Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
132/09.0TVPRT.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Face ao texto dos três números do art.º 9º do Código Civil, desde que esse sentido possa ser extraído das palavras da Lei, sem perversão pelo significado etimológico de cada uma delas e de todas elas no seu conjunto, o julgador está autorizado a, não obstante as circunstâncias em que a lei foi elaborada, ter acima de tudo em conta as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada, desde que a construção lógica que faz conduza à solução mais acertada, isto é, àquela que se sustenta e que os consubstancia, nos valores éticos que estruturam e dão consistência ao tecido social comunitário e às instituições do País, ou, por outras palavras, à solução que melhor se coaduna com os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico dos direitos em causa ou em colisão e com a sua “espécie” (artºs 334º e 335º do Código Civil).
2. Nas actividades económicas reguladas pelo Direito Comercial, mais do que em quaisquer outras actividades sociais, o tempo é uma categoria essencial na formulação de todo o tipo de decisões, incluindo as de natureza judicial – porque aqui, efectivamente e na crueza da realidade dos factos, time is money - o que é particularmente verdadeiro quando está em causa o decretamento de providências cautelares, que, pela sua própria definição, têm uma natureza - ainda mais - urgente.
3. Porque convocar regularmente – ou seja, sem cometimento de irregularidades que permitam posteriormente anular as deliberações sociais nelas tomadas – assembleias-gerais demora sempre algum tempo mas as práticas de concorrência desleal podem continuar a ter lugar até serem feitas cessar, o fim social e económico do direito em causa e os limites da boa fé e dos bons costumes, justificam que se interprete o texto do n.º 1 do art.º 77º do Código das Sociedades Comerciais de modo a permitir a todos os que detém mais de 5% ou 2% do capital social de uma sociedade, sejam ou não sócios ou accionistas minoritários, que intentem acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, desde que, por qualquer motivo, a mesma não a haja solicitado.
4. E, nos casos de procedimento cautelar, um entendimento diverso constituirá ainda uma ostensiva violação do segmento final da previsão do n.º 2 do art.º 2º do CPC (bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. “A, SA” intentou contra “B”, “C”, “D” e ““E” – CORRETORA DE SEGUROS, SA” os presentes autos de procedimento cautelar comum que foram inicialmente tramitados pela 3ª secção da 1ª Vara Cível do Tribunal da comarca do Porto, passando a sê-lo depois pela 1ª secção da 12ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa em consequência do despacho de fls 636 a 643 (que já foram fls 538 a 545), cujo exacto decreto judiciário é o seguinte:
“Termos em que, face ao exposto, julgo incompetente em razão do território para a presente providência cautelar este Tribunal e competente o Tribunal da comarca de Lisboa (art.ºs 83º n.º 1 al. c, 74º, n.º 2, 108º, 109º, 110º n.º 1 al. a), 111º, todos do CPC).
Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal competente.” (sic - fls 642, que já foi 544).

No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 16 de Junho de 2009, foi julgada improcedente a apelação intentada por “D” - subida em separado e de que ainda neste momento não existe rasto no processado disponível para apreciação por esta Relação de Lisboa - e confirmado que são os Tribunais com competência cível e não os Tribunais de Comércio, os competentes para a preparação e julgamento da causa que constitui o objecto da presente lide (questão efectivamente abordada na decisão de fls 634 a 643, pese embora no decreto final da mesma apenas se faça referência expressa à incompetência em razão do território).
E, já no Tribunal da comarca de Lisboa supra referido, em 18 de Junho de 2009 e sem que tivesse chegado a ser produzida qualquer prova daquela que foi apresentada pelas partes em litígio, foi proferida a decisão que constitui fls 772 a 789, pela qual se decretou o seguinte:
“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Requerente, “A, S.A.”, para propor os presentes autos de providência cautelar e, em consequência, absolvo os Requeridos, “B”, “C”, “D” e “E”, Corretor de Seguros, S.A., da instância.
Custas pela Requerente (art. 446º, n.º 1 do C.P.C.). ….” (sic - fls 789).


Inconformada, a Requente “A, SA” deduziu recurso contra essa decisão pedindo a sua revogação, formulando, para tanto, as seguintes 11 conclusões:
“I. O pressuposto legitimador para a propositura de acção social de responsabilidade civil contra os administradores de uma sociedade é que esta não a haja solicitado.
II. Não se exige, como pressuposto de tal legitimação, que o sócio em questão diligencie pela prévia convocatória de uma assembleia destinada a deliberar a apresentação de tal acção e que, nessa assembleia, tal deliberação não seja aprovada ou que a sociedade deixe transcorrer o prazo de 6 meses previsto no art.º 75.º do Código das Sociedades Comerciais.
III. Aliás, a exigência de tais diligências importariam — sempre que o ou os sócios proponentes não representem senão uma minoria do capital social — em actos garantidamente nulos, sempre que os administradores a responsabilizar fossem suportados por sócios maioritários.
IV. Ora, os pressupostos para a legitimação dos sócios nos termos do art.º 77.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais não podem variar dependendo da dimensão da sua participação social, sob pena de se por em causa a segurança e certeza jurídicas.
V. Tais pressupostos são assim os que constam daquele n.º 1 e restringem-se a verificar se a sociedade participada intentou ou não a acção ut universi, nos termos do art.º 75.º do Código das Sociedades Comerciais.
VI. Acresce que, em casos como o dos autos, em que a acção assume carácter urgente, a exigência da prévia realização de procedimentos tendentes à realização de actos formais internos da sociedade, é de molde a pôr em causa os interesses e direitos visados proteger pelo procedimento cautelar.
VII. O mesmo é dizer que, ainda que os sócios proponentes gozem de uma maioria do capital social, a circunstância de - nomeadamente por falta de representantes legais que, por exemplo, confiram poderes a mandatários para a apresentação de acção judicial - em determinado momento ser impossível à própria sociedade accionar ela própria os administradores visados, torna inviável que esta o faça.
VIII. Ou seja, nessa circunstância, era sabido pelos sócios proponentes que a sociedade não intentou a acção ut universi, nem o poderia fazer, em tempo útil.
IX. Tal corresponde à previsão legal do art.º 77.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, que admite a propositura de acção social, quando a sociedade não o faça … e não o possa fazer.
X. Se a sociedade ou as sociedades lesadas não intentarem a acção, não é pois necessário aos seus sócios que pretendem substituir-se em tal propósito diligenciarem pela prévia realização de uma assembleia geral destinada a deliberar uma tal acção.
XI. Como tal, a sentença recorrida viola directamente o disposto no art.º 77º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deverá ser revogada, prosseguindo os autos até final.” (sic - fls 809 a 811).

Os quatro recorridos contra-alegaram, tendo-o feito separadamente (“B” e “C” a fls 818 a 839, “D” a fls 889 a 904 e ““E” – CORRETORA DE SEGUROS, SA” a fls 908 a 911), mas pugnando todos pela confirmação da decisão recorrida.

2. Considerando o teor das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- ao julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da requerente para os termos dos presentes autos de procedimento cautelar comum, o Mmo Juiz a quo violou ou não o disposto no n.º 1 do art.º 77º do Código das Sociedades Comerciais?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. Em termos de “fundamentação de facto”, na decisão recorrida apenas se pode encontrar a seguinte referência:
“…
Invocou a Requerente nos autos, para fundamentar a sua pretensão: a sua qualidade de sócia maioritária (69,925% e 67%, respectivamente) de “F” - Corretores e Consultores de Seguros S.A. e de “G” - Corretores de Seguros, S.A., atenta nomeadamente a sua qualidade de S.G.P.S. (conforme artigos 1º, 2º e 3º do requerimento inicial); terem os primeiro, segundo e terceiro Requeridos sido administradores daquelas sociedades (conforme artigos 6º e 7º do requerimento inicial); exercer a quarta Requerida a actividade de corretora de seguros, sendo directamente concorrente com a actividade das referidas “F” - Corretores e Consultores de Seguros S.A. e de “G” - Corretores de Seguros, S.A. (conforme artigo 15º do requerimento inicial); terem os primeiro, segundo e terceiro Requeridos, mancomunados para o efeito, e quer no exercício do cargo de administradores daquelas duas empresas, quer depois de o cessarem, utilizado os serviços das mesmas, os seus recursos humanos e técnicos, para organizarem, operacionalizarem e darem início à actividade da quarta Requerida, nomeadamente ao nível das plataformas de informação e comunicação, pondo ainda em marcha um plano de transferência de clientes e de aliciamento de alguns funcionários (conforme artigos 16º a 23º do requerimento inicial); terem os primeiro, segundo e terceiro Requeridos, mancomunados para o efeito, com o objectivo de desvalorizarem os activos de “F” - Corretores e Consultores de Seguros S.A. e de “G” - Corretores de Seguros, S.A., tomado várias decisões de má gestão, nomeadamente a arbitrária distribuição de um prémio aos trabalhadores, não provisionado, nem aprovado, e a adopção de novos critérios contabilísticos, que teriam produzido uma alegada insuficiência de capitais próprios (conforme artigos 28 a 37º do requerimento inicial); a retirada, por ordem dos segundo e terceiro Requeridos, da página “web” de “G” – Corretores de Seguros, S.A., provocando-lhe danos de imagem (artigos 38º a 42º do requerimento inicial); e ser a quarta Requerida detida exclusivamente pelo terceiro Requerido, o que já sucedia antes do mesmo ter renunciado à administração de “F” – Corretores e Consultores de Seguros S.A. e de “G” – Corretores de Seguros, S.A. (artigos 44º e 45º do requerimento inicial).
Defendeu, por isso, a Requerente que, em consequência das condutas que imputou aos Requeridos, “F” – Corretores e Consultores de Seguros S.A. e “G” – Corretores de Seguros, S.A. teriam visto já clientes seus serem aliciados para a quarta Requerida, representando os mesmos uma facturação de mais de três milhões de euros, estando em risco a manutenção de cento e vinte postos de trabalho, e diminuído substancialmente o valor dos seus próprios activos (conforme artigos 24º a 27º do requerimento inicial); e terem os primeiro, segundo e terceiro Requeridos violado, quer a obrigação de não concorrência prevista no art. 398º, n.º 3 do C.S.Com., quer o instituto jurídico mais abrangente da concorrência desleal, já que todos eles teriam colaborado para o desenvolvimento da actividade da quarta Requerida, com prejuízo para a actividade de “F” – Corretores e Consultores de Seguros S.A. e de “G” – Corretores de Seguros, S.A., pretendendo nomeadamente desviar destas a respectiva clientela, roubando-a a favor daquela (conforme artigos 46º, e 58º a 63º do requerimento inicial).
A Requerente identificou, por fim, a sua pretensão, afirmando ser esta «acção destinada a reconhecer o direito da Requerente e das sociedades “F” e “G” a definitivamente cessada a actividade ilícita que tem vindo a ser concretizada pelos Requeridos, concorrencial à das suas participadas» (artigo 67º do requerimento inicial).
Compreende-se, por isso, que o respectivo pedido se haja restringido a «ordenar-se aos Requeridos (i) que se abstenham da prática de quaisquer actos de angariação ou desvio de clientela em prejuízo da “G” e/ou”F”, e ainda, relativamente aos 1º a 3º Requeridos, (ii) que se abstenham, directa ou indirectamente, da prática de qualquer outro acto que se traduza na prática de actividade de mediação de seguros em benefício de entidades diferentes daquelas duas sociedades e que se abstenham, directa ou indirectamente, da prática de qualquer outra actividade com natureza concorrencial com a da “G” e a “F”».” (sic - fls 781 a 782).

4. Discussão jurídica da causa.
Ao julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da requerente para os termos dos presentes autos de procedimento cautelar comum, o Mmo Juiz a quo violou ou não o disposto no n.º 1 do art.º 77º do Código das Sociedades Comerciais?
4.1. No presente processo, sendo inequívoco que os Tribunais portugueses são os internacionalmente competentes para a preparação e julgamento da causa e que estes autos tiveram o seu início em Tribunais de 1ª instância (os que têm competência em razão da hierarquia), foi já decretado que são os Tribunais comuns de competência genérica ou de competência cível os que para tal são competentes em razão da matéria e, em concreto, que é o Tribunal com competência cível da comarca de Lisboa o territorialmente competente para esse fim (artºs 660º nºs 1 e 2, e 510º n.º 1 do CPC – nos quais se determina que o Tribunal deve começar por conhecer “das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”, mais devendo apreciar “das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”).
E, dado o valor da causa, ainda mais exactamente, são as Varas Cíveis de Lisboa as competentes para esse fim – e, em sede de recurso, é-o o Tribunal da Relação de Lisboa.
Finalmente, todas as partes têm personalidade judiciária e capacidade para o exercício de direitos e para estar, por si, em Juízo (artºs 5º e 9º do CPC), questão que aqui importa enunciar porque na decisão recorrida, em boa verdade, o que se afirma é que a requerente e ora recorrente “A, SA” não é a titular do direito de acção de que se arroga ser detentora.
E, feito este reparo, urge apreciar o mérito do recurso
4.2. A erudição é um instrumento indispensável no dia-a-dia de um qualquer decisor, logo também no daqueles decisores que exercem a elevada função institucional de administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República).
Todavia, o conhecimento tem que servir para iluminar o caminho – aqui o percurso lógico que a interpretação da Norma sempre constitui – e não para ofuscar ou para cegar o julgador, fazendo-o esquecer o que é essencial.
E a este propósito, não é despiciendo recordar que, segundo o Livro, há perto de dois mil anos, no seu Sermão da Montanha, o judeu Yeshua ben David, o Ungido (a quem os portugueses, por referência às menções desses relatos feitas em grego, chamam Jesus Cristo) já dirigia a atenção de todos para a simplicidade dos lírios do campo.
De facto, a simplicidade é a melhor chave para encontrar a solução de todos – ou, no mínimo, de quase todos - os problemas; como disse, no século XIV, o frade franciscano inglês William de Ockham, "Se em tudo o mais forem idênticas as várias explicações de um fenómeno, a mais simples é a melhor".
No que respeita à aplicação do Direito e porque “(não) pode… ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” – n.º 2 do art.º 9º do Código Civil -, esse princípio lógico traduz-se na afirmação de que o ponto de partida para a interpretação de uma qualquer norma jurídica tem que ser forçosamente o concreto e exacto (simples) texto legislativo desse comando que cabe interpretar.
Porque cada palavra tem um peso e um significado muito próprios.
Aliás, esta instrução do Legislador também se encontra no texto do n.º 1 desse mesmo art.º 9º porquanto afirmar que o intérprete não deve cingir-se à letra da Lei também significa que este não pode ignorá-la.
Mas, para além desta, outras regras de interpretação estão sabiamente expressas nesse art.º 9º do Código Civil, a saber:
- que a interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, e
- que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ou seja, perante esta expressiva manifestação de vontade do Legislador, o julgador está autorizado, desde que esse sentido possa ser extraído das palavras da Lei, sem perversão pelo significado etimológico de cada uma delas e de todas elas no seu conjunto, a, não obstante as circunstâncias em que a lei foi elaborada, ter acima de tudo em conta as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada, desde que a construção lógica que faz conduza à solução mais acertada, isto é, àquela que se sustenta e que consubstancia os valores éticos que estruturam e dão consistência ao tecido social comunitário e às instituições do País.
Ou, por outras palavras, à solução que melhor se coaduna com os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico dos direitos em causa ou em colisão e com a sua “espécie” (artºs 334º e 335º do Código Civil), sendo que, como decorre da tradição jurídica do Estado Social de Direito que se construiu, após a IIª Guerra Mundial, por contraposição ao desvario positivista característico, entre outras, da Alemanha Nazi e da Itália Fascista, ao referir-se a direitos iguais ou da mesma espécie e a direitos desiguais ou de espécie diferente, uma superior a outra, o Legislador está necessariamente a fazer apelo aos valores éticos subjacentes à norma, que a legitimam e validam.
Tudo o mais, mesmo o disposto no n.º 3 do art.º 8º do Código Civil, tem que ceder, até porque – sendo certo que os assentos, como instituto, foram eliminados do Ordenamento Jurídico e até hoje não foi lavrado acórdão uniformizador de Jurisprudência sobre esta matéria -, para usar as palavras proferidas no ano 62 antes de Cristo por Marcus Tullius Cicero na sua “primeira oração contra Catilina”, o tempora, o mores – ou nas palavras imortais de Luís Vaz de Camões, mudam-se os tempos, mudam-se as vontades/muda-se o ser muda-se a confiança/todo o mundo é composto de mudança/tomando sempre novas qualidades.
E os Juízes – e o Direito - não podem ficar alheios a esta incontornável realidade.
Finalmente, sempre em coerência com esta linha de raciocínio, entende-se indispensável sublinhar que neste Tribunal Superior nunca se esquece que, não obstante a elevada dignidade ética conferida pelo Estado Social de Direito ao direito ao due process of law, (o direito a que as regras de julgamento sejam antecipadamente conhecidas e sejam as que se encontram definidas antes da ocorrência do litígio), os direitos adjectivos ou processuais são meramente instrumentais relativamente aos direitos substantivos ou materiais das partes em litígio.
O que faz todo um mundo de diferença.
E clarificados que estão os parâmetros usados na apreciação do mérito da apelação, cabe iniciar, verdadeiramente, a análise crítica da decisão que a esta Relação cumpre sindicar.
4.3. Neste momento da discussão jurídica do pleito é essencial recordar que no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República se estatuí, com força obrigatória geral (idem, art.º 18º, n.º 1) que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” – sublinhado que não consta do texto do normativo constitucional.
E o mesmo se determina no n.º1 do art.º 2º do CPC, em cujo n.º 2 significativamente se acrescenta que “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção – sublinhado que não consta do texto normativo citado.
Partindo destes conteúdos normativos, pode concluir-se que o direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que a todos é garantido pelo n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República, pelo n.º 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (e ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78 de 13 de Outubro), e pelo art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de Dezembro de 1948, se traduz no reconhecimento a todas as pessoas jurídicas que interagem no comércio jurídico de um direito a não ver tornados inúteis os direitos substantivos de que é titular.
No caso concreto, no n.º 1 do art.º 77º Código das Sociedades Comerciais (CSC), prevê-se que «independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhes tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma não a haja solicitado».
Não está em causa que a requerente “A, SA” está, nestes autos, a actuar em defesa dos direitos e interesses das sociedades ““F” - Corretores e Consultores de Seguros, SA” e ““G” - Corretores de Seguros, SA”, nas quais detém, respectivamente, 69,925% e 67% do capital social.
Com o que esta Relação não concorda é com a interpretação restritiva que o Tribunal de 1ª instância fez do segmento final do normativo agora citado («quando a mesma não a haja solicitado»).
Já os Jurisconsultos da Roma Antiga, há quase três milénios, aconselhavam o uso do princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda – a Lei deve ser interpretada com o sentido que favorece o uso mais amplo do direito em causa.
E existem mesmo razões conexas com o fim social e económico do direito e plenamente justificadas pela boa fé e pelos bons costumes, que justificam que se interprete essas palavras de modo a permitir a todos os que detém mais de 5% ou 2% do capital social de uma sociedade, sejam ou não sócios ou accionistas minoritários, intentem acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, desde que, por qualquer motivo, a mesma não a haja solicitado.
E tais razões são muito simples: mesmo que convocar regularmente – ou seja, sem cometimento de irregularidades que permitam posteriormente anular as deliberações sociais nelas tomadas – assembleias-gerais de uma sociedade não demore tanto tempo como a ora apelante sustenta, a verdade é que tais assembleias não podem ser convocadas de um dia para o outro.
Mas as práticas de concorrência desleal podem continuar a ter lugar até serem feitas cessar, daí decorrendo que, quando a ora apelante se encontrasse em condições de cumprir as exigências feitas pelo Tribunal de 1ª instância, os danos sofridos pelas sociedades ““F” - Corretores e Consultores de Seguros, SA” e ““G” - Corretores de Seguros, SA” poderiam já ser irreparáveis ou de muito difícil reparação.
E, contrariando ostensivamente a previsão do n.º 2 do art.º 2º do CPC e os demais normativos constitucionais citados, direito substantivo dessas sociedades ter-se-ia tornado, na prática, inútil reduzindo-se o Ordenamento Jurídico à farsa a que os juristas brasileiros chamam o direito proclamatório – aquele que só existe em palavras totalmente vazias de conteúdo.
Nas actividades económicas reguladas pelo Direito Comercial, mais do que em quaisquer outras actividades sociais, o tempo é uma categoria essencial na formulação de todo o tipo de decisões, incluindo as de natureza judicial – porque aqui, efectivamente e na crueza da realidade dos factos, time is money.
O que é particularmente verdadeiro quando está em causa o decretamento de providências cautelares, que, pela sua própria definição, têm uma natureza - ainda mais - urgente.
E tanto basta, à luz do raciocínio argumentativo (lógico) enunciado no ponto 4.2. supra e satisfazendo esta interpretação todas as exigências prescritas pelos três números do art.º 9º do Código Civil, para que se imponha, com relativa naturalidade, a conclusão que a decisão sindicada não pode manter-se.
O Direito é um instrumento de regulação social que existe, apenas e tão só, para servir pessoas concretas e para satisfazer as necessidades concretas desses membros da Comunidade (e desta como um todo). E para nada mais.
4.4. Nestes termos e com estes fundamentos, julga-se, no essencial, procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, decretando em sua substituição que a requerente tem capacidade judiciária e é parte legítima no presente procedimento cautelar, devendo, portanto, os autos prosseguir a sua tramitação para o julgamento das demais questões suscitadas pelas partes nos seus articulados que não foram ainda conhecidas e sem prejuízo daquelas que o Tribunal possa conhecer oficiosamente.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se revogar a decisão recorrida, decretando, em sua substituição, que a requerente tem capacidade judiciária e é parte legítima no presente procedimento cautelar e que os autos deverão prosseguir os seus termos, para que sejam julgadas as demais questões suscitadas pelas partes nos seus articulados que não foram ainda conhecidas sem prejuízo daquelas que o Tribunal possa conhecer oficiosamente.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira