Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONVERSÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Nas situações em que a incapacidade temporária se converte em permanente decorridos 18 (ou 30) meses consecutivos, por força do disposto no art. 42º do DL 143/99, de 30/04, o que se converte é a natureza da incapacidade (de temporária em permanente) e não o grau dessa incapacidade. 2. Tendo, na sequência dessa conversão, sido atribuído ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta, é-lhe devido o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, previsto no art. 23º da Lei n.º 100/97, de 13/09. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório AA, (…), sofreu um acidente em 22/09/2009, no trajecto entre a sua residência e o seu local de trabalho, do qual resultaram as lesões físicas documentadas nos autos. À data do acidente, o sinistrado trabalhava por conta da BB – Artes Gráficas, S.A., e esta tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros CC, S.A. À data do acidente dos autos, o sinistrado tinha um filho menor a seu cargo, DD, nascido em 16/06/2006. Os serviços clínicos da seguradora não chegaram a atribuir alta ao sinistrado, pelo que o perito médico do tribunal, na perícia que teve lugar na fase conciliatória, o considerou afectado de IPA, por conversão da situação de ITA em que se encontrava, nos termos do disposto no art. 42º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/04. Na tentativa de conciliação que se seguiu, as partes aceitaram a caracterização do acidente como acidente de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no relatório do perito médico do tribunal, a retribuição anual auferida pelo sinistrado, bem como a cobertura resultante do contrato de seguro. A companhia de seguros, todavia, não aceitou o grau de desvalorização atribuído pelo perito médico do tribunal, embora tenha aceite pagar ao sinistrado a quantia de € 8,00, a título de despesas de transporte. Apesar de ter discordado do coeficiente de desvalorização atribuído pelo perito médico do tribunal ao sinistrado, a seguradora não requereu perícia por junta médica, nos termos do art. 117º, n.º 1, alínea b) do CPT, razão pela qual o Mmo Juiz a quo proferiu decisão, nos termos do art. 138º, n.º 2 do CPT, na qual atribuiu ao sinistrado, com base nos elementos clínicos dos autos, uma IPA para todo e qualquer trabalho, desde 22/03/2011, tendo em consequência dessa desvalorização, condenado a seguradora a pagar àquele, entre outras quantias, uma pensão anual e vitalícia de € 12.180,98, a partir de 23/03/2011 e um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 5.400,00. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) O sinistrado apresentou a sua contra-alegação, na qual pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação integral da sentença recorrida. O recurso foi interposto em tempo e foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se numa situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, resultantes da conversão de uma ITA, nos termos do disposto no art. 42º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/04, há lugar ao pagamento do subsídio por elevada incapacidade, previsto no art. 23º da LAT. Como factos relevantes para a apreciação desta questão temos os que constam do relatório deste acórdão. Como resulta das alegações e contra-alegações, a jurisprudência dos Tribunais da Relação não tem sido unânime na resposta à questão suscitada neste recurso. Assim, por exemplo, enquanto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-03-2004 (Proc. n.º 0344546) e de 19-04-2004 (Proc. n.º 0411917), do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2004 (Proc. n.º 1074/2005-4), de 24/09/2008 e de 09-06-2010 (Proc. n.º 16/08.9TTCSC.L1-4) e do Tribunal da Relação de Évora (Proc. n.º 297/09.0TTPM.E1) concluíram ser devido tal subsídio, já os acórdãos da Relação de Lisboa de 23-02-2005 (Proc. n.º 9469/04-4) e de 14/09/2011 (Proc. 403/06.TTBRR.L1-4) concluíram em sentido negativo. Analisemos, pois, a referida questão. Antes de mais, importa atentar no disposto no artigo 42º, do DL 143/99, de 30/04. Estabelece este preceito: «1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade. 2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior». Como tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência (por todos, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª Edição, pág. 225, e na anterior lei – artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto –, Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição, Petrony, pág. 242 e Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, págs. 87 e 344), este preceito tem por fundamento evitar que perante demoras excessivas no tratamento do sinistrado este fique demasiado tempo sem atribuição de uma pensão. Porém, do citado preceito não decorre que a conversão do grau de incapacidade temporária em permanente seja automática, uma vez que exige que o perito médico reavalie o respectivo grau de incapacidade, significando isto que tal reavaliação produz os mesmos efeitos da determinação da alta, nomeadamente quanto aos vencimentos das respectivas pensões. Como estabelece o n.º 1 do artigo 42.º, a incapacidade converte-se em permanente decorrido o aludido prazo, «(…) devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade». Tal significa que se é certo que quanto à natureza a incapacidade se converte (de temporária para permanente) por força do decurso do prazo, o mesmo já não se verifica em relação ao grau de incapacidade: este será o fixado pelo perito médico do tribunal na reavaliação e, não havendo acordo quanto ao mesmo na tentativa de conciliação, e requerida e realizada junta médica, não se vislumbra obstáculo legal a que seja o fixado pelo juiz após aquela. Dito de forma mais directa: o que se converte por força do regime estabelecido no citado artigo 42º é a natureza da incapacidade (que passa de temporária a permanente), mas não o grau dessa incapacidade; este será o fixado pelo perito médico e homologado em tentativa de conciliação ou, posteriormente, no caso do processo prosseguir (como sucedeu nesta acção), o fixado a final pelo juiz. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, não pode afirmar-se que estejamos perante uma incapacidade permanente “ficcionada” ou “provisória”, mas sim de uma incapacidade permanente fixada nos termos atrás referidos, podendo ser posteriormente alterada, se, entretanto, for deduzido incidente (próprio) de revisão (cfr. art. 25º da Lei n.º 100/97 , de 13/09, e arts. 145º a 147º do CPT, aprovado pelo DL 480/99, de 9/11). No caso em apreço, as partes aceitaram a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no relatório do perito médico do Tribunal, a retribuição anual auferida pelo sinistrado e a cobertura resultante do contrato de seguro, frustrando-se a conciliação, única e simplesmente, porque a seguradora não aceitou a avaliação da incapacidade efectuada pelo perito do tribunal. Remetido o processo para a fase contenciosa, não foi requerida, nos termos do art. 117º, n.º 1, al. b) do CPT, perícia por junta médica, pela seguradora, pelo que, ao abrigo do disposto do art. 138º, n.º 2 do citado código, o Mmo Juiz a quo, com base nos elementos clínicos existentes nos autos, designadamente, no laudo do Sr. perito médico do INML, atribuiu ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho, desde 22/03/2011. Ora, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro (artigo 10.º da Lei n.º 100/97) e, de entre essas prestações em dinheiro, inclui-se o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [alínea b) do referido artigo]. Este é devido em (i) situações de incapacidade permanente absoluta, seja para todo e qualquer trabalho, seja para o trabalho habitual, (ii) ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% (artigo 23.º da mesma lei). Trata-se de um subsídio, com um valor pré-determinado, pago numa única vez, que não existia no anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto) e que visa facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade (vidé Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/02/2006, Proc. 05S3820). No caso em apreço, tendo sido fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta, mostra-se preenchido o requisito da atribuição do aludido subsídio. Realce-se que nos pressupostos de atribuição do subsídio prevista no artigo 23º, não se estabelece qualquer diferenciação numa incapacidade permanente, conforme advenha ou não da conversão de uma incapacidade temporária. Ou seja, e dito de outra forma: a interpretação literal da norma aponta no sentido da atribuição do referido subsídio desde que se trate de uma incapacidade permanente absoluta ou de uma incapacidade parcial igual ou superior a 70%, independentemente da incapacidade permanente ter ou não advindo da conversão de uma incapacidade temporária. Aliás, a seguradora com a sua inércia permitiu consolidar ainda mais a situação de IPA do sinistrado. E se esta, porventura, não requerer o exame de revisão da referida incapacidade, o sinistrado pode permanecer durante um período de tempo indeterminado na situação de IPA. As incapacidades permanentes provenientes, ou não, de conversão são sempre “provisoriamente permanentes”, pois estão sempre dependentes das condições de saúde do sinistrado, da melhoria ou agravamento das lesões ou doença sofridas com o acidente, traduzindo-se numa realidade nunca estabilizada. Também a ratio legis aponta no mesmo sentido. Se, como se afirmou, o que se converte é a natureza da incapacidade (de temporária para permanente), e não propriamente o grau da incapacidade (embora este possa coincidir em ambas as naturezas de incapacidade), e se feita a conversão da natureza da incapacidade e fixado o grau desta, qualquer posterior alteração terá que ser efectuada através do incidente de revisão da pensão, tal significa que não estamos perante uma incapacidade “ficcionada” ou provisória mas sim uma incapacidade real, ainda que a mesma, tal como qualquer incapacidade permanente, possa vir a ser alterada através do incidente de revisão (desde que, naturalmente, para tanto se verifiquem os respectivos pressupostos). Como é sabido, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo). Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do art. 9º). Pois bem: como se deixou assinalado, seja a interpretação literal do artigo 23.º da Lei n.º 100/97, sejam a ratio da norma (como se disse supra, trata-se de uma norma inovadora, que não existia no anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho, pelo que não é possível fazer apelo ao elemento interpretativo histórico) apontam no sentido de não ser feita qualquer distinção entre as incapacidades permanentes, consoante provenham ou não de conversão de incapacidades temporárias. Assim sendo, considerando que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente absoluta, tem direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente que a decisão recorrida lhe atribuiu. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, também pela improcedência do recurso. Por ter ficado vencida, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas do recurso (artigo 446º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). 3.Decisão Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Setembro de 2012 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes | ||
| Decisão Texto Integral: |