Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5967/2007-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: PRAZO JUDICIAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: A possibilidade de prorrogação do prazo para requerer a abertura de instrução, a que se refere o art. 107.º, n.º 6, do CPP – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – está dependente da livre resolução do tribunal, é uma faculdade discricionária, pelo que, a decisão que indefira um requerimento de prorrogação de tal prazo, previsto no art. 287.º, é irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. b), do mencionado Código.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: