Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006354 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NATUREZA JURÍDICA CATEGORIA PROFISSIONAL JUROS DE MORA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199505170093324 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/90-3 | ||
| Data: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE1981. CCIV66 ART496 N1 ART804 ART805 N1 N2 A N3. CPT81 ART71. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. LCCT89 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/29 IN BMJ N307 PAG152. AC STJ DE 1986/10/10. AC RL DE 1979/06/04 IN CJ ANO1979 T3 PAG857. AC RL DE 1982/02/22 IN CJ ANO1982 T1 PAG248. AC RL DE 1986/05/21. AC RL DE 1987/11/25 IN CJ ANO1987 T5 PAG176. AC RE DE 1986/10/09. AC RP DE 1988/12/12. | ||
| Sumário: | I - Uma vez que, desde 26-3-1984, o Autor passou a integrar a equipa do Programa da Manhã", assistindo directamente o realizador do programa, assegurando a preparação dos meios de equipamento e material necessários à realização do programa, bem como os contactos com os intervenientes, para as gravações dos programas, emissões e exteriores, colaborando na gravação e montagem de programas, podendo inclusivamente substituir o próprio realizador na execução das suas tarefas, nos impedimentos deste - embora, de facto, tal situação de substituição nunca tenha ocorrido -, zelando como os outros elementos da equipa pelo cumprimento do processo relativo aos direitos autorais, observando obrigatoriamente um horário de trabalho, tendo de permanecer nas instalações da Ré durante o horário do programa, além do tempo necessário à preparação do mesmo, encontrando-se diariamente na disponibilidade da Ré durante período de tempo idêntico ao dos restantes elementos que integravam as equipas dos diversos programas, tendo passado a receber uma retribuição mensal fixa e regular, tudo inculca que o Autor estava ligado, desde então, à Ré por uma ordem de subordinação jurídica e económica, perfeitamente reveladora da existência de um vínculo juslaboral, ou seja, de um contrato de trabalho entre ambas as partes. II - Para efeitos juslaborais, um trabalhador não pode ter a categoria com que, a nível da Empresa, se entendeu classificá-lo, mas aquela que efectivamente resulte da integração das actividades que nela exerce, no tipo da categoria que a lei, em termos gerais e abstractos, descreve. III - Executando, desde 26-3-1984, o acervo de actividades descritas supra, no n. 1, coadjuvando o Realizador na realização e estabelecimento da sequência dos programas radiofónicos, o Autor exercia, efectivamente, as funções de Assistente de Realização e, como tal, devia ter sido classificado pela Ré e auferido os correspondentes salários. IV - Não se discutindo na acção a retribuição do Autor, mas o problema da sua categoria profissional e dado que esta não tem sido pacífica entre as partes, sendo reivindicada pelo Autor desde longa data, mas só ficando decidida após o trânsito do presente Acórdão, só a partir de então haverá mora debitoris, caso a Ré não cumpra pontualmente o pagamento do que é devido ao Autor, nos termos do artigo 71 do Código de Processo do Trabalho, não sendo, por isso, devidos, neste momento, juros de mora. V - A hipótese dos autos não se compagina com um despedimento ilícito, por parte da Ré, uma vez que, tendo o Autor, na sua carta de 25-7-1989, pedido que lhe fosse concedida uma licença sem vencimento por um ano, ou, em alternativa, a rescisão do contrato, a Ré se limitou a conceder-lhe a rescisão do contrato. Por isso, e nos termos do artigo 13 da NLD (aprovada pelo DL n. 64-A/89), não se pode falar em danos morais sofridos pelo Autor - figura, aliás, não consentida por este preceito legal, visto vigorar, neste campo, o princípio da auto-suficiência da lei laboral, como é entendido pela jurisprudência dominante e pela doutrina mais significativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (C), solteiro, residente (W), nesta cidade, instaurou no primeiro Juízo - 3 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 215/90, a presente acção de condenação de processo declaratório comum - inicialmente sob a forma sumária, que, mais tarde, passou a seguir a forma ordinária, em consequência da alteração do respectivo valor decorrente de liquidação do pedido ordenada em despacho de aperfeiçoamento - contra a Ré, Rádiofusão Portuguesa, E. P., com sede na Avenida Eng. Duarte Pacheco, n. 5, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1- O Autor entrou ao serviço da Ré em Dezembro de 1980, integrando equipas de diversos programas, nos quais conduzia entrevistas, gravadas e em directo, fazia animação de estúdio, improvisando comentários, bem como no exterior, concebia, preparava, apresentava e conduzia reportagens em directo, fazia cobertura de acontecimentos, em forma de reportagens, entrevistas, e notícias em directo, por si idealizadas, propostas, preparadas e realizadas. 2- O Autor apresentava-se diariamente, de 2 a 6 feira, nas instalações da Ré durante o período de tempo estipulado por esta; estava sujeito às ordens, directivas e fiscalização desta, nomeadamente, quanto à obrigação de se apresentar diariamente nas instalações e durante o período de tempo fixado, cumprindo os serviços superiormente determinados; era convocado para reuniões de trabalho; utilizava, durante a execução do trabalho, os instrumentos que pertenciam à Ré; e recebia uma retribuição mensal regular. 3- Em 26-3-1984, integrou a equipa do Programa da Manhã, passando a assistir directamente o realizador desse programa, assegurando a preparação dos meios de equipamento e material necessários à realização do programa e os contactos com os intervenientes para as gravações de programas, emissões e exteriores e substituiu o realizador nos seus impedimentos. 4- A Ré pretendia que o contrato inicialmente celebrado era de prestação de serviços. 5- Em 26-11-1984 a Ré fez o Autor assinar um contrato de trabalho a prazo por um período de seis meses, com início em 1-12-1984, com a retribuição mensal de 35250 escudos, para o desempenho das funções de Secretário de Produção, o que não correspondia às funções efectivamente desempenhadas, que eram as de Assistente de Realização. 6- O Autor sempre reclamou junto da Ré a sua adequada classificação profissional, sem qualquer resultado. 7- A Ré impedia o Autor de desempenhar as suas funções, o que implicava uma desvalorização profissional, afectando a sua imagem. 8- Tal conduta causou-lhe dor, sofrimento e angústia, levando-o a fazer cessar o contrato de trabalho, em 1-8-1989. Termina, pedindo: a)- A condenação da Ré em indemnização por danos morais, no valor de 600000 escudos; b)- Se declare que o contrato que, desde o início da sua actividade, o unia à Ré era de trabalho e sem prazo; c)- Se declare a nulidade da estipulação do prazo no contrato reduzido a escrito, porque o foi após o início da prestação de trabalho; d)- Se declare que desde o início da sua actividade à Ré desempenhou funções respeitantes à categoria profissional de Assistente de Realização; e)- Se condene a Ré a reconhecer-lhe tal categoria e o direito à promoção a Assistente de Realização do 3 grupo, em 1-1-1986, bem como a pagar-lhe diferenças salariais no total de 1314747 escudos, acrescidas de juros de mora que, por facilidade de cálculo, liquida apenas a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao do vencimento. Subsidiariamente, para a hipótese da sua pretensão quanto ao início da relação de trabalho não merecer deferimento, pede: a)- Se declare que desde 26-3-1984 desempenhou as funções respeitantes à categoria de Assistente de Realização; b)- Condenando-se a Ré a reconhecê-lo e a promovê-lo a partir do momento em que, nos termos convencionados entre a Ré e os Sindicatos, venceu o direito a essas promoções, pagando-lhe, em consequência, as diferenças salariais a que tiver direito, com juros de mora. 2. A Ré contestou regularmente e em tempo, alegando: 1- Só a partir de Outubro de 1982 é que o Autor passou a ser colaborador da Ré com carácter de regularidade, auferindo uma quantia certa pela colaboração prestada a cada programa e que consistia na realização de crónicas e apontamentos de reportagem, tendo transitado de uns para outros programas. 2- Enquanto colaborador, a participação do Autor nos programas onde colaborava era um simples contributo, tendo ele apenas que apresentar a sua colaboração até o programa ir para o ar. 3- Em princípios de Abril de 1984, por motivo de ter entrado em vigor nova grelha de programas e de ter sido eliminado o programa onde o Autor vinha a dar a sua colaboração, e tendo este manifestado o desejo de continuar na Antena 1, foi admitida a continuação da sua colaboração nesse canal, no Programa da Manhã, onde passou a prestar colaboração em serviços de secretariado. 4- O Director de Programas propôs então ao CA/RDP a substituição do regime de colaboração (que consiste num contrato de prestação de serviços) por um regime de contrato a prazo, o que, sob pena de ineficácia, carece de despacho favorável do membro do Governo a que competir a tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o Despacho Normativo n. 79/81, de 16/2, publicado no DR, 1 série, de 4 de Março, reforçado pelo art. 65, n. 2, do Estatuto da Empresa (DL n. 167/84, de 22/5). 5- A partir de 1-12-1984, o Autor foi admitido por contrato a prazo, de seis meses, como Secretário de Produção, o que se não deveu a capricho da Ré, mas se mostrava a solução mais viável para obter o consentimento da tutela. Tal contrato foi sendo sucessivamente renovado, enquanto a Ré procurava obter da tutela a conversão do mesmo em contrato sem prazo, o que foi obtido para produzir efeito a partir de 1-12-1987, contando a antiguidade desde o início do 1 contrato a prazo. 6- Em 30-6-1988, o Autor foi promovido a Secretário de Produção do 3 grupo. 7- Em sede laboral, não existe hoje qualquer norma que permita ressarcimento de danos morais. 8- E também o pedido de juros carece de fundamento porque as verbas não estavam liquidadas e, sobretudo, porque a Ré sempre impugnou os factos que constituem a respectiva base de cálculo. Só poderão ser devidos juros após o trânsito em julgado. Além disso, na sua liquidação, o Autor cometeu anatocismo sem base nem fundamento legal. Conclui pela improcedência da acção. 3. Foi, então, elaborado o despacho saneador, a especificação e o questionário - peça processual que foi objecto, unicamente, de reclamação por parte do Autor, a qual foi satisfeita, por despacho de fls. 281, e que veio, mais tarde, a ser rectificada pela M. Juiza, a fls. 652 e v. Realizou-se, depois, a audiência de julgamento, que decorreu em três sessões, em 18 de Novembro e 18 de Dezembro de 1992 e em 8 de Janeiro de 1993, tendo, ainda, na primeira daquelas datas, e antes do início do julgamento, as Partes chegado a acordo parcial, uma vez que o Autor desistiu da parte do pedido referente às diferenças salariais por trabalho nocturno e suplementar - desistência a que a Ré deu o seu inteiro acordo. Na última sessão, a M. Juiza deu como provada a matéria de facto, tendo proferido a resposta aos quesitos - como consta de fls. 363 a 365 v -, a qual não foi objecto de quaisquer reclamações, quer do Autor, quer da Ré, por deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo a M. Juiza, por despacho de 29-1-1993, de fls. 367 e v, ordenado à Ré a junção de determinados elementos - que ficaram nos autos, a fls. 368 a 650, foi, finalmente, proferida a sentença de fls. 652 v a 669 v, de 2 de Abril de 1993 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reconhecer a existência, desde 26-3-1984, de um contrato de trabalho entre si e o Autor e a reconhecer-lhe, desde essa data, a categoria profissional de Assistente de Realização, bem como a pagar-lhe 1990939 escudos e 90 centavos - sendo 701840 escudos de diferenças salariais, 689099 escudos e 90 centavos de juros de mora, e 600000 escudos de indemnização por danos morais. 4. Inconformada com esta decisão, a Ré veio dela interpor este recurso de apelação e, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: A)- Na actividade prestada pelo Autor à ora Recorrente, como resulta da matéria de facto dada como provada, só a partir de 1-12-1984 é que desapareceram, objectivamente, todos os elementos que estabelecem a aproximação entre essa actividade e o trabalho autónomo ou independente, na análise efectuada pela sentença recorrida. B)- Até então (e não só até 25-3-1984 como é referido na sentença recorrida) sempre a actividade do Autor foi predominantemente reveladora de uma situação de trabalho autodeterminado, iniciado em Outubro de 1992. C)- O Tribunal "a quo", no entender da Apelante, restringiu essa actividade, excessiva e inexplicavelmente, marcando o seu limite em 25-3-1984, que foi a data em que o Autor passou a colaborar no Programa da Manhã. D)- Quando a verdade é que, mesmo nesse programa, a actividade produzida pelo Autor continuou a ser uma colaboração, um simples contributo para tal programa. E)- Só por mera abstracção se poderia fazer a graduação que é feita na sentença recorrida. F)- Provado ficou que foi a partir de 1-12-1984 que a Apelante conseguiu admitir o Autor nos seus quadros com regime de contrato de trabalho a prazo, submetendo-o (então, sim!) ao regime geral das leis laborais, passando o Autor a ser um "trabalhador" no verdadeiro sentido técnico- -jurídico, pelo que, não se tendo decidido assim, foi feito incorrecto enquadramento da matéria de facto dada como provada no direito aplicável. G)- Por outro lado, bem provado ficou nos autos que a Apelante, através dos directos superiores hierárquicos do Autor, se esforçava para que este não exercesse funções que extravasassem aquelas que se integravam na categoria de Secretário de Produção, únicas funções que a Apelante lhe mandava desempenhar. I)- Seria o mesmo que atribuir-se a categoria de jardineiro a um lavador de carros de uma empresa que tivesse um jardim circundante só pelo facto de o trabalhador, por gostar muito de plantas, todos os dias "de motu proprio" desviar a agulheta do seu serviço para proceder à rega das ditas... J)- Consequentemente, também o pedido do Autor quanto à pretendida alteração de categoria deveria ter sido julgado improcedente. L)- Quanto à condenação da Ré em juros de mora, a decisão do tribunal "a quo" contraria frontalmente a corrente jurisprudencial dominante sobre o assunto em apreço. M)- Aliás, a Apelante viera logo na sua contestação invocar em seu benefício o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-2-1990, cujo texto em fotocópia juntou e referenciou como seu documento n. 33. N)- Tal Acórdão, que é um dos muitos que defendem a mesma posição, considera-o a Apelante como um paradigma de justiça, equidade e bom senso, tratando mesmo de uma questão idêntica e pelo qual a Apelante foi absolvida do pedido de pagamento de juros noutra acção judicial. O)- Em síntese, nele se ressalta que, tratando-se de uma questão controvertida, não poderá imputar-se à Ré a falta de liquidez, "...uma vez que só a sentença tornará possível tal liquidez e aguardar a decisão dos tribunais é um direito de todos". P)- Daí que só sejam devidos juros após o trânsito em julgado da decisão e no caso de haver incumprimento. Q)- Nem mesmo importará que o trabalhador tivesse liquidado diferenças salariais (ou que a entidade patronal sempre tivesse disposto de todos os elementos necessários à quantificação), já que a entidade patronal impugnava aquela categoria profissional e só do seu reconhecimento adviriam as diferenças salariais pedidas pelo trabalhador. R)- Daí que, sendo o critério ilíquido, não possa haver mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (artigo 805, n. 3, do Código Civil). S)- Pelo que também deveria ter sido julgado improcedente, por não provado, o pedido do Autor quanto aos juros de mora solicitados. T)- Quanto ao pedido de reparação dos alegados danos morais, o Autor não invoca (e, muito menos, não prova!) os pressupostos que integram a responsabilidade civil da Ré, limitando-se a "atirar" um número como montante suficiente para o seu ressarcimento pelos invocados, mas nunca concretizados, danos morais. U)- Aliás, como bem diz o Prof. Antunes Varela (cfr. Rev. Legislação e Jurisprudência, 119/127 e nota n. 1, loc. cit.), "não cabe indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil não contratual", pelo que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não se deve considerar extensiva à responsabilidade contratual. V)- Daí que a Ré entenda que, também no caso em apreço, não existindo hoje, em sede laboral, qualquer norma que permita tal ressarcimento, deveria ter-se julgado improcedente o pedido do Autor quanto aos por si invocados (mas nunca comprovados) danos morais. X)- Não tendo assim decidido, também aqui a sentença recorrida deverá ser revogada e substituida, julgando-se improcedente o pedido de reparação por danos morais. Termina, pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida. 5. O Apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida e concluindo pela improcedência da apelação. 6. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o douto parecer de fls. 731, no qual propende para a confirmação da sentença recorrida, excepto quanto ao problema dos danos morais, parte em que a decisão deve ser revogada. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a)- Matéria de facto- É a seguinte a matéria de facto provada nos autos: 1- O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e da Comunicação Áudio-Visual. 2- O Autor começou a trabalhar para a Ré, na Antena 1, como colaborador, em Dezembro de 1980 e desde Junho de 1982 que a sua actividade passou a ter carácter de regularidade. 3- O Autor utilizava, durante a execução do trabalho, os instrumentos de trabalho que pertenciam à Ré. 4- Em 28-2-1984, o Autor e a Ré assinaram um "contrato para colaboradores" com o conteúdo do documento de fls. 34, aqui dado como reproduzido. 5- Em 26-11-1984, depois de obtida pela Ré autorização do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado para a Comunicação Social, foi celebrado entre Autor Ré contrato de trabalho a prazo pelo período de seis meses, com início a 1-12-1984, sendo-lhe atribuida a categoria de Secretário de Produção e o vencimento de 32250 escudos - cfr. doc. de fls. 52/53, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6- Este contrato foi renovado por cinco períodos sucessivos de seis meses, tendo o vencimento sido alterado para 43250 escudos em 1-6-1985, para 50400 escudos em 1-12-1986, e para 56450 escudos a partir de 1-6-1987 - cfr. tudo pelos docs. de fls. 58, 60, 62, 64 e 66, aqui dados como reproduzidos. 7- Enquanto iam decorrendo os contratos a prazo, a Ré, atravé do seu Conselho de Administração, ia tentando obter da tutela a conversão do contrato a prazo em contrato sem prazo, tendo obtido tal autorização em 6-11-1987 - como se vê do doc. junto a fls. 76/77, aqui dado por reproduzido. 8- A partir de tal autorização, a Ré deliberou converter o contrato de trabalho a prazo do Autor em contrato sem prazo, com efeitos em 1-12-1987, contando-lhe a antiguidade desde a data do início do seu primeiro contrato de trabalho (1-12-1984) e atribuindo-lhe a categoria de Secretário de Produção do 2 Grupo - cfr. doc. de fls. 79, aqui dado por reproduzido. 9- Em 30-6-1988 foi o Autor promovido à categoria de Secretário de Produção do 3 Grupo - cfr. doc. de fls. 80/82, aqui dado por reproduzido. 10- O Autor solicitou aos Serviços de Pessoal da Ré a sua reclassificação como Assistente de Realização, como se vê do doc. de fls. 12 a 15, aqui dado como reproduzido. 11- Em 25-7-1989 o Autor dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Ré a carta junta a fls. 16/17, aqui dada por reproduzida. 12- Por despacho de 3-8-1989, o Conselho de Administração da Ré decidiu aceitar o pedido do Autor de rescisão do seu contrato de trabalho, a partir de 1-8-1989. 13- A Ré possibilitou ao Autor a realização de serviços extraordinários, em regime de prestação de serviços, mesmo quando ele era já trabalhador dos seus quadros, para que pudesse auferir um acréscimo de proventos, como se vê do doc. de fls. 85, aqui dado por reproduzido. 14- Entre Agosto de 1982 e Agosto de 1989 a Ré pagou ao Autor as importâncias discriminadas nos documentos de fls. 115 a 122, aqui dados por reproduzidos, ou seja: Em 1982 Agosto 8000 escudos; Setembro 4000 escudos; Outubro 4000 escudos; Dezembro 24500 escudos. Em 1983 Janeiro 17500 escudos; Fevereiro 10500 escudos; Março 10000 escudos; Abril 16100 escudos; Junho 29400 escudos; Julho 15400 escudos; Agosto 14700 escudos; Setembro 16100 escudos; Outubro 15400 escudos; Novembro- -14700 escudos; Dezembro 15400 escudos. Em 1984 Janeiro 31400 escudos; Fevereiro 15400 escudos; Março 14700 escudos; Abril 15400 escudos; Agosto- -25000 escudos; Outubro 75000 escudos; Dezembro- 110250 escudos. Em 1985 Janeiro 47250 escudos; Fevereiro 39250 escudos; Março 69250 escudos; Abril 49250 escudos; Maio-92500 escudos; Junho 51675 escudos; Julho 64636 escudos; Agosto 54134 escudos; Setembro 49250 escudos; Outubro- -49250 escudos; Novembro 92500 escudos; Dezembro- -49250 escudos. Em 1986 Janeiro 49250 escudos; Fevereiro 48250 escudos; Março 46650 escudos; Abril 49250 escudos; Maio 148771 escudos; Junho 49005 escudos; Julho 57400 escudos; Agosto 57400 escudos; Setembro 53573 escudos; Outubro- -42000 escudos; Novembro 97020 escudos; Dezembro- -57400 escudos. Em 1987 Janeiro 61923 escudos; Fevereiro 57400 escudos; Março 97816 escudos; Abril 103144 escudos; Maio 120700 escudos; Junho 64250 escudos; Julho 64250 escudos; Agosto 64250 escudos; Setembro 64250 escudos; Outubro- -62170 escudos; Novembro 115760 escudos; Dezembro- -66523 escudos. Em 1988 Janeiro 64250 escudos; Fevereiro 184210 escudos; Março 76993 escudos; Abril 66099 escudos; Maio 67940 escudos; Junho 68800 escudos; Julho- 78512 escudos; Agosto 74300 escudos; Setembro- -81249 escudos; Outubro 82890 escudos; Novembro- -81881 escudos; Dezembro 163818 escudos. Em 1989 Janeiro 140000 escudos; Fevereiro 114300 escudos; Março 107500 escudos; Abril 84200 escudos; Maio 86700 escudos; Junho 84200 escudos; Julho 81700 escudos; Agosto 125115 escudos. 15- A partir de 1982, o Autor integrou as equipas dos programas "Banda Magnética", "Duplo J", "Lado a Lado", "Viva a Noite", "ZGHIBZ" e "Movimento" e teve intervenção, uma vez (em 28-10-1988), em directo de Portalegre, no programa "Roda de Amigos". 16- Nos referidos programas o Autor conduzia entrevistas, gravadas e em directo. 17- Nalguns daqueles programas, designadamente no "Banda Magnética" e "Duplo J", o Autor fazia animação de estúdio, improvisando comentários. 18- Bem como no exterior. 19- O Autor concebia, preparava, apresentava e conduzia reportagens em directo. 20- O Autor fazia a cobertura de acontecimentos culturais - sendo considerado um especialista nesse domínio - em forma de reportagens e realizadas. 21- O Autor assistiu directamente o realizador na preparação e realização de programas, assegurando os meios necessários à realização dos mesmos, no programa "Movimento". No programa "Grande Hotel" - cuja equipa integrou durante dois a três meses em 1987 ou 1988 - o Autor participava nas reuniões da equipa do programa, apresentando trabalhos acabados, por si concebidos, sobretudo relativos a matérias de artes plásticas e outras actividades culturais. 22- O Autor concebeu, apresentou as propostas e apresentou alguns trabalhos especiais para a Antena , como o programa de homenagem a (A), aquando da sua morte (1982). 23- Reportagens em directo, com entrevistas, conduzidas e apresentadas em uma "Grande Noite do Fado" e Especial de Natal e Fim de Ano 1983. 24- Cobertura da Feira do Livro, 1983, com a realização de transmissões diárias de entrevistas, realização e apresentação de um programa especial da Feira do Livro do Porto, 1983. 25- O Autor realizou e apresentou, em directo, entrevistas e mesas redondas, do Casino do Estoril, integradas no programa "Viva a Noite", entre Junho de 1983 e Fevereiro de 1984. 26- Cada programa em que o Autor colaborava era um todo, no qual a actividade do Autor constituia um contributo. 27- Algumas tarefas desempenhadas pelo Autor foram idealizadas, elaboradas, propostas e depois realizadas, assegurando o Autor integralmente a execução de todas as operações artísticas e técnicas adequadas. 28- Outras foram-no por determinação dos realizadores com quem trabalhou. 29- Porque a actividade do Autor se destinava a ser integrada nos programas em que prestava colaboração, tinha ele de pautar sempre tal actividade pelas directrizes norteadoras de tais programas. 30- O Autor apresentava-se diariamente, de 2 a 6 feira, nas instalações da Ré, apesar de esta, no período em que o considerava colaborador (com excepção do período em que o integrou na equipa do "Programa da Manhã"), não lho ter estipulado. Nesse período, o Autor comparecia nas instalações da Ré, por períodos de tempo variáveis, consoante o programa em cuja equipa se integrava fosse diário ou semanal, nos dias e horas estabelecidos por acordo entre o Autor e os realizadores e tais programas, para participar nas reuniões de preparação dos mesmos. No caso do "Programa da Manhã", cuja equipa o Autor integrou de finais de Março de 1984 a 19-11-1984, devido às funções de que foi incumbido, além do tempo necessário à preparação do programa, o Autor tinha de permanecer nas instalações durante o horário do programa. 31- Após a celebração do contrato de trabalho a prazo, o Autor estava sujeito a um horário, embora sem controlo rigoroso. 32- O Autor estava sujeito às directivas dos realizadores dos programas cujas equipas integrava, apesar da grande autonomia que lhe era concedida, em atenção ao reconhecimento da sua competência nas matérias que lhe eram atribuidas (cultura, em particular, artes plásticas). 33- A partir da celebração do contrato de trabalho a prazo e, quanto ao período em que foi considerado colaborador, apenas enquanto pertenceu à equipa do "Programa da Manhã", o Autor encontrava-se na disponibilidade da Ré diariamente, durante período de tempo idêntico ao dos restantes elementos que integravam as equipas dos diversos programas. 34- A Ré faculta muitas vezes aos colaboradores chamados "internos" (aqueles que se integram numa equipa e se contrapunham aos "externos", ou seja, àqueles a quem apenas era pedido a apresentação de uma crónica ou disponibilidade para um comentário) as suas instalações e meios necessários para a realização das suas tarefas. 35- Os colaboradores e as próprias equipas em que estes se integravam, tinham interesse directo em aproveitar tal permissão da Ré para recolherem no local os elementos necessários para seu uso próprio, mas nunca isso se verifica por imposição da Ré. 36- A partir da sua integração na equipa do "Programa da Manhã" o Autor passou a receber uma retribuição mensal regular. 37- Enquanto foi considerado pela Ré como colaborador (com excepção do período em que integrou a equipa do "Programa da Manhã"), o Autor recebia um quantitativo por cada colaboração prestada aos programas em que participava, que, globalmente, podia ser diferente de mês para mês, mas que, devido à regularidade dessa colaboração, acabava por sofrer, apenas, pequenas variações. A partir da sua integração na equipa do "Programa da Manhã", foi-lhe estabelecida uma remuneração fixa mensal, inicialmente de 20000 escudos, aumentada em 1-7-1984 para 25000 escudos. 38- No período de 2-10-1982 a 11-11-1982, o Autor realizou crónicas e reportagens para o programa semanal da Antena 1, designado "Banda Magnética", auferindo a quantia de 3500 escudos pela colaboração prestada a cada programa. 39- Em 15-11-1982, o Autor passou a dar a sua colaboração para o programa diário da Antena 1, "Duplo J", a ir para o ar de 2 a 6 feira, às 17,30 h., mediante a remuneração de 500 escudos por programa. 40- Cessado o programa "Duplo J", a colaboração do Autor transitou para o programa diário da Antena 1, designado "Lado a Lado", que ia para o ar de 2 a 6 feira, entre as 15,00 h. e as 17,00 h., a partir de 1-1-1983, auferindo igualmente 500 escudos por cada colaboração. 41- A partir de 1-3-1983, o Autor passou a ser remunerado à razão de 700 escudos pela sua colaboração no referido programa "Lado a Lado", passando a realizar entrevistas, mantendo-se a periodicidade da colaboração. 42- A partir de 4-4-1983, por ter cessado o programa "Lado a Lado", e até fins de Março de 1984, a colaboração do Autor foi transferida para o programa "Viva a Noite", a ir para o ar, de 2 a 6 feira, entre as 21,00 h e as 02,00 h., continuando o Autor a realizar entrevistas e a ser remunerado à razão de 700 escudos por cada colaboração. 43- Em 26-3-1984, o Autor integrou a equipa do programa designado "Programa da Manhã", passando a assistir directamente o realizador desse programa, assegurando a preparação dos meios de equipamento e material necessários à realização do programa, os contactos com os intervenientes para as gravações de programas, emissões e exteriores. 44- O Autor podia substituir o realizador na execução das suas tarefas, nos impedimentos deste, embora nunca o tenha substituido. 45- Colaborava na gravação e montagem de programas. 46- O Autor zelava, como outros elementos da equipa, pelo cumprimento do processo relativo aos direitos autorais. 47- O Autor apresentou propostas de intervenção em programas radiofónicos sobre temas culturais, em particular relativos às artes plásticas, elaborou orçamentos e realizou essas intervenções, que consistiam em entrevistas e debates, com intervenção ao microfone, no estúdio ou no exterior. 48- Fez reportagens em directo, com entrevistas realizadas e apresentadas para cobertura do Festival de Cinema de Portalegre, em 1988. 49- Fez transmissão de entrevistas, em directo, da Feira do Livro e um programa especial em directo da Bienal de Vila Nova de Cerveira, 1988. 50- O Autor foi enviado especial da Antena 1 a Madrid, à ARCO - 1987, por proposta sua realizou em directo várias entrevistas para toda a Antena 1 e Programa 2. 51- Para obter autorização da tutela para admitir o Autor com contrato a prazo, a Direcção de Programas da Ré propôs atribuir-lhe inicialmente a categoria de Secretário de Produção, a qual lhe permitiria atingir posteriormente as de Assistente de Realização e de Realizador. Pretendia deste modo que a admissão do Autor não contendesse com as expectativas de outros trabalhadores da Ré (por ex., locutores) que igualmente ambicionavam atingir a categoria, melhor remunerada, de Realizador. 52- O Autor, por iniciativa própria, apresentava frequentemente propostas de trabalho ligadas a actividades culturais, em particular às plásticas. Os realizadores da Ré, tendo em conta os antecedentes do Autor, admitiam esses trabalhos, o que levou a que o Director de Programas da Ré, por diversas vezes, chamasse a atenção dos realizadores dos programas em cujas equipas o Autor se integrava, de que a categoria deste era Secretário de Produção e, por isso, não devia ser chamado a desempenhar tarefas que não coubessem na definição daquela categoria profissional. 53- O Autor sentia-se desvalorizado profissionalmente e afectado na sua imagem. 54- O que lhe causou sofrimento e angústia. 55- E o determinou a fazer cessar o contrato de trabalho. b)- Enquadramento jurídico: 1- Natureza jurídica do trabalho prestado pelo Autor; O Autor começou a prestar a sua colaboração à Ré a partir do mês de Dezembro de 1980 e desde Junho de 1982 que essa sua actividade passou a ter um carácter de regularidade. E desde 1-12-1984 que ficou ligado à RDP por um contrato de trabalho a prazo, o qual, após várias renovações sucessivas, veio a transformar-se em contrato sem prazo, em 1-12-1987, contando-lhe a Ré a antiguidade a partir daquela data de 1-12-1984. Nenhuma dúvida há de que, desde 1-12-1984, o Autor esteve ligado à ora Ré por um regime de prestação de serviços até 25-3-1984. O Autor não recorreu e a Ré evidenciou a sua satisfação por tal decisão. Porém, na mesma sentença foi decidido que o Autor e a Ré estiveram ligados por um regime de contrato de trabalho a partir de 26-3-1984 - data em que foi integrado na equipa do "Programa da Manhã". Esta solução agradou ao Autor, mas desagradou à Ré - que dela apelou, uma vez que, na sua maneira de entender as coisas, tal situação jurídica entre as duas partes só se verificou com efeitos desde 1-12-1984. A sentença recorrida analisou este caso com precisão, com objectividade e com rigor científico. Embora, neste mundo, tudo seja subjectivo, a verdade é que, medindo as coisas pela análise das tarefas desempenhadas pelo Autor, no "Programa da Manhã", o modo como as executava, a obrigatoriedade de observar um horário de trabalho (o Autor tinha de permanecer nas instalações da Ré durante o horário do programa, além do tempo necessário à preparação do mesmo - facto 30), encontrando-se, diariamente, na disponibilidade da Ré, durante período de tempo idêntico ao dos restantes elementos que integravam as equipas dos diversos programas (facto 33), a circunstância de ter passado a receber uma retribuição fixa mensal e regular (factos 36 e 37), tudo inculca a ideia de que o Autor estava ligado à Ré por uma ordem de subordinação jurídica e económica, perfeitamente reveladora da existência de um vínculo jus-laboral entre ambas as partes! Uma vez que o Autor, desde 26-3-1984 - integrado na equipa do "Programa da Manhã" - passou a assistir directamente o realizador do programa, assegurando a preparação dos meios de equipamento e material necessários à realização do programa, bem como os contactos com os intervenientes, para as gravações de programas, emissões e exteriores (facto 43), colaborando na gravação e montagem de programas (facto 45), podendo, inclusivamente, substituir o próprio realizador na execução das suas tarefas, nos impedimentos deste, embora, de facto, tal situação de substituição nunca tenha ocorrido (facto 44) e, considerando, ainda, que ele zelava, como outros elementos da equipa, pelo cumprimento do processo relativo aos direitos autorais (facto 46) - temos de concluir que tal acervo de tarefas, pela sua complexidade e responsabilidade, não se compagina com a mera colaboração, de trabalho independente e autónomo, como diz a Ré, mas, antes, com o estatuto de trabalhador, stricto sensu. Como o contrato de trabalho a prazo só foi subscrito mais tarde, nada impede considerar-se que, a partir de 26-3-1984, o Autor passou a estar ligado à Ré por contrato de trabalho sem prazo, sendo que, em princípio, nada obstava - nessa época - à posterior conversão desse contrato noutro, sujeito a prazo (a partir de 1-12-1984), desde que tal resultasse, inequivocamente, da livre vontade das partes (v. Ac. desta Relação, de 25-11-1987, in Col. Jurisp., 1987, tomo V, pág. 176) e o novo contrato não tivesse por finalidade infringir ou iludir qualquer preceito legal, criando uma situação em fraude à lei - o que, a todos os títulos, em nada parece ser a situação dos autos! Consideramos, assim, que - quanto a esta primeira questão - bem decidiu a sentença recorrida, não se verificando as conclusões adrede expostas pela Ré. 2- O problema da categoria profissional do Autor: Como é sabido, uma entidade patronal, quando contrata um trabalhador, toma-o "para lhe entregar uma missão produtiva no seu empreendimento, e neste sentido acorda o género de actividade a desenvolver. E interessa-lhe o negócio na medida em que pode dispor da força de trabalho correspondente a uma certa posição e a uma função na empresa. São estes interesses que determinam a proposta negocial do patrão no que toca ao serviço a desempenhar, proposta a que o trabalhador adere, ou não, tendo em conta a penosidade da tarefa, a remuneração, as próprias habilitações profissionais e as outras circunstâncias do caso". "A lei e as convenções colectivas enquadram os trabalhadores em certas qualificações ou categorias de acordo com as tarefas que lhes cumpre desempenhar. São classificações normativas extrínsecas que definem um certo tratamento jurídico para o trabalhador nelas compreendido. A categoria corresponde, assim, em síntese, ao status do trabalhador na organização produtiva qualquer que seja a sua dimensão, determinado com base numa classificação normativa do trabalhador em conformidade com a posição que nela realmente ocupar. A categoria apresenta-se como um tipo de actividade que se define pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação. A categoria pode definir-se tout court como a designação jurídica atribuida a determinadas funções exercidas pelo trabalhador" - ver Dr. Bernardo Xavier, in Estudos Sociais e Corporativos, ano 10, págs. 15 e 18. No mesmo sentido desta última proposição, o Dr. Monteiro Fernandes, escreve: "A posição do trabalhador na organização em que se incorpora define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho e ao qual corresponde, normalmente, uma designação abreviada: "contínuo", "encarregado", "dactilógrafo", etc.. Essa posição, assim estabelecida, é a qualificação (ou na terminologia legal, "categoria" do trabalhador e com base nela se dimensionam alguns dos seus direitos e garantias. Assim, na generalidade das convenções colectivas de trabalho, encontra-se um quadro de categorias e qualificações ao qual se ajusta uma tabela salarial" - Direito do Trabalho, I, 6 ed., págs. 110 e segs. Todavia, como refere, ainda, o Dr. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2 ed., pág. 76, "O nomen juris atribuido não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa. As próprias convenções colectivas jogam com essa realidade, sempre no sentido de superarem os efeitos de uma aplicação mecânica dos rótulos profissionais, para fazerem aderir os estatutos definidos às funções efectivas". Mas, o caso é que, "para efeitos juslaborais, um trabalhador não pode ter a categoria com que, a nível da empresa se deveu classificá-lo, mas aquela que efectivamente resulte na integração das actividades que nela exerce, no tipo da categoria que a lei, em termos gerais e abstractos, descreve" - Acórdão da Relação de Lisboa, de 4-6-1979, in Col. Jurisp., 1979, t. 3, pág. 857. "A qualificação do trabalhador não é a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulta das tarefas que executa" - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-5-1981, in Bol. Min. Just., n. 307, p. 152. Ou seja: como se dispôs no Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-2-1982, in Col. Jurisp., 1982, t. 1, pág. 248: I- "Se é certo que é à entidade patronal que compete qualificar o trabalhador ao seu serviço, tal direito não pode ser exercido discricionariamente, pois encontra-se subordinado ao contrato de trabalho, aos princípios que o informam, aos instrumentos de regulamentação colectiva que o dominam e às funções que na empresa o trabalhador realmente exerce". II- Assim, na determinação da categoria é o critério funcional que terá de impor-se com eficácia decisiva. III- O salário deve corresponder à função efectivamente exercida. O Autor, quando foi contratado a prazo, foi classificado pela Ré como Secretário de Produção e sempre manteve essa designação e auferiu o salário respectivo, enquanto para ela trabalhou. Contudo, sempre o Autor reivindicou a categoria de Assistente de Realização, durante todo o lapso de tempo em que trabalhou para a Ré. A sentença recorrida analisou a súmula dos actos executados pelo Autor, no desempenho das suas tarefas e concluiu - a nosso ver - bem que o ora Apelado, desde que passou a trabalhar para a Ré (a partir de 26-3-1984) praticava, efectivamente, actos próprios da categoria de Assistente de Realização - que não eram coincidentes com os actos típicos da categoria de Secretário de Produção. É que o Secretário de Produção, pelo elenco de tarefas postas na definição constante do AE de 1981 (ocupa-se do secretariado de um ou mais núcleos de realização, assegurando a rotina diária do núcleo, nomeadamente a dactilografia, arquivo e expediente diverso; presta apoio aos realizadores assegurando a marcação das entrevistas, atendendo o telefone, encarregando-se da organização e distribuição da documentação necessária aos trabalhos em curso e promovendo os contactos necessários) é um profissional que se ocupa de operações meramente burocráticas: é o burocrata de um ou mais núcleos de realização. A sua actividade não se aproxima, nem de perto, nem de longe, da do Realizador! Ora, as tarefas desempenhadas pelo Autor - e já vimos atrás, a págs. 17 deste Acórdão, as descritas nos números 43, 44, 45 e 46 dos factos considerados provados, a que acrescentaremos, agora, as constantes dos números 47 a 50 - são operações de outra índole: de ordem técnica (exigindo conhecimentos especializados, a nível radiofónico, musical e artístico) e de ordem humana e intelectual. Assim, ao passar a assistir directamente o realizador, assegurando a preparação dos meios de equipamento e material necessários à realização dos programas, bem como os contactos com os intervenientes para as gravações de programas, emissões e exteriores (e por estes contactos entendemos as relações, as conversas, os conselhos, as instruções tidas ou dadas aos intervenientes nos programas, nas gravações, nos exteriores e nas entrevistas - actuações que não se confundem com as tarefas do Secretário de Produção, que, entre outros actos, simplesmente, marcava as entrevistas e atendia o telefone); e substituindo (ou podendo substituir) o realizador na execução das tarefas deste, nos seus impedimentos - é evidente que o Autor executava uma gama de funções ou tarefas específicas, bem identificadas com as tarefas do Realizador. Ou seja, o Autor (na definição do Regulamento da Carteira profissional dos realizadores, coordenadores de programas, locutores e técnicos de radiodifusão, junto a fls. 355), coadjuvava o Realizador na realização e no estabelecimento da sequência dos programas radiofónicos. Vê-se, deste modo, a diferença nítida entre as aludidas categorias profissionais - de Assistente de Realização e Secretário de Produção - através das tarefas, diversas, que cabem no elenco de funções que a cada uma delas cumpre levar a cabo. A reforçar a posição do Autor está a circunstância de ele ter feito reportagens em directo, com entrevistas realizadas e apresentadas do Festival de Cinema de Portalegre, em 1988 (facto 48), bem como da Feira do Livro e da Bienal da Vila Nova de Cerveira, também em 1988 (facto 49), e de ter sido enviado especial da Antena 1 a Madrid, à ARCO, em 1987, tendo realizado, em directo, várias entrevistas para toda a Antena 1 e para o Programa 2 (facto 50) - tarefas que nada têm a ver com as específicas do Secretário de Produção! É certo que, porém, a Ré sempre o teve classificado como Secretário de Produção - e, por isso, por diversas vezes, o seu Director de Programas chamou a atenção dos Realizadores para o facto de o Autor ser Secretário de Produção e de, por esse motivo, não dever ser chamado a desempenhar tarefas que não coubessem na definição daquela categoria profissional (facto 52)! Mas isso era, afinal, uma confissão de que o Autor desempenhava, na verdade, e de facto, funções que nada tinham a ver com a categoria profissional com que a Ré o tinha baptizado..., mas com outra categoria - a de Assistente de Realização! Mas, afinal, a própria Ré colaborou nisso mesmo, pois, para obter autorização da tutela para o admitir com contrato de trabalho a prazo, a Direcção de Programas da Ré propôs atribuir-lhe inicialmente a categoria de Secretário de Produção - a qual lhe permitiria atingir posteriormente as de Assistente de Realização e de Realizador - pretendendo, assim, que a admissão do Autor não contendesse com as expectativas de outros trabalhadores da Ré (v. g., Locutores), que igualmente ambicionavam atingir a categoria, melhor remunerada, de Realizador (facto 51). E a verdade é que o Autor sempre executou funções ligadas à realização de programas, como Assistente de realização. Deste modo, bem decidiu, quanto a este aspecto, a douta sentença recorrida - a qual é de manter inteiramente, mesmo quanto às diferenças salariais, cujo cálculo está totalmente correcto. 3- O problema de saber se são devidos juros de mora: A sentença recorrida condenou a Ré a pagar 689099 escudos e 90 centavos a título de juros de mora - e fê-lo de acordo com o raciocínio: "Apesar de a questão da categoria profissional ser controvertida e dela depender o nível retributivo, a obrigação retributiva não deixa de ser líquida, já que o seu montante está determinado e a Ré sempre dispôs de todos os elementos necessários à sua quantificação, visto as tabelas salariais serem aprovadas entre ela própria e os sindicatos do sector. Por outro lado cada prestação dessa obrigação tinha prazo certo de vencimento, pelo que não é necessária a interpelação para o devedor se constituir em mora. Assim, de acordo com o ns. 2, al. a) e 3 do art. 805 do Código Civil existe mora da Ré a partir do vencimento de cada uma das prestações...". Cremos que este raciocínio - com o qual a Ré em nada concorda - não traduz a realidade dos factos. A verdade é que o cerne da questão é a de saber qual é a categoria profissional do Autor. Como se viu longamente, a Ré sempre classificou o Autor como Secretário de Produção, e o Director de Programas até, por várias vezes, chamou a atenção dos Realizadores para esse facto e para a circunstância de, em seu entender, o Autor não dever executar outras tarefas que não fossem as daquela categoria profissional. O Autor, porém, que desempenhava actos profissionais susceptíveis de serem considerados como próprios da categoria de Assistente de realização, reivindicava esta última apontada categoria e, até na carta de 25-7-1989 - que está a fls. 16 e 17 dos autos - que dirigiu ao Presidente do CA da RDP, pedindo uma licença por um ano ou, em alternativa, apresentando a rescisão do seu contrato de trabalho, abordou essa mesma questão. Isto significa que este problema só viu a sua solução - por sinal favorável ao Autor - ser decidida na sentença recorrida e no presente Acórdão e só após o trânsito em julgado deste aresto ficará definitivamente assente. Ora, só a partir de então poderá haver mora do devedor, nos termos dos artigos 804, n. 1, do Código Civil, caso a Ré não cumpra pontualmente o pagamento pela forma exigida pelo artigo 71 do Código de Processo do Trabalho. Mas até lá não pode falar-se, a sério, numa mora debitoris que não existe, porque só a partir de então o crédito do Autor será líquido. Não se discute, pois, a retribuição do Autor, mas a sua categoria! No mesmo sentido, aliás, decidiu, já, o Supremo Tribunal de Justiça, em seu Acórdão de 23-2-1990, proferido no recurso n. 2354. Termos em que, quanto a esta parte, procede a apelação. 4- O problema dos danos morais: A sentença recorrida condenou a Ré a pagar ao Autor a verba de 600000 escudos, a título de danos morais, por força do disposto no artigo 496 do Código Civil e fazendo apelo à opinião sufragada pelo Prof. A. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 845 e 846 - uma vez que, com o facto de a Ré não lhe atribuir a categoria de Assistente de realização, ele se sentia desvalorizado profissionalmente e afectado na sua imagem (facto 53), o que lhe causou sofrimento e angústia (facto 54) e o determinou a fazer cessar o contrato de trabalho (facto 55). Esta decisão tem, porém, contra si o princípio da auto-suficiência da lei laboral (NLD ou Nova Lei dos Despedimentos = regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), quanto às consequências do despedimento ilícito, cujos efeitos estão estipulados no artigo 13 da NLD, e, ainda, o entendimento generalizado da jurisprudência, de que poderemos destacar os Acórdãos de 10-10-1986, do STJ; de 12-12-1988, da Relação do Porto; de 21-5-1986, da Relação de Lisboa; e de 9-10-1986, da Relação de Évora. Neste mesmo sentido, o Dr. Abílio Neto, para quem "continua a não ser admissível a indemnização por eventuais danos não patrimoniais resultantes do despedimento declarado ilícito, mantendo-se, deste modo, o entendimento adoptado pela jurisprudência dominante ao abrigo do anterior" DL n. 372-A/75 - in Despedimentos e Contratação a Termo - Notas e Comentários, 1989, pág. 136. A este respeito o Prof. A. Menezes Cordeiro, ob. e loc. cit., diz mesmo: "O artigo 496 n. 1 do Código Civil tem aplicação geral: nada o afasta. O despedimento ilícito pode causar danos morais da maior gravidade, ao trabalhador e à sua família. No limite, o despedimento ilícito pode mesmo ter sido perpetrado com a exclusiva finalidade de atingir a esfera pessoal do trabalhador. Quando se demonstrem danos morais razoáveis, eles devem ser indemnizados, por força do artigo 496 n. 1 do Código Civil". Lendo a carta de 25-7-1989, de fls. 16 e 17 dos autos, verifica-se que não houve, na hipótese sub judice, qualquer despedimento ilícito, porquanto foi o próprio Autor que, em alternativa, pediu à Ré lhe fosse concedida uma licença sem vencimento pelo período de um ano, ou a rescisão do seu contrato de trabalho. A Ré limitou-se a conceder-lhe a rescisão do contrato. Ora, não tendo havido aqui qualquer despedimento ilícito, não se pode falar em ressarcibilidade de eventuais danos morais. Daí que, igualmente neste aspecto, proceda o presente recurso de apelação. 8. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor juros de mora e indemnização por danos morais, em tudo o mais a confirmando. Custas, por ambas as partes, na proporção em que decairam na acção. Lisboa, 17 de Maio de 1995 César Teles |