Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002330 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TERRITÓRIO DE MACAU ENFITEUSE DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205260059011 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 713/90-3 | ||
| Data: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DLEGMA 6/80 DE 1980/07/05 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART29 ART46 N1 B ART99 ART103 ART108 ART143 N3. D 47486 DE 1967/01/06 ART1 N1. D 43894 DE 1961/09/06 ART48. L 54 DE 1913/07/16. CCIV66 ART1251 ART1287 ART1296. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/11/26. | ||
| Sumário: | I - O artigo 8 da Lei 6/80 de MACAU, de 5 de Julho, não deve ser interpretado restritivamente. II - Uma interpretação restritiva suporia, erradamente, perfeita identidade entre os regimes da antiga enfiteuse e da concessão por aforamento pelo território de Macau. III - Na concessão por aforamento nem os direitos do território de Macau ficam limitadas ao direito de receber o foro nem os deveres do concessionário se resumem ao seu pagamento. IV - Por isso, uma usucapião do domínio útil em contrário da proibição daquele artigo 8 poderia não prejudicar o concessionário mas lesaria sempre os direitos do território de Macau. V - O artigo 1, n. 1 do Decreto n. 47486, de 1967/01/06, abrange todos os terrenos do domínio público e todos os terrenos do domínio privado do território, e não só os terrenos vagos. | ||