Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12632/24.7T8LRS-A.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: AUGI
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
TÍTULO EXECUTIVO
SUCESSÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A administração conjunta da AUGI não goza de personalidade jurídica, mas goza de personalidade judiciária e a lei atribui-lhe capacidade judiciária e legitimidade activa (e passiva) nas questões que emergentes das relações jurídicas em que seja parte.
II. Tendo havido sucessão na obrigação, o art. 54.º, n.º 1,, impõe ao exequente o ónus de deduzir os factos constitutivos da sucessão, o que o mesmo fez (i) alegando o falecimento do devedor originário, (ii) juntando certidão de óbito do mesmo, (iii) identificando os seus filhos e (iv) juntando certidões de nascimento dos mesmos.
III. No caso de habilitação em que a qualidade de herdeiro não se encontre declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado ou reconhecida em habilitação notarial, rege o artigo 354.º do Código de Processo Civil.
IV. Cabe ao(s) Executado(s)/Embargante(s), aos filhos do de cujus – filiação essa comprovada nos autos – alegar e provar que apesar disso não eram herdeiros do pai e/ou não eram os únicos.
V. Não cumpre tal ónus os executados que em momento algum impugnaram ser filhos e herdeiros do primitivo credor, limitando a sua defesa à ausência de escritura de habilitação, documento que não cabia ao Exequente, mas sim aos herdeiros, promover.
VI. A ata da assembleia de proprietários ou comproprietários da AUGI constitui título executivo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, quando dela conste uma deliberação da assembleia que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, f) do referido diploma legal, aprove os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como, as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal.
VII. A interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido – in casu a apreciação do mérito da decisão de improcedência proferida -, e não a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida, no momento e lugar adequado, à apreciação do tribunal a quo.
VIII. A questão dos metros dos lotes e cálculo da quantia exequenda, sendo questão que não foi suscitada em sede de embargos e que, como tal, não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, consubstancia uma questão nova insusceptível que, por isso mesmo, está excluída do objecto do presente recurso.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
A 20-09-2024 a Administração Conjunta da AUGI Bairro das Lameira II intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra BB e AA, CC, DD, EE, FF e GG – estes últimos na qualidade de sucessores de HH - apresentando como título executivo as Actas de Assembleia Geral realizadas em 01-07-2018 e de 26-05-2022, que, respectivamente, aprovaram a comparticipação de cada lote que integre a AUGI por metro quadrado e a comparticipação por cada lote no valor correspondente aos metros quadrados de construção que venha a ter no alvará de loteamento.
Foi ordenada a citação dos executados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 726.º, n.º 6, do CPC.
A 19-02-2025 veio o executado AA deduzir embargos de executado pedindo:
- se julguem procedentes, por provados, os presentes embargos seja por ilegitimidade da Exequente, ilegitimidade do Embargante e co-Executados, seja por inexigibilidade da quantia exequenda.
Alegou, sumariamente:
i. – a falta de prova da inscrição da exequente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a qual apenas pode ser feita por certidão actualizada e em vigor, e a consequente ilegitimidade da Exequente;
ii. – a ilegitimidade do Embargante e demais co-Executados, por não se encontrar junta aos autos qualquer escritura de habilitação de herdeiros que ateste a qualidade de herdeiros dos executados;
iii. – a inexigibilidade da quantia exequenda por das actas juntas não se alcançar como é que a exequente calculou a quantia de € 8965,83 e € 10 771,13 que exige dos executados.
Ordenado o cumprimento do disposto no art. 732.º, n.º 2, do CPC, veio a embargada/exequente contestar a 06-05-2025, respondendo à matéria de excepção de ilegitimidade activa e passiva, e à matéria da inexigibilidade da quantia exequenda, afirmando que as actas dadas como títulos executivos são claras quanto ao valor a pagar, fornecendo as fórmulas de cálculo, sendo certo que o embargante não coloca em causa a área do terreno e da construção.
Termina assim concluindo pela improcedência dos embargos.
Foi designada data para realização de audiência prévia, tendo a mesma vindo a realizar-se no dia 14-11-2025.
Frustrada a conciliação entre as partes foi proferido o seguinte despacho:
“DESPACHO SANEADOR
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Valor da causa
Fixa-se à causa o valor de € 22 394,04 (Vinte e Dois Mil Trezentos e Noventa e Quatro Euros e Quatro Cêntimos) – cfr. artigo 306º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Validade da Instância
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária.
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Da ilegitimidade da embargada:
Veio o embargante alegar que a embargada não demonstra que está inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pelo que, a execução não pode prosseguir.
A embargada contestou, alegando, que se encontra inscrita no referido Registo, sem o que não conseguiria sequer dar início ao processo.
Apreciando. A administração conjunta da AUGI dispõe de capacidade e personalidade judiciárias e de legitimidade, ativa e passiva, nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte, conforme decorre do artigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro. Assim, dispõe este normativo legal que «A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.» Conforme consta no artigo 8º, n.º 6, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, a administração conjunta encontra-se sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para efeitos de identificação. Mostra-se comprovado que a embargada se encontra inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos à contestação. Por todo o exposto, julga-se a embargada parte legítima.
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Da ilegitimidade do embargante:
Veio o embargante invocar que não foi junta escritura de habilitação de herdeiros por óbito de HH, e que sem a sua junção não pode declarar-se habilitados para substituí-lo nenhum dos co-executados, designadamente, o embargante, não podendo prosseguir a execução.
A embargada contestou alegando que é possível deduzir incidente de habilitação de herdeiros quando tal escritura não exista e que o embargante não contesta que as pessoas identificadas no requerimento executivo são os únicos herdeiros de HH e que todos aceitaram a herança.
Apreciando.
No processo executivo, a regra da legitimidade processual executiva, quer ativa, quer passiva, afere-se, em regra, pelas pessoas que no título executivo figuram como credor e devedor – cfr. artigo 53º do Código de Processo Civil.
Porém, esta regra comporta exceções conforme resulta do disposto no 54º, do Código de Processo Civil.
Concretamente, dispõe o n.º 1 deste normativo legal que «Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.».
No requerimento executivo o exequente alegou que HH faleceu, tendo deixado como únicos e universais herdeiros os seus filhos, demandados nos autos na qualidade de sucessores daquele – cfr. artigos 13º a 15º do requerimento executivo.
O exequente juntou aos autos a certidão de óbito de HH e a certidão de nascimento do embargante (e demais co-executados identificados como filhos do falecido, embora tal não assuma agora relevância, porquanto, não cabe ao executado fazer a defesa dos demais co-executados).
Trata-se da chamada habilitação-legitimidade.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/11/2011, relator LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, processo n.º 102456/09.0YIPRT.L1-8, disponível em www.dgsi.pt:
«I. Chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas.
II. Em processo civil, essa habilitação pode fazer-se por uma de três formas: através da habilitação-legitimidade; por meio da habilitação-acção, ou mediante habilitação incidental.
III. A habilitação-legitimidade tem lugar sempre que na petição inicial de uma acção ou no requerimento para uma execução se alega que o autor ou o réu (ou o exequente ou o executado) já sucedeu (ex-ante) na titularidade da relação ou posição jurídica controvertida (v.g. de um crédito ou de uma obrigação) pertença de outrem, assim justificando a sua legitimidade ad causam para a acção ou execução (em apreço) através da invocação, além do mais, dos factos consubstanciadores da sucessão e respectiva prova.
IV. Como requisito que é da legitimidade da parte, não possui autonomia processual, enxertando-se, por isso, nos próprios autos da acção. (…)».
Como ensina Salvador da Costa, «(…) se o autor, ao tempo da propositura da ação, conhecer que o sujeito da relação jurídica material controvertida já faleceu, deve propô-la contra os respetivos sucessores, em cuja petição inicial deve invocar os factos relativos à sucessão, o que se configura como habilitação-legitimidade.» (Os incidentes da instância, Almedina, 2016, 8ª edição, p. 211).
Para a habilitação, a lei não exige que a qualidade de sucessor esteja declarada em escritura notarial. No caso de habilitação em que a qualidade de herdeiro não se encontre declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado ou reconhecida em habilitação notarial, rege o artigo 354.º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 1, do artigo 354º, do Código de Processo Civil, neste caso, «o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.».
Os filhos são herdeiros legítimos e legitimários – cfr. artigos 2132.º, 2133, n.º 1, alínea a) e 2157.º, todos do Código Civil.
A certidão de nascimento que comprova a qualidade de filho do falecido constitui documento bastante para provar a qualidade de herdeiro, no âmbito do artigo 354º do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, julga-se o embargante parte legítima.
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Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
Não existem outras exceções dilatórias, nulidades ou questões prévias que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Nos termos do disposto no artigo 595º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é permitido ao Tribunal «Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.».
Encontrando-se os presentes autos nesta situação, o Tribunal conhecerá imediatamente do mérito da causa.
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Relatório
O executado AA deduziu oposição à execução, alegando, em suma, que nem do requerimento executivo, nem da atas juntas em anexo ao requerimento executivo, se logra alcançar como é que a Exequente calculou a quantia de € 8.965,83 e de € 10.771,13; não se alcançando nem do requerimento executivo nem dos documentos em anexo ao mesmo como é que a Exequente calculou tais quantias, não se pode executar nenhum dos co-Executados, desde logo, o ora embargante, porque não há quantia(s) certa(s) para pagar.
A embargada Administração Conjunta da AUGI do Bairro das Lameiras II contestou, alegando, em síntese, que a ata nº 2 de 01/07/2017, contem no ponto dois a deliberação de aprovação das verbas e mapa de comparticipações nas despesas de reconversão; aí consta expressamente o valor de comparticipação que cada fogo (lote) teria de pagar pelas despesas de reconversão; a ata refere expressamente o valor que cada proprietário de cada lote tem de pagar, em conformidade com o número de metros quadrados que possuem e diz que cada proprietário paga 6,50 euros por cada metro quadrado que possua; consta em anexo à ata a listagem de proprietários de onde consta a área que HH (pai do executado) e companheira BB (mãe do executado e aqui executada) possuem de área no Bairro das Lameiras II; a ata nº 3 de 26/05/2022 contem no ponto cinco a deliberação de aprovação das verbas e mapa de comparticipações nas despesas de reconversão e a fórmula de cálculo; nesta Assembleia esteve presente a mãe do executado e aqui executada a Sra BB (comproprietária) e igualmente aí esteve o executado a acompanhar a sua mãe; a qual colocou questões no decurso da dita assembleia e enquanto proprietária das parcelas 3 e 4; recebeu no início da Assembleia a lista dos pagamentos que teria a realizar e como se determinaria o seu cálculo em função das parcelas que possuem; e votou a favor da comparticipação aí deliberada.
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Questão a decidir:
• Inexigibilidade da quantia exequenda
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Matéria de facto
Mediante a prova documental constante dos autos, mostra-se assente com relevo para a questão a decidir o seguinte:
1. No dia 20/11/2024, a Administração Conjunta da AUGI do Bairro das Lameiras II instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra o embargante AA e outros, apresentando como títulos executivos a ata n.º 1, de 31/12/2016, a ata n.º 2, de 01/07/2017 e a ata n.º 3, de 26/05/2022 (cfr. requerimento executivo e documentos n.ºs 1 a 3 juntos ao requerimento executivo).
2. No requerimento executivo, o exequente alegou, designadamente, o seguinte:




(cfr. requerimento executivo).
3. Consta do ponto 2. da ata n.º 2, de 01/07/2017, junta ao requerimento executivo, designadamente, o seguinte:




(cfr. documento n.º 2 junto ao requerimento executivo.
4. Consta do ponto 5. da ata n.º 3, de 26/05/2022, designadamente o seguinte:


(…)

(cfr. documento n.º 3 junto ao requerimento executivo).
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Direito
O executado pode opor-se à execução mediante embargos – cfr. artigos 728º e 856º do novo Código de Processo Civil.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, a oposição à execução por embargos «Consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução.» (Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, p. 195).
A execução foi instaurada com base em ata, ao abrigo do disposto na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro.
De acordo com o disposto no artigo 10º, n.º 5 da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro (alterado pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto e Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro), «A fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.».
Preceitua o artigo 15º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal, que compete à Comissão de Administração «Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização.».
Nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 10º, do mencionado diploma legal, compete à assembleia de proprietários ou comproprietários «Aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;».
O artigo 10º, n.º 5, do mencionado diploma legal, confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da ata da assembleia de proprietários ou comproprietários, de prédio ou prédios integrados em área urbana de génese ilegal, que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão.
As despesas de reconversão serão as que venham a resultar dos mapas, respetivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações, elaborados pela Comissão de Administração, conforme artigo 15º, n.º 1, alínea c) do mencionado diploma legal.
Assim, a ata da assembleia de proprietários ou comproprietários constituirá título executivo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, quando dela conste uma deliberação da assembleia que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, f) do referido diploma legal, aprove os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como, as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal.
Conforme tem sido entendido na jurisprudência, o apuramento da comparticipação devida por cada proprietário, através de cálculo aritmético de acordo com elementos constantes da ata ou para os quais aquela remeta, não retira exequibilidade ao título, nem torna a obrigação incerta, ilíquida ou inexigível.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/01/2020, relator HENRIQUE ARAÚJO, processo n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1:
«I. Verifica-se o requisito da liquidez da obrigação exequenda quando o seu valor é determinável através de simples cálculo aritmético.
II. Se a deliberação da assembleia de comproprietários de área urbana de génese ilegal (AUGI) aprova a fórmula de cálculo aplicável para comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão, conforme os lotes a aprovar no licenciamento camarário, o valor da comparticipação de cada um dos interessados é determinável através da aplicação dessa mesma fórmula»;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/10/2020, relator MATA RIBEIRO, processo n.º 1279/19.0T8STB-A.E2:
«i) estando em causa a reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal, incumbe aos proprietários ou comproprietários, titulares dos prédios, o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na Lei n.º 91/95, de 02/09.
ii) compete à comissão de administração elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações.
iii) compete à assembleia aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações, tendo força executiva a fotocópia certificada da ata que contenha a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão.
iv) trata-se de título executivo da espécie documento particular a que é atribuída força executiva por disposição especial, documento pelo qual cabe determinar o fim e os limites da ação executiva.
v) se a quantia exequenda reclamada diz respeito às quotizações de despesas de reconversão que oneram a parcela de terreno da qual o executado/embargante é titular, não a violação de quaisquer normas legais geradoras de incerteza, inexigibilidade e iliquidez das comparticipações firmadas, designadamente de regras relativas à fixação destas.
vi) a necessidade de recurso a elementos exteriores ao título executivo (tais como mapas que foram apreciados e analisados em assembleia geral, com a listagem dos custos de reconversão de cada lote/proprietário), para efeitos de concretização da obrigação exequenda, não põe em causa a força executiva da ata contendo a deliberação da assembleia, nem importa se conclua pela respetiva insuficiência.»;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/11/2022, relator LUÍS ESPÍRITO SANTO, processo n.º 8240/20.0T8SNT-A.E1.S1:
«I – O artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de proprietários e comproprietários que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão, o que significa que a lei apenas exige à exequente a junção de documento idóneo demonstrativo da deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
II – Os respectivos montantes a pagar podem resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida. (…)»;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/03/2023, relator RICARDO COSTA, processo n.º 3834/21.9T8SNT-A.L1.S1:
«I- O artigo 10º, 5, da Lei 91/95, de 2 de Setembro (disciplina legal do “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal”, AUGI), atribui a natureza de título executivo à «fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia [de proprietários e comproprietários] que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão.»
II- Tal norma implica que se exige ao exequente a junção para efeitos de execução de documento demonstrativo da deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
III- Se resultar do conteúdo das deliberações constantes das actas dadas à execução e dos respectivos anexos que delas são parte integrante, conjugados entre si de forma inteligível com recurso a cálculos baseados em operações aritméticas sobre as percentagens correspondentes, o montante das obrigações de comparticipação devida nas obras de urbanização realizadas, assim como do seu modo e forma de pagamento e juros moratórios, acrescido da identificação dos lotes relativos ao executado, encontram-se verificados os requisitos necessários para tais actas serem títulos executivos que suportam/incorporam obrigações certas, exigíveis e líquidas para efeitos da sua cobrança coerciva (arts. 703º, 1, d), 2, 709º, 1, 713º, 716º, 1 e 2, 724º, 1, e), f) e h), do CPC).»;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-03-2023, relator FERREIRA LOPES, processo n.º 12596/19.9T8SNTA.L1.S1:
«I - O art. 10º, nº5 da Lei nº 91/95, de 02.09., que estabelece o regime para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de comproprietários que determine o pagamento na comparticipação para as despesas de reconversão.
II - A lei apenas exige que a exequente junte como título executivo documento idóneo demonstrativo da deliberação aprovada em assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
III - Os respectivos montantes a pagar por cada titular dos lotes podem resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida.»;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-09-2025, relatora SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL, processo n.º 8414/18.3T8STB-A.E1:
«I. Aos comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela área urbana de génese ilegal (AUGI), incumbe o dever de participar nas despesas de reconversão.
II. Constitui título executivo a fotocópia certificada da ata da Assembleia de Comproprietários da AUGI do Pinheiro Ramudo, realizada em 27-03-2004, que contém a deliberação da Assembleia que determina a fórmula de cálculo aplicável para apurar o valor da comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão.
III. O recurso a elementos exteriores ao título executivo indicados no requerimento executivo, para efeitos de concretização da obrigação exequenda, não põe em causa a força executiva da ata contendo a deliberação da assembleia, nem importa que se conclua pela sua insuficiência.
IV. Verifica-se o requisito da liquidez da obrigação exequenda quando o seu valor é determinável através de simples cálculo aritmético/aplicação da fórmula de cálculo.».
No caso, as atas documentam a deliberação de pagamento das comparticipações pelos proprietários, sendo que na ata n.º 2, o valor concreto da comparticipação é apurado por cálculo aritmético, sobre o valor do orçamento ali aprovado, que consiste na “multiplicação da área efetivamente detida por cada um, ou referida na matriz, ou, ainda, a constante da escritura de aquisição, multiplicada pelo valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta) por metro quadrado” e na ata n.º 3 pela repartição do valor orçamentado “pelos proprietários na mesma proporção de área titulada dentro do polígono da AUGI, tal como já tinha sido deliberado no primeiro orçamento aprovado na assembleia de proprietários de um de julho de dois mil e dezassete”, tendo sido distribuído aos proprietários, nesta assembleia, um mapa de pagamentos com os valores a pagar por cada proprietário.
Cada uma das atas estabelece as datas de pagamento das comparticipações.
Conclui-se, por conseguinte, que as atas dadas à execução revestem a qualidade de título executivo, porquanto, têm os requisitos indicados no artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro.
E, bem assim, conclui-se que a obrigação sendo certa e exigível, foi liquidada pelo exequente no requerimento executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 713º e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo o embargante alegado (como lhe competia) que a obrigação exequenda se encontra incorretamente liquidada pelo exequente.
*
DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se integralmente improcedente a oposição à execução.
Custas pelo embargante (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe, notifique e comunique.
*
(…)”
Inconformada com este despacho saneador-sentença, dele vem dele apelar o Embargante, pugnando no sentido da sua revogação.
Terminam as respectivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem):
1.ª Nas palavras da Meritíssima Juíza a quo, «[m]ostra-se comprovado que a embargada se encontra inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos à contestação» (sic).
2.ª As Administrações Conjuntas de Prédios Integrados em AUGI estão sujeitas a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação: v. o artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.
3.ª A inscrição da Embargada, ora Apelada, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas só pode ser provada por certidão: v. os artigos 22.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e 1.º da Portaria n.º 259/ /2018, de 13 de Setembro.
4.ª Os «documentos n.ºs 1 e 2 juntos à contestação» (sic) não são nenhuma certidão – muito menos certidão actualizada e em vigor – da inscrição da Embargada, ora Apelada, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas; tanto assim que, à consulta online do sobredito documento n.º 1 – uma (suposta) certidão permanente da Embargada, ora Apelada, com o código 3283-8262-6220 – se obtém a seguinte resposta: «Não existem dados para a certidão que procurou. Por favor verifique o código que inseriu e tente nova-
mente» (sic).
5.ª Sem a junção aos autos de certidão – e certidão actualizada e em vigor – da inscrição da Embargada, ora Apelada, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a execução à margem referenciada não pode prosseguir: cf. o artigo 11.º, a contrario, do Código de Processo Civil de 2013.
6.ª No parecer da Meritíssima Juíza a quo, «[a] certidão de nascimento que comprova a qualidade de filho do falecido constitui documento bastante para provar a qualidade de herdeiro, no âmbito do artigo 354º do Código de Processo Civil» (sic).
7.ª À luz do disposto nos artigos 363.º, 369.º e 371.º do Código Civil, os registos do estado civil são documentos autênticos, que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo Conservador do Registo Civil, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções do mesmo.
8.ª Um assento de óbito é um documento autêntico que faz prova plena de que alguém declarou numa Conservatória do Registo Civil que certa pessoa faleceu algures às tantas horas do dia tal; e um assento de nascimento é um documento autêntico que faz prova plena de que alguém declarou numa Conservatória do Registo Civil que certa pessoa nasceu algures às tantas horas do dia tal.
9.ª Nem o assento de óbito nem o assento de nascimento fazem prova de que certa pessoa é herdeira de outra: o único documento autêntico contemplado pela lei portuguesa para o efeito é a escritura de habilitação de herdeiros, lavrada nos termos dos artigos 82.º e seguintes do Código do Notariado.
10.ª Não se encontra junta aos autos qualquer escritura de habilitação de herdeiros de HH, (suposto) comproprietário falecido, mais bem identificado a fls. … do requerimento executivo.
11.ª Sem a junção aos autos da(s) escritura(s) pública(s) que prove(m) a qualidade de que depende a sua habilitação, o Tribunal a quo não pode declarar habilitados para substituí-lo nenhum dos co-Executados – desde logo, o Embargante, ora Apelante, AA – e, por consequência, não pode mandar prosseguir a execução à margem referenciada contra nenhum deles: cf. o artigo 353.º, a contrario, do Código de Processo Civil de 2013.
12.ª No entendimento da Meritíssima Juíza a quo, «as atas [juntas como documentos n.os 1, 2 e 3 ao requerimento executivo] documentam a deliberação de pagamento das comparticipações pelos proprietários, sendo que na ata n.º 2, o valor concreto da comparticipação é apurado por cálculo aritmético, sobre o valor do orçamento ali aprovado, que consiste na “multiplicação da área efetivamente detida por cada um, ou referida na matriz, ou,ainda, a constante da escritura de aquisição, multiplicada pelo valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta) por metro quadrado” e na ata n.º 3 pela repartição do valor orçamentado “pelos proprietários na mesma proporção de área titulada dentro do polígono da AUGI, tal como já tinha sido deliberado no primeiro orçamento aprovado na assembleia de proprietários de um de julho de dois mil e dezassete”, tendo sido distribuído aos proprietários, nesta assembleia, um mapa de pagamentos com os valores a pagar por cada proprietário» (sic).
13.ª Fazendo o confronto das actas em anexo como documentos n.os 2 e 3 ao requerimento executivo com a certidão permanente do Registo Predial em anexo como documento n.º 4 ao mesmo requerimento, não se alcança como é que a Embargada, ora Apelada, calculou as quantias de € 8.965,83 e € 10.771,13 que pretende serem-lhe devidas pelos co-Executado, e, desde logo, pelo Embargante, ora Apelante, AA: na certidão permanente do Registo Predial em anexo como documento n.º 4 ao requerimento executivo, a «área efectivamente detida» (sic) que a Embargada, ora Apelada, atribui aos co-Executados tem (apenas) 996 m2; ora, produto da multiplicação de 996 m2 por € 6,50 são (apenas) € 6.474,00.
14.º Não se alcançando nem do requerimento executivo nem dos documentos em anexo ao mesmo como é que a Embargada, ora Apelada, calculou tais quantias, não se pode executar nenhum dos co-Executados – e, desde logo, o Embargante, ora Apelante, AA – porque não há quantia(s) certa(s) para pagar: cf. os artigos 10.º, n.º 6, primeira parte, e 716.º, a contrario, do Código de Processo Civil de 2013.
15.ª Pelo exposto, a decisão de que ora se apela deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos de executado à margem referenciados, ou por ilegitimidade da Exequente, ora Apelada, ou por ilegitimidade dos co-Executados – e, desde logo, do Embargante, ora Apelante –, ou por inexigibilidade da quantia exequenda, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
A Exequente/Embargada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A) A aqui apelada, com a sua contestação aos embargos de executado, juntou aos autos os documentos 1 e 2, os quais são o comprovativo de inscrição da AUGI no registo nacional de pessoas coletivas e a consulta nos serviços centrais do cartão eletrónico de pessoa coletiva;
B) Em 07/05/2025 foi a dita contestação da apelada e documentos a ela juntos, notificada pela secretaria ao executado, não tendo este tecido qualquer questão quanto a tais documentos, não os impugnou, nada dizendo quanto aos mesmos e assim os aceitando como verdadeiros e assim mal se compreende que venha agora a contraditá-los quando o não o fez no momento em que de tais documentos foi notificado;
C) Em face de tal, não poderia o Tribunal “a quo” ter outra decisão que não fosse considerar a exequente devidamente inscrita no registo nacional de pessoas coletivas, mais não fosse porque senão estivesse inscrita ou a sua inscrição estivesse cancelada nunca seria possível o sistema Citius aceitar o NIPC da exequente no sistema quando se deu entrada da execução e assim deve quanto a tal se manter a decisão ora colocada em crise;
D) Quanto à segunda questão, ilegitimidade passiva, nunca o apelante colocou em causa que é filho de HH, prevendo a Lei, artigos 54 e 354 do C.P.Civil, a chamada habilitação-legitimidade, o que foi o que a exequente fez, desde logo no requerimento inicial, ao deduzir o competente incidente de habilitação, art. 13º a 15º do requerimento inicial, nunca tendo o apelante contestado que ele e as pessoas aí identificadas no processo executivo, fossem filhos/herdeiros do dito HH, devendo-se manter a decisão que o julgou parte legítima nos autos;
E) Quanto á última das questões suscitadas pelo apelante, ou seja, a inexigibilidade da quantia exequenda, relembra-se que em sede de embargos de executado, este não alegou que a quantia exequenda estava incorretamente liquidada pelo exequente;
F) Igualmente o apelante foi notificado da contestação oferecida pela apelada e não impugnou os documentos pela exequente juntos aos autos, e designadamente que esteve presente na assembleia geral da augi de 26/05/2022 e aí recebeu tal documentação, e que nunca impugnou judicialmente tal Assembleia geral, estando aí patente que, têm a pagar 10.771,12 euros e como se chegou a tal montante, exatamente o que se peticionou no requerimento executivo;
Ora;
G) Conforme se alcança pelo doc. 4 junto pela apelada com a sua contestação, os executados possuem na augi 1.379,36 m2, lotes 3 e 4, ora tal vezes 6,50 euros dá-nos precisamente 8.965,84 euros, valor peticionado quanto ao deliberado na assembleia geral de 2017;
Assim;
H) Deve-se manter na íntegra o aliás doutamente decidido pelo Tribunal “A Quo”
Pelo que nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a Decisão recorrida, manter-se na íntegra, julgando-se improcedente a apelação;
ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS A SEMPRE E A COSTUMADA JUSTIÇA.”
*
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto (e uma vez que os embargantes não recorreram da decisão da matéria de facto):
i. – Da inscrição da exequente no RNPC, sua prova e eventual ilegitimidade;
ii. – Da legitimidade passiva dos Executados.
iii. – da exigibilidade da quantia exequenda em face do título executivo.
*
II. Fundamentação:
O Tribunal a quo deu como assentes o seguintes factos:
1. No dia 20/11/2024, a Administração Conjunta da AUGI do Bairro das Lameiras II instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra o embargante AA e outros, apresentando como títulos executivos a ata n.º 1, de 31/12/2016, a ata n.º 2, de 01/07/2017 e a ata n.º 3, de 26/05/2022 (cfr. requerimento executivo e documentos n.ºs 1 a 3 juntos ao requerimento executivo).
2. No requerimento executivo, o exequente alegou, designadamente, o seguinte:




(cfr. Requerimento executivo).
3. Consta do ponto 2. da ata n.º 2, de 01/07/2017, junta ao requerimento executivo, designadamente, o seguinte:




(cfr. Doc. n.º 2 junto ao requerimento executivo).
4. Consta do ponto 5. da ata n.º 3, de 26/05/2022, designadamente o seguinte:


(…)

(cfr. doc. n.º 3 junto ao requerimento executivo).
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III. O Direito:
Ilegitimidade da Exequente
Alega o Embargante a ilegitimidade da Exequente na medida em que não demonstra a sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
A embargada contestou alegando que se encontra inscrita no referido Registo, sem o que não conseguiria sequer dar início ao processo.
Apreciando:
Visando o estabelecimento de um regime de reconversão urbanística, de cariz excepcional, para as áreas urbanas de génese ilegal [AUGI] foi publicada a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003, de 23 de Agosto, 10/2008, de 20 de Fevereiro, 79/2013, de 26 de Novembro e 70/2015, de 16 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do art. 8.º, dessa Lei 91/95, “O prédio ou prédios integrados na mesma Augi ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários”, uns e outros a quem, segundo o estipulado no n.º 1, do art. 3.º, foi imposto o dever da reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas na AUGI respectiva.
De conformidade com o n.º 2, desse art. 8.º, os órgãos da administração conjunta prevista no número antecedente são a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização, dispondo, por seu turno, o subsequente n,º 6 que a “ A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional das Pessoas Coletivas para efeitos de identificação” e, finalmente, o n.º 7 que “A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.”
Tendo em conta o estatuído neste n.º 7, e em face do constante dos n.ºs 1 e 2, do art. 11.º, do CPC, não restam dúvidas que a administração conjunta da AUGI não goza de personalidade jurídica; como, aliás, expressamente se referia no n.º 6, do art. 8.º, da Lei n.º 91/95 [na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64/2003], referência que, dada a sua manifesta redundância, a alteração levada a efeito pela seguinte Lei n.º 10/2008 definitivamente suprimiu. Mas goza de personalidade judiciária, conforme está consagrado na lei.
E nessa conformidade a lei atribui-lhe capacidade judiciária e legitimidade activa (e passiva) nas questões que emergentes das relações jurídicas em que seja parte.
Dispondo a administração conjunta da AUGI, à semelhança do condomínio, de capacidade e personalidade judiciárias. Bem como de legitimidade processual sempre que, no âmbito das suas competências, tenha interesse em demandar – é isso que resulta do art. 30.º do CPC.
Constituindo a legitimidade das partes um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, o legislador do Código de Processo Civil consagrou o entendimento jurisprudencial maioritário (na esteira da doutrina sustentada por Barbosa de Magalhães - cf. “Gazeta da Relação de Lisboa”, vol. 32, pág. 274), de que tal pressuposto deve ser aferido pela forma como o autor conforma a relação material controvertida. Neste ensejo, lembramos os ensinamentos de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, II volume, 1987, edição AAFDL, págs. 202-208, em que o ilustre Professor, depois de referir, nos seus traços essenciais a hipótese concreta que gerou controvérsia e sintetizar os argumentos a favor e contra cada uma destas teses, concluía nos seguintes termos: “IV. Parece-nos assim mais curial a teoria do Prof. Barbosa de Magalhães. A legitimidade é de averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor.” Ainda nas palavras deste autor:
“I. Se partimos do princípio de que o objecto do processo é uma relação jurídica – relação jurídica subjacente, material ou controvertida – então a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação.(..)
A respeito das “competências da comissão de administração”, o art. 15.º prescreve:
“1. Compete à comissão de administração:
a) Praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projetos e das obras de urbanização e fiscalizar o respetivo cumprimento;
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais;
e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de fiscalização;
f) Constituir e movimentar contas bancárias;
g) Representar a administração conjunta em juízo;
h) Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros atos para as quais as mesmas se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A;
i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças e conservatórias do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias retificações e alterações ao teor da matriz e da descrição e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no ato notarial para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
l) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;
m) Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e facultando informações.
(…)”.
Tal basta para que se considere a Exequente parte legitima nos presentes autos. Sendo a questão da falta de prova de registo no RNPC uma falsa questão suscitada pelo Embargante.
Encontra-se junto aos autos – doc. 1 junto com a contestação – o comprovativo gerado aquando da criação da pessoa colectiva, que atesta a inscrição definitiva da exequente no RNPC. Esse documento não foi impugnado pelo Embargante.
É certo que o Código de Acesso não gera resultados. Mas tal deve-se ao facto que esses mesmos códigos terem uma validade que vai de 1 a 4 anos, sendo que o mesmo foi fornecido em 2017, razão pela qual se encontra caduco.
Não obstante, tal não obsta a que a Exequente se encontre inscrita no RNPC! Aliás, a mesma tem um NIPC, fornecido aos autos e aceite pelo sistema, pelo que dúvidas não se colocam quanto a esta concreta questão que, a nosso ver, de todo o modo, nunca seria geradora de ilegitimidade.
Para que não houvesse dúvidas o Tribunal ordenou a junção aos autos de print da consulta feita na base de dados de consulta oficiosa pelo Tribunal, da qual resulta à evidência e saciedade que a Exequente/Embargada se encontra inscrita no RNPC.
Improcede por isso a apelação no que a este aspecto respeita.
Ilegitimidade do Embargante e co-Executados
Reiterando os argumentos invocados em sede de petição de embargos refere o Embargante nas suas conclusões que:
7.ª À luz do disposto nos artigos 363.º, 369.º e 371.º do Código Civil, os registos do estado civil são documentos autênticos, que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo Conservador do Registo Civil, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções do mesmo.
8.ª Um assento de óbito é um documento autêntico que faz prova plena de que alguém declarou numa Conservatória do Registo Civil que certa pessoa faleceu algures às tantas horas do dia tal; e um assento de nascimento é um documento autêntico que faz prova plena de que alguém declarou numa Conservatória do Registo Civil que certa pessoa nasceu algures às tantas horas do dia tal.
9.ª Nem o assento de óbito nem o assento de nascimento fazem prova de que certa pessoa é herdeira de outra: o único documento autêntico contemplado pela lei portuguesa para o efeito é a escritura de habilitação de herdeiros, lavrada nos termos dos artigos 82.º e seguintes do Código do Notariado.
10.ª Não se encontra junta aos autos qualquer escritura de habilitação de herdeiros de HH, (suposto) comproprietário falecido, mais bem identificado a fls. … do requerimento executivo.
11.ª Sem a junção aos autos da(s) escritura(s) pública(s) que prove(m)a qualidade de que depende a sua habilitação, o Tribunal a quo não pode declarar habilitados para substituí-lo nenhum dos co-Executados – desde logo, o Embargante, ora Apelante, AA – e, por consequência, não pode mandar prosseguir a execução à margem referenciada contra nenhum deles: cf. o artigo 353.º, a contrario, do Código de Processo Civil de 2013.
Do argumentário do Embargante/Apelante parece resultar o entendimento de que apenas com uma escritura de habilitação de herdeiros poderia o Tribunal considerar os Executados parte legitima, em substituição do falecido HH.
Labora o Embargante num lapso.
Efectivamente para o próprio sucessor, para demonstrar a sua qualidade de herdeiro ou legatário, exige-se um acto jurídico em que tal qualidade é reconhecida, vulgarmente designado por habilitaçao de herdeiros, podendo fazer-se notarial ou ou através de habilitação registral, nos procedimentos siimplificados de sucessão hereditária.
Não obstante, no processo executivo, a regra da legitimidade processual executiva, quer ativa, quer passiva, afere-se, em regra, pelas pessoas que no título executivo figuram como credor e devedor – cfr. artigo 53º do Código de Processo Civil.
Porém, esta regra comporta exceções conforme resulta do disposto no 54º, do Código de Processo Civil.
O art. 54.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, dispõe que:
1. “ Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução corre entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”.
É certo que a exequente não juntou a habilitação de herdeiros. Mas não tinha que juntar. Aquilo que a lei impõe é que, tendo havido sucessão na obrigação, o exequente deduza os factos constitutivos da sucessão.
E isso o exequente fê-lo: (i) - alegou o falecimento de HH; (ii) – juntou certidão de óbito de HH; - (iii) identificou os filhos do mesmo; (iv) juntou certidões de nascimento dos mesmos.
Remetemos aqui para toda a fundamentação escorreita e adequada tecida na decisão recorrida:
Trata-se da chamada habilitação-legitimidade.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/11/2011, relator LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, processo n.º 102456/09.0YIPRT.L1-8, disponível em www.dgsi.pt:
«I. Chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas.
II. Em processo civil, essa habilitação pode fazer-se por uma de três formas: através da habilitação-legitimidade; por meio da habilitação-acção, ou mediante habilitação incidental.
III. A habilitação-legitimidade tem lugar sempre que na petição inicial de uma acção ou no requerimento para uma execução se alega que o autor ou o réu (ou o exequente ou o executado) já sucedeu (ex-ante) na titularidade da relação ou posição jurídica controvertida (v.g. de um crédito ou de uma obrigação) pertença de outrem, assim justificando a sua legitimidade ad causam para a acção ou execução (em apreço) através da invocação, além do mais, dos factos consubstanciadores da sucessão e respectiva prova.
IV. Como requisito que é da legitimidade da parte, não possui autonomia processual, enxertando-se, por isso, nos próprios autos da acção. (…)».
Como ensina Salvador da Costa, «(…) se o autor, ao tempo da propositura da ação, conhecer que o sujeito da relação jurídica material controvertida já faleceu, deve propô-la contra os respetivos sucessores, em cuja petição inicial deve invocar os factos relativos à sucessão, o que se configura como habilitação-legitimidade.» (Os incidentes da instância, Almedina, 2016, 8ª edição, p. 211).
Para a habilitação, a lei não exige que a qualidade de sucessor esteja declarada em escritura notarial.
No caso de habilitação em que a qualidade de herdeiro não se encontre declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado ou reconhecida em habilitação notarial, rege o artigo 354.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o n.º 1, do artigo 354º, do Código de Processo Civil, neste caso, «o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.».
Os filhos são herdeiros legítimos e legitimários – cfr. artigos 2132.º, 2133, n.º 1, alínea a) e 2157.º, todos do Código Civil.
A certidão de nascimento que comprova a qualidade de filho do falecido constitui documento bastante para provar a qualidade de herdeiro, no âmbito do artigo 354º do Código de Processo Civil.”.
O Exequente fez aquilo que tinha que fazer: alegou e comprovou os factos constitutivos da sucessão! Aliás, nem poderia juntar uma escritura de habilitação de herdeiros ou uma habilitação registral que os herdeiros não efectuaram!
Assim, o exequente promoveu a habilitação-legitimidade conforme lhe competia nos termos do art. 54.º n.º 1, do CPC. A qual, não estando reconhecida por documento sempre teria que seguir os termos do art. 354.º do CPC.
Cabia aos filhos do de cujus – filiação essa comprovada nos autos – provar que apesar disso não eram herdeiros do pai e/ou não eram os únicos. O que os mesmos não só não fizeram, como em momento algum impugnaram ser seus filhos e herdeiros. Limitando-se o embargante a uma defesa puramente formal, baseada na ausência de um documento que não cabia ao Exequente, mas sim aos herdeiros, promover.
Em face do exposto, improcede a apelação no que a este aspecto respeita, mantendo-se a afirmação de legitimidade do Embargante e restantes co-Executados.
C. Inexigibilidade da quantia exequenda
No que a este aspecto diz respeito a decisão recorrida dissertou da seguinte forma:
“(…)
A execução foi instaurada com base em ata, ao abrigo do disposto na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro.
De acordo com o disposto no artigo 10º, n.º 5 da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro (alterado pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto e Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro), «A fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.».
Preceitua o artigo 15º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal, que compete à Comissão de Administração «Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização.».
Nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 10º, do mencionado diploma legal, compete à assembleia de proprietários ou comproprietários «Aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;».
O artigo 10º, n.º 5, do mencionado diploma legal, confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da ata da assembleia de proprietários ou comproprietários, de prédio ou prédios integrados em área urbana de génese ilegal, que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão.
As despesas de reconversão serão as que venham a resultar dos mapas, respetivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações, elaborados pela Comissão de Administração, conforme artigo 15º, n.º 1, alínea c) do mencionado diploma legal.
Assim, a ata da assembleia de proprietários ou comproprietários constituirá título executivo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, quando dela conste uma deliberação da assembleia que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, f) do referido diploma legal, aprove os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como, as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal.
Conforme tem sido entendido na jurisprudência, o apuramento da comparticipação devida por cada proprietário, através de cálculo aritmético de acordo com elementos constantes da ata ou para os quais aquela remeta, não retira exequibilidade ao título, nem torna a obrigação incerta, ilíquida ou inexigível.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/01/2020, relator HENRIQUE ARAÚJO, processo n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1:
«I. Verifica-se o requisito da liquidez da obrigação exequenda quando o seu valor é determinável através de simples cálculo aritmético.
II. Se a deliberação da assembleia de comproprietários de área urbana de génese ilegal (AUGI) aprova a fórmula de cálculo aplicável para comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão, conforme os lotes a aprovar no licenciamento camarário, o valor da comparticipação de cada um dos interessados é determinável através da aplicação dessa mesma fórmula»;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/10/2020, relator MATA RIBEIRO, processo n.º 1279/19.0T8STB-A.E2:
«i) estando em causa a reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal, incumbe aos proprietários ou comproprietários, titulares dos prédios, o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na Lei n.º 91/95, de 02/09.
ii) compete à comissão de administração elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações.
iii) compete à assembleia aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações, tendo força executiva a fotocópia certificada da ata que contenha a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão.
iv) trata-se de título executivo da espécie documento particular a que é atribuída força executiva por disposição especial, documento pelo qual cabe determinar o fim e os limites da ação executiva.
v) se a quantia exequenda reclamada diz respeito às quotizações de despesas de reconversão que oneram a parcela de terreno da qual o executado/embargante é titular, não a violação de quaisquer normas legais geradoras de incerteza, inexigibilidade e iliquidez das comparticipações firmadas, designadamente de regras relativas à fixação destas.
vi) a necessidade de recurso a elementos exteriores ao título executivo (tais como mapas que foram apreciados e analisados em assembleia geral, com a listagem dos custos de reconversão de cada lote/proprietário), para efeitos de concretização da obrigação exequenda, não põe em causa a força executiva da ata contendo a deliberação da assembleia, nem importa se conclua pela respetiva insuficiência.»;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/11/2022, relator LUÍS ESPÍRITO SANTO, processo n.º 8240/20.0T8SNT-A.E1.S1:
«I – O artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de proprietários e comproprietários que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão, o que significa que a lei apenas exige à exequente a junção de documento idóneo demonstrativo da deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
II – Os respectivos montantes a pagar podem resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida. (…)»;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/03/2023, relator RICARDO COSTA, processo n.º 3834/21.9T8SNT-A.L1.S1:
«I- O artigo 10º, 5, da Lei 91/95, de 2 de Setembro (disciplina legal do “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal”, AUGI), atribui a natureza de título executivo à «fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia [de proprietários e comproprietários] que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão.»
II- Tal norma implica que se exige ao exequente a junção para efeitos de execução de documento demonstrativo da deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
III- Se resultar do conteúdo das deliberações constantes das actas dadas à execução e dos respectivos anexos que delas são parte integrante, conjugados entre si de forma inteligível com recurso a cálculos baseados em operações aritméticas sobre as percentagens correspondentes, o montante das obrigações de comparticipação devida nas obras de urbanização realizadas, assim como do seu modo e forma de pagamento e juros moratórios, acrescido da identificação dos lotes relativos ao executado, encontram-se verificados os requisitos necessários para tais actas serem títulos executivos que suportam/incorporam obrigações certas, exigíveis e líquidas para efeitos da sua cobrança coerciva (arts. 703º, 1, d), 2, 709º, 1, 713º, 716º, 1 e 2, 724º, 1, e), f) e h), do CPC).»;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-03-2023, relator FERREIRA LOPES, processo n.º 12596/19.9T8SNTA.L1.S1:
«I - O art. 10º, nº5 da Lei nº 91/95, de 02.09., que estabelece o regime para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de comproprietários que determine o pagamento na comparticipação para as despesas de reconversão.
II - A lei apenas exige que a exequente junte como título executivo documento idóneo demonstrativo da deliberação aprovada em assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
III - Os respectivos montantes a pagar por cada titular dos lotes podem resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida.»;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-09-2025, relatora SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL, processo n.º 8414/18.3T8STB-A.E1:
«I. Aos comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela área urbana de génese ilegal (AUGI), incumbe o dever de participar nas despesas de reconversão.
II. Constitui título executivo a fotocópia certificada da ata da Assembleia de Comproprietários da AUGI do Pinheiro Ramudo, realizada em 27-03-2004, que contém a deliberação da Assembleia que determina a fórmula de cálculo aplicável para apurar o valor da comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão.
III. O recurso a elementos exteriores ao título executivo indicados no requerimento executivo, para efeitos de concretização da obrigação exequenda, não põe em causa a força executiva da ata contendo a deliberação da assembleia, nem importa que se conclua pela sua insuficiência.
IV. Verifica-se o requisito da liquidez da obrigação exequenda quando o seu valor é determinável através de simples cálculo aritmético/aplicação da fórmula de cálculo.».
No caso, as atas documentam a deliberação de pagamento das comparticipações pelos proprietários, sendo que na ata n.º 2, o valor concreto da comparticipação é apurado por cálculo aritmético, sobre o valor do orçamento ali aprovado, que consiste na “multiplicação da área efetivamente detida por cada um, ou referida na matriz, ou, ainda, a constante da escritura de aquisição, multiplicada pelo valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta) por metro quadrado” e na ata n.º 3 pela repartição do valor orçamentado “pelos proprietários na mesma proporção de área titulada dentro do polígono da AUGI, tal como já tinha sido deliberado no primeiro orçamento aprovado na assembleia de proprietários de um de julho de dois mil e dezassete”, tendo sido distribuído aos proprietários, nesta assembleia, um mapa de pagamentos com os valores a pagar por cada proprietário.
Cada uma das atas estabelece as datas de pagamento das comparticipações.
(…)”
Refere a Embargante/Apelante nas suas conclusões das alegações que:
12.ª No entendimento da Meritíssima Juíza a quo, «as atas [juntas como documentos n.os 1, 2 e 3 ao requerimento executivo] documentam a deliberação de pagamento das comparticipações pelos proprietários, sendo que na ata n.º 2, o valor concreto da comparticipação é apurado por cálculo aritmético, sobre o valor do orçamento ali aprovado, que consiste na “multiplicação da área efetivamente detida por cada um, ou referida na matriz, ou,ainda, a constante da escritura de aquisição, multiplicada pelo valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta) por metro quadrado” e na ata n.º 3 pela repartição do valor orçamentado “pelos proprietários na mesma proporção de área titulada dentro do polígono da AUGI, tal como já tinha sido deliberado no primeiro orçamento aprovado na assembleia de proprietários de um de julho de dois mil e dezassete”, tendo sido distribuído aos proprietários, nesta assembleia, um mapa de pagamentos com os valores a pagar por cada proprietário» (sic).
13.ª Fazendo o confronto das actas em anexo como documentos n.os 2 e 3 ao requerimento executivo com a certidão permanente do Registo Predial em anexo como documento n.º 4 ao mesmo requerimento, não se alcança como é que a Embargada, ora Apelada, calculou as quantias de € 8.965,83 e € 10.771,13 que pretende serem-lhe devidas pelos co-Executado, e, desde logo, pelo Embargante, ora Apelante, AA: na certidão permanente do Registo Predial em anexo como documento n.º 4 ao requerimento executivo, a «área efectivamente detida» (sic) que a Embargada, ora Apelada, atribui aos co-Executados tem (apenas) 996 m2; ora, produto da multiplicação de 996 m2 por € 6,50 são (apenas) € 6.474,00.
14.º Não se alcançando nem do requerimento executivo nem dos documentos em anexo ao mesmo como é que a Embargada, ora Apelada, calculou tais quantias, não se pode executar nenhum dos co-Executados – e, desde logo, o Embargante, ora Apelante, AA – porque não há quantia(s) certa(s) para pagar: cf. os artigos 10.º, n.º 6, primeira parte, e 716.º, a contrario, do Código de Processo Civil de 2013.
Apreciando:
Pouco mais temos a acrescentar a tudo o que foi juridicamente bem fundamentado na decisão recorrida.
Não obstante, sempre se dirá o seguinte:
As actas juntas documentam as deliberações de pagamento das comparticipações pelos proprietários;
- o valor concreto é apurado por cálculo aritmético, estando os critérios estabelecidos nas actas;
- os valores a pagas constam de mapa anexo às actas, do qual constam os valores a pagar por cada proprietário;
- desses mesmos mapas constam:
(i) - no mapa anexo a acta n.º 2 os metros quadrados dos lotes de HH e BB, como sendo de, respectivamente, 382,858 para o lote 4 e de 996,50 para o lote 5.
(ii) – no mapa anexo à acta n.º 3 a aprovação remete para os critérios da acta n.º 2.
- são estabelecidas datas de pagamento em cada uma das actas.
- as propostas apresentadas em Assembleia foram aprovadas por unanimidade (a primeira) e por maioria, com um voto contra, ( a segunda) tendo esse voto contra sido do proprietário de um lote, que não configura nenhum dos lotes cuja comparticipação de pretende cobrar coervivamente nos autos de execução a que estes embargos estão apensos.
Conclui-se, por isso, que as actas dadas à execução revestem, sem dúvida a qualidade de título executivo, sendo certa, liquida e exigível a obrigaçaõ delas resultante.
Por ultimo refira-se que a questão suscitada pela Embargante no ponto 14 sempre consubstanciaria uma questão nova, de que este Tribunal nunca teria de conhecer.
Com efeito, Como bem refere o STJ no seu acórdão de 12-09-2006 “(…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ( matéria não anteriormente alegada ) ou formulação de pedidos diferentes ( não antes formulados ), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido ( confirmando-as, revogando-as ou anulando-as ) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC ).”
Ou seja, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido – in casu a apreciação do mérito da decisão de improcedência proferida -, e não a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida, no momento e lugar adequado, à apreciação do tribunal a quo.
Ora, a questão dos metros dos lotes é uma questão que não foi suscitada em sede de embargos e que, como tal, não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo.
A questão suscitada pelo Embargante referente à metragem do lote 4, ignorando que são também titulares do lote 5, apenas foi despoletada em sede de alegações de recurso.
Assim, o embargante/apelante, ao suscitar tal questão apenas neste momento – sem o ter feito na petição de embargos perante o Tribunal a quo, está a colocar ao tribunal ad quem uma questão nova, nunca antes submetida à apreciação do tribunal da primeira instância.
O que só por si determinaria a sua exclusão do objecto do recurso.
Não obstante – e porque a lisura e transparência assim o impõem – a metragem dos dois lotes (e não apenas de um) consta dos mapas anexos às actas e que delas fazem parte integrante, não tendo sido impugnadas pelo Embargante.
Pelo que a área considerar sempre teria de ser a de 1379,358 m2. ( e não a de 996 m2 como pretende, agora e apenas agora, o embargante).
Improcede assim a presente apelação no que à subsunção jurídica e título executivo da execução diz respeito.
*
Responsabilidade Tributária:
No que à matéria da responsabilidade tributária respeita, custas ficarão a cargo do Apelante/ Embargante, que decaiu no recurso, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto:
Acorda-se em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas por apelante, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Maio de 20262
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Cláudia Barata
Eduardo Petersen Silva
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1. Por opção da Relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).
2. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.