Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059011
Nº Convencional: JTRL00002330
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: TERRITÓRIO DE MACAU
ENFITEUSE
DOMÍNIO ÚTIL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL199205260059011
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU
Processo no Tribunal Recurso: 713/90-3
Data: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DLEGMA 6/80 DE 1980/07/05 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART29 ART46 N1 B ART99 ART103 ART108 ART143 N3.
D 47486 DE 1967/01/06 ART1 N1.
D 43894 DE 1961/09/06 ART48.
L 54 DE 1913/07/16.
CCIV66 ART1251 ART1287 ART1296.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/11/26.
Sumário: I - O artigo 8 da Lei 6/80 de MACAU, de 5 de Julho, não deve ser interpretado restritivamente.
II - Uma interpretação restritiva suporia, erradamente, perfeita identidade entre os regimes da antiga enfiteuse e da concessão por aforamento pelo território de Macau.
III - Na concessão por aforamento nem os direitos do território de Macau ficam limitadas ao direito de receber o foro nem os deveres do concessionário se resumem ao seu pagamento.
IV - Por isso, uma usucapião do domínio útil em contrário da proibição daquele artigo 8 poderia não prejudicar o concessionário mas lesaria sempre os direitos do território de Macau.
V - O artigo 1, n. 1 do Decreto n. 47486, de 1967/01/06, abrange todos os terrenos do domínio público e todos os terrenos do domínio privado do território, e não só os terrenos vagos.