Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20850/22.6T8LSB.L1-A-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
REPREENSÃO REGISTADA
INTERESSES IMATERIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: Tendo sido pedida a anulação da sanção disciplinar de repreensão registada, dever-se-á entender que o autor pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional. Embora a sanção aplicada possa ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), deveremos considerar que estão em causa interesses imateriais para efeitos de fixação do valor da acção.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum [1], contra “Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE”, pedindo que o procedimento disciplinar seja declarado nulo e anulada a sanção disciplinar aplicada[2] .

A R., na qualidade de entidade empregadora, aplicara em 21.06.2022 ao ora A. a sanção disciplinar de repreensão registada.

O A. indicou na petição inicial o valor de € 30 001,00.

A R. contestou e defendeu que deverá ser atribuída à presente acção o valor de € 2000.
*

Pela Exmª Juiz  a quo foi proferido em 14.12.2022 o seguinte despacho :
« Nos termos do art. 306, n.º 1, do CPC, aplicável por via do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de um dia de retribuição, posto que a sanção disciplinar aplicada é de valor inferior ao de perda de um dia de retribuição (sanção disciplinar mais grave após a repreensão aplicada).
Informem as partes qual o valor diário de retribuição do A..»
*

O A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões :
1.–A decisão recorrida negou ao recorrente o direito ao recurso, ao determinar que a causa corresponde ao valor de um dia de retribuição, posto que (e cita-se a parte da fundamentação) “a sanção disciplinar aplicada é de valor inferior ao de perda de um dia de retribuição (sanção disciplinar mais grave após a repreensão aplicada)”.
2.–Esta decisão ofendeu as mais elementares regras de determinação do valor da causa e da alçada do tribunal que a lei processual civil contempla nos seus artigos 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 305.º e 306.º do CPC, por aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, uma vez que não são de aplicar nem os critérios gerais nem os critérios especiais mencionados na lei processual civil: já que pela presente ação não se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro (caso em que seria esse o valor da causa); nem se pretende obter um benefício diverso (situação em que o valor da causa seria a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício); como não diz respeito a ações de despejo, a contratos de locação financeira, a ações de alimentos, a acções de prestação de contas, a vincendas e periódicas, a atos jurídicos ou a coisas.
3.–O recorrente cumpriu o poder/dever de fixação do valor da causa, pagou a taxa de justiça correspondente, tendo fixado a alçada em 30.001,00€, uma vez que considerou que a impugnação da sanção disciplinar de repreensão registada deveria equivaler a um “interesse material”, nos termos dos artigos 303.º, n.º 1, e 305.º do CPC, que a decisão impugnada ignorou e violou.
4.–Esse critério do interesse imaterial também deveria ter servido ao julgador, se estivesse empenhado em analisar os factos e decidir o direito sem pré-convicções e sem a ideia anunciada de pré-condenação do autor, para suprir qualquer falta de acordo entre o juiz e as partes ou entre as próprias partes, como o que prevê o artigo 308.º do CPC, devendo determinar o valor da causa em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis que as partes viessem a requerer ou que o juiz viesse a ordenar, como preceitua o artigo 308.º do CPC, num espírito de colaboração, de boa fé processual e de correta gestão processual, por forma a encontrar mecanismos de simplificação e de agilização do processo suscetíveis de garantir a “justa composição do litígio”, que os artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPC consagram e que a decisão recorrida igualmente menosprezou e violou, com o claro objetivo de coartar os mais elementares direitos de defesa ao trabalhador arguido e aqui recorrente.
5.–Só esse desiderato inaceitável é que poderia permitir ao tribunal a quo lançar mão de um argumento peregrino que não está escrito em parte alguma, nem sufragado por qualquer lei, e muito menos explicado na economia da sua própria decisão, de acordo com o qual uma sanção ilícita proferida num processo disciplinar de repreensão registada tem o valor correspondente à perda diária de retribuição do trabalhador arguido no processo laboral; pois não se afigura visível que o valor da perda desse dia de retribuição tenha qualquer relação, direta ou indireta, com o valor aplicável a uma qualquer sanção disciplinar e, muito menos, de repreensão ou de repreensão registada; como igualmente não se percebe que a sanção disciplinar aplicada ao recorrente tenha de ser “de valor inferior ao de perda de um dia de retribuição (sanção disciplinar mais grave após a repreensão aplicada)”, na expressão da decisão recorrida, uma vez que uma coisa nada tem que ver com a outra, já que, no leque de sanções do artigo 328.º do Código do Trabalho a sanção aqui em causa, e aplicada ao recorrente, não tem uma qualquer expressão pecuniária, ao contrário do que poderia suceder, por exemplo, com uma sanção pecuniária propriamente dita, como a perda de dias de férias (que teria de corresponder ao valor de cada dia de férias) ou de suspensão do trabalho com perda de retribuição (que deveria corresponder ao valor de cada dia de retribuição perdido).
6.–Nesta medida, a decisão a quo carece de fundamentação ao negar o direito elementar de recurso ao recorrente com base em critérios que foram utilizados sem qualquer apoio legal, ou sequer explicados de forma lógica pelo Tribunal a quo, que se limitou quase a dizer “é assim por sim”, e com isso violou o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado nos artigos 154.º do CPC e 205.º da Constituição, que se encontram também violados, já que a fundamentação deficiente corresponde à falta de fundamentação.
7.–Para além disso, para além de uma sanção de repreensão registada não ter uma expressão pecuniária, a sua dimensão – mesmo no plano económico ou pecuniário – é inquantificável, uma vez que a repreensão, como qualquer castigo disciplinar que é, ainda para mais registada, terá de ficar a constar dos registos e do processo do trabalhador e pode um dia levar a outras implicações, como a perda de progressão na carreira, a exclusão de um qualquer concurso ou a perda de promoção ou de acesso a um cargo público, especialmente quando se trata de um trabalhador, como é o caso do recorrente, que exerce funções equivalentes às de natureza diplomática que traduzem as delicadezas próprias de cargos de representação do Estado português e dos interesses do país no estrangeiro.
8.–A decisão recorrida ofendeu igualmente os artigos 79.º do CPT e 629.º do CPC e o regime legal aplicável às decisões que admitem sempre recurso, como é o caso do recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre, nos termos preceituados na alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
9.–Ao negar o recurso ao recorrente a decisão a quo igualmente colocou em causa a opção teleológica do legislador ao anunciar no preâmbulo do novo CPT que “Em matéria de recursos, as alterações propostas visam fundamentalmente a consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é sempre admissível, e a cujo elenco se acrescenta o relativo às causas respeitantes à determinação da categoria profissional. Aproveita-se igualmente para esclarecer que, nesses casos, o que releva não é o valor da causa, mas apenas e tão-só a admissibilidade de recurso sem aqueles constrangimentos”.
10.–Por essa via negou ao recorrente o direito a um processo equitativo uma vez que não lhe quer permitir a reapreciação da decisão que venha a ser tomada por um tribunal superior, pondo com isso em causa o artigo 20.º da CRP.
11.–Finalmente, a decisão recorrida ofendeu o regime de direito internacional aplicável em matéria de Direitos do Homem e que está consagrado no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 à CEDH, relativo ao direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar e ao processo laboral, por força do próprio artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e nessa perspetiva ofendeu também a Convenção Europeia e o disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do texto constitucional português, que determinam a vigência da referida convenção e do Direito Internacional geral ou comum no direito interno português.
12.–Nos termos anteriormente referidos conclui-se que a decisão a quo carece de fundamentação adequada, erra ao interpretar as normas aplicáveis em matéria de fixação do valor da causa e viola os mais elementares direitos de defesa de um trabalhador injustamente condenado por uma entidade patronal e depois duplamente condenado pela via judicial, ao pretender negar ao recorrente o direito a um duplo grau de jurisdição relativo a uma decisão que, já está de antemão pré-anunciada como condenada ao insucesso, pelo que nessa medida é também insustentável e ilegal.
13.–Conclui-se por fim não ser normal tanto esforço por parte de um magistrado de um tribunal de instância, como o que a decisão impugnada ilustra, para que um cidadão que se lhe apresenta a pedir a defesa dos seus direitos veja negada essa proteção, o que, no fundo, aponta para a violação do direito a um julgamento por um tribunal independente e imparcial que o artigo 6.º da CEDH consagra, tal como o artigo 20.º da CRP impõe ao consagrar o direito à tutela jurisdicional efetiva, os quais se encontram amplamente menosprezados e violados no caso concreto destes autos.
NOS TERMOS EXPOSTOS, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO IMPUGNADA, POR CARECER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E POR INTERPRETAR E APLICAR ERRADAMENTE O DIREITO, COM CLARA E INACEITÁVEL VIOLAÇÃO DA LEI.
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A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões .
a)-A Recorrida foi notificada da interposição de recurso pelo Recorrente da decisão do Tribunal a quo de fixação do valor da causa em € 72,80 (um dia de retribuição);
b)-Relativamente ao valor da causa, o Recorrente entende que seja atribuído à ação o valor de € 30.000,01, deixando o seu argumento bem patente: para poder recorrer da decisão para instâncias superiores;
c)-O artigo 186.º-Q do CPT define que o valor da causa é “sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido” (artigo 186.º-Q, n.º 2 do CPT);
d)-A Recorrida entende que não existe razão para o Recorrente aplicar o critério do artigo 303.º do CPC;
e)-Não colhe a justificação para a indicação do valor da causa pelo Recorrente e os argumentos para discordar do valor fixado pela juiz à luz dos preceitos previstos nos artigos 306.º, n.º 1 e 308.º, ambos do CPC;
f)-O valor da causa nos processos de trabalho é obrigatoriamente fixado tendo em conta a utilidade económica do pedido;
g)-A Recorrida entende que o valor da causa deverá ser fixado de acordo com o previsto nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.º s 1 e 2 do CPT e no artigo 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) por ser impossível determinar o valor da causa;
h)-Daí que a Recorrida entenda que deve ser mantido o valor da causa fixado pelo Tribunal a quo ou, caso assim não se entenda, fixar-se o montante de € 2.000,00 como valor da causa da presente acção com as consequências que esse valor da causa representa, nomeadamente, para efeitos de admissibilidade de recurso.
Terminou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida que fixou o valor da causa em € 72,80 (um dia de retribuição do Recorrente).

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser fixada à presente acção o valor de €2000.

O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
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II–Importa determinar no âmbito do presente recurso o valor da presente acção.
*

III–Apreciação            
Em primeiro lugar, cumpre referir que o recorrente incorre em manifesto lapso quando defende que a presente acção deverá ter o valor de 30.001,00€.
Na perspectiva do recorrente e atento o disposto no art. 303º, nº1 do CPC, a presente acção deveria ter o valor de €30 000, 01.
Será este o valor correcto ?
Vejamos.
A recorrida invoca o preceituado nos arts. 186º-Q e 98º-P do CPT.
O primeiro preceito legal invocado reporta-se à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e o segundo preceito legal indicado respeita à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
O que significa que o disposto nos arts. 186º-Q e 98º-P do CPT não é aplicável aos presentes autos. 
A recorrida invoca ainda o disposto no art. 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.

Estatui o art. 12º do RCP:
«1–Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos seguintes processos:
a)- Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário[3];
b)- Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
c)- Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
d)- Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
e)- Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
f)- Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
2– Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.»
           
Entendemos que a alínea c) do nº1 do art. 12º do RCP reporta-se ao valor tributário.

Defendemos ainda que a alínea e) do nº 1 do mesmo preceito legal também não se aplica à situação em apreço, uma vez que respeita ao valor para efeitos de custas.

Quanto ao valor da acção deveremos atender às regras previstas nos arts. 296º e seguintes do CPC  ( art. 1º, nº2, a) do CPT).

De acordo com o disposto no art. 297º, nº1 do CPC, « se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…) se pela acão se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.»

Embora o Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 11.11.2020, 13.10.2021, 06.12.2017 e 04.03.2020- www.dgsi.pt- tenha acentuado a irrelevância dos interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral para efeitos de cálculo do valor da acção, verificamos que, no caso concreto, os interesses em causa não têm expressão pecuniária imediata, pelo que não é possível aplicar o preceituado no art. 297º, nº1do CPC. 
A presente acção visa a anulação da decisão disciplinar de repreensão registada e a mesma não é quantificável, conforme referimos, para os efeitos indicados no referido art. 297º, nº1 do CPC.
Resulta do disposto no art. 303º, nº1 do CPC que as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01.
Conforme refere Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 625, « as acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário (…) visam à declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial.»
No caso em apreço, a sanção de repreensão registada é de molde a colocar em causa a reputação profissional do trabalhador e, embora tal sanção seja susceptível de ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), consideramos que, em primeira linha, o A. pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional.
Assim e atento o critério consignado no art. 303º, nº1, do CPC, a presente acção deverá ter o valor de €30.000,01.
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IV– Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Fixa-se à presente acção o valor de €30.000,01.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Setembro de 2023
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos– junta declaração de voto


Voto de vencida
Discordo liminarmente da decisão de fixar à acção o valor de €30.000,01.
Desde logo, em linha com o STJ, e como, de forma esclarecedora, se diz no acórdão desse Tribunal de 11-11-2020[4], O artigo 312.º do Código de Processo Civil dispõe que «[a]s ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01».
No entanto, o atual Código de Processo do Trabalho contém disposição expressa sobre a matéria. Trata-se do artigo 79.º, segundo o qual, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) [n]as ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) [n]os processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) [n]os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.»
Dir-se-á que o preceito transcrito se limita a estabelecer os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, permitindo que o referido artigo 312.º seja analogicamente coligido para garantir a admissibilidade do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, a evolução adjetiva laboral sobre a questão mostra que não é assim, conforme resulta da doutrina sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2001, Revista n.º 1959/01 da 4.ª Secção, recentemente retomada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de março de 2007, Revista n.º 274/07 da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar muito de perto.
Com efeito, a tese dos «interesses imateriais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão.
Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00».
Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º.
Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação ao estabelecer que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00».
Esta inversão legislativa, que veio contemplar uma solução idêntica à adotada na alínea a) do artigo 79.º do atual Código de Processo do Trabalho, suscitou a Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte:
«De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas ações em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.
Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas ações o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.»
Fica assim demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de Novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso.
Deste modo, os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações e por esse motivo são irrelevantes para a determinação do valor da sucumbência.
O decidido insere-se assim na linha de orientação estabilizada desta Secção, ….”[5]
Tal como o acórdão desta Secção de  19-12-2018[6] , também consideramos excessiva a afirmação de que o artigo 303º nº1 do CPC não tem aplicação subsidiária ao CPT, dado que, tal como ali referido “se nos afigurar que existirão ações de natureza laboral cujo objeto implicará a discussão de interesses imateriais como os previstos no artigo 303.º do NCPC (bastará pensar na violação dos direitos de personalidade do trabalhador e na ação especial dos artigos 186.º-D a 186.º-F do CPT) [[6[7]]], (…).”
No presente caso está em causa o valor a atribuir a uma acção em que se discute a sanção disciplinar de repreensão registada.
Não nos suscita dúvida de que a sanção de repreensão registada é de molde a comprometer a reputação profissional do trabalhador o que nos remete para a questão dos interesses imateriais. Mas estes interesses estão presentes sempre que se fala da aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Consideramos, no entanto, que a solução consagrada no acórdão conduz a uma desarmonia gritante do sistema de recursos das decisões disciplinares.
De facto, ao considerar que uma acção em se discute a anulação da decisão disciplinar de repreensão registada tem necessariamente valor para subir em recurso para o STJ (por os interesses em causa não terem expressão pecuniária imediata), tal solução surge como desequilibrada quando pensamos que uma acção em que se discute o despedimento, a mais grave das sanções disciplinares, pode terminar na Relação, pois só este grau de recurso é previsto como independente do valor da causa, podendo tal acção, por falta de valor, não aceder ao STJ. E, aliás, tal poderá também acontecer relativamente às sanções disciplinares a que se referem as alíneas c), d) e) do nº1 do artigo 328º do CT - c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade – que, por terem uma expressão pecuniária, a mesma pode não ser suficiente para que as decisões possam ser sindicadas pelo STJ.
Ou seja, preconiza-se uma solução em que as decisões em que se aplicam as duas mais leves sanções disciplinares veem garantida a sua reapreciação em dois graus de recurso, mas todas as demais, mais graves, mormente o despedimento, não contam com essa garantia. É solução de que discordamos, pois a interpretação das normas deve ter em consideração a unidade do sistema jurídico (artigo 9º nº1 do C.Civil), o que pressupõe a sua harmonia.
Sem embargo de melhor ponderação, e quanto ao valor a atribuir à causa, consideramos que deve ser de 5.000,01€, pois apesar de o legislador não ter garantido sempre um grau de recurso, há casos em que pela sua repercussão pessoal – reputação profissional – apresentam-se como lesivos de valores que têm tutela constitucional, justificando-se que o valor a atribuir à acção assegure um grau de recurso, mas não o segundo grau.
*
Lisboa, 27 de Setembro de 2023
Paula Jesus Jorge dos Santos

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[1]Por despacho de 15.09.2022 foi verificado o erro na forma de processo e determinada a tramitação dos presentes autos sob a forma de processo comum ( cfr. fls. 29).
[2]Vide acta de audiência de partes e despacho proferido quanto ao pedido.
[3]Quanto a esta alínea foi proferido Ac. do Tribunal Constitucional nº 538/2014,  DR. I Série de 22-09-2014.
[4]Processo 19103/18.9T8LSB.L1.S1.
[5]Veja-se também, entre outros, os acórdãos do STJ de 13-10-2021 – Processo 12122/19.0T8LSB.L1.S1 – e de 06-12-2017 – Processo 519/14.6TTVFR.P1.S1.
[6]Processo 101/18.9T8BRR-A.L1-4.
[7]SALVADOR DA COSTA, em «Os incidentes da instância», 2017, 9.ª Edição, a páginas seguintes, Ponto 3.8, a respeito do artigo 303.º do NCPC, parece afastar-se de tal entendimento ao referir o seguinte: «Também versam sobre interesses imateriais, por exemplo, as ações em que seja pedida pelos trabalhadores a condenação dos empregadores a retirarem dos locais de trabalho as câmaras de videovigilância». – Nota de rodapé do acórdão citado (e referido na nota 6)