Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2332/2008-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
FALSIDADE
DOCUMENTO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Sendo verdade que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício da profissão, seja qual for a origem da fonte (nº 1 al. a) do artº 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados (DL nº 84/84 de 16/03, vigente à data dos factos), não é menos verdade que o sigilo profissional dos advogados se funda no princípio de que as partes são livres de terem a posição processual que entenderem, ou seja, o direito pelo sigilo profissional é um direito que está na plena disponibilidade das partes que dele podem beneficiar ou dele abdicar.
II. Quando a A. junta para prova dos factos alegados, duas cartas a si endereçadas pelo seu mandatário numa outra acção, está a prescindir validamente do eventual sigilo a que tivesse direito.
III. Não ocorre violação do disposto nos artºs 544º e 545º do CPC, quando ao ser impugnada a genuidade, a autoria e o teor do documento (fotocópia), se arguiu a respectiva falsidade e se requer ao abrigo do artº 544º/3 do CPC que seja junto o original do mesmo e, apesar de devidamente notificada para proceder à junção do respectivo original ou de certidão conforme com o original, a parte não o faz, sendo seu tal ónus (artº 374º/2 do CC).
IV. Se em duas acções, as partes são as mesmas e o pedido numa é a versão negativa do pedido na outra, sendo consequentemente a causa de pedir a mesma, é inquestionável a existência dum nexo de prejudicialidade entre a decisão que vier a ser proferida numa acção e a decisão que venha a ser exarada na outra, sob pena de poder vir a existir contradição de julgados.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa
                I – RELATÓRIO
                M e outros, intentaram contra E e outros, acção declarativa de condenação com processo ordinário, na qual pedem que os RR sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 5.733.069$25 de capital, 12.375.104$00 de juros vencidos até à data, bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

                Prosseguiram os autos, tendo em 27/01/2004 (fls. 422 /423), sido requerida pela A. M, a junção aos autos de 61 documentos que julga que poderão contribuir para a prova da matéria de facto alegada no incidente de falsidade deduzido pelos co-autores M e outros.

                Notificados da junção de tais documentos pela A. M, vieram os RR. dizer que a junção dos docs nºs 10 e 11 (fls. 421/422) que constituem umas cartas datadas de 03/04/84 e 25/01/83 que o Dr. N escreveu à A., violam o disposto no artº 81º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que requerem sejam as mesmas desentranhadas e restituídas à apresentante.

                No uso do contraditório, veio a A. M, dizer que as cartas sob os docs nºs 10 e 11 se referem respectivamente à prestação de contas relativas à Herdade nos anos de 1983/84 e à entrega a A da parte do regadio da Herdade, deixando “completamente livre a parte de sequeiro para ser entregue aos proprietários entre eles a A. M”.  
                Mais alegou que do teor das referidas cartas resulta que lhes não é aplicável o disposto nos nºs 1 e 5 do artº 81º do EOA., mas que se dúvidas se suscitarem ao Tribunal sobre a necessidade e a utilidade da manutenção nos autos dos referidos documentos, deverão ficar os mesmos “apensos por linha” até que a AO na pessoa do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa se pronuncie sobre o pedido de autorização de dispensa de segredo profissional que lhe vai ser, de imediato, apresentado pela A. Maria Manuela nos termos permitidos pelo artº 81º nº 4 in fine do EOA.       

                Sobre tal matéria, pronunciou-se o Tribunal em 31/03/2004, tendo entendido que os documentos nºs 10 e 11 juntos pela A. não violam o segredo profissional a que está obrigado o Exmº Sr. Dr. P, razão pela qual indeferiu o requerido pelos RR.

                Inconformados com tal despacho, agravaram os RR. tendo apresentado as suas alegações que finalizaram com as seguintes conclusões:
                1ª) As cartas docs. 10 e 11 mencionadas no douto despacho impugnado, referem factos cujo conhecimento foi obtido pelo Sr. Dr. N, advogado, no exercício da sua profissão.
                2ª) O Sr. Dr. N era então advogado da A. e foi no exercício desse mandato que tomou conhecimento dos referidos factos relativos à Herdade do C.
                3ª) E tomou tal conhecimento através do Sr. Dr. F, que então era mandatário do Sr. J.
                4ª) O Sr. Dr. P não pode depor sobre tais factos, atenta a situação em que vieram ao seu conhecimento.
                5ª) Do mesmo modo não podem os seus registos escritos desses factos (as ditas cartas) ser admitidas em juízo como meios de prova.
                6ª) O douto despacho agravado aplicou erradamente o disposto no artº 81º do DL nº 84/84 de 16 de Março, Estatuto da Ordem dos Advogados pelo que deve ser revogado e tais dois documentos serem desentranhados e restituídos à apresentante.

                Foram produzidas contra-alegações pelos AA., cujas conclusões são as seguintes:
1. O recurso não merece provimento.
                2. A douta decisão recorrida fez integral e correcta aplicação da Lei, pelo que deve ser integralmente confirmada.
                A fls. 582, o Mmº Juiz a quo manteve nos seus precisos termos a decisão impugnada.

                A fls. 733, via fax, vieram os RR requerer a junção aos autos do documento que acompanha tal fax para prova dos factos 6º, 7º e 8º da resposta datada de  15/09/2000.
                Alegam tratar-se de original de fax recebido pelo mandatário dos requerentes, enviado pelo Sr. Prof. Dias Marques em 01/02/95.

                A fls. 737 foi ordenado pelo Tribunal a notificação dos RR para juntarem aos autos o original dos documentos enviados por fax.

                Os RR., contudo, não o fizeram, apresentando as justificações constantes de fls. 761 a 763.
                A fls. 808 vº pronunciou-se o Tribunal a quo sobre tal matéria, não admitindo a junção aos autos do documento pretendido juntar pelos RR., por entender não se tratar de original nem de certidão conforme o original.

                Inconformados com tal despacho, vieram, de novo, os RR agravar, tendo apresentado alegações, cuja conclusão é a seguinte:
                A douta decisão agravada violou o disposto nos artºs 544º e 545º do CPC, pelo que deve ser revogada e produzidas as provas requeridas.

                Por seu turno, os AA. apresentaram as suas contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões:
                1. Pretenderam os Agravantes juntar uma mera fotocópia que constitui montagem, falsa, de uma mensagem manuscrita sobre uma notificação do Tribunal de Olhão, em que um terceiro, convenientemente já falecido, alude à existência da pseudo carta de fls. 311 dos autos, acompanhada de cópia de um requerimento de junção oferecido na acção da 11ª Vara, alegadamente para prova dos factos n°s 1, 2, 3 e 6 da sua resposta ao incidente de falsidade do referido documento de fls. 311.
                2. Os Agravados impugnaram no prazo legal a genuinidade, a autoria e o teor da dita montagem, e arguíram a respectiva falsidade, requerendo ao abrigo do disposto no art° 544° n° 3 do Código de Processo Civil, que os RR. juntassem o original do referido "documento";
                3. Requereram, além disso, a realização de exame pericial ao original do documento, a realizar através do Laboratório de Polícia Científica, para o que juntaram os competentes quesitos;
                4. E ainda, ex abundanti, a não admissão nos autos do dito escrito, por violação das normas expressas do art° 87° n°s 1 e 5 da Lei 15/2005 de 26.11.2005 -EOA-, referentes ao segredo profissional dos advogados.
                5. Deste requerimento de impugnação foram os RR. devida e regularmente notificados, nos termos das notificações entre os mandatários das partes - art°s. 253° n° 1, 229°-A e 260°-A do CPC-.
                6. Sendo o "documento" em questão alegadamente constituído por uma mensagem enviada por telecópia pelo mencionado terceiro já falecido ao Ilustre Mandatário dos Agravantes, fácil seria aos RR. procederem à junção requerida do suposto respectivo original, que haveria necessariamente de existir no dossier ou no arquivo daquele Distinto Advogado.
                7. A impugnação que os AA. fizeram da genuinidade do documento abrangeu a impugnação da letra e da assinatura e, bem assim, a da exactidão da reprodução mecânica.
                8. Os RR. não juntaram, como era seu ónus e foi expressamente requerido, o original do documento.
                9. Impendendo sobre si o ónus da prova da veracidade, genuinidade e exactidão da reprodução mecânica do documento, podendo e devendo ter produzido o respectivo original, o facto é que os RR não o fizeram.
                10. E o não cumprimento desse ónus, tem como consequências legais que o documento particular em questão não faz prova dos factos que representa e as suas letra e assinatura não se consideram verdadeiras, nos termos do disposto nos art°s 368° e 374° do Código Civil, face à essencialidade de tal junção para a prova que lhe impunha fazer.
                11. E o único desvio ao disposto nos art°s 544° e 545° do CPC foi dos próprios Agravantes que, tendo sido expressamente notificados para os efeitos do n° 3 do art° 544° do CPC, não vieram aos autos juntar o original do documento.
                12. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao considerar que não incumbe ao Tribunal diligenciar nos termos requeridos pelos RR. Agravantes na sua resposta à impugnação do documento, já que se trata de um ónus seu que deviam cumprir se entendessem que tal poderia ser relevante para a boa decisão da causa, bem como ao retirar as consequências do estatuído nas citadas normas dos art°s 368° e 374° do Código Civil quanto ao valor probatório de documentos particulares constituídos por fotocópias impugnadas nos termos em que o foram, devendo, por isso, ser confirmada a decisão recorrida.   
                A fls. 863, o Mmº Juiz a quo sustentou o despacho objecto de agravo.
                A fls. 1136 e 1137/1145 e 1146, os RR. vieram requerer a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artº 279º/1 do CPC.
                Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram que a causa em recurso no Supremo a que corresponde o Pº nº 4872/96 da 11ª Vara é prejudicial em relação a esta, pois caso venha a transitar em julgado a decisão aí proferida, sentença que declara que os AA não têm o direito que aqui invocam, torna-se inútil o que se fizer nestes autos.
                A fls. 1173 a 1180 dos autos, os AA. pronunciaram-se a propósito, dizendo que o decidido em definitivo nos autos da 11ª Vara nunca constituirá caso julgado nesta. Tal causa também não é prejudicial.
               
                Foi proferido despacho a fls. 1184 a 1187 que ordenou a suspensão destes autos nos termos do artº 279º/1 do CPC até ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela acção.
                Mais se decidiu que, atento o teor da Resolução do Conselho de Ministros nº 59/2007, publicada no DR, I série, de 24/04/2007, em que se anunciou a extinção da 17ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa e o facto de nos presentes autos, a audiência de julgamento se ter iniciado apenas com os depoimentos de parte, devia ser anulado tal julgamento.  

                Inconformados com o teor deste despacho, dele agravaram os AA., apresentando as suas alegações, concluindo da seguinte forma:
1. Não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção que corre termos na 11ª Vara, pelo que não poderá aquela ser suspensa com este fundamento. Decidindo em contrário, o Mmº Juiz a quo, violou o artº 279º do CPC. 
2. A extinção de uma Vara apenas determina a reafectação às outras dos processos que lhe estavam distribuídos, não sendo fundamento de anulação de um julgamento já iniciado. Decidindo em contrário, o Mmº Juiz a quo violou o princípio de estabilidade da instância constante do artº 268º do CPC, bem como o princípio da aquisição processual, constante do artº 515º do CPC, que obriga a levar em consideração todas as provas já produzidas.

                Não foram produzidas contra-alegações.

                O Mmº Juiz a quo, no que tange à decisão de anulação do julgamento, a fls. 1233/1234 reparou o agravo nos termos e para os efeitos do disposto no artº 744º/1, in fine, do CPC, dando sem efeito o despacho judicial proferido a fls. 1186 e 1187, no que respeita à anulação do julgamento.
                No mais, sustentou a decisão recorrida, que manteve, assim, parcialmente.

    Foram colhidos os vistos legais.

             II – QUESTÕES A RESOLVER   
            Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
            Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
            1º Agravo: A junção pela A. de dois documentos que constituem duas cartas subscritas por advogado que não é seu mandatário nestes autos, violam o disposto no artº 81º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados?
            2º Agravo: A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 544º e 545º, ambos do CPC?
            3º Agravo: Verifica-se ou não uma relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção que corre termos na 11ª Vara Cível (Pº nº 4872/96) de modo a viabilizar a suspensão da instância nos presentes autos?

            III – FUNDAMENTOS DE FACTO

            Os factos a ter em consideração na decisão deste recurso são os constantes deste relatório, para os quais se remete.
           
            IV -     FUNDAMENTOS DE DIREITO

            1º Agravo: A junção pela A. de dois documentos que constituem duas cartas subscritas por advogado que não é seu mandatário nestes autos, violam o disposto no artº 81º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados?
            O despacho recorrido entendeu que a junção dos docs. nºs 10 e 11 juntos pela autora M não violam o segredo profissional.
            Os recorrentes, porém, entendem que tais docs. devem ser desentranhados e restituídos à apresentante, com base na violação do segredo profissional (artº 81º nºs 1 e 5 do EOA).
            Vejamos.
            O doc. 10 (fls. 421) constitui uma carta dirigida em 03/04/84 pelo Dr. P à A. dando-lhe conta das contas da cortiça relativas à Herdade.
            O doc. 11 (fls. 422) constitui igualmente uma carta endereçada pelo Dr. P, à data (25/01/1983) mandatário da A., informando esta que as suas reclamações foram atendidas e que a parte de sequeiro da Herdade será entregue à A..
            O conteúdo de tais cartas resume-se, assim, a uma mera informação sobre a situação patrimonial da Herdade fornecida pelo Dr. P à A.
            Nestes autos, a A. M não se faz representar pelo Dr. P.
            Ora, o segredo profissional é entendido, na generalidade, como a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. [1]
            O segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. [2]
            Dispõe, a propósito, do segredo profissional do advogado o artº 81º do EOA (DL nº 84/84 de 16/03), o seguinte:
            1. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
            a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
            b) A factos que, por virtude do cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos por segredo profissional, lhe tenha comunicado;
            c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
            d) A factos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
            2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolve ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação do serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção ou serviço.
            3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
            4. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
            5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional.
            6. Sem prejuízo do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
            Assim, sendo verdade que, o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício da profissão, seja qual for a origem da fonte (nº 1 al. a) do preceito citado), não é menos verdade que o sigilo profissional dos advogados se funda no princípio de que as partes são livres de terem a posição processual que entenderem, ou seja, o direito pelo sigilo profissional é um direito que está na plena disponibilidade das partes que dele podem beneficiar ou dele abdicar.
            Logo, revertendo ao caso concreto, se a autora para prova de factos alegados, junta duas cartas a si endereçadas pelo seu mandatário numa outra acção, está a prescindir validamente do eventual sigilo a que tivesse direito.
            De resto, não nos parece que o conteúdo das referidas cartas seja para estar excluído do conhecimento de um determinado conjunto de pessoas. Na verdade, o que ali vem referido, sempre seria conhecido pelas pessoas directa ou indirectamente relacionadas com a Herdade e a respectiva situação patrimonial, não nos parecendo que as mesmas encerrem algum segredo ou confidência que pudesse ser objecto de sigilo profissional.
            Entendemos, por isso, não merecer qualquer censura a decisão recorrida, ao entender que as referidas cartas não devem ser desentranhadas e entregues à apresentante, por as mesmas não estarem a coberto do sigilo profissional e puderem ser utilizadas como meio de prova.
            Aliás, tratando-se como se trata de documentos particulares, a sua força probatória está dependente da livre convicção do julgador sobre os factos a que se reportam, com base na sua maior ou menor credibilidade (artº 376º do CC).
            De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre tal questão estaria ultrapassada, uma vez que, conforme resulta do relatório deste acórdão, a A. M terá apresentado pedido de autorização de dispensa de segredo profissional, nos termos permitidos pelo artº 81º/4 in fine do EOA, ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa.
                Não colhem, assim, salvo o devido respeito, as conclusões constantes das alegações de recurso, mantendo-se por isso, o despacho recorrido.
               
                2º Agravo: A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 544º e 545º, ambos do CPC?
            Os RR requereram a junção aos autos dos documentos de fls. 733 e 734 (via fax), que o Tribunal, não admitiu, por entender não se tratar de original nem de certidão conforme com o original, apesar de devidamente notificados para efectuarem tal junção.
            Ora, de acordo com o artº 368º do CC, as reproduções mecânicas só fazem prova dos factos que representem se a parte contra quem o documento foi apresentado não impugnar a sua exactidão.
            E, segundo o artº 374º do CC, a letra e a assinatura de um documento particular apenas se consideram verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento foi apresentado.
            Ora, “O alcance da força probatória dos documentos particulares é circunscrito à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, esgotando-se, por isso, a força probatória daqueles documentos no seu teor” [3]
            Contudo, os ora agravados impugnaram a genuinidade, a autoria e o teor do documento (fotocópia), arguindo a respectiva falsidade e requerendo que, ao abrigo do nº 3 do artº 544º do CPC, os RR juntassem o original do documento e ao abrigo do nº 1 do artº 545º do CPC, a realização de exame pericial ao original do documento, a realizar pelo LPC da PJ, juntando os competentes quesitos e ainda ex abundanti, a não admissão nos autos da dita fotocópia, por violação do artº 87º nºs 1 e 5 do EOA (Lei 15/2005 de 26/11/2005).
            Face a esta impugnação por parte dos ora agravados, os RR/agravantes não juntaram o original do dito documento, vindo justificar-se, dizendo que o original do fax foi junto ao Pº nº 4872/86 da 11ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção em 3-3-06 e que o documento matriz do fax ficou em poder do falecido terceiro que supostamente o enviou.
            No entanto, a impugnação da letra e da assinatura, bem como da exactidão da reprodução mecânica de um documento particular faz recair sobre o apresentante do documento o ónus da respectiva prova (cfr. cit. artº 374º/2 do CC).
            Só que apesar desse ónus da prova da veracidade, genuinidade e exactidão da reprodução mecânica do documento recair sobre os RR/agravantes, estes apesar de devidamente notificados para procederem à junção do respectivo original ou de certidão conforme com o original, não o fizeram, ao contrário do que por si vem alegado neste recurso, sendo que, como bem refere o Tribunal a quo, não incumbe a este diligenciar conforme requerido pelos RR, pois trata-se de um ónus seu, que deviam cumprir se entendessem que tal poderia ser relevante para a boa decisão da causa. 
            Razão pela qual, não ocorre qualquer violação do disposto nos artºs 544º e 545º do CPC, devendo, por isso, ser mantido o despacho recorrido que ordenou o desentranhamento de fls. 733 e 734.  
           
            3º Agravo: Verifica-se ou não uma relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção que corre termos na 11ª Vara Cível de modo a viabilizar a suspensão da instância nos presentes autos?
            Os AA./recorrentes entendem que a acção que corre termos na 11ª Vara – à data da interposição de recurso, pendente no STJ – não é prejudicial relativamente aos presentes autos, não se verificando, por isso, a hipótese prevista no artº 279º do CPC.
            O Tribunal a quo entende precisamente o contrário.
            Vejamos de que lado estará a razão.
            No Pº nº 4872/96 da 11ª Vara Cível – 1ª Secção, são AA, os ora agravados e estes pretendem que se declare que o 5º R., o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tinha a obrigação de passar os cheques nºs, nos montantes de Esc. 1.583.820$00 e 9.882.318$00 a favor dos AA, ora agravados como fez; que o 5º R. não tinha a obrigação de os passar a favor dos RR., ora agravantes e por fim, que estes últimos não têm qualquer direito a receber dos AA, ora agravados, a quantia de Esc. 5.733.069$25.
            Na presente acção, os AA., ora agravantes pedem a condenação dos RR., ora agravados no pagamento de Esc. 5.733.069$25, acrescido de juros até integral pagamento.  
            Relativamente ao pedido que ora nos interessa e que é aquele em que os ora agravados no Pº 4872/96 entendem que os ora agravantes não têm direito a receber a quantia de Esc. 5.733.069$25, foi proferida decisão, absolvendo os 1º a 4º RR., ora agravados do pedido.
            De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a decisão da 1ª instância.
            Desta decisão foi interposto recurso para o STJ, desconhecendo-se, neste momento, se já foi proferido acórdão. 
            Ora, decorre dos artigos 276º, nº 1, al. c), e 279º, nº 1, ambos do CPC, que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
            Pelo que permanece actual a noção do Prof. Alberto dos Reis de que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". [4]
            Aliás, este conceito mostra-se reforçado pela redacção do art. 284º/2 do CPC, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".
            É assim de concluir que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito". [5]

            Ou, por outros termos, "entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada". [6]
            No caso dos autos, face à noção de prejudicialidade acima enunciada, importa verificar se a decisão que vier a ser proferida pelo STJ no Pº nº 4872/96 da 11ª Vara Cível pode influenciar a decisão que nesta, por sua vez, venha a ser exarada.
            Ora, relativamente ao pedido formulado na presente acção e àquele que se encontra formulado no Pº 4872/96, as partes são as mesmas.
            Quanto ao pedido formulado no Pº 4872/96, como facilmente qualquer pessoa de mediana cultura se apercebe e como bem se refere no despacho recorrido, é a “versão negativa do pedido deduzido nestes autos”, sendo consequentemente a causa de pedir a mesma. 
            Parece, assim, óbvio, que a decisão que vier a ser proferida no Pº nº 4872/96 se há-de impor, com força de caso julgado material, relativamente aos aqui agravantes.
            Efectivamente se o STJ vier a entender no Pº nº 4872/96 que, os 1º a 4º RR., ora agravantes não têm qualquer direito a receber dos AA., ora agravados, a quantia de Esc. 5.733.069$25, inevitável é a conclusão de que, nesta acção, os ora agravados não podem ser condenados no pagamento dessa mesma quantia aos AA., ora agravantes, como peticionado se mostra.
            A esta luz, é inquestionável a existência dum nexo de prejudicialidade entre a decisão que vier a ser proferida na acção nº 4872/96 pelo STJ e a decisão que, no contexto da presente acção tenha que ser exarada, com o significado de esta última depender em absoluto daquela, sob pena de poder vir a existir contradição de julgados.
            Consequentemente na improcedência das conclusões de recurso, terá de manter-se a decisão recorrida.

            V – DECISÃO
            Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos três agravos, confirmando integralmente as decisões recorridas.
            Custas em todos os agravos, a cargo dos respectivos agravantes.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Lisboa, 20.5.2008
                  (Maria José Simões)
                  (José Augusto Ramos)
   (João Aveiro Pereira)
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[1] Cfr. Fernando Elói - "Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais" - in O Direito, Ano LXXXVI, 1954 - pág. 81.
[2] In Parecer nº 49/91 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República in DR, II série, nº 64 de 16/03/95.
[3] Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 12/07/2007 (relator Pinto Hespanhol) consultável em www.dgsi.pt
[4] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra, 1946, pag. 268.
[5] Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 06/07/2005 (relator Araújo de Barros) consultável em www.dgsi.pt
[6] Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 501.