Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Embora se admita que no processo laboral deve prevalecer o princípio da procura da verdade material a sua aplicação não impõe ou obriga o Tribunal a substituir-se às partes na alegação e consideração dos factos que lhes incumbe articular, ainda que os mesmos até se possam extrair de documentos particulares que a parte juntou. II - Tal ónus continua a pertencer às partes, nomeadamente ao Autor da acção. (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na presente acção, com processo comum, que AA intentou [1]contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. [por uma questão de comodidade de consulta reproduz-se a petição inicial na parte tida por relevante em nota final] [i]. Em 7 de Novembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[2] «Notifique a Autora, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, do CPT[3], para que, no prazo de 10 dias, esclareça: a. Se constitui lapso a utilização da forma plural no pedido de anulação de sanções, na medida em que só parece impugnar uma sanção disciplinar; b. Se constitui lapso o pedido de pagamento do prémio anual de 500,00€, visto que tal sanção não é contemplada na decisão disciplinar, aplicando esta antes a pena de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, cuja anulação a Autora não peticiona; c. Qual o fundamento fáctico para considerar que se trata de sanção abusiva. Mais se consigna que, caso veja a Autora necessidade em aperfeiçoar a petição inicial, o queira fazer mediante apresentação de uma nova petição inicial, o que deverá fazer em idêntico prazo de 10 dias. » - fim de transcrição. Em 8 de Novembro de 2022, a Autora apresentou o seguinte requerimento:[4] «AA, A. nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada de despacho de V. Exa., vem em respectivo cumprimento esclarecer e requerer que o mesmo se considere cumprido: 1. Não há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir, 2. Como também não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas, como se alega na p.i.. 3. A omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final. 4. Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão. 5. O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente. 6. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”, 7. Parecendo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.» - fim de transcrição. Em 24 de Novembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[5] «Notifique a Autora para que junte nova petição aperfeiçoada em que incorpore o conteúdo dos esclarecimentos prestados, sanando as obscuridades apontadas no despacho de 07-11-2022, no prazo de 5 dias.» - fim de transcrição. Em 25 de Novembro de 2022, a Autora apresentou o seguinte requerimento:[6] «AA, A. nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada de despacho de V. Exa., vem em respectivo cumprimento esclarecer e requerer que o mesmo se considere cumprido: 1. Em cumprimento do anterior despacho de V. Exa., a A. veio dizer: “1. Não há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir, 2. Como também não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas, como se alega na p.i.. 3. A omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final. 4. Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão. 5. O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente. 6. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”, 7. Parecendo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.”. 2. Por via do pretérito despacho que ora se pretende dar cumprimento, determina-se que a A. “…nova petição aperfeiçoada em que incorpore o conteúdo dos esclarecimentos prestados, sanando as obscuridades apontadas no despacho de 07-11-2022, no prazo de 5 dias.”. 3. Dos esclarecimentos prestados pela A., segundo esta, não resultam quaisquer obscuridades da leitura da sua petição inicial ou entre os pedidos e causa de pedir nela vertidos. 4. Tendo dito que “… [n]ão há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir...”, que “…não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas …”, que a “…omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção…”, e que “…não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender…”, e ainda que “…se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”…”, factualidade que se enquadra no estatuído no “…disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho….”, não deve concluir-se que exista qualquer obscuridade. 5. Com efeito, as aparentes perplexidades vertidas no despacho judicial de 7/11/2022 dirimem-se a partir da leitura da petição inicial. 6. Não havendo lapso da A. na pluralidade de sanções, visto que alude a duas sanções aplicadas, na causa de pedir, não deve concluir-se haver obscuridade quanto a essa matéria. 7. Visto que o pedido de pagamento de prémio naquele valor tem estribo na causa de pedir, sendo um facto que a A. não o recebeu - ao contrário das demais colegas - como se alega na p.i.. – não deve concluir-se haver obscuridade quanto a essa matéria. 8. O único facto que a A. conhece que poderia justificar a discriminação da omissão do pagamento desse prémio, estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final. 9. Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão, pelo que não se extrai que haja obscuridade quanto a essa matéria. 10. O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente, pelo que não deve concluir-se haver obscuridade quanto a essa matéria. 11. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”, situação que se enquadra no disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho, pelo que não de entende que obscuridade existirá quanto a esta matéria. Nestes termos se requer a V. Exa. considere cumpridos os precedentes despachos judiciais, face ao anteriormente informado e ao que ora se alega.» - fim de transcrição. Em 7 de Outubro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[7] «Da manifesta improcedência do pedido de condenação da Ré em compensação por sanção abusiva Peticiona a Autora que a Ré seja condenada, «por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal». Após ter sido notificada para justificar qual o fundamento para a natureza abusiva que atribui à sanção disciplinar aplicada, a mesma veio indicar que: «O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”, Parec- 287.ndo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.» O pedido de condenação em indemnização (e não compensação) por aplicação de sanção abusiva encontra o respectivo fundamento jurídico no art.º 331.º, n.º 1 e 3, do Código do Trabalho: «1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. (…) 3 - O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.» A figura jurídica da sanção disciplinar abusiva visa desencorajar o recurso à acção disciplinar pelo empregador, em situações que se relacionem com o exercício de prerrogativas laborais, procurando assim mitigar o risco de o trabalhador, quando pretenda prevalecer-se de direitos ou garantias (ou, no caso da alínea d), cumprir o dever de testemunhar contra o empregador), ser penalizado pelo empregador e, assim, não só prejudicado, como desincentivado a exercer os seus direitos enquanto trabalhador. Com efeito, o exercício do poder disciplinar apenas pode ser justificado pelo incumprimento do contrato de trabalho e dos deveres principais ou acessórios que dele emergem, não podendo ser utilizado como forma de perseguição e de retaliação pelo exercício de direitos ou garantias, a prestação de depoimento em processo judicial, o desempenho de funções em estruturas de representação colectiva ou a recusa legítima a ordem a que não deva obediência, no que constituiria uma forma de abuso de direito. (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2000, Proc. n.º 00S2449; Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2017, Proc. n.º 1856/16.0T8EVR.E1) Importa salientar que, além da demonstração de requisito objectivo contido na enumeração taxativa das alíneas do art.º 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é necessário alegar e provar o animus persecutório do empregador, isto é, que a aplicação de sanção disciplinar teve como motivo subjacente qualquer um daqueles pressupostos factuais objectivos. (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2014, Proc. n.º 42/12.3TTMTS.P1.S1) Revertendo ao caso dos autos, é de asseverar que a pretensão da Autora é notoriamente insubsistente. Nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe à Autora alegar (e provar) que a sanção reveste natureza abusiva, nos termos previstos no art.º 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o que não faz. Com efeito, a Autora não alegou que a sanção disciplinar – que o Tribunal admite, em abstracto, que possa ser ilícita e infundada – tivesse outra motivação que não a de sancionar a conduta que a Ré imputou à Autora, mas, sobretudo, que se fundasse em factos subsumíveis às alíneas do art.º 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Acresce que, percorrida a petição inicial, não existe sequer o indício de qualquer exercício de direito ou garantia, nem recusa de ordem pela Autora que pudesse estribar uma condenação por sanção abusiva. O Tribunal, procurando obter um esclarecimento quanto à perspectiva da Autora, notificou-a para explicar em que medida considerava existir uma sanção abusiva, vindo a mesma indicar que a Ré obstou «ao exercício pleno das suas funções de supervisora», não a podendo punir quando «ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”», concluindo que houvera violação do disposto no art.º 331.º, n.º 1, als. b) e e) do Código do Trabalho. Ora, se quanto à alínea b) não se divisa, na matéria de facto qualquer recusa de ordem, também se vislumbra que a Autora, ao pretender exercer as suas funções de supervisora, não está a exercer nenhum direito ou garantia – e muito menos um direito ou garantia dentro da interpretação que decorre da redução teleológica do art.º 331.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho. A Autora estará antes a fazer uso de um poder funcional que lhe foi conferido, o que não se subsume, de modo algum, à previsão do art.º 331.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho, nem pode sequer tratar-se, em rigor, de um direito, mas de um múnus ao serviço da realização da estrutura organizacional definida pelo Empregador ao abrigo do respectivo poder de direcção. Reitera-se este aspecto: a referência ao exercício ou invocação de direitos ou garantias diz respeito àqueles que constituam direitos subjectivos ou posições jurídicas decorrentes da condição de trabalhador diante da pessoa do empregador, em termos tais que possa ser de suspeitar que este queira perseguir o trabalhador ou retaliar contra tal acto (pois é essa a teleologia da figura jurídica em análise) não possuindo a amplitude que a Autora lhe confere, como causa de pedir ausente de um pedido que não tem condições de proceder. Julga-se que o erro em que a Autora incorre neste caso é o de desconsiderar que a sanção abusiva representa um conceito técnico-jurídico dotado de um sentido próprio, sendo distinto da consequência da eventual grave ilicitude da sanção disciplinar, designadamente por falta de fundamento, pela desadequação da posição do empregador ou pela desproporcionalidade da sanção concretamente eleita pelo empregador – o que será de aquilatar mais adiante. No mais, não existe qualquer alegação de assédio moral ou do expoente da vagueza que é «a violação de direitos da Autora». Estabelece o art.º 54.º, n.º 1, do CPT: «Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.» Em face do todo o exposto, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, do CPT e do art.º 590.º, n.º 1, do CPC, decide-se julgar manifestamente improcedente o pedido de condenação da Ré PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal, e absolver a Ré de tal pedido. Custas a final. Notifique. * Do incumprimento do convite ao aperfeiçoamento No mais, e carecendo a Autora de ulterior esclarecimento quanto à impossibilidade de a acção prosseguir sem o aperfeiçoamento da petição inicial, dir-se-á o seguinte: A Autora peticiona que a acção seja julgada «procedente, por provada, devendo as sanções aplicadas serem declaradas ilícitas e eliminadas no seu registo disciplinar.», mas não alega qualquer sanção que lhe tenha sido aplicada, limitando-se a dar por reproduzido o doc. n.º 6 por si junto – o que não é aceitável como método de alegação, sobretudo no que tange a factos não só essenciais, como nucleares, dado que os documentos não constituem alegação, mas mera prova. (cf. a título de exemplo, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021, Proc. n.º 5884/19.4T8VNG.P1) Nesta medida, caberá à Autora alegar qual a sanção aplicada pela Ré, conforme consta de tal documento, a fim de a ver anulada. Ademais, a Autora (que diz aceitar a sanção disciplinar, no art.º 78.º, aplicada em sede de procedimento anterior, ficando a mesma, por isso, arredada do âmbito do peticionado) não alega qual é a segunda (ou terceira, ou quarta) sanção aplicada no quadro do procedimento disciplinar, posto que se refere a uma pluralidade de sanções. De resto, não o faz, mesmo expressamente convidada para tanto, o que é censurável. Este é o primeiro ponto de obscuridade da petição inicial. * No que tange ao pedido de pagamento do prémio anual, cumpre salientar que a Autora não pode transferir para a Ré o ónus de alegação que, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do CPC, sobre si impende. Cumpre-lhe, assim, explicitar qual é o prémio em causa, em que ocasião foi pago, a que colegas, qual a respectiva previsão (se contratual, convencional ou regulamentar) ou se, pelo contrário, considera ter havido discriminação, devendo cumprir o ónus inscrito no art.º 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho, competindo posteriormente à Ré defender-se nos termos que tal norma igualmente prescreve. Se a Autora considera que a falta de pagamento do prémio anual constituiu uma sanção disciplinar à Autora, terá que alegar factualidade que o demonstre, sob pena de imediata improcedência. Este é o segundo ponto de obscuridade da petição inicial. * Convida-se, pela última vez, a Autora a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos para que já foi notificada, sob pena de aplicação de multa nos termos dos art.ºs 7.º, n.º 2, e 417.º, n.º 1 e 2, do CPC e nos termos do art.º 27.º, n.º 1 e 2, al. b) do CPT e/ou de improcedência dos restantes pedidos. Notifique.» - fim de transcrição. Em 2 de Janeiro de 2023, a Autora recorreu[8].[ii] Este recurso foi distribuído autonomamente e em 24.10,2023 ainda não havia sigo julgado [vide informação de fls. 86]. Em 18 de Janeiro de 2023, foi proferida decisão que logrou os seguintes termos:[9] «Na presente acção declarativa comum, em que é Autora AA e Ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., a Autora deduziu os seguintes pedidos: «Nestes termos, requer a V. Exa., seja a acção considerada procedente, por provada, devendo as sanções aplicadas serem declaradas ilícitas e eliminadas no seu registo disciplinar. Mais devem ser reconhecidos os direitos que a R. sonegou à A., em consequência da aplicação de sanções disciplinares, nomeadamente o direito ao prémio anual, devendo ser-lhe pago nos mesmos termos que aos demais trabalhadores da R.. Mais deve a R. ser condenada, por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal. Requer seja a R. notificada para, ao abrigo do disposto no artigo 429º do CPC, juntar aos autos os processos disciplinares supras referenciados, para prova do alegado.» Percorrida a petição inicial, nela não se divisa a alegação concreta das sanções disciplinares aplicadas à Autora – sendo apenas feita referência genérica e no plural às mesmas –, tal como não se alcança qualquer explicação concernente ao prémio anual supostamente omitido pela Ré relativamente à Autora, designadamente, qual a relação entre tal omissão e o procedimento disciplinar, bem como o fundamento jurídico do pagamento de um tal prémio. Em face de tal lacuna de alegação, por despacho de 07-11-2022, foi ordenada a notificação da Autora para que explicitasse, além da matéria relativa a questão cuja manifesta improcedência foi já objecto de decisão nestes autos: «a. Se constitui lapso a utilização da forma plural no pedido de anulação de sanções, na medida em que só parece impugnar uma sanção disciplinar; b. Se constitui lapso o pedido de pagamento do prémio anual de 500,00€, visto que tal sanção não é contemplada na decisão disciplinar, aplicando esta antes a pena de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, cuja anulação a Autora não peticiona;» Por requerimento de 09-11-2022, e no que à presente questão interessa, foi pela Autora indicado que: «1. Não há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir, 2. Como também não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas, como se alega na p. i.. 3. A omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final. 4. Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão. (…)» De seguida, por despacho de 24-11-2022, foi ordenada a notificação da Autora para que juntasse nova petição aperfeiçoada em que incorporasse o conteúdo dos esclarecimentos prestados, sanando as obscuridades apontadas no despacho de 07-11-2022, no prazo de 5 dias. Em requerimento de 25-11-2022, além da reprodução do anteriormente determinado pelo Tribunal, bem como dos esclarecimentos já prestados, foi repetido pela Autora o entendimento de que a petição inicial não enferma de qualquer obscuridade, insistindo que pretende referir-se a duas sanções, pelo que não existe qualquer obscuridade na referência a uma pluralidade de sanções, tal como reafirma que a Autora não recebeu um prémio que as demais colegas de trabalho receberam, pelo que apenas pode imputar tal discriminação à «tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final.» (desta feita referindo-se a sanção no singular), remetendo para a Ré a justificação para tal tratamento discriminatório. Julgando o Tribunal que a Autora careceria de uma explicação mais detalhada relativamente à insuficiência na exposição da matéria de facto, foi proferido o seguinte despacho: «A Autora peticiona que a acção seja julgada «procedente, por provada, devendo as sanções aplicadas serem declaradas ilícitas e eliminadas no seu registo disciplinar.», mas não alega qualquer sanção que lhe tenha sido aplicada, limitando-se a dar por reproduzido o doc. n.º 6 por si junto – o que não é aceitável como método de alegação, sobretudo no que tange a factos não só essenciais, como nucleares, dado que os documentos não constituem alegação, mas mera prova. (cf. a título de exemplo, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021, Proc. n.º 5884/19.4T8VNG.P1) Nesta medida, caberá à Autora alegar qual a sanção aplicada pela Ré, conforme consta de tal documento, a fim de a ver anulada. Ademais, a Autora (que diz aceitar a sanção disciplinar, no art.º 78.º, aplicada em sede de procedimento anterior, ficando a mesma, por isso, arredada do âmbito do peticionado) não alega qual é a segunda (ou terceira, ou quarta) sanção aplicada no quadro do procedimento disciplinar, posto que se refere a uma pluralidade de sanções. De resto, não o faz, mesmo expressamente convidada para tanto, o que é censurável. Este é o primeiro ponto de obscuridade da petição inicial. No que tange ao pedido de pagamento do prémio anual, cumpre salientar que a Autora não pode transferir para a Ré o ónus de alegação que, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do CPC, sobre si impende. Cumpre-lhe, assim, explicitar qual é o prémio em causa, em que ocasião foi pago, a que colegas, qual a respectiva previsão (se contratual, convencional ou regulamentar) ou se, pelo contrário, considera ter havido discriminação, devendo cumprir o ónus inscrito no art.º 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho, competindo posteriormente à Ré defender-se nos termos que tal norma igualmente prescreve. Se a Autora considera que a falta de pagamento do prémio anual constituiu uma sanção disciplinar à Autora, terá que alegar factualidade que o demonstre, sob pena de imediata improcedência. Este é o segundo ponto de obscuridade da petição inicial.». O despacho em causa conclui estendendo um novo convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, advertindo-a para a possibilidade de aplicação de multa ou de improcedência dos pedidos (sendo que um dos pedidos havia já sido declarado manifestamente improcedente). Transcorrido o prazo para o aperfeiçoamento a que fora convidada, a Autora não se pronunciou (salvo interpondo recurso quanto à sentença que julgou manifestamente improcedente um dos pedidos) quanto à matéria em causa. Cumpre, destarte, extrair as consequências jurídicas da insuficiência da exposição da matéria de facto, na sequência de convite ao aperfeiçoamento. * O Tribunal é competente. O processo é o próprio. As partes são legítimas e a Autora está devidamente representada. Não ocorrem excepções, nulidades ou outras questões prévias. * Dispõe o art.º 5.º, n.º 1 do CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Do art.º 552.º do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT) que estabelece os requisitos da petição inicial, ressalta que, no processo declarativo comum, compete ao Autor «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção» (al. d) do n.º 1). Nestes termos, a causa de pedir consubstancia o substrato fáctico a partir do qual se procede à subsunção normativa (que cabe também à parte expor), substrato esse que deve reportar a uma realidade específica e não à genérica factispecies da previsão legal ou a uma actuação processual que alije, reenviando para a contraparte, o ónus de alegação. O ónus de alegação de factos essenciais – rectius, de factos essenciais nucleares, mas não já dos complementares ou concretizadores – tem, impreterivelmente, de constar da petição inicial, a fim de dar corpo à acção, individualizando o respectivo objecto, a fim de que, com a citação do Réu, se estabilize a instância (art.º 260.º do CPC). Na situação vertente, e relativamente aos pedidos deduzidos pela Autora (excluindo aquele cujo mérito já se encontra conhecido), consubstanciam factos essenciais, em síntese útil: - A identificação da sanção ou sanções aplicada(s) à Autora, já que esta a/as pretende impugnar; - Alternativamente, a previsão contratual do prémio anual que a Autora defende ter direito a receber (já que tal prémio não tem respaldo no CCT aplicável) ou, na falta da mesma, quais as circunstâncias em que tal prémio anual foi atribuído e a quem, e, se bem se percebe tratar-se de discriminação e não de uma sanção (o que não se logra aquilatar plenamente, pois a Autora insinua uma relação indirecta com o procedimento disciplinar), preencher o ónus de alegação previsto no art.º 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho. Analisada a petição inicial, encontram-se referências genéricas a uma punição (artigos 80.º, 81.º) e a sanções (artigos 84.º, 85.º e 86.º), não se logrando apurar qual a sanção ou sanções a partir de tal alegação – reiterando-se que a matéria de facto essencial não pode ser alegada por mera remissão para documentos –, mas somente que a Autora com ela/elas não se conforma. Por outro lado, nada é articulado, com relevo jurídico, relativamente ao prémio anual senão que a Autora, ao contrário das demais colegas (sem que as mesmas sejam identificadas), não o recebeu, na sequência do procedimento disciplinar («em consequência indirecta desses eventos disciplinares»), mas sem que o Tribunal possa compreender os elementos básicos para apreciar se estamos perante um incumprimento contratual, um acto discriminatório ou uma sanção disciplinar. No que tange ao ónus de alegação indispensável para sustentar os poderes de cognição do Tribunal, dentro do princípio dispositivo, e para a formação da base fáctica da causa, os autos não contêm o suporte mínima para se ponderar da impugnação de sanções que não se conhecem, nem da atribuição de prémio anual à Autora, sem qualquer fundamento explícito nem cumprimento do dever referido no art.º 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho. No mais, julga-se que o Tribunal, no despacho antecedente, foi suficientemente explícito quanto à necessidade de a Autora suprir lacunas crassas de alegação na petição inicial, o que a mesma ignorou. Repare-se que não estamos diante meras deficiências, mas cabais omissões, que se aproximam, em grande medida, da ineptidão da petição inicial, na vertente da ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir (art.º 186.º, n.º 2, al. a) do CPC) e cuja gravidade poderia muito bem ter determinado outra qualificação jurídica. No entanto, o Tribunal privilegiou o aproveitamento dos autos e a economia processual, dando a oportunidade à Autora de apresentar uma nova petição inicial com condições de prosseguir, o que a mesma, por duas vezes, desconsiderou. Como é consabido, «o processo do trabalho, assim como o processo civil, não comporta um segundo despacho de convite ao aperfeiçoamento, quando a resposta ao despacho de convite a concretizar/aperfeiçoar o alegado na petição inicial não satisfaz de forma integral o convite». (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2021, Proc. n.º 9166/19.5T8VNG-A.P1) Porém, por presumir que não havia sido claro, o Tribunal conferiu à Autora duas hipóteses para corrigir as deficiências contidas na petição inicial, dado que sem a respectiva alegação – e posto que a factualidade omitida é de tal relevância e centralidade que se mostra insusceptível de ser caracterizada como meramente concretizadora ou complementar (art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC) – não se mostra juridicamente possível dar provimento aos pedidos, pois que a prova apenas pode incidir sobre factualidade que tenha sido alegada e que a petição inicial é, inequivocamente, o momento para o fazer. Importa também salientar que, concedida à parte a possibilidade de corrigir o seu articulado e não tendo esta correspondido ao convite, não pode fazê-lo mais adiante no processo, ficando tal possibilidade precludida. (cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 642) Nestes termos, a acção está votada ao insucesso, porque lhe falta o substrato mínimo, no plano dos factos, para que os pedidos que ainda subsistem possam ser objecto de um juízo de procedência, quando se desconhece por completo quais as sanções a que a Autora se refere ou o fundamento para considerar que tem direito a um prémio anual de 500,00€ «Se o autor não proceder ao aperfeiçoamento da petição, o juiz, neste caso, não deve deixar o processo prosseguir para julgamento, porque sabe que a acção não poderá proceder, pois que não se poderá provar pelo menos um facto essencial para o efeito» (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020, Proc. n.º 4588/18.1T8OER) Na situação vertente, a alegação assume a gravidade de ser absolutamente genérica quanto às sanções que se pretende ver anuladas – não se apura de que sanções se fala – e de ser ininteligível qual o fundamento para que se peça o pagamento de um prémio anual de 500,00€, sem cumprir o ónus de alegação para que se compreenda se se trata de incumprimento contratual, sanção disciplinar ou discriminação. Ora, apesar de se compreender que a Autora não se conforma com as sanções aplicadas (ignorando-se quais sejam) e que entende que tinha direito a receber um prémio anual de 500,00€ (sem que se perceba por que motivo), estão ausentes factos essenciais da causa de pedir, que o Tribunal não pode suprir ex officio. A acção, malgrado as tentativas do Tribunal, não tem condições de prosseguir (art.º 54.º, n.º 2, a contrario, do CPT), pelo que o resultado é a improcedência da acção. (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2015, Proc. n.º 6500/07.4TBBRG.G2.S2). * DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar a acção improcedente e absolver a Ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. dos pedidos formulados pela Autora AA. Valor da causa: 500,00€ (quinhentos euros) – art.º 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1 e 2, do CPC. Custas pela Autora. Registe e notifique. * Admite-se o recurso de apelação interposto pela Autora, por legal e tempestivo (art.ºs 79.º-A, n.º 1, al. a), 80.º, n.º 1, 81.º, n.º 1, do CPT e art.º 629.º, n.º 3, al. c) e 631.º, n.º 1, do CPC). Antes da subida do recurso, proceda à citação da Ré, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 641.º, n.º 7, do CPC» - fim de transcrição. A Ré foi citada [vide fls. 52]. Em 1 de Março de 2023, a Autora recorreu.[10] Concluiu que: « A) A A./Recorrente, com clareza, identificou os sujeitos da relação jurídica, bem como referenciou o processo disciplinar, circunstanciou os factos por via dos quais a R./Recorrida decidiu puni-la, identificando cabalmente os demais trabalhadores que, como ela, interagiram nesse âmbito, referindo ainda que lhe foi aplicada uma sanção disciplinar, conforme documento n.º 6, que juntou aos autos com a petição inicial, peticionando, a final, “…seja a acção considerada procedente, por provada, devendo as sanções aplicadas serem declaradas ilícitas e eliminadas no seu registo disciplinar.”; B) A A./Recorrente alegou suficientemente as incidências relacionadas com o pretérito procedimento disciplinar, culminado com aplicação de sanção e, para prova destes factos – além da junção do documento n.º 6, junto com a p. i., a final, pediu a notificação da R./Recorrida, para “…ao abrigo do disposto no artigo 429º do CPC, juntar aos autos os processos disciplinares supras referenciados, para prova do alegado.”; C) Após apresentar recurso de decisão do Tribunal a quo vertida no despacho, datado de 7/12/2022, o mesmo órgão judicial recorrido proferiu sentença indeferindo in totum todos os pedidos que a A./Recorrente lhe apresentados, o que, no entender desta, não caminha sob o Direito; D) A A./Recorrente não podia dar cumprimento ao cabal esclarecimento do procedimento disciplinar relacionado com a omissão de colocação do malote no cofre, visto não ter em sua posse qualquer elemento documental relativo a esse processo, podendo admitir que a sua causa de pedir pode carecer de melhor especificação factual, mas considera que o procedimento cuja factualidade está vertida entre os artigos 15º a 74º da petição inicial está suficientemente alegado, quando aos sujeitos e quanto aos factos; E) A A./Recorrente alega que foi punida neste procedimento – com factualidade alegada entre os artigos 15º a 74º da petição inicial -, juntando meio de prova desse facto; F) Da factualidade alegada pela A./Recorrente entre os artigos 15º a 74º da petição inicial, extrai-se que esta não praticou qualquer infracção disciplinar e que se limitou a actuar de acordo com ordens genéricas, previamente estabelecidas, da R./Recorrida, pelo que as condutas imputadas não têm relevância disciplinar, e qualquer sanção aplicada deverá ser julgada ilícita, independentemente de se tratar de uma repreensão ou um determinado período de suspensão; G) No caso concreto, como resulta expressamente do documento n.º 6 junto com a p. i., a sanção aplicada foi uma suspensão por dois dias que, por não poder ser determinada a sua substituição por decisão judicial -, não constitui “…lacunas crassas de alegação …” ou “…cabais omissões, que se aproximam, em grande medida, da ineptidão da petição inicial…”; H) Constitui jurisprudência firme dos tribunais superiores que os poderes cognitivos dos tribunais, em matéria disciplinar laboral, se limitam à declaração de licitude ou ilicitude das sanções aplicadas, não lhes cabendo determinar a sua substituição por sanção diferente, entendimento que torna irrelevante o facto da A./Recorrente não ter especificado a sanção aplicada, forçosamente conservadora da relação laboral; I) A A./Recorrente apenas pediu a declaração de ilicitude dessa(s) – desta, em concreto – sanção(ões) disciplinar(es), mas não peticionou qualquer valor em concreto, especificamente relacionado com o pagamento da retribuição relativa ao número de dias de duração da sua suspensão, pois (ainda) não conhece todas as consequências da imputação disciplinar que lhe faz a R./Recorrida, visto que, após a tramitação do procedimento, ela tomou conhecimento que não receberia prémio anual3, contrariamente aos demais colegas; J) A discriminação operada por via da omissão do pagamento de prémio anual, não se encontrando legalmente prevista, não deixa de ser uma consequência do apuramento que a R./Recorrida diz ter feito, acerca de figurada responsabilidade disciplinar da A./Recorrente, sendo que esta desconhece que outras consequências legalmente não previstas lhe poderão ainda ser aplicadas, pelo que considerou não se encontrar em condições de liquidar o pedido, limitando-o genericamente à declaração de ilicitude da sanção disciplinar aplicada; K) Considerando a antecedente punição – ou consequência da decisão disciplinar – sem estribo legal, a A./Recorrente tem razões baseadas na sua experiência para temer que a R./Recorrida possa actuar sobre outras realidades remuneratórias, Assunto ao qual regressamos infra. marcação de férias e ablação de liberalidades discriminando-a exclusivamente com base naquele facto; L) A A./Recorrente não fundamenta o seu pedido na desproporção ou no excesso da sanção aplicada, pugnando pela aplicação de outra, menos gravosa, portanto, a referência concreta à sua qualidade e quantidade também não relevaria para apuramento de eventual desproporção da sua medida, face à aplicação de outra, que se considerasse mais adequada, pois, na perspectiva da trabalhadora, qualquer uma (é) seria ilícita; M) Alegando ou concretizando o número de dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade -, não tem acuidade para a causa de pedir e, consequentemente, para o pedido, que se resume a pedir a declaração de ilicitude dessa decisão da R./Recorrida, pelas razões supraditas e melhor referidas na petição inicial; N) Acerca do pedido – e da causa de pedir – do prémio anual, entende a A./Recorrente que cumpriu todo o desiderato adjectivo, alegando a omissão do seu pagamento, discriminação face aos demais colegas, juntando meio de prova testemunhal; O) A omissão do pagamento do seu prémio anual está relacionada com a instauração de procedimento disciplinar e com a sanção aplicada, percepção que a A./Recorrente fundamenta no facto de todos os outros colegas que não foram visados com procedimento disciplinar, receberam prémio anual, procedimento que é comum na R./Recorrida: quem é visado com procedimento disciplinar não recebe esse o prémio anual; P) A perspectiva vertida no aresto recorrido quanto ao cumprimento do ónus de alegação imporia que a A./Recorrente pretendesse provar factos negativos ou concretizasse intuitos da R./Recorrida que ela jamais poderá aquilatar com toda a certeza e só o julgamento poderá estabilizar, visto que a primeira sabe que não recebeu prémio anual e sabe que é comum a segunda não pagar prémio anual a quem é visado com procedimento disciplinar, e também por não conhecer ninguém, no estabelecimento onde trabalha, que não tenha recebido essa remuneração. Q) de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, para cumprir despacho judicial, a A./Recorrente teria de nomear e identificar cabalmente todos os trabalhadores da R./Recorrida que laboram no mesmo estabelecimento e juntar cada um deles como testemunha, a fim de provar esse facto negativo. R) Esse entendimento do Tribunal a quo acerca da extensão do ónus de alegação conduziria a momentos processuais sisíficos, peças processuais intermináveis, e que por se tratar de um facto negativo – omissão de recebimento de um valor – não há documento que possa titulá-lo. S) A impossibilidade de maior completude de alegação da A./Recorrente, considerando a matéria em apreço, não deve ser censurada com um indeferimento liminar, pois, sabendo-se que a omissão de pagamento de um prémio anual não está tipificada com sanção disciplinar ou acessória, constituindo necessariamente uma discriminação e, portanto, é ilícita. E sendo ilícita –, ademais, baseada numa discriminação -, diz-nos a experiência comum que o infractor se faz rodear de todas as cautelas a fim de ocultar essa sua conduta ou para, pelo menos, que essa assim não seja catalogada; T) O Tribunal a quo pretendeu que a A./Recorrente evidenciasse que a omissão de pagamento de prémio anual se tratava – com certeza – de uma discriminação e que teria fundamento inequívoco naquela incidência disciplinar, desiderato que ele apenas poderia cumprir, v. g., se a R./Recorrida tivesse confessado esse ilícito, tendo-o vertido em documento; U) Os factos nucleares do ónus de alegação – acerca do tema “prémio anual” – constam da petição inicial: sujeitos, relação jurídica entre estes, omissão de pagamento, relacionada com o apuramento de suposta responsabilidade disciplinar e discriminação em relação a terceiros, mas o Tribunal a quo absteve-se de julgar – e de produzir justiça material -, fundamentando o seu entendimento em sucessivas interpretações que estão para além da interpretação mais extensiva permitida em direito, sobretudo à luz do consagrado no artigo 20º da CRP; V) Impunha-se ao Tribunal a quo uma interpretação conforme à Lei Fundamental, que não acarretasse uma compressão insuportável do consagrado no artigo 20º da CRP, violando o direito à tutela jurisdicional efectiva e, padecendo dos apontados erros de julgamento – e, no limite, por violação da citada norma constitucional -, o aresto recorrido deverá ser revogado.» - fim de transcrição. Assim, solicita a procedência ao recurso, devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida. Em 22 de Março de 2023, foi proferido o seguinte despacho:[11] «Notifique a Ré das alegações de recurso para, caso pretenda, responder à alegação da Recorrente (art.º 81.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho).» - fim de transcrição. Em 18 de Maio de 2023, foi proferido o seguinte despacho:[12] «Determina-se a subida imediata dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (art.ºs 82.º, n.º 1, 83.º, n.º 1, 83.º-A, n.º 1, do CPT), relativamente ao recurso da decisão de indeferimento liminar parcial, já admitido no mesmo acto processual em que foi proferida a sentença. * No que respeita ao recurso da sentença, cujas alegações foram apresentadas no dia 01- 03-2023, discerne-se que o mesmo deve ser rejeitado, na medida em que a sentença em causa é irrecorrível atento o valor da causa fixado (500,00€) e a alçada deste Tribunal, nos termos do que dispõe o 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não ser a causa subsumível às excepções previstas no art.º 629.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil e do art.º 79.º do Código de Processo do Trabalho. Em face do exposto, nos termos do art.º 82.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, rejeita-se o recurso apresentado pela Autora. Custas do recurso pela Autora. Notifique.» - fim de transcrição. Em 31 de Maio de 2023, a Autora veio reclamar desse despacho: A Reclamação foi deferida pelo aqui relator que ordenou a requisição do processo. A Exma. Procuradora Geral Adjunta formulou o seguinte parecer: «Em nosso entendimento, a solução processual do presente situação foi indicada na decisão proferida nos autos de reclamação 3704/22.3T8CSC-A.L1 onde se lê: “aliás , caso a fase dos articulados já tenha sido ultrapassada se o apontado vício persistir deve diferir-se para o despacho saneador a apreciação dos efeitos da inobservância ao convite [neste sentido vide António Santos Abrantes Geraldes, Pauto Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, Volume I, parte geral e processo de declaração, artigos 1º a 702º, 2ª edição, Almedina, pág. na anotação n.º 14 ao artigo 590 e António Santos Abrantes Geraldes , Temas de reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, págs 89/90)” Nos termos previstos no artigo 54 do CPT o juiz deve proferir despacho liminar com uma das seguintes finalidades: “Convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial se nela detetar obscuridades, deficiências ou incoerências. O convite ao aperfeiçoamento esta previsto em termos mais amplos no artigo 590 n.ºs 2 al, b, 3 e 4 do CPC. A lei não prevê nenhuma consequência especifica para a não apresentação de nova petição inicial. Se as partes querem permanecer na “obscuridade fáctica”, assumem um risco que não pode ser contrariado pelo juiz.”1 [13] O juiz pode indeferir a petição inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente, ou quando ocorram de forma evidente exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso (artigo 590 n.º 1 do CPC)2[14] Assim competia ao juiz determinar o prosseguimento da acção a fim de conhecer das questões em causa no despacho saneador.» - fim de transcrição. Não foram apresentadas respostas. Mostram-se colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. **** Na elaboração da presente decisão será levada em conta a matéria decorrente do relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC [15] ex vi do artigo 87º do CPT), salvo em relação a questões que sejam de conhecimento oficioso. Mostra-se interposto um recurso pela Autora. Cumpre, desde logo, salientar que a decisão de admissão do recurso não se confunde com a apreciação do respectivo objecto. Nas suas conclusões a recorrente suscita uma questão que consiste em saber se deve considerar-se que articulou matéria de facto suficiente para sustentar as suas pretensões respeitantes: - a serem declaradas ilícitas as sanções disciplinares que lhe foram impostas com inerente eliminação do seu registo disciplinar; - ao reconhecimento dos direitos que a Ré lhe sonegou em consequência da aplicação de sanções disciplinares, nomeadamente o direito ao prémio anual que lhe deve ser pago nos mesmos termos que aos demais trabalhadores.[16] Anote-se que a pretensão respeitante à violação de direitos da Autora por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral numa compensação por sucedâneo no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição mensal [17]foi alvo de decisão proferida em 7.12.2022, da qual foi interposto recurso distinto, pelo que aqui não cabe cuidar dessa pretensão nem desse recurso. Em relação ao presente, com respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente. Examinada a supra transcrita petição inicial e os subsequentes esclarecimentos que a Autora prestou sobre o assunto não se vislumbra que a mesma tenha invocado de forma expressa e inequívoca, como lhe incumbia: - a sanção concreta que lhe foi imposta na sequência da nota de culpa e resposta à nota de culpa que invoca; - quando lhe foi aplicada a sanção disciplinar na sequência de esquecimento da colocação de um malote no cofre: - quais os factos a tal título referidos na decisão que a puniu; - que sanção em concreto lhe foi aplicada nesse caso; - que outras sanções disciplinares lhe foram impostas e concretizá-las. Frise-se que se por um lado nos artigos 75º a 78º da petição inicial a Autora alega que durante a sua antiguidade de 34 anos apenas lhe foi imposta uma outra sanção disciplinar na sequência de esquecimento da colocação de um malote no cofre – sendo que a aceitou (artº 78º) - por outro vem requerer que as sanções disciplinares sejam reputadas ilícitas e eliminadas do seu registo disciplinar. Mas se aceitou - como alega – a infracção respeitante ao malote quais as outras a que alude além da referente à nota de culpa e inerente resposta que ora refere? É que nada mais invocou a tal título. Por outro lado, em relação aos prémios anuais a Autora nada de concreto [expresso] articulou a não ser por força do pedido a sua omissão, sendo que eram pagos aos demais trabalhadores da Ré. Ora, devia ter articulado: - as circunstâncias em que usualmente eram ou são pagos [condicionalismo de concessão, a quem, quando, montantes anteriores, etc]; - em que data(s) não lhe foram pagos os €500,00 mencionados no artigo 87º da petição inicial;[18] - quais os colegas que os receberam e respectivos montantes quando a ela não lhe foram pagos. Nada disso, a Autora cuidou de fazer, sendo que foi notificada para o efeito e veio sustentar por duas vezes [em 8.11.2022 e 25-11-2022] que o seu articulado não enfermava de qualquer lapso, omissão ou obscuridade que necessitassem correcção. Esgrimir-se-á que, ao menos, constam dos autos elementos atinentes à decisão final que lhe impôs uma sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade referida. Dir-se-á que a prolação dessa decisão sempre decorre dos documentos constantes de fls. 21 v [decisão] e fls 22 a 25 [proposta de decisão]. Todavia, analisados os autos, a nosso ver, nem ao menos esses simples factos a Autora tratou de articular de forma expressa em sede de petição inicial. Para se declarar ilícita uma sanção disciplinar e se ordenar a sua eliminação do registo disciplinar de um trabalhador o mínimo exigível é que se articule a sanção concreta que lhe foi imposta. A Autora entende, decerto, que incumbe ao Tribunal inferir a factualidade dos documentos que junta. Aliás, refere que as perplexidades vertidas no despacho judicial de 7.12.2022 dirimem-se a partir da leitura da petição inicial (fls . 31 no ponto nº 5). Porém, com respeito por opinião diversa, não é assim. Embora se admita que no processo laboral deve prevalecer o princípio da procura da verdade material a sua aplicação não impõe ou obriga o Tribunal a substituir-se às partes na alegação e consideração dos factos que lhes incumbe articular [ recorde-se o disposto no artigo 342º do Código Civil [19]e o estatuído no artigo 5º do CPC[20]] ainda que eles até se possam extrair de documentos particulares ( como é o caso), que a parte juntou. Tal ónus continua a pertencer às partes, nomeadamente ao Autor da acção sendo certo que nesse particular o que o Tribunal deve fazer é utilizar o disposto no artigo 27º do CPT, o que já foi feito sem êxito. Cumpre, pois, confirmar a decisão recorrida. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo da isenção de que a Autora beneficia. Notifique. Lisboa, 14/12/2023 Leopoldo Soares Alves Duarte Manuela Fialho _______________________________________________________ [1] Em 4-11-2022 – fls. 2 [2] Fls. 26. [3] Norma que regula; Artigo 54.º Despacho liminar 1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. 2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem. 5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé. [4] Fls. 27 -28\ [5] Fls. 29. [6] Fls. 30 a 32. [7] Vide fls. 33 a 36. [8] Vide fls. 36 a 47 v. [9] Vide fls. 48 a 51 v. [10] Vide fls. 53 a 68. [11] Fls. 68. [12] Fls. 69. [13] 1 Paula Quintas, Hélder Quintas, Manual de Direito do trabalho e de Processo do Trabalho, 10º edição, pág. 340-341. [14] 2 ibidem. [15] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [16] Vide fls. 11 v 1 12. [17] Fls. 12. [18] Fls. 11 v. [19] Norma que comanda: (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. [20] Segundo o qual: Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. [i] A petição inicial logrou o seguinte teor (na parte para aqui tida como mais relevante): «Quanto à isenção de custas. 1º (……) II – Dos fundamentos: 12º A A. exerce funções no interesse, sob direcção e autoridade da R. 13º Com a categoria profissional de supervisora (cfr. doc. n.º 1), 14º aplicando-se, à relação laboral com a R., o CCT celebrado entre a APED e a FEPCES, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2008, posteriormente objecto de portaria de extensão, em concreto a Portaria n.º 1454/2008 de 16 de Dezembro, publicada na Iª série do DR. n.º 242 de 16 de Dezembro. 15º A A. foi notificada de nota de culpa, por via da qual – em suma – a R. a acusou de: a) “discutir” com uma trabalhadora da R., BB, sua subordinada; b) manter “uma postura provocadora”; c) e de, posteriormente, “discutir aos gritos” com essa trabalhadora, sua subordinada. (cfr. doc. n.º 4, que ora se junta e dá por reproduzido). 16º Nessa nota de culpa refere-se que BB abandonou a caixa, o seu posto de trabalho. 17º A A. assumiu o posto de trabalho da BB, a fim continuar o atendimento dos clientes que se aglomeravam em plena emergência sanitária provocada pela Covid19. 18º BB ameaçou a A. por várias vezes, dizendo “vou dar cabo dela”, facto que consta na nota de culpa. 19º BB também disse à A. “apanho-te lá fora” e “falamos lá fora”, factualidade que também consta nessa acusação, 20º Dizendo-se ainda que BB manteve uma “atitude ameaçadora”. 21º Nenhuma imputação acerca de qualquer verbalização da A. contra a BB, se faz na nota de culpa. 22º Os “factos” supostamente ilícitos, cometidos pela A. resumem-se aos supra transcritos supra, em 15º. 23º A A. apresentou resposta à nota de culpa, dizendo: “1. O teor da nota de culpa é parcialmente correspondente com o sucedido, pese embora conclua, erradamente, pela responsabilidade da signatária. 2. A Respondente é, como se diz, supervisora. 3. Como tal, a Respondente deve cumprir e fazer cumprir as regras da companhia, nomeadamente no que respeita à execução do trabalho. 4. A colega BB, como qualquer outro(a) que esteja na caixa, não pode abandonar o posto de trabalho sem prévio aviso. 5. Mas fê-lo e, sensatamente, a signatária entendeu-o como uma necessidade de resolver algum problema da execução do trabalho. 6. Podia entendê-lo como uma insubordinação, desrespeito, ligeireza perante os seus deveres e, sobretudo, considerando os valores que tem à sua guarda. Porém, a signatária não o fez e, como já disse, previu que BB quis resolver algum problema. 7. E foi a colega que se encontrava de serviço no Café & Bolos que disse à Respondente que a BB teria ido “chamar alguém”. 8. Daí a Respondente ter presumido que ela teria finalizado a operação e, cumprindo o seu dever de supervisora, registou a autorização para finalização. 9. Considerando o momento que vivemos, a fim de não proporcionar ajuntamentos de pessoas, a Respondente procurou fazer o que lhe pareceu evidente. 10. Pese embora o lapso, nada do que fez justifica a conduta de BB. 11. A Respondente foi de imediato surpreendida com o vociferar, injurioso, de BB. 12. Como se diz na nota de culpa, a BB dirigiu-se à signatária aos gritos. 13. Os gritos e a expressão de BB, diante de clientes e de colegas, deixaram a Respondente “sem pinga de sangue”. 14. Nada justifica a atitude de BB, que poderia ter falado com calma. 15. Todavia, a sua atitude foi ofensiva, para com uma colega de trabalho, malcriada em termos gerais, e de molde a beliscar a autoridade da Respondente enquanto sua supervisora. 16. Ninguém – segundo os dados da experiência comum – viria costas e abandonaria o local, após tal atitude de um colega que, ainda por cima, exerce funções que carecem de supervisão. 17. Por uma questão de exercício de autoridade que a Pingo Doce atribuiu à Respondente, esta manteve-se no local, procurando chamar BB à razão. 18. Caso a Respondente abandonasse o local e não respondesse a BB, certamente que evitaria qualquer conflito, pelo menos no momento. 19. Contudo, estaria a transmitir uma ideia de normalidade ao comportamento de BB, que não é de todo aceitável. 20. E, por sua vez, transmitiria a BB e às demais colegas essa ideia de admissibilidade. 21. Ao mesmo tempo, os clientes ficariam com uma ideia de autogestão, impunidade e insubordinação entre os funcionários e respectivas chefias da Pingo Doce. 22. O eventual abandono do local, pela Respondente, e posterior chamada de BB para um local reservado, além de não cumprir esse objectivo – afastamento da ideia de insubordinação, desmazelo e ausência de hierarquia, perante os clientes e colegas -, não é possível pedir-se a um sujeito de conhecimentos médios, colocado naquelas circunstâncias, que tenha o sangue-frio de o fazer imediatamente após receber gritos de um subordinado. 23. Portanto, impunha-se que a Respondente, enquanto supervisora, procurasse aplacar o comportamento destemperado de BB, exercendo a autoridade que a Arguente lhe deu. 24. A signatária, para lograr colocar BB “no seu lugar”, disse-lhe que não deveria sair da caixa, o que é verdade (!). 25. Se BB tivesse solicitado ajuda sem sair da caixa, desde logo, nenhum dos factos da nota de culpa teria acontecido. 26. Ao dizê-lo, a Respondente não gritou, mas, perante os gritos de BB, teve necessidade de colocar a voz, até de forma algo teatral, para lhe fazer sentir a sua autoridade. 27. Fê-lo com voz colocada, uma voz de comando, e não gritando de forma desabrida ou destemperada. 28. Como se deixa impressão no ponto 10, BB não acatou a autoridade da Respondente e manteve-se aos gritos, necessitando esta de lhe responder, argumentando, para aplacar a sua insubordinação. 29. E, como se refere em 11, a Respondente teve necessidade de afastar os braços de BB, ao mesmo tempo que deu um passo atrás, pois ela avançava continuamente na sua direcção, procurando lograr o contacto físico, gesticulando em direcção ao seu peito, pescoço e já próximo da face. 30. O que se refere em 12 e 18 da nota de culpa – ameaças e afins – foi uma constante, 31. Faltando apenas dizer que, de premeio e antes de ser retirada do local, BB foi agarrada pela TT e, elevando alternadamente as pernas, procurou atingir a Respondente com pontapés. 32. Essa colega, TT, poderá confirmá-lo, o que se requer. 33. Essa tentativa de agressão encontra-se omissa, mas existiu (!). 34. A evidência da inexistência de qualquer responsabilidade da Respondente é transmitida pelos factos vertidos na nota de culpa, que apenas imputa comportamentos concretos a BB. 35. Com efeito, apenas de diz que a Respondente “discutiu” com BB, mas, na verdade, limitou-se a procurar exercer a autoridade que a Arguente lhe deu enquanto supervisora. 36. Diz-se que a Respondente manteve “uma postura provocadora”, o que não é verdade. 37. De todo o modo, dizer-se manteve “uma postura provocadora”, não cumpre o requisito de imputação de um comportamento ilícito, visto que, sendo vago, genérico e conclusivo, não permite o exercício do direito de defesa. 38. Dizer-se “uma postura provocadora”, não mais é que uma opinião. 39. Isto, sem que se prescinda do anteriormente dito: a Respondente não manteve qualquer “postura provocadora”. 40. Deve referir-se que os pontos 27 e 28 eivam de lapso, pois a Respondente não ameaçou ninguém e não é subordinada de BB, bem como, tendo sido esta quem se aproximou aos gritos, não pode dizer-se que aquela iniciou qualquer “discussão”. 41. Até porque, quando interveio inicialmente, procurou – desde logo – aplacar o destempero de BB, exercendo a autoridade que a Arguente lhe conferiu. 42. Resta dizer que BB é useira e vezeira neste tipo de comportamentos. 43. BB foi supervisora, deixando de o ser por força de comportamentos deste tipo. 44. BB não aceita nem se conforma com essa despromoção e procura, continua e reiteradamente, provocar as colegas supervisoras. 45. O abandono da caixa, referido na nota de culpa, corresponde a um desses episódios de evidente insubordinação. 46. Recentemente, num dos dias de antecedeu ao da reabertura de loja – que ocorreu no dia 18 – a BB agrediu com uma bofetada o colega CC, da área da fruta. 47. Nesse episódio foi agarrada pelo colega DD, que a impediu de tornar a agredir o colega CC . 48. Estes factos podem – de devem – ser confirmados pelos colegas referidos, o que se requer a V. Exa.. 49. São inúmeros os episódios em que BB grita, ofende e até ameaça os colegas, mantendo-se numa couraça de impunibilidade que é inexplicável. 50. Por outro lado, a ora Respondente tem um comportamento, a todos os títulos, exemplar. 51. A Respondente tem cerca de 33 anos de antiguidade. 52. Durante todo esse período, apenas lhe foi averbada uma sanção disciplinar, na sequência de esquecimento de colocação de um malote no cofre. 53. Contudo, esse malote nunca abandonou as instalações da Pingo Doce, permanecendo no cacifo, na sua roupa de trabalho. 54. A Respondente esqueceu-se de o colocar no cofre, tendo essa omissão ocorrido num período difícil, relacionado com doença oncológica do seu pai, que se encontrava internado, pouco conseguia dormir, encontrando-se física e psicologicamente esgotada. 55. A Respondente não merece ser punida, pois não cometeu qualquer infracção disciplinar. 56. A Respondente foi injuriada, ameaçada, diante de colegas e clientes. 57. A Respondente tem sido uma trabalhadora esforçada, de bom trato e cumpridora dos seus deveres. 58. A aplicação de qualquer sanção à Respondente transmitirá aos demais colegas, além de uma ideia de injustiça e de falta de apoio da Arguente perante agressões físicas e verbais de terceiros, uma noção de impunibilidade para os infractores. 59. A justiça salomónica é célebre, mas no plano histórico, não tendo aptidão científica para enformar ou sequer influenciar o fito do Direito sancionatório vigente.” (cfr. doc. n.º 5, que ora se junta e dá por reproduzido). Efectivamente, 24º O teor da nota de culpa é parcialmente correspondente com o sucedido, pese embora conclua, erradamente, pela responsabilidade da signatária. 25º Sendo supervisora, a A. deve cumprir e fazer cumprir as regras da companhia, nomeadamente no que respeita à execução do trabalho. 26º Sendo supervisora, a A. é superior(a) hierárquica da BB. 27º BB, trabalhadora da R., como qualquer outro(a) que esteja na caixa, não pode abandonar o posto de trabalho sem prévio aviso. Porém, 28º a BB abandonou a caixa sem aviso prévio. 29º A A. presumiu que a BB o teria feito por necessidade de resolver algum problema da execução do trabalho. 30º Num primeiro momento, a A. não entendeu a atitude de BB como insubordinação, desrespeito, ligeireza perante os seus deveres e, sobretudo, considerando os valores que tem à sua guarda. Na sequência, 31º a colega que se encontrava de serviço no Café & Bolos que disse à A. que a BB teria ido “chamar alguém”. 32º Daí a A. ter presumido que ela teria finalizado a operação e, cumprindo o seu dever de supervisora, registou a autorização para finalização. 33º Considerando o momento que se vivia à data dos factos, no decurso da emergência epidémica, a fim de não proporcionar ajuntamentos de pessoas, a A. procurou fazer o que lhe pareceu evidente: fazer circular as pessoas. 34º Pese embora o lapso, nada do que fez justifica a conduta de BB. 35º A A. ficou surpreendida com o vociferar, injurioso, de BB. 36º Como se diz na nota de culpa, a BB dirigiu-se à A. aos gritos. 37º Os gritos e a expressão de BB, diante de clientes e de colegas, deixaram a A. “sem pinga de sangue”. 38º Nada justifica a atitude de BB, que poderia ter falado com calma. 39º A atitude da BB foi ofensiva para com uma colega de trabalho, malcriada em termos gerais, e de molde a beliscar a autoridade da A. enquanto sua supervisora. 40º Ninguém – segundo os dados da experiência comum – viria costas e abandonaria o local, após tal atitude de um colega que, ainda por cima, exerce funções que carecem de supervisão. 41º Por uma questão de exercício de autoridade que a Pingo Doce atribuiu à A., esta manteve-se no local, procurando chamar BB à razão. 42º Caso a A. abandonasse imediatamente o local e não respondesse a BB, certamente que evitaria qualquer conflito, pelo menos no momento. 43º Contudo, estaria a transmitir uma ideia de normalidade ao comportamento de BB, que não é de todo aceitável. E, 44º Se assim tivesse sucedido, a A. poderia – ou deveria – ser (legitimamente) punida em sede disciplinar por omitir os seus deveres de supervisão. 45º E, por sua vez, transmitiria a BB e às demais colegas essa ideia de admissibilidade. 46º Ao mesmo tempo, os clientes ficariam com uma ideia de autogestão, impunidade e insubordinação entre os funcionários e respectivas chefias da R.. 47º O eventual abandono imediato do local, pela A., e posterior chamada de BB para um local reservado, além de não cumprir esse objectivo – afastamento da ideia de insubordinação, desmazelo e ausência de hierarquia, perante os clientes e colegas -, é algo que não é possível pedir-se a um sujeito de conhecimentos médios, colocado naquelas circunstâncias, que tenha o sangue-frio de o fazer imediatamente após receber gritos de um subordinado. Contudo, 48º Quando a A. entendeu que tinha suficientemente cumprido o dever, como supervisora, de demonstrar à BB que tinha incumprido deveres e que o seu comportamento não era aceitável, apercebendo-se que já não contribuía para a solução da situação, abandonou o local. Portando, 49º Não é verdade que a A. tenha permanecido no local indefinidamente, abandonandoo quando entendeu que já tinha marcado a sua posição enquanto supervisora, mas que já não tinha condições para restabelecer a tranquilidade e a restaurar a normalidade das operações. Em suma, 50º Impunha-se que a A., enquanto supervisora, procurasse aplacar o comportamento destemperado de BB, exercendo a autoridade que a R. lhe deu. 51º A A., para lograr colocar BB “no seu lugar”, disse-lhe que não deveria sair da caixa, o que é verdade (!). 52º Se BB tivesse solicitado ajuda sem sair da caixa, desde logo, nenhum dos factos da nota de culpa teria acontecido. 53º Ao dizê-lo, a A. não gritou, mas, perante os gritos de BB, teve necessidade de colocar a voz, até de forma algo teatral, para lhe fazer sentir a sua autoridade. 54º Fê-lo com voz colocada, uma voz de comando, e não gritando de forma desabrida ou destemperada. 55º Como se deixa impressão no ponto 10 da nota de culpa, BB não acatou a autoridade da A. e manteve-se aos gritos, necessitando esta de lhe responder, argumentando, para aplacar a sua insubordinação. 56º E, como se refere em 11 da nota de culpa, a A. teve necessidade de afastar os braços de BB, e, ao mesmo tempo que deu um passo atrás, pois ela avançava continuamente na sua direcção, procurando lograr o contacto físico, gesticulando em direcção ao seu peito, pescoço e já próximo da face. 57º O que se refere em 12 e 18 da nota de culpa – ameaças e afins – foi uma constante, faltando apenas dizer que, de premeio e antes de ser retirada do local, BB foi agarrada pela TT e, elevando alternadamente as pernas, procurou atingir a A. com pontapés. 58º Essa tentativa de agressão encontra-se omissa na nota de culpa, mas existiu (!). 59º A evidência da inexistência de qualquer responsabilidade da A. é transmitida pelos factos vertidos na nota de culpa, que apenas imputa comportamentos concretos a BB. Com efeito, 60º Na nota de culpa apenas de diz que a A. “discutiu” com BB, mas, na verdade, limitou-se a procurar exercer a autoridade que a R. lhe deu enquanto supervisora. 61º Diz-se que a A. manteve “uma postura provocadora”, o que não é verdade. 62º De todo o modo, dizer-se manteve “uma postura provocadora”, não cumpre o requisito de imputação de um comportamento ilícito, visto que, sendo vago, genérico e conclusivo, não permite o exercício do direito de defesa. 63º Dizer-se “uma postura provocadora”, não mais é que uma opinião. 64º Isto, sem que se prescinda do anteriormente dito: a A. não manteve qualquer “postura provocadora”. 65º Deve referir-se que os pontos 27 e 28 eivam de lapso, pois a A. não ameaçou ninguém e não é subordinada de BB, bem como, tendo sido esta quem se aproximou aos gritos, não pode dizer-se que aquela iniciou qualquer “discussão”. 66º Até porque, quando interveio inicialmente, procurou – desde logo – aplacar o destempero de BB, exercendo a autoridade que a R. lhe conferiu. Ademais, 67º BB é useira e vezeira neste tipo de comportamentos. 68º BB foi supervisora, deixando de o ser em consequência de comportamentos agressivos para com colegas e chefias, gritando-lhes e injuriando-os. 69º BB não aceita nem se conforma com essa despromoção e procura, continua e reiteradamente, provocar as colegas supervisoras. 70º O abandono da caixa, referido na nota de culpa, corresponde a um desses episódios de evidente insubordinação. 71º Em momento contemporâneo ao dos factos da nota de culpa, concretamente num dos dias de antecedeu ao da reabertura de loja – que ocorreu no dia 18 de Outubro – a BB agrediu com uma bofetada o colega CC, da área da fruta. 72º Nesse episódio foi agarrada pelo colega DD, que a impediu de tornar a agredir o colega CC. 73º São inúmeros os episódios em que BB grita, ofende e até ameaça os colegas, mantendo-se numa couraça de impunibilidade que é inexplicável. Por outro lado, 74º a A. mantém, desde o início da relação laboral com a R., um comportamento, a todos os títulos, exemplar. 75º A A. tem 34 anos de antiguidade. 76º Durante todo esse período, apenas lhe foi averbada uma sanção disciplinar, na sequência de esquecimento de colocação de um malote no cofre. Contudo, 77º esse malote nunca abandonou as instalações da Pingo Doce, permanecendo no cacifo, na sua roupa de trabalho. 78º Tratou-se de um mero lapso, mas – evidentemente – correspondente a uma infracção que a A. aceitou. 79º A A. esqueceu-se de o colocar no cofre, tendo essa omissão ocorrido num período difícil, relacionado com doença oncológica do seu pai, que se encontrava internado, pouco conseguia dormir, encontrando-se física e psicologicamente esgotada. 80º A A. foi punida no âmbito do processo relacionado com o esquecimento do malote e, mais recentemente, por força dos factos relacionados com o comportamento de BB (cfr. doc. n.º 6, que ora se junta e dá por reproduzido e documento que se protesta juntar). 81º A A. não merece ser punida no âmbito dos factos relacionados com o mau comportamento de BB, pois não cometeu qualquer infracção disciplinar. 82º A A. foi injuriada, ameaçada, diante de colegas e clientes. 83º A A. tem sido uma trabalhadora esforçada, de bom trato e cumpridora dos seus deveres. Por conseguinte, 84º As sanções aplicadas à A. eivam de ilicitude, pelo que deverão ser anuladas. 85º A aplicação destas sanções, sem sustentação em factos ilícitos, deve ser considerada abusiva e conduzir a condenação da R. numa compensação meramente simbólica em favor da A.. 86º Mas devem extrair-se todas as consequências da anulação das sanções, nomeadamente pagando-se à A. os prémios anuais omitidos pela R. em consequência indirecta desses eventos disciplinares. Com efeito, 87º As colegas da A. auferiram prémio anual, no valor de 500,00€, e a A. nada recebeu a esse título após a conclusão do procedimento disciplinar e a notificação da decisão. Nestes termos, requer a V. Exa., seja a acção considerada procedente, por provada, devendo as sanções aplicadas serem declaradas ilícitas e eliminadas no seu registo disciplinar. Mais devem ser reconhecidos os direitos que a R. sonegou à A., em consequência da aplicação de sanções disciplinares, nomeadamente o direito ao prémio anual, devendo ser-lhe pago nos mesmos termos que aos demais trabalhadores da R.. Mais deve a R. ser condenada, por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal. Requer seja a R. notificada para, ao abrigo do disposto no artigo 429º do CPC, juntar aos autos os processos disciplinares supras referenciados, para prova do alegado. Prova testemunhal: (…) » - fim de transcrição. [ii] Concluiu que: « A) A Recorrente discorda do despacho recorrido, datado de 7/12/2022, com a Ref.ª 141263207, entendendo que a sua decisão extravasa o teor e o objectivo teleológico do disposto no n.º 1 do artigo 590º do CPC, pois não há evidência que a causa de pedir e o pedido de condenação da Recorrida por aplicação de sanção abusiva padeçam de manifesta improcedência. B) Segundo a melhor jurisprudência, o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se “…não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido.” (Ac. da Rel. de Évora, de 2-10-86, in CJ, tomo IV, pág. 283), o que não é o caso dos presentes autos. C) Ao longo dos artigos 25º a 87º da petição inicial, supratranscritos, a Recorrente evidenciou que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada decorre exclusivamente de ela ter exercido, de entre as suas funções, poderes que lhe foram (sub)delegados; próprios da categoria profissional de supervisora de caixas. D) À Recorrente compete conformar e dirigir a prestação laboral dos demais trabalhadores que, exercendo as funções de operador de caixa, são seus subordinados. Assim, perante um erro grosseiro de uma operadora de caixa que abandona o seu posto de trabalho, foi a Recorrente quem terminou a operação, facto que gerou destempero e laivos de insubordinação para com ela, acabando por ser disciplinarmente punida – segundo entende a empregadora - por ter discutido com aquela, tê-la provocado e por não ter abandonado o local. E) A Recorrente entende que apenas exerceu o poder que lhe foi delegado pela entidade empregadora, repreendendo a operadora, facto que carece de prova, como carecerá de prova a eventual desproporção ou desadequação da sua acção. Contudo, o eventual incumprimento desse ónus probatório não é motivo para que, a priori, se considere o pedido como sendo manifestamente improcedente. F) A Recorrente defende que a sua acção ocorreu dentro dos limites do exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional, pelo que, se a entidade empregadora entende puni-la estará a violar o disposto nas als. a) e b) do artigo 129º do Código do Trabalho. G) A interpretação restringente que é feita do artigo 331º do Código do Trabalho por via do despacho recorrido, não tem o mínimo de arrimo no texto deste dispositivo, sobretudo considerando o teor da sua al. e), segundo a qual se deve considerar sanção abusiva a aplicada quando o trabalhador “Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.”. Ao estabelecer “em geral” na última alínea do dispositivo, o legislador pretendeu abranger outras circunstâncias para além das enunciadas nas alíneas precedentes, indicando que se considera haver sanção abusiva sempre a acção disciplinar esteja poluída por factos dos quais resulte a violação de direitos do trabalhador, susceptíveis de condicionar um juízo objectivo do decisor. H) Ao puni-la pelo mero exercício de função que lhe foi previamente determinada, e que a Recorrente realizou em cumprimento dessa, a Recorrida violou o instituto jurídico que proíbe o abuso do direito, na modalidade de tu quoque, previsto no artigo 334º do Código Civil. I) E se esse abuso do direito corresponderá também à aplicação de sanção abusiva dependerá de apurado julgamento do Tribunal, estando muito para além do que possa considerar-se como manifestamente improcedente à luz do disposto no artigo 590º, n.º 1, do CPC. A interpretação lata que o Tribunal a quo extrai deste preceito permitiria decidir qualquer acção sem sujeição a julgamento. J) O aresto recorrido padece de violação de lei, por contender com o preceituado no n.º 1 do artigo 590º do CPC – na medida em que desconsidera a relação entre o disposto nos artigos 129º, n.º 1, als. a) e b), com o disposto no artigo 331º (estes do Código do Trabalho) e com o disposto no artigo 334º do Código Civil -, extravasando-o, e interpretando-o em violação do consagrado no artigo 20º da CRP. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e assim se fazendo Justiça!» |