Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022062 | ||
| Relator: | AGOSTINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO NULIDADE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199002220257113 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N3 ART97 N3 ART119 E ART311 ART313. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 D N3. | ||
| Sumário: | I - Sendo os arguidos acusados de dois crimes - um sob a forma consumada e outro sob a forma tentada - , p. e p. pelos artigos 35 n. 1 d) e 3 e 35 n. 1 d) e 4 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20/01, a competência para julgamento cabia, em Lisboa aos juizos criminais (Tribunal Colectivo). II - Constitui nulidade insanável a decisão do juiz do Tribunal Correccional que considerou a acusação manifestamente infundada. III - O Ministério Público poderia limitar a competência ao juiz singular se o fundamentasse. | ||