Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079635
Nº Convencional: JTRL00030392
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CRIME DE IMPRENSA
INJÚRIAS COM PUBLICIDADE
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
OFENSAS À HONRA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
OFENDIDO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199412150079635
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1 ART7 ART12 ART19 ART26 N2 A.
CONST89 ART25 ART26 N2.
CPP87 ART97 N1 ART308 N1 N2 ART410 N2 A B C.
CP82 ART14 N3 ART112 N1 ART164 N2 N3.
Sumário: I - Nos crimes por abuso de liberdade de imprensa basta o dolo dito genérico, o qual apenas postula querer o agente ofender a honra e consideração alheias, prevendo genericamente essa ofensa como derivante possível ou como resultado provável da sua conduta.
II - A particular protecção fundada na garantia jurídico constitucional do direito de informação abarca toda a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural, mas não já matérias de simples entretenimento, de satisfação de mera curiosidade do leitor ou de notícia puramente sensacionalista.
III - A ofensa só se repercute na esfera pessoal do ofendido quando este dela tem conhecimento, não tendo relevância o facto de o escrito injurioso ou difamatório ter ocorrido cerca de um ano antes.
O distanciamento dos factos no tempo só apaga ou preclude a apreciação da sua essência delituosa pela prescrição, ou pela caducidade do direito de queixa.
IV - Para configuração do ilícito difamatório ou injurioso não é exigível a nominação específica ou individualizada do sujeito ofendido, chegando que se infira, com suficiência adequada, que a imputação se destinou a visar a pessoa que como ofendida se considera.