Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | PENHOR FINANCEIRO DEPÓSITOS A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O penhor sobre depósitos a prazo – penhor financeiro – constitui uma modalidade de contratos de garantia financeira, aprovado pelo Decreto-Lei nº 105/2004 de 8/05, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva nº 2002/47/CE. 2. Traduz um contrato de garantia financeira sem transmissão de propriedade. 3. Trata-se duma garantia especial/pessoal (atípica) sobre direitos, por não incidir sobre o dinheiro (coisa corpórea) depositado em conta do Banco depositário/beneficiário, antes sobre o direito (coisa incorpórea) que o depositante é titular sobre a mesma entidade financeira e perante a qual se obriga a manter o aprovisionamento da conta bancária de modo a que, em caso de incumprimento, seja então satisfeita a obrigação do credor nos exatos termos previstos no contrato. 4. E em face desta atipicidade, não constitui um direito real de garantia, antes uma garantia especial pessoal sobre um direito, não lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 666º, nº 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Banco Comercial Português, S.A, com identificação fiscal nº …, veio reclamar espontaneamente um crédito por apenso à execução que “Centralmed - Saúde, Higiene e Segurança Lda” move contra “Gazela Impulsiva, Ldª, alegando para tanto, o seguinte: - É dono e legítimo portador de uma livrança, subscrita pela executada, que titulou um contrato de mútuo celebrado entre ambos na quantia de € 95.293,39, vencida em 07 de julho de 2025, e que não lhe foi paga na data marcada para o vencimento, nem posteriormente; - Em razão da falta de pagamento, foi proposta ação executiva que se encontra pendente; - Atento o disposto nos arts. 77º, 47º e 48º da L.U.L.L. e art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83 de 16 de junho, com referência aos arts. 102º do Código Comercial e 559º do Código Civil e Portaria 291/03 de 08 de abril, é credor da importância titulada na livrança e dos juros moratórios calculados à taxa de juro de 4% ao ano desde a data do vencimento até à data da entrada em juízo, e ainda dos juros moratórios vincendos calculados à taxa que se mostrar legalmente aplicável, até integral pagamento do capital; - Os juros moratórios calculados àquela taxa totalizam à data da reclamação a quantia de € 963,52, sendo ainda devido o Imposto de Selo de 4% previsto no nº 17.2.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo – Lei nº 150/99 de 11 de setembro – sobre os juros vencidos e vincendos, que totalizam, na mesma data, a quantia de € 38,54; - Para garantia do cumprimento das responsabilidades emergentes do referido contrato, até ao montante máximo de capital de € 60.000,00, foi celebrado entre o reclamante e a executada, em 11 de abril de 2022, um contrato de penhor sobre conta de depósito a prazo, no montante de € 60.000,00, incluindo reembolso do capital até ao indicado montante, os respetivos juros remuneratórios e moratórios às taxas contratualmente acordadas ou outras posteriormente convencionadas, a cláusula penal, as comissões e demais encargos; - O crédito ora reclamado por estar garantido com penhor sobre depósito a prazo, na quantia de € 60.000,000, deve ser graduado em conformidade com o disposto nos art.ºs 604º e 666º n.º1,do CC; - À data da reclamação o reclamante é credor da quantia total de € 96.295,45, assim discriminada: a) € 95.293,39 de capital; b) € 963,52 de juros; c) € 38,54 de imposto de selo. Termina, pedindo que seja recebida a reclamação com a consequente graduação do crédito reclamado no lugar que lhe competir. ** Antecipando a prolação de decisão de não admissão de reclamação de créditos, o Mº juiz do tribunal a quo ouviu as partes (art. 3º, nº 3, do CPC). A exequente pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da reclamação; a reclamante, ao invés, reiterou o pedido, alegando que o penhor (de conta bancária) constitui um direito real de garantia, pelo que o crédito é reclamável, como o foi, nos termos do disposto no art 788º n.º 3 do CPC. * Após, foi proferida a seguinte decisão: “Banco Comercial Português, S.A. reclamou créditos alegando que para garantia do cumprimento das responsabilidades emergentes do contrato que identifica nos autos, até ao montante máximo de capital de € 60.000,00, foi celebrado entre o Banco e a aqui executada, em 11 de Abril de 2022, um contrato de penhor sobre a conta de depósito a prazo com o n.º 3178314514, no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) incluindo reembolso do capital até ao indicado montante, os respectivos juros remuneratórios e moratórios às taxas contratualmente acordadas ou outras posteriormente convencionadas, a clausula penal, as comissões e demais encargos. Por via dos autos de execução, o exequente pretende receber a quantia de € 1.560,44. Nestes autos, foi penhorado o saldo da referida conta bancária, no montante de € 1.992,54. Apreciando e decidindo. O penhor de conta bancária vem suscitando divergências na doutrina e na jurisprudência, quanto à questão do objeto da garantia e, por consequência, a sua natureza e oponibilidade em relação a terceiros. Em síntese, essa divergência consiste: (i) por um lado, considerando o penhor de conta bancária como um penhor regular e oponível a terceiro: (ii) por outro lado, considerando-o um penhor irregular e inoponível a terceiros, na medida em que é um direito real de garantia atípico, uma garantia especial sobre um direito. Exemplos: * Considerado um direito real de garantia: - Acórdão do STJ de 7 de junho de 2005, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2005:05A1774.80/ - Acórdão do STJ de 5 de Abril de 2022, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:1855.17.5T8SNT.A.L1.S1.9D/ - Acórdão do TR Coimbra de 21.05.2019, proc. n.º 4705/17.9T8VIS-B.C1, in www.dgsi.pt. - Acórdão do TR Porto de 12.09.2019, proc. n.º 681/11.0TYVNG-A.P1, in www.dgsi.pt. - Marco Carvalho Gonçalves, Das Lições de Direito Executivo, 5.ª ed., Almedina, pág. 498. - Manuel Augusto Gama Prazeres, Do Concurso de Credores e Da Verificação e Graduação de Créditos, 2.ª ed., Livraria Cruz, Braga, pág. 19. - António Pedro A. Ferreira, Direito Bancário, pág. 662. * Considerado uma garantia especial pessoal sobre um direito/atípica/irregular: - Acórdão do TRP, de 03.10.1996, 9531254, proc. n.º 9531254, in www.dgsi.pt. - Acórdão do TRC, de 14.12.2004, proc. n.º 859/04, entendeu que o penhor de depósito bancário é um direito real de garantia atípico e por isso inoponível a terceiros. - Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias do Cumprimento, 5.ª edição, Almedina. - António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4.ª Edição, 2010, Almedina. - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 3.ª Edição, Almedina; e Garantia das Obrigações, 5.ª ed. 2016. - Miguel Lucas Pires: (i) Questões Laborais, Ano XV, N.º 31, Janeiro/Junho 2008, págs. 59 e segs.; (ii) Penhor ou penhores? Dissertação de doutoramento em Ciências Jurídico-Civilísticas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, junho de 2012, p. 120-121; (iii) Dos privilégios creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores, Almedina, 2015, 2.ª Edição, em especial, págs. 359 e segs. 4.3. - Quid iuris? 4.3.1. - Decorre do artigo 735.º n.º 2 do Código Civil que os privilégios mobiliários gerais se tornam eficazes no momento de penhora ou acto equivalente. Eles incidem sobre a generalidade de móveis existentes no património do devedor, não configurando um direito real de garantia sobre qualquer deles em concreto, mas tão só uma forma anómala de preferência relativamente aos restantes credores comuns - cfr. Paulo Cunha, A Garantia nas Obrigações, vol. II, págs. 269-270 -. No dizer de Miguel Lucas Pires, em Artigo publicado in Questões Laborais, Ano XV, N.º 31, págs. 59 e segs., “O Código Civil consagra, na alínea d) do n.º 1 do art. 737.º, um privilégio creditório mobiliário geral a favor dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da respectiva violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses. A protecção insuficiente que esta norma concedia aos créditos laborais - Traduzida, nomeadamente no facto de apenas incidir sobre o património mobiliário do devedor, de apenas abranger um lapso temporal relativamente diminuto (6 meses) e de, em confronto com outros créditos privilegiados (por força da graduação estabelecida no art. 747.º do Código Civil) e com outros créditos preferentes (com base no disposto no art. 749.º do mesmo Código), ocuparem uma posição particularmente ingrata [nota (2)] -, determinou o surgimento da Lei n.º 17/86, de 14 de junho, na qual se consagram novas garantias desta índole - mais concretamente um privilégio mobiliário geral e um privilégio imobiliário geral - destinadas a garantir os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados nessa lei (art. 12.º da referida Lei, também conhecida por Lei dos Salários em Atraso). Relativamente à legislação anterior, a tutela mais cabal conferida aos créditos laborais traduziu-se na sujeição do património imobiliário do devedor à garantia dos trabalhadores, na supressão do limite temporal e na melhoria da graduação no concurso com outros créditos privilegiados”. E acrescenta na nota (3): “Importa, a este último respeito, distinguir consoante se trate do privilégio mobiliário ou imobiliário. No que a este último diz respeito, não subsistem dúvidas que ocupará o topo da pirâmide dos créditos privilegiados; relativamente os primeiros, a deficiente redacção da norma em questão (art. 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 17/86), não permite uma resposta tão inequívoca, mas a posição dominante aponta no sentido de também o privilégio mobiliário geral ocupar a posição cimeira no confronto com os outros privilégios mobiliários, sejam eles gerais ou especiais (defendendo esta posição, Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, pág. 742, nota 64; A. Luís Gonçalves, Privilégios creditórios: evolução histórica; regime; sua inserção no tráfico creditício, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 1999, pág. 425, e nós próprios no nosso Dos privilégios creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores, Almedina, 2004, págs. 264 a 266. Contra, Salvador da Costa, O concurso de credores, 2.ª Edição, Almedina, 2001, págs. 255 a 257). Daí que, com a entrada em vigor, primeiro da Lei n.º 17/86 e, sobretudo, da Lei n.º 96/2001, a generalidade dos créditos laborais passou a ser protegida por outros privilégios de maior amplitude e melhor graduação; pelo que se deve ter por revogado o art. 737.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil (ou, quando muito, serviria de tutela aos créditos de natureza excepcional não abrangidos pela Lei n.º 96/2001). Com a entrada em vigor do Código de Trabalho e na medida em que a globalidade dos créditos laborais passou a estar garantida pelos privilégios nele regulados, a conclusão impõe-se por maioria de razão.”. E sob a epígrafe “1.2. Privilégio mobiliário geral”, pág. 74, escreve: “Relativamente a esta garantia, não se levantam as mesmas dúvidas suscitadas a propósito da sua congénere imobiliária, uma vez que a sujeição ao regime do art. 749.º do Código Civil (e a consequente subordinação, em caso de concurso, a outras garantias reais) é inequívoca. De facto, e como já foi abordado anteriormente, a generalidade dos diplomas legais que criaram privilégios creditórios não se ocuparam da problemática da respectiva graduação no confronto com outros créditos preferente, pelo que esta matéria será regulada pela lei civil geral.”. Ora, não definindo a lei qual a natureza jurídica do penhor de conta bancária e respectiva graduação no confronto com outros créditos preferentes, em particular com os créditos salariais, cabe ao intérprete fazê-lo no contexto jurídico constitucional vigente. Importa, pois, saber se o penhor de conta bancária pode considerar-se um direito real de garantia ou uma garantia pessoal sobre um direito/atípica/irregular, para efeitos de uma graduação de créditos em concurso bilateral: crédito salarial versus penhor de conta bancária. 4.3.2. - Como supra referido, uma parte da doutrina e da jurisprudência considera que “Constituído validamente, o penhor é oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral, pelo que os créditos laborais não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício.”. [cfr. o sumário do referido Acórdão do STJ de 7 de junho de 2005, proc. n.º 05A1774]. A outra parte advoga que o penhor de créditos, não constitui, porém, um direito real de garantia, uma vez que não incide sobre coisas corpóreas, sendo antes uma garantia especial sobre direitos. Francesco Santoro-Passarelli, in Teoria Geral do Direito Civil, 1967, Coimbra, pág. 36, escreveu: “a propriedade e os outros direitos que se chamam reais (de res) têm sempre e apenas como objecto uma coisa em sentido próprio, uma porção de matéria. E, em nossa opinião, distinguem-se dos outros direitos subjectivos precisamente porque, embora estabelecendo, como qualquer outro direito, uma relação entre sujeitos, incidem directamente sobre a res, de modo que perante o seu titular a generalidade dos outros sujeitos fica apenas com uma obrigação secundária e reflexa de abstenção”. António Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (114), Vol. II, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1979, pág. 1076, considera que “o penhor de créditos tem por objecto não um direito – ou uma coisa – mas uma prestação. Consequentemente não é um direito real, nem penhor. A semelhança económica que apresenta com o penhor em sentido próprio justifica, contudo, que se fale de penhor de créditos.” E, mais recentemente, in Manual de Direito Bancário, 6.ª Edição, Almedina, pág. 818, escreveu: “o denominado “penhor” de conta bancária não é um verdadeiro penhor, no sentido de um direito real de garantia; trata-se, antes, de uma garantia pessoal dobrada pela autorização de debitar, na conta garante, determinadas importâncias. Esta solução tem, implícita, uma cláusula de principal pagador (…). Além disso limita a responsabilidade do garante ao montante da conta em jogo (…)”. Em síntese, António Menezes Cordeiro considera que o penhor de conta bancária se afasta do penhor civil, uma vez que não só não recai sobre uma coisa corpórea ou a ela assimilável, como a afetação do dinheiro depositado através do débito na conta sobre a qual incidiu o penhor, se afigura como um regime peculiar, dado que a verdadeira diferença entre o penhor de conta bancária e o penhor civilístico é o facto de aquele impor ao autor do mesmo a obrigação de manter a conta provisionada, considerando que, assim, a garantia não é real sendo, ao invés, pessoal. No mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direitos Reais, 3.ª Edição, Almedina, pág. 424: “o penhor de direitos, designadamente o penhor de créditos, não constitui, porém, um direito real de garantia, uma vez que não incide sobre coisas corpóreas, sendo antes uma garantia especial sobre direitos.”. - cfr. ainda, do mesmo autor, in Garantia das Obrigações, 5.ª ed. 2016, pág. 286 -. 4.3.3. - De todo o exposto é, pois, de concluir que, não constituindo o penhor de conta bancária um direito real de garantia, mas tão só uma garantia especial pessoal sobre um direito, não lhe é aplicável o regime previsto no artigo 666.º do Código Civil, gozando apenas de um privilégio mobiliário geral. (negrito e sublinhado nossos) – vid. neste sentido o Ac. do STJ que seguimos, de 27/11/2024, cujo relator foi o Dr. Domingos José de Morais. No mesmo sentido, e a título de exemplo, o Ac. da RL de 11/10/2023, cujo relator foi o Dr. Leopoldo Soares. Posto isto, dispõe o art. 788º, nº 4, al. b), do CPC: “Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro ( … )”. Ora, não constituindo o penhor de conta bancária um direito real de garantia, mas tão só uma garantia especial pessoal sobre um direito, e não lhe sendo aplicável o regime previsto no artigo 666.º do Código Civil, pelo que goza apenas de um privilégio mcobiliário geral, sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC e, finalmente, tendo a penhora recaído sobre depósito bancário em dinheiro, a conclusão a retirar é a de que é inadmissível a reclamação de créditos deduzida por Banco Comercial Português, S.A.. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 590º, nº 1, 726º, nº 2, 788º, nº 4, al. b) e 791º, nº 4 “ in fine “, indefere-se liminarmente a reclamação de créditos deduzida por Banco Comercial Português, S.A.. Custas a suportar pelo reclamante - art. 527º, do CPC. Notifique.” * O reclamante não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, tendo culminado as alegações com as seguintes conclusões: “1. O penhor de um deposito bancário constitui um verdadeiro direito real de garantia, cabendo no campo do penhor de direitos. 2. O penhor de conta bancária constituído em garantia de créditos bancários tem por objeto um depósito (no Banco credor), pelo que a propriedade do dinheiro depositado se transfere para o credor, ficando para o depositante (devedor, cliente do Banco), o correspondente direito de crédito sobre esse montante. 3. Trata-se de um penhor de crédito (nos termos dos artigos 680º e 681º n.º 2 do CC), incidindo especificamente sobre um objeto determinado (o saldo daquela conta e não o de outra qualquer) de que o próprio garante é o titular, e não um qualquer terceiro. 4. O penhor de conta bancária não é assim uma garantia pessoal, que tem um regime jurídico proprio. 5. Assim, o penhor de direitos é uma garantia do cumprimento das obrigações, consagrada no CC que visa conferir ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certos créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. 6. O penhor de conta bancária é um penhor de créditos, pois incide sobre o crédito que o depositante é titular sobre a mesma entidade financeira, obrigando-se o depositante a manter o provisionamento da conta. 7. Assim, o penhor sobre saldo bancário é um verdadeira real de garantia, devendo a sentença recorrida ser revogada e o credito reclamado ser admitido e graduado no lugar que lhe competir. NORMAS VIOLADAS: Artº 788 1 e 3 do C.P. Civil e Arts 666, 679, 680 e 681 do C. Civil”. * Não foi apesentada resposta ao recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, cabe decidi se a decisão deve ser revogada. Fundamentação de facto Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram descritos no relatório, e bem assim o seguinte: 1. Entre “Gazela Impulsiva, Ldª” (1ª Outorgante) e Banco Comercial Português, S.A. (2º Outorgante) foi celebrado em 11 de abril de 2022 contrato de penhor específico sobre depósitos a prazo, conforme documento apresentado com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte clausulado: “1ª (s) primeiro(s) outorgante(s) é(são) titulares dos Depósito(s) a prazo constituído(s) junto do Banco, com o(s) número(s) …. no montante de EUR 60.000,00 (…). 2ª Sobre os(s) depósito(s) a prazo identificado(s) neste contrato, e sucessivas renovações que o(s) mesmo(s) venha(m) a ter (…) constitui(em) o(s) primeiro(s) outorgante(s) penhor, a favor do Banco Comercial Português, S.A., para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas por perante o Banco, até ao montante máximo de EUR 60.000,00 (…), em capital, provenientes do contrato de crédito, sob a forma de Conta Empréstimo CLS nº (…), no montante de EUR 200.000,00 (…), que o Banco lhe concedeu em 11 de abril de 2022, bem como os correspondentes juros remuneratórios e moratórios às taxas contratualmente acordadas (…). 3ª O presente penhor abrange ainda todos os rendimentos inerentes ao(s) depósito(s) a prazo empenhado(s). 4ª Para assegurar a efetivação do penhor referido, entrega-se com a presente a documentação comprovativa do(s) aludido(s) depósito(s) a prazo, obrigando-se o(s) signatário(s) a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo esse(s) mesmo(s) depósito(s) que fica, consequentemente, cativo(s), até à extinção do penhor. (…) 6ª O presente penhor torna-se imediatamente exigível, logo que se verifique mora no cumprimento de qualquer obrigação cujo cumprimento garante. 7ª Havendo lugar à execução do penhor fica desde já autorizado o Banco Comercial Português, por força do presente instrumento, a utilizar da(s) referida(s) conta(s) de depósito a prazo número(s) …., as importâncias necessárias para pagamento das responsabilidades asseguradas. (…)”. Fundamentação de Direito Dispõe o art. 666º, nº 1, do Código Civil: “1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. (…)”. A propósito deste tipo de garantia, dizem Pires de Lima e Antunes Varela[1], que o penhor é uma “… garantia real completa que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores (neste aspecto se revelando o seu carácter real), pelo valor da coisa ou do direito empenhado.” O penhor pode incidir sobre coisas (art. 669º, do CC) e sobre direitos (arts. 679º a 685º, CC). Ao penhor sobre direitos são aplicáveis as normas previstas para o penhor que incide sobre coisas, com as especificidades previstas nas normas assinaladas (679º a 685º), e sem prejuízo da aplicação de regimes jurídicos especiais, como decore da regra geral contida no art. 668º do CC, de acordo com o qual, as disposições gerais sobre o penhor “… não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor”. O Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de maio, aprovou o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva nº 2002/47/CE, lendo-se no respetivo preâmbulo, o seguinte: “(…) o presente diploma consagra, entre nós, o contrato de garantia financeira, que se define e caracteriza a partir dos elementos previstos nos artigos 3.º a 7.º do presente diploma (sujeitos do contrato, objecto das garantias, necessidade de desapossamento e requisitos probatórios), sendo desses elementos contratuais que se depreende a sua natureza financeira. Com efeito, o leque de entidades que pode assumir-se como prestador ou beneficiário da garantia financeira (grosso modo, instituições financeiras), a natureza do objecto susceptível de ser prestado em garantia financeira (instrumentos financeiros ou numerário), assim como as obrigações passíveis de serem garantidas por este tipo de contrato (obrigações cuja prestação consista numa liquidação em numerário ou na entrega de instrumentos financeiros), explicam o seu carácter financeiro, resultante das disposições consagradas no título I deste diploma. O contrato de garantia financeira não é, contudo, uniforme nos seus efeitos, podendo revestir tanto a modalidade de alienação fiduciária em garantia como a de penhor financeiro, consoante implique, ou não, a transmissão da propriedade do objecto da garantia para o respectivo beneficiário. A relevância dessa distinção justifica, aliás, a estrutura do diploma que, nos seus títulos II e III, regula, respectivamente, as especificidades ora do penhor financeiro (contrato de garantia financeira sem transmissão da propriedade), ora da alienação fiduciária em garantia (contrato de garantia financeira com transmissão da propriedade). (…) No que respeita ao contrato de penhor financeiro, merece ser realçada a possibilidade de as partes convencionarem, a favor do beneficiário da garantia, o direito de disposição sobre o objecto desta. Trata-se de uma faculdade que, no caso de instrumentos financeiros, permitirá aumentar a liquidez dos respectivos mercados. Outra das novidades mais significativas deste diploma respeita ainda ao contrato de penhor financeiro e corresponde à aceitação do pacto comissório, em desvio da regra consagrada no artigo 694.º do Código Civil. Com efeito, desde que as partes o convencionem e acordem na forma de avaliação dos instrumentos financeiros dados em garantia, permite-se excepcionalmente que o beneficiário execute a garantia por apropriação do objecto desta, ficando obrigado a restituir o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da garantia e o montante da dívida. Este «direito de apropriação» visa dar resposta à necessidade de existência de mecanismos de execução das garantias sobre activos financeiros que, não pressupondo necessariamente a venda destes, permitam ver reduzidos os riscos decorrentes da potencial desvalorização do bem.” Dispõe este diploma: “Art. 2º 1 - Para efeitos do presente diploma, são contratos de garantia financeira os que preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 7.º 2 - São modalidades de contratos de garantia financeira, designadamente, a alienação fiduciária em garantia e o penhor financeiro, que se distinguem consoante tenham, ou não, por efeito a transmissão da propriedade com função de garantia. (…). Artigo 4.º Obrigações financeiras garantidas Para efeitos do presente diploma, entende-se por obrigações financeiras garantidas quaisquer obrigações abrangidas por um contrato de garantia financeira cuja prestação consista numa liquidação em numerário ou na entrega de instrumentos financeiros. Artigo 5.º Objeto das garantias financeiras O presente diploma é aplicável às garantias financeiras que tenham por objecto: a) «Numerário», entendido como o saldo disponível de uma conta bancária, denominada em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário; b) «Instrumentos financeiros», entendidos como valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e créditos ou direitos relativos a quaisquer dos instrumentos financeiros referidos. Artigo 6.º Desapossamento 1 - O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objeto seja efetivamente prestado. 2 - Considera-se prestada a garantia financeira cujo objeto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que atue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário. (…) Artigo 9.º Direito de disposição 1 - O contrato de penhor financeiro pode conferir ao beneficiário da garantia o direito de disposição sobre o objeto desta. 2 - O direito de disposição confere ao beneficiário da garantia financeira os poderes de alienar ou onerar o objeto da garantia prestada, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário. 3 - O exercício do direito de disposição depende, relativamente aos valores mobiliários escriturais, de menção no respetivo registo em conta e, relativamente aos valores mobiliários titulados, de menção na conta de depósito. (…) Artigo 11.º Pacto comissório 1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seus os instrumentos financeiros dados em garantia: a) Se tal tiver sido convencionado pelas partes; b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros. 2 - O beneficiário da garantia fica obrigado a restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre o valor do objeto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas. (…)”. No despacho recorrido discorreu-se sobre o cariz real, ou não, do penhor sobre conta bancária, tendo por referência bases doutrinais e jurisprudenciais ali assinaladas – que aqui nos escusamos de repetir - e que dão conta das divergências existentes sobre a matéria. Seguiu-se o entendimento que o penhor sobre depósito bancário não tem cariz real, por constituir uma garantia especial/pessoal (atípica) sobre direitos, por não incidir sobre o dinheiro (coisa corpórea) depositado em conta do Banco depositário/beneficiário, antes sobre o direito (coisa incorpórea) que o depositante é titular sobre a mesma entidade financeira e perante a qual se obriga a manter o aprovisionamento da conta bancária de modo a que, em caso de incumprimento, seja então satisfeita a obrigação do credor nos exatos termos previstos no contrato. O contrato de penhor acima dado como reproduzido e cujas cláusulas deixámos expressamente referenciadas emerge como um penhor financeiro à luz das normas do diploma legal supra citado (contrato de garantia financeira sem transmissão de propriedade), incidindo tal penhor sobre direitos financeiros da depositante (executada) – conta identificada de depósitos a prazo e sucessivas renovações futuras - e não sobre a concreta quantia monetária nela depositada. Estando em causa o penhor de um direito, o mesmo apresenta, no entanto, traços atípicos por estar estritamente interligado com uma garantia de cariz pessoal, da qual não pode ser desassociado, qual seja, a de o depositante se ter obrigado a manter o provisionamento da conta em termos que permitam satisfazer o crédito pignoratício. E é sobre o direito assim constituído, integrado pela dita garantia de cariz pessoal que foi constituído o penhor a favor da ora reclamante, o que nos conduz a aceitar a orientação jurisprudencial veiculada pelo recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 18318/17.1T8LSB-C.L1.S1, em 27 /11/2024, acessível em www.dgsi,pt, no qual foi fundada a decisão recorrida. Deste modo, e visto o disposto no art. 788º, nºs 1, e 4, al. b), do CPC, decide-se manter a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 8ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art. 527º, nº 1, do CPC). Lisboa, 28 de maio de 2026 Cristina Lourenço (Relatora) Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros (1ª Adjunta) Rui Manuel Pinheiro de Oliveira (2º Adjunto) ______________________________________________________ [1] In, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 685. |