Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018948 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR SOCIEDADE FIRMA OBJECTO CONTRATO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199507040092231 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART268 ART467 N1 ART498 N4 ART511 N1 ART514 ART659 N2 ART660 N2 ART661 N1 ART664 ART665 ART684 N3 ART690 N1. CSC86 ART1 N1 N2 ART7 N1 ART9 N1 C D ART11 N1 ART42 N1 C ART200 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir juridicamente relevante é o facto ou o complexo de factos idóneos à produção de efeitos jurídicos, alegados pelo autor e em que este radica o seu invocado direito, e não a qualificação jurídica dos mesmos operada pelas partes ou pelo julgador. II - O contrato de sociedade comercial deve ser celebrado por escritura pública e nele devem constar, além de outros elementos, a firma e o objecto da sociedade. Como objecto desta, devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer, e, na firma da sociedade por quotas, susceptível de ser formada por denominação particular, não podem ser incluidas expressões indicativas de um objecto inicial que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato social. | ||