Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013102 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA CHAMAMENTO À DEMANDA | ||
| Nº do Documento: | RL199110150050101 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 N1 ART330 - 335. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria é o incidente próprio para a seguradora fazer intervir o seu segurado, com a vista a contra ele, futuramente, exercer direito de regresso. II - Se a requerente qualificou tal incidente como de chamamento à demanda, deve o Juiz mandar seguir o incidente de chamamento à autoria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Relação de Lisboa: Na acção sumária 7871/91 que corre termos na 3 secção do 14 Juízo Cível de Lisboa, a ré Companhia de Seguros O Trabalho - SA, na sua contestação requereu o chamamento à demanda do seu segurado, com vista a contra ele exercer posterior regresso, por o mesmo, na altura do acidente subjacente à acção conduzir sob influência alcoólica. Por se entender não ser adequado o chamamento requerido, mas sim o chamamento à autoria o Mmo. Juiz indeferiu, liminarmente, o pedido. Deste despacho, agravou a ré que nas suas alegações conclui que sendo, com o segurado responsável solidária em relação ao lesado, embora numa relação de solidariedade imprópria ou imperfeita, em similitude com a situação subjacente à prolação do Assento 3/81 de 26/10, na situação prevista na alínea c) do art. 19 do DL 522/85 de 31/12, é pertinente a dedução do chamamento à demanda. Entende terem sido violadas as normas da alínea c) do art.330 CPC,bem como as dos arts. 19 e 29 do DL 522/85 de 31/12. Não houve contraminuta e o despacho impugnado foi sustentado. O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos decidir. Na lei processual vigente prevêem-se várias situações de intervenção de terceiros na lide, desde a nomeação à acção, aos chamamentos à autoria e à demanda, prosseguindo com a assistência e oposição, terminando-se na intervenção principal (espontânea ou provocada) (arts. 320 a 359 CPC). A cada tipo de intervenção corresponde um quadro específico de situações previstas, e uma clara diferença de regimes. Na situação dos autos, haverá que confrontar, aqui, as situações e regulamentações relativas aos chamamentos à autoria e à demanda: Qualquer deles haverá de ser deduzido no prazo de contestação, ou neste articulado (C. demanda) ou em requerimento em duplicado (C. autoria). Porém, o C. autoria tem como finalidade única a intervenção na acção de terceiros contra quem o réu tenha direito de regresso pelo prejuízo que a perda da demanda lhe causa. O chamamento não visa a condenação do terceiro, mas e tão só, impõe-lhe quanto ao decidido a força do caso julgado, dispensando o requerente de demonstrar, em acção futura contra o chamado que usou todos os meios para evitar o condenação na acção que lhe foi movida. (art. 325, n. 1 e 2 CPC e abundante jurisprudência de que se cita, por mais recente na publicação, o ac. Rel. Ev. de 1991/02/14 in Col. Jur. - XVI - Tomo1, pág. 299. Não interessará, de momento analisar os fundamentos que legitimem a dedução do incidente no que tange à origem do direito de regresso, adiantando ser nossa posição que o C. à autoria tanto poderá derivar imediato ou mediatamente de lei ou de acto gerador ou responsabilidade civil (sobre a questão, veja-se os acs. Relação de Lisboa de 1978/01/24 in Col. 78, tomo 1, pág. 62 e de STJ, de 1979/06/28 in B. 288, 360). Analisando, agora, o C. à demandada, vemos que este incidente tem como finalidade fazer intervir o co-devedor solidário para também, o sujeitar à possível condenação. (art. 330, c) e 333; n. 2 CPC). Neste último aspecto se haveria de encontrar a determinante da opção pelo meio processual pertinente à situação, se outras razões não houvesse. Não obstante se poder encontrar na situação das seguradoras e seus segurados uma quase solidariedade com o lesado nos termos do preceituado nos arts. 497 e 507 CC, a verdade é que, após o início de vigência do seguro obrigatório e nos limites do capital mínimo segurado, tal afirmação deixará de ter sentido. Na verdade, as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil deverão ser deduzidas só contra a seguradora... (alínea a) do n. 2 do art. 29 do DL 522/85 de 31/12). Se ao credor está vedada a possibilidade de exigir a prestação ao segurado, dificilmente se poderá ver, na situação em análise uma situação de solidariedade, mesmo que imperfeita, ao arrepio do que se prescreve no art. 512, n. 1 CC. Mas, aceitando-se a existência de uma qualquer relação de solidariedade, vemos que o meio adequado ao pedido da ré nunca poderia ser o escolhido pela ré: Na verdade esta, nos termos declarados do que lhe faculta a alínea c) do art. 19 do DL 522/85 de 31/12, pede a intervenção do segurado, como preliminar de um possivel e futuro exercício de um direito de regresso. A ré não pretende convencer o seu segurado da sua responsabilidade, fazê-lo condenar no pagamento de indemnização em solidariedade consigo. Ora, só nesta última situação seria pertinente a dedução do chamamento à demanda. Não deixamos de manifestar o nosso apreço pelo estudo do Sr. Dr. Carlos Lopes do Rego publicado na Revista do Ministério Público, nomeadamente, no seu número 14, a partir da sua pág. 63. O ilustre docente do CEJ vem defender a solução do Anteprojecto de Revisão do Código Processo Civil, na parte referente à reestruturação da regulamentação processual de intervenção de terceiros no processo civil, criticando a multiplicidade de formas e tipos de incidentes delineada em critérios heterogéneos e a multiplicidade de remanescentes questões ainda não resolvidas talvez, até agravadas com a publicação do Assento 3/81 de 26/10 (in BMJ 309, pag. 179). Em tal estudo se aplaude a proposta de eliminação dos incidentes de nomeação à acção e chamamento à autoria, passando as situações para elas ora previsto para uma ampliada regulamentação do incidente de chamamento à demanda. Ora, se há evidentes inconvenientes na actual regulamentação dos incidentes de intervenção de terceiros, justificando-se "jure condendo" uma ampla reestruturação, nomeadamente, com a eliminação do incidente de C. à autoria sendo a situação aí prevista regulada pelo conceito (ampliado) do C. à demanda, a verdade é que haverá de aplicar-se, até à possível promulgação da nova lei processual que aplicar a lei vigente. Na situação dos autos, pelas razões referidas, o meio próprio para a seguradora, como acto preparatório de um possível exercício do direito de regresso contra o seu segurado, o vincular ao decidido, dispensando-se de ter que provar que empregou todos os esforços para evitar a condenação é, sem qualquer dúvida, o incidente do chamamento à autoria. Na pág. 64 do estudo do Dr. Lopes do Rego referido supra, fala-se "dos inconvenientes óbvios no que respeita à certeza e segurança na aplicação do direito processual, agravados ainda, pelo entendimento, de algum modo dominante na jurisprudência, de que o Juiz não pode convolar do incidente requerendo para o legalmente adequado, através de aplicação do regime do erro na forma de processo". Segundo tal corrente jurisprudencial, quando a parte não elege o incidente adequado ao seu pedido não há erro na forma de processo, mas erro na espécie de acção ou de pedido, conforme a lição do Prof. A. Reis in CPC Anotado - Vol. II, pág. 288. Em tais hipóteses, diz-se, "não cabe aos Tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para prossecução dos fins a que se proponham e tão só verificar se elegeram ou não o legalmente adequado, acolhendo ou rejeitando-o, conforme o caso (ac. STJ de 1975/02/07 in BMJ 244, 210 e com anotação discordante de V. Serra in Rev. Leg. Jur. ano 109, pág. 64 e seguintes). Nesse sentido a decisão do STJ de 1978/06/08 in BMJ 278, pág. 133 citada no despacho ora impugnado. Sem preocupação de busca e enumeração exaustiva, dado não estar em causa uma "contagem de espingardas" desta "miniguerra" jurídica, podemos notar que outro foi o caminho acolhido nesta Relação no seu acórdão de 1974/05/31 sumariado no BMJ 237, pág. 293 e pelo STJ no seu acórdão de 1978/02/14 in BMJ 278, pág. 133, em que se defende a "criticada convolação". Embora não seja este o lugar para iniciar uma polémica profunda, é para nós decisiva a consideração prática de que o direito processual haverá de ser relegado para o seu papel de direito meramente adjectivo, instrumento que não de um fim em si mesmo. Estamos, felizmente, já muito longe da fase nomanística do direito das formulas e hoje talvez se dê prevalência à ligação do Direito à vida concreta e real desprezando-se a sacralização das formas processuais. A pretensão das partes será ou deverá ser a determinante da actuação jurisdicional que não, e em seu lugar tal papel não pode ser ocupado pela correcta escolha do meio processual. A função constitucional dos Tribunais está na actuação substantiva de "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que não na guarda, num qualquer templo, dos símbolos "cabalíticos" ao alcance exclusivo de "iniciados". Queremos com isto dizer, na situação dos autos, que a parte, ao pretender chamar um terceiro contra quem, num futuro tencione exercer um direito de regresso que a lei lhe reconhece, está a exercer um direito que a lei lhe reconhece. Negar tal direito só porque o incidente escolhido na "floresta processual" não é o certo, será, em nosso entender fazer regredir a actuação judiciária ao estádio romanístico do direito das fórmulas, à fase mágica ou sagrada da administração de justiça. Na situação em análise, é evidente que a pretensão da parte é clara e correcto o pedido formulado, só havendo errada escolha no processo, pelo que, nos termos do disposto no art. 199, n. 1 CPC haverá que ordenar-se o prosseguimento do incidente pertinente. Pelas razões expostas, em provimento parcial do recurso, confirma-se a decisão impugnada, no sentido de ser pertinente o incidente de chamamento à autoria para chamar ao processo o segurado, nos termos do disposto na alínea c) do art. 19 do DL 522/85 de 31/12. Porém, em lugar do indeferimento liminar do pedido do chamamento à demanda, haverá lugar à citação para o chamamento à autoria dado ser este o incidente próprio, nesta conformidade se alterando a decisão impugnada. Custas a determinar a final, adiantando-as, para já, a recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 1991. |