Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS DO MENOR ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DECISÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE REGRA DA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Justifica-se uma interpretação restritiva do Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos da qual em situações em que ocorra uma total ausência de fundamentação de facto da decisão impugnada, deve ser anulada a decisão impugnada, ordenando-se ao tribunal a quo que a fundamente, garantindo-se efetivamente o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. II.– O dever de substituição previsto no Artigo 665º, nº1, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal. Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 2.10.2020, DD veio requerer contra BB ação de alteração das responsabilidades parentais do menor (...). A Requerida foi citada, tendo deduzido oposição (fls. 29-33). Em 1.12.2021, realizou-se conferência de pais, em cuja ata consta o seguinte: «Inicia a diligência pela Mm.ª Juíza foi tentada a conciliação entre as partes o que após conversações entre as mesmas, não se logrou. Em seguida a Mmª Juíza tomou as declarações aos presentes, que se procedeu da seguinte forma: -- Pela progenitora, em suma, foi dito: -- Que está de acordo com a residência/guarda alternada. -- E que o pai continue a pagar a pensão de alimentos no valor de 130€. -- As restantes declarações que prestou encontram-se gravadas digitalmente no Halilus Citius. -- Pelo progenitor, em suma foi dito: -- Que está de acordo com a residência/guarda alternada. -- Que não seja fixada pensão de alimentos, dado que com este novo regime, os encargos do dia-a-dia serão suportados por ambos os progenitores. -- As restantes declarações que prestou encontram-se gravadas digitalmente no Halilus Citius. -- * Após a Mmª Juíza ordenou que se chamasse o menor à sala de audiências, que na sua presença, tomou declarações do jovem (...) acompanhado pela técnica da USQAT, conforme o preceituado do artigo 5.º, n.º 7, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em suma foi dito: -- Quer ficar metade do tempo com cada progenitor. -- Que estuda em Lisboa e, por isso quanto estiver com o Pai, quer ficar na casa dos avós enquanto espera pelo pai para irem para casa, já que o domicílio do pai é fora de Lisboa. -- As restantes declarações que prestou encontram-se gravadas digitalmente no Halilus Citius. -- * Logo de seguida, pela Mm. ª juíza foi dada a palavra à Digna Procuradora da República, a qual promove o seguinte: -- PROMOÇÃO Considerando as declarações feitas pelo jovem que demostraram ter bastante maturidade e discernimento acerca da alteração ao regime, promovo que se fixe o regime provisório do menor que fica a residir alternadamente com cada progenitor ficando aqui as trocas a ser efetuadas à sexta-feira devendo os progenitores recolher o menor na escola e entregar o menor na escola. -- Os pais poderão estar ainda com o jovem em horários a combinar entre ambos sem prejuízo do horário de descanso e lazer. -- Manter a pensão de alimentos. -- Promoção encontram-se gravada digitalmente no Halilus Citius. nos termos que consta da gravação 24m55ss e os 27m00ss. -- * Seguidamente, pela Mm. ª juíza foi proferido o seguinte: -- DESPACHO Tendo em conta as declarações prestadas nesta conferência, em particular as do jovem (...), que conta neste momento conta com 17 (dezassete) anos de idade, afigura-se-nos ajustada ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC fixar em alteração ao regime de regulação das responsabilidades parentais, o seguinte regime provisório:-- 1–(...), ficam à guarda e cuidados da mãe e do pai, com quem residirá em semanas alternadas de sexta-feira à sexta feira seguinte; sendo as trocas a efetuar no estabelecimento escolar frequentada pelo mesmo;-- 2–A título de pensão de alimentos, fixa-se provisoriamente a cargo dos progenitores as despesas medicas e medicamentosas (na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, subsistema ou seguro particular de saúde) e escolares, a suportar na proporção de 50% para cada um, mediante apresentação de comprovativo das despesas pelo progenitor que as suportou, no prazo de 30 dias. -- *** No mais, e na ausência de entendimento parental nos termos do disposto no artigo 38.º RGPTC determina-se a remessa das partes para audição técnica especializada.» * Não se conformando com a decisão que fixou o regime provisório, dela apelou a requerida, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: I.–O ato decisório sob censura, enferma de vício de nulidade, por completa e gritante falta de especificação dos fundamentos de facto, que justifiquem a decisão nele plasmada, no concernente aos motivos que levaram o Tribunal a quo a decidir, como decidiu. II.–Quer por imperativo constitucional (artigo 205.°, n° 1 da CRP.), quer por determinação da Lei ordinária (artigo 154.° do CPC.), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe, pois, que o julgador indique as razões de facto e de direito, que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. III.–Na decisão recorrida, omitiu-se, de forma absoluta, a fundamentação do sentido decisório nela perfilhado, não se enunciando o substrato factual que a suportou, omitindo-se outrossim, a respetiva fundamentação jurídica. IV.–Deste modo, sendo a decisão sob censura, totalmente omissa relativamente à fundamentação de facto e de direito legalmente rescrita, mostra-se a mesma, nessa parte, inquinada de vício de nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC. V.–Estando este Tribunal da Relação de Lisboa impossibilitado de suprir a absoluta omissão do dever de exposição e fundamentação da matéria de facto que esteve subjacente à prolação da decisão recorrida, em consonância com o que se estabelece no artigo 662.°, n.° 2, als. c) e d), do CPC., impõe-se a sua anulação, devendo consequentemente o processo baixar à primeira instância, para que o juiz a quo proceda à respetiva fundamentação de facto e de direito, nos termos legalmente impostos. VI.–Realizada a conferência de pais, os progenitores não chegaram a acordo quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à dispensa do pagamento pelo progenitor da pensão de alimentos ou da percentagem da comparticipação dos progenitores nas despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares referentes ao menor, sendo determinada a remessa das partes para audição técnica especializada. VII.–Ouvida a digna Senhora Procuradora da República, a sua promoção foi a seguinte: Manter a pensão de alimentos. VIII.–Pese embora tal promoção, o Tribunal a quodecidiu, reduzir para 0 (zero) Euros, o valor devido a título de pensão mensal de alimentos a pagar pelo recorrido e fixar em 50% para cada um dos progenitores, a proporção da comparticipação das despesas extracurriculares e medicamentosas. IX.–Pais e filhos devem-se mutuamente auxílio e assistência (artigo 1874.° n.° 1., do CC.). X.–De acordo com o n.° 2., do mesmo preceito legal, o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar XI.–Os alimentos abrangem, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e enquanto o alimentando seja criança, a instrução e educação (artigo 2003.° n.°s 1 e 2 do CC). XII.–Segundo o artigo 2004.°, do CC., os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. XIII.–Revelava para a fixação de alimentos, apurar-se, se a recorrente tem capacidade para prestar alimentos ao seu filho e em que medida, nas semanas de residência alternada em que este se encontra a seu cargo, sendo que, concluindo-se, que não tem essa capacidade, de suprir sozinha as despesas e alimentos do menor nas semanas de residência alternada em que este dela se encontre a cargo ou, com 50% das despesas de educação e saúde do menor, devia a prestação de alimentos provisória, ter sido estabelecida, de modo desigualitário. XIV.–São objetivos da fixação provisória de pensão de alimentos a menor, em conferência de pais, a sobrevivência e estabilidade do menor, a satisfação de perspetivas a curto e médio prazo e diminuição do conflito entre progenitores. XV.–Os alimentos provisórios fixados na primeira conferência de pais, surgem, como solução atempada de garantia de um mínimo de estabilidade e continuidade da vida da criança versus autogestão familiar. XVI.–Destarte, a proteção imediata dos menores contra um processo reconhecidamente moroso - o direito à tutela jurisdicional efetiva. XVII.–Os mecanismos previstos no RGPTC., conferem ao julgador, a possibilidade de, no âmbito de um procedimento tutelar cível pendente e caso o entenda conveniente, antecipar, a título provisório, a decisão sobre todas ou algumas das matérias essenciais que constituem o referido procedimento. XVIII.–Ainda que decorra do referido nesses normativos, que a fixação do regime provisório sempre depende do prévio julgamento de conveniência, tal não dispensa o julgador de fundamentar a decisão proferida tanto no plano fáctico, como do ponto de vista jurídico, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. XIX.–Por conseguinte, e ainda que se conceba, que uma decisão provisória atinente à fixação de um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o mérito da ação, afigura-se evidente, a inexistência nos autos, de elementos de prova para o efeito. XX.–Contudo, o citados preceitos RGPTC., enunciam expressamente o poder/dever que recai sobre o juiz de proceder às diligências ou averiguações sumárias que tiver por convenientes, o que se compreende por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (artigo 12.° do RGPTC.), nos quais o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986.° do CPC.), de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (artigo 987.° do CPC.). XXI.–Daqui resulta, além do mais, que nestes processos, cuja natureza é de jurisdição voluntária, o juiz não está limitado nem à alegação das partes, nem aos meios de prova requeridos. XXII.–Significa, assim, que sobre o juiz recai, o dever de determinar a realização de todas as diligências que entender necessárias, sempre que, verificar que as oferecidas pelas partes são insuficientes para a tomada de uma decisão conscienciosa e segura. XXIII.–Não dispondo de elementos suficientes para fixar provisoriamente o regime da regulação das responsabilidades parentais, nem por isso podia o Tribunal a quo deixar de averiguar tais factos. XXIV.–Atendendo à natureza do processo e à urgência na definição do regime provisório, cabia ao Tribunal recorrido proceder às averiguações sumárias que tivesse por convenientes, em observância com o disposto no RGPTC. XXV.–Impunha-se, assim, que, previamente à decisão, o Tribunal a quorealizasse as averiguações sumárias que tivesse por convenientes, por si ou mediante prévia promoção do Ministério Público, designadamente, providenciando pela designação de nova data para audição das partes, com a necessária brevidade. XXVI.–Ou mesmo, em última análise, convidando as partes a esclarecer todos os factos necessários à decisão a proferir, para além dos já alegados nos autos, convidando-as ainda a juntar elementos documentais adequados para o efeito, procedendo, se necessário, à inquirição sumária das testemunhas por elas indicadas no requerimento inicial, ou de outras eventualmente a indicar. XXVII.–A produção de prova, ainda que sumária, na primeira conferência de pais, é essencial e imprescindível para um juízo de prognose quanto à real situação económica dos progenitores, sendo que nessa audiência nenhuma prova foi produzida. XXVIII.–No caso vertente, não resulta dos autos, que o Tribunal a quo tenha efetuado qualquer investigação sumária, nem se pronunciou sobre a eventual desnecessidade ou impossibilidade de a realizar. XXIX.–Nos autos, não foi produzida qualquer prova ou sequer demonstradas, as reais necessidades do menor, como e do mesmo modo, não foi feita a demonstração das possibilidades de cada um dos progenitores, em suportar os alimentos do menor. XXX.–A salvaguarda dos direitos do menor contra a morosidade processual, face à pensão preteritamente acordada e que vinha sendo paga pelo progenitor, estava assegurada. por pensão alimentícia. XXXI.–O interesse fundamental do menor e as suas necessidades básicas de subsistência, pese embora a inexistência de acordo, estavam asseguradas pela pensão que vinha sendo paga pelo progenitor recorrido XXXII.–Não se encontra demonstrada nos autos, a conveniência ou mesmo a necessidade da prolação da decisão ora em crise, atendo ao acordo pretérito dos progenitores quanto a alimentos em execução, por desconto da pensão na retribuição do recorrido. XXXIII.–Situações pelas quais, a decisão em crise é errada, padecendo de nulidade. por completa ausência de prova e de fundamentação, pecando por extemporânea, face à ausência de relatório da audição técnica especializada ou de quaisquer averiguações sumárias, destinadas ao apuramento das necessidades do menor e à capacidade de nelas contribuir, de cada um dos progenitores. Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o Vosso mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá este venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dar provimento ao presente recurso, em consequência: a.-Declarado a nulidade da decisão recorrida; b.-Revogando a decisão recorrida; c.-Substituindo-a por outra, que declare a manutenção da obrigação de alimentos, por parte do progenitor recorrido, nos termos acordados com a progenitora, no pretérito acordo de regulação das responsabilidades parentais. Fazendo Vossas Excelências, deste modo, aliás, como é apanágio desse Tribunal, a sempre sacramental e indispensável, JUSTIÇA!» * Contra-alegaram o Requerido (fls. 69-73) e o Ministério Público (fls. 80-83), propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i.- Nulidade da decisão por falta de fundamentação; ii.-Fixação de regime provisório quanto a alimentos. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO NULIDADES DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Argui a apelante que a decisão impugnada é nula «por completa e gritante falta de especificação dos fundamentos de facto, que justifiquem a decisão nela plasmada, no concernente aos motivos que levaram o Tribunal a quo a decidir, como decidiu», mais argumentando que a decisão é omissa também quanto à fundamentação de direito. Nos termos do art. 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, «Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes» para mediação ou audiência técnica especializada. Resulta desta norma que não é pressuposto da decisão a produção ad hoc de prova, devendo o juiz atender em função dos elementos já obtidos, designadamente prova documental, declarações dos próprios progenitores e audição do menor (sendo o caso). É por isso que, por definição, a decisão é provisória, caducando com a decisão definitiva, esta sim estribada em acervo probatório alargado e demorado. Qualquer decisão judicial, como é pacífico, tem de ser fundamentada, conforme decorre de diversos preceitos legais – cf. Artigo 205º, nº1, da Constituição, Artigos 154º, nº1, 986º, nº1 e 295º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, “(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[3] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[4] O dever de fundamentação é de geometria variável em função da natureza da decisão, da sua complexidade, do seu carácter provisório ou definitivo, podendo a fundamentação ser mais sucinta em face da natureza provisória da decisão (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.1.2016, Cristina Coelho, 9353/12). Conforme se refere ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2010, Ana Resende, 944/09, as exigências da fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, compreendendo-se também que possa estar subentendida, numa adesão, mais ou menos expressa ao requerido. Dentre a jurisprudência mais recente sobre esta temática, sinalizamos os seguintes arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.6.2020, Luís Cravo, 184/15: I–Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais instaurada no âmbito do RGPTC, sendo processo de “jurisdição voluntária” (cf. art. 12º do RGPTC), deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos arts. 154º e 607º do n.C.P.Civil, este último por força das remissões que resultam da conjugação do disposto nos arts. 295º e 986º, nº 1, do mesmo diploma legal. II– Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil, ainda que em medida devidamente adaptada ao caso, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida. III– Consequente e decorrentemente, não obstante o princípio da “simplificação instrutória” a que se alude no art. 4º do RGPTC, devia ter sido proferida decisão sobre os meios de prova requeridos para alicerçar a posição duma das partes no particular de facticidade controvertida, por mais do que conveniente se afigurar como necessária a sua produção em ordem à prolação de uma fundamentada decisão sobre tal questão. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.2.2020, Mata Ribeiro, 2069/19: i)-A referência às declarações dos progenitores não supre a exigência de discriminação dos factos a que há que aplicar o direito, porque as declarações e a documentação junta aos autos, são meros meios de prova de factos alegados pelas partes ou a ter em conta oficiosamente pelo tribunal; ii)-No âmbito de uma providência tutelar cível, na qual o critério da oportunidade ou conveniência dá azo à prolação de uma decisão provisória, tal não implica que o julgador esteja dispensado de cumprir o ritualismo mínimo inerente à decisão, designadamente a discriminação dos factos que considera provados e relevantes para sustentar a sua posição aplicando-lhe o direito que tiver por adequado; iii)-As decisões judiciais, sejam elas sentenças ou simples despachos, carecem de ser fundamentadas, excluindo-se apenas o dever de fundamentação das decisões de mero expediente. iv)-A não discriminação de factos, bem como de qualquer norma legal que sustente a decisão, conduz necessariamente à nulidade da sentença. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-7.2019, Paulo Reis, 1947/19: Ainda que não seja aqui exigível uma fundamentação exaustiva, atenta a provisoriedade da decisão recorrida e a natureza do processo, tal não dispensa o juiz de fundamentar a decisão proferida tanto no plano fáctico, como do ponto de vista jurídico, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. Retomando o caso em apreço, é manifesto que a decisão impugnada (de fixação de um regime provisório) não contém qualquer fundamentação de facto. Com efeito, o despacho contém uma parte preambular em que se faz uma alusão genérica às declarações prestadas na conferência, em particular às do ainda menor, seguindo-se a fixação do regime provisório. Não foi feita qualquer enumeração dos factos provados que estribem o decidido nem foi explicitado o porquê do regime fixado, ou seja, por que razão se justifica (na ótica do tribunal a quo) o regime determinado e não outro qualquer. Note-se que os progenitores manifestaram posições absolutamente antagónicas quanto ao regime de alimentos, ou seja, perante tal dissenso os deveres de fundamentação deviam ser acrescidos e não eliminados… Não é percetível minimamente o racional da decisão tomada nem esta foi precedida da enunciação dos factos provados que possam justificá-la. Ocorre, pois, a nulidade da decisão por falta de fundamentação. Nos termos do Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil , «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.» De uma leitura linear deste preceito decorre que competiria a este Tribunal da Relação proferir decisão, suprindo a nulidade da falta de fundamentação. Todavia, não cremos que assim seja. Com efeito, esse dever de substituição compreende-se bem e é exequível nas demais nulidades previstas no Artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil. Todavia, o mesmo já não sucede quanto à nulidade da falta de fundamentação de facto. Na verdade, um dos princípios basilares do atual sistema recursório civil é o da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto (cf. Artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, Vieira e Cunha, 513/19, de 26.5.2021, Luís Espírito Santo, 3277/12 e 31.6.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, AAFDL, 2017, p. 228). Na análise de Rui Pinto, ao direito de ação universal, contrapõe-se um direito ao recurso mínimo que cumpra a função de válvula de segurança residual. Concretizando esse direito ao recurso mínimo, afirma que «o direito à verdade material imporá um recurso por erro de facto, não para todas, mas para as situações mais graves e manifestas» - Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, 2020, pp. 120-122. O dever de substituição previsto no Artigo 665º, nº1, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 381). Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada (Artigo 20º, nº4, da Constituição; cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., p. 441). Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade, tanto mais que a situação em apreço nem contém contornos que demandem particular urgência na sua definição final. Assim sendo, justifica-se uma interpretação restritiva do Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos da qual em situações como a presente, em que ocorre uma total ausência de fundamentação de facto da decisão impugnada, ocorra a anulação da decisão impugnada, ordenando-se ao tribunal a quo que a fundamente, garantindo-se efetivamente o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Confluindo neste sentido e com citação de jurisprudência, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.2.2021, Elisabete Valente, 1433/20. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil ). CUSTAS O conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. Arts. 529º, nº1, do Código de Processo Civil e 3º, nº1, do RCP). No sentido restrito, as custas abarcam apenas a taxa de justiça, conexa com o impulso do processo quer em primeira instância quer em recurso (cf. Arts. 529º, nº2, 642º, do Código de Processo Civil e Arts. 1º, nº1, e 6º, nos. 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (cf. Arts. 529º, nº2, e 530º, nº1, do Código de Processo Civil). Deste modo, a condenação em custas a que se reportam os Arts. 527º, 607º, nº6, e 663º, nº2, do Código de Processo Civil, só abarca os encargos, quando devidos (Arts. 532º do Código de Processo Civil, 16º, 20º e 24º, nº2, do RCP), e as custas de parte (Arts. 533º do Código de Processo Civil e Arts. 25º e 26º do RCP). O pagamento da taxa de justiça afere-se instância a instância porquanto está conexionado com o impulso processual devido. No caso em apreço, a apelante obtém provimento no recurso, sendo que o apelado deduziu oposição à arguida nulidade por falta de fundamentação, razão pela qual deve ser condenado em custas pelo decaimento (Artigo 527º, nº1, do Código de Processo Civil ). DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão proferida pelo tribunal a quo em 2.12.2021, devendo o tribunal a quo proferir nova decisão, com fundamentação de facto e de direito. Custas pelo apelado na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 22.3.2022 Luís Filipe Sousa José Capacete Carlos Oliveira [1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115. [2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [3]No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca,460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13 [4]Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116. |