Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
328/12.7TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A cláusula compromissória segundo a qual havendo um qualquer litígio relativo à aplicação da decisão arbitral será dirimido por um Tribunal Arbitral abrange o litigio que tenha por objecto a reclassificação das categorias profissionais e ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da decisão arbitral.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa

SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços instaurou, em representação de quinze associados que identifica, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a H... – Hospital ..., Lda., pedindo que se reconheça o direito dos seus representados à respectiva reclassificação das categorias profissionais e ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral em 15.03.2011, acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em suma que os sócios que identifica no art. 5º da petição inicial foram admitidos ao serviço da R. para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestarem trabalho mediante o pagamento de uma retribuição mensal. Às relações de trabalho entre eles estabelecidas é aplicável a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral em 15.03.2011, decidida sobre o diferendo suscitado na revisão do contrato colectivo de trabalho entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, na qual o A. se encontra filiado, que veio a ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 15, de 22.04.2011. Nos termos da referida decisão arbitral, esta procedeu à redenominação de certas categorias profissionais nela elencadas e à actualização da tabela salarial, em termos retroactivos.  No entanto, até à data, a R. persiste em não proceder à referida reclassificação das categorias profissionais dos sócios do A. nem, por seu turno, a proceder ao pagamento dos retroactivos salariais a que estes manifestamente têm direito.
A R., na sua contestação, começou por arguir a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem, pedindo a absolvição da instância. Invocou, para tanto, que de acordo com a cláusula 79º da decisão arbitral aplicada às partes, o A. comprometeu-se a, havendo um qualquer litígio relativo à aplicação desta decisão arbitral – como é aquele que consubstancia a causa de pedir desta acção – respeitaria um procedimento prévio de conciliação e, caso este se mostrasse incapaz de dirimir a questão, submetê-la-ia ao Tribunal Arbitral, pelo que não aceita que, tendo o A. assumido este compromisso, o viole, propondo a presente acção por recurso a este Tribunal. Defendeu-se também por impugnação
O A. respondeu à excepção, dizendo que a cláusula compromissória estipulada na cláusula 79ª da decisão arbitral apenas se aplica aos conflitos colectivos que ocorram entre as partes outorgantes e os seus filiados, nos termos do disposto no art. 505º nº 1 e 3, 492º nº 2 al. a) e 496º nº 1, todos do CT, o que não sucede no caso concreto, para além de que na presente acção estão em causa direitos indisponíveis.
A fls. 128/134 foi proferido despacho saneador que, conhecendo da arguida excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem a julgou procedente e em consequência absolveu a R. da instância
O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(...)
            A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
            No mesmo sentido foi o parecer do M.P. junto deste tribunal.

            A questão objecto do recurso, consiste na reapreciação da excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem.

Na decisão recorrida foram considerados assentes e com relevo para a decisão a proferir, os seguintes os factos:
1. São filiados do A. os seguintes trabalhadores da R:
(…)
2. Os sócios do A. acima identificados, foram admitidos ao serviço da R. para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização lhe prestar trabalho, mediante pagamento de uma retribuição mensal.
3. Às relações de trabalho acima descritas, é aplicável a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 15 de Março de 2011, decidida sobre o diferendo suscitado na revisão do contrato colectivo de trabalho entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, que veio a ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 15, de 22.04.2011.
4. O A. é associado da FETESE e a R. é filiada na APHP.
5. Na data da prolação da referida decisão arbitral todos os sócios do A. identificados em 1, eram já seus sócios.
6. A referida decisão arbitral procedeu à redenominação de certas categorias profissionais nela elencadas e à actualização da tabela salarial, em termos retroactivos com efeitos a Maio de 2008.
7. Nesta acção, o A. pretende que seja reconhecido o direito dos seus sócios à respectiva reclassificação das categorias profissionais e ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da referida decisão arbitral.

            Apreciação
            Na decisão recorrida, após transcrever os arts. 1º e 2º da Lei nº 31/86, de 31/8, Lei da Arbitragem Voluntária vigente à data da propositura da acção[1] – 25/1/2012 – expendeu a Srª Juíza “Do disposto nos citados normativos legais resulta que a arbitragem voluntária é instituída através de uma convenção de arbitragem. Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando respeita a um litígio actual, e cláusula compromissória quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (nº 2 do art.º1).
Pode ser objecto de uma convenção de arbitragem todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a um tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis, o que confere uma natureza convencional à competência do tribunal arbitral. Com efeito, são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios (nº1 do art.º1).
A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicações de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida (nºs 1 e 2 do art. 2º).
No caso em apreço, as partes aceitam que às relações de trabalho estabelecidas entre os sócios do A. a R., empregadora daqueles, é aplicável a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 15 de Março de 2011, decidida sobre o diferendo suscitado na revisão do contrato colectivo de trabalho entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, que veio a ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 15, de 22.04.2011.
Dispõe a cláusula 79º da referida decisão arbitral, sob a epígrafe “Conciliação, mediação e arbitragem”:
“1 As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão da presente DA pelo recurso à conciliação ou mediação.
2 Não encontrando resolução para os eventuais conflitos pelas vias previstas no número anterior, as partes contratantes desde já se comprometem a submetê-los a arbitragem, nos termos da lei aplicável.”
Esta cláusula é uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória.
Nela as partes manifestam a vontade de constituir um tribunal arbitral para decidir eventuais litígios futuros emergentes da celebração, aplicação e revisão da decisão arbitral.
Nesta acção o A. pretende que seja reconhecido o direito dos seus sócios à respectiva reclassificação das categorias profissionais e ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da referida decisão arbitral.
Ora, sendo os sócios do A., por força da sua filiação, beneficiários dos direitos que para eles advêm da referida decisão arbitral, então temos de concluir que eles estão também vinculados a todos os termos e condições nela estabelecidas e, nessa medida, estão vinculados à convenção de arbitragem estipulada na respectiva cláusula 79ª, sendo certo que no caso em apreço não estamos perante direitos indisponíveis.
Assim sendo, em nosso entender, o A. tinha de observar a referida convenção de arbitragem e, por essa via, tinha de ter instaurado a presente acção no tribunal arbitral caso se viesse a frustrar a conciliação e a mediação.
Não o tendo feito, isto é, tendo intentado a acção num tribunal judicial violou a cláusula compromissória a que estava obrigado.”
            O recorrente insurge-se contra tal entendimento, sustentando que a clª 79ª da Decisão Arbitral (que produz os efeitos de convenção colectiva – cfr. art. 505º nº 3 do CT) contem uma convenção de arbitragem mas apenas para dirimir conflitos colectivos de trabalho, sendo pois uma cláusula de natureza obrigacional (isto é, dirigida às entidades subscritoras da convenção colectiva) conforme previsto no art. 492º nº 2 al. a) do CT, não de natureza regulativa, nem visando a resolução dos conflitos individuais de trabalho (como são os que são objecto desta acção). Não sendo aplicável a al. f) do citado nº 2 do art. 492º do CT, em seu entender o tribunal teria confundido o disposto em ambas as alíneas (a) e f) do art. 492º nº 2.
            O cerne da questão passa essencialmente pela interpretação da citada clª 79ª da DA (Decisão Arbitral) - que como dissemos, nos termos do art. 505º nº 3 do CT, vale como convenção colectiva de trabalho - com vista a apurar se é uma norma do tipo das previstas na al. a) do nº 2 art. 492º ou das previstas na al. f) do mesmo preceito, ou se, porventura, integra simultaneamente ambos os tipos.
Com efeito, o art. 492º do CT, dispondo sobre o conteúdo da convenção colectiva, determina no respectivo nº “2 – A convenção colectiva deve regular:
a) as relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução  de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão
(…)
f) os processos de resolução dos conflitos emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem;
(…)
Sendo em geral[2] reconhecido no conteúdo das convenções colectivas uma faceta negocial ou obrigacional, que se traduz nas obrigações recíprocas entre os próprios outorgantes [Sindicato(s), de um lado e associação patronal ou empresa(s), do outro] e uma faceta regulamentar, traduzida no conjunto de normas jurídicas incidentes sobre os contratos individuais de trabalho, vigentes ou futuros dentro do seu âmbito de aplicação, mostra-se inequívoco que a al. a) do nº 2 do art. 492º do CT se refere apenas às relações entre os outorgantes, portanto às cláusulas negociais ou obrigacionais, ao passo que a al. f) (que tem em comum com a al. a) matéria atinente à resolução de conflitos ou litígios), se refere claramente ao conteúdo regulativo ou normativo.
Não obstante o citado art. 492º nº 2 do CT, ao elencar o que as convenções  colectivas de trabalho (a que se equiparam as decisões arbitrais) devem regular, arrumar em diferentes alíneas, por um lado, as relações entre os próprios outorgantes e os meios de regulação de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão e, por outro lado, os processos de resolução de litígios emergentes de contratos individuais, nomeadamente através dos meios de resolução alternativa de litígios, isso não significa que num determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho essas matérias não possam constar de uma única cláusula. É o que se nos afigura suceder com a clª 79ª da DA ora em apreço.
Com efeito, esta cláusula, embora diga respeito às relações entre as entidades celebrantes, no que se refere aos conflitos emergentes da celebração e revisão da DA, e portanto a conflitos colectivos de trabalho, na medida em que também alude a conflitos emergentes da sua aplicação, e essa aplicação, no que concerne às cláusula regulativas ou normativas (que são, sem dúvida, a parte largamente dominante de qualquer irct), se faz no âmbito de cada um dos contratos individuais por esse irct abrangidos, diz respeito, também, aos conflitos individuais de trabalho, que têm a ver com essa aplicação, como bem entendeu a Srª Juíza.
A mencionada cláusula 79ª abarca na sua previsão os dois tipos de cláusulas (negocial ou obrigacional e normativa ou regulativa), sendo o campo de aplicação da respectiva estatuição (obrigação de recurso à conciliação e mediação e, na frustração destes meios alternativos de regulação à conflitos, à arbitragem) tanto os conflitos colectivos de trabalho, como os conflitos individuais de trabalho. Ao contrário do que alega o recorrente, não foi a sentença que confundiu o disposto nas alíneas a ) e f) do nº 2 do art. 492, mas foi a própria DA que amalgamou no mesmo preceito os dois tipo de litígio, colectivo e individual, vinculando as partes a procurarem respectiva resolução alternativa, numa primeira fase, através da conciliação ou mediação e, não encontrando aí a almejada resolução, a recorrerem à arbitragem.
Não acompanhamos, assim, a interpretação restritiva que o recorrente faz da aludida cláusula 79ª da DA, reconhecendo constituir a mesma convenção de arbitragem (na modalidade de cláusula compromissória), aplicável tanto a conflitos colectivos, como a conflitos individuais de trabalho, como são os que opõem nestes autos os representados do recorrente à recorrida.
Por outro lado, a matéria objecto do litígio não obsta à arbitragem (art. 1º nº 1 da LAV  - 31/86 de 29/8) - o pedido de reclassificação profissional dos representados do A. e correspondente retribuição, não é daquelas matérias que estão por lei submetidas exclusivamente a tribunal judicial (como sucede com a regularidade e licitude do despedimento - art. 387º nº 1 e 388ºnº 1 CT), nem, à partida, respeita a direitos indisponíveis em sentido próprio (como são, por exemplo, os direitos de personalidade do trabalhador), pelo que estava a recorrente e os respectivos representados obrigados pela mencionada clª 79ª a procurar a resolução do litígio pelas vias alternativas ali estabelecidas.
A violação de convenção de arbitragem constitui excepção dilatória (art. 494º al. j) do CPC, pelo que, atento o disposto pelo art. 288º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 do CPT, bem andou o tribunal recorrido em absolver a R. da instância, decisão que não nos merece censura.
Deste modo, improcede o recurso.

Decisão
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2012

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso de Carvalho
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[1] A nova  lei da Arbitragem Voluntária, nº 63/2011, de 14/12 apenas entrou em vigor em 13/3/2012.
[2] Cfr., por exemplo, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª ed. pag. 111/112, Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pag. 275
Decisão Texto Integral: