Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ACÇÃO DECLARATIVA SUSPENSÃO DA ACÇÃO DURAÇÃO DA SUSPENSÃO ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I-O art. 17º-E-1 do CIRE (PER) engloba as acções declarativas e não somente as de carácter executivo. II-A inutilidade superveniente da lide só pode ocorrer se o plano de recuperação for homologado por decisão judicial transitada em julgado. III-O art. 17º-E-1 do CIRE deve ser interpretado com razoabilidade no sentido de que a suspensão das acções deve perdurar somente até ao limite máximo de 3 meses (se tiver havido prorrogação) no caso de não ter havido aprovação de Plano e deve perdurar até ser proferida decisão judicial de homologação, ou não homologação, em ambos os casos com trânsito em julgado, se no prazo atrás referido tiver sido aprovado Plano de Recuperação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA. II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação. III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -Devido a uma situação económica difícil iniciou um processo especial de revitalização (P nº 1209/14.5T8LSB); -…e foi forçada a encerrar um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua actividade e a fazer cessar os contratos de trabalho com os trabalhadores que aí laboravam; -Não tendo logrado alcançar uma revogação do contrato de trabalho por acordo com o autor foi forçada a dar início a um processo de extinção do posto de trabalho com fundamento na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; -Foi cumprido todo o formalismo legal inerente ao despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que o mesmo foi lícito. IV-O autor CONTESTOU E APRESENTOU RECONVENÇÃO, alegando, em síntese, que: -A decisão de despedimento não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 368º a 371º do CT; -Não é percetível da comunicação de despedimento enviada pela ré por que razão os motivos invocados conduziram ao esvaziamento das funções que o trabalhador vinha desempenhando e à extinção do respectivo posto de trabalho; -A ré ficou-se pela mera aparência formal da realização da comunicação imposta por lei, o que equivale à sua omissão; -A decisão de despedimento é muito vaga e imprecisa; -O despedimento foi ilícito; -A compensação não foi paga; -O autor tem direito à declaração da ilicitude do despedimento; -…às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; -…à indemnização de antiguidade; -…e à compensação por antiguidade. RESPONDEU a ré, dizendo, no essencial, que: -O despedimento foi válido; -O formalismo legal foi respeitado; -A compensação legal não foi paga por impedimento legal por estar a correr termos um processo especial de revitalização que ainda não está encerrado. V-Foi proferido saneador/sentença em que se julgou pela forma seguinte: “4. Decisão: 4.1.Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência decido: 4.1.1.Declarar a ilicitude do despedimento. 4.1.2.Condenar a ré BB, Lda. a pagar à autora: a)Uma indemnização de trinta (30) dias de retribuição base - € 500,00 - por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 01 de Fevereiro de 2011 até ao trânsito desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde esta última data; b)As retribuições e respectivos subsídios de férias e de Natal - cada uma no valor de € 500,00 - desde a data do despedimento e até ao trânsito desta sentença, deduzidas as importâncias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à segurança social, acrescidas aquelas retribuições e subsídios de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento sobre cada uma delas até integral e efectivo pagamento. 4.2.Custas da acção a cargo da ré. Fixo o valor da acção no montante correspondente às quantias referidas supra até à data desta sentença.“ Desta sentença recorreu a ré (fols. 213 a 219), apresentando as seguintes conclusões: (…) 20.Assim, deverá ser procedente o presente recurso e revogada a decisão. O autor não contra-alegou. Correram os Vistos legais, tendo o Digno procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 254 a fols. 259) no sentido da improcedência da apelação. VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte: 1-O autor foi admitido na ré em 01 de Fevereiro de 2011. 2-Em Junho de 2015 o autor auferia o vencimento base de € 500,00. 3-A ré no contexto do Plano Especial de Revitalização (PER) que correu termos sob o n.º 1209/14.5T8LSB na 1ª Secção do Comércio de Lisboa, encerrou um dos estabelecimentos comerciais em que desenvolvia a sua actividade. 4-Por decisão de 04.03.2016 foi recusada da homologação do plano de revitalização da devedora, tendo sido interposto daquela decisão. 5-Com data de 02 de Junho de 2015 a ré entregou ao autor o escrito junto a fls. 43 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:“Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367º e 369º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I. (…). A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário, sem perda de retribuição ou quaisquer direitos dependentes da prestação efectiva do trabalho, pois a empresa irá mudar de instalações, sendo necessário entregar as actuais ao senhorio na sequência da resolução do contrato de arrendamento das mesmas. (…). Anexo I Fundamento. Motivos estruturais: A procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a actividade da empresa, o que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1ª Secção do Comércio - J 1, sob o processo n.º (…). Para que a empresa possa cumprir com o plano apresentado, é essencial que seja reduzida a estrutura e os custos associados ao exercício da actividade da empresa. A conjuntura económico-financeira actual da entidade empregadora é notória, e do conhecimento público, apesar de todos os esforços realizados com vista à diminuição dos seus custos, através de várias reformas do ponto de vista da optimização dos seus recursos.” 6-Com data de 31 de Julho de 2015, a ré remeteu ao autor o escrito junto a fls. 45 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “a)Motivo da extinção de posto de trabalho 1.O motivo em que se baseou a extinção do seu posto de trabalho, e do qual já foi prontamente informada por carta datada de 02 de Junho de 2015, prendeu-se com razões estruturais, uma vez que, e como é do seu conhecimento, nos últimos meses a procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a actividade da empresa, fruto da crise económica que assola o país e do ramo de actividade da empresa. 2.Tal facto provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º (…). 3.Nestes termos, de modo a poder cumprir o plano de revitalização apresentado, foi aprovada uma reorganização desta empresa, tendo sido decidido no âmbito da mesma, a extinção do seu posto de trabalho, a qual com a presente comunicação, culminará com a cessação do contrato visando uma redução dos custos. b)Confirmação dos requisitos do artigo 368º n.º 1 do Código do Trabalho 4.Os motivos indicados para a extinção do posto de trabalho, não se devem a qualquer conduta culposa do empregador ou do trabalhador, mas efectivamente decorrem de motivos estruturais, desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação. 5.Nessa consequência, tornou-se impossível a manutenção da relação de trabalho, pelos motivos aduzidos, que se consubstancia pela impossibilidade do empregador cumprir financeiramente com a obrigatoriedade do pagamento pontual da retribuição, e pela não existência de factum de tarefas que justifiquem racionalmente a manutenção deste posto de trabalho. 6.Não existem na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. 7.Mais, não existe nenhum outro posto de trabalho na empresa compatível com a categoria de trabalhador, não sendo possível recoloca-lo funcionalmente, sendo também por esta via, impossível a subsistência do seu contrato de trabalho com esta sociedade. 8.Não é aplicável o despedimento colectivo. Confirmação dos requisitos do artigo 368º n.º 2 do Código do Trabalho 9.Foram respeitados critérios relevantes e não discriminatórios nos termos e para os efeitos do artigo 368º, n.º 2 do Código do Trabalho. c)Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho 10.Montante: € 1.596,92. Momento: Cessação imediata do contrato de trabalho a 31 de Julho de 2015. Lugar: Através de transferência bancária, após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano votado favoravelmente pela maioria dos credores em sede de PER, que determina que será pago 50% dos créditos reclamados, o que no caso corresponde a € 798,46.” 7-Correm termos nesta 1ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa, além dos presentes autos, os processos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com os números (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…). 8-A ré não pagou ao autor o montante de € 1.596,92 referida no escrito assente no ponto 6). 9-Com a entrega da carta referida em 5) o autor ficou dispensado de comparecer ao trabalho pela ré. VII-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes: A 1ª, se existe inutilidade superveniente da lide. A 2ª, se o despedimento não foi ilícito por terem sido respeitados os pressupostos do art. 368º e seguintes do CT e se mostrarem verificados os fundamentos estruturais e económicos invocados. VIII- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Resulta dos autos que ainda se encontra pendente, sem decisão ainda transitada em julgado quanto ao despacho relativo à (não) homologação do plano de revitalização da ré, o Processo Especial de Revitalização (PER) nº (…) da 1ª Secção de Comércio de Lisboa. A sentença recorrida acolheu os argumentos vertidos na Decisão Individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/8/2015, P. nº 7976/14.9T8SNT.L1-4, (Relator, Desemb. José Eduardo Sapateiro) disponível em www.dgsi.pt/jtrl, no sentido da inaplicabilidade do art. 17º-E-nº 1 a processos com o dos autos. Não se pode acompanhar este entendimento. Uma das questões a tratar tem a ver com a interpretação a dar ao disposto no art. 17º-E-1 do CIRE (PER) quanto ao alcance do que são “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” ou com “idêntica finalidade”, designadamente se abrange as acções declarativas de condenação. No caso dos autos, não encerra dissensão que estamos perante uma acção declarativa de condenação que visa obter título judicial executivo destinado a cobrar alegadas créditos do autor para com a ré. Sobre esta questão foram já proferidos repetidos acórdãos de vários tribunais da Relação no sentido de que o preceito engloba as acções declarativas e não somente as de carácter executivo, o que também tem recolhido o apoio, não unânime, mas largamente, da Doutrina. Dispensamo-nos, por isso, de repetir, desnecessariamente, os argumentos ali repisados, que acolhemos, para o que remetemos, na Jurisprudência, para o Ac. da Relação de Lisboa de 5/6/2014, P. nº 171805/12.0YIPRT.L1-2 (Relatora, Desemb. Ondina Carmo Alves) e o Ac. da Relação de Lisboa de 18/6/2014, P. nº 899/12.8TTFVX.L1-4 (Relatora, Desemb. Maria João Romba), disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl; o Ac. da Relação do Porto de 30/9/2013, P. nº 516/12.6TTBRG.P1 (Relator, Desemb. António José Ramos) e o Ac. da Relação do Porto de 17/11/2014, P. nº 295/14.2TTPNF.P1 (Relatora, Desemb. Paula Leal de Carvalho) disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp; o Ac. da Relação de Coimbra de 27/2/2014, P. nº 1112/13.6TTCBR.C1 (Relator, Desemb. Ramalho Pinto), disponível em www.dgsi.pt/jtrc; e o Ac. da Relação de Évora de 16/1/2014, P. nº 358/13.1TTPTM.E1 (Relator, Desemb. José Feteira), disponível em www.dgsi.pt/jtre. E na Doutrina para Ana Prata e outros, Código da insolvência e da recuperação de Empresas, Anotado, Almedina, 2013, a pag. 64 (“Cabem neste conceito quer as acções declarativas de condenação quer acções executivas.”); Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto editora, Abril de 2014, pag. 53 (“As mesmas acções, incluindo declarativas e executivas,...”); e João Labareda e outro, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Juris, 2ª edição, pag. 164 (“...a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias.”). No sentido da não inclusão das acções declarativas, pode ver-se o citado Ac. da Relação de Lisboa de 11/7/2013, P. nº 1190/12.5TTLSB.L1-4, (Relator, Desemb. Leopoldo Soares) disponível em www.dgsi.pt/jtrl. E, na Doutrina, Nuno Salazar Casanova e Outro, PER, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, Março de 2014, pags. 97 e s. Note-se, porém, que dois dos argumentos esgrimidos por este autor a favor da exclusão das acções declarativas não são os mais felizes. De facto, a pags. 98 e 99, convoca-se o art. 88º do CIRE, que refere “quaisquer diligências executivas”, para contrapor à referência “a quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” constante do art. 17º-E-nº 1do CIRE (PER), para se concluir que se as redacções são diferentes é porque neste último artigo, não se contemplam todas as acções executivas, mas somente as acções executivas para cobrança de dívida e não quaisquer outras execuções, com exclusão das declarativas. Ora do confronto dos dois preceitos, pelas razões que aponta (redacção distinta intencional), o que o intérprete deve retirar é que se num preceito se faz referência expressa à execução (diligências executivas) e no outro não se faz, é porque no art. 17º-E-nº 1 do CIRE (PER) se quis abranger as acções executivas e as acções declarativas. O que resulta do art. 17º-E-nº 1 do CIRE (PER) é que o mesmo se aplica às acções declarativas e executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e não a quaisquer outras acções, declarativas ou executivas, que não sejam de cobrança de dívidas. Não faz, por isso, qualquer sentido que se escreva na mesma obra que “Se se entendesse doutro modo, estar-se-ia a afirmar que o artigo 17º, nº 1, e o artigo 88º, teriam o mesmo âmbito de aplicação, o que se encontra vedado à luz das regras da interpretação”, pois entendendo-se de modo diverso daquele autor, como fazemos, o art. 88º do CIRE não se aplica a acções declarativas e aplica-se a todas as execuções, diligências executivas ou providências que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, enquanto que o art. 17º-E-nº 1 do CIRE (PER), aplica-se às acções declarativas e executivas que exclusivamente visem cobrança de dívidas. É, pois, manifesto, que pela interpretação que também acolhemos, os dois preceitos em confronto não têm o mesmo âmbito de aplicação. Noutra ordem de argumentos para suportar a mesma posição, o mesmo autor, a pags. 100 e 101, defende não fazer “sentido que as acções declarativas se extingam por mero efeito de aprovação e homologação do plano de recuperação, na medida em que nelas não se discute o pagamento da dívida, mas antes a existência da mesma. Ora o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida. Não tem qualquer impacto – assumindo que existe controvérsia entre credor e devedor quanto á existência da dívida, que tenha forçado ao recurso à acção declarativa – ao nível da existência da dívida”, o que seria a consequência para as acções declarativas decorrentes do art. 17º-E- nº 1, (parte final). E acrescenta, a fols. 101, que “se a acção de cobrança de dívidas prevista no artigo 17º-1, pudesse ser uma acção declarativa, o credor, no exemplo acima explanado, ficaria inteiramente desprotegido, pois a acção que havia intentado extinguir-ser-ia por força da lei após a aprovação e homologação do plano, situação em que aquele não teria forma de fazer valer o seu direito (pois o PER já estaria terminado, sem que a sua impugnação tivesse sido decidida) ”. Ora estes argumentos, se bem que se reconheça a bondade da preocupação com os credores que fiquem em situação minoritária, ou vencidos, no âmbito do PER, ignoram por completo o quadro legal criado, existente e vigente, ainda que, quiçá, eivado de algumas injustiças relativas. É que por força do art. 17º-D-1-2 do CIRE (PER), todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos, estejam ou não já reconhecidos judicialmente, e nos termos do art. 17º-F-6 do CIRE (PER) a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. Tem pois, plena razão de ser que, aprovado e homologado plano de recuperação, as acções que tinham sido objecto de suspensão, se extingam. No que concerne à aplicabilidade do mesmo artigo 17º-E do CIRE aos créditos laborais, remete-se para o conteúdo do recente Ac. do STJ de 17/3/2016, P. nº 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2 (Relatora Cons. Ana Luísa Geraldes), disponível em www.dgsi.pt/jstj onde, com grande clareza, se consideram abrangidos todos os credores, ou seja, também os trabalhadores e os seus créditos laborais. Assim, como antes do início da prolação do saneador/sentença nestes autos já existia aprovação de plano de recuperação no Processo Especial de Revitalização, com homologação ainda pendente de transito em julgado da decisão de recusa de homologação, deveria a Mmª Juiz a quo ter ordenado a inutilidade superveniente da lide ? É claro que não, pois a consequência prevista no art. 17º-E-1é a suspensão da instância sendo que a inutilidade superveniente da lide só pode ocorrer se o plano de recuperação for homologado por decisão judicial transitada em julgado, o que aqui ainda não ocorreu (veja-se a este propósito também o citado Ac. do STJ de 17/3/2016, P. nº 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2) Deveria então ter decidido no sentido da suspensão da instância até haver trânsito em julgado de cisão que homologue, ou não homologue o plano de recuperação aprovado ? É certo que o art. 17º-E-1 do CIRE se refere à suspensão das acções durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e na recente Decisão Individual da Rel. de Lisboa de 6/9/2016, P. nº 22220/15.3T8LSB.L1-4, (Relator, Desemb. José Eduardo Sapateiro), disponível em www.dgsi.pt/jtrl, considerou-se que o mero esgotar do prazo máximo possível estabelecido “para a realização de negociações entre o administrador, devedor e credores”, ou seja, 3 meses nos termos do art. 17º-D-5 do CIRE, impede a continuação da suspensão das acções. Mas também não acompanhamos este entendimento. De facto, a ratio do preceito tem a ver com uma sucessão lógica de actos em que a seguir às negociações se segue de imediato a aprovação de um plano e a sua homologação ou não. Ora decerto que se se esgotarem os possíveis 3 meses só com as negociações não estaria na “mens legis” a retoma imediata da tramitação das acções pendentes antes do trânsito em julgado do despacho de homologação (ou não homologação) do Plano de Recuperação que tenha sido aprovado. Reatavam-se para de imediato se extinguirem em virtude da homologação do Plano ? Não faz qualquer sentido. Temos pois que a interpretação do art. 17º-E-1 do CIRE deve ser feita com razoabilidade no sentido de que a suspensão das acções deve perdurar somente até ao limite máximo de 3 meses (se tiver havido prorrogação) no caso de não ter havido aprovação de Plano e deve perdurar até ser proferida decisão judicial de homologação, ou não homologação, em ambos os casos com trânsito em julgado, se no prazo atrás referido tiver sido aprovado Plano de Recuperação. Como escrevem Nuno Salazar Casanova e Outro, PER, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, Março de 2014, pag. 107, concordando com a extensão do período de suspensão até à decisão judicial de homologação ou de não homologação, “É que, após o fim das negociações e até à homologação do plano, o devedor continua a necessitar de protecção, sob pena de – tal como sucede durante o período das negociações – poder ser alvo de, por exemplo, de uma penhora que obrigue ao encerramento da empresa, o que poria em causa o propósito revitalizador do PER.”. Tendo a presente acção prosseguido, em vez de ter sido declarada a sua suspensão até haver trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do Plano de Recuperação aprovado, importa revogar o despacho recorrido e declarar a suspensão desta acção. Quanto à 2ª questão. Fica prejudicado o seu conhecimento atenta a conclusão obtida quanto à 1ª questão. A apelação procede, assim, parcialmente. IX-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, declarando-se suspensa a presente acção nos termos do art. 17º-D-1 do CIRE, até trânsito em julgado da decisão que não homologou o Plano de Recuperação ou de decisão que eventualmente venha a substituir aquela, retomando-se então a normal e adequada tramitação desta acção. Custas da apelação a cargo da apelante na proporção de 1/10 do devido. Lisboa, 16 de Novembro de 2016 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares | ||
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