Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
329/14.0TJLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - No contrato de seguro-caução à primeira solicitação, a seguradora limita-se a garantir o pagamento ao beneficiário da quantia resultante do incumprimento contratual ou mora do devedor (tomador do seguro).
- Tal garantia não exonera o tomador do seguro da sua obrigação.
- Uma vez efectuado o pagamento pela seguradora, logo que accionada a caução pelo beneficiário, fica aquela sub-rogada nos direitos que a este assistiam, dentro dos limites da quantia paga.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:


Z... - Sucursal em Portugal, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra P... Lda. e P..., pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de 9.752,15 Euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, a contar da citação e até integral pagamento.

A Autora alegou em suma e para o efeito ter celebrado com a demandada sociedade um contrato de seguro caução directa, por força do qual garantiu o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos entre a mesma Ré e terceiros celebrados e referentes à sua actividade e que, por força desse seguro, a H... accionou tal seguro, reclamando valor idêntico ao ora peticionado a título de capital, quantia essa que a demandante pagou à mesma.
Mais alega ter a segunda Ré reconhecido ser devedora do montante ora em causa e por si pago à aludida beneficiária do seguro caução.
  
Contestando - por impugnação e por excepção - vieram as Rés arguir a ilegitimidade passiva da segunda Ré e alegar que a Autora teria de ter confirmado, antes do pagamento à beneficiária, a existência da dívida cujo accionamento ocasionou o mesmo pagamento em causa nos autos e que não o fez e que, de qualquer modo, a segunda demandada nunca reconheceu pessoalmente a dívida em causa, entendendo a primeira Ré que nada tem a pagar por o incumprimento estar garantido por seguro pontualmente por si cumprido.

Foi proferida decisão em sede de despacho saneador julgando a acção parcialmente procedente e condenando a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.752,15 acrescida de juros de mora e absolvendo a Ré P... do pedido.
                                                                            
Foram dados como provados os seguintes factos:

1- Por escritura pública datada de 22 de Dezembro de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, sito na Av. Defensores de Chaves, n° 51 - B, em Lisboa, foi a Z...SA. incorporada, por fusão, na Z... Company, com transmissão de todo o património daquela para esta ( por doc. de fls. 11 a 20 ).

2- A Autora dedica-se à actividade seguradora.

3- Com data de 11 de Fevereiro de 2005 e pelo período de um ano, renovável a 11 de Fevereiro de cada ano, a Autora e a primeira Ré outorgaram entre si um contrato de seguro do ramo Caução Directa - Agências de Viagens e Turismo, até ao limite de 25.000 Euros, seguro esse titulado pela apólice n° 003438073, apólice em que a primeira Ré é a tomadora do seguro e a H... Lda. a respectiva beneficiária, sendo os riscos cobertos os de agências de viagens e as condições especiais e particulares aplicáveis a 005 ( doc. de fls. 21 dos autos ).

4- As condições gerais do contrato de seguro caução directa referido em 3 - são as que constam de fls. 34 a 48 dos autos, na parte aplicável.

5- As obrigações garantidas pela apólice de seguro referida em 3 - e segs. eram as advenientes do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos pela primeira Ré celebrados no âmbito da sua actividade (docs. de fls. 21 a 22 e 34 a 48 dos autos ).

6- A primeira Ré, P... Lda. tem por objecto a prestação de serviços complementares a empresas, organização e gestão de eventos e organização de iniciativas de animação cultural, sendo a segunda Ré sua sósegunda Ré sua 7 - Com data de 17 de Fevereiro de 2005 e com referência à sua sócia.

7-  Com data de 17 de Fevereiro de 2005 e com com referência à  apólice de seguro aludida em 3 e segs., a Autora emitiu uma  declaração  escrita com o seguinte teor:                                                                     
Para os devidos e legais efeitos declara-se que à H... Lda., com sede ..., com o capital social de € 99.759,57 ( noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 46.485, pessoa colectiva n° 502332123, a Z... SA., com sede ..., com o capital social de 10.000.000,00 (dez milhões de euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 6.280, pessoa colectiva n° 500528586, em nome e a pedido de P... Lda., com sede na ... com o capital social de € 5. 000,00 ( cinco mil euros ), pessoa colectiva n° 507236114, vem prestar a favor de V. Exas. um seguro de caução, irrevogável e incondicional, até ao montante de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros ), responsabilizando-se dentro da citada importância por fazer a entrega de quaisquer quantias por V. Exas. à sua afiançada em virtude de contrato de franquia celebrado entre a H... Lda. e a P... Lda., em 25 de Outubro de 2004.
O valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) garante o cumprimento das obrigações de pagamento dos eventuais prejuízos originados pela P... Lda. à H... Lda., em consequência da reclamação de clientes, multas, sanções ou quaisquer outras responsabilidades derivadas da exploração do negócio pela P... Lda .
Esta Companhia de Seguros obriga-se de forma irrevogável e incondicional, como principal pagadora e com expressa renúncia ao beneficio da excussão, a pagar, imediatamente as importâncias que lhe venham a ser solicitadas, ao primeiro pedido efectuado por escrito pela beneficiária desta caução, por meio de carta registada com aviso de recepção, caso a sua afiançada, falte ao cumprimento das obrigações assumidas. (doc. de fls. 22 dos autos ).

8- Com data de 31 de Janeiro de 2005 I... declarou, por escrito, na qualidade de sócia gerente da primeira Ré, autorizar a Autora, detentora do cheque nº 0730315294 sobre a Caixa Geral de Depósitos, com a importância de 12.500 Euros, a preencher no local respectivo a data do correspondente saque e a apresentá-lo a pagamento, desde que a apólice de caução fosse accionada única e exclusivamente pela H... Lda. (docs. de fls. 98, verso e 99 dos autos ).

9- Com data de 31 de Janeiro de 2005 a segunda Ré declarou, por escrito, na qualidade de sócia gerente da primeira Ré, autorizar a Autora, detentora do cheque n° 9262228024 sobre o Banco Millennium BCP, com a importância de 12.500 Euros, a preencher no local respectivo a data do correspondente saque e a apresentá-lo a pagamento, desde que a apólice de caução fosse accionada única e exclusivamente pela H... Lda. (docs. de fls. 99, verso e 100 dos autos).                                                                                   
10- Por comunicação dirigida à H... Lda., datada de 15 de Janeiro de 2013, a primeira Ré comunicou à mesma, por escrito cuja cópia consta a fls. 24 dos autos, que em resultado da auditoria de fecho da sucursal franchisada da marca H.... se verificava nos livros de contabilidade uma dívida provisória a favor daquela de 9.899,34 Euros, quantia que a primeira Ré se comprometia a saldar totalmente" antes de 15 de Janeiro de 2013 e que na eventualidade de o não fazer, aquela reservar-se-ia o direito de execução de garantia bancária existente ( 25.000,00 € - Z... ) em sua posse até à total liquidação de qualquer montante devido e a exercer as acções judiciais correspondentes.

11- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Janeiro de 2013, a H... Lda., dirigida à Autora e que esta recebeu, aquela comunicou à Autora requerer o accionamento da caução directa pela mesma prestada com vista ao pagamento dos montantes resultantes do incumprimento das obrigações assumidas pela P... Lda. no âmbito do contrato de franquia celebrado em 25 de Outubro de 2004.

12- Na carta aludida em 1 I - a H... Lda. comunicou ainda à Autora que lhe enviava, em anexo, a documentação que entendia ser suficiente para justificar o incumprimento da aqui primeira Ré e o consequente accionamento da garantia pelo valor total de 9.752,15 Euros, indicando, para o efeito, o número da respectiva conta bancária junto do BPN e o respectivo NIB.

13- Na sequência do referido em 11 - e 12 - a Autora pagou à H... Lda., em 7 de Março de 2013, a quantia referida em 11.

14- Por carta datada de 25 de Outubro de 2013, dirigida à segunda Ré e que esta recebeu, a Autora comunicou à mesma que lhe fora reclamado, pela H... Lda., o pagamento da quantia de 9.752,15 Euros, referente a incumprimento contratual e que por força da apólice contratada efectuou o pagamento de tal quantia a essa entidade e que pretendia recobrar esse montante.

15- Na carta aludida em 14 - a Autora comunicou ainda à ora segunda Ré que lhe relembrava ter em seu poder um cheque pela segunda Ré emitido, no valor de 12.500 Euros e que seria colocado ao banco caso não tivesse resposta à sua carta.

16- Na sequência da carta aludida em 14 - e 15 - a segunda Ré dirigiu à Autora carta datada de 10 de Novembro de 2013 em que comunicou à mesma continuar a não ter forma de resolver a questão por a empresa ter um imóvel que se encontrava à venda, alegando estar a fazer todos os esforços para que tal ocorresse e que só então teria a oportunidade de resolver a questão, solicitando ainda a compreensão da Autora quanto ao assunto.

Inconformada recorre a Ré P..., concluindo que:

A- Recorrente e Recorrido celebraram um contrato seguro caução.
B- Foi entregue pelo Recorrido ao Recorrente Condições Gerais de Apólice, documento que foi junto à p.i e não foi impugnado.
C- Nas condições Gerais da Apólice não existe qualquer cláusula que vincule o R. a proceder ao reembolso do valor liquidado pelo A. na sequência do contrato de seguro caução celebrado entre as partes.
D- Nos contratos celebrados, devem as partes agir de boa-fé e de uma forma clara estipular todas as cláusulas que as vinculam.
E- O A. não apurou junto do beneficiário do seguro, de que forma foi apurado o dano reclamado.
F- Não foi feita qualquer confissão de divida por parte do R., tendo sido apresentado pelo A. um documento em que o R. informava o beneficiário do seguro que "resulta uma dívida provisória a favor de H... Lda de Nove mil oitocentos e noventa e nove euros e trinta e quatro cêntimos" .
G- Juntamento com o referido documento, o R. assinou "Acordo de Cessação de Contrato de Franchising" onde não consta a existência de qualquer dívida para com o beneficiário do seguro.
H- Não foi apurado qualquer dano resultante da actividade do R.
I- As cláusulas do seguro contratado não definem qualquer forma de reembolso do valor que a A. viesse a liquidar na sequência do referido contrato
   
Cumpre apreciar.

Antes do mais, e atento o teor de fls. 21 e 22, é manifesto que entre a Z... e a 1ª Ré P... foi celebrado um contrato de seguro caução à primeira interpelação, nos termos do art. 6º do Dec-Lei nº 183/88 de 24/05, com as alterações subsequentes.

O contrato de seguro caução visa garantir o risco de incumprimento ou mora no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir, em favor do respectivo credor, que figura assim como beneficiário do seguro.

A característica de tal caução ser desencadeada à primeira interpelação (on first demand), implica que a seguradora fica “obrigada a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tivesse solicitado nos termos acordados” - Acórdão do STJ de 22/11/1995, CJ STJ 1995, III, pág. 111.

O seguro caução tem a natureza de uma obrigação autónoma relativamente ao negócio que lhe subjaz, não podendo a seguradora invocar perante o beneficiário eventuais vícios de tal negócio, cabendo-lhe apenas pagar à primeira solicitação do beneficiário e desde que esta obedeça às condições constantes da apólice.
 
Todavia e como se sublinha no Acórdão do STJ de 14/11/2000 – Sumários, 45º - “o seguro caução garante, directa ou indirectamente, o risco de imcumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor (...) Tendo a seguradora pago a prestação incumprida pelo tomador do seguro ao segurado beneficiário, aquela fica sub-rogada nos direitos desta sobre o tomador do seguro (...)”

Passando agora à analise do recurso, no âmbito das conclusões que o delimitam.

Quanto à primeira questão, invoca a apelante que nas Condições Gerais da Apólice não existe qualquer cláusula que a vincule a proceder ao reembolso do valor liquidado pela Autora.

A seguradora, como resulta da matéria provada, nos termos do seguro caução à primeira solicitação, pagou ao beneficiário do seguro, H... a quantia de € 9.752,15.

Tem sido entendido que o tomador do seguro – e devedor da obrigação garantida – não fica exonerado de tal obrigação pela celebração deste tipo de seguro; uma vez satisfeita pela seguradora a obrigação incumprida pelo tomador do seguro, a seguradora fica sub-rogada nos direitos do beneficiário – aqui a H...

De resto, esta beneficiária, declarou expressamente sub-rogar a Z... em todos os seus direitos, acções e recursos contra responsáveis pelo acidente (ver fls. 31), em conformidade com o disposto no art. 589º do Código Civil. Por “acidente” - ou sinistro – deve-se entender “a falta de cumprimento ou mora do Tomador do seguro da obrigação assumida perante o segurado” - cláusula 1ª das Condições Gerais.

Como dissemos, a celebração do seguro-caução garante a satisfação ao beneficiário, por parte da seguradora, do incumprimento ou mora do tomador do seguro; contudo, nem por isso deixa tal tomador de estar obrigado perante o beneficiário.

Daí que, satisfeita a quantia em dívida ao beneficiário pela seguradora, aquele proceda á sub-rogação para a seguradora dos direitos que lhe assistiam relativamente ao tomador do seguro.

Trata-se de uma aplicação da previsão legal do art. 589º e seguintes, pelo que se não vislumbra a necessidade de tal situação estar especificamente contemplada na apólice.

Insiste-se: o seguro-caução é uma forma de garantia pela qual a seguradora se limita a garantir o pagamento a um beneficiário, neste caso à primeira solicitação deste, de uma obrigação de quem é tomador do seguro; mas a seguradora não assume, substituindo o devedor (tomador do seguro) a posição deste na relação contratual com o credor-beneficiário. Satisfeita a garantia, a obrigação do devedor mantém-se, só que a seguradora fica sub-rogada nos direitos do credor-beneficiário.

Alega a recorrente que a seguradora não apurou junto do beneficiário do seguro, de que forma foi apurado o dano reclamado.

Note-se que estamos perante um seguro-caução à primeira solicitação: neste caso, a seguradora não pode invocar contra o beneficiário qualquer vício no contrato de onde emerge a obrigação garantia. Só tem de se assegurar de que as condições do próprio contrato de seguro estão preenchidas. Ou seja, de que existiu incumprimento ou mora do devedor – tomador do seguro – e respectivo montante. A partir daqui, cumpre-lhe pagar, sem mais.

No caso dos autos, a beneficiária H... veio accionar junto da seguradora a caução directa, invocanbdo o incumprimento das obrigações assumidas pela ora recorrente P..., no montante de € 9.752,15 (fls. 23).  Como comprativo junto uma declaração emitida pela P... de que consta nomeadamente:

“ ... pela presente comunicamos-lhes que, depois da oportuna verificação nos livros de contabilidade, resulta uma dívida provisória a favor da H... Lda de nove mil oitocentos e noventa e nove euros e trinta e quatro cêntimos (9.899,34 €).
“Neste acto, P... Lda compromete-se a saldar totalmente esta dívida, antes de 15 de Janeiro de 2013.
“Na eventualidade de a P... Lda não satisfizer a liquidação da dívida contraída com H... Lda, ou esta dívida se incremente nos dias posteriores, e em qualquer dos casos, a H... Lda reservar-se-ia o direito de execução da garantia bancária existente (25.000,00 € - Z...) em sua posse, até à total liquidação de qualquer montante devido e a exercer as acções judiciais correspondentes (...)”

Estamos perante um reconhecimento de dívida, mediante documento particular, que, nos termos do art. 376º nº 1 do Código Civil faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.

Nos termos do nº 2 do aludido preceito, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)”.

Sendo assim, assumindo a devedor a existência de uma dívida que quantifica, assumindo igualmente o compromisso de a saldar em determinado prazo ou, caso não o faça, o direito que assiste à credora de accionar a garantia prestada pela Z..., é manifesto que a seguradora não tinha que indagar mais nada, cumprindo-lhe apenas pagar, como é regra na caução à primeira interpelação.

De resto, nas próprias alegações de recurso a recorrente nunca nega a existência dessa dívida à H.... Não se compreende que refira que nunca se comprovou o montante do dano sofrido pela H..., quando foi ela própria a afirmar a existência e a quantificá-la e a assumir o compromisso de a pagar até 15/01/2013. Não a tendo pago até essa data, a H... accionou a caução, como de resto lhe havia comunicado a própria recorrente.                                                                                                           
A recorrente nem sequer alega ter pago a dívida. Do mesmo modo, não explicita qualquer circunstância que sugerisse que o montante da dívida não era o por si indicado na declaração, mas outro qualquer e qual.

Do mesmo modo, a referência ao art. 165º do DL 72/2008 de 16/04 apenas confirma, no regime actual, já posterior ao seguro celebrado nos autos, que a seguradora fica sub-rogada na medida do montante pago, o que não é mais que aquilo que referimos anteriormente.

Conclui-se assim que:

- No contrato de seguro-caução à primeira solicitação, a seguradora limita-se a garantir o pagamento ao beneficiário da quantia resultante do incumprimento contratual ou mora do devedor (tomador do seguro).
-  Tal garantia não exonera o tomador do seguro da sua obrigação.
-  Uma vez efectuado o pagamento pela seguradora, logo que accionada a caução pelo beneficiário, fica aquela sub-rogada nos direitos que a este assistiam, dentro dos limites da quantia paga.

Nestes termos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 19/11/2015


António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: