Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0257113
Nº Convencional: JTRL00022062
Relator: AGOSTINHO DOS SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
NULIDADE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199002220257113
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N3 ART97 N3 ART119 E ART311 ART313.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 D N3.
Sumário: I - Sendo os arguidos acusados de dois crimes - um sob a forma consumada e outro sob a forma tentada - , p. e p. pelos artigos 35 n. 1 d) e 3 e 35 n. 1 d) e 4 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20/01, a competência para julgamento cabia, em Lisboa aos juizos criminais (Tribunal Colectivo).
II - Constitui nulidade insanável a decisão do juiz do Tribunal Correccional que considerou a acusação manifestamente infundada.
III - O Ministério Público poderia limitar a competência ao juiz singular se o fundamentasse.