Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097314
Nº Convencional: JTRL00038874
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: COMPENSAÇÃO
ACORDO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ESTÁGIO
DESPESAS
RESTITUIÇÃO
APRENDIZAGEM
Nº do Documento: RL200201300097314
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART36 N3.
Legislação Comunitária: LCCT89 ART39 ART46 ART52
Sumário: I - Em tudo o que não esteja expressa ou especificamente previsto para o contrato de trabalho a termo será aplicável, nomeadamente no que respeita à cessação do respectivo contrato, o regime previsto para o contrato de trabalho sem termo.
II - Assim sendo, é lícita a cláusula pela qual as partes convencionaram a compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, prevista no nº3 do artº38º da LCT/69, inexistindo norma expressa ou específica quanto a esta matéria no regime do contrato de trabalho a termo.
III - Tendo o A. rescindido unilateralmente e sem justa causa o contrato de trabalho depois de ter beneficiado de formação profissional no estrangeiro e antes de cumprir o prazo de duração do contrato, até três anos, como ficou convencionado, em termos de compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal, terá de restituir a esta ESC. 1 430 150$00 do custo de tais despesas.
Decisão Texto Integral: