Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE GRAVAÇÃO DE PROVA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA REGISTO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Por aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, só a partir da data da nova nomeação de patrono é que tem lugar a aplicação do disposto no artigo 34.º e seguintes daquela Lei do que resulta que, efectuadas as devidas adaptações, conforme é ali expressamente referido, o prazo que estivesse então em curso seria logo interrompido; II- No presente caso, não temos qualquer prazo em curso, mas sim, a realização de uma Audiência de Julgamento para a leitura da matéria de facto considerada como provada e à qual compareceu o patrono nomeado em substituição do anterior; III- Foram, assim, observadas as regras legais que ao caso cabiam, do que não resulta qualquer ofensa ou delimitação dos direitos do apelante, que sempre esteve devidamente representado em juízo; IV- Não se verifica qualquer nulidade processual, quando o apelante não referiu concretamente em que ponto a testemunha terá referido materialidade importante para a apreciação da prova e à qual o Tribunal não tenha atendido, para além de se constatar que, da audição de tal depoimento, resulta tão só a expressão de uma opinião que, diga-se, nem sequer pode ser tida como tecnicamente qualificada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO P.F... intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra V...., COMPANHA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação desta a suportar o custo da reparação do seu veículo, estimado em € 1.069,09 bem como no pagamento àquele de indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 4.000,00. Alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação no dia 3 de Outubro de 2009, na Avenida …, em Lisboa, do qual resultaram estragos no seu veículo automóvel de marca ..., de matrícula … cuja reparação a Ré assumiu, na qualidade de seguradora do veículo causador do acidente. Esses danos foram estimados no montante de € 1.600,00, mas a Ré apenas reparou o pára-choques e não os danos de mecânica. Depois de muita insistência do A., a Ré aceitou fazer um teste de estrada que comprovou a existência de outros danos e, em nova intervenção, foi substituído o rolamento da roda direita. O veículo continuou a trepidar bastante e, após várias reclamações, a Ré referiu não afastar liminarmente a sua responsabilidade mas pretender que o A. autorizasse a desmontagem do veículo, por sua conta e ordem, a fim de avaliar a dimensão dos prejuízos, o que o A. recusou. O A. refere ainda que toda a situação tem feito com que ande nervoso e revoltado, o que o afecta no seu bem-estar, pelo que deve ser indemnizado a título de danos morais no montante peticionado. Regularmente citada, a Ré contestou concluindo pela improcedência da acção. Nesse sentido confirmou a participação do acidente, bem como ter assumido perante o A. a responsabilidade pela regularização dos danos resultantes do sinistro, tendo, no seguimento da peritagem e após desmontagem e confirmação de alinhamentos, procedido à reparação dos danos que apresentava do lado direito, cujo valor foi de € 590,77 e procedido ao respectivo pagamento. Após a reclamação do A., aceitou proceder a nova desmontagem do veículo para análise das questões apresentadas, tendo concluído que nenhuma das reclamações tinha relação com o sinistro nem com a reparação, aceitando, por gentileza, substituir um rolamento que estava desgastado face aos quilómetros percorrido pelo veículo. Por esse motivo, no seguimento de nova reclamação apresentada pelo A., comunicou ao mesmo que deveria colocar o veículo numa oficina ..., por sua conta e ordem, a fim de serem efectuados testes e que caso se verificasse a existência de danos decorrentes do sinistro, assumiria a sua reparação, sendo certo que já antes e após a substituição do rolamento haviam sido confirmados o alinhamento e a calibragem sem que tivesse sido apurada qualquer deficiência. Entende, por isso, que a estimativa apresentada pelo A., sem a desmontagem do veículo e após diversos meses do sinistro, não comprova qualquer dano resultante do acidente, sendo certo que as queixas apresentadas pelo Autor devem-se ao próprio desgaste do veículo. Finalmente, impugnou a maioria dos factos alegados, bem como os danos morais por não se mostrarem justificados nem provados. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória, ao abrigo do artigo 787.°, n.° 2 do Código de Processo Civil. No início da audiência de julgamento, as partes requereram a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 279.°, n.° 4 do Código de Processo Civil, tendo em vista a colocação do veículo na oficina da ... do … para apuramento do custo da reparação e se o mesmo teve ou não origem no acidente. Decorrido o prazo de suspensão vieram as partes informar das diversas vicissitudes ocorridas na realização da diligência conciliatória, tendo o tribunal designado, face à frustração do acordo, nova data para a realização da audiência. No início da nova data da audiência de julgamento, veio o A. apresentar articulado superveniente no qual alegou ter entretanto levado o veículo à oficina ... de …. e aí efectuado a sua desmontagem e elaborado orçamento, do qual resultou apurado o valor de reparação dos danos causados pelo acidente, nos termos dos documentos que juntou. Requereu, em simultâneo, a alteração parcial do pedido no que se refere aos danos patrimoniais, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.218,64 acrescida de 2% de IVA, bem como os valores de € 56,02 e de € 38,74 relativos a despesas com a desmontagem do veículo. Foi proferido despacho a admitir liminarmente o articulado superveniente deduzido, bem como a ampliação do pedido por se referir à concretização dos danos inicialmente estimados. A Ré veio pronunciar-se quanto aos novos factos alegados, invocando ter o A. frustrado a diligência realizada na oficina da ... do … por se ter recusado a autorizar a desmontagem do veículo, quando das análises até aí efectuadas ao veículo nada se havia apurado a respeito de anomalias no veículo. Mais alegou que, depois disso, e sem a sua presença deslocou-se o A. à oficina ... de …, onde obteve o documento apresentado como orçamento, sem que o mesmo tenha sido elaborado por técnico com competência para o efeito e sem que tenham sido realizados os actos necessários ao respectivo diagnóstico, usando de uma postura pouco transparente tanto em termos substantivos como processuais. Foi proferido despacho a admitir o aditamento ao objecto do processo dos factos alegados pelas partes a respeito do articulado superveniente e admitida a respectiva prova. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e, previamente à resposta à matéria de facto, foi arguida a nulidade da audiência antecedente por não ter sido realizada com o novo Patrono entretanto nomeado ao A., a qual foi julgada improcedente. Proferida decisão sobre a matéria de facto, não foi a mesma objecto de qualquer reclamação. Seguiu-se a sentença, em que se julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Inconformado, o Autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I) Da nulidade da Audiência de Julgamento de dia 14 de Setembro de 2011 1. O Autor pediu a substituição do patrono Dr. J. F.. no dia 8 de Setembro de 2011; 2. Foi realizada a audiência de julgamento no dia 14 de Setembro de 2011, sendo o Autor representado pelo patrono de quem tinha pedido a substituição, 3. O pedido foi deferido pela Ordem dos Advogados, tendo sido nomeado o patrono Dr. ..…, no dia 21 de Setembro de 2011; 4. O Autor requereu ao Tribunal a quo que declarasse nula a audiência de julgamento de dia 14 de Setembro de 2011; 5. O Tribunal a quo por despacho de dia 22 de Setembro de 2011, indeferiu o requerimento do autor, fundamentando que os termos conjugados do art. 32.°, n° 2 e 34.° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, não permite interromper o andamento processual desde a entrada do pedido de substituição, mas sim, apenas, depois da nomeação do novo patrono; 6. O Autor considera que foram violados os termos dos artigos 32.°, n° 2 e 34.° e seguintes, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, ao não ter-se interrompido os termos processuais a partir da data do pedido de substituição, ou seja desde 8 de Setembro de 2011, e 7. Foi violada a norma constante no art. 3.°-A do C.P.C. que garante a existência de igualdade das partes durante o processo civil, nomeadamente o exercício de faculdades e no uso de meios de defesa, quando o tribunal a quo interpreta os artigos 32.° e seguintes da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de atribuir um tratamento desfavorável aos cidadãos representados por patrono e que estes pediram escusa e os cidadãos representados por patrono e que o cidadão, por qualquer motivo atendível, pediu a sua substituição no patrocínio. 8. O Autor considera que o próprio art. 32.°, n° 2 da Lei referida, vem tentar igualar os regimes, principalmente quanto aos efeitos dos dois regimes, mandando aplicar, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.° e seguintes. Parece-nos, nestes termos, que o legislador também pretendeu atribuir aos pedidos de substituição de patrono, os efeitos previstos no art. 34.°, n° 2 da Lei, com as necessárias adaptações, quando prescreve que o pedido de substituição de patrono "... apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n° 5 do artigo 24.°." , e 9. O Autor defende que foi violado o principio constitucional estabelecido no art. 20.°, nº 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que o cidadão não deve ser obrigado a ser representado por patrono (mandatário) ao qual já tenha retirado a sua confiança e legitimidade, neste caso por meio de pedido válido de substituição de patrono feito à Ordem dos Advogados, o qual foi deferido, e devidamente informado ao Tribunal onde se encontra o processo a decorrer. 10. O Autor pretende ver revogada a decisão constante no despacho do Tribunal a quo, devendo a audiência de julgamento de dia 14 de Setembro ser declarada nula nos termos conjugados dos artigos artigos 201.°, 203.° e 205.°, n° 1 do C.P.C, porque trata-se de uma irregularidade aos termos dos artigos 32.°, n° 2 e 34.° e seguintes, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, ao não ser interrompido os termos processuais a partir da data do pedido de substituição, ou seja desde 8 de Setembro de 2011, e 11. Por violação do art. 3.°-A do C.P.C. que garante a existência de igualdade das partes durante o processo civil, nomeadamente o exercício de faculdades e no uso de meios de defesa, neste caso, de ser representado por patrono em quem deposita legitimidade, confiança para o representar na acção cível. 12. Por violação do princípio constitucional estabelecido no art. 20.°, n° 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que o cidadão não deve ser obrigado a ser representado por patrono (mandatário) ao qual já tenha retirado a sua confiança e legitimidade, neste caso por meio de pedido válido de substituição de patrono feito à Ordem dos Advogados, o qual foi deferido. II) Deficiência no registo da gravação do depoimento da testemunha M. X… - Nulidade processual, nos termos do art. 201 °, n.° 1 do C.P.C. 13. O registo da gravação do depoimento da testemunha M. X… é imperceptível, ocorrendo deficiências graves que não permitem a audição completa e clara das declarações da mesma. 14. As deficiências técnicas da gravação constituem uma nulidade processual, prevista no art.° 201.º, n.° 1 do C.P.C, por ser susceptível de influir no exame ou decisão da causa. 15. A audição do depoimento da testemunha referida seria essencial para reapreciação da matéria de facto que o Recorrente pretendia ver efectuada em sede de Recurso, pois foi com base nesse depoimento que o Tribunal a quo não atribuiu o valor que deveria ter atribuído à prova documental autêntica apresenta pelo Autor a fls. 78-A e 78-B. 16. Nestes, termos deve o Tribunal da Relação declarar a nulidade processual de deficiência no registo da gravação do depoimento e mandar repetir o depoimento da testemunha M. X…. 17. A jurisprudência maioritária tem entendido que esta nulidade pode ser arguida no prazo das alegações do recurso relativo à matéria de facto, nos casos, como o presente, de o conhecimento dessa irregularidade ter sido detectada durante o prazo para a apresentação do recurso. 18. O Mandatário do Recorrente requereu a entrega de cópia da gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento no dia 16 de Janeiro de 2012 (Requerimento com a ref.: 9103562). 19. O Mandatário do Recorrente entregou um CD-R no Tribunal a quo no dia 17 de Janeiro de 2012, tendo-lhe sido efectuada a gravação dos depoimentos nesse mesmo dia, pela secretaria. III) Da reapreciação da Matéria de Facto 20. O documento autêntico junto aos autos pelo Recorrente a fls. 78-A e 78-B- deveria ter constituído prova bastante dos factos alegados pelo Recorrente para fundamentar a sua pretensão. 21. No entanto, o Tribunal admitiu, erradamente, declarações do autor do documento referido, a testemunha M. X…, que vieram por em causa o conteúdo do mesmo. 22. Não é admissível o raciocínio do Tribunal a quo que diz que o orçamento referido (fls. 78-A e 78-B) "não foi elaborado por técnico com competência e categoria profissional para diagnosticar anomalias, avarias ou quaisquer danos, resultantes ou não de sinistros automóveis, nem foram realizados os actos necessários a um eventual diagnóstico para os danos alegados pelo Autor." 23. Tal raciocínio afigura-se perigoso e rompe com um dos princípios da segurança jurídica e certeza do cidadão relativamente aos actos praticados por uma entidade oficial (oficina da marca ...), pois ao ser elaborado o referido Orçamento, tal significa que aqueles factos melhor condizem com a realidade do veículo no momento em que deu entrada na oficina e foi avaliado o seu estado. 24. O Juiz do Tribunal a quo não especificou em concreto quais os elementos revelados pela declaração da testemunha que lhe permitiu aferir da incorrecção ou invalidade do documento autêntico em análise. 25. O Recorrente, perante as permanentes dificuldades criadas pela empresa Ré, quanto à determinação em concreto da situação mecânica do seu veículo, foi por sua iniciativa obter as provas que se lhe afiguravam necessárias à fundamentação do seu pedido legítimo, pelo que no dia 29 de Dezembro de 2010, o Recorrente deslocou-se, por iniciativa própria à oficina autorizada da ..., …, em …, a fim de lhe ser fornecido um orçamento sobre os danos que efectivamente existiam no seu veículo, decorrentes do acidente. 26. Tal como se dá como provado, o veículo foi desmontado e inspeccionado, pelo que a realização do orçamento só pode ser tida como conforme à ciência mecânica utilizada no momento da mesma inspecção, na oficina oficial da Marca ..... 27. A possível explicação apontada para uma eventual declaração da testemunha M. X…, na qual possa vir contradizer o conteúdo do documento que ele próprio elaborou, só se pode atribuir a algum temor reverencial para com a sua entidade patronal, que não quer ver prejudicada a sua relação com a empresa Ré. 28. O Recorrente pretende que seja admitido como verdadeiros os factos constantes no documento autêntico junto ao processo a fls. 78-A e 78-B. 29. E seja a Ré condenada a pagar o efectivo valor da reparação do veículo do Recorrente, que é de € 2.218,64 a título de indemnização civil decorrentes do acidente de 3 de Outubro de 2009; 30. Bem como, ser condenada a Ré a pagar ao Recorrente os valores de € 56,02 e € 38, 74 relativos a despesas com a desmontagem do veículo na oficina da ..., …, em … em 29 de Dezembro de 2010. IV) Da indemnização por danos morais 31. Na sentença, o Tribunal a quo, reconheceu que ficou "demonstrado que o Autor não pôde utilizar o veículo nos períodos em que o mesmo esteve sujeito a reparações e peritagens e que despendeu tempo na elaboração de faxes, queixas e reclamações" mas que o Recorrente não demonstrou o "que as referidas queixas e posteriores imobilizações do veículo para diagnóstico, nos termos acima referidos, tivessem fundamento, pelo que nesta parte não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil da Ré". 32. Ora, a única forma que o Recorrente tinha de demonstrar/provar que as referidas queixas e posteriores imobilizações do veículo para diagnóstico tinham fundamento, seria se o Tribunal a quo tivesse dado razão à pretensão do Recorrente relativamente aos factos e valores constantes no documento autêntico a fls. 78-A e 78-B. O que não aconteceu. 33. Assim, se o presente recurso for considerado procedente (com a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo), ficará demonstrado objectivamente que as referidas queixas feitas (e aquelas que o Recorrente continua a ter que fazer, no decorrer do presente processo), bem como o facto de as imobilizações do veículo para diagnóstico, e o facto de o Recorrente ter que se deslocar no seu dia-a-dia num veículo com defeitos causados pelo sinistro a que não deu causa, têm fundamento, pelo que obrigará a Recorrida a indemnizar civilmente o Recorrente, pelos danos não patrimoniais causados. 34. O Recorrente discorda da interpretação e aplicação ao caso concreto, do invocado art. 496.°, n° 1 do C.C., feita pelo Tribunal a quo no sentido em que este declara que, no caso concreto, os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente não são graves o suficiente, não merecendo assim a tutela do direito. 35. O Recorrente foi vítima de um acidente rodoviário, no qual outro veículo embateu no lado direito do veículo do Recorrente, tendo esse sinistro provocado danos no mesmo, que ainda não foram reparados, e o Recorrente vê-se forçado a ter de usar o veículo nesse estado no dia-a-dia, pelo que os danos morais que isso lhe causa deverem merecer a tutela do direito no que se refere ao direito a uma indemnização uma vez que a entidade Seguradora com responsabilidades de reparar os danos está à dois 2 anos e 3 meses a negar essa mesma responsabilidade. 36. O Recorrente pede que se faça justiça, e que a resposta à sua pretensão legítima seja atempada. 37. O desgaste moral que o Recorrente tem tido com esta situação é notória e facilmente apreensível pelo julgador sensível à realidade das pessoas, nomeadamente, às pessoas que necessitam do seu automóvel para poder organizar a sua vida. 38. A presente situação faz com que o Recorrente continue a andar nervoso e revoltado, o que afecta sem margem para dúvidas o seu bem-estar físico e psíquico, pelo que deve a Recorrida ser condenada a indemnizar o Recorrente na quantia de € 4.000 a título de danos morais. Conclui, assim, pela revogação do despacho de indeferimento do por si requerido na “audiência de dia 22 de Setembro de 2011, declarando-se nula a audiência de discussão e julgamento realizada no dia 14 de Setembro de 2011, e produção dos consequentes efeitos legais, de ser oficiada a repetição da audiência de julgamento celebrada no dia 14 de Setembro de 2011, por violação do preceituado conjugado nos artigos 32.°, n° 2 e 34.° e seguintes, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e do art. 3.°-A do C.P.C. que garante a existência de igualdade das partes durante o processo civil, e por violação do principio constitucional estabelecido no art. 20.°, n° 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa”. Pede, ainda, que seja “declarada nula a gravação do depoimento da testemunha M. X…, nos termos do art. 201.°, n.° 1 do C.P.C. e nesse sentido seja repetida a prestação de declarações pela testemunha”. Para o caso de serem “declarados os vícios processuais indicados”, o Recorrente requer: - “A reapreciação da matéria de facto relativamente à valoração dos meios de prova documental junto aos autos a fls. 78.°-A e 78.°-B em confronto com as declarações gravadas da testemunha M. X…, devendo ser considerado como provados os factos constantes no documento referido e como não provados os factos constantes no ponto 22 do nº 2.1 (Fundamentação de facto) da Sentença recorrida”. - Que “a Recorrida seja condenada a pagar ao Recorrente a quantia de € 2.218,64 a título de indemnização civil pelos danos sofridos pelo veículo do Recorrente, no acidente de 3 de Outubro de 2009, bem como os valores de € 56,02 e € 38, 74 relativos a despesas com a desmontagem do veículo na oficina da ..., …, em …. em 29 de Dezembro de 2010”. - Que a “Recorrida seja condenada a pagar ao Recorrente a quantia de € 4.000,00 a título indemnização por danos não patrimoniais”. Em contra-alegações a Recorrida sustenta a manutenção da sentença proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. No dia 3 de Outubro de 20… pelas 11:10 horas, na Avenida …, em Lisboa, o veículo automóvel de marca ..., modelo …, de matrícula …, conduzido pelo Autor, e o veículo automóvel de marca ..., modelo …, de matrícula …., conduzido por J. A…, foram intervenientes num acidente de viação. 2. O referido J. A… havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo que conduzia através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° …. 3. A Ré assumiu a responsabilidade e a respectiva regularização dos danos resultantes do sinistro, perante o Autor, enquanto proprietário do veículo de matrícula.., uma vez que a responsabilidade pela produção do mesmo pertenceu na totalidade ao condutor do veículo de matrícula …. 4. Em 20 de Novembro de 20…, por conta da Ré, foi efectuada uma peritagem ao veículo de matrícula … da qual resultou o relatório de peritagem de fls. 11 a 13, com o valor estimado de reparação com IVA de € 590,77. 5. O veículo de matrícula …, após desmontagem e confirmação de alinhamentos, foi submetido a reparação na oficina … – Centro T… A…, S.A., tendo sido reparado, de acordo com os danos que apresentava do lado direito, pelo valor de € 590,77. 6. O Autor apresentou duas reclamações, uma contra a Ré e outra contra a oficina, nos termos das reclamações datadas de 15 e 16 de Dezembro de 20… juntas a fls. 9 a 10. 7. Anteriormente à peritagem, o Autor pediu uma estimativa de custos à oficina …, S.A., do …, tendo-lhe sido indicado o valor com IVA de € 1.069,09, nos termos de fls. 20 a 22. 8. Após a reclamação apresentada pelo Autor, a Ré aceitou proceder a nova desmontagem do veículo de matrícula …, para análise das questões apresentadas, tendo concluído que nenhuma das reclamações apresentadas pelo Autor tinha relação com o sinistro, nem com a reparação efectuada em consequência do mesmo. 9. O único órgão mecânico com anomalia detectado foi o rolamento da roda da frente direita, que se encontrava desgastado face aos quilómetros percorridos pelo veículo. 10. Apesar de tal não estar relacionado com o sinistro, o mesmo foi substituído por gentileza, tendo a Ré assumido o respectivo custo em aditamento ao já suportado. 11. O Autor em 4 de Dezembro de 20… enviou à Ré um fax queixando-se da situação do veículo e dos transtornos que lhe estava a causa, nos termos de fls. 14 e 15. 12. A Ré, em resposta à reclamação referida em 6., por carta datada de 28 de Dezembro de 20…, juntou relatório técnico da peritagem que concluiu que o veículo se encontrava reparado, declarando-se, contudo, disponível para avaliar os danos numa oficina autorizada ..., por conta e ordem do Autor, sendo que no caso de se comprovar a existência de danos decorrentes do sinistro, estes seriam assumidos pela Seguradora, nos termos que constam de fls. 16 e 17. 13. O Autor recusou-se assumir os custos da desmontagem, tendo enviado à Ré o fax de 26 de Janeiro de 20…, junto a fls. 17 e 18. 14. O Autor não pôde utilizar o veículo nos períodos em que o mesmo esteve sujeito a reparações e a peritagens e despendeu tempo na elaboração de faxes, queixas e reclamações. 15. Na pendência dos autos, e no seguimento de uma tentativa de conciliação em que foi sugerida às partes o apuramento da situação do veículo mediante a sua colocação numa oficina, o Autor no dia 16 de Novembro de 20…, deslocou-se à oficina autorizada da ..., …, no …, tendo despendido a quantia de € 56,02 relativamente à desmontagem e montagem da suspensão do lado direito frente, incluindo a respectiva mão de obra, nos termos de fls. 79 e 80. 16. Em 29 de Dezembro de 20…, o Autor deslocou-se, por iniciativa própria à oficina autorizada da ..., …, em ….. 17. A oficina …, em …, entregou ao Autor o documento junto a fls. 78-A e 78-B, datado de 29 de Dezembro de 20…, denominado "orçamento", do qual consta o seguinte: "Após a desmontagem, verificou-se que as peças abaixo mencionadas foram danificadas, provocadas pelo embate à frente do lado direito, mais informo que o desgaste lateral do pneu frente lado direito foi também provocado pelo empeno do triângulo frente lado direito que ficou depois do sinistro". 18. O valor inscrito no documento referido em 17. corresponde a € 2.218,64, com IVA incluído à taxa de 21%. 19. Na deslocação à oficina da …, no …, que teve lugar em 16 de Novembro de 2010, foram efectuadas análises ao veículo, quer com a colocação do mesmo em máquinas, quer com a circulação daquele na via pública para experiência de rua, não sendo apurada qualquer irregularidade no veículo que fosse causa directa do sinistro. 20. O chefe da oficina informou o Autor que para esclarecer eventuais dúvidas, havia necessidade de autorização do Autor para a desmontagem do veículo, tendo ainda informado qual o custo desse trabalho, ficando o Autor de agendar uma data para a respectiva desmontagem. 21. O Autor deslocou-se, por sua iniciativa e sem avisar a Ré, como tinha sido combinado para efeitos de conciliação, à oficina …, em …, para nova avaliação do veículo, sem que, contudo, tenha autorizado a desmontagem do veículo para além do resguardo exterior, necessário ao apuramento da situação do veículo. 22. O texto inserido no documento referido em 17., não foi elaborado por técnico com competência e categoria profissional para diagnosticar anomalias, avarias ou quaisquer danos, resultantes ou não de sinistros automóveis, nem foram realizados os actos necessários a um eventual diagnóstico para os danos alegados pelo Autor. 23. O veículo do Autor tem continuado em circulação, apresentando em 20 de Novembro de 20…, aquando da peritagem realizada, 104.538 quilómetros percorridos, e em 29 de Dezembro de 20… aquando de denominado "orçamento", 122.680 quilómetros percorridos. III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento da matéria de recurso por parte deste tribunal encontra-se balizado pelas conclusões formuladas no respectivo recurso, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso. Realizada esta ressalva cumpre conhecer das questões concretamente colocadas pelo Apelante e que, no fundo, se resumem aos seguintes pontos: - verificação da nulidade decorrente da realização da Audiência de Julgamento do dia 14 de Setembro de 2011 por violação dos artigos 201.º, 203.º e 205.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, dos artigos 32.º, n.º 2 e 34.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, do artigo 3.º-A do Código de Processo Civil e do artigo 20.º, n.ºs 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa; - Nulidade processual, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decorrente de deficiente registo na gravação do depoimento da testemunha M. X…; - Reapreciação da matéria de facto por não ter sido em conta um documento que o Apelante qualifica como autêntico; - condenação da Ré no pagamento da quantia que peticionou a título de danos não patrimoniais. Iniciando a apreciação das questões pela ordem que foi elencada pelo Apelante, temos que, em relação à primeira delas, cumpre antes de mais definir a matéria de facto relevante para o seu conhecimento. Assim, passa-se a transcrever o teor de alguns dos documentos juntos ao processo, com interesse para a decisão e que não foram objecto de qualquer impugnação pelas partes: 1. Por ofício do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, datado de 12 de Setembro de ... e nessa mesma data recepcionado pelo Tribunal de 1.ª Instância, via fax, foi prestado o seguinte esclarecimento: “Despacho: I) Informar o Tribunal que, 1. Em 07.01.2010, procedeu este Conselho Distrital à nomeação do Senhor Advogado, Dr. ...…, para o patrocínio: 2. Em 01.04.2011, o beneficiário do Apoio Judiciário solicita substituição do patrono; 3. Por despacho datado de 25.05.2011 e comunicado por oficio datado de 03.06.2011, foi o pedido de substituição indeferido; 4. Em 07.06.2011, o beneficiário do Apoio Judiciário solicita novamente substituição do patrono; 5. Por despacho datado de 06.07.2011 e comunicado por oficio datado de 09.08.2011, foi o pedido de substituição indeferido; 6. Em 11.08.2011, o beneficiário do Apoio Judiciário insiste pela substituição de patrono; 7. Por despacho datado de 31.08.2011 e comunicado por oficio datado de 31.08.2011, foi o pedido de substituição indeferido; 8. Em 01.09.2011, o beneficiário do Apoio Judiciário solícita novamente, pedido de substituição do patrono; 9. Vai, na presente data, ser o pedido de substituição indeferido; 10. Pelo que se mantém a nomeação do senhor Advogado, Dr. J. F..; 11. Quanto á nomeação da Senhor Advogada, Dra. A. V… — advogada mencionada no requerimento do beneficiário do Apoio Judiciário recepcionado nesse Tribunal em 29.08.2011, foi o processo de nomeação arquivado considerando a duplicação de nomeações de advogados para o mesmo beneficiário e para o mesmo fim: 12. Este Conselho Distrital mantém-se ao dispor para qualquer esclarecimento que se entenda útil e necessário. 09.09.2011 M. F… Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário” 2. No dia 14 de Setembro de 2011 teve lugar a Audiência de Julgamento, em que esteve presente, na qualidade de patrono do A., o Sr. Dr. J. F…, tendo-se registado a ausência do A. 3. No dia 21 de Setembro de 2011 (pág. 168 dos autos), foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 153 e segs.: Informe o Autor que, no seguimento do requerimento anteriormente apresentado, foi solicitado à Ordem dos Advogados que esclarecesse se havia sido deferido o pedido de substituição de Patrono, tendo a mesma a fls. 146 e 147 confirmada a manutenção da nomeação do Patrono interveniente nos autos, pelo que se considera o Autor devidamente representado pelo mesmo para todos os efeitos legais, nomeadamente, a respectiva representação na audiência de julgamento. Notifique por meio expedito”. 4. Nesse mesmo dia ... de ...., o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados informou o Tribunal, via fax, que o patrono nomeado ao A. passava a ser o Sr. Dr. ..... em substituição do Sr. Dr. ..…. 5. No dia 22 de Setembro de 2011 foi proferido o seguinte despacho, em Audiência de Audiência de Julgamento anteriormente designada para a leitura da matéria de facto dada como provada: "O autor requer que seja declarada nula a audiência de julgamento realizada em 14 de Setembro de 2011, porque o autor tinha formulado o pedido de substituição do patrono nomeado no dia 8 de Setembro de 2011, nos termos do disposto no art° 32° da Lei 34/2004, de 29 de Julho. Tal facto constitui nulidade - art° 201°, 203° e 205°, n° 1 C.P.C. - porque a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa, tanto mais que o autor faltou à audiência de julgamento em 14 de Setembro de 2011, convencido que esta não se realizaria devido à pendência do pedido de substituição do patrono, em 8 de Setembro de 2011. O pedido de substituição de patrono foi efectuado pelo autor no dia 8 de Setembro de 2011, conforme documento junto aos autos a fis 145. Esse pedido foi deferido pela Ordem dos Advogados, tendo sido nomeado o ora patrono, Sr Dr ...… em 21-09-20..., ou seja ontem, nos termos do disposto no art° 32°, n° 2 do mesmo diploma legal. Nestes termos, são aplicáveis com as devidas adaptações os art°s 34° e seguintes deste diploma legal, pelo que devia ter sido interrompido o andamento do processo a partir da data em que foi junto aos autos o documento comprovativo do referido pedido, nos termos do n° 2 do art° 34 da referida Lei. Pelo que não deveria ter sido realizada a audiência de julgamento do dia 14 de Setembro pois, dessa forma, foram violadas as normas referidas e o art° 3°-A do C.P.C., que garante a existência de igualdade das partes durante o processo civil, nomeadamente o exercício de faculdades e no uso de meios de defesa, bem como se encontra violada a norma constitucional estabelecida no art° 20°, n° 2 e 4° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, requer-se a V. Ex. que declare nula a audiência de julgamento realizada no dia 14 de Setembro de 2011 e consequentemente se prossiga à sua renovação." Dada a palavra à ilustre mandatária da ré, no seu uso disse: "A ré Seguradora Via Directa não tem conhecimento dos factos ora alegados pelo novo patrono do autor relativamente à sua substituição. Todavia, opõem-se, desde já, à realização de nova audiência de julgamento, até pelo transtorno e despesa que isso acarretará para a ora ré, alheia a todos estes factos." Pelo Mm° Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO "Compulsados os autos, verifica-se com interesse para a decisão da nulidade invocada, o seguinte: - a presente acção foi intentada pelo autor, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e encontrando-se representado pelo Sr Dr ...…, nomeado patrono oficioso por oficio da Ordem dos Advogados datado de 7 de Janeiro de 2010, nos termos que constam a fls 24. - o processo correu os seus termos normais, tendo sido realizada uma primeira audiência de julgamento em 9 de Novembro de 2010, na qual foi acordada a suspensão da instância, tendo em vista a celebração de um acordo ( conforme acta de fls 59 e 60 ) tendo-se seguido, por se ter frustrado a conciliação, uma audiência de julgamento em 10 de Março de 2011, na qual o autor veio deduzir articulado superveniente, o qual foi admitido, dando origem ao adiamento da audiência de julgamento ( conforme acta de fls 83 a 86 ). - por fax datado de 7 de Abril de 2011, veio o autor comunicar ter solicitado à Ordem dos Advogados a substituição do D. ...…, conforme fls 95 e 96. - por despacho de 12-04-2011 foi determinado que se oficiasse à Ordem dos Advogados para que informasse se havia sido deferido o pedido de substituição de patrono, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 32° da Lei 34/2004, de 29 de Julho ( conforme fls 97 ). - por ofício recebido a 06/07/2011 veio a Ordem dos Advogados informar que o pedido de substituição do patrono havia sido indeferido, por falta de fundamento legal ( conforme fls 111 e 112 ). - designada data para continuação de audiência de julgamento veio a autor, por fax de 21/06/2...., insistir no sentido de ter pedido a substituição do patrono e em 29/08/2.. informar que havia sido nomeada como sua nova patrona a Sra Dra ...V… ( conforme fls 125 e 140 ). - por despacho de 05/09/20... foi solicitado novamente à Ordem dos Advogados que informasse se havia sido proferida nova decisão acerca do pedido de substituição apresentado ( conforme fls 142 ). - em resposta, e mediante fax datado de 12/09/20..., veio a Ordem dos Advogados informar que o pedido de substituição ia ser indeferido e que tinha havido duplicação de nomeações para o mesmo beneficiário e para o mesmo fim, pelo que se mantinha a representação do autor pelo Sr Dr ...… ( conforme fls 146 e 147 ), pelo que se procedeu à audiência de julgamento no dia 14 de Setembro, com a intervenção do referido patrono (conforme fls 148 a 150) - constata-se ainda ter sido enviado pelo autor, em 08/09/20... um fax avulso, no qual refere ter solicitado uma audiência com um vogal da Ordem dos Advogados, com o propósito de resolver o problema da nomeação e que teria solicitado nesse dia a substituição do referido patrono ( conforme fls 145 ). - finda a produção de prova, produzidas as alegações e designado o dia de hoje para a resposta à matéria de facto veio o autor, por fax datado de 19/09/20.... dizer que ainda se encontra a aguardar a decisão sobre a substituição do patrono requerida e requerer a marcação de nova audiência de julgamento ( conforme fls 153 a 167 ). - por despacho proferido em 21/09/20... foi determinado que se informasse o autor, face às informações prestadas pela Ordem dos Advogados, que se considerava o mesmo representado para todos os efeitos legais pelo patrono nomeado ( conforme fls 168 ). - por fax recebido ontem da Ordem dos Advogados, foi comunicada a substituição do Sr Dr ...… pelo Sr Dr ...… aqui presente, como consequência do deferimento do pedido de substituição do patrono apresentado (conforme fls 173 e 174)”. 6. Com base nestes factos, foi proferida decisão julgando improcedente a nulidade invocada não se determinando, assim, a repetição da Audiência de Julgamento em causa. Como podemos verificar por esta matéria de facto, o comportamento do A., ao longo do processo, para além de controverso, criou verdadeiros impasses que determinaram um arrastar da situação que acabou não só por o prejudicar, em termos de tempo útil de decisão como, por prejudicar todos os demais intervenientes processuais. Se nos parece ser inquestionável que todos têm o direito a ver a sua pretensão ser discutida em Tribunal, com respeito pela enunciada igualdade de armas, leia-se, com os mesmos direitos e deveres processuais, certo é também que na observância deste princípio há regras a serem respeitadas por todos os intervenientes. E uma delas, como não poderia deixar de ser, é a observância, por parte de todos, dos dispositivos legais aplicáveis á situação. No caso concreto, estamos perante uma situação que exige a interpretação do artigo 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que tem a seguinte redacção: “1. O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido. 2. Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes. 3. Se a substituição do patrono tiver ser requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono”. Analisando a matéria de facto acima indicada e o citado dispositivo legal podemos constatar que, depois de o A., por várias vezes ter pedido a substituição do patrono que lhe foi inicialmente nomeado, pedido esse que, também por várias vezes, lhe foi negado, no dia 14 de Setembro de 20... teve lugar a Audiência de Julgamento, data para que o A. estava notificado e à qual não compareceu, ali tendo estado presente o patrono nomeado, Sr. Dr. J. F…. Veja-se que no dia 12 de Setembro de 20... o Tribunal tinha recebido notificação da decisão proferida pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que mantinha o Sr. Dr. ...… na qualidade de patrono do A., razão pela qual, e bem, prosseguiu com os actos do processo e com a respectiva realização de Audiência de Julgamento no dia 14 daquele mesmo mês e ano. O novo pedido de substituição de patrono apenas mais tarde veio a ser objecto de deferimento, conforme notificação enviada ao Tribunal de 1.ª Instância pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados em 21 de Setembro de 20... tendo o o A., desde então, sido representado pelo novo patrono nomeado. Ora, por aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da citada Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, só a partir de tal data [comunicação da nova nomeação de patrono] é que tem lugar a aplicação do disposto no artigo 34.º e seguintes daquela Lei do que resulta que, efectuadas as devidas adaptações, conforme é ali expressamente referido, o prazo que estivesse então em curso seria logo interrompido. Porém, no presente caso, não temos qualquer prazo em curso, mas sim, a realização de uma Audiência de Julgamento para a leitura da matéria de facto considerada como provada e à qual compareceu o patrono nomeado em substituição do anterior. Estes factos permitem afirmar, tal como o considerou o senhor juiz de 1.ª Instância, que foram observadas as regras legais que ao caso cabiam, do que não resulta qualquer ofensa ou delimitação dos direitos do Apelante, que sempre esteve devidamente representado em juízo. Relativamente ao facto de o A. não ter comparecido à Audiência de Julgamento do dia 14 de Setembro de 20... trata-se de uma opção tomada pelo mesmo, uma vez que estava notificado para aquela data e não recebeu qualquer outra indicação sem sentido contrário. Por outro lado, como não havia lugar à prestação de depoimento de parte, em relação à sua pessoa, não sofreu qualquer condenação por tal facto. No mais, remete-se para a fundamentação da decisão proferida pelo senhor Juiz de 1.ª Instância, que se encontra perfeitamente adequada às questões aqui novamente suscitadas neste recurso. Por último, relativamente a esta questão, diga-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade e/ou violação do princípio da igualdade de armas das partes no âmbito do processo. Bem pelo contrário, ao A. tem sido dada a mais ampla liberdade de se poder defender, mesmo quando a sua defesa se traduz num “arrastar” do processo com os inevitáveis custos daí decorrentes para a parte contrária e para o próprio Tribunal. Neste sentido, veja-se a quantidade de vezes que o A. solicitou a substituição do patrono e os incidentes daí decorrentes, as sucessivas alterações de posição que assumiu durante o decurso do processo e que passaram por, desde o não permitir a desmontagem do veículo sinistrado, para uma posterior autorização para esse efeito no decurso da Audiência de Julgamento e posterior revogação da mesma, durante o período de suspensão do processo, que decorreu daquela mesma Audiência, para a posição final de ter marcado e comparecido sozinho à desmontagem do veículo, sem comunicação à parte contrária ou ao Tribunal e tendo procedido à alteração da garagem inicialmente escolhida por si, no caso, da … do … para a … em …, com os resultados finais, em termos técnicos, que adiante se irão analisar. Certo é que os direitos do A. são também os direitos da Ré e, constitucionalmente, apenas podemos inferir que as partes têm de ter o mesmo tratamento perante a lei e serem objecto de iguais oportunidades, princípios estes que sempre foram garantidos ao Apelante. Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada nulidade ou pela violação do princípio constitucionalmente garantido, da igualdade das partes no processo. Refere ainda o Apelante a verificação de uma outra nulidade no processo que, nos eu entender, se traduz no facto de o depoimento da testemunha M. X… se encontrar deficientemente gravado. O Tribunal procedeu à audição do depoimento em causa e pode observar que, muito embora o mesmo não tenha sido gravado nas melhores condições a verdade é que é perfeitamente audível o seu conteúdo não se verificando, assim, a invocada nulidade. Por outro lado, também o Apelante não refere concretamente em que ponto esta testemunha terá referido materialidade importante para a apreciação da prova e à qual o Tribunal não tenha atendido. Aliás, da audição de tal depoimento resulta tão só a expressão de uma opinião que, diga-se, nem sequer pode ser tida como tecnicamente qualificada. Com efeito, estamos perante o depoimento de um recepcionista da oficina em que o Apelante levou a viatura sinistrada (distinta da inicialmente acordada, como já acima referimos) e que se limitou a inscrever no documento junto a fls. 78-A e 78-B dos autos uma opinião que, diga-se, não é sequer assumida pela concessionária da marca ... que, muito pelo contrário, refuta o conteúdo de tal documento bem como a qualificação técnica de quem o subscreveu, como podemos observar do enxerto de fls. 92 dos autos em que o Director do Pólo Ocidental da … ..., SA (Lisboa), reportando-se ao documento acima referido, afirma a 16 de Março de 20… o seguinte: “(…) 1. O texto inserido no orçamento em causa (…) não se encontra assinado, não resulta de qualquer intervenção, parecer ou conclusão, de qualquer dos nossos Técnicos, com habilitação, competência e categoria profissional para diagnosticar anomalias, avarias ou quaisquer danos, resultantes, ou não, de sinistros automóveis. 2. As conclusões que constam do referido texto, na parte em que aparentemente pretendem diagnosticar uma qualquer anomalia alegadamente existente na viatura de matricula …, carecem de fundamentação técnica, não tendo sido realizados os actos necessários a um eventual diagnóstico, nem tendo sido envolvido o pessoal técnico habilitado para o efeito. 3. Por tal motivo, o teor do referido texto é desprovido de rigor técnico, devendo ser exclusivamente entendido como um mero juízo de especulação por parte do respectivo autor e, em caso algum, passível de vincular esta Empresa enquanto concessionária e reparadora autorizada da Marca ..... 4. Mais informamos que tratando-se de inserção de texto efectuado sem o cumprimento das normas internas da Empresa referentes a este tipo de situações, a … AUTO irá proceder a um inquérito com vista ao apuramento de responsabilidades, eventualmente disciplinares, resultantes da referida inserção.” O texto é tão elucidativo que entendemos não ser necessário fazer qualquer outro comentário jurídico sobre o seu teor. Concluindo, também nesta sede, não se verifica qualquer nulidade processual que cumpra atender e reparar. Refere ainda o Apelante que o Tribunal não teve em consideração o conteúdo do documento autêntico junto a fls. 78-A e 78-B do processo. Salvo o devido respeito, em termos de análise processual, não há qualquer documento autêntico no local em questão, nem em qualquer outro local do processo. As páginas em referência reportam-se ao orçamento que já acima analisamos e que é rejeitado pela própria … Auto não podendo ter qualquer valor probatório como muito bem foi explicado na fundamentação dada à matéria de facto dada como provada, constante de fls. 183 a 187 dos autos e que aqui se reproduz, nomeadamente quanto á avaliação do depoimento da testemunha comum, J. L…, que contraria a própria versão do aqui Apelante. Assim sendo, mantém-se a matéria de facto dada como provada e, consequentemente, a decisão de Direito proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que, não obstante a gravidade dos factos provados, não condenou o A. e aqui Apelante, como litigante de má fé. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelo Apelante. Lisboa, 11 de Julho de 2013 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |