Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20372/24.0T8LSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CONDOMÍNIO
PONTOS DE CARREGAMENTO
INSTALAÇÃO
PARTE COMUM
COMUNICAÇÃO ESCRITA PRÉVIA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
INVALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário1
1 - De acordo com o regime jurídico da mobilidade eléctrica instituído pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de Agosto), a instalação por qualquer condómino de pontos de carregamentos de baterias de veículos eléctricos em edifícios constituídos em propriedade horizontal já existentes à data da sua entrada em vigor, que deva ser efectuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício carece de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio, com uma antecedência de, pelo menos, trinta dias sobre a data pretendida para a instalação.
2 – A administração do condomínio só pode opor-se à instalação do ponto de carregamento nos casos previstos no artigo 29º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, com aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
3 – A deliberação da assembleia de condóminos que determina a remoção de pontos de carregamento instalados por condóminos nos estacionamentos do prédio que utilizam, com autorização da, à data, administração do condomínio, é contrária à lei e ineficaz.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA e BB intentaram contra o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA 1 NºS 20 A 26A E RUA 3, NºS 9 A 11 A, EM LISBOA a presente acção declarativa com processo comum, para anulação da deliberação da assembleia geral de condóminos realizada no dia 3 de Junho de 2024, conforme acta n.º 8, que obriga os autores a retirar os pontos de carregamento instalados nos seus lugares de estacionamento, no prazo de seis meses.
Alegaram, muito em síntese, o seguinte:
• O prédio é designado por "Edifício …", está constituído em propriedade horizontal e é composto por 158 fracções autónomas, individualizadas pelas letras “A” a “FU”, que estão distribuídas sequencialmente por seis blocos habitacionais denominados pelas letras A, B, C, D, E e F, de que faz parte um estacionamento colectivo na cave e subcave de cada um dos blocos;
• A garagem e todos os equipamentos nela instalados fazem parte do condomínio geral do Prédio e a sua administração é feita pela assembleia de condóminos constituída pelos condóminos de todos os blocos e pelo respectivo administrador;
• O primeiro autor é dono da fracção J, correspondente ao 3º andar direito do Bloco A e não aprovou a deliberação impugnada e a segunda autora é dona da fracção R, correspondente ao 6º andar Esquerdo do Bloco A, não tendo estado presente na assembleia;
• Com a convocatória para a assembleia, onde figurava como ponto da ordem de trabalhos a apresentação de proposta para condições de instalação e utilização de carregadores para viaturas eléctricas na garagem do edifício, foi enviada aos condóminos a proposta para a instalação de uma box na garagem para carregamento de carros eléctricos,
• Estão instalados na garagem 2 pontos de carregamento de carros eléctricos, que pertencem aos autores, ligados, respectivamente, aos quadros eléctricos instalados na cave e subcave da garagem, o que foi feito, em 2019, com autorização dos administradores do condomínio geral e sob a sua supervisão, suportando aqueles o custo do consumo;
• Na assembleia foram apresentadas para votação duas propostas para a instalação e utilização de carregadores de viaturas na garagem do edifício e o administrador CC não estando de acordo com o ponto 6 da segunda proposta, que se referia à manutenção dos 2 pontos de carregamento já instalados, retirou tal ponto da proposta e, sem que constasse da ordem de trabalhos, foram apresentadas três propostas, vencendo a que previa a retirada destas boxes no prazo de 6 meses, com votos a favor num total de 12,06% do total do capital investido no prédio, conforme consta da acta;
• Não constava da ordem de trabalhos, nem era previsível que pudesse ser votada qualquer proposta que visasse a retirada dos pontos de carregamento de carros eléctricos instalados na garagem do prédio, por isso a deliberação em causa é contrária à lei e anulável;
• No momento da votação não estavam presentes condóminos que representassem um quarto do valor total do prédio, porque as fracções que votaram a favor da proposta vencedora representam 9,02%1 e não 12,06% do total do capital investido e, assim sendo, estavam na assembleia, no momento da votação, condóminos que representavam, apenas, 23,14% do capital investido;
• A deliberação contraria o estabelecido no art.º 29º do DL n.º 39/2010, já que a instalação dos pontos de carregamento foi solicitada e autorizada nos termos aí estabelecidos e não visa acautelar os direitos dos condóminos em geral e carece de qualquer fundamentação económica ou técnica, excedendo manifestamente os limites da razoabilidade e da boa-fé.
O réu contestou por excepção (ilegitimidade) e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção referindo o seguinte:
• A ter existido autorização para a instalação dos pontos de carregamento, tal não era da exclusiva competência de quem a concedeu, não tendo sido convocada a assembleia de condóminos para a prestar, nem se mostra vertida em acta, pelo que não é válida;
• Na proposta enviada aos condóminos previa-se a votação sobre a manutenção das boxes existentes o que implica a possibilidade de esta não ser permitida;
• O quórum para a votação existia, embora a identificação dos votantes a favor da segunda proposta não esteja completa, sendo omissa em parte dessas fracções, e que no seu conjunto totalizarão os referidos 12,06%;
• O legislador declara apenas a possibilidade de instalação, o que não tem qualquer relação com a utilização de redes eléctricas de terceiros, no caso, do réu.
Após pronúncia dos autores, os autos prosseguiram os seus trâmites normais, foi julgada improcedente a excepção deduzida e foi realizada a audiência de julgamento.
Em 26 de Janeiro de 2026 foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, declaro a ineficácia da deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 03-06-2024, ora impugnada, aprovada sob o ponto cinco da ata n.º 8, tendo por objeto a “apresentação de proposta para condições de instalação e utilização de carregadores para viaturas elétricas na garagem do edifício”, quanto aos Autores AA e BB, na parte em que os obriga a retirar os pontos de carregamento instalados nos seus lugares de estacionamento, no prazo de 6 meses.”
Inconformado com esta decisão, o réu veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações, no essencial, nos seguintes termos:
“[…]
C. Para tanto, a Recorrente requer que se alterem os factos provados 9, 16 e 17, de acordo com o já acima evidenciado e que se deve dar aqui por transcrito.
D. […] o Tribunal […] fundamenta que à data da instalação dos carregadores, o regime legal então vigente apenas exigia, no limite, a não oposição da administração do condomínio, pelo que a assembleia teria deliberado sobre matéria fora da sua competência. […]
F. Tal entendimento enferma de erro de julgamento.
G. Num primeiro momento a assembleia de condóminos não deliberou sobre matéria estranha à sua competência, antes exerceu legitimamente os seus poderes de conformação quanto às condições de utilização das partes comuns do edifício.
H. Com efeito, ficou provado que os carregadores dos Autores se encontram ligados aos quadros elétricos instalados na cave e subcave da garagem, e que os respectivos consumos são faturados pelo condomínio aos Autores com base em apuramentos realizados pela administração.
I. Não estava, por isso, em causa uma realidade confinada à esfera interna de cada fração autónoma, mas uma modalidade de utilização de infraestrutura eléctrica comum, com repercussão direta na gestão, capacidade e fruição de partes comuns.
J. Importa ainda distinguir, num segundo momento, entre a autorização administrativa para a instalação material de um carregador e a atribuição de uma posição duradoura de uso exclusivo e privilegiado da rede elétrica comum.
K. Ainda que se admita que a administração podia, no momento inicial, não se opor à instalação, daí não resulta que pudesse consolidar, a favor de concretos condóminos, um direito intangível de utilização continuada da energia e da capacidade da rede comum.
L. O próprio recurso evidencia que a solução adotada impõe à administração encargos permanentes de cálculo, imputação e refaturação dos consumos, e que a capacidade elétrica disponível não permite estender a mesma solução à generalidade dos lugares de estacionamento.
M. A situação existente traduzia, assim, uma forma de aproveitamento funcional de recursos comuns, materialmente vantajosa para alguns condóminos, mas não generalizável nem neutra para o conjunto do condomínio.
N. Numa terceira perspetiva, a assembleia podia, supervenientemente, rever ou substituir a solução anteriormente consentida pela administração, fixando um regime geral e uniforme para o futuro.
O. Na assembleia de 03/06/2024 foram discutidas e votadas propostas relativas às condições de instalação e utilização de carregadores elétricos na garagem, tendo sido aprovada uma proposta geral e, em face da incompatibilidade da mesma com a instalação existente, concedido prazo de produção de efeitos especial quanto aos pontos de carregamento já existentes que violavam a deliberação aprovada, oferecendo prazo especial para a sua retirada de 6 meses (ao invés de imediata).
P. A deliberação não teve por objeto impedir, em absoluto, a instalação de carregadores, mas antes afastar a manutenção de uma concreta solução assente na utilização da rede elétrica comum, substituindo-a por um critério geral definido pelo condomínio.
Q. Mesmo que a autorização inicial da administração tenha sido válida no momento em que foi prestada, a mesma não excluía a possibilidade de a assembleia, posteriormente, redefinir o regime aplicável às partes comuns e pôr termo a uma solução antes tolerada,
R. sem prejuízo dos Recorridos, como condóminos, não poderem alegar o desconhecimento das deliberações e da ausência delas nesta matéria.
S. A decisão em análise não se trata da concessão vitalícia e irrevogável de qualquer direito.
T. Ao considerar que a assembleia deliberou fora da sua esfera de competência, a sentença recorrida violou o regime jurídico da propriedade horizontal e incorreu em errada interpretação do enquadramento legal aplicável ao caso.
U. Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso, com revogação da sentença recorrida e substituição por decisão que julgue improcedente a ação, sem prejuízo da alteração da matéria de facto impugnada pelo Recorrente.”
Os autores/recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Deduziram ainda recurso subordinado, que não foi admitido, conforme despacho proferido em 15 de Julho de 2026, que não foi objecto de impugnação.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código do Processo Civil2 há que apreciar as seguintes questões:
a. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b. O direito dos autores a obterem a anulação da deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 3 de Junho de 2024, que ordenou a retirada dos pontos de carregamento de viaturas eléctricas existentes nos seus estacionamentos.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, a que este Tribunal introduziu um aditamento no ponto 9., quanto à data da instalação, em função dos elementos documentais existentes (documentos n.ºs 8 a 10 juntos com a petição inicial) considerando que nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2022, 7ª Edição Atualizada, pág. 333; DD, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468):
1. O prédio urbano sito na Rua 1, denominado Edifício … encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …35, da freguesia de Benfica encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade, sob o art.º …44.
2. O prédio referido em 1) está constituído em propriedade horizontal e é composto por 158 fracções autónomas, individualizadas pelas letras “A” a “FU”, que estão distribuídas sequencialmente por 6 blocos habitacionais denominados pelas letras A, B, C, D, E e F.
3. Do prédio referido em 1) faz parte um estacionamento colectivo, com 173 lugares de estacionamento, situado na cave e subcave de cada um dos blocos e no respectivo logradouro.
4. O regulamento do condomínio actualmente em vigor, junto sob o documento n.º 3 com a petição inicial, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi aprovado em 9 de Fevereiro de 1999.
5. O Autor AA é dono e legítimo possuidor da fracção designada pela letra “J”, correspondente ao 3º andar direito do Bloco A do prédio referido em 1).
6. A Autora BB é dona e legítima possuidora da fracção designada pela letra “R”, correspondente ao 6º andar Esquerdo do Bloco A.
7. Estão instalados na garagem 2 pontos de carregamento de carros eléctricos nos lugares de estacionamento n.º 91 e 92, localizados na cave, pertencentes ao 1.º Autor e outro está instalado no estacionamento n.º 5, localizado na subcave e pertencente à 2.ª Autora.
8. Estes pontos de carregamento encontram-se ligados, respectivamente, aos quadros eléctricos instalados na cave e subcave da garagem.
9. As instalações referidas em 7) foram autorizadas, em 2019, pelos administradores do condomínio geral e sob a sua supervisão.
10. Cada um dos carregadores tem instalado um contador que faz a contagem dos respectivos consumos, os quais são facturados pelo condomínio aos Autores com base no custo médio por Kw/h estabelecido pela administração do condomínio.
11. No dia 3 de Junho de 2024, realizou-se a Assembleia Ordinária de Condóminos do Edifício …, que reuniu, em segunda convocatória, com a presença de condóminos que representavam 26,18% do capital investido.
12. A convocatória da Assembleia Ordinária de Condóminos previa na Ordem de Trabalhos, entre outros, a análise, discussão e votação dos seguintes pontos:
“3.º - Eleição da Administração para 2024.
[…]
5º – Apresentação de proposta para condições de instalação e utilização de carregadores para viaturas elétricas na garagem do edifício”.
13. Com a convocatória, foi enviada aos condóminos a proposta para a instalação de uma box na garagem para carregamento de carros eléctricos subscrita por EE, junta sob o documento n.º 7 com a petição inicial, bem como a proposta intitulada “Definição das regras para a instalação de carregadores eléctricos de viaturas na garagem”, junta sob o documento n.º 1 com a Contestação, para cujos teores se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
14. Da reunião da mencionada Assembleia de Condóminos foi elaborada a acta n.º 8, cuja cópia se encontra junta sob o documento n.º 6 com a petição inicial, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Sob o ponto três da acta n.º 8 ficou a constar, designadamente, o seguinte:
“Colocada a votação a continuidade da atual administração foi a mesma aprovada pela unanimidade dos condóminos presentes. A administração é composta por:
DD contribuinte n° ..., Cartão do Cidadão nº …ZX8, válido até 03/AGO/2031, morador na Rua 1, Lt 41b- Bloco F, 1° Esqº.1600-103 Lisboa.
FF contribuinte nº …, Cartão do Cidadão nº …YB, válido até 02/04/2029, morador na Rua 2 1600-103 Lisboa
GG contribuinte nº ... CC nº…05, válido até 28/05/2028, morador na Rua 3 1600-231 Lisboa”.
16. Sob o ponto cinco da acta n.º 8 ficou a constar, designadamente, o seguinte:
“Foram apresentadas duas propostas para a instalação e utilização de carregadores de viaturas na garagem do edifício. Uma proposta do condómino da fração AZ para a colocação de uma box de carregamento de carros elétricos na garagem e outra mais generalista para a implementação de uma forma de procedimento a aplicar a todas as frações que pretendam colocar carregadores elétricos para os seus veículos. Foi solicitado que se votasse primeiro a proposta mais generalista. Foi lida a proposta apresentada pelo condomínio da fração CG. O Administrador CC referiu não estar de acordo com o ponto 6 da referida proposta. Assim, e por ser consensual a proposta apresentada excetuando esse ponto, foi a mesma colocada a votação incluindo os pontos 1 a S. Esta proposta foi aprovada pela maioria dos condóminos presentes ou representados, com a abstenção da fração J.
Em Relação ao ponto 6 da proposta que previa a manutenção das duas boxes atualmente existentes na garagem, foram apresentadas três propostas uma que previa a manutenção das boxes já instaladas, outra que previa a retirada das boxes existentes no prazo de 6 meses e uma terceira que previa a retirada das referidas boxes no prazo de 1 ano. Postas a votação as três propostas, venceu a proposta que previa a retirada destas boxes no prazo de 6 meses, com votos a favor das frações, CD, CA, CS, CP, DE, ED, EA, FF, EP, EB, DV, DX, EZ, e CF, num total de 12,06% do total do capital investido no prédio. A primeira proposta obteve 2.26%, a 3º proposta 7.10% e houve 4.76% de abstenções. […]
Assim os dois condóminos que tem de box na garagem terão de alterar a sua forma de carregamento, retirando as box atualmente existentes e passando a seguir o mesmo critério definido para as restantes frações”.
17. As fracções que votaram a favor da proposta que venceu representam 9,02%, e não 12,06%, do total do capital investido do prédio referido em 1).
18. A Autora não esteve presente, nem se fez representar, na Assembleia de Condóminos referida em 10).
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O Tribunal a quo deu como não provado o seguinte:
A. A identificação dos votantes a favor da segunda proposta no ponto cinco da acta n.º 8 referida em 16) não está completa, sendo omissa em parte dessas fracções.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O apelante convoca para reapreciação dos factos dados como provados sob os pontos 9., 16. E 17..
No que diz respeito ao ponto 16. está em causa não propriamente a correcção de um eventual erro na avaliação da prova produzida para sim uma simples rectificação.
Com efeito, consta do ponto 16. o seguinte:
16. Sob o ponto cinco da acta n.º 8 ficou a constar, designadamente, o seguinte:
“Foram apresentadas duas propostas para a instalação e utilização de carregadores de viaturas na garagem do edifício. Uma proposta do condómino da fração AZ para a colocação de uma box de carregamento de carros elétricos na garagem e outra mais generalista para a implementação de uma forma de procedimento a aplicar a todas as frações que pretendam colocar carregadores elétricos para os seus veículos. Foi solicitado que se votasse primeiro a proposta mais generalista. Foi lida a proposta apresentada pelo condomínio da fração CG. O Administrador CC referiu não estar de acordo com o ponto 6 da referida proposta. Assim, e por ser consensual a proposta apresentada excetuando esse ponto, foi a mesma colocada a votação incluindo os pontos 1 a S. Esta proposta foi aprovada pela maioria dos condóminos presentes ou representados, com a abstenção da fração J. […]”
Refere o recorrente que a referência a “S” constitui um erro de escrita, devendo a redacção ser corrigida, conforme documento n.º 6 junto com a petição inicial, de onde se retira que o correcto é a indicação de “5”.
Os recorridos concordam que se trata de mero lapso de escrita.
Efectivamente, o que está em causa é a consignação dos pontos constantes da proposta apresentada pelo condomínio da fracção CG, com cujo ponto 6 o administrador CC referiu não estar de acordo, tendo existido consenso para que a proposta fosse apresentada sem esse ponto 6, sendo colocada a votação incluindo os pontos 1 a 5, como consta do conteúdo da acta n.º 83, na parte referente à apreciação do ponto 5 da ordem de trabalhos (página 16 do documento).
Assim, sendo manifesto o lapso de escrita, tendo em conta o estatuído nos art.ºs 613º e 614º, n.º 1 ex vi art.º 666º, n.º 1 do CPC, procede-se à rectificação, passando a redacção do ponto 16. a ser a seguinte:
16. Sob o ponto cinco da acta n.º 8 ficou a constar, designadamente, o seguinte:
“Foram apresentadas duas propostas para a instalação e utilização de carregadores de viaturas na garagem do edifício. Uma proposta do condómino da fração AZ para a colocação de uma box de carregamento de carros elétricos na garagem e outra mais generalista para a implementação de uma forma de procedimento a aplicar a todas as frações que pretendam colocar carregadores elétricos para os seus veículos. Foi solicitado que se votasse primeiro a proposta mais generalista. Foi lida a proposta apresentada pelo condomínio da fração CG. O Administrador CC referiu não estar de acordo com o ponto 6 da referida proposta. Assim, e por ser consensual a proposta apresentada excetuando esse ponto, foi a mesma colocada a votação incluindo os pontos 1 a 5. Esta proposta foi aprovada pela maioria dos condóminos presentes ou representados, com a abstenção da fração J.
Em Relação ao ponto 6 da proposta que previa a manutenção das duas boxes atualmente existentes na garagem, foram apresentadas três propostas uma que previa a manutenção das boxes já instaladas, outra que previa a retirada das boxes existentes no prazo de 6 meses e uma terceira que previa a retirada das referidas boxes no prazo de 1 ano. Postas a votação as três propostas, venceu a proposta que previa a retirada destas boxes no prazo de 6 meses, com votos a favor das frações, CD, CA, CS, CP, DE, ED, EA, FF, EP, EB, DV, DX, EZ, e CF, num total de 12,06% do total do capital investido no prédio. A primeira proposta obteve 2.26%, a 3º proposta 7.10% e houve 4.76% de abstenções. […]
Assim os dois condóminos que tem de box na garagem terão de alterar a sua forma de carregamento, retirando as box atualmente existentes e passando a seguir o mesmo critério definido para as restantes frações”.
Ponto 9. dos Factos Provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
9. As instalações referidas em 7) foram autorizadas pelos administradores do condomínio geral e sob a sua supervisão.
Entende a apelante que não resulta da prova produzida que tenha existido efectiva supervisão, resultando do depoimento da testemunha HH, então administrador do condomínio, que se limitou a solicitar um disjuntor de corte na primeira instalação, mas nada mais fez nas seguintes, assim como não acompanhou os trabalhos, nem os validou ou requereu qualquer diligência nesse sentido ou comprovou a certificação das entidades que colocaram os pontos de abastecimento, tendo mencionado apenas ter analisado as características técnicas da instalação, o que não corresponde a uma supervisão. Propõe que o ponto passe a ter a seguinte redacção: “As instalações referidas em 7. Foram autorizadas pelos administradores do condomínio geral.”
Os apelados entendem que está demonstrada a autorização concedida pela administração e que saber se a instalação foi feita por empresa habilitada é, agora, irrelevante, porque a questão não foi suscitada na contestação e porque tal matéria deveria ter sido colocada ao momento da respectiva execução; além disso, a supervisão consistiu no acompanhamento do processo relacionado com o pedido de autorização da instalação, conhecimento do respectivo tipo e saber se estava ou não bem executada, pelo que nada há a alterar nesse ponto.
É sabido que o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito.
Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 27-05-2014, 1024/12.0T2AVR.C14 – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”; no mesmo sentido, da Relação de Guimarães de 11-07-2017, 5527/16.0T8GMR.G1.
Como tal, quando o facto a que se dirige a impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, será inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, ainda que venha a ser modificado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Ou seja, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.
É este o caso.
Com efeito, como disso dão conta os apelados, a questão da existência ou inexistência de supervisão não foi colocada na contestação, nem sequer, por outra via, a necessidade e/ou a competência da assembleia de condóminos para se pronunciar sobre a manutenção ou não dos pontos de carregamentos já existentes e pertencentes aos autores foi ancorada numa eventual perigosidade ou insuficiência técnica daquelas instalações. Certo é que a alegação factual vertida no ponto 9. dos factos provados foi efectuada pelos autores no artigo 22º da petição inicial, impugnado pelo réu no artigo 17º da contestação. Contudo, neste recurso, o recorrente não pretende colocar em crise a existência da autorização pela administração, mas sim a inexistência da supervisão. Sucede que a causa de pedir dos autores quanto à ilegalidade da deliberação assenta na falta de competência da assembleia de condóminos para autorizar ou não a instalação dos pontos de carregamento e a defesa do réu consistiu, por sua vez, na insuficiência dos poderes da administração para conceder tal autorização e não por ter existido falta de supervisão (cf. artigos 38º a 49º da contestação).
O réu pretende demonstrar que o regime jurídico da instalação dos postos de carregamento para veículos eléctricos previsto no DL 39/2010, de 26 de Abril apenas se reporta à possibilidade de instalação do posto e não à utilização de redes eléctricas que pertencem ao condomínio, o que é coisa distinta, daí que entenda que, quanto a esta última, que contende com a utilização de partes comuns, tenha competência para deliberar sobre a matéria (cf. artigo 50º e seguintes da contestação).
É esta a tese que o recorrente vem reiterar nas suas alegações de recurso, conforme se retira das conclusões supra transcritas.
Sendo este o enquadramento da questão de direito que importa dirimir, não se vislumbra que o facto de ter existido ou não supervisão quanto à colocação dos postos de carregamento já existentes nos estacionamentos, não estando suscitada qualquer anomalia, risco, perigo ou incorrecção da instalação, tenha qualquer interferência com a apreciação do mérito do recurso que cabe efectuar.
Por tal motivo, não se apreciará a impugnação dirigida ao ponto 9. dos factos provados, que assim se mantém inalterado.
Ponto 17. dos factos provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
17. As fracções que votaram a favor da proposta que venceu representam 9,02%, e não 12,06%, do total do capital investido do prédio referido em 1).
Que fundamentou do seguinte modo:
“O facto n.º 17 deu-se como provado pelo mero cálculo aritmético entre a permilagem afeta às frações votantes favoravelmente na proposta vencedora e a razão percentual da totalidade do prédio. Ora, consta da ata n.º 8 junta aos autos que a deliberação em causa foi aprovada com votos a favor das frações, CD, CA, CS, CP, DE, ED, EA, FF, EP, EB, DV, DX, EZ, e CF, as quais totalizam 90,2 ‰, ou seja, 9,02%, e não, 12,06% da totalidade do prédio como consta da ata em causa. É certo que o Réu, na sua Contestação, indica que a identificação dos votantes a favor da segunda proposta não está completa na ata em questão, sendo omissa em parte dessas frações, porém não foi junta aos autos tal ata alterada em conformidade ou, sequer, a indicação de que foi comunicada aos condóminos a alteração da ata em questão corrigindo tal desconformidade. Assim, resulta por demais evidente que tal incompletude omissiva, vertida no facto não provado A., terá que ser assim considerada.”
Sustenta a apelante que os recorridos não fizeram prova do vertido neste ponto, tendo procedido apenas à junção da primeira versão da acta. Acrescentam que a testemunha II referiu terem detectado o lapso após a redacção da acta, que foi rectificado e comunicado aos condóminos, sendo que se verificava o quórum no início dos trabalhos, sem que tenha existido qualquer redução no seu decurso, o que permite concluir que se manteve inalterado, pelo que a mera omissão na primeira versão da acta sobre quem votou e em que sentido não permite concluir que o que está declarado não corresponde à verdade, pelo que o facto deve ser dado como não provado.
Os recorridos entendem que nada tinham que provar nesse aspecto, porque se consignou aquilo que resulta da acta, não podendo ser dada relevância ao depoimento testemunhal para alterar o resultado das votações tal como consta daquele documento, pelo que o ponto deve manter-se inalterado.
O art.º 1º do DL 268/94, de 25 de Outubro dispõe, no seu n.º 1, que são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
Como é natural, a acta deve registar com precisão e fidelidade o que na assembleia se passou – cf. Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, Coimbra 1996, pág. 86.
Acrescenta este autor, citando Raschi, que uma acta deve conter os seguintes requisitos: indicação da data da assembleia (ano, mês, dia e hora) e do local; se se realiza em primeira ou segunda convocação, fazendo menção, neste último caso, da data da primeira assembleia e do motivo por que esta não se realizou e indicar o meio usado para a convocação; indicação dos presentes, pessoalmente e por delegação, com menção do número de votos de cada um; transcrever a ordem do dia constante do aviso convocatório; indicar os nomes do presidente e do secretário; o resumo das discussões e transcrição das declarações de voto dos condóminos que tal pedirem; mencionar a votação das várias propostas, indicando o método seguido para a respectiva votação e o número de votos obtido, assim como o resultado da votação e providências adoptadas pela assembleia; mencionar as abstenções; mencionar o eventual afastamento de qualquer condómino presente antes do encerramento da sessão – cf. Moitinho de Almeida, ob. cit. pp. 86 e 87.
Ainda que não de forma unânime, a acta da assembleia de condóminos tem sido entendida como mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma da declaração negocial, mas que é necessária por razões de segurança jurídica, até porque constitui um título executivo, pelo que na sua falta a deliberação é válida, estando contudo suspensa na sua eficácia (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-02-2001, CJ (STJ) 2001, Tomo I, pág. 105) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2017, 4155/15.1T8STB.E1; Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, pp. 172 e 173 – “A acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia [] Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade de deliberação, tendo a força probatória de documento particular – artigo 376º.”; em sentido diverso, considerando que a acta tem um valor ad substantiam, Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, pág. 266.
A acta, na verdade, é um documento escrito, particular, onde se reproduz o que se passou na reunião dos condóminos, sendo que a sua falta não produz a nulidade da deliberação, nem a sua existência impede que contra ela se admita qualquer prova em contrário. Enquanto documento particular apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – cf. art.º 376º, n.º 1 do Código Civil.
A força probatória destes documentos esgota-se no seu teor, isto é, nos factos compreendidos na declaração.
Como se dá conta na fundamentação aduzida na decisão recorrida, o Tribunal, para dar como provado o facto descrito em 17., atendeu tão-somente ao conteúdo da acta n.º 8, onde consta a enunciação das fracções que aprovaram a deliberação em causa e, por referência às respectivas permilagens (aferíveis através da certidão do registo predial5), concluiu que os votos a favor totalizam 9,02% da totalidade do prédio, mais referindo que não foi feita prova de que outros representantes de outras fracções tenham votado a favor, conforme alegou o réu na sua contestação, nem tendo sido junta acta rectificativa desse alegado lapso.
Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida, a totalidade dos votos equivalentes às fracções enunciadas como tendo votado favoravelmente a decisão impugnada, ascende a 9,02% e não a 12,06% como ficou consignado na acta.
O apelante entende, contudo, que o depoimento da testemunha II é suficiente para comprovar que existiu um lapso na redacção da acta, que foi rectificado e comunicado aos condóminos, garantindo que ao início dos trabalhos se verificava o quorum necessário e que se manteve inalterado. Remete ainda para uma outra testemunha – crê-se que será testemunha LL –, que teria confirmado que ninguém abandonara a assembleia antes do seu final, embora da transcrição efectuada do seu depoimento nada conste a esse propósito, sendo que também não foi indicada a passagem do depoimento em que tal questão teria sido abordada pela testemunha.
Sobra, pois, o depoimento de II, que, à data, era a responsável da empresa que dava apoio à administração do condomínio e que, segundo referiu e consta do teor da acta n.º 8, presidiu à Assembleia de 3 de Junho de 2024. Todavia, esta testemunha disse aquilo que poderia dizer, ou seja, que deram início aos trabalhos tendo sido constatado que existia quórum para a deliberação, ou seja, um mínimo de 25% do total do capital investido (na acta consta um quórum de 26,18%). Por outro lado, o que ficou consignado em acta foi que a proposta que previa a retirada das boxes existentes nas garagens no prazo de seis meses, foi aprovada com os votos a favor das “fracções CD, CA, CS, CP, DE, ED, EA, FF, EP, EB, DV, DX, EZ e CF”, afirmando-se que formam um total de 12,06% do total do capital investido no prédio, embora, no confronto com as respectivas permilagens que constam do registo predial, perfaçam apenas 9,02%.
A testemunha II disse que a redacção da acta não foi elaborada por sim mas por uma sua funcionária, e que existiu um lapso ao contabilizar “alguém que representava várias fracções” e que não teriam sido todas contabilizadas; mais referiu que esse lapso teria sido corrigido e que, “pensava”, a acta com a rectificação teria sido enviada – cf. minuto 2h10.00 e seguintes do seu depoimento prestado em 24 de Junho de 2026.
Contudo, para além de a acta rectificada não ter sido junta aos autos, não podendo tomar-se como bom que foi redigida, até porque a testemunha nem conseguiu ser assertiva a esse propósito, a testemunha também foi incapaz de esclarecer que fracções teriam também votado a favor da proposta e não foram inicialmente mencionadas no resultado da votação que ficou inscrito na acta, o que inviabiliza qualquer juízo conclusivo quanto à percentagem dos votos distinto daquele que nela foi vertido.
Mesmo considerando que a testemunha confirmou ter validado o quórum necessário para o início dos trabalhos e que não se recorda de alguém ter saído antes do final dos trabalhos, tal é insuficiente para concluir que ao momento daquela votação permanecia representado na assembleia pelo menos 25% do valor total do capital investido do prédio, pelo que não é possível modificar o ponto 17. para não provado, como pretende o apelante.
De todo o modo, a sua redacção deve ser corrigida no sentido de se consignar apenas o que consta da acta, porquanto a prova produzida é insuficiente para se aferir ter ocorrido uma realidade diversa do que nela foi consignada.
O ponto 17. passa a ter a seguinte redacção:
17. Conforme consta da acta n.º 8, votaram a favor da proposta que venceu as fracções CD, CA, CS, CP, DE, ED, EA, FF, EP, EB, DV, DX, EZ e CF, que representam 9,02% do total do capital investido do prédio referido em 1..
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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da regularidade da deliberação da assembleia de condóminos realizada em 3 de Junho de 2024 sobre a matéria da instalação de pontos de carregamento de veículos eléctricos pelos condóminos
Na presente acção discute-se se compete à assembleia de condóminos deliberar sobre a instalação pelos condóminos de pontos de carregamento de veículos eléctricos com ligação à estrutura eléctrica do edifício constituídos em propriedade horizontal, designadamente, a partir dos estacionamentos localizados na garagem do prédio e se tal deve ser qualificado como utilização de uma parte comum.
Na sentença recorrida entendeu-se que a decisão sobre a manutenção ou remoção dos pontos de carregamento de veículos eléctricos de que beneficiam os autores, que se encontram instalados nos respectivos estacionamentos, na cave e subcave do prédio, constitui matéria que extravasa a competência da assembleia de condóminos, porquanto está sujeita ao regime legal previsto no DL 39/2010, de 26 de Abril (em vigor à data da instalação), de acordo com o qual qualquer condómino pode, a suas próprias expensas, instalar o ponto de carregamento de baterias de veículos eléctricos, nos locais de estacionamento, nos edifícios já existentes, carecendo apenas de comunicação prévia dirigida à administração do condomínio, caso a instalação seja efectuada ou passe em local que integre uma parte comum do edifício, situação em que apenas poderá haver lugar a oposição com um dos fundamentos legalmente previstos e mediante deliberação da assembleia de condóminos, o que, no caso, não sucedeu, pelo que a deliberação que determinou a remoção dos pontos de carregamento é ineficaz, por tomada em matéria não abrangida pela competência da assembleia.
O apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando o seguinte:
• O litígio não é sobre se podem existir pontos de carreamento na garagem do edifício e sua instalação, mas em que termos podem ser instalados e utilizados quando se trate de proceder à sua ligação à rede eléctrica das partes comuns, contendendo com o direito de propriedade e uso destas, o que é matéria da competência da assembleia de condóminos;
• A utilização da infra-estrutura comum envolve a utilização de energia adquirida pelo condomínio, a capacidade de rede comum e uma actuação administrativa por parte do condomínio (cálculo do consumo e facturação ao condómino);
• A assembleia de condóminos deliberou sobre regras comuns para todos os condóminos em matéria de instalação dos pontos de carregamento e utilização de infra-estrutura comum, o que é da sua competência;
• Ainda que a anterior administração tenha consentido na instalação dos pontos de carregamento, tal não impede a assembleia de, posteriormente, definir um regime diverso e uniforme para o futuro.
Tem sido entendido, em sede de apreciação da validade das deliberações da assembleia de condóminos, que “a intervenção dos órgãos judiciários, cingida à violação da lei ou dos regulamentos em vigor, limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos.” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, 1987, 449.
A este propósito Sandra Passinhas, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, pp. 262-263, esclarece:
“A doutrina prevalecente entende que a intervenção do juiz é circunscrita à questão da legalidade, não podendo o juiz sindicar o modo como foi usado o poder discricionário da assembleia. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos.
Pacífico é, pois, que o juiz pode declarar nula ou anular a deliberação impugnada, mas não pode substituir-se à assembleia ao tomar uma medida, isto é, não pode modificar ou substituir uma deliberação. Não pode substituir a sua pronúncia de mérito à pronúncia nula ou anulável da assembleia, devendo ele limitar-se a declarar a nulidade ou a decretar a anulabilidade da mesma.”
No mesmo sentido se pronunciam Aragão Seia, Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios, 2001, pág. 180 e Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 1998, pp. 282-283 – “A impugnação das deliberações da assembleia visa, não a reapreciação do mérito destas pelo tribunal com substituição da sua matéria dispositiva, mas apenas obter decisão sobre a sua legalidade, decisão que, verificando serem “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, decrete a sua anulação.”
No contexto da propriedade horizontal existe, como é sabido, um certo grau de organização para exercício juridicamente relevante dos direitos que lhe são inerentes, que se expressa pelo funcionamento da assembleia de condóminos, o princípio da maioria, a existência obrigatória de órgãos administrativos e a necessidade de um regulamento do condomínio. Essa organização revela-se, desde logo, pela existência permanente de uma assembleia de condóminos, que assegura um mínimo de organização nas relações entre os condóminos e a coexistência ordenada do complexo de situações objectivas e subjectivas típicas no condomínio. O exercício do direito pelos condóminos será restringido em função do interesse colectivo próprio do grupo.
O princípio maioritário regula um concurso de vontades paralelas que se dirigem a um mesmo fim e a um mesmo objecto, e informa o poder de autodeterminação do condomínio, predominando o interesse colectivo sobre o interesse particular.
Os condóminos reunidos em assembleia formam a vontade do ente condomínio e o administrador executa essa vontade – cf. art.ºs 1430º e 1435º do Código Civil.
O condomínio é uma colectividade organizada e que visa um fim comum, que é o da administração das partes comuns – disciplina do uso das coisas comuns, gestão de serviços, conservação das partes comuns – que se exprime através dos seus órgãos: a assembleia e o administrador.
É ao administrador, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos ou enquanto guardião dos bens comuns (cf. art.º 1436º do Código Civil), que incumbe realizar as inovações aprovadas ou as obras necessárias à conservação ou fruição das partes comuns do edifício.
Segundo a argumentação do apelante, está em causa a regulação do uso de coisas comuns, o que compete à assembleia de condóminos enquanto órgão de administração do condomínio.
Não sobram dúvidas quanto à natureza de parte comum da instalação geral de electricidade (art.º 1421º, n.º 1, d) do Código Civil), nem quanto a idêntica natureza das garagens e outros lugares de estacionamento (n.º 2, d) do referido normativo legal), confirmada pelo Artigo Terceiro do Regulamento do condomínio – cf. ponto 4. dos factos provados.6
Seguro é também que, nos termos do disposto no art.º 1425º, n.ºs 1 e 7 do Código Civil, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio, não podendo ser realizadas nas partes comuns do edifício inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum condómino, tanto das coisas próprias, como das coisas comuns.
Pires de Lima e Antunes Varela referem que as inovações distinguem-se da mera reparação ou reconstituição das coisas de modo que:
“No conceito de inovação que corresponde ao pensamento da nossa disposição legal cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa (cfr., especialmente, nº 1), como as modificações estabelecidas na afectação ou destino da coisa (cfr., especialmente, o nº 2). Tanto constitui inovação a construção de uma nova garagem ou a demolição dum terraço, como a instalação de um pára-raios, de um sistema de ar condicionado, de um ascensor, de uma piscina, ou a afectação de um pátio a lugar de acesso ao cinema instalado numa das fracções autónomas do prédio.” – cf. op. cit., pág. 434.
O n.º 1 do artigo 1425.º reporta-se às “obras inovadoras, que tanto podem beneficiar coisas comuns já existentes, como introduzir novas coisas comuns no edifício […] ou demolir antigas coisas comuns” e o n.º 2, por sua vez, tem em vista as “inovações introduzidas nas coisas comuns já existentes”.
Serão obras inovadoras todas as que, incidindo sobre coisas próprias ou coisas comuns, constituam uma alteração do prédio, tal como originariamente foi concebido, licenciado por ocasião da outorga da licença de utilização e existente à data da constituição da propriedade horizontal, com o fim de proporcionar a um, a vários, ou à totalidade dos condóminos, maiores vantagens, melhores benefícios (ainda que de natureza económica), o uso ou o gozo mais cómodo – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-1995, 87261, BMJ N.º 450, 492.
Os pontos de carregamento de carros eléctricos que foram objecto da deliberação impugnada são aqueles que foram instalados nos lugares de estacionamento n.ºs 91 e 92, localizados na cave, pertencentes ao autor AA e um outro instalado no estacionamento n.º 5, localizado na subcave, pertencente à autora, BB.
Tais pontos de carregamento estão ligados aos quadros eléctricos instalados na cave e subcave da garagem, respectivamente – cf. ponto 8. – e as instalações foram autorizadas pelos administradores do condomínio geral, em 2019.
Tratou-se da instalação de pontos de carregamento em zonas comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, ligados aos quadros eléctricos que aí estão instalados e que necessariamente integram a infra-estrutura de electricidade do prédio e que abastece uma zona comum e, como tal, é um elemento funcional apto para servir todos os condóminos.
Portanto, estaria em causa uma inovação que, porém, deve admitir-se, não altera a estrutura, nem a linha arquitectónica e estética do edifício do condomínio, nem afecta as respectivas partes comuns, pois não está demonstrado que a utilização da infra-estrutura comum por parte dos outros condóminos tenha sido afectada – cf. Sandra Passinhas, in Desafios Jurídicos Específicos à Eficiência Energética em Propriedade Comum E/Ou de Terceiros: Da Geração Térmica ou Elétrica Ao Carregamento de Veículos Elétricos, pág. 2847, refere, a propósito da alínea a) do n.º 3 do art.º 29º do DL 39/2010, de 26 de Abril, que “a instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado, que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores, configura uma inovação para efeitos do artigo 1425.° do Código Civil”.
Se bem se compreende a linha argumentativa das alegações de recurso, o recorrente não pretende colocar em crise a possibilidade da instalação dos pontos de carregamento nos estacionamentos, mas antes o facto de estes implicarem, em concreto, uma ligação à rede eléctrica das partes comuns e, por essa via, estar em causa a utilização de uma coisa comum, matéria abrangida pelo âmbito de competência da assembleia de condóminos, o que legitimaria a deliberação que ordenou a remoção daqueles pontos.
Para efeitos do que ora cumpre decidir – a validade da deliberação que ordenou a remoção dos pontos de carregamento - a distinção efectuada não se afigura aceitável em termos de integração sistemática dos normativos legais que importa conjugar, tendo em consta a situação concreta, numa perspectiva actualista, ou seja, que atenda à realidade socioeconómica vigente.
Como se realçou na decisão recorrida, à data da instalação dos pontos de carregamento em referência, em 2019, estava em vigor o regime jurídico da mobilidade eléctrica aprovado pelo DL 39/2010, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de Dezembro, pelo DL 170/2012, de 1 de Agosto, e pelo DL 90/2014, de 11 de Junho, que procedeu à sua republicação – entretanto, revogado pelo artigo 45.º do DL 93/2025, de 14 de Agosto, que, no que ora importa, manteve um regime similar no seu artigo 23.º, n.ºs 1 e 2 -, cujo art.º 29º, n.ºs 1 e 2, consagrava a possibilidade de qualquer condómino proceder à “instalação […] de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos […] para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas […] nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes (…)”, estipulando que “[n]o caso da instalação […] ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício […] carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio”.
Como é evidente, prevendo a lei, então como agora, que os condóminos podem instalar em partes comuns postos de carregamentos de baterias de veículos eléctricos, mediante simples comunicação à administração do condomínio, tal significa que, ainda que tal inovação possa ser considerada abrangida pela previsão do art.º 1425º, n.ºs 1 e 7 do Código Civil, não se pode deixar de admitir que o legislador a quis subtrair à exigência de autorização pela assembleia de condóminos, pois que não podia deixar de conhecer as normas específicas do regime da propriedade horizontal, tendo optado por sujeitar a instalação a uma mera comunicação prévia ao administrador.
Ora, o intérprete tem de assumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, exprimindo em termos adequados o seu pensamento (cf. art.º 9º, n.º 3 do Código Civil). Assim, se outra fosse a sua intenção, ou seja, se pretendesse submeter a instalação dos pontos de carregamento de veículos eléctricos ao regime geral das inovações em edifício constituído em propriedade horizontal, não teria cuidado de expressamente consagrar que qualquer condómino a ela podia proceder mediante comunicação prévia ao administrador, submetendo apenas a oposição à necessidade de uma deliberação da assembleia dos condóminos e, no caso, com uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Aliás, a exigência de mera comunicação da instalação à administração do condomínio é a única que se mostra em consonância com os objectivos visados com a introdução do regime jurídico em causa, no contexto da linha de modernização estrutural do país, que o legislador associou à introdução da mobilidade eléctrica através dos novos veículos eléctricos, promovendo e incentivando, precisamente, a sua aquisição pelos cidadãos – cf. neste sentido, Sandra Passinhas, Desafios…, pág. 258, referindo que a questão energética ocupa lugar relevante na definição das políticas públicas e que, ao “nível europeu, a União da Energia constitui uma das dez prioridades da Comissão Junker, sendo vista como uma oportunidade no sentido de acelerar a transição para as energias limpas e a criação de crescimento e emprego” e pp. 282-283; considerando que não estará em causa uma inovação, veja-se, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2026, 1688/23.0T8OER.L2-2 - “[…] em razão do apontado regime jurídico da mobilidade elétrica fica também claro que a instalação postos de carregamentos de baterias de veículos elétricos em partes comuns não constitui uma inovação para efeitos do artigo 1425.º, n.ºs 1 e 7, do CCivil, devendo interpretar-se este de forma atualista, em razão da realidade emergente pautada pelo uso cada vez maior de veículos elétricos e da necessidade do seu carregamento.”
Face ao regime jurídico em referência, parece claro que a questão da ligação a um quadro eléctrico comum, por si só, não impede que a instalação se processe nos termos legalmente determinados, ou seja, mediante mera comunicação do condómino interessado à administração, como no caso sucedeu.
Por outro lado, não há notícia de que, perante tal comunicação, tenha havido lugar a oposição à instalação do ponto de carregamento, nos termos previstos no art.º 29º, n.º 3 do DL 39/2010, essa sim carecida de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio (cf. n.º 4).
No que diz respeito ao consumo de electricidade parece evidente que não está em causa, nem foram apurados quaisquer factos que revelem um qualquer aumento de dispêndio para os demais condóminos, dado que os pontos de carregamento têm instalado um contador que efectua a contagem dos respectivos consumos, posteriormente facturados pelo condomínio aos beneficiários, conforme apurado sob o ponto 10.
As eventuais dificuldades de gestão ou cálculo dos valores atinentes ao consumo que deve ser imputado aos condóminos/autores não se afiguram, no contexto da deliberação aqui colocada em crise e no confronto com a ordem de trabalhos constante da convocatória para a assembleia de 3 de Junho de 2024, passíveis de conferir legitimidade à assembleia para determinar a remoção de pontos de carregamento que foram instalados em conformidade com o estipulado na lei (podendo, eventualmente, numa outra sede e mediante convocatória nesse sentido, determinar a assunção de uma qualquer deliberação que vise modificar a gestão em causa).
Acresce que quer o direito do condómino a efectuar uma inovação mediante mera prévia comunicação nesse sentido ao administrador, quer a existência de um dispêndio específico a cargo apenas de alguns condóminos beneficiários não constitui uma realidade totalmente desconhecida do regime da propriedade horizontal. Basta atentar que o art.º 1425º, n.º 3 do Código Civil8 permite a qualquer condómino, no caso de se verificar a situação aí prevista, efectuar a colocação de rampas de acesso ou plataformas elevatórias (necessitando estas, muito provavelmente, de fornecimento de energia eléctrica que pode não provir, necessariamente, da fracção própria), em cujas despesas participarão apenas os condóminos que tiverem procedido a sua colocação (cf. art.º 1424º, n.º 5 do Código Civil).
Aliás, já antes das alterações introduzidas no art.º 1425º do Código Civil pela Lei nº 32/2012, de 14 de Agosto, Sandra Passinhas sustentava que o condómino pode fazer, a expensas suas, as modificações necessárias à coisa comum, de modo a obter uma utilização mais fácil de coisa, dando o exemplo de uma utilização mais cómoda para pessoa com deficiência, facilidade que há-de ter estado também subjacente à intenção do legislador de permitir a qualquer condómino a utilização de parte comum para a instalação do ponto de carregamento, como meio de promover a mobilidade eléctrica erigida a ponto relevante na modernização do país – cf. A Assembleia…, pág. 153.
Ademais, a assembleia de condóminos pode regular o uso da coisa comum no interesse colectivo do condomínio, mas não pode violar o direito de compropriedade dos condóminos, nem pode afectar o exercício de um direito que a lei especificamente lhes confere.
Não estando a questão da instalação de pontos de carregamento de veículos eléctricos sujeita a autorização da administração do condomínio, mas a uma mera comunicação, ultrapassado o momento para a manifestação por aquela de oposição e não tendo sido invocados outros factos que justifiquem a sua intervenção para salvaguarda do uso da coisa comum, estava, neste circunstancialismo concreto, subtraído ao âmbito de actuação da assembleia de condóminos a determinação da remoção dos pontos de carregamento, pelo que, tal como concluiu a 1ª instância, a deliberação de 3 de Junho de 2024 que a ordenou é contrária a lei, lesiva do direito dos condóminos e tomada sobre assunto estranho à sua esfera de competência – cf. Sandra Passinhas, A Assembleia…, pág. 263; quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem públicos, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286º do C. Civil. Por outro lado, quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência, a deliberação deve considerar-se ineficaz.
Ainda que, como refere o recorrente, as deliberações da assembleia não sejam imutáveis, sendo, pelo contrário, susceptíveis de revogação ou modificação, tanto mais que a própria composição da assembleia é variável em função da titularidade das fracções, o que, desde logo, pode determinar a formação de uma vontade colectiva diversa da anteriormente adoptada, não é essa a questão que aqui se discute, pois que no caso não estava em causa a modificação de uma anterior deliberação, mas a pronúncia e deliberação sobre matéria para a qual a assembleia não tem competência – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2025, 441/23.5T8VRL.G1.
Com tais fundamentos, improcede a apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recorrente decai quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo do apelante.
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Lisboa, 13 de Outubro de 20269
Micaela Sousa
Alexandra de Castro Rocha
Rosa Lima Teixeira
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Adiante designado pela sigla CPC.
3. Que constitui o documento n.º 6 junto com a petição inicial.
4. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
5. Que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial.
6. Documento n.º 3 junto com a petição inicial.
7. In Direito da Eficiência Energética, Coordenação Suzana Tavares da Silva, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
8. Na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 29/2026, de 23 de Junho, ocorrida em 1 de Julho de 2026.
9. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.