Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044187 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL200210010050451 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N2. RAU90 ART100 N1 N2 ART101. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/05 IN BMJ N452 PAG405. | ||
| Sumário: | Num contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, tentada a notificação judicial avulsa do arrendatário, da denúncia do mesmo contrato, para o fim do prazo contratual, notificação que se frustrou por culpa do notificando que se ausentou do arrendado e mandou dizer pelos filhos que tinha ido para o estrangeiro, tem de se concluir, no termos do nº2 do artigo 224º do Código Civil, que a notificação se tem por eficaz. Logo, com base naquela notificação, pode o senhorio promover a execução para entrga do locado, nos termos do artigo 101º nº1 do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: |