Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027614 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ACESSÃO ACESSÃO INDUSTRIAL DIREITO DE RETENÇÃO REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005040014478 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA ASCENSÃO IN ROA ANO57 ABRIL 1997 IN ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO120 PAG220 E SEGUINTES ANO125 PAG272. | ||
| Área Temática: | DIR CIR - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1311 ART1340. CCIV867 ART2306 ART2307. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/15 IN BMJ N343 PAG335. | ||
| Sumário: | I - Se os RR pedem que o Tribunal reconheça que adquiriram por usucapião benfeitorias rústicas, de que apenas concretizaram, com tal nomen juris, as construções que edificaram em prédio alheio, antes do ano de 1969, o Tribunal não pode considerar adquirido por usucapião a propriedade onde essas edificações foram efectuadas. II - Aplicam-se ao caso as regras do Código Civil de Seabra, de harmonia com o disposto no artigo 12º/2 do Código Civil de 1966, designadamente o artigo 2306º daquele Código. Para que o dono da obra implantada em prédio alheio pudesse aspirar à sua aquisição por acessão teria ele de possuir o terreno em próprio nome, com boa fé e justo título. III - Tais edificações integram-se no prédio aplicando-se a regra superficies solo cedit, aqui não excepcionada, podendo o dono do terreno se preferir ficar com as obras pagar ao autor delas o valor que tiverem nesse tempo (artigo 2307º do CC de 1867); no entanto, os RR, reivindicado o prédio, terão de deduzir pedido reconvencional reclamando o direito de retenção até que o valor atribuído lhes seja pago. IV - Se o não fizerem, a acção de reivindicação deve ser julgada procedente, pois beneficiando os AA, face ao registo definitivo de aquisição do prédio a seu favor, da presunção de que o direito de propriedade existe e lhes pertence (artigo 7º do CRP) a restituição do prédio não lhes pode ser recusada. V - Não se tendo provado quaisquer prejuízos resultantes da permanência dos RR no prédio em causa, não se pode condená-los a pagar aos AA indemnização a liquidar em execução de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |