Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | ROUBO CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1.O crime de roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais, quer bens jurídicos pessoais. 2. Sempre que esteja em causa a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, fica afastada a hipótese de estarmos perante a prática de um crime continuado - vd. Ac. do S.T.J. de 24-1-2007, in www.dgsi.pt.( proc. 06P4066). 3. O disposto no actual n.º 3 do art. 30.º do C. Penal aprovado pela Lei 59/2007, de 3 de Set., reforça o entendimento atrás descrito. 4. Assim, cometeu o arguido tantos crimes de roubo, quantas foram a vítimas dos mesmos. (Sumariado em www.pgdl.pt) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | (…) VI – Cumpre decidir. 1. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição dos recursos, por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.°, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, al. a) do Código de Processo Penal), aplicando-se Lei processual penal em vigor à data dos factos, já que a aplicar-se a lei actual, tal configura uma “ quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo, bem como pode configurar um prejuízo dos seus direitos de defesa”. – vd art.º 5.º do C.P.Penal , aprovado pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto. 2. O arguido, nos seus recursos, veio levantar as seguintes questões: a) recurso relativamente ao despacho que “não admitiu a transcrição da prova produzida em audiência”; b) A decisão recorrida carece de fundamento, pois não consta da mesma, de forma concretizada, quais os passos que permitiram a formação da convicção, assim como os dados objectivos onde assentou; c) Erro notório na apreciação da prova; d) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e) Errada qualificação jurídica e excessiva medida das penas aplicadas, devendo ser considerado a prática pelo mesmo arguido de um único crime na forma continuada, sendo a pena atenuada especialmente, nos termos do art°s 73° e 74° do CP e 4.° do DL. º 401/82, suspendendo-lhe a pena, nos termos do art. 40.° e 50.º do CP. 3. Relativamente ao recurso que “indeferiu a transcrição da prova produzida em audiência”: Segue-se de perto a argumentação do M.P. na 1.ª instância que se nos afigura lapidar. O arguido requereu a 4 de Julho de 2007 (fls. 890), com a indicação de pretender interpor recurso daquela decisão condenatória, a incidir sobre a matéria de direito e a matéria de facto, a transcrição integral “da documentação das audiências de julgamento” com dispensa do pagamento prévio das custas respectivas. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 891, que o indeferiu com o fundamento de que a apreciação do pedido de dispensa de pagamento de custas era da competência de instituição da segurança social e que determinou a notificação do recorrente para proceder ao preparo quanto à transcrição. A 18.Junho.2007 o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso da decisão condenatória e respectiva motivação e requereu que o recurso fosse instruído, com cópia de transcrição integral da documentação da audiência. Aquele recurso foi admitido por despacho de 19.Junho.2007 – fls 911 – despacho esse que igualmente determinou a notificação do recorrente para, nos termos do artº 89º nº 1 al. a) C.C.J., efectuar o preparo necessário à transcrição da gravação da prova produzida em audiência. A 22 de Junho de 2007 veio o arguido interpôr o recurso ora em apreciação. O objecto do recurso é, conforme enunciado pelo recorrente, o despacho de fls. 891, que entende ter indeferido o pedido de transcrição da documentação da audiência. O despacho de fls. 891 é do seguinte teor: “ Fls 890 – não cumpre a este tribunal a apreciação da dispensa de pagamento de custas, pelo que indefiro o requerido por ser competente a instituição de segurança social. Notifique, nomeadamente para preparo quanto à transcrição.” Entende o recorrente que aí se indefere o seu pedido de transcrição integral da prova produzida em audiência. Mas o que se indefere é o pedido de dispensa de pagamento de custas relativas a essa transcrição, com o fundamento de que a apreciação e decisão sobre tal pedido é da competência da Segurança Social. E ordena-se a notificação do requerente para proceder ao preparo. De novo, no despacho que admitiu o recurso da decisão condenatória e face a um novo pedido de transcrição da prova, foi ordenada nova notificação do recorrente para proceder ao pagamento do respectivo preparo. Não há, assim, e em rigor, qualquer decisão de indeferimento da transcrição da prova. Na motivação apresentada, invoca o recorrente o Assento nº 2/2003, no sentido de que a transcrição referida nos nºs. 3 e 4 do artº 412º do C.P.P. incumbe ao tribunal e que o novo C.C.J. não põe em causa o aí determinado e ainda, que aquela transcrição não pode ser condicionada ao pagamento prévio pelo recorrente do preparo. O despacho ou despachos objecto do recurso não indeferiram o pedido de transcrição nem dizem que a mesma não incumbia ao tribunal. Em tais despachos ordenou-se, apenas, a notificação do requerente para proceder ao pagamento de preparo nos termos do que dispõe o artº 89º nº 1 al. a) do C.C.J.. Dispõe este normativo o seguinte: “ 1 – As custas compreendem os seguintes encargos: a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, entre outras, relativas a transcrição das provas produzidas oralmente … …… 2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43º a 46º.” … E o nº 3 do artº 44º do C.C.J. estatui: “ 3 – Sem prejuízo do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 3º, o Cofre Geral dos tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas”. Estes normativos não colidem em nada com a jurisprudência obrigatória que decorre do Assento referido. O facto de incumbir ao tribunal a quo a transcrição da prova produzida em audiência não impede que o requerente suporte os custos inerentes e proceda ao preparo nos termos definidos no C.C.J.. E, nessa medida, também a dispensa desse pagamento tem de ser apreciada em sede de concessão do benefício do apoio judiciário. Estando o requerente em condições de poder usufruir de tal beneficio deverá requerê-lo à entidade competente e em obediência às regras legalmente definidas, nomeadamente a Lei 32/2004, de 29 de Julho. Não violou, pois, o tribunal o citado Assento, o artº 412º do C.P.P., ou o artº 32º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirma-se o despacho recorrido já que sem o pagamento do preparo devido ou da sua dispensa pelos serviços competentes, a transcrição não pode ser efectuada. (…) 5. O arguido I. veio impugnar a matéria de facto dada como provada referindo nomeadamente que não existe prova suficiente para ter sido dado como provada a sua participação como autor dos roubos dos autos. No caso em apreço, este Tribunal poderia conhecer de facto, em conformidade com o preceituado no artº 428º, do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida, oralmente, na audiência em 1ª instância. Sucede, porém, que, em conformidade com o disposto na al. b), do artº 431º, do CPP, e sem prejuízo do disposto no artº 410º, do mesmo Código, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser modificada, havendo documentação da prova, se esta tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº 3. Ora, dispõe o referido nº 3 que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. E o nº 4 do mesmo artigo dispõe que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição” (sublinhado nosso). Podendo, como já referido, este Tribunal reapreciar a prova produzida na audiência de julgamento, tem ele de servir-se dos suportes técnicos em que aquela ficou gravada e ainda da transcrição daquelas provas que, no entender do recorrente, imponham “decisão diversa da recorrida”, “nos pontos de facto” que “considera incorrectamente julgados” (cfr. os termos do nº 4, do artº 412º, do CPP). Como é sabido, o ónus da transcrição da prova gravada cabe ao tribunal conforme “Assento” do STJ nº 2/2003, de 16-01-03, DR, I Série, de 30-01-03, que fixou jurisprudência no sentido de que “sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal”. Todavia, como decorre dos autos, a transcrição não foi efectuada uma vez que o arguido recorrente não procedeu ao pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente notificado para o efeito bem como da cominação da não transcrição das provas produzidas . E não há qualquer dúvida que cabe ao recorrente suportar o encargo originado pela feitura da transcrição. Com efeito, o quadro legislativo alterou-se após a prolação do referido “Assento” do STJ. Na verdade, o DL nº 324/2003, de 27/12, alterou profundamente o CCJ e, além do mais, também o CPP. A redacção do nº 2 do artigo 101°, do CPP, introduzida por este DL nº 324/2003, manda que os encargos com a transcrição sejam suportados nos termos fixados no CCJ. E o artigo 89°, nº 2, do CCJ, também com a redacção do mesmo decreto-lei, resolve, expressa e claramente, a questão. Refere tal dispositivo que: “2. Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43° a 46°”. Não havia dispositivo semelhante no CCJ na versão anterior (do DL nº 224-A/96, de 26/11). Embora os artigos 43° a 46° se insiram na parte cível, o artigo 89°, nº 2 (sito no domínio das custas criminais), manda aplicar, expressamente, o seu regime ao domínio criminal. E manda aplicar tal regime, naturalmente, com as devidas adaptações. Não pode haver uma transposição pura e simples daquele regime dos artigos 43° a 46°, dado que ali se prevêem, por exemplo, regras específicas de outros processos. Resulta, assim, com clareza, do regime legal, que o encargo é suportado pelo recorrente. E, nos termos do artº 45º, nº 1, al. e), do CCJ, “a falta de pagamento do preparo para despesas implica a não transcrição das provas produzidas oralmente”. A falta de transcrição a que alude o nº 4 do artº 412º, do CPP, pelo arguido recorrente, das gravações constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do mesmo artigo, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto por parte desta Relação, tendo-se a mesma como assente e imutável (vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007 in 2057/07-9 ,in www.dgsi.pt , de que se transcreveu parte). De qualquer modo, o arguido no seu recurso vem indicar em termos globais a prova gravada ( v.g. “lado B da cassete n.º 3”) o que não cumpre mínimamente as imposições legais, como mutatis mutandis refere o Ac. do STJ de 02.03.2006 ( Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas Santos): I – Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto a questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.a Instancia aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.a Instancia, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, não há lugar ao convite a correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite a correcção das conclusões da motivação”. Impõe-se assim a rejeição do recurso relativamente à matéria de facto . 6. Da qualificação jurídica efectuada, e da medida das penas aplicadas : 6.1. Da análise do acórdão sob recurso consideramos que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, é clara e incontroversa . O acórdão recorrido, na sua bem elaborada e suficiente fundamentação de facto e de direito, analisou todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada. Não se revela, pois, na decisão sindicada, ofensa às regras impostas pelo art. 374° do Código de Processo Penal, que determine qualquer das nulidades tipificadas pelo art. 379° do mesmo código. Encontra-se de forma nítida verificado o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes que foram imputados ao arguido. Tendo o arguido praticado factos típicos, ilícitos e culposos e não se encontrando reunidos os pressupostos da dispensa de pena, impõe-se a aplicação de pena, como consequência jurídica da prática do crime. Entende o arguido recorrente que o Tribunal a quo fez um errado enquadramento jurídico dos factos e que deveria ter sido condenado pela prática de um crime continuado de roubo e não por 4 crimes. Nos termos do que dispõe o n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal constitui um só crime continuado, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. E desde logo de impõe concluir que a conduta do arguido não preenche aqueles pressupostos, como, aliás, foi considerado no acórdão. Desde logo porque está em causa uma pluralidade de bens jurídicos lesados. Com efeito, o crime de roubo é um crime complexo que ofende, quer bens jurídicos patrimoniais - como é o direito de propriedade -, quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo em certas hipóteses de roubo agravado, posto ainda em causa, o bem jurídico vida. Ora, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, sempre que esteja em causa a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, afastada fica, desde logo, a hipótese de estarmos perante a prática de um crime continuado, pois que a lesão incidirá sempre sobre bens jurídicos distintos. - vd. Ac. S.T.J. 24-1-2007, de 26-10-2006, in www.dgsi.pt. Igualmente se não verificam os factores exógenos ao arguido que diminuam consideravelmente a sua culpa. O disposto no actual n.º 3 do artº 30.º do C.Penal aprovado pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, reforça o entendimento atrás descrito,sendo certo que se tratavam de quatro ofendidos distintos. Assim, cometeu o arguido I. , vindo a ser condenado como: - co-autor material de três crimes de roubo consumado previstos e punidos pelos artigos 210º, nº 1 e 2, alínea b), e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, e de um crime de roubo consumado previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1 e 2, alínea b), e 204º, nº 2, alínea f), e nº 4, do Código Penal, nas penas de quatro(4) anos e seis (6) meses de prisão (quanto ao crime de que foi vítima H.), quatro (4) anos de prisão (quanto ao crime de que foi vítima I.), três (3) anos e seis (6) meses de prisão (quanto ao crime de que foi vítima D.) e três (3) anos de prisão (quanto ao crime de que foi vítima A.). Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de seis (6) anos de prisão. A moldura penal abstracta do crime de roubo agravado é de 3 a 15 anos de prisão, pelo crime de roubo simples é de 1 a 8 anos de prisão. O crime de roubo é um crime complexo; ele tutela não apenas o património, a propriedade, a posse, mas também bens jurídicos eminentemente pessoais e até colectivos, como a liberdade de determinação e de locomoção, a integridade física e a própria vida humana; e é daqueles crimes que maior insegurança, instabilidade, perturbação e trauma provoca na colectividade e no cidadão; de nada serve a liberdade se o cidadão a não puder exercer, por insegurança e crime. 7.2. Da medida da pena: Para a aferição da medida concreta da pena considera-se, conjugadamente, a delimitação rigorosa da moldura penal abstractamente aplicável ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente, que figurará como limite máximo da moldura penal, acima do qual a imposição de qualquer pena viola o princípio da culpa e, simultaneamente, a dignidade humana constitucionalmente protegida ( vd. Art° 1° da C.R.P. ) e, por último, a equação das exigências de prevenção social e especial que auxiliarão o julgador no âmbito da qualificação penal – cfr.Figueiredo Dias – in Direito Penal II, Coimbra 1988 -. No domínio do Código Penal vigente rege um princípio basilar que se substancia na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico – normativo de culpa concreta (vd art.° 13 do C.Penal ). Daí que, e sem esforço, se admita ainda a ausência de pena ante a inexistência de culpa e, mui especialmente, que a medida desta condiciona o limite máximo daquela – vd Acd do STJ de 15/04/99, Proc.243/99 – 3a Secção. O art.° 70° do Código Penal, que enuncia os critérios de opção pela pena privativa de liberdade ou não, o art.° 71°, do mesmo diploma legal, manda que o Tribunal, no encontro da pena, actue em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias aí enumeradas e o art.° 40°, ainda daquele Código, dispõe que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que aquela visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, o percurso conducente à fixação da pena concreta não se move, no domínio de princípios mais ou menos vagos e, portanto, geradores de uma prática judiciária marcada pela insegurança e ambiguidade, mas ao invés escorada em regras e comandos normativos precisos. No plano da graduação da pena é conhecida a variação evolutiva seguida pela Jurisprudência e doutrina. Hoje, e com suporte no Código Penal em vigor, a jurisprudência orienta-se no sentido da não partida do chamado ponto médio de arranque para punir os agentes da infracção sob pena de não haver mais margem no limite superior da moldura abstracta em casos de particular gravidade e de, afinal, converter as penas variáveis em fixas – vd Ac. do STJ, BMJ, 351/211 – Dito de outro modo, na graduação da pena deverá partir-se do limite mínimo, agravando-se a mesma à medida que a culpa se eleva e ajustando-se em razão das exigências de prevenção geral e especial verificáveis. Partindo da factualidade apurada, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo do agente, o grau de violação dos deveres impostos, as consequências graves da conduta dos arguidos, os antecedentes criminais daqueles e a sua situação pessoal e familiar, bem como as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal doseou equilibradamente as penas parcelares e únicas aplicadas (vd. art.º 77.º do Código Penal). A medida da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial e à luz dos critérios estabelecidos no artigo 71 °, do C.P. Subsidiariamente, pretende o arguido I. que o enquadramento jurídico dos factos integradores dos crimes de roubo deveria ter sido feito no sentido de integrar um único crime sob a forma continuada e devendo a pena ser especialmente atenuada por aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, decorrente do D.L. 401/82, de 23 de Setembro. Por fim, alega que não tem antecedentes criminais e que se encontra integrado socialmente, circunstâncias que fundamentariam a suspensão da execução da pena. Insurge-se igualmente, o recorrente contra a medida das penas parcelares e única em que foi condenado, entendendo que deveria beneficiar da atenuação especial da pena, designadamente por aplicação do D.L. 401/82, de 23 de Setembro. O tribunal colectivo ponderou a aplicação de tal diploma e concluiu, fundadamente em sentido negativo. Na medida da pena há também que ponderar o disposto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (Jovens Adultos), uma vez que o arguido à data da prática dos factos não completara ainda vinte e um anos (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro). Dispõe o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” O disposto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, não é de aplicação automática e, antes, pressupõe, sempre, um juízo de prognose favorável sobre o carácter evolutivo e a capacidade de ressocialização, objectivamente fundado. O tribunal pode lançar mão do disposto no Decreto-Lei 401/82 (regime especial penal para jovens delinquentes), no sentido de atenuar especialmente a pena desde que esteja convicto de que aquela medida traz vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. O arguido tinha à data dos factos 17 anos de idade, mas agiu de um modo que não traduz uma menor imaturidade, antes implica, como se diz no acórdão, “ uma especial organização de meios e actuações, uma escolha do momento ideal, tudo característico de uma pertinácia criminosa pouco compatível com imaturidade”. Entendeu, ainda, o tribunal que a reinserção do recorrente, tendo em conta os factos praticados, “ passa pela sua responsabilização na medida da culpa e não pela «desculpabilização»”. Também aqui, em sede de aplicação judicial da pena, o tribunal colectivo fez uma análise ponderada dos factos, das circunstâncias e condições relativas ao arguido e, a final, fixou as penas de forma justa e adequada, não merecendo qualquer censura. Conforme se verifica da sentença recorrida, as circunstâncias agravantes e atenuantes foram analisadas criteriosamente. Ora, porque acolhedora dos critérios inscritos nos artigos 70° e 71°,e 77.º ,todos do Código Penal, a punição aplicada pelos crimes cometidos não deve ser objecto de redução e contém os fundamentos de facto e de direito que determinaram a medida concreta . As penas aplicadas são justas, determinadas de forma adequada, correcta e equilibrada. As penas parcelares e única mostram-se equilibradas, nada havendo a censurar. Nos termos do disposto no art.º 2.º n.º 4 do C.Penal, não há que fazer a opção pelo regime penal mais favorável, aplicando-se a Lei penal em vigor à data dos factos, já que se mantêm as mesmas molduras penais abstractas aplicáveis, não existindo qualquer alteração no âmbito do novo Código Penal de quaisquer normas que valorem de forma diversa os factos imputados. Assim nenhuma censura merece o acórdão dos autos sendo de manter a decisão recorrida na íntegra, sendo os recursos substancialmente improcedentes. A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que esta, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.° n.° 1, 410.° n.° 1 e 412.° n.° 2: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.° n.° 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso. A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, a letra da lei e a jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente (vd. Simas Santos e Leal Henriques in Recursos Em Processo Penal, Rei dos Livros,2002,2.ªed., pag.112). A pretensão do arguido é, pelo que se expôs, formal e substancialmente improcedente. VII - Termos em que negando provimento aos recursos interpostos pelo arguido : 1. Rejeita-se liminarmente os recursos, por manifesta improcedência, confirmando-se o acórdão recorrido. 2. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s , com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. |