o seu tom de voz intimidatório”;
e no item 21: “O seu tom de voz era de tal forma elevado e hostil que pelo menos uma das trabalhadoras que se encontravam nos respectivos postos de trabalho no mesmo piso se levantou para ver o que se passava, nomeadamente a senhora FF”.
Por isso e independentemente da resposta já dada a propósito das antecedentes 2ª e 3ª questões recursivas, nunca poderiam ser atendidos, quer pelo Tribunal “a quo” quer por este Tribunal “ad quem”, nenhum desses dizeres a propósito da apreciação da existência, ou não, de justificação para a sanção disciplinar impugnada.
Por conseguinte, é o seguinte o quadro factual assente e susceptível de ser atendido a propósito da sanção disciplinar impugnada:
1. O A. é associado do SITE – CSRA (Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas).
2. A R. dedica-se à actividade de fabrico de embalagens de papel e cartão.
3. O A. trabalha para a R. desde o dia 20-10-2003, detendo a categoria profissional de operador auxiliar de máquinas para o fabrico de papel.
4. Aufere um vencimento base mensal no valor de 730,44€, acrescido de subsídio de turno no valor de 175,41€, subsídio de alimentação no valor diário de 5,14€, subsídio de pequeno almoço no valor diário de 1,00€, subsídio de transporte diurno no valor diário de 2,18€, subsídio de transporte nocturno no valor diário de 2,61€ e subsídio de alimentação fim-de-semana, no valor diário de 9,06€.
5. O período normal de trabalho acordado é de 40 horas semanais.
6. O A. presta a sua actividade profissional ao serviço da R. em regime de três turnos rotativos:
- Das 07 às 15:00 horas;
- Das 15:00 às 23:00 horas;
- Das 23:00 às 07:00 horas.
7. O seu local de trabalho é nas instalações da R., correspondentes à sua sede, sitas em ....
8. O A. vive com a sua companheira, a senhora BB, que trabalha igualmente na empresa R.
9. O casal tem dois filhos menores, conforme é do conhecimento da empresa R. e dos seus responsáveis.
10. O A. e a sua companheira têm gozado conjuntamente em todos os anos três semanas de férias pelo mês de Agosto.
11. Sucede que, no ano de 2021, por motivos organizacionais, estava a revelar-se particularmente difícil que o A. pudesse gozar uma das semanas de férias em conjunto, como pretendiam.
12. Ora, considerando ainda ser possível chegar a um bom entendimento com o A., a Directora de Recursos Humanos, a senhora CC, agendou reunião com o A. para o dia 7-4-2021, pelas 14h30.
13. No dia e hora agendados, o A., acompanhado pela trabalhadora e dirigente sindical, a senhora DD, compareceu perante a Directora de Recursos Humanos, onde também estava presente o Chefe de Sector, o senhor EE, para a referida reunião, que tinha como tema o agendamento de férias do A.
14. Na reunião, a senhora CC transmitiu ao A. que não poderia gozar férias numa das semanas em que pretendia fazê-lo, pela necessidade de conciliação das suas férias com as dos demais trabalhadores da R.
15. (não atendível)
16. (não atendível).
17. O A. disse, igualmente, que a senhora CC não cumpria correctamente com as suas funções.
18. O referido comportamento foi testemunhado não só pela Directora de Recursos Humanos e pelo Chefe de Sector como, também, pela trabalhadora e dirigente sindical Sr.ª DD que acompanhou o A. na reunião.
19. , 20. e 21. (não atendíveis)
22. Uma vez que não se encontravam reunidas as condições necessárias para a realização da reunião, a senhora CC deu-a por encerrada.
23. Ainda assim, o casal gozou efectivamente três semanas de férias consecutivas em conjunto nesse ano, como habitualmente.
24. Em Agosto de 2020, foi aplicada ao A. a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, com duração de 1 (um) dia.
25. No referido processo disciplinar, que o A. não impugnou, resultou provado que: - «Em 25-5-2020, pelas 7:04, EE, Responsável do Sector Offset da SI, Lda, tendo tomado conhecimento de que o Arguido [ora A.] havia comparecido novamente atrasado ao serviço, foi ao seu encontro, com o intuito de o alertar relativamente à sua conduta, instando-o a que não a repetisse»;
- «Neste contexto, e enquanto o Responsável de Sector transmitia a mensagem ao Arguido, este, ignorando por completo a intenção daquele, abandonou o local, acenando com a mão e proferindo afirmações desrespeitosas como “xau” e “se não gostas manda-me embora”;
- E, depois, «adoptando uma postura activamente hostil perante o Responsável de Sector, respondeu, em tom ameaçador, dizendo “havemos de nos cruzar lá fora...”».
26. À data a R. dispunha de 245 trabalhadores.
27. Por decisão de 4-8-2021, e na sequência de um processo disciplinar que foi movido ao A. pela Administração da R., foi aquele punido com a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias úteis.
28. Tal decisão foi comunicada ao ora A. através de carta registada e datada de 4-8-2021.
29. A referida decisão foi recebida pelo A. na primeira quinzena do mês de Agosto.
30. A sanção foi cumprida entre os dias 08 e 21 de Novembro de 2021, e descontada nos vencimentos dos meses de Novembro e Dezembro de 2021, no valor total de 477,04€ (275,22€ + 201,82€).
Não se afigurando a este Tribunal de 2ª instância que, em face deste circunstancialismo assente e atendível, se possa concluir que o autor/trabalhador tenha cometido a imputada infracção disciplinar, isto é, que (apenas nestas exactas circunstâncias de tempo, modo e lugar) tenha incumprido o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade os superiores hierárquicos (nos termos previstos no art. 128º, nº 1, al. a), do CP).
Note-se que este dever de tratamento respeitoso, urbano e íntegro emana do princípio geral de boa-fé, aquando da execução do contrato (previsto no art. 126º do CT quer para um trabalhador quer para um empregador), tendo em vista prevenir comportamentos eticamente censuráveis que ameacem a funcionalidade da prestação de trabalho ou a normalidade da vida laboral (conforme referem os ensinamentos de Monteiro Fernandes, nas pás. 334-335 da obra já citada).
Voltando ao caso em apreço – mais concretamente, ao facto de este trabalhador ter dito, no decurso daquela reunião, que a directora de recursos humanos não cumpria correctamente as suas funções – não se nos afigura, de acordo com o juízo autónomo deste Tribunal da Relação que, por si só, constitua o imputado incumprimento do dever de respeito, urbanidade e /ou probidade.
Salvo o devido respeito por distinto entendimento, não consideramos eticamente censurável que este trabalhador tenha emitido essa sua opinião relativamente a esta superior hierárquica (por discordar da forma como esta estava a conduzir o tema das férias e em especial aquela reunião). E, também, não consideramos que a verbalização dessa sua opinião fosse, em termos de razoabilidade mínima, susceptível de ameaçar a funcionalidade da prestação laboral (deste trabalhador e/ou desta sua superior hierárquica) ou a normalidade da vida laboral (no seio desta empregadora).
Ora, não se tendo apurado factos que, por si só, configurem a prática por este trabalhador da infracção laboral que esta empregadora lhe imputara, não se justifica esta sua punibilidade laboral.
Por isso, impondo-se revogar a sanção disciplinar em apreço.
Consequentemente, não podendo a mesma constar do registo disciplinar deste trabalhador e devendo a empregador repor-lhe os correspondentes 15 dias de antiguidade (que lhe descontara quer no respectivo vencimento quer na respectiva declaração contributiva para a Segurança Social) e, também, devendo restituir-lhe a peticionada quantia total de € 477,04 correspondente aos 15 dias úteis de retribuição (que lhe descontara nos vencimentos de Novembro e Dezembro de 2021, no valor respectivo de € 275,22 e € 201,82), acrescida dos peticionados juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo desconto da respectiva quantia até integral pagamento da respectiva quantia devida – por forma a ser reconstituído, pela ré/empregadora, o “statu quo ante” deste autor/trabalhador ilicitamente sancionado (cfr. os arts. 483º, nº 2, 562º, 550º, 559º, 804º e 806º, nºs 1 e 2, do CC).
Quanto ao mais, desde já se adianta que a factualidade assente nos autos e não impugnada no recurso em apreço, não permite, por si só, que este Tribunal de 2ª instância possa considerar ter havido uma sanção abusiva.
Sendo que, no tocante a esta parte da acção em apreço, cabia ao autor/trabalhador o ónus da prova (nos termos do art. 342º, nº 1, do CC) de factos dos quais fazia decorrer o alegado carácter abusivo da sanção impugnada. Isto é, dos factos que permitam demonstrar a relação causa-efeito entre algum dos comportamentos descritos nas várias alíneas do nº 1 do art. 331.º do CT e o sancionamento sofrido e, consequentemente, da sua pretensão indemnizatória prevista nos nºs 3 e 5 desse mesmo artigo (cfr. o já citado Acórdão do STJ de 12/2/2014 do Exmº relator António Leones Dantas).
Como sabemos, nas várias alíneas do nº 1 do art. 331º do CT, o legislador tipificou as situações em que uma sanção é considerada abusiva (nomeadamente, na alínea e) que considera abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: “Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias”.
E com vista a facilitar a tarefa probatória do trabalhador a propósito do elemento subjectivo (“animus persecutório” do empregador) foi consagrada, no nº 2 desse mesmo preceito, uma presunção (legal relativa) do cariz abusivo de uma sanção quando aplicada nos 6 meses subsequentes à ocorrência de alguma daquelas situações previstas no nº 1, como medida de retaliação da empregadora face ao exercício de direitos pelo trabalhador.
Por outras palavras (e fazendo nossas as palavras constantes do Acórdão do TRG de 3-2-2022 da Exmª Desembargadora Relator Alda Martins, no proc. 5850/19.1T8BRG.G1, em dgsi.pt), a sanção abusiva implica a conjugação e em termos de causa-efeito, entre dois elementos: um elemento objectivo, traduzido no facto de uma determinada actuação do trabalhador em defesa dos seus direitos, se seguir um procedimento disciplinar com sanção aplicada; um elemento subjectivo, consistente no facto de, com esse procedimento disciplinar e sanção, a entidade empregadora visar responder àquele exercício, pelo trabalhador, dos seus direitos, intimidando-o e retaliando-o por tal exercício de direitos, com vista a coarctar a liberdade do trabalhador para futuro ou a livrar-se dele. O legislador distingue o exercício abusivo do poder disciplinar do mero exercício ilícito do poder disciplinar, não bastando, para enquadramento no primeiro, que a alegada conduta punida não se prove, que improceda o seu enquadramento na pretensa violação de deveres contratuais ou que a sanção aplicada seja considerada desproporcionada. Pois, não obstante estas situações sejam ilícitas, qualquer delas é compatível com o exercício do poder disciplinar pelo empregador de acordo com a sua finalidade legal e com os ditames da boa fé.
Em suma (e fazendo nossas as palavras constantes do Acórdão do STJ de 19/11/2014 do Exmº Conselheiro Relator Melo Lima, em dgsi.pt), a aplicada sanção abusiva pressupõe que o empregador vise punir não o incumprimento do contrato de trabalho, por eventual inobservância dos deveres principais, secundários ou acessórios, mas o incumprimento pelo trabalhador de ordem a que não deve obediência ou o exercício de direito que lhe cabe e/ou o exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
Voltando ao caso em apreço, o quadro fáctico [apurado e susceptível de ser atendido por este Tribunal de 2ª instância - nos termos sobreditos, aquando da resposta à antecedente questão recursiva, e aqui dados por reproduzidos -] não nos permite, por si só, considerar que o sancionamento disciplinar levado a cabo pela empregadora nos 4 meses seguintes àquela reunião, em termos de causa-efeito (à luz do critério legal de causalidade adequada contido nos arts. 483º, nº 1, e 562º do Código Civil), respectivamente, que tenha sido motivado pelo facto de este trabalhador ter invocado um direito relacionado com as suas férias, que fosse inverídico todo o comportamento alegado pela empregadora e imputado ao trabalhador e que a empregadora visasse, através desta sancionamento disciplinar, a intimidação e a retaliação deste trabalhador.
Por conseguinte, não havendo apuramento de factos que permitam considerar abusiva a sanção impugnada pelo trabalhador/autor, fica prejudicada a apreciação da pretensão indemnizatória que este formulara nesse pressuposto.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar, parcialmente, procedente o recurso em apreço e, consequentemente:
I – Eliminar, nos termos do presente acórdão, os sobreditos vocábulos constantes dos itens 20 e 21 da matéria de facto assente da sentença recorrida;
II – Alterar, nos termos sobreditos do presente acórdão, a redacção dos itens 15, 16, 19, 20 e 21 da matéria de facto da sentença recorrida;
III – Declarar, nos termos sobreditos do presente acórdão, não atendíveis para fundamentar a decisão disciplinar impugnada os sobreditos factos constantes dos itens 15, 16, 19, 20 e 21 com redacção dada em I e II;
IV – Revogar a decisão recorrida no tocante à sanção disciplinar que a ré (SI, Lda), revogando-se a sanção disciplinar impugnada;
V – Condenar a ré a repor na antiguidade do autor os correspondentes 15 dias (que lhe descontara na decisão aludida em IV) e a restituir ao autor a quantia de € 477,04 (correspondente à retribuição de 15 dias úteis que lhe descontara pela decisão aludida em IV) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo desconto até integral pagamento;
VI – No mais, improcedendo o pedido de autor no tocante ao alegado cariz abusivo desse sancionamento.
*
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 70% para a ré e 30% para o autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia este.
Notifique.
(Este acórdão foi elaborado pela relatora, revisto por todos e assinado electrónica ou manualmente)
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023
Paula de Sousa Novais Penha
Sérgio Almeida
Paula Doria Pott