Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de trinta dias a que alude o n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil reveste natureza imperativa, pelo que o decurso do mesmo leva à extinção do direito de praticar o ato. II – A título excecional é possível, após o decurso daquele prazo de trinta dias, apresentar reclamação à relação de bens, posto que sejam alegados e demonstrados pelo reclamante os pressupostos da admissibilidade dos articulados supervenientes, nos termos dos art.ºs 588.º e 589.º, ambos do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, processo de inventário para separação de meações. Para o efeito, a Requerente alegou que foi casada com o Requerido no regime de comunhão de adquiridos até 30 de outubro de 2018, data em que foi decretado o divórcio entre ambos. Existem bens comuns que cumpre partilhar. * Ao requerimento inicial a Interessada juntou relação de bens comuns do extinto casal, que havia sido apresentada aquando do pedido de divórcio formulado junto da Conservatória do Registo Civil. * A Requerente, por ser o ex-cônjuge mais velho, foi nomeada para exercer o cargo de Cabeça-de-casal. Em simultâneo, foi determinada a citação do Requerido nos termos e para os efeitos previstos no art.º 1100.º n.º 2 a), parte final, do C. P. Civil. * Em 30 de outubro de 2020 o Requerido assinou o aviso de receção relativo à seguinte citação: «Fica V. Ex.ª citada, na qualidade de interessado do inventário acima identificado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1104.º do Código do Processo Civil, podendo, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção: · Deduzir oposição ao inventário; · Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; · Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; · Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia; · Impugnar os créditos e as dívidas da herança.». * Na sequência daquela citação, o Requerido veio deduzir, em 1 de dezembro de 2020, oposição ao processo de inventário, para o que alegou, em síntese, que firmou com a Requerente, em 28 de fevereiro de 2018, um contrato-promessa de partilha, o qual se encontra em execução e a ser cumprido pelo Requerido. Por isso, age a Requerente com abuso de direito ao intentar a presente lide. No art.º 1.º daquela oposição, o Interessado, pela mão do seu Ilustre Mandatário, escreveu o seguinte: «É verdade o vertido nos artigos 1.º, 2.º, 3.º [aludindo ao requerimento inicial de inventário], bem como a relação de bens comuns da Requerente e do Interessado.». * Em sede de contraditório, a cabeça-de-casal veio alegar que aquele contrato-promessa de partilha foi incumprido pelo Requerido, razão pela qual perdeu o interesse no respetivo cumprimento. Em consequência, é o Requerido que age com abuso de direito. * Em 14 de setembro de 2021, por determinação oficiosa do tribunal de primeira instância, foram tomadas declarações de parte ao Interessado. Nestas, o declarante referiu, para além do mais, que «Para além dos bens descritos no acordo [referindo-se ao contrato-promessa de partilha celebrado em 28 de fevereiro de 2018], não existem quaisquer outros bens, para além destes.». * Em 1 de novembro de 2021 foi proferida sentença que, face à outorga do aludido contrato-promessa de partilha, julgou procedente a deduzida oposição ao inventário, determinando o oportuno arquivamento dos autos, e não reconhecendo que os Interessados tenham atuado com abuso de direito. * A Requerente interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de janeiro de 2023 acórdão que julgou procedente aquela apelação, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos termos do processo de inventário. * No dia 16 de março de 2023 foi proferido despacho a determinar a notificação dos Interessados para informarem se mantêm integralmente a relação de bens apresentada, ou se houve alguma alteração à mesma e, em caso afirmativo, qual. * Na sequência daquele despacho de 16 de março de 2023, o Interessado, em 4 de abril de 2023, veio, entre o mais, invocar a falta de relacionamento de bens, incluindo de passivo, sem, contudo, especificar de que verbas se tratam. * Em 8 de março de 2024 foi proferido despacho pelo tribunal a quo (notificado aos Ilustres Mandatários das partes com data de 14 de março de 2024), por via do qual se determinou a notificação do Interessado para indicar os bens que, no seu entender, deveriam integrar a relação de bens apresentada pela Cabeça-de-casal. * Não tendo o Interessado respondido ao convite que lhe foi dirigido no despacho datado de 8 de março de 2024, em 26 de outubro de 2024 a Sr.ª Juiz do tribunal recorrido designou a data de 30 de janeiro de 2025 para a realização da audiência prévia a que alude o art.º 1109.º do C. P. Civil. No despacho que designou aquela diligência foi feito constar que as finalidades da mesma consistem em «estabilizar a relação de bens e tentar a obtenção de um acordo na partilha». * Em 29 de janeiro de 2025 o Interessado veio invocar que suportou o pagamento de determinadas quantias que, nos termos previamente acordados com a Interessada, deverão ser descontadas nas tornas que se comprometeu a liquidar no âmbito do supra referenciado contrato-promessa de partilha. A acrescer, acusou a falta de relacionamento de determinados bens e de passivo, que identifica. * No exercício do contraditório quanto ao teor daquele requerimento de 29 de janeiro de 2025, veio a Cabeça-de-casal invocar a extemporaneidade do mesmo. A que acresce a circunstância de o Requerido, por duas vezes, já ter manifestado nos autos que aceitava a relação de bens apresentada pela Requerente. No mais, impugna o restante alegado pelo Interessado. * Em sede de audiência prévia (que, por impedimento do tribunal, foi reagendada para o dia 11 de abril de 2025) a Sr.ª Juiz do tribunal a quo proferiu, na parte que releva para o conhecimento deste recurso, o seguinte despacho, objeto de gravação áudio: «Atendendo que deram enteada requerimentos já após a marcação da presente audiência prévia e que o despacho que proferimos em 08/03/2024 só obteve resposta em 29/01/2025, o mesmo é claramente extemporâneo, não podendo consequentemente ser tido em conta. Pelo que, a relação de bens é aquela que já constava originalmente dos autos.». * Inconformado com aquele despacho de 11 de abril de 2025, o Interessado veio interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se deixam transcritas: A. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 11/04/2025, que recusou a apreciação do requerimento do Recorrente para retificar a relação de bens; B. A decisão recorrida violou os artigos 3.º, 5.º e 1109.º do Código de Processo Civil; C. O requerimento foi apresentado antes da audiência prévia, em resposta ao despacho do Tribunal, não sendo legalmente extemporâneo. D. O Despacho de que se recorre não se encontra fundamentado, nem de facto nem de direito; E. Não foi fixado pelo Tribunal a quo um prazo para o ora Apelante apresentar uma relação de bens; F. A relação de bens pode e deve ser corrigida e estabilizada em sede de audiência prévia, com base nos factos alegados pelo ora Recorrente; G. A audiência prévia é o momento próprio para estabilizar e, se necessário, corrigir a relação de bens; H. A não admissão do requerimento compromete o direito à partilha justa e integral do património comum do casal; I. Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se a baixa do processo para o Tribunal a quo, a fim de este apreciar o requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 29/01/2025. * A Interessada não apresentou contra-alegações. * II. Da questão a decidir: A questão a decidir consiste em saber se deve, ou não, ser admitida a reclamação à relação de bens apresentada pelo Interessado no dia 29 de janeiro de 2025. * III. Fundamentação: De facto: Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório deste acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Do Direito: Com vista à dilucidação da questão que nos ocupa, diremos desde já que a Requerente, logo aquando da entrada em Juízo do requerimento inicial por via do qual interpôs processo de inventário subsequente a divórcio para partilha dos bens comuns do extinto casal, juntou relação de bens retirada do processo de divórcio consensual que correu termos na Conservatória do Registo Civil. Na decorrência da apresentação daquele requerimento, foi proferido despacho que nomeou a Requerente para desempenhar o cargo de Cabeça-de-casal e que, em simultâneo, determinou a citação do Interessado para os termos do processo de inventário, por forma a que, querendo, pudesse aí suscitar todas as questões e deduzir os incidentes permitidos pelo n.º 1 do art.º 1104.º do C. P. Civil. Igualmente resultou provado que a citação remetida ao Interessado e cujo respetivo aviso de receção foi por aquele assinado no dia 30 de outubro de 2020 – data na qual, nos termos do disposto no art.º 230.º n.º 1 do C. P. Civil, se considera a citação efetuada –, tem o teor que supra se deu como reproduzido, designadamente a interpelação do citando para, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, apresentar reclamação da relação de bens e impugnar os créditos e as dívidas da herança (cfr. o art.º 1104.º n.º 1 do C. P. Civil). Citado nos termos referidos no parágrafo que imediatamente antecede, o Interessado apenas deduziu oposição ao processo de inventário, fundando-se na existência de um contrato-promessa de partilha que outorgou com a Interessada, contrato esse que alegadamente estava em execução e a ser cumprido. Ou seja, nem uma palavra foi dita por forma a contrariar a bondade da relação de bens já junta ao processo, sendo certo que, conforme bem refere João António Lopes Cardoso, não basta alegar, de forma genérica, a falta de relacionamento de bens – como o Interessado fez no seu requerimento de 4 de abril de 2023 –, sendo «absolutamente indispensável que se especifiquem os bens cuja falta é acusada; doutra forma dificilmente poderão identificar-se e o cabeça-de-casal teria dificuldade em fornecer respostas precisas.» (Partilhas Judiciais, Volume I, Livraria Almedina, Coimbra, 2000, pág. 528). Ou seja, o mesmo Interessado não apresentou, designadamente, reclamação à dita relação de bens, o que deveria ter feito até ao dia 30 de novembro de 2020 (art.º 279.º b) e c) do C. Civil), ou, na melhor das hipóteses, até ao dia 4 de dezembro de 2020 (cfr. o art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil), por estar em causa um prazo de natureza perentória (art.º 139.º n.º 1 do C. P. Civil). De acordo com os pertinentes ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 521 e 522), «sem embargo das exceções salvaguardadas por regras gerais de processo (v.g. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventário que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente da inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite (…) [ao] relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos (…) e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial. Cada questão suscitada, ou que seja de conhecimento oficioso, será objeto de decisão no processo de inventário, sem embargo das situações que exijam a suspensão da instância (…) ou daquelas que demandem a remessa dos interessados para os meios comuns». Pelo mesmo diapasão afina Lopes do Rego (A recapitulação do inventário, Julgar Online, Dezembro de 2019, consultável em www.julgar.pt), ao consignar «que o regime do processo judicial de inventário aprovado pela Lei 117/2019, de 13/9, apresenta um “novo modelo procedimental”, o qual “parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte.». O mesmo autor identifica também uma «fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo», e explicando que o «processo inicia-se tendencialmente (ao menos, quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal) com uma verdadeira petição inicial (e não como o mero requerimento tabelar de instauração de inventário) de que devem constar todos os elementos relevantes para a partilha.». Mais explica que se procurou assim evitar «que seja sistemática e desnecessariamente relegada para momento ulterior ao início do processo a apresentação de uma série de elementos e documentos essenciais à boa prossecução da causa, como ocorria no regime prescrito no anterior CPC», explicando ainda que «após despacho liminar (em que o juiz verifica se o processo está em condições de passar à fase subsequente), inicia-se a fase seguinte, da oposição ou do contraditório, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados diretos e respetivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, incluindo o passivo (cuja verificação é, deste modo, antecipada – do momento da conferência de interessados – para o da dedução de oposição e impugnações).». Fixada que está a natureza perentória do prazo de trinta dias a que alude o n.º 1 do art.º 1104.º do C. P. Civil, refira-se que, como é por demais consabido, o decurso de um tal prazo leva à extinção do direito de praticar o ato (art.º 139.º n.º 3 do C. P. Civil), pelo que tal decurso tem efeitos preclusivos. Aquela regra geral comporta, no entanto, três exceções: a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a prorrogação do prazo (art.º 141.º n.º 2 do C. P. Civil); a possibilidade de o ato ser praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa a taxa crescente (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil); a possibilidade de ser invocado o justo impedimento (art.º 140.º do citado diploma legal). Face aos contornos do caso concreto, nenhuma destas exceções pode aqui ser discutida. No entanto, não podemos olvidar que por força da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2, os prazos processuais estiveram suspensos durante determinados hiatos temporais. Inicialmente essa suspensão foi introduzida pelo n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e vigorou entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 3 de junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. o art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e os art.ºs 8.º e 10.º, estes da Lei n.º 16/2000, de 29 de maio). Num segundo momento, no decorrer da evolução da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos processuais, agora nos termos do n.º 1 do art.º 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, visto o seu art.º 5º, vigorou entre o dia 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. o art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e o art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). Tendo em devida linha de conta que a contagem do prazo de trinta dias referido no art.º 1104.º n.º 1 do C. P. Civil iniciou-se, como vimos, no dia 31 de outubro de 2020, não é de trazer à colação nenhum daqueles regimes excecionais de suspensão de prazos procedimentais. Retomando o raciocínio, o Interessado, repete-se, só veio reclamar da única relação de bens junta ao processo pela Cabeça-de-casal, em 29 de janeiro de 2025, no dia imediatamente anterior à audiência prévia que foi agendada ao abrigo do preceituado no art.º 1109.º do C. P. Civil. Cabe então questionar: será que o Interessado, naquela data de 29 de janeiro de 2025, ainda estava em tempo para deduzir reclamação à relação de bens? O art.º 1348.º n.º 6 do C. P. Civil de 1961 previa que As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável. Do que se retirava que as reclamações contra a relação de bens podiam ser arguidas em qualquer altura, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Quanto àquela possibilidade, já Domingos Silva Carvalho de Sá alertava para as “consequentes e óbvias perturbações no andamento normal do processo” (Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, pág. 114). Assim, por razões de celeridade processual e de atingimento da eficácia de resposta ao conflito, aquela possibilidade de reclamar da relação de bens até à sentença que homologue a partilha foi abolida no atual Código de Processo Civil. De facto, cumpre evitar que todas as questões que tenham relevo para a partilha – incluindo a definição dos bens a partilhar – fiquem a pairar até à decisão final do processo, o que levaria a que este pudesse retroceder quase ad aeternum nas respetivas fases processuais. A que tudo se soma, de forma agravativa, a circunstância de o Interessado, por despacho datado de 8 de março de 2024 (comunicado aos Ilustres Mandatários das partes com data de 14 de março de 2024), ter sido notificado para indicar os bens que, no seu entender, deveriam integrar a relação de bens apresentada pela Cabeça-de-casal, e, não obstante tal notificação, apenas veio dar cumprimento à mesma mais de nove meses depois. Note-se que, não tendo aquele despacho fixado qualquer termo final para o cumprimento do por ele determinado, há que lançar mão do prazo geral de dez dias a que alude o art.º 149.º n.º 1 do C. P. Civil, o qual, como analisamos, foi também amplamente ultrapassado. Sem prejuízo e a título excecional, é possível, após o decurso do prazo de trinta dias a que se refere o art.º 1104.º n.º 1 do C. P. Civil, apresentar reclamação à relação de bens, posto que sejam alegados e demonstrados pelo reclamante os pressupostos da admissibilidade dos articulados supervenientes, nos termos dos art.ºs 588.º e 589.º, ambos daquele diploma legal (neste sentido veja-se, v.g., o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de outubro de 2025 e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28 de abril de 2025 e de 29 de abril de 2025, todos consultáveis em www.dgsi.pt). Ora, em relação aos bens identificados no art.º 35.º do requerimento de 29 de janeiro de 2025 e ao passivo elencado no art.º 36.º do mesmo requerimento, bem como em relação às verbas descritas nos respetivos art.ºs 38.º e 39.º, nada foi alegado, tão-pouco provado, quanto ao surgimento e/ou ao conhecimento superveniente (após o decurso do prazo de trinta dias fixado pelo referido art.º 1104.º n.º 1 do C. P. Civil) das mesmas. O que tudo leva a concluir que a reclamação à relação de bens apresentada nos autos no dia 29 de janeiro de 2025 é manifestamente extemporânea. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá o seguinte: o Interessado, quer no seu articulado de oposição (estando representado por Advogado munido de procuração com poderes forenses gerais), quer em sede de tomada de declarações de parte reconheceu, de forma expressa, que a relação de bens apresentada pela Cabeça-de-casal está correta, aceitando-a. Tal posição processual configura uma confissão judicial – a qual «assenta no princípio da autorresponsabilidade das partes e na regra da experiência segundo a qual ninguém reconhece um facto desfavorável, salvo se o mesmo foi verdadeiro.» (Luís Filipe Pires de Sousa, em Direito Probatório Material, Livraria Almedina, Coimbra, 2026, pág. 105) – e tem força probatória plena (art.ºs 352.º, 353.º n.º 1, 355.º n.ºs 1 e 2, 356.º, 357.º n.º 1 e 358.º n.º 1, todos do C. Civil). Pretende também o Recorrente que o despacho sob recurso não está devidamente fundamentado de facto e de Direito. Não podemos concordar com tal afirmação. Se o Recorrente se der ao trabalho de ouvir na íntegra – como este tribunal fez – tudo quanto foi dito na realizada audiência prévia, facilmente chegará à conclusão de que aí foram expressamente invocados os prazos de trintas dias (a que alude o art.º 1104.º n.º 1 do C. P. Civil) e de dez dias (a que se refere o art.º 149.º n.º 1 do mesmo diploma normativo). Por outro lado, a Sr. Juiz do tribunal a quo, para decidir como decidiu, aludiu concretamente ao hiato temporal decorrido entre a data em que proferiu o despacho por via do qual determinou a notificação do Interessado para indicar os bens que, no seu entender, deveriam integrar a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal (proferido em 8 de março de 2024) e a data na qual aquele Interessado ao mesmo respondeu (seja, em 29 de janeiro de 2025). Por outro lado, o facto, trazido a esta fase recursória, de a audiência prévia a que se refere o art.º 1109.º do C. P. Civil ter sido agendada com os objetivos de “estabilizar a relação de bens e tentar a obtenção de um acordo na partilha” não significa que , por essa via, tenha sido ou devesse ser dada nova oportunidade ao Interessado para, querendo, reclamar contra a relação de bens. Realmente, a estabilização da relação de bens, na situação sub judice, não passa pela acusação (desatempada) de falta de relacionamento de determinadas verbas, mas antes e desde logo por uma tentativa (frustrada) de fixar o valor a atribuir ao prédio urbano que constitui o ativo a partilhar. A que se soma o facto de a referenciada diligência se destinar à obtenção de um eventual entendimento quanto às questões que, entre as partes, já foram suficientemente debatidas, como é o caso das relativas à reclamação contra a relação de bens. Tanto assim é que, frustrada a conciliação, «o juiz deve determinar a produção dos meios de prova relativamente às matérias que ainda se encontrem pendentes e cuja resolução reclame uma pronúncia sobre factos controvertidos, por terem sido objeto de oposição (cf. art. 1104º, nº 1, als. a) e d))» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 582). Atento tudo quanto se deixou ínsito, bem andou o tribunal recorrido ao proferir o despacho sobre o qual incide o recurso objeto deste acórdão. O Interessado é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Em face do exposto, julga-se improcedente o interposto recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos, o trecho do despacho recorrido datado de 11 de abril de 2025. Custas pelo Interessado. * Lisboa, 04-05-2026 Relator: João Severino 1.ª Adjunta: Desembargadora Higina Castelo 2.ª Adjunta: Desembargadora Laurinda Gemas |