Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CONTRATO CUMPRIMENTO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SILÊNCIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O segurador apenas se substitui ao segurado na suportação das consequências patrimoniais da verificação do risco. II - No caso de responsabilidade civil, o segurador assumirá os encargos pecuniários consequentes à responsabilização do segurado até ao limite do capital seguro, sem que deste facto resulte a extinção da responsabilidade civil do segurado. III - O silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. (Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A- ….. Sa, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra B – Sa pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 34.307,94 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, uma sanção pecuniária compulsória à razão de 50 €/dia, por cada dia de atraso no cumprimento daquela prestação, e juros à taxa de 5% desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado nos termos do art. 829º-A nº 4 do Código Civil. Alegou, em síntese: - em Novembro de 2007 celebrou com a R. um contrato de cedência em regime de utilização privativa para utilização de um espaço frigorífico pelo qual a Ré se obrigou a manter uma temperatura de funcionamento da câmara frigorífica entre os -20º e os -18º; - devido a avaria, a câmara frigorífica deixou de atingir aqueles valores no período de 27/8/2009 a 31/8/2009 e o produto nela armazenado sofreu descongelamento, o que veio a causar à A. prejuízos no valor total de 34.307,94 €. * A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 5.173,09 € acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento. Na contestação alegou, em resumo: - aceita que em consequência da avaria ficaram danificados os produtos que a A. tinha armazenados na câmara frigorífica, mas impugna os valores dos prejuízos; - não é responsável pelos prejuízos pois quando emitiu a licença para a ocupação daquele espaço frigorífico informou a A. que no caso de avaria não se responsabilizaria por quaisquer danos se não lhe fossem fornecidos pela A. os elementos para fazer um seguro, elementos esses que a A. nunca forneceu apesar de instada. Na reconvenção alegou que a reconvinda não pagou as taxas de ocupação de Novembro e Dezembro de 2009 e demais serviços fornecidos. * A A. replicou e pediu que seja operada a compensação dos créditos. * Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu: «a) Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato, a quantia de €34.056,17 (trinta e quatro mil, cinquenta e seis euros, e dezassete cêntimos); b) Condenar a Autora a pagar à Ré, a título de contrapartida pela utilização da câmara frigorífica, a quantia de €5.173,09 (cinco mil, cento e setenta e três euros, e nove cêntimos). c) Operar a compensação de créditos da Ré sobre a Autora, de €5.173,09 (cinco mil, cento e setenta e três euros, e nove cêntimos), a título de contrapartida pela utilização da câmara frigorífica, com os créditos da Autora sobre a Ré, de €34.056,17 (trinta e quatro mil, cinquenta e seis euros, e dezassete cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato, declarando extinto aquele primeiro (preço) e limitando este segundo (indemnização), bem como a condenação da Ré referida na alínea a), a um remanescente de €28.883,08 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e três euros, e oito cêntimos). d) Condenar a Ré a pagar à Autora juros de mora, calculados à taxa supletiva legal para os juros comerciais, contados sobre a quantia referida na alínea anterior, desde a citação até integral pagamento. e) Absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória à razão de €50,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação referida na alínea c).». * Inconformada, apelou a Ré e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: I. A Ora Apelante é uma empresa do sector empresarial do Estado que tem por objecto, nos termos dos seus Estatutos anexos ao D.L. nº. 107/90 de 27 de Março (artº. 3º.), : “a exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro, a prestação de serviços de primeira venda de pescado, a exploração de infraestruturas de apoio aos utentes, a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas”. II. Para o exercício do supra descrito objecto social, a ora Apelante explora, a nível nacional, portos de pesca e lotas e de entre estes o porto de pesca de .... III. No âmbito da sua actividade a Ora apelante, concedeu, à Ora Apelada, em Novembro de 2007, uma licença para ocupar uma câmara frigorífica polivalente, situada no edifício da lota do porto de Pesca de ..., emitindo para esse efeito uma licença de ocupação de uso precário, nos termos da Lei nº. 58/2005 de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei nº. 226-A/2007 de 31 de Maio. IV. Nos termos da supra referida Licença, a Ora Apelante comprometeu-se a manter este espaço a uma temperatura entre os -20 e os -18ºC. V. A Ora Apelante, conforme documentos juntos aos autos, desde o início da emissão da licença de ocupação da câmara frigorífica, vinha solicitando à Ora Apelada elementos para efectuar um seguro, e em 08 de Agosto de 2008 informou-a de que não se responsabilizaria por danos causados por avaria de máquinas até à indicação desses elementos. VI. Apesar de instada pela Ora Apelante a fornecer os elementos necessários à realização de um seguro a Ora Apelada não o fez. VII. No dia 31 de Agosto de 2009, as máquinas da supra referida câmara frigorifica avariaram e deixaram de produzir frio, o que fez com que os produtos que a Ora Apelada mantinha armazenados nesse espaço descongelassem. VIII. A Ora Apelada instaurou a presente acção para ser ressarcida dos alegados prejuízos sofridos em consequência dessa avaria, no valor de 34.056,17 € (Trinta e quatro mil cinquenta e seis euros e dezassete cêntimos). IX. A Mmª Juiz aquo veio a proferir sentença condenando a Ora Apelante a pagar à Ora Apelada, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos a quantia de 34.056,17 € (trinta e quatro mil cinquenta e seis euros e dezassete cêntimos) e a Ora Apelada no pagamento da quantia de 5.173,09 € (Cinco mil cento e setenta e três euros e nove cêntimos) referente ao pedido reconvencional. X. Para assim decidir a Mma Juiz a quo considerou ter existido incumprimento contratual por parte da Ora Apelante que não manteve a câmara frigorífica à temperatura a que se tinha obrigado. XI. A Ora Apelante, não perfilha do douto entendimento da Mma. Juiz a quo pois, tal como resultou provado, na douta sentença, informou a Ora Apelada, antes da existência de qualquer avaria, que declinava qualquer responsabilidade pelos danos causados por avaria de máquinas até à indicação, por parte desta, dos elementos necessários para a elaboração de um seguro. XII. A Ora Apelada bem sabendo dessas condições nunca lhe forneceu esses elementos. XIII. Estamos perante uma declaração negociai da Ora Apelante, recebida pela Ora Apelada, que não pode deixar de configurar uma alteração das condições estabelecidas na licença que lhe foi concedida. XIV. Ora, na interpretação da declaração negocial deve seguir-se a doutrina da impressão do destinatário, segundo a qual, há que atender ao sentido que uma “pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecida e daquilo até onde ele podia conhecer”. E para que tal sentido possa relevar, torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236.º, 1 in fine). XV. Pelo que resulta, de forma inequívoca, que a Ora Apelada recebeu e compreendeu o sentido desta declaração negocia) da Ora Apelante, e que ao não fornecer os elementos necessários para efectuar um seguro, aceitou o teor desta declaração e decidiu conscientemente correr o risco, tornando-se ela responsável pelos prejuízos que sofreu. XVI. A Ora Apelada não está, claramente, a agir de boa-fé ao recorrer aos meios judiciais para fazer valer um direito que sabe não ter. XVII. Pois que, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé” (respectivamente, art.º 334º e nº 2 do art.º 762º do C.Civil). XVIII. Não existe assim fundamento para ser a Ora Apelante condenada a pagar os prejuízos sofridos pela Ora Apelada. XIX. Tendo a douta decisão violado o disposto no nº. 1 do artº. 236.º, o artº. 334º e o nº. 2 do artº. 762º todos do Código Civil, merecendo ser revogada, na parte que condena a Ora Apelante no pagamento da indemnização à Ora Apelada. Nestes termos, e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, na parte que condena a Ora Apelante no pagamento da indemnização à Ora Apelada, com todas as consequências legais, desse modo se fazendo JUSTIÇA. * A recorrida contra-alegou defendendo a confirmação da sentença. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 684º nº 3, 685º A nº 1, 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são as seguintes: - se as condições estabelecidas para a recorrida utilizar a câmara frigorífica foram alteradas e em consequência ficou aquela responsável pelos prejuízos por não ter fornecido à recorrente os elementos necessários para a elaboração de um seguro - se a sentença recorrida violou o disposto nos art. 236º nº 1, 334º e 762º nº 2 do Código Civil * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao fabrico e comercialização de massas congeladas para panificação e pastelaria, desenvolvendo a sua actividade de fabrico em instalações próprias sitas em …... 2. Em Novembro de 2007 a R. concedeu à A. a licença de utilização junta aos autos a fls. 20 e 21, cujo teor dou aqui por reproduzido. 3. Para o efeito, a A. celebrou com a R. um contrato de cedência em regime de utilização privativa para utilização de espaços, com as condições gerais de utilização de espaços juntas a fls. 22 a 25, cujo teor dou aqui por reproduzido. 4. Em 31 de Agosto do corrente ano, cerca das 6 horas e 30 minutos, o encarregado da lota de ..., transmitiu ao responsável pela manutenção do equipamento da B (Eng. C. ) que a câmara Frigorifica Polivalente se encontrava a uma temperatura de +7 ºC. 5. O referido encarregado da lota de ... havia procedido à verificação do quadro eléctrico das instalações e apesar de não ter detectado nada de “anormal”, verificou contudo que os compressores não trabalhavam, o que provoca, como consequência directa, a não produção de frio. 6. Após análise efectuada no local realizada pelo Engenheiro C….., o mesmo verificou que o produto armazenado tinha descongelado. 7. Consultou o relatório dos registos de temperatura, e aferiu que desde o dia 27 de Agosto de 2009 (5.ª feira) que a câmara deixou de atingir os valores de temperatura situados entre os -18.º e os - 20.ºC. 8. Verificou ainda através da análise dos gráficos de temperatura que, pelas 14 horas do dia 29 de Agosto de 2009 (sábado), o problema de subida de temperatura acentuou-se, alegadamente pelo facto de as protecções de falta de óleo dos compressores terem disparado, o que provocou a não produção de frio a partir desse momento, tendo provocado o referido aquecimento. 9. Durante a tarde de 29 de Agosto de 2009 a temperatura foi gradualmente aumentando até atingir os – 9ºC por volta das 21 h e 30 mn. 10. O referido técnico (Eng. C…..) em virtude da gravidade da situação, resolveu contactar o técnico que presta assistência junto da ora Ré. 11. Detectou o técnico conjuntamente com o Engenheiro C….. que tal paragem se deveu ao facto de um dos evaporadores se encontrar colmatado por uma espessa camada de gelo. 12. Na manhã do dia 31 de Agosto um funcionário da Autora, deslocou-se às instalações da Ré para proceder à avaliação dos danos sofridos. 13. Deste modo, a partir das 14 horas, acompanhado pelo técnico da Ré (Eng. C……) procedeu à inventariação do produto deteriorado. 14. O apuramento do produto deteriorado foi concluído pelas 23 horas desse mesmo dia. 15. Em virtude da inventariação supra referida, procederam os responsáveis à elaboração de uma listagem enunciativa do produto danificado. 16. A ora Ré é uma Empresa do sector empresarial do Estado que tem por objecto, nos termos dos estatutos, aprovados pelo D.L. nº 107/90, de 27 de Março, (art.° 30), “a exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro, a prestação de serviços de primeira venda de pescado, a exploração de infra-estruturas de apoio aos utentes, a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas, obrigando-se ao fornecimento, tempestivo e exclusivo dos dados estatísticos recolhidos no exercício da sua actividade ao competente serviço do órgão sectorial estatístico”. 17. Para o exercício do descrito objecto social a ora Ré explora a nível nacional, portos de pesca e lotas e de entre estes o porto de pesca de .... 18. No exercício da sua actividade a R. emitiu a licença de utilização referida em B) [2]. 19. Em consequência da avaria sofrida na câmara frigorífica polivalente, os produtos da A. que aí se encontravam armazenados ficaram danificados. 20. A A. deixou de ocupar a instalação a que se refere a licença de ocupação em 31 de Dezembro de 2009. 21. A A. não pagou à R. na totalidade a factura nº ...40 que a R. lhe entregou na data aposta na mesma, no montante de 2.737,75, junta a fls. 59, cujo teor dou aqui por reproduzido, relativa ao mês de Novembro de 2009 e referente à contrapartida pela ocupação da câmara frigorífica polivalente. 22. A A. não pagou a factura nº ...55, no montante de 2.719,06 €, junta a fls. 60, que a R. lhe entregou na data aposta na mesma, cujo teor dou aqui por reproduzido, relativa ao mês de Dezembro de 2009 e referente à contrapartida pela ocupação da câmara frigorífica polivalente. 23. Por conta das referidas facturas a R. pagou à A. a quantia de 283,72 €. 24. Em virtude dos danos sofridos referidos em T) [19] a A. sofreu um prejuízo de euros 29.917,86 €. 25. Pelas 23 horas do dia 29 de Agosto de 2009 as câmaras de congelação continuavam com uma temperatura situada em -5ºC. 26. Pelo que não foi possível repor o stock de produtos congelados na câmara frigorífica, porque a temperatura da câmara tem que se situar entre os -18° e os -20ºC. 27. De modo a assegurar a distribuição dos seus produtos, no período de inactividade da câmara, a Autora fretou uma viatura para proceder ao transporte directo da sua fábrica em O... 28. E teve que enviar os pickings para as carrinhas de distribuição do A..., a partir da fábrica sita no M... ... para as instalações da B. 29. Procedeu ainda à remoção da mercadoria danificada das instalações da R. e ao seu transporte. 30. Para o efeito fretou um camião, tendo despendido a quantia de 3.000,00 euros. 31. Gastou com as carrinhas o montante de 815.17 €. 32. Com o pessoal a quantia de 323,14 €. 33. A A. informou a R. do valor total do prejuízo sofrido e procedeu ao envio do quadro detalhado relativo aos prejuízos resultantes da avaria, com os prejuízos decorrentes do produto danificado, despesas com o pessoal, frete de camião e custos de carrinhas. 34. E interpelou-a para pagar. 35. A A. foi informada pela Ré em 8-8-2008 de que esta não se responsabilizaria por eventuais danos causados por avaria de máquinas até à indicação dos dados solicitados para efectuar um seguro. 36. A R. recorrentemente insistiu junto da A. para que fornecesse os elementos necessários para a elaboração de um seguro. 37. O que a A. não forneceu. * Ao abrigo do disposto nos art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC considera-se também provado: 38. A Autora assinou o escrito em papel com o timbre «B Sa» intitulado «Declaração» de que está junta cópia a fls. 19 onde se lê: «Para os devidos efeitos declaro que tomei conhecimento das condições insertas no Título de Licença Nº .../07 e das Condições Gerais de Utilização de Espaços, anexas. Lisboa, 19 de Novembro de 2007.» * B) O Direito Sustenta a recorrente que ao fazer saber à recorrida que não se responsabilizaria por eventuais danos causados por avaria de máquinas até a recorrida lhe fornecer os elementos para fazer um seguro, tal declaração não pode deixar de se considerar uma alteração das condições estabelecidas na licença concedida. Na sentença recorrida lê-se: «(…) sendo inquestionável que o contrato celebrado entre as partes impunha que a temperatura da câmara frigorífica se mantivesse entre -20º e os 18º, a ausência da verificação dessa temperatura tem de ser entendida como uma violação contratual. Mercê do exposto, cabendo à Ré o ónus de demonstrar que este incumprimento do acordado não procedia de culpa sua, não o demonstrou (art. 799º nº 1 do C.C.). Deverá, assim, julgar-se em conformidade, considerando-se que a Ré não cumpriu a sua obrigação de manter uma temperatura de funcionamento da câmara entre os -20º e os -18º, no contrato celebrado com a Autora. (…) Assente o incumprimento do contrato pela Ré, esta torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º do C.C.). Veio, contudo, a Ré alegar que não é responsável pelos prejuízos pois quando emitiu a licença a Autora foi informada que caso existisse qualquer avaria técnica a Ré não se responsabilizaria por quaisquer danos se não lhe fossem fornecidos os elementos para fazer um seguro, elementos esses que a Autora nunca lhe forneceu apesar das inúmeras insistências da Ré nesse sentido. (…) Ora, constando o teor do contrato celebrado num documento escrito, no qual, nomeadamente, é precisado o seu objecto e as obrigações de cada uma das partes, ficou por demonstrar que na data da sua celebração tenha sido abordada, pela Ré, a questão de que não se responsabilizaria por quaisquer danos se não lhe fossem fornecidos os elementos para fazer um seguro, e que tal questão fosse fundamental para a economia de interesses do acordo. Por outro lado, a mesma alegação da Ré não é consentânea com a execução posterior do contrato, nomeadamente com a utilização pela Autora da dita câmara, não lhe tendo a Ré recusado tal até lhe serem por aquela facultados os elementos necessários à celebração, por si, de um contrato de seguro. Assim, face à inconcludência da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento para este efeito (resposta de «provado apenas que» dada ao artigo 12º da Base Instrutória), e só dispondo o Tribunal do contrato escrito, não se revela idónea a alegação da Ré para obstaculizar à obrigação de indemnizar a Autora». No Título de Licença Nº .../07 emitido pela recorrente em 19/11/2007 e junto por cópia a fls. 20/21 está escrito, além do mais: «Por esta empresa, (…) se concede Licença, a título precário, (…) a A Sa, para ocupar a Câmara Frigorífica Polivalente (…) situada no Edifício da Lota do Porto de Pesca acima referido, com entrada independente, para apoio à actividade do titular, nomeadamente o armazenamento e conservação de produto congelado, com início em 01 de Novembro de dois mil e sete até 31 de Dezembro do mesmo ano, considerando-se no entanto renovada por períodos anuais, enquanto não for rescindida (…) ficando o titular sujeito às Condições Gerais de Utilização de Espaços constantes do documento junto. (…) O titular da licença compromete-se a observar as regras aconselháveis na armazenagem e acondicionamento dos produtos que nela deposita. (…) As obras que tenham de ser efectuadas na Câmara Frigorífica Polivalente, desde que as causas que lhe deram origem, não tenham resultado duma anormal utilização da Câmara Frigorífica Polivalente da responsabilidade do titular da licença, serão efectuadas pela B. A pedido do cliente, a B compromete-se a manter a temperatura de funcionamento dentro da Câmara, entre os (-20)ºC e (-18)ºC. No caso de avarias ou de manobras, com o objectivo de manter em boas condições de funcionamento o equipamento frigorífico instalado no interior da câmara, devem ser garantidas ao corpo técnico da B as condições necessárias que possibilitem a sua intervenção, qualquer que seja o dia ou hora em que se manifeste a necessidade de intervenção. A reiterada inobservância por parte do titular da licença das disposições acima referidas, poderá levar a B a rescindir a presente licença com efeitos imediatos, sem direito a qualquer indemnização.». No escrito intitulado «Condições Gerais de Utilização de Pescas» de que está junta cópia a fls. 22-25 está escrito, além do mais: «(…) Art. 5º - Observância das disposições legais (…) 2 – No caso de Espaço frigorífico, o seguro contra incêndio e avaria de máquinas das mercadorias armazenadas, é da responsabilidade do titular da licença, não podendo a B e o titular da licença constituir-se como terceiros entre si. Artigo 6º - Estado do Espaço (…) 2 – No caso de Espaço frigorífico, a B compromete-se a manter o Espaço cedido em condições tecnicamente aceitáveis de temperatura e humidade relativas.». Mas apesar do que consta naquele art. 5º, em parte alguma da contestação ou da alegação de recurso vem a B invocar que a recorrida estava obrigada a celebrar um contrato de seguro. Antes resulta da contestação e da alegação de recurso bem como do que está provado nos pontos 35 e 36 da matéria de facto que, apesar do art. 5º das «Condições Gerais de Utilização de Espaços», a B assumiu que iria celebrar um contrato de seguro. Portanto, a defesa da recorrente baseia-se na alegação de que pretendia celebrar um contrato de seguro (cfr conclusões XI, XII, XIII, XIV, XV) e que produziu uma declaração negocial recebida pela recorrida que configura uma alteração das condições contratuais no sentido de não ser responsável por danos causados por avaria de máquinas até à indicação, pela recorrida, dos elementos necessários para a celebração do contrato de seguro. Ora, antes de mais, cumpre dizer que o segurador apenas se substitui ao segurado na suportação das consequências patrimoniais da verificação do risco, pelo que, no caso de responsabilidade civil, o segurador assumirá os encargos pecuniários consequentes à responsabilização do segurado até ao limite do capital seguro, sem que deste facto resulte a extinção da responsabilidade civil do segurado, que nele sempre residiu (cfr José Vasques, in «Contrato de Seguro», 1999, pág. 92). A recorrente aceita que incumpriu a sua obrigação contratual de manter a câmara frigorífica a uma temperatura entre os -20º C e os -28º C e que dessa violação do contrato resultaram prejuízos para a recorrida. Apenas não aceita a responsabilidade pela reparação dos danos com o fundamento de que houve alteração das condições contratuais. Dispõe o nº 1 do art. 406º do Código Civil: «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.». Como referem Pires de Lima e Antunes Varela «Só com carácter excepcional se admite, pois, a extinção ou modificação da relação contratual por vontade exclusiva de uma das partes» (cfr Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 373). Assim, competia à recorrente alegar e provar que a recorrida deu o seu acordo à alteração das condições contratuais no sentido de aquela não ser responsável por prejuízos causados por avaria de máquinas até à indicação dos elementos necessários para a elaboração de um seguro. Mas alega a recorrente que a recorrida compreendeu o sentido da sua declaração negocial e que ao não fornecer aqueles elementos aceitou o teor da declaração e decidiu conscientemente correr o risco, tornando-se ela responsável pelos prejuízos que sofreu. Vejamos. O art. 218º do Código Civil prevê: «O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção». Sobre este normativo dizem Pires de Lima e Antunes Varela: O art. 218º optou, quanto ao valor do silêncio como meio declarativo, pelo critério mais seguro e mais razoável, uma vez que a expressão introdutória do preceito «o silêncio vale» tem claramente o sentido de «o silêncio só vale…». Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar». (cfr ob cit, pág. 209/210). No caso dos autos, não há lei, uso ou convenção – nem a recorrente o invoca - que atribua ao silêncio da recorrida valor declarativo de aceitação perante aquela declaração da recorrente. Por isso, não está provado que as partes acordaram em afastar a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos da recorrida causados por avaria das máquinas enquanto não fossem fornecidos os elementos para a celebração de contrato de seguro. Em consequência, não tem fundamento a alegação de que a recorrida não está a agir de boa fé por estar a fazer valer um direito que sabe não ter. Na verdade, como decorre do exposto, a recorrida é titular do direito de indemnização e não resulta dos factos provados que tenha violado qualquer obrigação contratual ao não fornecer os elementos para a celebração do contrato de seguro. De notar que não está sequer provado que a recorrente ficou impedida de celebrar um contrato de seguro pelo facto de a recorrida não lhe ter fornecido os elementos solicitados, pelo que nem sequer se pode concluir que o exercício do direito à indemnização constitui abuso do direito nos termos do art. 334º do Código Civil. Em suma, a sentença recorrida não violou os normativos legais invocados pela recorrente, impondo-se a improcedência da apelação. * IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Junho de 2011 Anabela Calafate António Santos Eurico José Marques dos Reis |