Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022994
Nº Convencional: JTRL00026984
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
DESCANSO COMPENSATÓRIO
Nº do Documento: RL200005030022994
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 ART7 N4.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/12/14 IN BMJ N442 PAG105.
AC STJ DE 1994/01/12 IN AD N389 PAG613.
AC STJ DE 1994/11/22 IN BMJ N441 PAG133.
AC STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ 1994 T3 PAG297.
Sumário: Não constitui trabalho suplementar e, consequentemente, não tem direito à sua retribuição, o trabalhador que, em dias normais de trabalho, em dias de folga e dias de descanso compensatório prestou trabalho sem que a entidade patronal lhe tenha prévia e expressamente ordenado ou, pelo menos, consentido, além de não ter alegado os horários que teve nesse período, nem indicado as suas escalas de turnos relativas a esse período e nem sequer especificado quais e quantas horas prestou fora dos horários de trabalho estabelecidos.
Decisão Texto Integral: