Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
607/24.0T8VFX.L1-1
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL RECEPTÍCIA
EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO
SENTENÇA
JUÍZO PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I. Sendo a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir a fim de vir a ser ou não declarada, sem que se aquele que se arroga credor, demonstre a existência desse crédito, deixando de estar em causa uma simples legitimidade processual para se passar a exigir uma legitimidade substantiva
II. A interpelação admonitória é uma declaração negocial receptícia, significando que ela só produz efeitos quando chega ao conhecimento do seu destinatário, ou seja, do devedor – art.º 224º, nº 1 do CC
III. No caso dos autos, tratando-se de declaração negocial unilateral, uma vez que não depende da aceitação do declaratário, tendente a notificar o devedor sobre o incumprimento e fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, tendo ela um destinatário apenas será eficaz quando é conhecida ou chega ao poder desse destinatário. Neste contexto, deverá estabelecer-se uma distinção entre uma situação em que as partes nada previram acerca da efetivação das comunicações, como a dos autos, de outra, em que, por razões de certeza e de segurança jurídica, deixaram expresso um determinado endereço postal.
IV. É ao declarante a quem incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado). Por seu turno, incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3).
V. Perante um contrato em que as partes não estipularam expressamente sobre o envio de interpelações, um domicílio para envio de comunicações (como interpelações, notificações ou avisos), a lei presume que o local adequado para o envio da interpelação é o domicílio do devedor, ou seja, a residência habitual da pessoa que deve cumprir a obrigação, ou seja, devem ser enviadas para o domicílio real ou sede da parte destinatária, ou seja, o domicílio que for do conhecimento da parte que interpela. É esta a regra que resulta do artº 224º do CC.
VI. Tendo o requerente cumprido o que se havia obrigado enviando carta de interpelação para domicílio conhecido do cessionário constante de portal publico e vindo carta devolvida com menção de “Sem recetáculo postal”, a apelada não provou que o cessionário, tenha efetuado qualquer diligência no sentido de se assegurar da receção e conhecimento das comunicações relevantes que para os mesmos fossem dirigidas seja pelo requerente, seja por outros credores, pelo que sibi imputet a ausência de conhecimento efetivo da interpelação admonitória, devendo tal declaração considerar-se válida e eficaz.
VII. Tanto na exposição dos factos que se julgam provados como daqueles que forem considerados não provados, o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar que sejam recolhidos todos aqueles que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito.
VIII. A deliberada ausência de decisão de facto sobre os factos que integram os demais temas de prova, torna a atividade processual praticada pelo tribunal recorrido inidónea para produzir o efeito jurídico a que tende, redundando assim em nulidade da sentença que, para cumprimento dos termos do art.º 607º do CPC, se impõe seja sanada pelo Tribunal a quo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. “A”, veio requerer nos presentes autos a declaração de insolvência de “B”, alegando em síntese que por documento particular denominado “contrato/Acordo de Cessão de Quotas” celebrado em 13 de Março de 2017 o Requerente cedeu as quotas de que era titular em três sociedades comerciais; como contrapartida de tal cessão, a requerida obrigou-se a pagar ao requerente a quantia global de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), do seguinte modo: - 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas de € 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois euros) cada uma, iniciando-se a primeira no dia 15 de Março de 2017; não obstante o vencimento de todos as prestações acordadas, a requerida pagou, até à presente data, a quantia de € 76.384,00 (setenta e seis mil trezentos e oitenta e quatro euros), permanecendo em dívida o valor remanescente de € 48.616,00 (quarenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros), a título de capital, apesar das tentativas de interpelação da Requerida para proceder ao pagamento da referida quantia ainda em falta; ao referido capital em dívida no montante de € 48.616,00 (quarenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros, acrescem juros de mora à taxa legal em vigor (actualmente fixada em 4%) desde a data do vencimento da última prestação (15-02-2020) até efectivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos até à presente data ao montante de € 7.783,89; o crédito do Requerente ascende actualmente ao montante global de € 56.399,89. Mais alegou que a requerida encontra-se em evidente e inegável situação de insolvência porquanto está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, nomeadamente assumidas perante a Banca, ascendendo o passivo vencido conhecido da Requerida a um montante superior a 570.000,00€, já com execuções pendentes, não se lhe conhecendo qualquer património.
2. Regularmente citada a requerida “B” deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, arguindo a ilegitimidade substantiva do requerente por considerar que nada deve ao requerente, pois do contrato celebrado decorre que, sendo cinco os cessionários no acordo de cessão de quotas a Requerida tinha a obrigação de pagar a sua parte e do seu filho “C”, no valor de € 31.250,00 cada um, ou seja, a Requerida apenas tinha que entregar ao Requerente a quantia de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), e os restantes intervenientes, “D” e a Flucti a restante quantia em divida referente à cessão de quotas das sociedades Temperos Inspirados Comércio de Carnes, Lda. Mais alega que no parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato em causa consta que “o primeiro outorgante só poderá executar as prestações ainda vincendas até há realização do seu pagamento integral acrescido de juros de mora após a interpelação admonitória a todos os cedentes [nosso, por lapso de escrita deve ler-se cessionários] conferindo-lhes ainda 5 dias para regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data”, não demonstrando o Requerente ter realizado a interpelação admonitória aos 4 (quatro) cessionários, isto é, à Requerida, ao “C”, ao “D” e à Flucti, pelo que, não se tendo verificado a condição imposta pelo parágrafo segundo da cláusula terceira, então não pode o Requerente exigir as prestações em causa nem os juros, pois estava obrigado contratualmente a interpelar todos os cessionários e não o fez, o que significa que o Requerente não é credor da Requerida.
Finaliza, peticionando que a presente ação seja julgada improcedente.
3. Por despacho de 18/10/2024 (ref. Citius n.º---) a requerida foi notificada para, em aperfeiçoamento da contestação, vir identificar o património que alega no art. 36.º da petição, nomeadamente identificando de modo completo as sociedades em que detém participações sociais, o ativo e passivo de tais sociedades e estado de PER ou outros processos existentes, atribuindo um valor de mercado a cada uma das participações sociais, Para referir expressamente se detém imóveis, móveis sujeitos a registo e saldos de contas bancárias ou valores mobiliários, quantificando o valor parcial e global do ativo e indicar o valor do seu passivo global, esclarecendo o valor de dívida à AT e ISS.
A requerida respondeu conforme requerimento de 28//11/2024 (ref. Citius n.º ---).
Na sequência do despacho de 29/01/2025, o requerente, em 29/01/2025 (ref. Citius n.º---) pronunciou-se sobre a arguida exceção de ilegitimidade.
Designada e realizada audiência de julgamento, em 25/06/2025 foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, foi a requerida absolvida do pedido,
Não se conformando, o requerente recorreu da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I. ---
II. Por Sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgou improcedente o pedido de insolvência, absolvendo a Recorrida do pedido.
III. O contrato de Acordo de cessão de Quotas, não convenciona que as interpelações a serem efetuadas pelo aqui Recorrente têm que ser obrigatoriamente efetuadas para a morada que consta da identificação das partes.
IV. A morada que consta da Recorrida nos autos de processo em causa não é a mesma que consta do contrato de Acordo de cessão de Quotas.
V. Do contrato de Acordo de cessão de Quotas consta a morada (….).
VI. A morada que consta da Procuração Forense da Recorrida, junta aos autos de processo em causa, em 01/10/2024, com a ref. citius (----), é a seguinte morada: Rua (…).
VII. No contrato de Cessão de Quotas não consta qualquer domicílio convencionado.
VIII. A cláusula terceira parágrafo segundo apenas refere o seguinte: o primeiro outorgante só poderá executar as prestações ainda vincendas até à realização do seu pagamento integral acrescido de juros de mora após a interpelação admonitória a todos os cedentes conferindo-lhes ainda 5 dias para regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data.
IX. A cláusula referida não explicita que as interpelações admonitórias têm que ser efetuadas, impreterivelmente, para as moradas que consta da identificação das partes.
X. Para se considerar que as interpelações admonitórias teriam que ser efetuadas para as moradas que constam da identificação das partes seria necessário que o contrato tivesse uma cláusula explícita inserida no texto do contrato em que as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, vale para o efeito de receber as interpelações admonitórias.
XI. O aqui Recorrente remeteu a interpelação ao cessionário “C” para a morada que consta do Doc. 5 junto com a Petição Inicial – Rua (….).
XII. O documento em causa foi retirado do site publicacoes.mj.pt relativo á sociedade ARDIEPA – Importação e Exportação de Produtos Alimentares, S.A., pessoa coletiva nº (…), no qual fazem parte do Conselho de Administração a Recorrida e o seu filho “C”.
XIII. A Recorrida e o seu filho “C” encontram-se registados com a morada para onde o Recorrente enviou a interpelação, Rua (…).
XIV. Tal morada encontra-se registada em nome de “C” como sócio da sociedade a Insc. (..) - AP. (…) UTC - TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA(ONLINE) E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) (ONLINE).
XV. Em 1 de Junho de 2023 o cessionário “C” e aqui Recorrida, cerca de seis meses antes do envio da interpelação admonitória, tinham como morada Rua (…).
XVI. É a morada que o cessionário “C” tem registado na sociedade, que faz parte do contrato de cessão de quotas em causa nos autos, Conteúdo Esplendido Comercio de Carnes, Lda, com a Insc. (…) UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE(ONLINE).
XVII. Motivo pelo qual foi remetida a interpelação admonitória para esta morada e não a que consta do contrato.
XVIII. Não se encontra qualquer cláusula explícita inserida no texto do contrato em que as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, vale para o efeito de receber as interpelações admonitórias.
XIX. Não aceita o Recorrente o seguinte segmento da Sentença proferido pelo Tribunal a quo: “Porém, quanto a “C”, apenas foi enviada uma missiva de interpelação para a morada sita na Rua (…), a qual veio devolvida com menção a “Sem recetáculo postal”. Esta é a morada indicada na cláusula quarta para pagamentos através de “B”, mas em que “C” não é mencionado.
Por seu turno, não se alegou e provou que tenha sido enviada carta de interpelação a “C” para a morada indicada no corpo do contrato como sendo a sua, a saber: Urbanização (…).
Será necessário efetuar tal tentativa de interpelação na morada contratualmente indicada por “C”, “conferindo-lhes ainda 5 dias para regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data”.
Assim, não está preenchido o requisito de admissibilidade de execução acordada, faltando efetuar a interpelação ao Cessionário “C”, conforme exigido pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato.
Caso o contrato não contivesse esta cláusula terceira, parágrafo segundo, o Requerente gozaria da legitimidade necessária para, enquanto credor, intentar ação de insolvência com fundamento na falta de pagamento integral do montante acordado pela cessão, por a Requerida ser devedora solidária, uma vez que o contrato não especifica a obrigação de cada um dos Cessionários ou as concretas percentagens de participações sociais para si transmitidas (cfr. arts. 512.º/1 e 513.º do Código Civil).
Porém, as partes no contrato estabeleceram um regime atípico, no âmbito da liberdade contratual, exigindo uma prévia interpelação a “todos” os cessionários, seguido de prazo de “5 dias para regularizarem o atraso” antes de qualquer execução, nomeadamente execução universal em processo de insolvência (note-se o uso do plural regularizarem, podendo os demais intervenientes, incluindo a Requerida, ainda vir aproveitar tal prazo).”
XX. Devendo ser substituída por outra onde seja dado como provado que o Cessionário “C” foi devidamente interpelado.
XXI. O Recorrente enviou interpelação admonitória para o Cessionário “C” devendo a mesmo ser considerada como válida.
XXII. A Recorrida na sua contestação confessa que o cessionário “C” é seu filho e que até já efetuou o pagamento da sua parte e do seu filho.
XXIII. Não existe no contrato qualquer cláusula que obrigue o aqui Recorrente a remeter a interpelação admonitória para a morada que consta da identificação do cessionário “C”.
XXIV. A Recorrida e o seu Filho “C” declararam que têm a sua morada na Rua (…), conforme doc. 5 junto com a Petição Inicial.
XXV. A interpelação admonitória é uma declaração receptícia e a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário, nos termos do art. 224º, nº 1, primeira parte, do Código Civil.
XXVI. Nem a Recorrida nem o seu Filho, “C” receberem as missivas remetidas para a morada onde os mesmos declaram residir, Rua (…), devido ao facto de não existir recetáculo postal, conforme informação prestadas nos autos de processo em causa, na data de 29.01.2025, com a ref. citius 16230017.
XXVII. Não pode o Tribunal a quo considerar que o cessionário “C” não foi interpelado para o cumprimento do contrato em causa, quando foi remetida missiva para a morada que o mesmo declara residir.
XXVIII. A interpelação foi devolvida com o motivo “Sem recetáculo postal”.
XXIX. Deve o Tribunal a quo considerar eficaz a interpelação uma vez que a mesma só não foi recebida por culpa do destinatário.
XXX. Tanto por culpa da Recorrida, como do próprio cessionário, “C”, que não têm recetáculo postal para receber correspondência, sendo a mesma morada a sede da sociedade ARDIEPA – Importação e Exportação de Produtos Alimentares, S.A., pessoa coletiva nº (…), bem como da sociedade Conteúdo Esplêndido Comércio de Carnes, Lda, pessoa coletiva nº (…), sociedade em causa no contrato de cessão de quotas nos presentes autos.
XXXI. Sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida.
XXXII. Deve o Tribunal a quo considerar eficaz a interpelação efetuada uma vez que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, nos termos do art. 224.º, nº 2 do Código Civil.
XXXIII. O Recorrente demonstrou a sua posição de credor, tendo legitimidade substantiva para a presente ação e interpelou todos os cessionários.
XXXIV. A “prova” feita em sede de audiência de julgamento foi suficiente para que o Tribunal a quo decida no sentido de declarar a Insolvência da Recorrida.
XXXV. O Tribunal a quo não respeitou as regras na interpretação, valoração e sistematização da prova.
XXXVI. A Sentença de que se recorre sofre de qualquer erro, vício e nulidade.
XXXVII. Deve ser reparado a Sentença, quer na parte da fundamentação, quer na parte decisória.
XXXVIII. Devendo o Tribunal a quo acrescentar um ponto aos factos provados no sentido em que todos os cessionários foram devidamente interpelados pelo Recorrente e substituir a Sentença de que se recorre por outra onde declare a Insolvência da Recorrida.
Termina pedindo que o presente Recurso seja julgado procedente e em consequência revogada a sentença proferida nos presentes autos, a qual deverá ser substituída por outra onde seja declarada a Insolvência da Recorrida.
Dos autos não consta terem sido apresentadas contra alegações.
Por despacho de 11.08.2025 foi admitido o recurso com subida imediata nos próprios e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

II. Do Objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
Da existência do crédito invocado pelo apelante.

III. Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1- Em 13/3/2017 foi celebrado escrito particular, com reconhecimento de assinaturas, denominado “Contrato Acordo de Cessão de Quotas”.
2- Figuram em tal contrato as seguintes
“PARTES OUTORGANTES
CEDENTE
- “A” (…), residente na Rua (…)
CESSIONÁRIOS
- “B” (…), residente (…),
- “C” (…), residente na (…),
- Flucti – Serviços de Planeamento Financeiro, SA (…), residente (…);
- “D” (…), residente (…) …”.
3 - Nos termos da cláusula segunda do mencionado acordo, o “Valor global do negócio realizado em conjunto são 125.000€”, não se aludindo a específico montante a pagar por cada interveniente ou percentagens de participações que são especificamente cedidas a cada interveniente.
4- Nos termos da cláusula terceira, parágrafo segundo, do mencionado acordo, “O primeiro outorgante só poderá executar as prestações ainda vincendas até à realização do seu pagamento integral acrescido de juros de mora após a interpelação admonitória a todos os cedentes conferindo-lhes ainda 5 dias para regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data”.
5 - Dispõe a cláusula quarta sobre “Forma do Pagamento”, que “Todas as prestações serão pagas através da cessionária “B” por cheque transferência bancária ou em numerário.
Parágrafo Único: Caso o cedente opte pelas modalidades de transferência bancária ou cheque deverá indicar o respectivo IBAN; caso opte por receber em cheque ou numerário os pagamentos são efectuados nas instalações e sede da Cristicarnes sita (…).
6 - O acordo não menciona outra morada para efeitos de comunicações.
7- O Requerente remeteu cartas às quatro pessoas identificadas no acordo como Cessionários, com o seguinte assunto: “Comunicação de Valores em Dívida – Cessão de Quotas – Interpelação Admonitória – Cláusula terceira – parágrafo segundo”. Efetivamente,
8- Remeteu cartas registadas à Requerida “B” para as moradas indicada no corpo do acordo mencionado e no parágrafo único da cláusula quinta, as quais vieram devolvidas.
9- Remeteu carta registada ao interveniente “C” para a morada indicada no parágrafo único da cláusula quinta, a qual veio devolvida com menção a “Sem recetáculo postal”.
10 - Remeteu carta ao interveniente “D” para a morada indicada no corpo do acordo, a qual veio devolvida.
11- Remeteu carta à interveniente Flucti, à qual esta respondeu, negando a sua responsabilidade no pagamento.
Ao abrigo do disposto nos arts. 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, n.º 3, do CPC adita-se ainda o seguinte facto, resultante dos documentos juntos aos autos sob o documento n.º5 junto com a petição inicial:
- Da certidão da matrícula da sociedade ARDIEPA – Importação e Exportação de Produtos Alimentares, S.A., pessoa coletiva nº (…), consta pela Insc. (…) UTC como Vogal do Conselho de Administração “C” residente na Rua (…).
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Fundamentação de Direito
Na sentença recorrida concluiu-se, em primeira linha, que passando o objeto do litígio por apurar da existência do crédito do requerente/apelante, contendendo esta questão com a legitimidade substantiva do primeiro para intentar a presente ação, dela carece o apelante.
Fundamentou o Tribunal a quo o seu entendimento na seguinte linha de argumentação: i) foi celebrado um contrato de cessão de quotas, segundo o qual o requerente cedeu as quotas que detinha aos cessionários, tendo como contrapartida a obrigação de pagamento global do montante de €125.000. ii) nos termos acordados, ao abrigo da liberdade contratual, o requerente apenas poderia executar o pagamento integral após a interpelação a todos os cessionários, conferindo-lhes ainda a possibilidade de regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data (cláusula terceira, parágrafo segundo do contrato). iii) o requerente interpelou a cessionária Flucti que a recebeu e respondeu; interpelou a requerida “B” para as moradas indicadas no corpo do contrato e para a morada indicada na cláusula quarta, pelo que a devolução das missivas só a ela é imputável, a qual tem obrigação de manter recetáculo postal ativo nas moradas que indica para efeitos de comunicações contratuais; iv) relativamente ao cessionário “C” apenas foi enviada uma missiva de interpelação para a morada sita na Rua (…), a qual veio devolvida com menção a “Sem recetáculo postal”. Esta é a morada indicada na cláusula quarta para pagamentos através de “B”, mas em que “C” não é mencionado, não tendo alegado, nem provado que tenha sido enviada carta de interpelação a “C” para a morada indicada no corpo do contrato como sendo a sua, a saber: (…); v) sendo necessário efetuar tal tentativa de interpelação na morada contratualmente indicada por “C”, “conferindo-lhes ainda 5 dias para regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data”, não se mostra preenchido o requisito de admissibilidade de execução acordada, faltando efetuar a interpelação ao Cessionário “C”, conforme exigido pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato.
Concluindo que, em face do regime atípico, no âmbito da liberdade contratual, exigindo uma prévia interpelação a “todos” os cessionários, seguido de prazo de “5 dias para regularizarem o atraso” antes de qualquer execução, nomeadamente execução universal em processo de insolvência “(note-se o uso do plural regularizarem, podendo os demais intervenientes, incluindo a Requerida, ainda vir aproveitar tal prazo)”, (…) o Requerente não logrou demonstrar, neste momento, a posição de credor, pelo que não tem legitimidade substantiva para a presente ação.
É contra este entendimento que se insurge a apelante, defendendo que no contrato de Acordo de Cessão de Quotas, não se convenciona que as interpelações a realizar pelo recorrente teriam que ser obrigatoriamente efetuadas para a morada que consta da identificação das partes, nem consta qualquer domicilio convencionado; a cláusula quinta não explicita que as interpelações admonitórias têm que ser efetuadas, impreterivelmente, para as moradas que consta da identificação das partes. Para se considerar que as interpelações admonitórias teriam que ser efetuadas para as moradas que constam da identificação das partes seria necessário que o contrato tivesse uma cláusula explícita inserida no texto do contrato em que as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, vale para o efeito de receber as interpelações admonitórias, mas do contrato em causa não resulta qualquer cláusula nesse sentido. O apelante remeteu a interpelação ao cessionário “C” para a morada que consta do Doc. 5 junto com a Petição Inicial – Rua (…), onde o referido cessionário e a requerida tinham a sua morada; o apelante enviou interpelação admonitória para o Cessionário “C” devendo a mesmo ser considerada como válida.
Estabelecendo o artigo 20º, nº 1, do CIRE, que “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, impõe-se saber, repetindo as palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2011, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7, relator Luís Lameiras, “como deve ele estar habilitado, de que apetrechos deve o seu crédito estar munido, e de que devem os autos dar notícia, que permitam que o processo de insolvência que entenda desencadear possa ser viável (…) os verdadeiros pressupostos de prossecução da acção, sem o qual, ou sem os quais, o pedido não é viável (Pedro Pidwell, “O processo de insolvência e a recuperação da sociedade comercial de responsabilidade limitada”, 2011, página 107).”
Por sua vez, estabelece o art.º 25º, n.º 1 do mesmo diploma que o credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito.
O sentido que se extrai destes normativos é o de atribuir legitimidade ao titular de crédito, colocando tal legitimidade em termos gerais, isto é, entendendo como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, nos termos do art.º 30º, nº3 CPC (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/05/2021, proc. n.º 7135/19.4T8GMR-A.G1, relatora Conceição Sampaio).
No âmbito do processo civil, o termo "legitimidade" assume o significado de legitimidade processual ou ad causam, a qual configura um pressuposto processual subjetivo, relativo às partes, indispensável para que o tribunal possa apreciar a causa e proferir decisão sobre o mérito. Tal legitimidade, contudo, não se confunde com a legitimidade substantiva, que diz respeito à titularidade jurídica dos direitos e deveres materiais controvertidos, ou seja, à relação jurídico-material que vincula os sujeitos da lide e que define quem são os titulares ativos ou passivos da situação jurídica deduzida em juízo.
Assim, será dotado de legitimidade processual para requerer a insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não necessariamente quem seja, efetivamente, credor deste. Ao credor só é exigido que proceda à justificação do seu crédito, fazendo corresponder a essa justificação a simples menção da origem, da natureza e do montante do crédito. Trata-se rigorosamente de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, ou seja de demonstrar a sua qualidade de credor, que é requisito do seu direito de ação judicial. (Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2015, processo n.º 910/13.5TBVVD-G.G1.S1, relator Fonseca Ramos).
Reconhece-se, portanto, legitimidade ad causam ao titular de crédito litigioso para demandar, mas sem prejuízo da discussão da existência do crédito na fase antecedente à declaração de insolvência, reconhecendo-se as limitações que este processo comporta em termos de indagação aprofundada da verificação ou não do crédito invocado por aquele que se arroga credor do demandado/insolvente.
Aqui chegados, e partindo do pressuposto de que o titular de crédito litigioso tem legitimidade processual para requerer a insolvência, caso, da prova que vier a ser produzida, não resulte que o mesmo é efetivamente credor, a insolvência terá que improceder por ilegitimidade substantiva daquele, ou seja, àquela que diz respeito ao requisito da procedência do pedido. E, assim é, porquanto a adoção de uma conceção mais ampla da legitimidade, já não consente uma latitude que se baste com a mera alegação do crédito, desonerando o requerente da sua demonstração. Em termos gerais, há que não confundir legitimidade para pedir ou requerer – com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (art.º 26 nºs 1 e 3 do CPC).
Como tivemos ocasião de escrever a este propósito nos Acórdãos desta secção de 19/12/2024, proferido no processo n.º 12510/24.0T8SNT.L1 e de 17/06/2025, proferido no processo n.º 29616/24.8T8LSB.L1, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt, qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência. No entanto, sendo a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir a fim de vir a ser ou não declarada, sem que aquele que se arroga credor, demonstre a existência desse crédito, deixando de estar em causa uma simples legitimidade processual para se passar a exigir uma legitimidade substantiva, - pressuposto da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoca ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa - demonstração que se deverá fazer dentro do respeito pela natureza célere e urgente do processo de insolvência.
Foi este o entendimento pugnado pela primeira instância, que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida por quem, substancialmente, não estava habilitado para requerer a insolvência da requerida, pelo menos no momento em que o requereu, pese embora reconhecer-se a sua legitimidade ad causam para demandar, porquanto não logrou preencher a previsão do nº1 do art.º 20º do CIRE.
Tendo o Tribunal a quo concluído que o apelante carecia de legitimidade substantiva para requerer a insolvência da devedora, cabe apreciar se essa conclusão foi correta.
Em concreto, considerando que a fonte do crédito do requerente tem a sua origem no contrato de cessão de quotas cujo conteúdo se mostra provado sob os factos 1) a 5) importa saber se foi efetuada a interpelação ao cessionário “C” e tendo sido, se ela é válida, a fim de aquilatar se o crédito de que o requerente se arroga titular se encontra ou não vencido.
Está assente nos autos que requerente e requerida celebraram um contrato de cessão de quotas mediante o qual o primeiro declarou ceder as quotas de que era titular pelo valor global de 125.000€ à requerida, a “C”, a Flucti – Serviços de Planeamento Financeiro, SA e a “D”.
A apelada, aceitou que daquela quantia de 125.000,00€ apenas pagou parte, alegando que a restante não era da sua responsabilidade. De todo o modo, consignou-se, na sentença recorrida - que não foi objeto de recurso neste segmento - que, quanto ao pagamento do preço, não se alude a específico montante a pagar por cada interveniente ou percentagens de participações que são especificamente cedidas a cada interveniente. De resto, inexiste qualquer impugnação da matéria de facto válida estabelecida na sentença recorrida - sendo aquela que consta da conclusão XX: dar como provado que o Cessionário foi devidamente interpelado, assume caráter manifestamente conclusivo, porquanto consiste em conclusão de direito, a extrair dos factos dados como provados e a contender com o mérito da causa. De modo que o que se se mostra assente nos autos é, portanto, o único fundamento da decisão.
O Tribunal recorrido, por seu turno, sustentou a tese de que, em face do clausulado do contrato, mormente da sua cláusula 5, da qual consta que - «O primeiro outorgante só poderá executar as prestações ainda vincendas até à realização do seu pagamento integral acrescido de juros de mora após a interpelação admonitória a todos os cedentes conferindo-lhes ainda 5 dias para regularizarem o atraso mais os juros apurados até tal data», “as partes estabeleceram um regime atípico, no âmbito da liberdade contratual, exigindo uma prévia interpelação a “todos” os cessionários, seguido de prazo de “5 dias para regularizarem o atraso” antes de qualquer execução, nomeadamente execução universal em processo de insolvência (note-se o uso do plural regularizarem, podendo os demais intervenientes, incluindo a Requerida, ainda vir aproveitar tal prazo).”
Nos termos gerais, o incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objetivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (art.º 808º do Cód. Civil).
A interpelação é um ato pelo qual o credor exige o cumprimento da obrigação por parte do devedor, fixando um prazo para o cumprimento e advertindo para as consequências do incumprimento.
A interpelação admonitória (declaração intimativa) deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo (cf. Acórdão do STJ de 23/06/2023, proferido no processo n.º 831/19.8T8PVZ.P1.S1, relator Fernando Batista).
Aceita o apelante que para o cessionário “C”, apenas foi enviada uma missiva de interpelação para a morada sita na Rua (…), a qual veio devolvida com menção a “Sem recetáculo postal”, morada que não consta como sendo a deste último no corpo do contrato.
Olhando diretamente para os termos do contrato de cessão de quotas dado por assente, a morada que dele consta relativamente ao cessionário “C” é (…), para cuja morada, é assente, não foi enviada pelo apelante qualquer interpelação.
A interpelação admonitória é uma declaração negocial receptícia. Isso significa que ela só produz efeitos quando chega ao conhecimento do seu destinatário, ou seja, do devedor.
Impõe-se, pois, saber se a interpelação efetuada foi eficaz, em virtude de não ter rececionado a carta que para tal lhe foi enviada.
De acordo com o disposto no artigo 224.º, n.º 1 do CC “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”. Acrescentando-se, todavia, no seu n.º 2 que: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”
Na anotação feita a este artigo, referem Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, pág. 199 que: “As duas espécies de declaração previstas pelo nº1 são correntemente designadas por recipiendas e não recipiendas. As primeiras, como se dirigem a alguém, não podem ser eficazes pela simples emissão da declaração (…) adoptaram-se, quanto às primeiras, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, iure et de iure. Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração.(…).”
O n.º 2 do art.º 224.º do Código Civil atribui também eficácia à declaração apenas remetida nos casos em que a sua não receção se deve a culpa exclusiva do destinatário, dispondo para o efeito que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”. Assim sucede, de acordo com a doutrina, quando o destinatário “se ausentar para parte incerta ou se recusar a receber a carta, ou de não a ir levantar à posta restante como o fazia usualmente” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Ob Cit., Loc. Cit.). Este regime visa contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão, a maior parte, cartas registadas, que são devolvidas aos respetivos remetentes. Por isso se compreende que quando a não receção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma. Consequentemente, haverá que demonstrar, em cada caso, que sem ação ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não receção da declaração. A previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC, tem, assim, em vista a proteção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder».
Como se refere no Acórdão do STJ de 9/02/2012, proferido no processo n.º 3792/08.5TBMAI-A-P1.S1, relator Abrantes Geraldes, citando HEIRICH HÖRSTER, num artigo intitulado “Sobre a formação do contrato segundo os arts. 217º e 218º. 224º a 226º e 228º a 235º do CC”, na Rev. de Direito e Economia, nº 9, pág. 135, o disposto no art.º 224º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência. Bem pode dizer-se que a “solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando, nesta medida, a teoria da recepção (“… logo que chega ao poder …”) com a teoria do conhecimento (“ … logo que … é dele conhecida”).
Todavia, o legislador ponderou outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (art.º 224º, nº 2, do CC), previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição, se bem que o ato de recebimento significa, nos termos da teoria da receção, chegada ao poder.
Se houver culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma, pelo que se impõe demonstrar em cada caso que sem a ação ou a abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime “um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração.”
Salienta-se, todavia, no citado aresto do STJ que a dificuldade está na apreciação dos comportamentos (ações ou omissões) do destinatário suscetíveis de integrar tal situação. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjetivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual, de modo que será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais.
Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.
No caso dos autos, tratando-se de declaração negocial unilateral, uma vez que não depende da aceitação do declaratário, tendente a notificar o devedor sobre o incumprimento e fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, tendo ela um destinatário apenas será eficaz quando é conhecida ou chega ao poder desse destinatário.
No que se reporta à efetivação das comunicações entre as partes, no âmbito do contrato de cessão de quotas, mormente para a efetivação das comunicações que a ele dissessem respeito, para além, do que foi inserto na cláusula quarta, quanto à forma do pagamento e lugar do pagamento, nada foi dito. Ou seja, dele não consta, em termos inequívocos, uma cláusula destinada à efetivação de comunicações, com expressa indicação de que a alteração das moradas deveria ser comunicada por escrito.
Neste contexto, deverá estabelecer-se uma distinção entre uma situação em que as partes nada previram acerca da efetivação das comunicações, como a dos autos, de outra, em que, por razões de certeza e de segurança jurídica, deixaram expresso um determinado endereço postal.
Ora, sabido que é ao declarante a quem incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado), por seu turno, incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3) – cf. o Acórdão do STJ de 16/12/2021, proferido no processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, relator Ricardo Costa.
No caso em apreço, como se disse, nada ficou acordado no contrato quanto à morada para a qual deveriam ser enviadas as comunicações referentes ao contrato. A expedição da declaração de interpelação ocorreu para morada que constava em portal publico como sendo a da morada do cessionário “C”, Rua (…), a qual veio devolvida com menção a “Sem recetáculo postal” (facto 9).
Trata-se, todavia, de um domicílio diverso daquele que constava aposto no contrato de cessão de quotas como sendo o deste cessionário, sustentando a apelada, em oposição, tese que teve acolhimento na sentença recorrida, que a interpelações admonitória, assumidamente não recebida, o foi sem culpa do destinatário por ter sido enviada para domicílio errado, ou melhor diverso do que constava no contrato.
Ora, perante um contrato como dos autos em que as partes não estipularam expressamente sobre o envio de interpelações, um domicílio para envio de comunicações (como interpelações, notificações ou avisos), a lei presume que o local adequado para o envio da interpelação é o domicílio do devedor, ou seja, a residência habitual da pessoa que deve cumprir a obrigação, ou seja, devem ser enviadas para o domicílio real ou sede da parte destinatária, ou seja, o domicílio que for do conhecimento da parte que interpela. É esta a regra que resulta do artº 224º do CC que viemos de aprofundar.
O cessionário terá mudado de local de domicílio, constando tal alteração de portal público de informação, enquanto membro de conselho de administração de uma sociedade comercial.
O requerente cumpriu o que se havia obrigado enviando carta de interpelação para domicílio conhecido do cessionário constante de portal publico. A carta veio devolvida com menção de “Sem recetáculo postal”, ressaltando a conclusão de que a apelada não provou que o cessionário, tenha efetuado qualquer diligência no sentido de se assegurar da receção e conhecimento das comunicações relevantes que para ele fossem dirigidas seja pelo requerente, seja por outros credores.
Tudo para concluir que sibi imputet a ausência de conhecimento efetivo da interpelação admonitória. Ao abrigo do disposto no art.º 224.º n.º 2 do CC, e ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, a declaração/interpelação que foi enviada pela apelante para o cessionário “C” deve considerar-se válida e eficaz e, por consequência, vencida a obrigação, o que atribui ao credor legitimidade substantiva para requerer a insolvência da apelada.
Mas mesmo que assim se não entendesse, a legitimidade substantiva do requerente do requerente para requerer a insolvência, impor-se-ia, considerando os factos provados, em face do disposto no art.º 20º do CIRE.
Com efeito, o que resulta dos factos assentes (cf. factos 1 a 11) é que entre requerente, a requerida, “C”, Flucti – Serviços de Planeamento Financeiro, SA e “D” foi celebrado um contrato de cessão de quotas, mediante o qual estes se obrigaram ao pagamento de uma determinada quantia – 125.000,00€, não se aludindo a específico montante a pagar por cada interveniente ou percentagens de participações que são especificamente cedidas a cada interveniente, não tendo sido pago o valor integral acordado, na sequência do que o requerente remeteu cartas registadas de interpelação para pagamento.
Assim sendo, a existência do crédito e, assim, a qualidade de credor do requerente, como credor, não é prejudicada pela falta de verificação ou de cumprimento da interpelação contratualmente exigida para a sua execução, pois, o art.º 20º do CIRE atribui legitimidade a qualquer credor para requerer a insolvência, ainda que condicional.
A faculdade de requerer a declaração de insolvência é igualmente atribuída a sujeitos não titulares de direitos de créditos (ao devedor, por quem seja civilmente responsável pelas suas dívidas e pelo Ministério público – nº 1 do art. 20º) e, quando se trate de um credor, este é admitido a requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora, ou mesmo do vencimento do respetivo crédito.
Concluindo-se pela legitimidade substantiva do requerente para requerer a insolvência da apelada, como defendeu o apelante em recurso, restaria a apreciação dos restantes pressupostos de que depende a declaração de insolvência, mediante a constatação, em concreto, do preenchimento de quaisquer dos factos índice previstos o art.º 20º do CIRE, destinados à prova da situação de insolvência.
Com efeito, ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no n.º 1 do art.º 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o art.º 3º. Ao devedor que discorde e pretenda opor-se, competirá, se for o caso, impugnar a existência do(s) facto(s)-índice invocados pelo requerente e/ou ilidir a presunção de insolvência deles decorrente, provando a situação de solvência – art.º 30º, n.ºs 3 e 4. Ou seja, provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.
Porém, analisada a sentença em recurso, constata-se que não há qualquer indicação dos factos que o tribunal a quo considerou provados ou não provados quanto a este pressuposto e é também completamente omissa quanto aos meios de prova desses factos, devendo ter feito tal menção na sentença, fazendo referência, designadamente, aos factos assentes por prova documental, atendendo ao que vinha alegado na petição inicial pelo requerente e na oposição pela apelada destinada, quanto a esta, a demonstrar a sua solvabilidade.
Impendendo sobre o juiz o dever de apreciar as questões suscitadas e, fundamentadamente, as decidir, impunha-se que a sentença se pronunciasse de forma concreta sobre as razões invocada pelo credor/requerente para que fosse declarada a situação de insolvência da requerida, o que não ocorreu e caso entendesse que esta última se mostrava prejudicada em face da ilegitimidade substantiva do credor, dizê-lo expressamente, fundamentando as razões desse entendimento.
Sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido” dispõe o art.º 665º, nº 2 do CPC que: «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.»
Caberia então proferir decisão de mérito sobre os fundamentos invocados pelo credor/requerente para que fosse declarada a situação de insolvência da requerida, procedendo esta Relação ao enquadramento jurídico da matéria de facto assente e apurada em sede de instrução da causa, esta ultima de acordo com o juízo probatório formulado pelo tribunal recorrido (ou, se fosse o caso, em sede de reapreciação da matéria de facto requerida em sede de recurso).
Porém, como se disse, a sentença recorrida é totalmente omissa no julgamento dos factos alegados que integram os temas de prova atinentes com os pressupostos relativos aos factos-índice enumerados no n.º 1 do art.º 20º (invocados pelo requerente no requerimento inicial) e com os factos que a requerida lhe opôs com vista à sua não verificação.
Dispõe a art. 607º que, 1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.// 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.// 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Conforme Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, vol. V, pág. 25, na elaboração da sentença pede-se ao juiz a) Que fixe, em primeiro lugar, os factos da causa (premissa menor); b) Que interprete e aplique depois a lei aos factos (premissa maior); c) Que enuncie, por fim, a decisão (conclusão).
Um dos segmentos principais da sentença deve reportar o resultado da convicção formada pelo juiz relativamente à matéria abarcada pelos “temas de prova” em resultado da apreciação dos meios de prova que foram produzidos na audiência final ou da análise do processado.(…) e, não obstante a atual concentração da decisão de facto e da decisão de direito em sede de sentença, a separação entre o que constitui matéria de facto e o que integra matéria de direito é questão que percorre toda a instância processual, desde os articulados, passando pela sentença, até aos recursos, maxime ao recurso de revista. (cf. Abrantes Geraldes, in a “Sentença Cível”, Janeiro de 2014, pág.8). Acrescenta o ilustre conselheiro que: Tanto na exposição dos factos que se julgam provados como daqueles que forem considerados não provados, o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar que sejam recolhidos todos aqueles que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito. Assim era no modelo anterior, atento o disposto no art. 511º, nº 1, quando se tratava de elaborar a base instrutória. Mas ainda que não se encontre no NCPC uma norma de teor semelhante, a mesma diligência deve manter-se, a fim de garantir, em caso de eventual recurso da sentença, a possibilidade de a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça enveredarem por outra solução jurídica, sem necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos previstos nos arts. 662º, nº 1, al. c), in fine, e 682º, nº 3. Na verdade, pode acontecer que, na perspectiva do juiz, para que a acção ou a excepção proceda, baste um determinado enunciado de factos provados ou não provados. Apesar disso, se houver outras soluções defensáveis, dependentes do apuramento de outros factos, o juiz deve assegurá-las, inscrevendo na fundamentação da matéria de facto os elementos que se mostrarem relevantes.
A sentença recorrida surge assim afetada de vício de formação ou de vício de atividade por preterição do supra citado art.º 607º, nº 3 do CPC posto que, depois de emitir juízo probatório negativo sobre os factos abrangidos pelos temas de prova enunciados sob os pontos 1 e 2, antecipando o sentido da decisão que veio a proferir sobre a existência do crédito invocado pelo requerente, absteve-se de emitir juízo probatório sobre os factos integrantes dos demais temas de prova (3 a 5), correspondentes à verificação dos factos índice previstos no art.º 20º, n.º1 do CIRE e da defesa que a requerida lhe opôs, por a ter considerando prejudicada.
Prevê o art.º 608º, nº 2 do CPC que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…).”
Ora, a prejudicialidade da apreciação por esta prevista vai reportada apenas a questões jurídicas, não ao julgamento dos factos fundamentos da ação ou das exceções perentórias invocadas, sendo que, mesmo relativamente a questões [jurídicas] cuja decisão seja prejudicada pode, ainda assim, justificar-se a apreciação que sirva para reforçar o resultado declarado, como ocorre quando a improcedência da ação encontre o duplo fundamento na integração jurídica dos factos provados e na caducidade ou na prescrição. (Abrantes Geraldes, texto cit.)
A deliberada ausência de decisão de facto sobre os factos que integram os demais temas de prova, torna a atividade processual praticada pelo tribunal recorrido inidónea para produzir o efeito jurídico a que tende, redundando assim em nulidade da sentença que, para cumprimento dos termos do art.º 607º do CPC, se impõe seja sanada pela Mmª Juiz que presidiu à audiência de julgamento, para que expresse o juízo probatório que, sem qualquer suporte processual que o legitime, se absteve de proferir, conhecendo em seguida dos fundamentos da declaração de insolvência da requerida e da oposição aos mesmos que por esta foi deduzida nos autos.
*
IV Decisão
Por todo o exposto, acordam as juízes que integram a 1ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a sentença recorrida, prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da causa pela Mmª Juiz que presidiu ao julgamento, com prévia decisão sobre os factos que integram os temas de prova enunciados sob os pontos 3 a 5, em conformidade com o alegado nos autos e o resultado da prova documental e testemunhal produzida nos autos.
Custas do recurso a cargo da apelada.

Lisboa, 16 de setembro de 2025
Susana Santos Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes