Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038874 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO ACORDO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RESCISÃO PELO TRABALHADOR ESTÁGIO DESPESAS RESTITUIÇÃO APRENDIZAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL200201300097314 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART36 N3. | ||
| Legislação Comunitária: | LCCT89 ART39 ART46 ART52 | ||
| Sumário: | I - Em tudo o que não esteja expressa ou especificamente previsto para o contrato de trabalho a termo será aplicável, nomeadamente no que respeita à cessação do respectivo contrato, o regime previsto para o contrato de trabalho sem termo. II - Assim sendo, é lícita a cláusula pela qual as partes convencionaram a compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, prevista no nº3 do artº38º da LCT/69, inexistindo norma expressa ou específica quanto a esta matéria no regime do contrato de trabalho a termo. III - Tendo o A. rescindido unilateralmente e sem justa causa o contrato de trabalho depois de ter beneficiado de formação profissional no estrangeiro e antes de cumprir o prazo de duração do contrato, até três anos, como ficou convencionado, em termos de compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal, terá de restituir a esta ESC. 1 430 150$00 do custo de tais despesas. | ||
| Decisão Texto Integral: |