Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055921
Nº Convencional: JTRL00002034
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
FORMA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199210060055921
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 ART238 ART394 N1 ART410 N1 ART798 ART801 N1 ART875 ART1118 N3.
CNOT67 ART89 A K.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG500.
Sumário: I - No contrato-promessa de natureza formal, a prescrição de forma tem por fim proteger as partes contra a sua própria leviandade ou precipitação.
II - As estipulações adicionais não formalizadas e não abrangidas pela razão determinante da forma só produzirão efeitos se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documentos embora menos solenes do que o exigido pelo negócio (artigos 221 e 394, n. 1 do Código Civil).
III - A prestação tornou-se impossível por causa imputável ao promitente-comprador, mostrando-se provado que este, embora convocado, não compareceu a outorgar a escritura e que nunca mais teve condições de cumprir o contrato- -promessa, sem que, por outro lado, ele tenha afastado a presunção legal de culpa.