Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014478
Nº Convencional: JTRL00027614
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ACESSÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL
DIREITO DE RETENÇÃO
REGISTO DEFINITIVO
PRESUNÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL200005040014478
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO IN ROA ANO57 ABRIL 1997 IN ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO120 PAG220 E SEGUINTES ANO125 PAG272.
Área Temática: DIR CIR - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1311 ART1340.
CCIV867 ART2306 ART2307.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/15 IN BMJ N343 PAG335.
Sumário: I - Se os RR pedem que o Tribunal reconheça que adquiriram por usucapião benfeitorias rústicas, de que apenas concretizaram, com tal nomen juris, as construções que edificaram em prédio alheio, antes do ano de 1969, o Tribunal não pode considerar adquirido por usucapião a propriedade onde essas edificações foram efectuadas.
II - Aplicam-se ao caso as regras do Código Civil de Seabra, de harmonia com o disposto no artigo 12º/2 do Código Civil de 1966, designadamente o artigo 2306º daquele Código. Para que o dono da obra implantada em prédio alheio pudesse aspirar à sua aquisição por acessão teria ele de possuir o terreno em próprio nome, com boa fé e justo título.
III - Tais edificações integram-se no prédio aplicando-se a regra superficies solo cedit, aqui não excepcionada, podendo o dono do terreno se preferir ficar com as obras pagar ao autor delas o valor que tiverem nesse tempo (artigo 2307º do CC de 1867); no entanto, os RR, reivindicado o prédio, terão de deduzir pedido reconvencional reclamando o direito de retenção até que o valor atribuído lhes seja pago.
IV - Se o não fizerem, a acção de reivindicação deve ser julgada procedente, pois beneficiando os AA, face ao registo definitivo de aquisição do prédio a seu favor, da presunção de que o direito de propriedade existe e lhes pertence (artigo 7º do CRP) a restituição do prédio não lhes pode ser recusada.
V - Não se tendo provado quaisquer prejuízos resultantes da permanência dos RR no prédio em causa, não se pode condená-los a pagar aos AA indemnização a liquidar em execução de sentença.
Decisão Texto Integral: