Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011492 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180047385 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART84 ART125 PAR2 PAR4. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7 N1. RCE54 ART8 N2 A ART16. CE54 ART2 N4 ART8 N1 N2 A ART58 N9. CPP87 ART403. | ||
| Sumário: | I - Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo relativas às contravenções designadamente as incluídas no CP de 1886, com excepção das que respeitem aos limites da multa e à prisão em alternativa, no que regula o novo CP - artigo 6 e 7 do DL 400/82, de 23/09. II - Assim e nos termos do artigo 125 parágrafo 4 n. 1 do CP de 1886, a prescrição do procedimento contravencional conta-se a partir do dia em que a infracção foi cometida e não corre a partir da acusação. | ||