Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1230/24.5T8FN.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
Em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
“Cores Imprevisíveis, Pinturas, Unipessoal, Lda.” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 23.752,63, acrescida de juros desde a data do vencimento até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese: acordou com o Réu a realização de trabalhos de construção civil na moradia deste; e, tendo executado a integralidade dos trabalhos a que se obrigou, que foram aceites pelo Réu, este não lhe pagou a referida quantia a título de preço.
O Réu: contestou a pretensão da Autora, defendendo a improcedência da acção; deduziu pedido reconvencional, peticionando o pagamento da quantia de € 293.111,88.
Alegou, em síntese: a Autora não concluiu a obra e a mesma apresentava defeitos; o Réu resolveu o contrato nos termos do art. 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14/02, uma vez que o contrato escrito foi assinado no domicílio do Réu, na presença física e simultânea deste e do representante da Autora.
Replicou a Autora, excepcionando o abuso do direito por parte do Réu/Reconvinte e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Efectuada a audiência final, foi proferida sentença, constando do dispositivo:
“Por todo o exposto decide-se:
a) Julgar a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenar o réu a pagar à autora a quantia de 23.752,63 € (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contado desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento;
b) Absolver a autora/reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido.”
Inconformado, o Réu recorre desta sentença, requerendo a sua substituição “por outra que declare a ação totalmente improcedente (…) e, totalmente procedente o pedido reconvencional”. Formula as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada e da prova documental, bem como de decisão diversa de direito da sentença recorrida.
2. Estão em causa os seguintes pontos incorretamente julgados na decisão recorrida:
“ponto 22: Os trabalhos inicialmente orçamentados, bem como os trabalhos a mais e alterações, foram todos executados pela autora, conforme autos de medição e listagem de pagamentos
ponto 24: A obra foi entregue em setembro de 2023
ponto 26: A fatura 2023/82 (…) foi remetida ao réu, que a recebeu e não a devolveu, ou reclamou da mesma
ponto 41: Em setembro de 2023, as partes estavam concertadas quanto à data da conclusão da obra…
ponto 42: Autora e réu determinaram entre si que a fatura dos trabalhos finais seria emitida após a sua conclusão efetiva.”
3. Os referidos factos deverão ser levados para o capítulo dos factos não provados.
4. Esta decisão diversa impõe-se, em conformidade com a fundamentação das presentes alegações pela qual se faz a apreciação crítica e conjugada da prova gravada, nomeadamente, depoimentos de parte do Recorrente, da testemunha BB e do representante legal da Autora:
a) minutos 00:01:58 a 00:04:26; 00:13:32 a 00:15:32; 00:34:38 a 00:38:58 e 00:50:30 a 00:51:25 da gravação “Diligencia_1230-24.5T8FNC_2025-11-07_16-15-32;
b) minutos 00:21:43 a 00:25:04; 01:08:50 a 01:11:40 da gravação “Diligencia_1230-24.5T8FNC_2025-10-08_14-53-08”;
c) minutos 00:01:45 a 00:06:35 da gravação “Diligencia_1230-24.5T8FNC_2025-11-07_15-32-43”;
5. E ainda conjugado com a prova documental: documentos n.os 6, 7 e 8 da contestação/reconvenção).
6. Ou, subsidiariamente, a decisão diversa seria no sentido de reformular os pontos 22, 24, 26, 41 e 42 para exprimir que subsistiam defeitos e trabalhos em falta e que o Recorrente não aceitou a obra como concluída.
7. Na verdade, existe incompatibilidade lógica manifesta entre os factos provados 20 e 21 (reclamação de defeitos, interpelação para conclusão de trabalhos em falta e resolução contratual) e os factos provados 22, 24, 26, 41 e 42 (execução integral, entrega, concertação quanto à conclusão e ausência de reação à fatura), o que evidencia erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
8. O facto provado 20 dá expressamente como demonstrado que o Recorrente interpelou a Recorrida "para executar todos os trabalhos em falta e reparar os defeituosamente executados" com fundamento em "constantes atrasos na entrega da obra, bem como em diversos defeitos detetados", o que é logicamente incompatível com a execução integral afirmada no ponto 22.
9. Pugna-se ainda, por considerar que deve ser levada para a decisão da matéria de facto e para o capítulo dos factos provados os seguintes:
− Facto A: "Após a comunicação de resolução do contrato em 26.09.2023, o Recorrente declarou expressamente não aceitar as faturas emitidas ou a emitir, recusando reconhecer a conclusão da obra”;
− Facto B: "O contrato foi apresentado pela Recorrida, assinado pelo Recorrente em seu domicílio, e recolhido pelo gerente da Recorrida.";
− Facto C: "A Recorrida não cumpriu os deveres de informação pré-contratual previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, designadamente quanto à existência do direito de livre resolução, prazo, procedimento e formulário-tipo".
10. Para estes factos novos, importa considerar os depoimentos de parte do Recorrente, da testemunha BB e do representante legal da Autora:
a) minutos 00:13:32 a 00:22:10 e 00:50:30 a 00:51:25 da gravação “Diligencia_1230-24.5T8FNC_2025-11-07_16-15-32”;
b) minutos 00:05:50 a 00:10:04; 00:30:27 a 00:41:18 da gravação “Diligencia_1230-24.5T8FNC_2025-10-08_14-53-08”;
c) minutos 00:01:45 a 00:12:32; 00:15:38 a 00:17:12; 00:23:34 a 00:33:25 da gravação “Diligencia_1230-24.5T8FNC_2025-11-07_15-32-43”.
11. E ainda conjugada com a prova documental: documentos n.os 6, 7 e 8 da contestação/reconvenção) e documento n.º 1 do requerimento de 24.07.2025 sob referência Citius 6405802.
12. Esta matéria de facto, por ter sido alegada na contestação/reconvenção e ter resultado da audiência de discussão e julgamento a sua prova, conforme se indicou, constitui factualidade relevante para a causa de pedir, e como tal deve ser levada para a decisão da matéria de facto.
13. Por consequência e conexão com o Facto A supra, e pelos mesmos registos probatórios e documentais referenciados, facto da alínea c) dos factos não provados - "Por efeito da resolução operada em 26.09.2023, a fatura referida em 28 foi recusada com expressa informação à autora." – deve ser levado para a matéria provada.
14. Na verdade, o facto provado 21 documenta que o Recorrente comunicou expressamente, em 26.09.2023, que estava "exercendo os seus direitos de consumidor", revogou o contrato e solicitou "o reembolso de todos os valores pagos no valor total de 146.555,94 euros", comportamento manifestamente contraditório com qualquer forma de aceitação da obra.
15. Por seu turno, a prova documental, nomeadamente, o documento n.º 6 da contestação/reconvenção) demonstra inequivocamente que, após a resolução do contrato, o Recorrente declarou expressamente em 02.10.2023: "(…) Como meu aviso de rescisão foi aparentemente ignorado, gostaria de lembrar mais uma vez que rescindi legalmente o contrato com sua empresa em 26 de setembro de 2023. Portanto, emitir-me faturas é infundado e me oponho às faturas.”.
16. Resulta ainda da prova testemunhal e dos factos provados, nomeadamente 29 e 51, que o contrato foi apresentado pela Recorrida, assinado pelo Recorrente em sua casa e posteriormente recolhido pelo gerente daquela, sendo o Recorrente estrangeiro e não dominando a língua portuguesa, o que demonstra uma contratação em contexto domiciliário.
17. A circunstância de o Recorrente ser estrangeiro, não dominar a língua portuguesa e ter recebido o contrato já redigido pela Recorrida em sua própria habitação configura situação de especial vulnerabilidade que justifica plenamente a aplicação do regime protetivo do Decreto-Lei n.º 24/2014.
18. A valoração probatória efetuada pelo tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, ao desconsiderar prova documental objetiva e depoimentos consistentes em favor de declarações manifestamente evasivas e contraditórias.
19. Impõe-se decisão diversa porquanto motivada em valoração dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais citados, conjugados com os documentos juntos aos autos, os quais não detêm força probatória plena.
20. Não se verifica aceitação tácita ou presumida da obra nos termos do art. 1218.º, n.º 5, do CC, uma vez que o Recorrente denunciou defeitos, interpelou para conclusão de trabalhos em falta e resolveu o contrato, violando assim a sentença recorrida o disposto pelos artigos 1207.º, 1218.º, 1219.º e 1221.º do CC.
21. Também não se verificam os pressupostos da mora do devedor (artigos 804.º e 805.º do CC), pois a resolução contratual comunicada em 26.09.2023 extinguiu as obrigações emergentes do contrato, sendo a fatura n.º 2023/82 emitida apenas em 02.10.2023, após a resolução e em contexto de oposição expressa do Recorrente.
22. A condenação em juros de mora desde 01.11.2023 pressupõe erradamente a exigibilidade de uma obrigação que se extinguiu por resolução contratual em 26.09.2023, violando os princípios fundamentais do direito das obrigações.
23. Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo o contrato celebrado enquadra-se no regime dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial (Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 3.º, alínea i)), pois foi apresentado pela Recorrida, assinado pelo Recorrente em seu domicílio e recolhido pelo gerente da Recorrida, em violação dos artigos 2.º e 3.º do DL n.º 24/2014.
24. A interpretação restritiva efetuada na sentença recorrida, ao exigir "presença física simultânea" das partes no momento exato da assinatura, é incompatível com a teleologia protetora do Decreto-Lei n.º 24/2014 e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a Diretiva 2011/83/EU.
25. O contrato não configura reconversão substancial de imóvel nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do DL n.º 24/2014, mas sim obras de remodelação e melhoramento de habitação própria, devendo a exceção ser interpretada restritivamente à luz da Diretiva 2011/83/UE.
26. O TJUE tem afirmado, designadamente no Acórdão C-208/19, de 14 de maio de 2020, que as exceções ao direito de resolução previstas na Diretiva 2011/83/EU devem ser interpretadas de forma estrita, não podendo ser alargadas para excluir genericamente contratos de obras em imóveis de habitação que não configurem verdadeiras operações de construção ou reconversão substancial no sentido técnico e funcional do conceito.
27. Aceitar a interpretação ampla da exceção de "reconversão substancial" adotada pela sentença recorrida conduziria a um resultado manifestamente injusto e contrário ao sistema de proteção do consumidor, excluindo do âmbito do Decreto-Lei n.º 24/2014 todas as empreitadas de remodelação profunda de habitações.
28. Não pode, pois, a dimensão económica do contrato determinar, por si só, a exclusão do regime protetivo, sob pena de se criar uma discriminação ilegítima entre consumidores e de se esvaziar de conteúdo útil o direito de livre resolução consagrado no Decreto-Lei n.º 24/2014.
29. A Recorrida não cumpriu os deveres de informação pré-contratual (artigos 4.º e 5.º do DL n.º 24/2014), designadamente quanto à existência do direito de livre resolução, respetivo prazo, procedimento e formulário-tipo, conforme resulta da análise do contrato e da ausência de qualquer prova em contrário.
30. O incumprimento dos deveres de informação por parte da Recorrida configura violação grave do regime de proteção do consumidor, tendo como consequência legal a ampliação do prazo de resolução para 12 meses e, tendo o Recorrente comunicado a resolução do contrato em 26.09.2023, dentro do prazo de 13 meses contados da celebração (15.09.2022), considera-se a resolução tempestiva e plenamente eficaz, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 24/2014.
31. O exercício do direito de livre resolução não constitui abuso de direito (artigo 334.º do CC), pois trata-se de direito potestativo imotivado e discricionário conferido pela lei de proteção do consumidor, cuja aplicação do artigo 334.º violaria o princípio da efetividade do direito da EU, esvaziando de conteúdo prático o mecanismo essencial de proteção do consumidor consagrado na Diretiva 2011/83/UE e no Decreto-Lei n.º 24/2014.
32. O direito de livre resolução previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014 tem natureza potestativa, imotivada e discricionária, sendo juridicamente irrelevante a existência, consistência ou indicação de um motivo para o seu exercício.
33. A própria sentença recorrida reconhece expressamente que "o consumidor não tem de indicar motivo para o exercício da livre resolução" e que "a invocação de um motivo é juridicamente irrelevante, mesmo que o motivo seja inexistente ou improcedente", o que contradiz frontalmente a aplicação subsidiária do instituto do abuso de direito.
34. A construção operada pela sentença recorrida conduz, na prática, à neutralização sistemática do direito de livre resolução em contratos de empreitada sempre que o consumidor tenha permitido a execução substancial da obra e pago parte relevante do preço, que é precisamente a situação mais frequente e que a lei quis prever e disciplinar.
35. A figura do venire contra factum proprium pressupõe a existência de um comportamento anterior do titular do direito que gere na contraparte uma confiança legítima numa determinada conduta futura, sendo a atuação posterior contraditória com essa confiança, requisitos que manifestamente não se verificam no caso concreto.
36. A alegada confiança da Recorrida na manutenção do contrato não pode ser qualificada como legítima quando assente no incumprimento dos seus próprios deveres de informação pré-contratual e na execução defeituosa da prestação.
37. Assim, a resolução validamente exercida extingue as obrigações do contrato com eficácia retroativa (artigo 11.º, n.º 6, do DL n.º 24/2014 e artigos 433.º e 434.º do CC), obrigando a Recorrida à restituição de todos os montantes recebidos (artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 24/2014).
38. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a reconvenção e ao condenar o Recorrente no pagamento da fatura n.º 2023/82 acrescida de juros, violou frontalmente o regime jurídico aplicável, causando manifesto prejuízo ao Recorrente enquanto consumidor.
39. A decisão recorrida desconsidera a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação da Diretiva 2011/83/UE, designadamente quanto ao conceito de "contrato celebrado fora do estabelecimento comercial", à interpretação restritiva das exceções ao direito de resolução e ao princípio da efetividade da proteção do consumidor.
40. Andou mal, pois, a sentença recorrida em clara violação do disposto nos artigos 1207.º, 1218.º, 1219.º, 1221.º, 334.º, 433.º, 434.º, 804.º e 805.º do CC, e artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, bem como os princípios de interpretação conforme ao direito da UE (Diretiva 2011/83/UE).”
A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil).
Nestes termos, no caso, as questões a decidir são:
- a impugnação da decisão sobre matéria de facto;
- o mérito da sentença recorrida.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
“1. A autora é uma sociedade comercial que tem como objeto a construção civil de obras públicas e particulares; instalação elétrica, de canalização; atividades de estucagem, de revestimento de pavimentos e de paredes; colocação de vidros, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
2. No âmbito da sua atividade comercial, autora foi contratada pelo requerido, em setembro de 2022, para proceder à remodelação de uma garagem, situada na Rua 1 (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
3. Na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz encontra-se descrito sob o número …/19890320 da freguesia do Caniço, o prédio urbano (onde foram realizados os trabalhos contratados pela autora) sito ao Localização 1, inscrito na matriz sob o artigo … º da freguesia do Caniço, e aí inscrita, com a Ap. … de 2021/06/18, aquisição a favor do réu por compra (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
4. Mediante escrito datado de dia 15-09-2022, e denominado de “Contrato de Prestação de serviço”, autora e réu estabeleceram que:
“Entre a sociedade «Cores Imprevisíveis- Pintura Unipessoal LDA» NIF 515979538, Licença de construção 135913-PUB com sede em Vereda da Levada das Romeiras, n Q 59, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, representada neste ato pelo sócio CC, como primeira outorgante, e Mr. AA, adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o seguinte contrato de prestação de serviços, que rege nas cláusulas seguinte:
Clausula 1º:
O segundo outorgante contrata o serviço do primeiro outorgante, para a realização de trabalhos, de remodelação de uma garagem, situada na Rua 1.
Clausula 2º
Ambas as partes acordam com os seguintes serviços:
Estrutura metálica entre andares,
-Impermeabilizações;
-Abertura de vãos;
-Revestimento de Paredes;
-Revestimento de Tetos;
-Pavimentos;
-Carpintaria;
-Picagem;
-Rede de água e esgotos wc;
-Instalações elétricas;
-Alumínio;
-Limpeza da obra;
-Cerâmica em wc;
-Portão de garagem.
Como consta no orçamento envio ao cliente. Orçamento n.º 25/2022.
Ambas as partes acordam que será feito uma fatura da 30%+IVA na Adjudicação da Obra, seguindo do pagamento através de transferência, o restante pagamento será feito em parcelas de 30%+30%+10% consoante a necessidade e o evoluir da obra.
Este contrato ficará junto ao orçamento já enviado.
NOTA. A data prevista para conclusão da obra é de 4 a 5 meses a partir da data do pagamento da primeira fatura- adjudicação.
Garantia dos trabalhos contratualizados e de acordo com a legislação portuguesa em vigor ou seja 2 anos para equipamentos 5 anos para restantes trabalhos.
Nota: Todos os equipamentos e trabalhos que não se encontram designados neste orçamento serão avaliados e cobrados a parte como também o pravo de conclusão da obra poderá sofrer alteração.
Elaborado em duplicado, 15 de setembro de 2022
Por ser verdade será assinado opor ambas as partes” (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
5. Ao longo da execução da obra, o réu foi solicitando alterações ao inicialmente contratado e orçamentado, aditando novas áreas de intervenção, nomeadamente no piso térreo da moradia, restante zona da garagem com a adição da execução da estrutura em betão para uma piscina, plataforma do novo piso, bem como, casas de banho (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
6. As alterações foram orçamentadas e em consequência atualizado o orçamento inicial, sempre com a análise prévia e aprovação do réu, através de comunicação por email (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
7. A autora só realizou os trabalhos a mais e alterações mediante a aprovação prévia do réu e respetivo pagamento de adjudicação dos trabalhos a mais ou não previstos no orçamento inicial (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
8. O réu pagou o valor total de 146.555,94 euros, com IVA, que contemplam os trabalhos inicialmente orçamentados, bem como, os trabalhos a mais e alterações ao previsto aquando da adjudicação, concretamente:
- 13-09-2022- pagou o valor de Eur30.500,00- fatura 2021/96;
- 18-01-2023- pagou o valor de Eur50.000,00- fatura 2023/1;
- 04-04-2023- pagou o valor de Eur7.894,68- fatura 2023/22-fornecimento de materiais (extraorçamento), solicitados pelo Requerido a um fornecedor da autora, o qual foi adiantado pelo último e posteriormente regularizado pelo cliente/réu;
- 02-10-2023- pagou o valor de Eur58.161,26- fatura 2023/81;
- Total de Eur146.555,94.
9. Encontrando-se por pagar o valor da última fatura n.º 2023/82, de 23.752,63 euros (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
10. As solicitações do réu de trabalhos a mais e alterações aos trabalhos inicialmente previstos e acordados, levaram, conforme previsto no contrato celebrado, a uma alteração do prazo de conclusão da obra (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
11. Na listagem de pagamentos, estão referenciados os pagamentos efetuados pelo réu por transferência ou em numerário, respeitantes, alguns, a valores parcelares periódicos, conforme a disponibilidade financeira do cliente, razão pela qual existem alguns autos representativos da totalidade dos pagamentos e não de cada pagamento ((alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
12. O prazo de entrega e conclusão da obra, foi alterado por acordo das partes, sendo que entre várias reuniões, as partes reuniram uma última vez no Verão de 2023, com o acompanhamento à data, do Mandatário do réu, o Dr.º DD (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
13. Numa das comunicações do dia 06-09-2023, o réu confirma que ficou combinado que a entrega da obra seria no dia 20-09-2023, e que tomaria medidas caso o prazo não fosse cumprido (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
14. Numa tentativa de resolver a situação fora da alçada do Tribunal, a autora, através da sua Mandatária, remeteu novamente uma comunicação para efeitos de pagamento voluntário da fatura 2023/82, a qual não surtiu qualquer efeito (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
15. Na data do vencimento a fatura não foi paga, nem posteriormente (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
16. Interpelado para pagar a quantia em dívida, o réu nada pagou (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
17. Os serviços referidos em 4. são os mesmos correspondentes ao orçamento apresentado pela autora a 10 de setembro de 2022, sob o n.º 25/2022, e adjudicado pelo réu no montante de 94.424,79 €, acrescido de IVA à taxa legal aplicável (alínea R) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
18. A 1 de agosto de 2023, o réu solicitou retificação do referido orçamento, tendo em vista a inclusão de serviços de execução discriminados no orçamento sob o n.º 30/2023, aumentando o orçamento inicial para 106.594,16 €, acrescido de IVA à taxa legal aplicável (alínea S) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
19. Como também contratou a execução de trabalhos não previstos discriminados no referido orçamento sob o n.º 30/2023 (alínea T) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
20. Com fundamento em constantes atrasos na entrega da obra, bem como em diversos defeitos detetados, o réu interpelou a autora para executar todos os trabalhos em falta e reparar os defeituosamente executados (alínea U) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
21. Mediante e-mail remetido pelo réu à autora em 26.09.2023, pelas 13 horas foi comunicado o seguinte “Venho por este meio informar que estou exercendo os meus direitos de consumidor.
Revogo o contrato celebrado consigo em 15 de setembro de 2022 (para prestação de serviços na moradia Rua 1)”.
Solicito o reembolso de todos os valores pagos no valor total de 146.555,94 euros para a monha conta bancária: ... (alínea V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento).
22. Os trabalhos inicialmente orçamentados, bem como os trabalhos a mais e alterações, foram todos executados pela autora, conforme autos de medição e listagem de pagamentos.
23. Na última reunião foi acordado entre as partes o pagamento da última fatura, que resultou da diferença entre todos os trabalhos orçamentados, aprovados e executados, versus pagamentos efetuados pelo réu.
24. A obra foi entregue em setembro de 2023.
25. Para pagamento da tranche final dos trabalhos realizados, correspondentes à finalização da obra, a autora emitiu em 02-10-2023 a fatura 2023/82, no valor de Eur23.752,63.
26. A fatura 2023/82 com data de vencimento em 01-11-2023, foi remetida ao réu, que a recebeu e não a devolveu, ou reclamou da mesma.
27. A autora tem a sua sede social no Funchal, sendo que os pagamentos decorrentes da obrigação a que o réu se vinculou eram realizados para a conta titulada pela autora.
28. O réu recebeu a fatura n.º 2023/82, emitida a 2 de outubro de 2023.
29. O documento referido em 4. foi apresentado ao réu pela autora.
30. O domicílio do réu é na Rua 1.
31. A autora não reembolsou ao réu os pagamentos por si recebidos, até à presente data.
32. A obra atrasou em virtude de questões camarárias, as quais tiveram que passar pela apreciação da edilidade decorrente de alterações solicitadas pelo cliente.
33. As partes realizaram uma reunião no dia 01 de setembro de 2023, tendo o réu comparecido à mesma, acompanhado à data pelo seu Mandatário, o Dr. DD, na qual as partes acordaram alterar a finalização da obra para o final do mês de setembro.
34. Foi a autora quem sugeriu uma reunião, através de email que enviou ao réu, em 31 de agosto de 2023, à qual o réu acedeu.
35. Na aludida reunião (datada de 01-09-2023), a par do réu e do seu mandatário, estavam presentes o gerente da Autora (CC) e o Sr. º Engenheiro EE, tendo ficado acordado quais os trabalhos a concluir e respetivo prazo, concretamente até final do mês de setembro de 2023.
36. No dia 06 de setembro de 2023, o réu remeteu à autora um email referindo expressamente a reunião tida no dia 01 de setembro, quem tinha participado da mesma e salientou o seguinte: «Conforme acordado em 01-09-2023, esperamos os vossos empregados na quinta feira (07-09-2023) para concluir a pintura das paredes».
37. Durante o dia 06 de setembro de 2023, a autora e o réu trocaram vários emails, através dos quais a primeira explica ao segundo, que as condicionantes que surgiram no decurso da obra, resultam de alterações que não estavam previstas e que tinha de obrigatoriamente ser objeto de apreciação camarária.
38. A autora manteve sempre o intento de finalizar os trabalhos na data que acordou com o réu na reunião datada de 01-09-2023.
39. No dia 07 de setembro de 2023, a autora, através do Sr. º Engenheiro EE, respondeu ao email do réu datado de 06-09, em inglês, conforme solicitado pelo último, informando-o dos trabalhos que estavam a ser realizados.
40. O réu, nesse mesmo dia, pelas 17h, voltou a responder ao Engenheiro EE.
41. Em setembro de 2023, as partes estavam concertadas quanto à data da conclusão da obra, que ocorreu no dia 26 de setembro de 2023, e respetivo pagamento final, o qual deu origem à fatura 2023/82.
42. Autora e réu determinaram entre si que a fatura dos trabalhos finais seria emitida após a sua conclusão efetiva, que ocorreu no dia 20 de setembro de 2023.
43. No dia 08 de setembro de 2023, o réu, através de resposta por email, deu “luz verde” à autora para pintar as paredes.
44. A autora respondeu que os seus trabalhadores iam proceder à pintura no dia seguinte, concretamente no dia 09-09-2023.
45. No dia 26 de setembro de 2023 a autora comunicou ao réu e ao seu Mandatário (Dr. º DD), que havia concluído os trabalhos definidos nos orçamentos, até dia 20-09, de acordo com a reunião presencial realizada na obra.
46. A autora mais reforçou que iria emitir a última fatura correspondente à conclusão da obra, com prazo de pagamento a trinta dias, aguardando a marcação para a realização de uma última vistoria.
47. O réu nunca marcou a vistoria final da obra.
48. o Mandatário informou que já não representava o dono da obra.
49. A autora exigiu do réu o adiantamento imediato inicial.
50. O réu pediu a autora a emissão das faturas com aplicação da taxa reduzida de IVA de 5% (e não de 22%) prevista para as empreitadas de remodelação de imóveis afetos à habitação.
51. O réu é de nacionalidade estrangeira, não domina nem conhece a língua nem a cultura portuguesa.”
*
Na sentença recorrida foi julgado não provado o seguinte:
“a) Foram colocadas naquela última reunião questões decorrentes das sucessivas alterações com implicações no processo de legalização junto da Câmara Municipal de Santa Cruz;
b) A conta referida em 27. era sediada no Funchal;
c) Por efeito da resolução operada em 26 de setembro de 2023, fatura referida em 28. foi por aquele recusada dando expressa informação à autora;
d) Tal documento foi subscrito na presença física e simultânea da autora e do réu, no domicílio deste;
e) O réu desconhece o estabelecimento comercial da autora e que nunca lá esteve;
f) O contrato foi entregue e assinado pelo representante da autora, na sede da empresa, contudo, o réu assinou no mesmo dia e levou os originais, com a desculpa que queria ler melhor em casa, e nunca o devolveu;
g) No mail referido em 29. o réu solicitou que os trabalhadores verificassem as paredes, previamente à aprovação final da tinta a aplicar;
h) A pintura referida em 41. era de verde claro;
i) A autora insistiu no referido em 49.;
j) A autora, após a conclusão da obra, enviou vários emails, quer ao réu, quer ao Mandatário à data do réu, aos quais não obteve resposta, tendo;
l) No momento referido em 49. a autora invocou que “não queria esperar por ter outras propostas de trabalho pendentes” pois “tinha em mãos 11 novos projetos de construção”;
m) Mais acrescentou que o primeiro e segundo adiantamentos teriam de ser pagos por transferência bancária para a conta da autora de modo a evitar constrangimentos numa eventual fiscalização da GNR aquando do transporte dos materiais para a obra, mas que, quanto aos pagamentos posteriores, a autora pretendia que fossem realizados em numerário, sem emissão de faturas, pois, caso contrário, suspenderia a obra, afirmando que “é assim que se faz na Madeira”;
n) Em face do referido em 50. a autora replicou o referido em m);
o) E ainda afirmado que o réu poderia recorrer a tribunal mas que tal ia “custar muito dinheiro e tempo, pelo menos alguns anos…”.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da impugnação da matéria de facto
No caso, como resulta das alegações e conclusões recursórias, o apelante deu suficiente cumprimento ao disposto no art. 640º do Cód. Proc. Civil quanto à matéria de facto que impugna.
Assim, cumpre apreciar o mérito da impugnação da matéria de facto. O que se passa a fazer, à luz das seguintes considerações:
Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art. 413º do Cód. Proc. Civil). - cfr., neste sentido, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 283 e ss.
Como é sabido, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil). Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado.
Especificamente no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas, dispõe o art. 396º do Cód. Civil, na esteira do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, que a mesma se encontra sujeita à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-la em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência. Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exige-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. Toda a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 435/436.
Nos termos do art. 466º, nº 3 do Cód. Proc. Civil: “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
É, também, de realçar que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, pelo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados - Acórdão do TRG de 16/11/2017, proc. nº 51/11.0TBMDR-A.G1 (acessível em www.dgs.pt), onde, ainda, se elucida a este propósito: “A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.”
O tribunal a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal formou-se com base no conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente, no depoimento de parte de CC, gerente da autora, que admitiu ter a fatura em causa nestes autos sido enviada por e-mail ao réu, depois de este lhe ter comunicado a “rescisão” do contrato (ponto 28. da fundamentação de facto); referiu ter sido a autora a elaborar o contrato (ponto 29. da fundamentação de facto); confirmou o domicílio do réu (ponto 30. da fundamentação de facto); confirmou não ter a autora pago nada ao réu por causa destas obras (ponto 31. da fundamentação de facto); admitiu ter cobrado cerca de 30% de adiantamento aquando da assinatura o contrato (ponto 47. da fundamentação de facto); afirmou ter o réu pedido uma redução do IVA para 5%, em vez de 22%, tendo mencionado a sugestão que então lhe foi dada e a reação do réu em face da mesma (ponto 49. da fundamentação de facto); confirmou que o réu é estrangeiro, bem como que não falava português na altura dos factos (ponto 50. da fundamentação de facto).
Assentou, ainda, a convicção do tribunal nas declarações do réu que, depois de admitir que na fatura em causa constava a sede da autora no Funchal, que fazia os pagamentos por transferência bancária para conta do autor, desconhecendo, porém, onde tal conta estava sediada (ponto 27. e alínea b) da fundamentação de facto) e de ter confirmado que foi realizada a reunião em setembro, tendo precisado a respetiva data e as pessoas que ali estiveram presentes (ponto 32. da fundamentação de facto), bem como que autora e réu acordaram na emissão da fatura aquando da conclusão dos trabalhos e que ficou de marcar uma vistoria, o que não fez, uma vez que resolveu o contrato (pontos 42., 46. e 47. da fundamentação de facto), e, para além de, ao contrário do alegado na petição inicial, ter afirmado expressamente que o gerente da autora não estava presente aquando da assinatura do contrato (alínea d) da fundamentação de facto), no essencial, reeditou e desenvolveu a versão dos factos vertida na petição inicial e demais respetivos articulados. Assim, para além da parte mencionada, o contributo das declarações do réu para apreciação da matéria controvertida acabou por se reconduzir à demais prova produzida, na medida em que esta se mostrou suscetível de revelar a materialidade correspondente à versão manifestada pelo mesmo réu.
Teve, ainda, o tribunal em consideração, o depoimento das testemunhas EE, engenheiro civil há cerca de 15 anos, que trabalhou para a autora desde janeiro de 2023 até 23 de setembro de 2025, sendo que na altura dos factos apenas ajudava a autora nalguns serviços, não sendo trabalhador desta; foi quem elaborou o orçamento para a obra em causa, constante de fls. 97 a 101, a pedido do gerente da autora, bem como todos os orçamentos relativos a alterações solicitadas pelo réu, tendo referido conhecer a obra, desde o início até ao fim, e discriminado os trabalhos a realizar e as áreas a intervir, de acordo com tal orçamento, os trabalhos a mais que foram sendo solicitados pelo réu, bem como afirmado, perentória e expressamente, que todos os trabalhos orçamentados, iniciais e alterações, a pedido do réu foram executados (ponto 22. da fundamentação de facto); referiu a data em que a obra foi entregue, com a entrega das chaves da garagem, na qual disse ter estado presente, tendo justificado os motivos da respetiva presença e descrito o que então sucedeu (pontos 24. e 41. da fundamentação de facto); mencionou ter feito o auto de medição da obra e o que sucedeu relativamente à vistoria da mesma (pontos 22., 46. e 47 da fundamentação de facto); referiu uma das causas que levou ao atraso na entrega da obra (ponto 32. da fundamentação de facto); fez menção à reunião ocorrida no verão, tendo referido as pessoas que ali estiveram presentes e o que foi ali tratado e acordado (pontos 23., 33., 35. e 42. e alínea a) da fundamentação de facto); referiu os esforços levados a cabo pela autora no sentido de terminar a obra na data acordada na reunião (ponto 38. da fundamentação de facto); relatou o e-mail que enviou ao réu, com conhecimento do mandatário, quando a obra foi terminada (pontos 45. e 46. da fundamentação de facto); mencionou que pedido fez o réu à autora relativamente ao IVA, tendo descrito os acontecimentos na sequência de tal pedido (ponto 49. da fundamentação de facto); mencionou a que respeitava a última fatura emitida pela autora, bem como a reação do réu aquando da receção da fatura (pontos 25. e 26. da fundamentação de facto); mencionou as tentativas de contacto com o réu que fez após a “rescisão” pelo mesmo do contrato, bem como a informação que obteve por parte do respetivo mandatário (ponto 48. da fundamentação de facto); referiu que não esteve presente nem na entrega, nem na assinatura do contrato (alínea d) da fundamentação de facto); FF, pessoa que tem uma empresa que prestou serviços para a autora e fez trabalhos na casa do réu, tendo referido em que momento foi fazer trabalhos para a casa do réu e que trabalhos ali fez; relatou os trabalhos iniciais que lhe foram destinados fazer e as alterações que teve que efetuar, bem como as implicações que tais alterações tiveram na dinâmica da obra e na finalização dos trabalhos que lhe estavam destinados e lhe foram sendo atribuídos, sendo que assegurou ter realizado todos os trabalhos que lhe foram solicitados, quer iniciais, quer as alterações, tendo narrado lógica e sequencialmente estes factos, que contextualizou (ponto 22. da fundamentação de facto); GG, engenheiro eletrotécnico, que tem uma empresa que presta serviços para a autora, a qual efetuou trabalhos na casa do réu, tendo mencionado que entrou no início da obra e ficou até ao fim; referiu, aproximadamente, quando terminou a obra, tendo explicitado que esteve na obra no último dia a finalizar e a testar instalações, tendo expressamente referido que o réu estava na obra nesse dia da entrega, bem como que, nesse dia, ficou tudo concluído (pontos 24., 35. e 38. da fundamentação de facto); HH, pedreiro e funcionário da autora há quase 3 anos, sendo que referiu ter estado na obra desde o início até ao fim; mencionou que a obra foi concluída e que tudo o que lhe pediram para fazer foi feito (ponto 23. da fundamentação de facto); (…) BB, cônjuge do réu; pese embora tenha relatado que o contrato foi facultado ao réu, por e-mail, para análise e tenha mencionado que tal contrato foi assinado pelo réu em casa do mesmo, ali tendo sido deixado e recolhido pelo gerente da autora, ao contrário do alegado pelo réu na contestação, mencionou que, aquando da assinatura do contrato apenas estavam presentes a testemunha e o marido (sendo que estava na casa um amigo que não assistiu à assinatura), isto não obstante o réu, nas declarações que prestou, não ter feito menção à presença da testemunha e de mais ninguém quando falou da assinatura do contrato por si; esta testemunha, apesar de afirmar ter visto o marido assinar o contrato, não logrou esclarecer se o contrato estava já assinado pela outra parte, quando o réu, nas suas declarações, afirmou expressamente que o contrato terá sido deixado em sua casa já assinado pelo gerente da ré, tal como também não logrou especificar se, quando o gerente da ré foi recolher o contrato, leu ou escreveu no mesmo, tendo, posteriormente expressamente mencionado nunca ter lido tal contrato, nem tão pouco os e-mails do marido, o que torna, no mínimo, brumosa a constatação de que o que a testemunha terá visto o réu assinar terá sido o contrato em causa (alíneas d) e f) da fundamentação de facto); não obstante ter a testemunha afirmado que, nem a próprio, nem o marido alguma vez estiveram nos escritórios da ré, nada mais relatou que pudesse dar consistência a tal afirmação no que se refere ao marido, isto é, que permita concluir que o marido nunca ali tivesse estado sem a testemunha (alínea e) da fundamentação de facto); apesar de ter dito que o réu não aceitou a fatura porque resolveu o contrato, não concretizou em que se traduziu externamente tal “não aceitação” (alínea c) da fundamentação de facto); mencionou ter estado presente na reunião realizada em agosto, tendo referido quem mais ali esteve presente, bem como a aí data acordada para a finalização da obra, o depoimento desta testemunha (33. da fundamentação de facto); não obstante ter declarado que houve trabalhos que não foram concluídos, não logrou especificar que trabalhos ficaram em falta.
Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal os documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 12 a 13 (pontos 25., 26., 28. e 41. da fundamentação de facto); fls. 43 e 44 verso (pontos 45., 46. e 50. da fundamentação de facto); fls. 45 (ponto 21. da fundamentação de facto); fls. 57 (ponto 34. da fundamentação de facto); fls. 58 (ponto 36. da fundamentação de facto); fls. 58 a 61 (pontos 37. e 38. da fundamentação de facto); fls. 61 e 62 (pontos 39., 40., 43. e 44 e alínea g) da fundamentação de facto); fls. 61, 62 e 80 a 81 (pontos 24., 45. e 46. e alínea h) da fundamentação de facto); fls. 155 verso a 167, sendo que tais documentos, mesmo em conjugação com a demais prova produzida e já mencionada, não revelam com a segurança que se impõe as circunstâncias em que o contrato foi assinado (alíneas d) e e) da fundamentação de facto).
Relativamente aos pontos da fundamentação de facto, mormente dos “factos não provados”, não mencionados antes nesta sede, nenhuma prova aos mesmos se reportou ou os referenciou.”
Defende o apelante que os factos provados sob os nºs 22 [“Os trabalhos inicialmente orçamentados, bem como os trabalhos a mais e alterações, foram todos executados pela autora, conforme autos de medição e listagem de pagamentos”], 24 [“A obra foi entregue em setembro de 2023”], 26 [“A fatura 2023/82 com data de vencimento em 01-11-2023, foi remetida ao réu, que a recebeu e não a devolveu, ou reclamou da mesma”], 41 [“Em setembro de 2023, as partes estavam concertadas quanto à data da conclusão da obra, que ocorreu no dia 26 de setembro de 2023, e respetivo pagamento final, o qual deu origem à fatura 2023/82”] e 42 [“Autora e réu determinaram entre si que a fatura dos trabalhos finais seria emitida após a sua conclusão efetiva, que ocorreu no dia 20 de setembro de 2023”] devem ser considerados não provados, “ou, subsidiariamente, a decisão diversa seria no sentido de reformular os pontos 22, 24, 26, 41 e 42 para exprimir que subsistiam defeitos e trabalhos em falta e que o Recorrente não aceitou a obra como concluída.” (cfr. ponto 6 das conclusões recursórias).
Para sustentar a sua pretensão quanto aos factos provados sob os nºs 22, 24, 41 e 42, o apelante alicerça-se: nas declarações de parte do Réu e no depoimento da testemunha do Réu, BB (cônjuge do Réu), transcrevendo as passagens desses depoimentos que considera relevantes para este efeito (cfr., respectivamente, p. 4-5 e p. 6-7 das alegações); e nos documentos nºs 7 e 8 juntos com a contestação - cfr. p. 4-9 das alegações.
Sobre os factos provados em referência (22, 24, 41 e 42), resulta da fundamentação constante na sentença recorrida acima transcrita, que o tribunal a quo, perante os depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora, EE, FF e HH, por um lado, e as declarações de parte do Réu e o depoimento prestado pela testemunha do Réu, BB, por outro lado, em sede de livre valoração/apreciação da prova, valorizou os depoimentos – e a versão dos acontecimentos aí relatada – daquelas testemunhas da Autora em detrimento das declarações de parte do Réu e do depoimento da testemunha do Réu.
Tendo presente as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a livre valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – os depoimentos das testemunhas inquiridas e as declarações de parte do Réu, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios [mormente, quanto à credibilidade que mereceram, nesta parte, as testemunhas da Autora, em detrimento das declarações de parte do Réu e do depoimento da sua testemunha] em observância dos supra mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
É certo que o apelante não concorda com o decidido quanto à credibilidade e à valoração feita sobre os referidos depoimentos das testemunhas da Autora em detrimento das declarações de parte do Réu e do depoimento da sua testemunha, mas não carreou para os autos prova que imponha decisão diversa. Acresce que, o apelante nem sequer alude aos depoimentos das mencionadas testemunhas da Autora que relataram os acontecimentos tal como foram dados como provados pelo tribunal a quo, ou seja, em versão oposta à sustentada pelo apelante, não apresentando nenhuma razão ou argumento para esses depoimentos não serem tidos como credíveis [como foram] e serem, pelo contrário, valorizadas as declarações de parte do Réu e o depoimento da sua testemunha. É também de realçar que, não basta o que é afirmado pelas testemunhas e pelo Réu em declarações de parte para o tribunal formar a sua convicção nesses depoimentos, tendo tais afirmações de ser ponderadas e conjugadas de forma objectiva, crítica e conjuntamente, segundo as regras da lógica e da experiência comum, com todos os demais elementos de prova produzida (ou não produzida), nomeadamente, com os depoimentos das restantes testemunhas e a prova documental junta aos autos, para se aquilatar da sua “veracidade” e credibilidade - tendo essa análise conjugada, objectiva e crítica de todos os elementos probatórios sido feita pelo tribunal a quo, como vimos.
Em suma, o tribunal a quo sustentou adequadamente a sua convicção no que respeita às declarações de parte do Réu e aos depoimentos das testemunhas da Autora e do Réu, com observância do direito probatório, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras de normalidade, ou seja, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 396º do Cód. Civil e no art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, pelo que, é de acolher tal convicção.
Acresce que, dos documentos nºs 7 e 8 juntos com a contestação, mencionados pelo apelante a este propósito, não resulta prova em contrário do decidido, nem sequer o apelante concretiza em que medida tais documentos teriam virtualidade para esse efeito, face ao concreto teor dos depoimentos das testemunhas da Autora acima assinalados. Com efeito, os mencionados documentos correspondem a e-mails remetidos pelo Réu à Autora:
- o primeiro, em 30/07/2023, e a que aludem os factos provados sob o nº 20 [tal como é reconhecido expressamente pelo apelante no art. 7º da contestação/reconvenção, nos parágrafos 2º e 3º(1ªparte) de p. 6 das alegações recursórias, e no parágrafo 3º de p. 8 das alegações recursórias], de onde apenas resulta que, naquela data, o Réu, com fundamento em constantes atrasos na entrega da obra, bem como em diversos defeitos detectados, interpelou a Autora para executar os trabalhos em falta e reparar os defeituosamente executados (doc. nº 7 junto com a contestação). Ora, o que está em causa nos factos provados em análise (22, 24, 41 e 42) é a execução dos trabalhos contratados e a entrega da obra em Setembro de 2023, data posterior quer àquele e-mail, quer à existência de acordos estabelecidos entre as partes em data posterior àquele e-mail para conclusão dos trabalhos até final de Setembro de 2023 (como resulta, nomeadamente, dos factos provados nºs 13, 18, 19, 33, 35 e 36); sendo certo, ainda, que aquele e-mail apenas contém a versão do Réu sobre a existência de atrasos na entrega da obra e de defeitos detectados à data da sua redacção;
- o segundo, em 26/09/2023, e a que aludem os factos provados sob o nº 21, de onde apenas resulta que, naquela data, o Réu comunicou à Autora que revogava o contrato, sendo certo que o que está em causa nos factos provados ora em análise é a execução dos trabalhos contratados e a entrega da obra em Setembro de 2023 e aquele e-mail apenas contém a declaração de vontade do Réu de resolução do contrato [sendo realidade diversa, como é evidente, a existência de fundamento factual e jurídico para a validade da resolução pretendida pelo Réu].
Note-se, ainda, que, ao contrário do sustentado pelo apelante, não existe qualquer incompatibilidade lógica entre os factos provados sob os nºs 20 e 21, por um lado, e os factos provados sob os nºs 22, 24, 41 e 42, por outro lado. Com efeito, os factos provados nºs 20 e 21 aludem aos já referenciados e-mails de 30/07/2023 e de 26/09/2023, de onde apenas resulta que, em 30/07/2023, o Réu, com fundamento em constantes atrasos na entrega da obra e em diversos defeitos detectados, interpelou a Autora para executar os trabalhos em falta e reparar os defeituosamente executados, e, em 26/09/2023, o Réu comunicou à Autora que revogava o contrato, ou seja, estes factos reportam-se, respectivamente, à versão do Réu sobre a não execução dos trabalhos e a existência de defeitos em 31/07/2023, e à sua vontade de, em 26/09/2023, resolver o contrato, enquanto os factos provados sob os nºs 22, 24, 41 e 42 correspondem à realidade ocorrida [tal como foi dada como provada pelo tribunal] referente à execução dos trabalhos acordados e à entrega da obra em Setembro de 2023, sendo certo, ainda, que os factos aludidos em 41. e 42. reportam-se ao mês de Setembro de 2023, e vêm na decorrência dos factos provados sob os nºs 33. a 40. - não postos em crise pelo apelante – de onde resulta que, desde 1 de Setembro de 2023, as partes (incluindo em reunião presencial entre ambas que teve lugar naquela data) estabeleceram acordos relativamente à finalização da obra precisamente para o final desse mês.
Destarte, porquanto, como acima já evidenciámos, em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porquanto a argumentação invocada pelo apelante em sede deste recurso é improcedente, não apresentando valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto aos factos provados sob os nºs 22, 24, 41 e 42. Donde, a improcedência da pretensão do apelante a este respeito.
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O apelante alicerça a sua pretensão quanto aos factos provados sob o nº 26 [“A fatura 2023/82 com data de vencimento em 01-11-2023, foi remetida ao réu, que a recebeu e não a devolveu, ou reclamou da mesma”] e aos factos não provados sob a al. c) [“Por efeito da resolução operada em 26 de setembro de 2023, fatura referida em 28. foi por aquele recusada dando expressa informação à autora”] – sustentando, quanto aos provados sob o nº 26, que devem ser considerados não provados “ou reformulado para constar que a fatura foi emitida após resolução e objecto de oposição expressa”; e, quanto aos não provados sob a al. c), que devem passar a provados: no documento nº 6 junto com a contestação; e nas declarações de parte do Réu e do Autor, transcrevendo as passagens dessas declarações que considera relevantes para este efeito (cfr., respectivamente, p. 10-11 e 11-16 das alegações) - cfr. p. 9-16 das alegações.
Tendo presente as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a livre valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – os depoimentos das testemunhas inquiridas, as declarações de parte do Autor e do Réu e os documentos juntos aos autos, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios em observância dos supra mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Acresce que os concretos meios probatórios convocados pelo apelante a este propósito, quando tidos em consideração integrados no contexto global de toda a prova produzida [como necessariamente devido], não contrariam a concreta factualidade dada como provada no nº 26 e não provada na al. c) pelo tribunal a quo.
Senão, vejamos.
O documento nº 6 junto com a contestação corresponde ao e-mail enviado no dia 2 de Outubro de 2023, às 16,37 horas, pelo Réu à Autora, com o seguinte teor (na parte para aqui relevante e, inclusive, convocada pelo apelante nas alegações):
“Senhoras e senhores,
Como meu aviso de rescisão foi aparentemente ignorado, gostaria de lembrar mais uma vez que rescindi legalmente o contrato com sua empresa em 26 de setembro de 2023.
Portanto, emitir-me faturas é infundado e me oponho às faturas.”
Ora, deste documento não consta qualquer referência à concreta factura em causa os autos, sendo certo que o Réu, nas suas declarações de parte, refere a este respeito, a instâncias da Ilustre Mandatária: “é para questionar ao senhor se ele não deu uma resposta por e-mail após receber a fatura a dizer que não reconhecia aquela fatura e que não a pagava?”
Réu - “eu não sei ao certo; eu sei que eu escrevi a rescisão do contrato e isso para mim diz, está tudo dito” – citação integral das declarações do Réu aos minutos 00:50:30 a 00:51:25, máxime, 00:51:16 e ss, da gravação Citius do respectivo depoimento.
Quer do mencionado documento (nº 6 junto com a contestação), quer das declarações de parte do Réu convocadas pelo apelante a este propósito [as acabadas de referenciar e as demais citadas no recurso], quer das declarações de parte do Autor também convocadas pelo apelante a este propósito nada resulta que contrarie, de forma segura, a factualidade dada como provada sob o nº 26 e não provada sob a al. c).
Acresce que, as demais considerações efectuadas pelo apelante a este propósito [a resolução do contrato; a (não) aceitação da obra e do preço; e respectivas consequências jurídicas] respeitam a juízos conclusivos e jurídicos que, como é sabido, não devem constar da fundamentação de facto de uma decisão, onde devem constar, apenas, verdadeiros enunciados de facto, no sentido de factos jurídicos ou juridicamente relevantes atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, a ocorrências concretas da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 406-407].
Destarte, porquanto, como acima já evidenciámos, em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto ora aqui em análise, e porquanto a argumentação invocada pelo apelante em sede deste recurso é improcedente, não apresentando valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto aos factos provados sob o nº 26 e não provados sob a al. c). Donde, a improcedência da pretensão do apelante a este respeito.
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Pretende o apelante que sejam aditados aos factos provados os seguintes:
A) "Após a comunicação de resolução do contrato em 26.09.2023 e perante indicação da Requerida de emissão de fatura final, o Recorrente declarou expressamente não aceitar as faturas emitidas ou a emitir, recusando reconhecer a conclusão da obra nos termos contratualizados";
B) "O contrato foi apresentado pela Recorrida ao Recorrente, assinado por este em seu domicílio, e posteriormente recolhido pelo gerente da Recorrida”;
C) "A Recorrida não cumpriu os deveres de informação pré-contratual previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, designadamente quanto à existência do direito de livre resolução, prazo, procedimento e formulário-tipo".
Para sustentar esta pretensão, o apelante convoca as declarações de parte do Réu [mormente, os trechos citados a p. 17-18 das alegações]; e o depoimento da testemunha BB [mormente, os trechos citados a p. 18-21 das alegações], que, no entender do apelante, devem ser valorizados em detrimento das declarações de parte da Autora a esta matéria.
Quanto à asserção enunciada supra em A), a pretensão do apelante não pode proceder, porquanto:
- as menções “Após a comunicação de resolução do contrato em 26.09.2023 e perante indicação da Requerida de emissão de fatura final (…) recusando reconhecer a conclusão da obra nos termos contratualizados” - são juízos conclusivos que, como já se disse, não devem constar da fundamentação de facto de uma decisão.
- a menção restante ["o Recorrente declarou expressamente não aceitar as faturas emitidas ou a emitir"] corresponde, na parte com relevância para a decisão [ou seja, na parte respeitante à factura invocada na petição inicial como estando em dívida], à factualidade aludida nos factos provados nº 26 e não provados sob a al. c), factualidade provada e não provada esta, que é de manter inalterável pelas razões acima já aduzidas e para onde aqui se remete.
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A factualidade a que alude a al. B) ["O contrato foi apresentado pela Recorrida ao Recorrente, assinado por este em seu domicílio, e posteriormente recolhido pelo gerente da Recorrida”] respeita ao modo e local onde foi subscrito o contrato dos autos.
A factualidade alegada na 1ª parte da al. B) em causa [“O contrato foi apresentado pela Recorrida ao Recorrente”] consta já dos factos provados sob o nº 29, tal como é reconhecido pelo apelante a p. 17 das alegações. Donde, nada há a apreciar quanto a tal concreta factualidade.
Quanto à demais factualidade constante da al. B) em referência [o contrato foi assinado pelo Recorrente “em seu domicílio, e posteriormente recolhido pelo gerente da Recorrida”], há a dizer o seguinte:
Como resulta da contestação/reconvenção (art. 17º, a contrario), o Réu não invocou que o contrato foi assinado pelo Réu “em seu domicílio, e posteriormente recolhido pelo gerente da Recorrida”.
Pelo contrário, naquele articulado, a propósito desta matéria, o Réu/Reconvinte alegou: “O contrato em causa foi celebrado a 15 de setembro de 2022, data da sua assinatura, na presença física e simultânea da Autora/Reconvinda e do Réu/Reconvinte, no domicílio deste sito à Rua 1.” (art. 17º, com itálico nosso).
É, pois, esta a versão do ocorrido plasmada na contestação/reconvenção e que não foi dada como provada na decisão recorrida, tal como resulta dos factos não provados sob a al. d) [“Tal documento foi subscrito na presença física e simultânea da autora e do réu, no domicílio deste”].
Os factos alegados no art. 17º da contestação/reconvenção [ou seja, a versão do Réu quanto ao modo e local onde foi subscrito o contrato dos autos] constituem factos essenciais em que não só se baseia a excepção invocada pelo Réu, como constituem causa de pedir do seu pedido reconvencional, e que tinham de ser invocados, precisamente, naquele articulado - efeito preclusivo quando aos factos principais: art. 5º, nº 1; 571º; 572; al. c); e 552º, nº 1, al. d), ex vi do art. 583º, nº 1, todos do Cód. Proc. Civil.
Por isso, a não alegação inicial dos concretos factos ora em referência [ou seja, que o contrato foi assinado pelo Réu “em seu domicílio, e posteriormente recolhido pelo gerente da Recorrida”] no momento e no articulado processualmente próprios impede a alegação posterior, mormente em sede deste recurso. Aliás, afigura-se-nos que o ora pretendido pelo Réu consubstancia uma alteração de factos essenciais oportunamente invocados na contestação/reconvenção, o que não é permitido face ao já mencionado efeito preclusivo de alegação de factos principais.
Desta forma, está vedado a este tribunal apreciar e pronunciar-se sobre os factos ora em referência [ou seja: o contrato foi assinado pelo Réu “em seu domicílio, e posteriormente recolhido pelo gerente da Recorrida”], pelo que, a pretensão do apelante a este respeito não pode proceder.
Por outro lado, o apelante não impugna os factos não provados sob a al. d), pelo que, esta concreta factualidade está excluída do objecto deste recurso. Aliás, veja-se que a factualidade que o apelante ora pretendia ver aditada quanto à dinâmica da celebração do contrato [no essencial: o contrato foi assinado pelo Réu no seu domicílio e posteriormente recolhido pelo gerente da Autora] é contraditória com o que anteriormente tinha alegado e que foi considerado não provado na decisão recorrida [o contrato foi subscrito na presença física e simultânea da Autora e do Réu, no domicílio deste: al. d) dos factos não provados].
Em suma, improcede a pretensão do apelante ora em análise.
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A pretensão do apelante quanto à factualidade enunciada na al. C) ["A Recorrida não cumpriu os deveres de informação pré-contratual previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, designadamente quanto à existência do direito de livre resolução, prazo, procedimento e formulário-tipo"] não pode proceder, porquanto são juízos conclusivos e de pura natureza jurídica que, como já se disse, não devem constar da fundamentação de facto de uma decisão.
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Do mérito da causa
Face à factualidade provada, é incontroverso, tal como entendeu o tribunal a quo - e não foi questionado em sede recursória -, que as partes celebraram entre si um contrato de empreitada: a Autora obrigou-se a realizar uma obra (trabalhos de construção civil) ao Réu, mediante um preço (art. 1207º do Cód. Civil). Nos termos acordados entre as partes, a factura dos trabalhos finais seria emitida após a sua conclusão efectiva (factos provados nºs 23, 33, 35, 41, 42).
A sentença recorrida entendeu que a Autora, enquanto empreiteira, executou todas as obras acordadas entre as partes, e que, face à factualidade provada, é de considerar que a obra foi aceite pelo Réu nos termos do nº 5 do art. 1218º do Cód. Civil, pelo que se venceu a parte do preço acordado que faltava pagar e a que alude a factura mencionada nos autos [no valor de € 23.752,63 e com data de vencimento em 01/11/2023: factos provados nºs 9, 15, 16, 25, 26, 28 e 41]. Donde, deve o Réu ser condenado no pagamento daquela parte do preço em falta e nos juros de mora a partir da data da constituição em mora, a partir da data de vencimento daquela factura [01/11/2023] até efectivo e integral pagamento.
Discorda o apelante deste entendimento quanto à aceitação da obra e seus efeitos, sustentando que o Réu “não permaneceu inerte. Pelo contrário: Denunciou defeitos e atrasos (facto provado 20); interpelou a Recorrida para executar trabalhos em falta e reparar defeitos (facto provado 20); exerceu o direito de resolução contratual antes da emissão da fatura final (facto provado 21); e, recusou expressamente aceitar as faturas emitidas após a resolução (documento n.º 6 da contestação/reconvenção)”, sendo este comportamento “objetivamente incompatível com a aceitação da obra, seja expressa, tácita ou presumida, inviabilizando a aplicação do artigo 1218.º, n.º 5, do Código Civil.”
Porém, tal argumentação não pode proceder. Senão, vejamos.
Concluída a obra objecto do contrato, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, nos termos do disposto no art. 1218º, nº 1 do Cód. Civil; acrescentando o nº 2 deste preceito que essa verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. A falta daquela verificação importa aceitação da obra, como resulta do nº 5 do mesmo preceito.
A verificação constitui, simultaneamente, um direito do dono da obra [na medida em que lhe permite averiguar se a mesma foi realizada a seu contento] e um ónus que sobre ele impende, pois a sua falta, sem justo motivo, num prazo razoável, importa a aceitação da obra sem reserva, nos termos dos nºs 2 e 5 do citado art. 1218º do Cód. Civil - Pedro Romano Martinez, “Contrato de Empreitada", in "Direito das Obrigações", 3º Vol., 2ª ed. revista e ampliada, AAFDL, 1991, p. 495-496.
Efectuada a verificação, os seus resultados devem ser comunicados ao empreiteiro (art. 1218º, nº 4 do Cód. Civil). A verificação é uma operação material que, logicamente precede a comunicação (cfr. citado autor e ob., p. 497).
Diferente da comunicação é o acto de aceitação. Esta corresponde a um acto de vontade, pelo qual o dono da obra declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço. A aceitação pode ser expressa ou tácita (art. 217º do Cód. Civil) ou presumida por lei (art. 218º do Cód. Civil). É expressa quando é directamente declarada pelo dono da obra; tácita quando resulta de factos que com toda a probabilidade a revelam; presumida por lei na falta de verificação ou de comunicação (art. 2018º, nº 5 do Cód. Civil) - cfr. citado autor e ob., p. 498-499.
A propósito da norma consagrada no nº 5 do art. 1218º do Cód. Civil, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, p. 816: “A solução que foi adoptada, (…), não tomou por base uma presunção de vontade de aceitar. Foi imposta como sanção, ou, se se preferir, como presunção absoluta, iniludível. São, com efeito, demasiadamente graves os efeitos da verificação ou da aceitação da obra, para que se deixem esses efeitos dependentes de circunstâncias fortuitas, de uma prova incerta, e, sobretudo, da vontade do dono da obra. Ele tem de aceitar ou não aceitar a obra, logo que esta seja posta à sua disposição para verificar se está ou não em conformidade com o convencionado”.
No caso, o apelante não coloca em causa a inexistência de verificação da obra pela sua parte após a comunicação da Autora que concluiu “os trabalhos definidos nos orçamentos” (factos provados nºs 45 e 47).
Pelo contrário, o apelante sustenta a sua defesa a este propósito na existência de condutas que demonstram a sua vontade de não aceitar a obra, a saber: “Denunciou defeitos e atrasos (facto provado 20); interpelou a Recorrida para executar trabalhos em falta e reparar defeitos (facto provado 20); exerceu o direito de resolução contratual antes da emissão da fatura final (facto provado 21); e, recusou expressamente aceitar as faturas emitidas após a resolução (documento n.º 6 da contestação/reconvenção)”.
É certo que o facto de o dono da obra, por razões que lhe são imputáveis, não ter efectuado a verificação, não impede que aquele conheça da existência dos defeitos e os denuncie, recusando ou aceitando a obra com reservas – cfr. Acórdão do STJ de 08/09/2015, proc. nº 477/07.3TCGMR.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Porém, no caso, não resulta dos factos provados [como foi, desde logo, afirmado na decisão recorrida] que o Réu, após a conclusão dos trabalhos definidos nos orçamentos, o que ocorreu em 20 de Setembro de 2023, tal como foi, entretanto, acordado entre as partes [factos provados nºs 13, 22, 24, 42 e 45], tenha denunciado junto da Autora a existência de quaisquer defeitos/vícios, nem que a tenha interpelado para executar trabalhos em falta e reparar defeitos/vícios. Com efeito, não resulta provado que a denúncia de defeitos e a interpelação para executar trabalhos em falta e reparar defeitos a que aludem os factos provados sob o nº 20 [aqui convocados pelo apelante] tenha sido efectuada em data posterior à data da conclusão da obra, ocorrida em 20 de Setembro de 2023 - pelo contrário, o próprio Réu/apelante reconhece expressamente que tais factos se reportam ao e-mail por si enviado à Autora em 30/07/2023 e junto como documento nº 7 da contestação/reconvenção: cfr. art. 7º da contestação/reconvenção; parágrafos 2º e 3º(1ªparte) de p. 6 das alegações recursórias, e parágrafo 3º de p. 8 das alegações recursórias.
Relativamente à alegação de que o Réu “exerceu o direito de resolução contratual antes da emissão da fatura final”, o que resulta dos factos provados sob o nº 21 [aqui convocados pelo apelante] é apenas a comunicação do Réu da sua vontade de revogar o contrato em 26 de Setembro de 2023, portanto, em data posterior à data da conclusão da obra [em 20 de Setembro de 2023], não tendo aquela comunicação qualquer relevância para a questão de que ora nos ocupamos: de alegada não aceitação da obra em virtude de defeitos/vícios de que padeça. Na verdade, o que está em causa com a aceitação, ou não, da obra é o acto de vontade pelo qual o dono da obra declara que a obra foi realizada, ou não, a seu contento, ou seja, se a obra se encontra, ou não, “nas condições convencionadas e sem vícios” (nº 1 do art. 1218º do Cód. Civil), em nada disso influindo a manifestação de vontade do Réu em resolver o contrato, sem sequer fundamentar tal “resolução” na existência de defeitos/vícios existentes na obra após a conclusão final dos trabalhos, defeitos/vícios esses, que, a existirem, tinham, no mínimo, de ser especificados em tal comunicação [e, isto, independentemente da invalidade jurídica da “resolução” invocada pelo Réu, como se verá infra].
No que concerne à alegação de que o Réu se “recusou expressamente aceitar as faturas emitidas após a resolução (documento n.º 6 da contestação/reconvenção)”, o que resulta dos factos provados com relevância para esta questão é, pelo contrário, que a factura em causa nos autos foi remetida ao Réu, que a recebeu e não a devolveu, ou reclamou da mesma (factos provados nº 26).
Em suma, improcede a argumentação do apelante de que teve comportamentos concludentes com a não aceitação da obra após a data da conclusão dos trabalhos.
Assim, a falta de verificação da obra por parte do Réu resulta forçosamente na sua aceitação presumida, por essa falta ser acompanhada de uma ausência de comunicação à Autora - em data posterior à data de conclusão da obra, repete-se - da existência de defeitos/vícios na obra, como fundamento da sua rejeição ou da sua aceitação com reservas, tudo, nos termos do nº 5 do art. 1218º do Cód. Civil.
Na decorrência desta aceitação presumida, e tal como ajuizou o tribunal a quo, verificou-se o vencimento da parte do preço acordado que faltava pagar [art. 1211º, nº 1 do Cód. Civil] e a que alude a factura mencionada nos autos [no valor de € 23.752,63, e com data de vencimento em 01/11/2023: factos provados nºs 9, 15, 16, 25, 26, 28 e 41]. Donde, deve o Réu ser condenado no pagamento daquela parte do preço em falta e nos juros de mora a partir da data da constituição em mora, verificada a partir da data de vencimento daquela factura [01/11/2023] até efectivo e integral pagamento. Note-se, por último, que, da factualidade provada, não resulta a existência de qualquer cumprimento defeituoso por parte da Autora na execução da empreitada, tendo, a este respeito, apenas ficado provado que os trabalhos inicialmente orçamentados, bem como os trabalhos a mais e alterações, foram todos executados pela Autora, conforme autos de medição e listagem de pagamentos (factos provados nº 22), incumbindo o ónus de alegação e prova da existência de defeitos/vícios na obra – após a conclusão desta, repete-se – ao Réu, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil.
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O Réu invocou nos autos a resolução do contrato celebrado com a Autora nos termos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, formulando pedido reconvencional com base em tal resolução.
No que concerne à explicitação do regime jurídico em causa e respectivo enquadramento a nível doutrinário e jurisprudencial, subscrevemos e aqui damos por reproduzido, o exarado na decisão recorrida.
A sentença recorrida entendeu que o contrato em causa não se encontra subordinado ao regime jurídico consagrado naquele Decreto-Lei, pelo que o Réu procedeu invalidamente à resolução do contrato, com a consequente improcedência do pedido reconvencional, porquanto:
- não ficou provado que o contrato dos autos tenha sido celebrado na presença física e simultânea do representante legal da Autora e do Réu, pelo que não se encontra subordinado ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14/02, explicitando-se a este propósito na decisão recorrida:
“Nos termos do artigo 2º, n.º 1, o regime instituído por esse diploma aplica-se ao «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», considerando-se como tal o «contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual, incluindo os contratos celebrados no domicílio do consumidor (artigo 2º, alínea i).
No caso, desde logo, não resulta provado que o contrato tenha sido celebrado, isto é, subscrito, ou mesmo negociado, discutido, lido, conversado, na presença física simultânea de representante da autora e do réu.
Por outro lado, também não resultou provado o local onde tenha sido celebrado, isto é, subscrito, ou mesmo negociado, discutido, lido, conversado, o contrato e, por isso, que o mesmo tenha sido celebrado fora do estabelecimento comercial da autora.
Recorde-se o que se afirma no Considerando 21 da Diretiva n.º 2011/83/EU: «Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, por exemplo, no domicílio ou no local de trabalho do consumidor. Fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional.»
Resulta do artigo 1.º desta Diretiva, lido à luz dos seus considerandos 3, 4 e 7, que a mesma visa assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Tal objetivo impõe-se porque a defesa dos consumidores, colocados que estão numa posição de inferioridade em relação aos profissionais, na medida em que se devem considerar menos informados, economicamente mais fracos e juridicamente menos experientes do que os seus co-contratantes, está consagrada no artigo 169º TFUE e no artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cf. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 02.03.2017, proc. C-568/15, EU:C:2017:154, de 4.10.2018, proc. C-105/17, EU:C:2018:808, de 23.01.2019, proc. C-430/17, EU:C:2019:47, de 27.3.2019, proc. C-681/17, EU:C:2019:255).
O que justifica a tutela legal é esta possibilidade de a decisão do consumidor acabar por não ser tomada em total liberdade e após a informação e reflexão necessárias, não é a demonstração de que tal ocorreu de facto. E a tutela do consumidor é aplicável mesmo que o consumidor concreto seja, por exemplo, uma pessoa com ligação profissional à mesma área do profissional com o qual vai contratar e, por isso, conheça e domine as técnicas negociais usadas e possua capacidade pessoal para resistir ao modo como é abordado pelo profissional.
A interpretação do direito europeu estabelecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia uma vez que em relação à Diretiva 85/577, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, que foi substituída pela Diretiva 2011/83/UE que está na origem do nosso regime legal, vai no sentido de que basta que se encontre numa das situações objetivas descritas no artigo 1º da referida diretiva e, além disso, não é necessário exigir a prova de que o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo comerciante» (cf. Acórdão de 22.04.1999, proc. C-423/97, Colect., p. I-2195, §43).
Feito este percurso podemos logo concluir que o contrato dos autos não se encontra subordinado ao regime jurídico do Decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, pois que, não resultando provado que tenha sido celebrado na presença física e simultânea de representante legal da autora e do réu, não se enquadra nos citados normativos, nem do Decreto-Lei n.º 24/2014, nem da Diretiva 2011/83/EU, não havendo, assim, evidência de verificação dos perigos de pressão psicológica por parte de representante autora para com o réu, ou de confronto deste com um elemento de surpresa apresentado por representante da autora, tal como acautelado no considerando 21 da Diretiva mencionado, o que surge adensado pelo facto de que nem sequer se provado que o contrato tenha sido celebrado fora do estabelecimento comercial da autora.”;
- mesmo na hipótese de se considerar ter o contrato em causa sido celebrado na presença física simultânea do representante da Autora e do Réu, fora do estabelecimento comercial da Autora, estaria afastado o direito de livre resolução invocado pelo Réu por estarmos na presença de um contrato relativo à reconversão substancial respeitante a imóvel, enquadrando-se, por isso, na excepção prevista na al. d) do nº 3 do art. 2º do Decreto-Lei em referência, explicitando-se a este propósito na decisão recorrida:
“Debate-se também nesta ação a questão de aplicação, no presente caso, do disposto nos artigos 4º a 12º do Decreto-Lei n.º 24/2024, onde se inclui o direito de resolução, defendendo a autora estar em causa contrato relativo à construção, à reconversão substancial de imóvel, previsto na alínea d, do n.º 3, do artigo 2º (artigo 14º da réplica), defendendo, por seu turno, o réu estar em causa um contrato relativo à reparação ou manutenção da sua casa de habitação, não enquadrável, por isso, na mencionada alínea (artigo 7º do requerimento com a ref. 49153261 (fls. 65).
É certo que no contrato a que se alude no ponto 4. da factualidade provada se faz menção a remodelação da garagem da casa de habitação do réu, aí constando trabalhos que, pela descrição feita, não se mostram reconduzíveis ao conceito de “reconversão substancial” previsto no citado artigo 2º, n.º 3, alínea d), e muito menos ao de construção nova.
Contudo, se atentarmos aos trabalhos posteriormente contratualizados e executados descritos nos pontos 5. a 7., 18. e 19. da fundamentação de facto, dificilmente será possível considerar não estar em causa uma reconversão substancial do imóvel.
Reconversão significa transformação, adaptação de algo que já foi transformado, ato de converter novamente.
Tratando-se de imóvel, a reconversão, com o significado mencionado, traduzirá uma adaptação ou transformação de um imóvel já existente para uma nova finalidade ou uso, como transformar um espaço comercial em habitação, modernizar uma casa antiga para padrões atuais (luz, funcionalidade) ou ajustar uma instalação de gás (ex: de propano para gás natural), focando em melhorar o funcionamento e o uso, mantendo ou adaptando a estrutura original. Não é uma construção nova, mas uma remodelação profunda ou mudança de função.
Em termos práticos afigura-se-nos que “reconversão substancial” de um imóvel poderá envolver a mudança de uso do imóvel (ex. de habitação para comércio, armazém convertido em habitação), alterações profundas da organização interior, como a modificação significativa da compartimentação ou a alteração dos sistemas estruturantes do edifício (circulação, acesso, escadas, elevadores), obras de ampliação ou alteração relevantes (reabilitação de edifício existente) ou intervenções que impliquem atualização funcional, tais como introdução de novas estruturas técnicas (redes, equipamentos) e adaptação a novos padrões de utilização.
Claramente não se nos afiguram como “reconversão substancial” obras de conservação ou manutenção, reparações pontuais e intervenções que não alterem o uso nem a estrutura funcional do imóvel.
No presente caso, da factualidade provada descrita nos referidos pontos 5. a 7., 18. e 19., resulta que os trabalhos contratualizados e executados pela autora extravasaram a mera remodelação na garagem da casa do réu, a ponto de terem abrangido novas áreas de intervenção da casa, nomeadamente o piso térreo da moradia, e mesmo a restante zona da garagem, onde foi executada estrutura em betão para uma piscina, uma plataforma de um novo piso e casas de banho.
Do explanado parece-nos ser de concluir que o contratualizado entre as partes e executado pela autora consubstanciou uma adaptação ou transformação de um imóvel já existente, no sentido de potenciar o respetivo o uso, adaptando a estrutura original, que, não sendo uma construção nova, acabou por se traduzir numa remodelação profunda, pois que envolveu alterações profundas da organização interior da casa, como a modificação significativa da compartimentação e obras de alteração relevantes e adaptação a novos padrões de utilização.
Conclui-se, assim, que o contrato em causa, com as respetivas alterações, é enquadrável na alínea d) do n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 14/2012, razão pela qual não lhe é aplicável o direito à livre resolução previsto no artigo 10º do mesmo diploma.
Aliás, impõe-se salientar que, ainda que se considerasse, como faz o réu, estarem em causa obras de reparação ou manutenção (artigo 7º do requerimento com a ref. 49153261 (fls. 65), ainda assim, considerando que se trata da casa de habitação do réu (pontos 3., 4. e 30. dos factos provados), estaria afastado o direito à livre resolução, por força do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea m) do Decreto-Lei n.º 14/2014.”.
- a sentença recorrida entendeu, ainda, que a improcedência da reconvenção, sempre se imporia, pela actuação do instituto jurídico do abuso de direito, com a seguinte argumentação:
“A respeito do abuso do direito, diz o artigo 334º, do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bens costumes ou pelo fim social e económico desse direito.
Antes ainda da entrada em vigor do atual Código Civil, MANUEL DE ANDRADE (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63) defendia a existência de abuso de direito quando este era exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, mostrando-se gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na coletividade. Na mesma linha VAZ SERRA (BMJ, n, 85, pág. 252) aludia à clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
Atualmente, face ao disposto no citado artigo 334º, do Código Civil, adotou-se uma conceção objetiva de abuso de direito, uma vez que, não é necessária a consciência de que se excederam, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 298). Significa isto, em primeiro lugar, que o excesso cometido no exercício do direito tem que ser manifesto. O julgador estará perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido, em termos objetivos, inequivocamente em ofensa da justiça. Por isso, não é necessária a consciência do abuso, é suficiente o excesso objetivo (cfr. HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 282).
A conceção geral do abuso do direito postula a existência de limites indeterminados à atuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e de boa fé.
A função económica e social do direito tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação. Se um direito é atribuído com um certo perfil, já não haverá “direito” quando o titular desrespeite tal norma constitutiva.
Os bons costumes correspondem a regras da moral sexual e familiar e a certos códigos deontológicos que o direito não menciona de modo expresso mas que, não obstante, acolhe e purifica. A autonomia privada não pode desrespeitar tais regras, como resulta do artigo 280º, nº. 2, do Código Civil; logicamente, também o direito subjetivo deve ser exercido dentro dos limites por ela predispostos (cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., págs. 194 e 195).
Como verdadeiro campo de conformação do abuso do direito surge a boa fé. O titular excede manifestamente os limites da boa fé quando, o exercício do direito estaria, em princípio a coberto de uma norma, mas, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais, a invocação da norma incorre em contradição com a ideia de justiça (cfr. HEINRICH EWALD HORSTER, ob. cit., pág. 284).
Ora, dúvidas não restam que é ilegítimo o exercício de um direito quando é exercido em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo excercente, por ser contrário aos princípios impostos pela boa fé (cfr. Acórdão da RL, de 17.7.86, CJ, 86, 4º, 134). A coerência da própria atuação está na base de toda a eficácia jurídica.
Como alvo preferencial para uma proibição de venire contra factum proprium radicada na boa fé, surgem as situações em que há uma aparência que suscite a confiança das pessoas (cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pág. 201. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência humana e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade de comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação, logo, da paz jurídica (cfr. BAPTISTA MACADO, Tutela da Confiança e “Venire Contra Factum Proprium”, RLJ, Ano 117, págs. 228 e seguintes).
Pelo que fica dito e atendendo aos factos provados (pontos 4. a 26.), conclui-se que o réu, ao exercer o direito de livre resolução do contrato de empreitada em causa, atuou em termos clamorosamente ofensivos da justiça, de modo gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na coletividade e, maxime em contradição com o comportamento que assumira anteriormente, configurando uma tal atuação, a nosso ver, um eloquente venire contra factum proprium.
Com efeito, numa atitude diametralmente oposta à que assumira, quer na fase estipulatória, quer na fase executiva do negócio em causa - fases em que, como resulta demonstrado, o réu solicitou a execução dos trabalhos inicialmente contratados, por um preço de 94.424,79 €, acrescido de IVA, foi solicitando outros trabalhos diferentes e, para além daqueles, procedeu a pagamentos relacionados com os mesmos, num total de mais de 145 mil euros, negociou a data de conclusão das obras, interpelou a autora para executar trabalhos em falta e corrigir outros-, o réu, uma vez terminada e entregue a obra, e quando restava pagar a quantia peticionada, que não atinge os 24.000 euros de capital, decide, com fundamento no facto de o contrato de empreitada relativo aos trabalhos inicialmente contratados não ter sido celebrado no estabelecimento comercial da autora, resolver tal contrato, assim se exonerando do pagamento da quantia em falta, mas exigindo, ainda, o reembolso dos montantes pagos, e em dobro e logrando ficar com as obras efetuadas sem qualquer custo.
Impõe-se, assim, que o exercício do direito extintivo de resolução pelo réu, seja paralisado, por abusivo e, por conseguinte, ilegítimo, nos termos previstos no artigo 334º do Código Civil, o que, sempre teria que conduzir à procedência da presente ação, nos termos supra expostos.
E a tal conclusão não se opõe o Acórdão C-97/22 do Tribunal de Justiça da União Europeia, que se debruçou acerca da questão da isenção de qualquer obrigação de o consumidor pagar ao profissional fornecedor o preço do serviço prestado por este durante o prazo de retratação e a possibilidade de o acréscimo patrimonial de que o consumidor assim beneficiou violar o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, e não sobre qualquer questão relacionada com o abuso de direito por parte do consumidor.”
Considerando a factualidade provada e não provada, concordamos inteiramente com estes entendimentos expostos na decisão recorrida, razão pela qual aderimos aos mesmos, confirmando, na íntegra, tal decisão.
Não obstante, sempre acrescentaremos as seguintes notas adicionais face à argumentação recursória do apelante:
1º - quanto à celebração do contrato dos autos fora do estabelecimento comercial: considerando que se manteve inalterável a factualidade provada e a não provada – improcedendo a pretensão do apelante de ver aditados aos provados os factos que enunciou sob a al. B) [o contrato foi assinado pelo Réu no seu domicílio e posteriormente recolhido pelo gerente da Recorrida] -, é cristalino que não resulta provado nos autos que o contrato tenha sido celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, tal como é definido no Considerando 21 da Directiva nº 2011/83/EU (também convocado a este propósito pelo apelante).
Acresce que, não se compreende a alegação do apelante de que é exigida “uma prova impossível de circunstâncias negativas (ausência de deslocação ao estabelecimento comercial)”, e “uma prova rigorosa e excessiva das circunstâncias de celebração do contrato”, porquanto a prova a fazer seria de forma directa, simples e positiva: a mera prova do local onde foi assinado o contrato e a presença física simultânea dos outorgantes.
Por outro lado, do facto provado nº 29 [“O documento referido em 4. foi apresentado ao réu pela autora”], de per si, nada se conclui sobre o local onde foi assinado o contrato e sobre a presença física simultânea dos outorgantes, ao contrário do que parece entender o apelante.
Assim, improcede a argumentação do apelante a este propósito.
- quanto à excepção prevista na al. d) do nº 3 do art. 2º do diploma em causa, referente a contratos relativos à reconversão substancial de imóveis, não se nos afigura, ao contrário do que entende o apelante, que a interpretação da sentença recorrida não observa o princípio da interpretação estrita das derrogações a normas de protecção do consumidor, pelo contrário. Acresce que, como também se entendeu na decisão recorrida, mesmo se se considerasse, como faz o Réu, estarem em causa obras de reparação ou manutenção (art. 7º do requerimento com a Ref. 49153261), ainda assim, considerando que se trata da casa de habitação do Réu (factos provados nºs 3, 4 e 30), estaria afastado o direito à livre resolução, por força do disposto no art. 17º, nº 1, al. m) do Decreto-Lei nº 14/2014.
Assim, improcede a argumentação do apelante a este propósito.
- quanto à existência de abuso de direito: a sentença recorrida considerou que o direito de livre resolução que é conferido pelo diploma em referência ao consumidor, foi exercido pelo Réu, no caso, de forma abusiva face às concretas circunstâncias fácticas ocorridas durante a execução do contrato. Não se vislumbra que, face aos factos provados, tal juízo não seja adequado, nem que esvazie de conteúdo o direito de livre resolução consagrado naquele diploma, como entende o apelante. Donde, a improcedência da argumentação do apelante a este propósito.
Por todo o exposto, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 30 de Junho de 2026
Cristina Silva Maximiano
Luís Filipe Sousa
Ana Mónica Mendonça Pavão