Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | A possibilidade de prorrogação do prazo para requerer a abertura de instrução, a que se refere o art. 107.º, n.º 6, do CPP – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – está dependente da livre resolução do tribunal, é uma faculdade discricionária, pelo que, a decisão que indefira um requerimento de prorrogação de tal prazo, previsto no art. 287.º, é irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. b), do mencionado Código. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |