Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROCHA | ||
| Descritores: | PERSI EXCEPÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Conforme resulta do preâmbulo do DL 227/2012 e do disposto no art. 15.º deste diploma, o PERSI visa estabelecer um processo negocial, tendente à reformulação das condições contratuais, entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros. II – A junção de cópia de duas cartas, não acompanhadas de qualquer talão de registo, nem de aviso de recepção, e sem que tenha sido produzida qualquer prova complementar, designadamente, testemunhal, apenas constitui prova de que tais cartas foram elaboradas, mas já não de que tenham sido remetidas, nem de que tenham sido recebidas. III – Não se provando que, em contrato sujeito ao DL 227/2012 de 25-10, o credor tenha comunicado ao devedor, em suporte duradouro, a sua integração em PERSI, nem que o devedor tenha recebido tal comunicação, encontra-se configurada uma excepção dilatória insuprível, que determina a absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou, em 22/3/2021, acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra C… e D…, pretendendo a cobrança coerciva de € 15.330,94. Juntou, como títulos executivos, dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca. Alegou que emprestou aos executados as quantias de € 20.201,31 e de € 30.000,00, que aqueles se obrigaram a restituir, acrescidas de juros, em prestações mensais, tendo deixado de as pagar, respectivamente, em 23/2/2019 e 31/1/2019, o que determinou o vencimento de todas as prestações acordadas. Entretanto, verificaram-se as seguintes ocorrências processuais: a) No apenso A, foi proferida sentença que, atento o falecimento, em 30/6/2014, da executada D…, julgou habilitados os seus herdeiros E…, F…, G… e B…; b) No apenso B, foi proferida sentença que, atento o falecimento, em 18/12/2018, do executado C…, julgou habilitados os seus herdeiros E…, F… e G…; c) No apenso C, foi proferida sentença que julgou habilitada Etapa Preponderante, S.A., como cessionária, para ocupar a posição da exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A.. Neste apenso D, veio o Ministério Público deduzir oposição à execução, mediante embargos, em representação do executado habilitado menor B…. Alegou que a dívida é inexigível, por inobservância do regime estatuído no DL 227/2012 de 25-10. Os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a substituição do Ministério Público por i. patrona nomeada (dado que o Ministério Público, entretanto, apresentou reclamação de créditos em representação da AT, tendo invocado, na sequência de tal facto, a existência de conflito de interesses). A exequente contestou, afirmando ter enviado aos executados falecidos cartas para integração em PERSI, bem como cartas comunicando a extinção de tal procedimento. Juntou cópia dessas cartas. Dispensada a realização de audiência prévia, o processo foi saneado, com indicação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente procedentes os embargos deduzidos pelo Ministério Público, em representação do habilitado ausente B… e, em consequência, julgo verificada a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI, absolvendo todos os executados habilitados da instância e determinando a extinção total da execução, bem como o levantamento, após trânsito desta decisão, de todas as penhoras realizadas nos autos. Custas pela exequente.» Não se conformando com tal decisão, dela apelou a embargada, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «39. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguido-se a execução. 40. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos com fundamento na falta de prova do envio das comunicações do PERSI. 41. No entanto, a Recorrente com a Contestação juntou 4 documentos: c) Cartas de integração e extinção do PERSI enviadas à Executada, D…; d) Cartas de integração e extinção do PERSI enviadas ao Executado C…; 42. As referidas comunicações juntas pela Recorrente, não foram impugnadas pelo Embargante, ou seja, não foi alegado que os Executados não as receberam. 43. Nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do CPC, a matéria não impugnada considera-se admitida por acordo. 44. Nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, os factos admitidos por acordo consideram-se assentes e dispensam prova. 45. Ao apreciar como controvertido um facto que a lei considera assente, a sentença violou o artigo 574.º, n.ºs 1 e 2. 46. O artigo 574.º, n.º 3, determina que só os factos impugnados carecem de instrução, o que não sucedeu no caso concreto. 47. Pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedentes os Embargos Se assim não se entender, 48. A Requerente enviou aos Mutuários, as cartas de integração e extinção do PERSI. 49. Ora, aqui em causa está apenas a questão de saber se se pode considerar que a devedor foi integrado no PERSI por via do envio das referidas cartas, pois a existência da dívida é certa e provada. 50. Com efeito, as cartas foram enviadas para a morada prevista e não temos porque considerar que não foram entregues, sendo que a lei apenas exige envio por meio duradouro. 51. A lei não exige, portanto, que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efetuadas através de carta registada com aviso de receção. 52. O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.06.2025, Proc. 1124/25.7T8ALM.L1-7, esclarece que o DL 227/2012 não exige carta registada, aceitando-se o envio em papel como suporte duradouro, e afirmando que a exigência de AR seria excessiva e não decorre da lei 53. O Acórdão da Relação de Lisboa de 19.11.2025, Proc. 562/25.0T8ALM.L1-8, distingue entre emissão e envio das cartas, afirmando que, se houver impugnação, cabe ao banco provar o envio; se não houver impugnação, não é exigível prova suplementar. 54. O Acórdão da Relação de Coimbra de 24.06.2025, Proc. 484/20.0T8ACB.C1, confirma que a prova do cumprimento do PERSI se faz com a junção das comunicações, e não exige qualquer formalidade de registo postal. 55. A sentença incorreu assim em erro de julgamento da matéria de facto e erro de aplicação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedentes os embargos. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA NOS TERMOS DA ANTECEDENTE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES, SEGUINDO O PROCESSO OS SEUS TRÂMITES ATÉ FINAL.» Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - a impugnação da decisão de facto; - o mérito da decisão de direito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos: «1. No âmbito da sua actividade comercial, em 23-02-1989, o representante legal da exequente firmou com os executados primitivos C… e D…, um acordo escrito denominado “compra e venda empréstimo e renúncia”, ao qual foi atribuído o n.º PT 00350517004779985, mediante a qual a exequente declarou conceder aos executados, que declararam aceitar, um empréstimo no montante de € 20.201,31, do qual os executados se confessaram devedores, tendo estes últimos declarado obrigar-se, além do mais, a restituir à exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas de capital e juros, nos termos constantes dos documentos n.ºs 1 e 2 anexos ao requerimento executivo que aqui se consideram por integralmente reproduzidos. 2. No âmbito da sua actividade comercial, em 30-08-2007, o representante legal da exequente firmou com os executados primitivos executados C… e D…, um acordo escrito denominado “contrato de mútuo”, ao qual foi atribuído o n.º PT 00350850000743384, mediante o qual a exequente declarou conceder aos executados, que declararam aceitar, um empréstimo no montante de €30.000,00, tendo os executados declarado obrigar-se, além do mais, a restituir à exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas de capital e juros, nos termos constantes dos documentos n.ºs 3, 4 e 5 anexos ao requerimento executivo que aqui se consideram por integralmente reproduzidos. 3. As quantias monetárias acima referidas foram efetivamente entregues aos executados, que as receberam e destinaram, respectivamente, à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente e à aquisição de bens ou serviços vários. 4. Para garantia do pagamento das quantias emprestadas ao abrigo dos acordos acima referidos, respectivos juros e despesas, os executados declararam igualmente constituir a favor da exequente duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra D do prédio urbano sito na Rua X, descrito junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.ºY, da freguesia de Vialonga e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial Z da mesma freguesia.». A mesma decisão considerou não provada a seguinte matéria: «a) O documento escrito anexo à contestação, datado de 28-03-2019, que tem como destinatário o executado C…, relativo à comunicação a este último da sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que aqui se considera por integralmente reproduzido, foi remetido por via postal para a morada nele indicada ou por qualquer outra forma levado ao conhecimento do referido executado. b) O documento escrito anexo à contestação, datado de 28-03-2019, que tem como destinatário a executada D…, relativo à comunicação a esta última da sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que aqui se considera por integralmente reproduzido, foi remetido por via postal para a executada ou por qualquer outra forma levado ao conhecimento da referida executada. c) O documento escrito anexo à contestação, datado de 30-04-2019, que tem como destinatário o executado C…, relativo à comunicação a este último da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por falta de colaboração do cliente com a CGD, que aqui se considera por integralmente reproduzido, foi remetido por via postal para a morada nele indicada ou por qualquer outra forma levado ao conhecimento do referido executado. d) O documento escrito anexo à contestação, datado de 22-05-2019, que tem como destinatário a executada D…, relativo à comunicação a esta última da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por falta de colaboração do cliente com a CGD, que aqui se considera por integralmente reproduzido, foi remetido por via postal para a executada ou por qualquer outra forma levado ao conhecimento da referida executada. e) Os documentos escritos referidos nos pontos anteriores foram entregues aos executados.» DO MÉRITO DO RECURSO Da pretendida alteração da matéria de facto Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa». A pretensão da recorrente é a de que seja considerado provado que enviou aos executados, por carta, as comunicações que juntou com a contestação. A matéria relativa ao envio das cartas foi considerada não provada pelo tribunal a quo com base nos seguintes fundamentos: «Quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos. Na verdade, a exequente limitou-se a juntar aos autos os documentos escritos anexos à contestação, não juntando qualquer documento que comprove ou que sequer constitua princípio de prova do envio daqueles escritos aos executados, por via postal ou por qualquer outra forma. De referir que não existiu qualquer acordo das partes no sentido de admissão do envio e recepção desses documentos, pois os embargos deduzidos nos autos assentam precisamente na alegação da falta dessas comunicações aos executados. Também não foi produzida qualquer prova testemunhal e nenhuma das partes prestou depoimento, pelo que é manifesta a ausência de prova da factualidade em causa.» Já a apelante entende que as comunicações não foram impugnadas pelo embargante, que não invocou que os executados não as receberam, pelo que os factos em causa devem ser considerados assentes por acordo, nos termos do art. 574.º n.º1 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, entende que, tendo as cartas sido enviadas para a morada prevista, não há como considerar que as mesmas não foram entregues. Vejamos. Em primeiro lugar, há que dizer que o envio das cartas não pode considerar-se assente a partir da sua mera junção com a contestação e da afirmação, nesta peça processual, de que as cartas foram remetidas. Com efeito, nos embargos de executado apenas existem dois articulados (petição inicial e contestação - cfr. art. 732.º n.º2 do Código de Processo Civil), pelo que o embargante não dispôs de qualquer articulado para impugnar os factos alegados na contestação e, assim, não lhe pode ser aplicado o disposto no art. 574.º n.º2 do Código de Processo Civil. Além disso, os factos alegados na contestação encontram-se em contradição com o conjunto da oposição deduzida na petição inicial (na qual se alegou que a obrigação exequenda é inexigível, por inobservância do regime estatuído no DL 227/2012 de 25-10), razão pela qual também por essa razão não se poderiam considerar tais factos admitidos por acordo - cfr. o mesmo art. 574.º n.º2. De qualquer forma, e ainda que tivesse sido concedido o contraditório a esse propósito, a falta de impugnação não teria como consequência que os factos em causa fossem considerados assentes, por acordo. É que o embargante se encontrou representado pelo Ministério Público e, subsequentemente, por i. patrona oficiosa, por ser menor, pelo que não lhe é aplicável o ónus de impugnação - cfr. art. 574.º n.º4 do Código de Processo Civil. Portanto, cabia à exequente provar o envio das cartas que juntou com a contestação. Ocorre que tais documentos não vêm acompanhados de qualquer talão de registo, nem de aviso de recepção, sendo certo que não foi apresentada qualquer prova testemunhal (ou outra) que pudesse confirmar que as respectivas cartas foram efectivamente enviadas. Ora, como se refere no Ac. STJ de 13/4/2021[1], «a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas (…), não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas (…). Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova». No caso dos autos, como vimos, a junção de cópia das cartas em causa apenas constitui prova de que as mesmas foram elaboradas, determinando a abertura e a extinção do PERSI, mas já não de que tenham sido remetidas, nem recebidas, pelo que, não tendo sido apresentada qualquer prova complementar (designadamente, testemunhal), devem tais factos permanecer como não provados – o que se decide. Do mérito da decisão recorrida Pela acção executiva, pretendia a exequente cobrar determinada quantia, alegadamente em dívida por parte dos executados, adveniente da celebração de dois contratos de mútuo. Nos termos do art. 731.º do Código de Processo Civil, «não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no n.º1 do artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração». No caso sub judice, o embargante invocou o incumprimento do regime disposto no DL 227/2012 de 25-10. De acordo com os arts. 1.º e 2.º n.º 1 a) e b) daquele diploma[2], as instituições de crédito encontram-se obrigadas a estabelecer um procedimento de regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes a contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e ainda a contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel. Por cliente bancário entende-se, conforme prevê o art. 3.º a), do mesmo diploma, «o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito». Por seu turno, aquele art. 2.º n.º 1 da L 24/96 define que consumidor é «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios». Não havendo dúvidas de que a exequente primitiva é uma instituição de crédito (portanto, exercendo a sua actividade societária com vista à obtenção de lucros), que alega ter celebrado com os executados, no exercício dessa sua actividade, contratos de mútuo com hipoteca sobre imóvel, e sendo ainda certo que não consta que os empréstimos se tenham destinado a uso profissional, é forçoso considerar os referidos executados como consumidores e, portanto, como clientes bancários. Assim sendo, há que chamar à colação o disposto no art. 12.º do DL 227/2012, de acordo com o qual «as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito». Nos presentes autos, a exequente pretende, precisamente, a cobrança dos seus invocados créditos de reembolso de capital e juros emergentes da celebração, com clientes bancários, de contratos de mútuo com hipoteca, cujo pagamento terá sido incumprido e, portanto, se encontrará em mora – o que significa que, nos termos dos arts. 12.º a 20.º do DL 227/2012 de 25-10, cabia à exequente informar os executados, no prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, sendo certo que, mantendo-se o incumprimento, deveria obrigatoriamente integrá-los no PERSI e informá-los de tal facto, através de comunicação em suporte duradouro. Deveria, de seguida, proceder à avaliação da capacidade financeira dos executados e, no prazo máximo de 30 dias, comunicar-lhes o resultado da avaliação, considerando, conforme o caso, inviável a obtenção de acordo ou apresentando propostas de regularização adequadas. Deveria, ainda, comunicar a extinção do PERSI aos executados, em suporte duradouro, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e os factos conducentes à mesma. Ora, dos factos provados não consta que a exequente tenha comunicado aos executados quais os valores em dívida, nem que tenha cumprido as restantes obrigações, supra mencionadas, emergentes do DL 227/2012, sendo certo que o ónus da prova desse cumprimento cabia à exequente[3]. Com efeito, não se provou que a exequente tenha remetido aos executados, e que estes tenham recebido, comunicação escrita integrando-os no PERSI, nem comunicação escrita declarando o encerramento desse procedimento, com menção do respectivo fundamento legal e dos factos conducentes ao mesmo – comunicações essas que são receptícias (cfr. arts. 14.º n.º4 e 17.º n.º3 e 4 do DL 227/2012 e Ac. RL de 5/1/2021[4]). Deste modo [como é explanado, de forma desenvolvida, no Ac. RE de 6/10/2016[5] e, aliás, vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência], de acordo com o disposto no art. 18.º n.º1 b) daquele DL 227/2012, não se tendo provado que os executados tenham tido ainda oportunidade de exercerem aquela faculdade de integração em PERSI, não pode a exequente exigir judicialmente deles o seu crédito, carecendo, pois, a execução de uma condição objectiva de procedibilidade, cuja falta constitui uma excepção dilatória insuprível (aliás, de conhecimento oficioso), a determinar a absolvição dos executados da instância, com a consequente extinção da execução – cfr. arts. 278.º n.º1 e), 734.º n.º1 e 2 e 726.º n.º2 b) do Código de Processo Civil. Face a tal circunstância, improcede o recurso. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante – art. 527.º do Código de Processo Civil. Alexandra de Castro Rocha Paulo Ramos de Faria João Bernardo Peral Novais _______________________________________________________ [1] Proc. 1311/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/933746124ffad92c802586b6004366e1?OpenDocument ; No mesmo sentido, podem ver-se os Ac. RL de 5/3/2024, proc. 4102/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dd96eb3b2931070980258ae00033893b?OpenDocument , em que é relatora a aqui 2.ª adjunta, RL de 21/11/2023, proc. 2457/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5bfb23aef950101f80258a7c005cf9fd?OpenDocument , e RL de 23/9/2025, proc. 9991/24, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c106a22112d6466e80258d180051d892?OpenDocument . [2] Na sua versão original, aqui aplicável. [3] Cfr. os já supra citados Ac. STJ de 13/4/2021 e RL de 5/3/2024. [4] Proc. 105874/18, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2021:105874.18.0YIPRT.L1.7.30 . [5] Proc. 4956/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/20465f38d630f2808025804900383f6f?OpenDocument . No mesmo sentido, cfr. o já citado Ac. RL de 23/9/2025. |