Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DETIDO ISENÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | O arguido não goza da isenção do pagamento da taxa de justiça, exigida pela abertura de instrução, pela circunstância de estar preso e, igualmente por esse mesmo facto, não está isento desse pagamento por beneficiar de presunção de insuficiência económica. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I-1- No Processo Comum 732/05.7JDLSB-F do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais o Arguido B. recorre do despacho, proferido a 10-12-2006, que considerou sem efeito o Requerimento de Abertura de Instrução por não ter sido paga a taxa de justiça devida e do despacho que fixou extemporaneamente o efeito e o regime de subida ao presente recurso. Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (…) 2- O recurso foi admitido com subida imediata, porque a retenção o tornaria absolutamente inútil, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo respondido o Ministério público em 1.ª Instância concluindo: (…) 3- A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta, louvando-se na resposta do Ministério Público em 1.ªInstância, emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso. 4- Foi cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo respondido o Recorrente. 5- Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência. 6- Tendo o recurso como âmbito as questões suscitadas pelo Recorrente, nas conclusões da motivação ( art.º 412.º, n.º 1, do CPP.), cumpre apreciar e decidir: se o Recorrente pelo facto de se encontrar preso está, só por essa circunstância, isento do pagamento da taxa de justiça devida pela Abertura de Instrução; se errou o despacho ao pronunciar-se oficiosamente acerca do efeito e o regime de subida do eventual recurso e qual a consequência jurídica. II- O despacho recorrido é do seguinte teor: “Fls. 1319 e segs. O arguido veio requerer abertura de instrução. Nos termos do art. 83.º do C.C.J., é devida taxa de justiça pela abertura de instrução correspondente a 2 UC, que deve ser auto-liquidada no prazo previsto na Lei. Não tendo o arguido procedido a tal pagamento, foi o mesmo notificado nos termos do art. 80.º, n.º 2 do C.C.J. (fls. 1462/1463). Em resposta, veio o arguido invocar encontrar-se isento de tal pagamento pelo facto de se encontrar privado da liberdade (fls. 1465). Conforme despacho de fls. 1466, entendemos não haver lugar a tal interpretação, por tal não resultar da letra da Lei. O art. 522.º do C.C.J. só prevê a isenção dos arguidos presos do pagamento de taxa de justiça na interposição de recurso na primeira instância e nos incidentes. A instrução não corresponde a qualquer incidente, mas a uma fase processual, pelo que, não estando tal isenção prevista na Lei, não pode haver lugar a qualquer interpretação nesse sentido, sendo certo que, conforme já expresso no referido despacho, nada impedida que o arguido tivesse recorrido antecipadamente à Segurança Social no sentido de requerer apoio judiciário, bastando juntar aos autos o comprovativo de ter requerido tal benefício. Porém, não o fez previamente, vindo informar, depois de notificado nos termos do art. 80.º, n.º 2 do C.C.J. (fls. 1469), que se encontrava a diligenciar no sentido de lhe concedido apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária,, juntando agora (fls. 1482) o comprovativo de haver requerido protecção jurídica em 6 de Outubro de 2006. Conforme se consignou já no despacho de fls. 1470, o pedido agora formulado junto às instâncias próprias, só vale para o futuro, não abrangendo, por conseguinte, o requerimento de abertura de instrução apresentado em 27 de Julho. Assim sendo, tendo já decorridos os prazos de pagamento previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 80.º do C.C.J. sem que tenha sido liquidada a taxa de justiça devida, considero sem efeito o requerimento de abertura de instrução do arguido B., ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 3 do C.C.J. Para além das consequências acabadas de expor, importa, ainda, acrescentar algumas considerações ao requerimento de abertura de instrução aqui em apreço. Através deste requerimento vem o arguido expressar a sua não concordância com a acusação que contra si foi deduzida, por entender que a mesma labora num erro de direito, ao imputar-lhe a autoria material de vários crimes agravados de roubo, quando entende, por um lado, que não se verificam as agravantes do art. 210.º do C. Penal e, por outro, que a factualidade descrita deveria ter sido considerada como preenchendo um único juízo de censura, ou seja, deveria ter sido qualificada como integradora de um único crime de roubo na forma continuada. Mais entende o arguido que ao ser acusado da autoria de crimes de roubo consumados, tal qualificação consome o preenchimento do tipo legal (menos grave) dos crimes de furto que lhe são também imputados. Entende, ainda, o arguido, que os crimes de roubo descritos na acusação consomem igualmente os crimes de sequestro que lhe são também imputados e, por fim, quanto ao crime de violação na forma tentada, defende o arguido que os actos descritos na acusação não podem ser considerados como integrantes de actos de execução desse mesmo crime. Como actos de instrução requer o arguido a sua submissão a perícia psiquiátrica para avaliar a sua personalidade e a sua perigosidade, entendendo relevar tal perícia na decisão sobre a eventual revogação da medida de prisão preventiva; requer, ainda, o interrogatório dos co-arguidos e a sujeição do ofendido nestes autos a prova pericial. Apreciado o concreto teor do requerimento do arguido, constata-se que o seu objecto fulcral consiste na discordância com a subsunção dos factos ao direito, pretendendo ver operada uma diferente qualificação jurídico-penal daquela que foi adoptada pelo MºPº e com a perícia à sua personalidade, pretende o arguido ver reexaminada a medida de coacção a que se encontra sujeito. Nos termos do art. 286.º do CPP, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Conforme tem sido nosso entendimento, a instrução não pode ser admitida quando o que se pretende através dela é a alteração da qualificação jurídica (que pode ser sempre alcançada, com vantagens, na fase do julgamento), por não se integrar tal pretensão nas finalidades da instrução. Neste sentido, pronunciou-se a Relação do Porto, em Acórdão proferido no processo n.º 9.240.039 de 6 de Maio de 1992 onde se lê: “O requerimento de instrução formulado pelo assistente deve ser indeferido, se através dele visa o requerente tão só a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação” (cfr. anotação ao art. 287.º, in CPP M. Simas Santos e Leal-Henriques, “Rei dos Livros”, 2000, vol. II, pág. 169). Acresce que, no presente caso, a alteração da qualificação pretendida pelo arguido não teria, sequer, a virtualidade de alterar a competência do tribunal de julgamento, que continuaria sempre a ser da competência do tribunal colectivo. Quanto à perícia requerida, como bem salienta o arguido, pode a mesma ser relevante, para além do mais, para efeitos de reapreciação da medida de coacção, que não constitui, também, objectivo da fase processual pretendida, mas sim dos reexames trimestrais operados por força da Lei. Pelo exposto, conclui-se que o requerimento do arguido não se enquadra nas finalidades e âmbito da instrução configuradas no art. 286.º do CPP, mostrando-se, por isso, legalmente inadmissível, pelo que, ainda que não tivesse sido considerado sem efeito pelas razões supra expostas, sempre seria recusada a sua admissão, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP. Notifique e, após, remeta à distribuição para julgamento.” III- Apreciando. O Recorrente defende que se encontra isento do pagamento da taxa de justiça devida pela Abertura de Instrução com base no art.º 522.º do CPP que, ao presumir a insuficiência de meios económicos do arguido em fase de recurso interposto em primeira instância, isenta o mesmo, e por maioria de razão, do pagamento da referida taxa aquando da instrução, uma vez que esta fase processual é cronologicamente anterior à fase do recurso. |