Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22343/16.1T8LSB.L2-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
CLAUSULA ABUSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na concretização do princípio da boa-fé a ter em conta na avaliação das cláusulas contratuais por adesão e do sancionamento da nulidade contemplado na LCCG, deverá atender-se ao equilíbrio e integridade das prestações contratuais, sob o ponto de vista do objectivo negocial visado pelas partes, e ao critério da confiança em função do normal destinatário.     
   2. Nesse enquadramento, à luz do critério do normal declaratário, o clausulado contratual em juízo define com rigor de expressão qual a condição/pressuposto da cobertura do seguro em causa, rectius, que a doença ou o acidente impeça definitivamente o segurado de exercer actividade profissional para a qual detenha aptidões, constituindo, nessa parte, um seguro de risco de perda de capacidade laboral ou de ganho.
    3. Traduzindo aquela um regular propósito e objectivo contratual bem definido e com frequente ocorrência em coberturas deste tipo de risco, não se divisa excesso ou desproporção no clausulado, que contrarie a boa-fé, ou que defraude as expectativas do aderente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
1.Da Acção
C… intentou a presente acção declarativa e processo comum contra, Metlife Europe D.A.C., sucursal em Portugal, pedindo que a Ré, com a qual contratou seguro do ramo vida, seja condenada a pagar-lhe o valor de € 250.000,00, em razão da situação de invalidez total e permanente de que foi acometido, devendo ser declarado nulo por abusivo o segmento da cláusula contratual invocado para a exclusão do sinistro.    Em síntese alegou , que a doença que lhe foi detectada – adenocarcinoma acinar da próstata – deve ser coberta pelo contrato de seguro de vida celebrado com a ré, de que o autor é beneficiário, conforme mencionado no folheto de divulgação – onde se inclui a doença de que o autor padece para que haja o direito de receber, de imediato, o capital seguro; tem uma invalidez permanente de grau superior a 60%; e ainda que assim não se entenda, é nula a cláusula que exige a verificação da invalidez permanente e, simultaneamente, que esta seja igual ou superior a 60%, já que a mesma nunca lhe foi explicada.
Na contestação a Ré invocou a excepção de prescrição, tendo em conta a causa de pedir do autor para o acionamento do contrato de seguro – o diagnóstico de uma doença cancerígena, o direito aqui invocado encontra-se prescrito pois o autor foi operado a 23.02.2011, e apenas intentou a presente acção a 12.09.2016. Mais alegou, que o sinistro não se enquadra nas Condições Especiais do seguro contratado, sendo a incapacidade do Autor, para efeitos de cobertura da apólice, de apenas 44,55%, e impugnou a alegada violação do dever de informação.
Concluiu a final pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Em sede de despacho saneador o tribunal julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a Ré do pedido.
O Autor interpôs recurso de apelação, e a Ré de revista, que em revogação do julgado, determinou o prosseguimento da instância para apreciação do mérito do pedido.      
Seguidos os trâmites subsequentes e realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido, arrimado na fundamentação síntese, que se transcreve: «o A. enviou á Ré uma “Participação de sinistro” por doença, com indicação de sofrer de doença cancerosa e ter sido submetido a cirurgia por adenocarcinoma da próstata. Ou seja: a doença que fundamentou o acionamento do seguro foi o adenocarcinoma da próstata, pelo que apenas relevam as patologias referidas em 3º e 4º lugar da tabela referida no ponto 3.1. 15.. De referir que, como ficou provado no ponto 3.1.16., as patologias referidas na primeira e segunda linhas da tabela referida no ponto anterior, são anteriores a 22.10.2008, ou seja, são anteriores á subscrição da proposta de seguro, pelo que estamos perante patologias cuja verificação ocorre em data anterior á subscrição do contrato e, portanto, não constituem sinistro ocorrido na vigência do contrato. Além disso, ficou provado no mesmo ponto que tais patologias não têm relação clinica com as referidas nas terceira e quarta linhas da mesma tabela. Sendo assim, calculando a desvalorização relativa às patologias constantes das terceira e quarta linhas da tabela referida no ponto 3.1.15., a mesma é de apenas 46,45%. Destarte, não se verifica o risco coberto pela apólice – invalidez total e permanente do A., pessoa segura– pelo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida de tudo o peticionado.»
2. Do Recurso     
Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista per saltum da sentença, requerendo a sua apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado o seu objecto se confinar à discussão de questões de direito, ao abrigo da previsão normativa do artigo 678º, nº1 do CPC.
 As suas alegações culminaram nas conclusões que seguem:
«1ª-O ora recorrido discorda em absoluta da sentença proferida pelo Tribunal “a quo “ considerando que fez incorreta aplicação do direito aos factos dados como assentes e a natureza do contrato de seguro em causa nos autos;
-Da matéria dada como assente e que seguidamente se descriminará, a decisão de mérito ajustada ao caso concreto, só poderá ser a exclusão do contrato, por via do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, da clausula limitativa invocada pela recorrida para não pagar o capital seguro. Com efeito,
3ª-Ficaram provados, entre outros, os seguintes factos: “3.1.1. Em data anterior a 22/10/2008, a mediadora de seguros Vertente Segura, Unipessoal, Ld.ª, através da sua gerente …. informou o A. da existência de uma cobertura denominada “ Diagnóstico / protecção 7” nos termos da qual a seguradora aqui Ré garantia o pagamento do capital definido nas Condições particulares, mediante prova médica irrefutável de que a pessoa segura foi diagnosticada uma das seguintes sete patologias: cancro, enfarte do miocárdio, cirurgia das coronárias, acidente vascular cerebral, insuficiência renal, transplante de órgãos e cegueira”.
- “Ainda em data anterior a 22/10/2008, a mesma mediadora informou o A. da existência de uma garantia de invalidez total e permanente superior a 60% por doença ou acidente, acidente, acidente de circulação, com o capital seguro, em cada uma das referidas situações, de € 250.000,00 “;
5ª- “3.1.3. A 22.10.2008. a Pimarga - Cuidados Médicos e Enfermagem, Ld.ª, na qualidade de tomadora de seguro e o aqui A., na qualidade de pessoa segura, subscreveram o instrumento por cópia a fls. 14v.-16v., denominado “Proposta de Seguro de Vida “, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido. “;
6ª- “3.1.4. A referida Pimarga está matriculada sob o NIPC ... tendo como sócios e gerentes A.. e C…. “;
-“3.1.5. A referida Pimarga e o A. subscreveram o referido instrumento, estando o mesmo em branco, tendo sido preenchido pela então gerente da mediadora de seguros, ….”
8ª-“- Por incapacidade/ invalidez – a pessoa segura; “;
- “ 3.1.7. A Ré emitiu a apólice junta por cópia a fls. 8, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, ali constando, nomeadamente, o seguinte: “ Apólice n.º 342.003.5805 Produto: temporário anual renovável Capital seguro: € 250.000,00; Tomador do seguro: Pimarga – Cuidados Médicos e Enfermagem, Ld.ª (…) Pessoa segura: C… Cláusula beneficiária em caso de morte: o cônjuge e, na sua falta, os filhos do matrimónio então existente em partes iguais; Cobertura principal: Garantias: em caso de morte: durante a vigência do contrato - €250.000,00; Coberturas complementares e capitais seguros: Invalidez total e permanente -€ 250.000,00 (..) Data e efeito da apólice: 01 de Dezembro de 2008.”;
10ª- “c) Pessoa Segura – aquela cuja vida se segura e que se encontra sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato; “;
11ª-“ 3.1.10. A 23.02.2011 o A. foi submetido a prostatectomia radical por adenocarcinoma da próstata. “;
12ª_”3.1.11. Em consequência da referida intervenção o A. ficou a padecer de ejaculação retrógrada definitiva, incontinência urinária, disfunção eréctil e quadro depressivo reactivo. “; 13ª- “3.1.12. A 24.03.2011 o A. enviou á Ré uma “Participação de sinistro” por doença, com indicação de sofrer de doença cancerosa e ter sido submetido a cirurgia por adenocarcinoma da próstata.”;
14ª-Em contrapartida não foi provado que: “3.2.1. A Ré informou o A., enquanto pessoa segura, das Condições Gerais e Especiais referidas nos pontos 3.1.8. e 3.1.9. ;” A recorrida não provou que tivesse informado o A. de nenhum clausulado contratual, nomeadamente e por maioria de razão daquele, que invoca para recusar o cumprimento do contrato de seguro em causa;
15ª-Ou seja, uma das conclusões e fundamentais para toda a solução jurídica foi a de que a recorrida não provou que tivesse informado o A. de nenhum clausulado contratual, nomeadamente e por maioria de razão daquele, que invoca para recusar o cumprimento do contrato de seguro em causa. Mas;
16ª-Apesar da ré não ter provado o que lhe competia, quanto ao dever de informação pré contratual, o Tribunal “a quo “quanto a tal dever legal, cujo ónus incumbia à recorrida seguradora, avança com uma absoluta decisão-surpresa! quando vem defender que: “(..) A tomadora do seguro, que subscreve o contrato e sobre quem recai a obrigação de declaração do risco e do seu agravamento e de pagamento do prémio, é uma sociedade comercial, que não é parte na acção. O A. que é a pessoa segura, alegou que não lhe foram comunicadas as condições gerais e especiais da apólice. Não ficou provado que a Ré tenha informado o A., enquanto pessoa segura, das Condições Gerais e Especiais referidas nos pontos 3.1.8. e 3.1.9. (…) sendo assim, a Ré não tinha o dever de comunicar ou informar o aqui A. enquanto pessoa segura, das condições gerais e especiais da apólice, pelo que improcede a invocação da falta de comunicação ao aqui A. das condições gerais e especiais. (..) “ . Ora,
 17ª-Em primeiro lugar, como se referiu considera-se ser uma total decisão surpresa por várias ordens de razões. Primeiro, porque na presente ação já havia sido proferida sentença no despacho saneador, que julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela recorrida, decisão da qual o A., ora recorrido, interpôs recurso de apelação julgado procedente e que viria a ser julgado definitivamente procedente, por douto Acórdão da 7ª Secção desse douto Supremo Tribunal de Justiça, com data de 21-IX-2018, que aqui se considera por integralmente reproduzido. Segundo,
18ª -Porque jamais foi suscitada a questão do A., por ser “pessoa segura “não ter de ser informado pela recorrida! Terceiro,
19ª-Porque, nem mesmo a própria recorrida invocou tal exceção!
20ª-Tal questão, a ser ajustada, e que não é, na modesta opinião do recorrente, deveria então, ter sido desde logo suscitada em sede de Audiência Prévia e Saneador! Acresce que,
21ª-Da leitura atenta da primeira sentença, proferida a 14.2.2017, junta a fls dos autos, resulta antes e expressamente o seguinte: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. (..) as partes possuem personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Inexistem quaisquer outras excepções ou questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa. (..) “e que há muito transitou em julgado!
22ª-Veja-se neste sentido o douto acórdão do STJ, de 27-09-2011, proferida pela 1ª secção, nos autos nº2005/03.0TVLS.L1. S1 que concluiu o seguinte: “(…) III- Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretenda assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos. “.
23ª-A decisão agora proferida viola clara e frontalmente o disposto no nº 3 do artº 3º e bem assim, o disposto no artº 7, nºs 1 e 2 ambos do C.P.C. o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
24ª-A ter sido suscitada tal questão, poderia o ora recorrido ter-se pronunciado desde logo, ou em sede do primeiro recurso, ou se assim se demonstrasse imperioso, fazer intervir a sua sociedade comercial nos autos afastando qualquer questão formal! e.…aproveitando a lide ...os recursos. os custos e o tempo. Todavia,
25ª-Considera-se que tal entendimento é errado, dado que é sempre a pessoa segura na hipótese de invalidez, ou o beneficiário, na hipótese de morte da pessoa segura, quem tem legitimidade para acionar o pagamento do capital seguro e bem assim, para invocar a falta de informação contratual e a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais para todos os devidos e legais efeitos!
26ª-No caso em apreço, não estamos sequer perante um seguro de grupo. Como se alcança da proposta e apólice emitida pela recorrida, e juntas a fls dos autos, só há uma pessoa segura: o A.! E
27ª- A única “pessoa segura “e a “tomadora “são a mesma e única pessoa física!!!
28ª-Foi o A., pessoa física, quem subscreveu a proposta de seguro, na dupla qualidade de legal representante da tomadora, como sócio gerente da sociedade por quotas e única pessoa segura.
29ª-Foi a única pessoa física a quem e com quem, a mediadora de seguros, representante da recorrida, falou e sugeriu a contratação do contrato de seguro em causa.
 30ª-Aliás, nem a recorrida invocou e muito menos provou que tivesse dado cumprimento ao dever de informação perante a “tomadora “do seguro.
31ª-A confusão jurídica no caso em apreço, deve naturalmente ser decidida a favor do ora A., desde logo, pela impossibilidade objetiva de qualquer pessoa coletiva ser informada, sem ser através de uma pessoa física / singular, tratando-se assim de uma falsa questão, que não pode ser resolvida contra quem tem interesse legítimo no contrato de vida celebrado. Acresce que,
32ª-Como supra se referiu não estamos no caso vertente, perante um seguro de grupo, mas mesmo no âmbito de tais contratos, tem a Jurisprudência vindo a entender que mesmo havendo uma previsão normativa que aponta ser o tomador de seguro quem tem obrigação de informar , tem uma eficácia confinada às relações do segurador com o tomador, não valendo como uma transferência de tal dever, que desresponsabilize o segurador perante os segurados, impedindo estes de lhe oporem a exclusão de clausula não informada !
33ª-Veja-se neste sentido, douto Acórdão da Relação do Porto, de 27-09-2018 proferido no proc. nº 849/ 17. 5T8FLG.P1, que ainda acrescenta o seguinte: “(…) o preceito do artigo 4º, nº 1 do DL 176/95 e do atual artigo 78º, nº 1 o R, regime Jurídico do Contrato de Seguro, instituído pelo DL Nº 7272008, de 16 de abril, não colide com o regime do DL nº 446/85, quanto à obrigação de informação. Na verdade, este restringe-se às relações entre segurador e o tomador. Como decorre claramente do preambulo daquele primitivo diploma, em trecho cujas implicações não parecem ter sido correctamente apreendidas – “Pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. Pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações “. Posto o que não podemos duvidar de que o dever de informação impende sobre a seguradora. Simplesmente, para reduzir o potencial conflito entre tomadores e seguradoras clarificaram-se os direitos e obrigações. Nas relações entre estes, como é obvio. Pelo que, entendida necessariamente com esse restrito âmbito, a obrigação que recaia sobre o tomador de, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95 informar “ os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito , em conformidade com um especimen elaborado pela seguradora “ nunca poderia implicar uma conexa dispensa de tal dever de informação da seguradora para com o segurado, a este validamente oponível por aquela. (..) Destacaremos a observação constante do acórdão do STJ de 14 de Abril de 2014 ( Clara Sottomayor), in dgsi.pt, de que “ a intenção do legislador , dada a particular vulnerabilidade do aderente , não pode deixar de ter sido a de reforçar o dever de informação de uma das partes do contrato de seguro de grupo – o Banco – e não a de dispensar a seguradora de um dever que, de qualquer forma, já resultava dos artºs 5º e 6º do DL 446/85 e do principio da boa fé consagrado nos artigos 227, 239º e 762º, nº 2 do CC “ . Sendo que” a prossecução desse objetivo implica necessariamente um reforço da protecção do aderente e não a sua diminuição (..). (..) por tudo o exposto, concluiremos que a exclusão da clausula do contrato em apreço por omissão do dever de informação tem eficácia que se estende também à seguradora. “(sublinhado nosso )34ª-Se assim se considera num seguro de grupo, por maioria de razão, assim será no seguro de vida em causa nos presentes autos.
35ª-No mesmo sentido, veja-se o douto acórdão do STJ de 20-06-2017, proferido pela 6ª secção, nos autos nº 1709/13.4TBFLG.P1.S1 que concluiu o seguinte: “ (..) IV- Muito embora no âmbito do seguro de grupo seja de admitir que o dever de informar o aderente recai sobre o tomador do seguro, no caso concreto, considerando que a seguradora assumiu, diretamente pelo seu mediador , voluntariamente, a tarefa de providenciar informações, deverá ser a mesma responsabilizada, como profissional que é, pela exatidão e completude destas. V-Incumbia à seguradora colocar o tomador do seguro em condições de cumprir com o seu dever de informação , o que não sucedeu no caso em apreço, já que apenas se provou que aquela, através de mediador, lhe entregou cópia das propostas de seguro, acompanhada de “ explicações sobre o que nelas foi manuscrito e quais eram as coberturas do contrato e capital seguro “, sem que se haja demonstrado em que data remeteu condições gerais da apólice, concluindo-se que não cumpriu com os seus deveres de comunicação e de informação relativamente às clausulas contratuais gerais , mormente a respeitante à cobertura , que , como tal, deve considerar-se excluída do contrato, nos termos do artº 8º, alba) da LCCG.”
36ª-Tendo ficado provado que foi ao A. que foi sugerida a celebração do contrato e que o A. que subscreveu a proposta, na dupla qualidade de representante da sua sociedade comercial que passaria a pagar o prémio, e na qualidade de única pessoa segura, a fundamentação usada pelo Tribunal “ a quo “ a este propósito é claramente violadora de uma decisão justa e com vista à prossecução da verdade material e do fim a que se destina o contrato.
37ª-Nem mesmo a visão reducionista e estritamente formal, encontra substrato fático e material para a respetiva aplicação, pelo que, deve tal fundamentação do Tribunal “ a quo “ improceder em toda a linha .
38ª- Considerando que o dever de informação existia perante o A. ora recorrido (quer como representante da tomadora, quer como pessoa segura) e considerando que não ficou provado que a recorrida informou o A. das Condições Gerais e Especiais é inevitável a conclusão de que não poderia a recorrida opor ao recorrido as clausulas que invocou para o efeito.
39ª-O RCCG prevê, nomeadamente no seu artº 2, expressamente, que o âmbito de aplicação do diploma abrange “() todas as clausulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinam, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros. “(sublinhado nosso), o que reforça aplicar-se no caso concreto em análise.
40ª-Concluindo, deve improceder, em absoluto a decisão do Tribunal “a quo “no que concerne ao dever de informação não ser devido ao A. ora recorrido.
41ª-0 primeiro facto dado como provado no ponto “ 3.1.1. “da sentença, questão fulcral da presente ação, que aqui se considera por reproduzido, mas que no essencial, se resume ao seguinte: a mediadora da recorrida teve a iniciativa de informar o recorrente da existência de um produto, que no seu dizer, era excelente, pois bastava ter uma das sete doenças enunciadas na publicidade que lhe entregou, para o capital seguro ser acionado.
42ª-Relembre-se igualmente o documento nº 3 junto aos autos com a P.I. que a mediadora entregou ao recorrente. Da respetiva leitura, qualquer destinatário de diligencia média normal, que ideia retira do mesmo? : “Através desta cobertura a Seguradora garante o pagamento do capital definido nas Condições Particulares, mediante prova médica irrefutável de que à Pessoa Segura foi diagnosticada uma das seguintes sete patologias:CANCRO,ENFARTEDO MIOCÁRDIO,CIRURGIA DAS CORONÁRIAS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL,INSUFICIÊNCIA RENAL,TRANSPLANTE DE ORGÃOS,CEGUEIRA
43ª-Foi esta a garantia que a mediadora da recorrida sugeriu vender ao recorrente !
44ª-Como também se alcança da leitura do documento, a mediadora inclusive, a manuscrito, apôs no mesmo, a identificação do recorrente “ Dr. C.. “ , e foi com este documento e descrição de cobertura especifica que o recorrente ficou na sua posse.
45ª-E quanto ao capital seguro, a “Vertente Seguros “mediadora em causa, no documento nº4 que entregou ao recorrente e que igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido, inscreveu o seu nome, “DR. …“e indicou em várias garantias, quer de morte quer invalidez, sempre o capital combinado, ou seja “250.000,00. “Ou seja,
46ª-Nada mais foi entregue ao A. ora recorrente à data da adesão ao contrato!
47ª-Aquando do pagamento do prémio, o aviso / recibo também não fazia referencia a qualquer cobertura (cfr.Doc. n 5), e bem assim, as Condições Particulares da Apólice, Doc. nº 1 que refere apenas quem é a tomadora, “Primarga – Cuidados Médicos e Enfermagem, Lda “; quem é a “Pessoa Segura ““C… “; Cláusula Beneficiária em caso de Morte (.); “ Cobertura Principal, Garantias: em caso de Morte- 250.000,00; Coberturas Complementares e Capitais Seguros – Invalidez Total e Permanente – 250.000,00 “
48ª-Perante tal quadro é forçoso concluir que o ora recorrente aderiu ao contrato de seguro em causa nos presentes autos, nas condições acima descritas sem conhecimento algum, de todas as limitações e exclusões que lhe viriam a ser opostas aquando da participação de sinistro.
49ª-O que o A. ora recorrente quis contratar e aderir, foi apenas e tão às garantias que vêm vertidas nos documentos 3 e 4 juntas aos autos com a p.i. E assente que já se encontra, que a recorrida não cumpriu de todo o seu dever de pré informação contratual, forçoso será concluir que perante a verificada e confirmada incapacidade permanente do A. fixada posteriormente ao cancro de que padeceu, tem o capital seguro de lhe ser pago. Aliás,
50ª-Se dúvidas houvesse, crê-se que em reforço deste entendimento, deverá atender-se ao disposto no artº 7º do DL 446/85 de 25 de Outubro já com as alterações introduzida pelo DL 220/95 de 31 de Agosto, que sob o titulo “Cláusulas Prevalecentes “estatui e prevê o seguinte: “As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer clausulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.”
51ª-Previsão legal que se encontra em perfeita consonância, nomeadamente com o disposto no artº 32 nº 1 do DL 72/2008 de 16 de abril (RJCS) norma de natureza imperativa ex vi o disposto no artº 12 do mesmo diploma, que expressamente prevê que: “1- A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial.“
52ª-De igual modo e atento o supra exposto, deverá ser considerado irrelevante a circunstancia de na proposta de seguro, sobre a referencia a “Proteção 7”, ter sido aposto um risco diagonal a cortar essa opção, tratando-se de evidente erro da mediadora, pessoa que como ficou provado, foi quem preencheu a proposta de seguro, reconhecendo o Tribunal “a quo “tal facto resultou não só do seu depoimento, como da letra diferente.
53ª-Diga-se aliás, que de acordo com os ditames da boa fé, a circunstância de o recorrente confiar na profissional de seguros, mediadora, com quem celebrava contratos há vários anos, justifica essa sua atitude, e a confiança que na mesma depositava quanto à conformidade entre a sua manifestação verbal de vontade e o que a mediadora escrevia nos documentos que depois lhe pedia para assinar.
54ª- Confiança na conformidade entre a vontade declarada e a formalizada pela recorrida nas condições particulares da apólice que saiu reforçada, pois indicava tão só (sem limites, ou limitações) as garantias Invalidez e Morte e o capital que havia sido combinado (250.000,00) (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.), pelo que deverá prevalecer nos seus precisos termos.
55ª-Ficou provado que o recorrente, infelizmente, veio a padecer de cancro, a primeira das doenças elencadas no doc. nº 3 supra identificado.
56ª-Ficou igualmente provado que o recorrente observou todos os tramites que a recorrida lhe exigiu, nomeadamente do ponto de vista médico.
57ª- Foi atribuído ao A. através do atestado multiusos desde logo junto com a p.i. sob o doc. nº 8, cujo teor se dá por reproduzido, um grau de incapacidade de “0, 777.47, ou seja, de 77%, resultante de Junta Médica, de 08.04.2011. Todavia,
58ª-O Tribunal “a quo “não valorou tal relatório médico, derivado de junta médica, independente e autónoma de organismo público, (…) porquanto a finalidade de tais atestados, como resulta do DL nº 202/96, de 23 de outubro (…) é estabelecer o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, (..) para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade. (…) “ .
59ª-Não pode considerar -se tal justificação atendível, desde logo porque a avaliação da junta médica respetiva, é feita por médicos e a “desvalorização “é feita de acordo com a tabela nacional de incapacidades e parâmetros na mesma estabelecidos! Veja-se no doc. nº 8 “ (..) Atesto que, de acordo com a TNI- Anexo I , aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro , o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de : ..77% ( setenta e sete por cento )”
60ª-E no respetivo quadro explicativo dos paramentos da tabela considerados , os médicos da Junta, indicaram desde logo e só para o capitulo XVI ( referente a “ Oncologia “ ) o coeficiente equivalente a 60% !!
61ª-Mesmo fazendo apelo às cláusulas da recorrida, não comunicadas ao A. ora recorrente, mas apenas como exercício de análise, se prevê nomeadamente no ponto 3.1.9. , a propósito do “ Artigo 3º Garantias , ponto .3.2 alínea c) que entre outros requisitos, dever a invalidez : “c) ser reconhecida previamente pela instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida , () “, o que se crê, salvo melhor entendimento, no caso, corresponder exatamente ao atestado multiusos junto com a p.i..
62ª-Aliás, basta analisar com atenção e cuidado a tabela considerada pelos médicos da recorrida, e dada como assente pelo Tribunal “a quo “, no ponto 3.1.15. para observar o seguinte:
63ª-A propósito do capitulo XVI (oncologia) indica, o numero IV-3 refere-se a “Tumores malignos sem metáteses e permitindo uma vida de relação. “que aponta para um coeficiente que pode ir de “0,26 a 0,60 “e apenas atribuíram “0,50 “Para além de ser discricionária e, portanto, discutível, a fixação do coeficiente entre o limite mínimo e o limite máximo, ficou provado, nomeadamente no ponto 3.1.11. que refere: “Em consequência da referida intervenção o A. ficou a padecer de ejaculação retrógrada definitiva, incontinência urinária, disfunção eréctil e quadro depressivo reactivo “. Ora tal quadro não permite de todo uma vida de relação normal, portanto o coeficiente escolhido não foi claramente o ajustado e deveria ser o de 0,60!
64ª-O recorrente a partir da doença ficando definitiva e gravemente afetado na sua sexualidade, ficou de igual modo, gravemente afetado psicologicamente (cfr. nesse sentido documentos nºs 6 e 7, como é compreensível e assim sucederia para qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias. De todo o modo,
 65ª-Para o ora recorrente nenhum dos argumentos usados pela recorrida no sentido de declinar a sua responsabilidade contratual, jamais lhe foram antecipadamente transmitidos ou esclarecidos, nomeadamente, só considerarem autonomamente a incapacidade derivada da doença referida no doc. nº 3 que serviu para lhe ser vendido o seguro. E por isso, o recorrente desde logo reagiu às comunicações da recorrida (cfr. nomeadamente doc. nº 10 junto com a p.i.).
66ª-Para a recorrida não basta a incapacidade permanente e os graus que escolhe, mas tal incapacidade tem ainda a pessoa segura de ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. Ora,
67ª-No caso concreto do recorrente se o verdadeiro alcance da cláusula usada pela recorrida lhe tivesse sido informada e explicada, jamais o recorrente teria subscrito tal contrato! Com efeito,
68ª-Sendo o recorrente médico de medicina interna, o preenchimento da hipótese vendida pela recorrida, equivalerá não a 60%, mas a uma situação praticamente de 90% ou mais só se o recorrente ficasse impedido de se mover, completamente depende de terceiros é que tal hipótese, no concreto, teria eventual e real aplicação.
69ª-Um contrato de seguro, principalmente no ramo vida, não visa garantir uma realidade esotérica, mas sim, a realidade correspondente à pessoa segura! No caso do seguro que foi vendido ao recorrente, para a hipótese de se verificar a condição prevista: ter Cancro, ter um Enfarte, um Avc, Insuficiência renal, Transplante de órgãos, Cegueira!…
70ª-Com efeito, mesmo para a generalidade das pessoas, mesmo tendo uma daquelas sete doenças, se a pessoa sobreviver, ainda poderá, embora com limitações, fazer a sua vida quotidiana, e até a sua vida profissional (dependendo da profissão habitual), sendo certo que qualquer pessoa fica natural e biologicamente fragilizada e exigindo muito maior esforço quando comparada com pessoas que não sofreram qualquer dessas patologias ou com o seu estado e capacidade anteriores ao acidente. Por isso mesmo,
71ª-A informação por parte da recorrida quanto à verdadeira extensão da cláusula em causa, é indubitavelmente essencial e determinante na formação da vontade de contratar e o recorrente jamais o teria feito caso o conhecesse.
72ª-Para além do mais, o valor do prémio de seguro era bastante elevado, tendo-lhe sido cobrado desde o início “2.435,00€ “justificando-se na convicção do recorrente, pelo âmbito e condição de funcionamento da garantia que lhe foi vendida: verificada uma das doenças, seria pago o capital!
73ª-Pelo contrário, derivando das próprias regras da experiência comum, que no caso do recorrente, e arriscamos-mos a dizer, em qualquer outro, a probabilidade do seguro funcionar, tal como pré-determinado pela recorrida, é ínfima, o valor da contrapartida todos os anos que o seguro vigorou, é absolutamente desproporcional.
74ª-Veja-se a título de exemplo e exercício comparativo, que consultando atualmente, em novembro de 2019, o site púbico da recorrida, se encontra produtos do ramo vida a 5 € / mês. O contrato com o recorrente foi celebrado em dezembro de 2008!!! 
75ª-Até à data da sentença, o recorrente continuou a pagar o prémio que já ascendia a quase 6.000,00€ / ano. Se não há desproporcionalidade neste caso, pergunta-se, quando haverá?
76ª-Atento o exposto, a fundamentação da sentença proferida pelo tribunal “a quo “fala por si, manifestando a contradição evidente entre os próprios requisitos de eficácia da clausula: “(...) Quer com isto significar-se que o risco coberto é o facto de a pessoa ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. O estabelecimento da correspondência entre a invalidez total e permanente e um grau de desvalorização igual ou superior a 60% significa um guia, um parâmetro de verificação da situação de invalidez. Mas se a pessoa segura tiver um grau de desvalorização igual ou superior a 60% e continuar a exercer a sua profissão, então, apesar disso, deve considerar-se que não se verifica o risco coberto. (..) “
77ª-Não foi com este alcance que o contrato foi sugerido e vendido! A esclarecer- se o recorrente do mesmo, jamais o teria celebrado, pois não lhe serviria para particamente, nada.
 78ª-Atento todo o exposto e ao contrário do decido pelo Tribunal “ a quo “ , concluiu-se como na p.i., defendendo-se que a clausula usada pela recorrida é desproporcional à qualidade e forma como o seguro foi vendido, devendo ser considerada abusiva e consequentemente nula e excluída do contrato.
79ª-Veja-se neste sentido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. nº 153/08TCGMR de 31-05-2011; Acórdão da Relação do Porto de 11.11.2004 e de 15.12.2005 ; da Relação de Coimbra de 30.11.2004; do STJ de 17.10.2006 . 80ª-Veja-se também o douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-06-2018, no processo nº 9577-15. 5T8LRS.L1-2 que entre outras conclusões considerou: “() III- Cabia à R. / seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva - o que não logrou satisfazer. IV-Assim, a referida cláusula deve ser considerada excluída do contrato de seguro celebrado entre A. e R., contrato esse que subsiste.
81ª-No mesmo sentido, douto Acórdão do S.T.J. de 14.04.2015, da 1ª Secção, processo nº 294/2002.E1. S1 que entre outras conclusões se destaca o seguinte: “() V- Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos art. ºs 5º e 6º do DL 446/85 e resultam diretamente do princípio da boa fé contratual consagrado no artº 227 do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. (..)
82ª-Nos termos do Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-03-2008,  considera-se entre outras conclusões que: “(…) 2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, quando incumprido o dever de informação emergente, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime do DL 446/85 de 25/10. 3. Em consequência da exclusão, o sentido da declaração negocial correspondente é o que lhe daria um declaratário normal colocado no lugar do tomador do seguro e acordo com os ditames da boa fé. 4. Ainda que o pedido esteja deficientemente formulado, ele pode e deve ser interpretado em correspondência com o efeito jurídico pretendido, revelado pela causa de pedir invocada.
“83ª-Oocrreu, por parte da recorrida, a manifesta violação, nomeadamente dos artigos 5º, nº 1, 2 e 3, artigo 6º nº 1, artigo 8 do regime das Clausulas Contratuais Gerais.
84ª-Deve assim, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 7ª igualmente do RCCG prevalecer a garantia vendida ao recorrente nos termos do documento nº 3 junto com a p.i. e em consequência, no caso concreto , por todo o exposto, considera-se a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo “ completamente injusta devendo antes ser substituída, por decisão que condene a recorrida ao pagamento do capital seguro, em virtude da invalidez reconhecida á pessoa segura, em consequência de ter tido cancro, uma das doenças previstas na garantia que lhe foi vendida e pela qual pagou um prémio de seguro bastante elevado.
85ª- Por último e por se considerarem reunidos todos os requisitos previstos no artigo 678º nº 1 do C.P.C. requer-se que o presente recurso suba diretamente para o douto Supremo Tribunal de Justiça,
86ª-Seguindo, após douta admissão, como recurso de revista, nos termos do nº 3 do artº 678 do C.P.C. (…)provimento ao presente recurso, por procedente e em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo “e em consequência, substituída por decisão que condene a ora recorrida totalmente no pedido.»                                              
*
A Ré apresentou resposta, defendendo a subsistência da sentença recorrida, e para a hipótese, que não concede, da procedência do recurso do Autor, deduziu ampliação do seu objecto, extraindo nesse tocante as conclusões seguintes:
«  5. Mas, ainda que se entendesse que o contrato deveria valer com a cobertura que o autor alega ter querido contratar – no que não se concede – então o direito de que o autor se arroga encontra-se prescrito.
6. Na tese do autor, o contrato que celebrou prevê o pagamento imediato do capital seguro, após o mero diagnóstico de uma das patologias indicadas no panfleto informativo, entre elas, o cancro.
7. Pelo menos desde 23.02.2011 –data em que foi operado – que o autor conhece o pretenso direito à indemnização, pelo que contado o prazo de prescrição desde a referida data, o direito invocado pelo autor prescreveu no dia 23.02.2016, nos termos do disposto no art. 121º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 
8. Com efeito, o autor apenas intentou a presente acção a 12.09.2016, sendo que, a ré só foi citada em 14.09.2016.
9. Em face do exposto, e na eventualidade – que não se concede – de ser julgado procedente o pedido do autor de interpretação do contrato de seguro no sentido em que basta o mero diagnóstico do cancro para que seja devido o pagamento do capital seguro, requer, nos termos do disposto no art. 636º do CPC, a ampliação do objecto do recurso, por forma a que nesse caso, seja apreciada e julgada a prescrição do direito de que o autor se arroga.»     
*       
O Senhor Juiz a quo, ajuizando sobre as alegações recursivas, não admitiu o recurso per saltum dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, admitindo-o como recurso de apelação, remetido a esta Relação para apreciação e julgamento.   
*
Através de despacho da relatora, não se acolheu a intervenção correctiva na qualificação do recurso de revista interposto, e a apreciação da verificação dos seus pressupostos ser da estrita competência do Senhor Juiz Conselheiro Relator, em conformidade com a previsão do artigo 678º, nº1 e nº4, do Código de Processo Civil.   
No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Conselheiro Relator decidiu que das alegações do recorrente se extrai a intenção do recorrente impugnar a matéria de facto assente na sentença, devendo ´por isso prosseguir os termos do recurso de apelação.
*
Em cumprimento do determinado, afigurando-se a rejeição da impugnação da decisão de facto, ouviram-se a propósito as partes, em consonância com o  disposto nos artigos 641º, nº5, artigo 655º, nº1 ex vi 651º, nº1al) a), do Código de Processo Civil.[1]
Por decisão sumária da relatora, rejeitou-se a impugnação da matéria de facto, em decorrência do disposto noa artigos 639º, nº1, e 640º, nº1, al) a) e b), do Código de Processo Civil; remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por decisão do Exmo. Conselheiro Relator, foi ordenada a baixa a esta instância, atento o trânsito em julgado da decisão anterior.
Notificadas as partes para o que tivessem por conveniente, que se remeteram ao silêncio, determinou-se, em consequência, a remessa dos autos à primeira instância.
No decurso dos actos de feitura de conta do processo, a Ré pugnou pela tempestividade da nota de custas de parte, alegando que o tribunal da Relação não conheceu do recurso; o Autor alegou que não houve decisão sobre o recurso, do qual não desistiu, pugnando pelo envio dos autos ao tribunal da Relação; o tribunal a quo, assim procedeu.           
Por despacho da relatora, não constando da aludida notificação enviada às partes a pronúncia sobre o destino do recurso, apesar da ausência de resposta, concluiu-se que, pelo menos, o Autor e recorrente mantém interesse, como reafirma, que a parte jacente seja objecto de julgamento.  
*                       
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3.O Objecto do recurso
 Consabido que a actuação do tribunal de recurso está delimitada pelas conclusões do recorrente, haverá que decidir se, a Ré incumpriu o dever de informação pré-contratual, e se, a cláusula 2ª das condições particulares do contrato de seguro é nula por desproporcionalidade, devendo em consequência, a Ré indemnizar o Autor pelo sinistro comunicado.
Na hipótese de resposta afirmativa às questões suscitadas pelo Autor, apreciar da ampliação do recurso da Ré, que invoca a prescrição do direito ao recebimento do capital.       
Empreendimento que suscita o debate dos seguintes tópicos recursivos:
- O dever de informação da seguradora; o tomador do seguro e o beneficiário;
- A interpretação do sentido da cláusula 2ª das condições especiais do contrato;
- A nulidade face à LGCC e ao RJS; desproporcionalidade do objecto contratual; critérios de densificação.  
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
O Tribunal a quo deu por provada a factualidade seguinte:
1. Em data anterior a 22/10/2008 a mediadora de seguros Vertente Segura, Unipessoal, Ldª, através da sua gerente M…, informou o A. da existência de uma cobertura denominada “ Diagnóstico / protecção 7” nos termos da qual a seguradora aqui Ré garantia o pagamento do capital definido nas Condições particulares, mediante prova médica irrefutável de que à pessoa segura foi diagnosticada uma das seguintes sete patologias: cancro, enfarte do miocárdio, cirurgia das coronárias, acidente vascular cerebral, insuficiência renal, transplante de órgãos e cegueira”.
2. Ainda em data anterior a 22/10/2008 a mesma mediadora informou o A. da existência de uma garantia de invalidez total e permanente superior a 60% por doença ou acidente, acidente, acidente de circulação, com o capital seguro, em cada uma das referidas situações, de € 250.000,00.
3.  A 22.10.2008 a Pimarga - Cuidados Médicos e Enfermagem, Ldª, na qualidade de tomadora de seguro e o aqui A., na qualidade de pessoa segura, subscreveram o instrumento por cópia a fls. 14v.-16v., denominado “Proposta de Seguro de Vida “, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido.
4. A referida Pimarga está matriculada sob o NIPC ..., tendo como sócios e gerentes A…e C….
5. A referida Pimarga e o A. subscreveram o referido instrumento, estando o mesmo em branco, tendo sido preenchido pela então gerente da mediadora de seguros, …..
6. No referido instrumento ficou a constar: na parte relativa às “ Características do Plano Principal”: “(...) TRAD. Capital € 250.000,00 (...)”na parte relativa a “ Coberturas Complementares – Capitais”:“ IS Vida - Morte- Morte ou invalidez por acidente - Renda de invalidez – N.º de cupões - Liberação do pagamento de prémio de risco IS Vida + Tradicionais ( mostra-se aposto um traço diagonal a cortar estas opções) IS Vida + Tradicionais - Protecção 7- Intervenção cirúrgica – Hospitalização mostra-se aposto um traço diagonal a cortar estas opções) - Por acidente ou doença – sem período de carência - Por acidente sem período de carência e por doença com 3 dias de carência - Só por acidente – sem período de carência - Só por acidente – com 3 dias de carência( mostra-se aposto um traço vertical a cortar estas opções) Tradicionais ( produtos de risco) - Morte por acidente – um capital - Morte por acidente – dois capitais - Morte por acidente de circulação ( mostra-se aposto um traço vertical a cortar estas opções) - Invalidez total e permanente X- Invalidez total e permanente por acidente - Núcleo seguro ( mostra-se aposto um traço vertical a cortar estas opções) na parte relativa a “ Beneficiários: - Por incapacidade/ invalidez – a pessoa segura; - por morte – o cônjuge e, na sua falta, os filhos do matrimónio então existente em partes iguais X (...)na parte relativa a “ Declaração final “: “(...)O Tomador do seguro reconhece que ao subscrever a presente proposta de seguro de vida lhe foram fornecidas todas as informações pré-contratuais legalmente exigíveis quanto às condições do presente seguro, as quais constam da documentação a que teve acesso.(...)”, seguido da assinatura do tomador do seguro.
7. A Ré emitiu a apólice junta por cópia a fls. 8, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, ali constando, nomeadamente, o seguinte: “ Apólice n.° 342.003.5805 Produto: temporário anual renovável Capital seguro: € 250.000,00;Tomador do seguro: Pimarga – Cuidados Médicos e Enfermagem, Ldª (...)Pessoa segura: C… Cláusula beneficiária em caso de morte: o cônjuge e, na sua falta, os filhos do matrimónio então existente em partes iguais; Cobertura principal: Garantias: em caso de morte: durante a vigência do contrato - € 250.000,00;Coberturas complementares e capitais seguros: Invalidez total e permanente -€ 250.000,00(...)Dta e efeito da apólice: 01 de Dezembro de 2008.(...)”
8. As Condições Gerais do acordo de seguro a que se refere “Apólice n.° 342.003.5805” são as que constam de fls. 43v.-46, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente: “Artigo 1° Definições 1.1. Para efeitos do contrato considera-se:(...) Tomador do seguro – Entidade que celebrar o contrato de seguro com a seguradora e é responsável pelo pagamento do respectivo prémio; Pessoa Segura – aquela cuja vida se segura e que se encontra sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato;(...) m) Sinistro – facto que origina o pagamento de uma indemnização, nomeadamente a morte ou invalidez da pessoa segura e ainda o vencimento, resgate ou transferência da apólice. (...)Artigo 2º - Apólice 2.1. A apólice é constituída pelos seguintes documentos, que dele fazem parte integrante: a) as condições gerais estabelecidas no presente documento; b) as condições especiais, próprias da modalidade de seguro e das coberturas complementares subscritas; c As condições particulares que tendo por base a proposta de seguro enunciam todos os elementos individuais necessários à celebração do contrato. d)as actas adicionais eventualmente emitidas.
9. As Condições Especiais da Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente do acordo de seguro a que se refere “Apólice n.º 342.003.5805” são as que constam de fls. 47v.-48, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, ali constando, nomeadamente, o seguinte: “Artigo 1º Disposições gerais 1.1. A presente cobertura e complementar da cobertura principal do Seguro de Vida em conjunto com a qual se emite. 1.2. Esta cobertura rege-se pelas Condições Gerais e Especiais da apólice e, complementarmente, pelas presentes Condições Especiais Artigo 2º - Definições Para efeito desta cobertura complementar entende-se por: a) Invalidez total e permanente – Situação em que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. Artigo 3º Garantias 3.1. Através desta cobertura complementar a seguradora garante o pagamento, por antecipação, do capital seguro em caso de morte expresso nas Condições particulares se a pessoa segura ficar em situação de invalidez total e permanente por motivo de doença ou acidente, conforme definição no artigo anterior. Nas mesmas condições, se apólice subscrita for o Patrimonial Vida ou o Alico XXI, este complementar garante também a liberação do pagamento dos prémios vincendos. 3.2. É condição necessária e suficiente para o reconhecimento da invalidez a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a)ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura; b)corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data da emissão da apólice, sem direito a (...)bonificações previstas na mesma tabela; c)ser reconhecida previamente pela instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, ou pelo Tribunal de Trabalho; d)ser precedida de uma incapacidade absoluta ( completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação principal) e durar mais de 180 dias consecutivos, sendo esse período alargado para dois anos, nos casos de doença ou perturbações psíquicas.3.3. Ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente de acidente serão tomadas em consideração as deficiências de que a pessoa segura já era portadora, correspondendo aquele á diferença entre a invalidez já existente e a que passou a existir. Artigo 4º Riscos cobertos e excluídos. A seguradora garante todo e qualquer risco de invalidez total e permanente por doença ou acidente, excepto quando a causa constar das Condições G.
10. A 23.02.2011. o A. foi submetido a prostatectomia radical por adenocarcinoma da próstata.
11. Em consequência da referida intervenção o A. ficou a padecer de ejaculação retrógada definitiva, incontinência urinária, disfunção eréctil e quadro depressivo reactivo.
12. A 24.03.2011 o A. enviou á Ré uma “Participação de sinistro” por doença, com indicação de sofrer de doença cancerosa e ter sido submetido a cirurgia por adenocarcinoma da próstata.
 13. A Ré endereçou ao A. a carta junta por cópia a fls. 17v. datada de 29.09.2011., com o seguinte teor: “ Apólice: ... Processo: ... Tomador: Pimarga (..)Pessoa segura: C… Data de sinistro: 23-02-2011 Tipo de sinistro: invalidez (..)  Após análise pelo nosso Departamento Médico do seu processo clinico é opinião do mesmo que a situação não configura um Quadro de Invalidez Total e Permanente, artigos 2º e 3º. Pelo acima exposto, lamentamos informar que não haverá lugar ao pagamento de qualquer valor de indemnização.(..)”
  14. A Ré endereçou ao A. a carta junta por cópia a fls. 18, datada de 20  02-2015, com o seguinte teor: “ Apólice: ... Processo: .../E Tomador: Pimarga (..g)erais, Artigo “ Riscos excluídos”, ou resulte, directa ou indirectamente, de: (..).Pessoa segura: C.. Data de sinistro: 23-02-2011Tipo de sinistro: invalidez (...)Vimos pela presente informar que, da recente avaliação clínica a que foi submetido pelo nosso Departamento Médico, é parecer do mesmo que o seu quadro clínico não configura uma invalidez total e permanente pelo facto de não preencher o critério determinado pela alínea b) do artigo 3º ponto 2: (...)Segundo o Departamento Médico da Metlife, o seu grau de desvalorização atribuída pela TNI é de 51% e, como tal, inferior á percentagem acima indicada. Face ao exposto, lamentamos informar que iremos proceder ao encerramento do processo de sinistro não havendo lugar ao pagamento de qualquer valor de indemnização.”
15. O A. apresenta as seguintes desvalorizações: Capitulo    Número Coeficiente de Incapacidade previsto na tabela Coeficiente arbitrado I 1-1-1c) Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante: (...) Com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objectivação da dor 0,05-0,15 0,10
III  7 — Nevralgias e radiculalgias // Persistentes e segundo a localização e a impotência funcional 0,10-0,20 0,10 XVI IV – 3 Tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação 0,26-0,60 0,50 X II-Grau II Perturbações funcionais moderadas, com ligeira a moderada diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional 0,06-0,15 0,10.
16. As patologias referidas na primeira e segunda linhas da tabela referida no ponto anterior, são anteriores a 22.10.2008 e não têm relação clínica com as referidas nas terceira e quarta linhas da mesma tabela.
17. O A. é médico de profissão.
18.Em Maio / Junho de 2013 o A., na qualidade de Especialista de medicina interna, publicou um artigo na publicação “ Medi.com” da ordem dos Médicos.
19. Até 2013 o A. foi Director Clínico do Hospital Cuf Torres Vedras.
20. Desde 2015 o A. é Chefe de Clinica do Serviço de Urgência do Hospital Cantonal de Fribourg.
21. Durante uma parte do mês o A. exerce a sua actividade no Hospital Cantonal de Fribourg, enquanto chefe de clínica do serviço de urgência e, na outra parte do mês, vem a Portugal 8 a 10 dias, exercendo funções de médico de medicina interna no Hospital da Cuf de Torres Vedras.
B. Do mérito do recurso
Estabilizada a matéria de facto provada, o Autor sustenta que o tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, cuja reapreciação determina, no seu entender, a procedência da sua pretensão, i.e, que a Ré, no cumprimento do contrato de seguro celebrado, pague o valor de Euros 250, 000, 00, correspondente à cobertura do risco previsto para a situação de doença cancerígena e incapacidade que sofreu.     
1. A proposta de seguro e o dever pré-contratual de informação da Ré
 O Apelante argumenta em prol da sua pretensão, além do mais que, na modalidade de seguro que lhe foi apresentada, o recebimento do capital seguro (Euros 250,000,00) pelo beneficiário se preenchia com a confirmação do diagnóstico de uma das doenças mencionadas, maxime, a adenocarcinoma da próstata de que foi acometido em 2011.
Em primeiro lugar, convém sublinhar que, na proposta de seguro essa cobertura denominada “IS Vida mais Tradicionais // - Protecção 7”, foi “riscada”, i.e, não indicada para aceitação pela Ré que, em consequência, também não a contemplou na apólice emitida, conforme resulta dos pontos 5,6,7 e 8 dos factos provados.   
Daí que, a respeito desta alegação do apelante, não se equaciona violação de dever pré-contratual de informação da Ré.
A configurar-se a aventada discrepância entre a pretendida cobertura desse “risco”, que não veio a ser subscrita na apólice emitida em 2008, estaríamos perante um erro sobre o objecto do negócio, subsumível ao disposto no artigo 247º e 251º do Código Civil, que, todavia, o Autor não invocou, não podendo ser apreciada pelo tribunal.    
Acresce que, sempre falhariam para tal anulabilidade os demais pressupostos legais, quais sejam, a invocação no prazo de um ano sobre o conhecimento (287º, nº1 CC), ultrapassado à data da petição e , a alegação e prova da essencialidade do erro e do seu conhecimento pela seguradora destinatária, o que não ocorreu nos autos.[2]       
No que importa ao objecto do litígio.
Mostrando-se inequívoco a adesão da tomadora à cobertura complementar de invalidez total e permanente, o apelante sustenta, a um tempo, que as respectivas condições não lhe foram comunicadas/informadas e, a outro, são nulas (em parte), porque desproporcionais, não podendo, a Ré prevalecer-se das mesmas para declinar o pagamento do sinistro.   
Resulta da matéria de facto provada-pontos 3 e 5- que a tomadora do seguro, Pimarga, através da assinatura do Autor, sócio gerente, assinou e subscreveu, a proposta de seguro endereçada à Ré, nela constando a declaração de ter tido acesso a toda a informação.[3]
Nessa circunstância, sendo embora concomitantemente o benificiário da apólice, declarou ter conhecimento da informação subjacente, que ora infirma fornecida pela Ré.
Sucede que, do apurado e das regras da experiência, não é de concluir,  na posição de tomador ou de benificiário do seguro, que a informação necessária não lhe tenha sido prestada, em ordem a tomar real e efectivo conhecimento do teor do contrato de seguro a que estava a aderir, e solicitar os esclarecimentos necessários. 
Note-se que, no concreto ajuizado, falamos de um contrato de seguro vida, que incorpora terminologia relativa à incapacidade física e invalidez total para a actividade profissional, que o Autor, enquanto médico, não podia desconhecer, ou melhor, alhear-se do respetivo conteúdo, sem que previamente averiguasse a sua previsão. De resto, o Autor desconsiderou inclusive o grau mínimo de diligência exigível ao homem médio na contratação, ao assinar a proposta de seguro em branco. 
Quanto ao argumento do apelante da decisão surpresa do tribunal a quo, ao considerar que a obrigação do dever de comunicação e informação da seguradora apenas se refere ao tomador do seguro e, não ao beneficiário, de acordo com a previsão do   Regime Jurídico do Contrato de Seguro(RJCS).
Tal como já referido, afigura-se-nos, s. d.r, que apesar da distinção jurídica entre o tomador do seguro e seu benificiário, a coincidência no caso entre a pessoa jurídica do tomador e a pessoa física do beneficiário, para este efeito, não pode deixar de se interpretar no sentido de o dever de informação da seguradora se estender ao Autor, ou pelo menos, legitima a sua invocação.       
Seja como for, pelas razões retro expostas, conclui-se que não se verificou no caso violação do dever de comunicação e informação da Ré.   
2. Da invalidade-nulidade da cláusula 2ª das condições especiais do contrato 
Dispõe a cláusula 2ª das Condições Especiais (complementar de invalidez total e permanente) – que, “Para efeitos desta cobertura complementar, entende-se por: a) Invalidez total e permanente – Situação em que, em consequência de doença ou de acidente, a Pessoa Segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e aptidões.”
E, na cláusula “3.2. “É condição necessária e suficiente para o reconhecimento da invalidez a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) Ser clinicamente constatada, com elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura; b) Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data da emissão da apólice, sem direito às bonificações previstas na mesma Tabela; c) Ser reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida, ou pelo Tribunal de Trabalho; d) Ser precedida de uma Incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação principal) e durar mais de 180 dias consecutivos, sendo esse período alargado para dois anos, nos casos de doença mental ou perturbações psíquicas.”
Sustenta o apelante que, atendendo à forma como o seguro foi vendido, deverá a cláusula ser considerada abusiva e consequentemente nula e excluída do contrato.
Devendo, entender-se esta cobertura reportada a um grau de incapacidade e não condicionada à impossibilidade de exercício de profissão pelo  segurado, que apesar da incapacidade física, não ocorre na maioria das situações de doença.        
Ora, à luz do critério do normal declaratário, a cláusula 2ª define com rigor de expressão qual a condição/pressuposto  da cobertura em causa, rectius, que a doença ou o acidente do segurado o impeça de exercer actividade profissional para a qual detenha aptidões, constituindo, portanto, nessa parte, um seguro de risco de perda de capacidade laboral ou de ganho; concretizando-se, de seguida,  na cláusula 3º,2 os critérios ( cumulativos) de aferição ou de referencial da cobertura em causa, que corresponde à superveniência de invalidez total para o exercício de actividade profissional compatível com os seus conhecimentos/aptidões.
Conforme se  decidiu  no Acórdão do Tribunal de Guimarães de 3.9.2018,  em apreciação da  invocada nulidade  do clausulado em contrato de seguro com analogia ao dos autos :«Um declaratário normal, colocado na posição dos aqui AA, há-de deduzir do comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1 do CC), em função do texto da cláusula em análise (art. 238º, n.º 1 do CC), que a cobertura do contrato de seguro corresponde a doença ou acidente que deixe qualquer deles total ou definitivamente incapaz para o exercício de uma actividade remunerada. Não bastará “(…) uma qualquer redução da capacidade de trabalho, nem uma impossibilidade de exercer qualquer atividade se esta não for remunerada, pois que se assim fosse não se considerariam os interesses da seguradora, mas apenas os interesses da pessoa segurada. O risco coberto seria desmesurado. A seguradora não teria aceite celebrar o seguro para todo esse risco, nem a boa fé o imporia. Assim, invalidez, para efeitos de risco coberto por um seguro, tem que ser um estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão (entendida esta como atividade remunerada).»[4]
Acerca do sentido e concretização do conceito de invalidez total e permanente constante de cláusula de contrato de seguro vida , também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2020  se decidiu:« V - Não são contrárias à boa fé e ao princípio da confiança, nem conferem à seguradora uma vantagem injustificada e desproporcionada, as cláusulas constantes de condições gerais e especiais de uma apólice de seguro, nas quais se especifica o que deve entender-se por invalidez total e permanente e se definem as condições cumulativas de que depende a indemnização contratada, reconduzindo a mencionada invalidez ao estado daquele que, por força de doença ou acidente, fique total e irreversivelmente incapacitado de exercer a sua profissão ou atividade compatível com os seus conhecimentos e aptidões, com um grau de incapacidade, de acordo com a TNI, de pelo menos 66,6%, certificado pela Segurança Social, Tribunal de Trabalho ou Junta Médica, deixando assim de poder auferir rendimentos que lhe permitam pagar a dívida dos contratos de mútuo garantidos pelo contrato de seguro.VI- Tais cláusulas limitam-se a clarificar o conceito de invalidez total e permanente, especificando o risco coberto pelo seguro em conformidade com a finalidade do contrato em termos com os quais o aderente poderia razoavelmente contar, não podendo essas estipulações ser considerada abusiva nos termos dos Art.s 15.º e 16.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10.»[5]
No mesmo sentido e sobre a densificação do que se entende por invalidez total e permanente, aponta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.07.2014: “ (…)pressupõe uma situação de total impossibilidade de a pessoa dela afrontada poder angariar os indispensáveis proventos à sua sobrevivência e, ainda, que essa contingência esteja inflexivelmente consolidada, isto é, quando o segurado, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais”.[6]
No contrato de seguro sob apreciação não se trata, portanto, de uma cobertura relativa a outros danos/consequências físicas que consubstanciem incapacidades com grau definido na tabela nacional de incapacidades.
Assim sendo, traduzindo um regular propósito e objectivo contratual bem definido e com frequente ocorrência em coberturas deste tipo de risco, não se divisa excesso ou desproporção no clausulado, que contrarie a boa-fé, ou defraude as expectativas do aderente ;definição do sinistro coberto pelo contrato resulta precisa e clara, contemplando uma hipótese que é razoável admitir como pressuposto de actuação do contrato de seguro, a perda total e definitiva da capacidade de ganho por parte do beneficiário/segurado.
Na afirmação preclara do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2021: “I-O regime do DL n.º 446/85, de 25-10, a que o contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, se encontra sujeito, sanciona com nulidade as cláusulas contratuais gerais nele contidas cujo conteúdo se mostre contrário à boa-fé. II - Na concretização desse princípio a lei aponta dois vectores cruciais de ponderação para expurgar os excessos da parte que pré-estabeleceu os termos do contrato, que se destinam a preservar o equilíbrio e integridade das prestações contratuais: o objectivo negocial visado pelas partes à luz do tipo de contrato utilizado; o critério da confiança em função do normal  destinatário.(..).”[7]
Em suma, atento o que dispõem os artigos 15º e 16º da LCCG (DL446/85, de 25/10), a cláusula contratual vertida no artigo 2º das Condições Especiais do Contrato de Seguro, contendo  definição inequívoca do estado de invalidez total e permanente para o exercício de actividade profissional compatível,  a qual não se mostra verificada na situação clínica e profissional do  Autor, não se revela ofensiva do princípio da boa fé, nem violadora da confiança na aquisição, designadamente quanto ao objectivo do risco contratual subjacente.    
Nesta decorrência, ficando provado, que após a doença e incapacidade diagnosticada, o Autor continua a exercer a sua habitual profissão de médico-pontos 17, 18,19, 20 e 21- não se verifica a condição do risco coberto, i.e, a invalidez total e permanente para exercer actividade profissional, compatível com as suas aptidões, e também, não preenche os requisitos indicadores dessa cobertura, como seja a incapacidade no grau de 60%, assistindo fundamento à Ré na recusa do pagamento do capital reclamado .[8]
Soçobra a argumentação do apelante, improcedendo a acção, conforme decidido pela primeira instância.
Fica prejudicado o conhecimento da ampliação de recurso da Ré.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes em negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmam a sentença recorrida.
As custas são a cargo do Apelante.

Lisboa, 10.05.2022
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
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[1] O Autor recorrente, em jeito de complemento das alegações anteriores, indicou a matéria de facto que pretende alterada por este tribunal da Relação e os meios de prova, que no seu entender a suportam. A Ré pugnou pela inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto por não ter o recorrente satisfeito os ónus legais correlativos.
[2] Ocorre erro sobre a base do negócio quando a falsa representação recai sobre “aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio. Tratar-se-á de circunstâncias que ou determinaram ambas as partes ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé” –cfr.  Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 163.
[3]  Conforme doc nº 11-junto à petição inicial, na última página da proposta de seguro, consta: “O Tomador do Seguro reconhece que ao subscrever a proposta de seguro de vida lhe foram fornecidas todas as informações pré-contratuais legalmente exigíveis quanto às condições do presente seguro, as quais constam de documentação a que teve acesso”.
[4] No proc. 428/17.7T8FAF.G1, in www.dgsi.pt
[5] No proc. 25873/16.1T8LSB.L1, desta secção, in www.dgsi.pt.
[6] No proc. 360/08.5TVLSB.L1. S1, in www.dgsi.pt
[7] No proc n.º 2615/18.1T8VRL.G1. S1, in Sumários dos Acórdãos das Secções Cíveis do STJ, março de 2021, disponível in open space. 
[8]   O seu grau de desvalorização atribuída é de 46,45% pela TNI - ponto 15.