Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4650/21.3T8FNC.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
ABSOLUTA E DEFINITIVA
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I– Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar trabalho e de o empregador o receber (artigos 340.º e art.º 343.º alínea b), do Código do Trabalho) num caso, como o presente, em que a embarcação da Ré, onde o Autor na qualidade de marítimo prestava o seu trabalho, sofreu um acidente (afundou-se), e veio a ser reparada menos de um ano depois desse facto.

II–No contexto dos autos, e na ausência de outros elementos, deve concluir-se pela verificação de uma situação de impossibilidade temporária de prestação de trabalho por facto relativo ao empregador, que implica suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art.º 294.º e 295.º do Código de Trabalho).

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.– Relatório


1.1.–AAA, propôs a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra Terra Amorosa – Sociedade de Pescas Unipessoal, Lda., peticionando que seja fixada a sua retribuição mensal em 1.542,91€;  se declare a ilicitude do despedimento perpetrado pela Ré e seja esta condenada a reintegrá-lo a serviço, sem prejuízo de poder optar pela indemnização, bem como pagar-lhe o salário de 1.542,91€ e todas as retribuições subsequentes até ao trânsito da sentença destes autos. Alegou, em síntese, que começou a trabalhar para a Ré como marítimo, abrigo de contrato de trabalho, sendo que por comunicação de 30.10.2020 a Ré o informou que deixaria de exercer funções por remodelação e manutenção da embarcação onde operava, decorrente de acidente no dia 29.10.2020. Não recebeu qualquer compensação pela cessação do seu contrato de trabalho. A Ré emitiu declaração de desemprego com a menção de “fim de contrato a termo”, sendo que a embarcação veio a ser reparada e voltou à faina. Pugna, assim, pela ilicitude do seu despedimento, pedindo os valores em dívida, que quantifica.

Foi agendada e realizada audiência de partes, sem conciliação.

Regularmente notificada a Ré apresentou contestação. Alegou, em suma, que o início da sua actividade ocorreu a 15.02.2019. O Autor foi contratado a 21.02.2019, mas denunciou o contrato no período experimental com efeitos a 11.04.2019. A Ré contratou novamente o Autor a 01.07.2019, o que se manteve até 30.10.2020, data em que cessou o contrato por caducidade, conforme contrato de trabalho a termo certo. A falta de redução a escrito não o converte em contrato sem termo. Face ao acidente ocorrido a 29 de Outubro de 2020 a Ré emitiu declaração de subsídio de desemprego, ocorrendo impossibilidade superveniente, a qual à data era absoluta e definitiva. Nega a ocorrência de um despedimento uma vez que a cessação do contrato de trabalho ocorreu a pedido do Autor face ao acidente e iminente perda de rendimentos e porque o Autor se encontra a trabalhar, pelo menos desde Agosto de 2021 com outro armador.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se a audiência. Notificado para o efeito, o Autor optou pela indemnização.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“ Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente, - fixo a retribuição mensal do Autor em 1.542,91€;
- declaro a ilicitude do despedimento do Autor pela Ré; em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor:
a)-a indemnização equivalente a 20 dias de trabalho por cada ano completo ou fracção de antiguidade no valor global de € 3.084,20 (três mil e oitenta e quatro euros e vinte cêntimos);
b)-a retribuição de 1.542,91€ e bem assim as retribuições subsequentes desde 19.09.2021 e até ao trânsito da presente acção.
Custas a cargo da Ré. Registe e notifique”.

1.2.–Inconformado com esta decisão dela recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1.3.–O Autor contra-alegou com vista ao não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida.
1.4.–O recurso foi admitido com efeito e regime de subida adequados.
1.5.–O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1.6.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir

2.–Objecto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deste modo, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na impugnação da matéria de facto, em aquilatar se a retribuição do Autor foi incorrectamente calculada, bem como se o contrato de trabalho celebrado entre as partes caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber. e se deve observar-se o art.º 390.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho.

3.–Fundamentação de facto

3.1.–Encontram-se provados os seguintes factos:

1.–O Autor entrou ao serviço da Ré em Fevereiro de 2019.
2.–As suas funções eram de pescador e trabalhava a bordo da embarcação “Ilha do Sol”.
3.–Por comunicação da Ré datada de 30.10.2020, com o assunto “caducidade do contrato de trabalho”, foi comunicado ao Autor “que deixará de exercer funções de pescador na empresa “Terra Amorosa – Sociedade de Pescas Unipessoal Lda.”, embarcação “Ilha do Sol” FN 1679-C, Nif …a partir de 30 de Outubro de 2020, em virtude da embarcação na qual exercia funções, ter de ser sujeita a remodelação, recuperação e manutenção, devido a acidente ocorrido no dia 29 de Outubro de 2020”.
4.–A partir desta data o Autor não trabalhou mais para a Ré.
5.–O Autor era pago pela Ré na modalidade de retribuição variável calculada com base numa percentagem da venda do pescado.
6.–Entre Janeiro e Agosto de 2020, o Autor auferiu 12.343,32€.
7.–O Autor prestou trabalho efectivo até Agosto de 2020.
8.–A Ré emitiu e entregou ao Autor declaração de situação de desemprego com a indicação no motivo da cessação de “fim de contrato a termo”.
9.–A embarcação “Ilha Sol” foi reparada e voltou à faina.
10.–A ré dedica-se à actividade de pesca marítima e foi constituída em Janeiro de 2019.
11.–E em 21 de Fevereiro de 2019, adquiriu a embarcação de pesca-costeira denominada “Ilha do Sol”.
12.–A 29.10.2020 ocorreu um acidente que conduziu ao afundamento da embarcação da Ré.
13.–A 20.08.2020 ocorreu uma descarga de pesca da referida embarcação.
14.–A Ré procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de 500€ em Novembro de 2020 e de 2.000€ em Dezembro de 2020.

3.2.–Factos não provados

Não se provou que:
- o Autor entrou ao serviço da Ré em 01.01.2017;
- o Autor após Agosto de 2020 passou a situação de equivalência por prestação de desemprego e doença;
- o Autor denunciou o contrato no período experimental com efeitos a partir de 11 de Abril de 2019;
- o Autor beneficiou de subsídio de desemprego no período de 11 de Abril a 30 de Junho de 2019;
- em 11 de Julho de 2019 a Ré contratou novamente o Autor para desempenhar as funções de pescador a bordo da embarcação;
- o termo do contrato celebrado com o Autor ocorreria a 30 de Novembro de 2020;
- à data do acidente a Ré desconhecia se era possível a recuperação da embarcação e a mesma ainda não regressou ao mar;
- a 20.08.2020 tenha ocorrido a última descarga;
- no mês de Agosto de 2020, o Autor esteve três dias de baixa médica e 26 dias do mês de Setembro.

4.–Fundamentação de Direito

4.1.–Da impugnação da matéria de facto
(…)
4.1.2.–Pretende também a Ré que se adite a seguinte matéria de facto:
15.–o Autor recebeu subsídio de desemprego:
- no período de 15/04/2019 a 30/06/2019;
e - no período de 06/11/2020 a 15/10/2021, este na sequência da cessação do contrato de trabalho, conforme resulta da declaração emitida pela segurança social, datada de 11 de Janeiro de 2022, junta aos autos pelo próprio Autor (informação junta em 05/01/2022 pela Segurança Social) o Autor começou a trabalhar para “….” (informação junta em 05/01/2022 pela segurança social).

Analisando os documentos juntos aos autos apresentados pelo Autor (fls. 53 e 54),  o extracto das remunerações da Segurança Social (fls. 50), documentos não impugnados por qualquer das partes, e tendo em conta as próprias declarações do Autor, deles resulta que este no período de 15-04-2019 a 30-06-2019, auferiu subsídio de desemprego, no valor diário de €36,31 e no total de €2.759,81. E  que no período de 06-11-2020 a 15-10-2021 auferiu também subsídio de desemprego, no valor diário de €36,56, e no total de €12.432,95. A partir de 16-10-2021, o Autor deixou de receber subsídio de desemprego, tendo passado a trabalhar por conta de AF... .

Assim, com base no disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, passam a constar da factualidade provada os seguintes factos:
15.–O Autor no período de 15-04-2019 a 30-06-2019, auferiu subsídio de desemprego, no valor diário de €36,31, e no total de €2.759,81
16.–O Autor no período de 06-11-2020 a 15-10-2021, auferiu subsídio de desemprego, no valor diário de €36,56, e no total de €12.432,95.
17.–A partir de 16-10-2021, o Autor deixou de receber subsídio de desemprego e passou a trabalhar por conta de AF... .
Procede, assim, parcialmente a presente questão.

4.2.–Da incorrecta fixação do valor da retribuição do Autor 
Insurge-se a Ré contra o valor da retribuição fixada na sentença recorrida que, em seu entender, deve ser calculada tendo por base os valores declarados em 2020. Sendo montante dividido por 14, o que dá a média mensal de € 881,66, face ao carácter variável da retribuição do Autor. 
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Anota-se, desde já, que nos situamos no âmbito de um contrato individual de trabalho a bordo de embarcação de pesca, cujo regime jurídico se encontra previsto na Lei 15/97, de 31 de Maio.
Nos termos do art.º 3.º desse diploma,
1- O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o tripulante, também designado como marítimo para efeitos da presente lei, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direção deste ou do seu representante legal.
2- Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra na execução de tarefas específicas da atividade da pesca ou relacionadas com a embarcação”.
O tripulante é definido no art.º 4.º alínea e), do mencionado diploma, como “qualquer pessoa contratada, seja a que título for, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio ou embarcação de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base numa parte das capturas, excluindo pilotos, pessoas em terra a efetuar trabalhos a bordo de um navio ou embarcação de pesca e observadores do pescado”.
Por força das características da própria actividade, este tipo de contrato é classificado como um contrato de trabalho especial (Maria Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte II, Almedina, 6.ª Edição, pág. 106), a que se aplica, de acordo com o preceituado no art.º 9.º, do Código do Trabalho, “as regras gerais deste código que não sejam incompatíveis com a suas especificidades”.
Com efeito, o contrato de trabalho a bordo em embarcações de pesca apresenta  especificidades, como sejam, entre outras, o risco, o isolamento e a fadiga, justificando-se a concessão de regime autónomo, sem excluir, contudo, a aplicação de normas do regime geral.  
(Vd. Isabel Tavares Esteves, “Contrato de trabalho a bordo - especificidades”, in:http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/15990/1/Contrato%20de%20Trabalho%20a%20Bordo%20-%20Especificidades.pdf).

Neste contrato, relativamente à retribuição, rege o art.º 27.º, da Lei 15/97. Aí se dispõe que:
“Art.º 27.º
1-Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2-Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:
a)- O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;
b)- O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;
c)-A percentagem de pesca, parte variável ou partes;
d)-As diuturnidades;
e)-O subsídio de viagem;
f)-O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;
g)-Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
(…)”
Como resulta do supra enunciado legal, a noção de retribuição contida no n.º 1, reproduz, em grande medida, os princípios gerais da retribuição constantes do art.º 258.º do Código do Trabalho. Constituem especificidades relativamente ao que resulta do Código de Trabalho, algumas das prestações previstas nas alíneas do n.º 2, daquele citado preceito – determinando o mesmo, que tais prestações poderão integrar a retribuição, “consoante o tipo de pesca”.
De entre tais prestação conta-se,
c)-A percentagem de pesca, parte variável ou partes”.
No caso subjudice o Autor, enquanto marítimo, era pago, justamente, de acordo com esse normativo. O mesmo auferia retribuição variável, calculada com base numa percentagem da venda do pescado, sendo que entre Janeiro e Agosto de 2020 auferiu 12.343,32€.
Nos termos do art.º 261.º, do Código do Trabalho, aqui aplicável, visto a isso se não opor o apontado (especifico) regime, 
1-A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2-É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3- Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4-Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
(…)”.

No presente caso, o Autor entrou ao serviço da Ré em Fevereiro de 2019. Porém, apenas se apurou um valor retributivo, concreto, auferido pelo mesmo, no período de Janeiro a Agosto de 2020. Ignorando-se, outrossim, quais as quantias efectivamente recebidas pelo Autor no período correspondente aos últimos 12 meses de execução do contrato, sendo que este não perdurou por menos tempo.

Nessa situação, conforme disposto no n.º 4 do mencionado preceito, apela-se ao “prudente arbítrio do julgador”.

Assim,

Considerando o período em questão de Janeiro a Agosto de 2020 e o montante que o Autor recebeu da Ré (12.343,32€), afigura-se-nos razoável fixar a retribuição, dividindo aquele valor pelo número de meses a que o mesmo se reporta, obtendo-se, por esta via, a média mensal de € 1.542,91, tal como fixado na sentença recorrida.

Posto isto, e sem necessidade de outras considerações, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

4.3.–Da cessação do contrato de trabalho por caducidade
Sustenta a Ré que o contrato de trabalho que a ligava ao Autor cessou por caducidade. Diz que assim ocorre devido a sinistro com a sua única embarcação, “Ilha Sol”, em 29 de Outubro de 2020, que conduziu ao seu afundamento.

Nos termos do art.º 340.º, do Código do Trabalho, a caducidade constitui uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho. Traduz-se na cessação do contrato em virtude da ocorrência de um facto a que o Direito associa a extinção da relação contratual.

“Na fisionomia típica, a extinção resultante da caducidade dá-se automaticamente, por força da lei, independentemente da vontade das partes. Trata-se de uma causa de cessação comum à generalidade dos contratos, entre eles o contrato de trabalho, como se reconhece no artigo 343.º, ao estabelecer-se que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais” (Pedro Furtado Martins in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4.ª Edição, Principia, pág. 39).

A caducidade do contrato de trabalho pode decorrer da “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber” (art.º 343.º alínea b), do Código do Trabalho).
Em tais hipóteses, verifica-se uma impossibilidade de execução do contrato por razões objectivas, sem culpa de nenhuma das partes e por factos estranhos à vontade destas.
Sucede que para essa modalidade de cessação do contrato não se prevê qualquer tipo de procedimento, nem se impõe (expressamente) a manifestação de vontade do empregador com vista à extinção do contrato de trabalho.

Por ser assim, atendendo ao princípio da segurança no emprego previsto no art.º 53.º da nossa Constituição (“É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”), tanto os autores como a jurisprudência, têm assinalado, e bem, que as hipóteses de caducidade devem considerar-se excepcionais, visto atentarem contra a estabilidade do emprego. Na realidade, como adverte, Júlio Gomes, “Direito do Trabalho” Vol. I, Coimbra Editora, pág. 917, “O carácter radical dos efeitos da caducidade e a ausência em geral de procedimentalização implicam que se deva ser particularmente exigente quanto à verificação de qualquer dos requisitos de que o preceito faz depende a caducidade”.  No mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos do TRL de 29-09-1999, CJ 1999, Vol. IV, pág. 171 e do STJ de 27-10-1999, CJ 1999, Vol. III, pág. 268, também mencionados por este autor in “Ob. Cit.” pág. 918.
As características de que deve revestir-se a impossibilidade são as decorrentes do aludido art.º 343.º alínea b), do Código do Trabalho.
Essas características são as seguintes:
- Deve tratar-se de uma impossibilidade superveniente. Na altura da celebração do contrato este podia ser cumprido, pois se ocorrer no momento da celebração o contrato é nulo;
- Deve tratar-se de uma impossibilidade absoluta. A prestação não pode de todo ser efectuada. Não bastando a simples “difficultas praestendi”, ou a excessiva onerosidade da prestação.
- Deve tratar-se de uma impossibilidade definitiva. E não apenas de uma  impossibilidade temporária de prestar ou receber o trabalho, visto esta não extinguir o vínculo, apenas o suspendendo ou retardando a prestação (Vd. Pedro Furtado Martins, “Ob. Cit”. pág. 40;  Maria do Rosário Ramalho, “Ob. Cit”. pág. 786;  João Leal Amado, «Contrato de TrabalhoÀ luz do novo Código do Trabalho», Coimbra Editora, pág. 356-357; Pedro R. Martinez, “Caducidade do Contrato de Trabalho”, in “Estudos em Homenagem do Professor Doutor Raúl Ventura”, Almedina, pág. 699 e Sílvia Galvão Telles, “A Impossibilidade, superveniente, objectiva e definitiva de a entidade patronal receber a prestação de trabalho", in “Estudos em Homenagem do Professor Doutor Galvão”, Vol. IV, 2003, Almedina, pág. 1083).

Em sintonia com o exposto, também se considerou no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013, proc. 101/12.2TTABT.S1, in www.dgsi que “a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação”.

Tendo-se feito constar no Ac. do TRE de 25-03-2021, proc. 101/20.9T8SNS.E1, que “Considera-se impossibilidade superveniente aquela que ocorre durante a vigência do contrato; absoluta aquela que impede o trabalhador de prestar a essencialidade das funções a que se obrigou segundo a sua categoria profissional, excluindo-se, assim, o simples agravamento ou a excessiva onerosidade nessa prestação; e definitiva quando se trate de uma impossibilidade previsivelmente irreversível e não meramente temporária”. No mesmo sentido, podem ver-se ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 03-11-2010, proc. 821/06.0TTVIS.C1.S1, do TRL, de 13-01-2016, de 28-06-2017 e  de 09-02-2022, do TRE de 26-03-2015 e de 25-03-2021 e do TRG de 22-09-2022.

No caso em análise, não foi invocada qualquer situação de caducidade do contrato de trabalho relativamente ao trabalhador, mas sim no respeitante à Ré. Devendo salientar-se a este respeito e de acordo com a factualidade provada, que a presente situação tão pouco se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art.º 346.º do Código do Trabalho (morte do empregador, extinção da pessoa colectiva ou o enceramento da empresa) e no seu art.º 347.º (insolvência e recuperação de empresa).

Feito o enquadramento, vejamos agora se a situação invocada pela Ré implica a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Ré receber a prestação laboral do Autor.

Segundo a Ré, ora Recorrente, o contrato de trabalho celebrado com o Autor caducou por impossibilidade, em virtude da sua embarcação, Ilha Sol, em 29 de Outubro, ter sofrido um acidente, e ter-se afundado.

A este propósito, relembra-se que a avaria e o afundamento da aludida embarcação ocorreu na pendência do contrato de trabalho, não se demonstrando que essa situação tivesse sido configurada ou fosse previsível pela Ré, pelo que a mesma é susceptível de integrar a referida noção de superveniência - pressupondo esta, como se disse, que aquando da celebração do contrato a prestação podia ser cumprida, tendo deixado de o poder ser posteriormente.

Para além disso, uma vez que devido ao acidente a embarcação não navegou, não se tendo apurado que a Ré, enquanto armador, fosse detentora de outros barcos onde o Autor pudesse exercer o seu trabalho (como lhe seria permitido por força do disposto no art.º 11.º n.º 1 da Lei 15/97), pode concluir-se, nesse contexto, não ter sido possível ao Autor, enquanto tripulante – marítimo, continuar a desenvolver a sua actividade.

Acresce ainda que tendo a embarcação ficado inoperacional, nada se tendo demonstrado no sentido de ao Autor ter sido possível executar em terra quaisquer actividades relacionadas com a pesca ou com embarcação (art.º 3.º n.º 2 da Lei 15/97), a situação em análise seria também susceptível de integrar o requisito da impossibilidade absoluta de a Ré receber o trabalho do Autor.

No respeitante ao carácter definitivo da impossibilidade já as coisas se não afiguram nos mesmos moldes. Para classificar como definitiva a impossibilidade, a cessação do impedimento, ainda que virtualmente possível, deve apresentar-se de tal modo improvável, quanto à sua verificação, e incerta quanto ao momento, que não é razoável prever, em termos de evolução normal, que o impedimento venha a mostrar-se afastado em tempo de poder satisfazer minimamente o interesse do empregador (Neste sentido, Sílvia Galvão Telles, “Ob. Cit”. pág. 186).

No presente caso, provou-se, como já dito, que a “Ilha Sol” se afundou. Todavia, tal não significou, in casu, a sua total e irreversível inoperacionalidade. A mesma não ficou a jazer no fundo do mar. Pelo contrário, foi reparada e voltou a operar.

Acresce que o aludido afundamento terá sido meramente pontual, configurando-se a recuperação da embarcação como altamente provável. E isto porque a própria Ré comunicou ao Autor, logo no dia seguinte ao dia em que alegou ter ocorrido o acidente, isto é, no dia 30-10-2020, que a “Ilha Sol” tinha de ser sujeita a remodelação, recuperação e manutenção, o que também demonstra que nessa data já se encontraria em terra para reparação ou já se anteviam quais os “passos” a dar com vista à sua operacionalização. 

De outra banda, não invocou a Ré, na mencionada comunicação de 30-10-2020, nem ficou demonstrado nos autos, que não fosse possível ou lhe fosse muito difícil prever o tempo em que duraria a reparação da embarcação. Sendo certo que os autos patenteiam que não terá demorado muito tempo desde a data em que se afundou e foi recuperada, visto se ter provado (facto n.º 9) que a mesma foi reparada e voltou à faina - o que seguramente ocorreu antes de 18-10-2021, data da entrada da petição inicial. 

Ou seja, a “Ilha Sol” terá estado em reparação durante menos de um ano, o que não permite concluir, à luz do exposto entendimento, no apontado contexto e na ausência de outros elementos, pela verificação de uma impossibilidade definitiva em receber a prestação por parte da Ré, mas antes por uma situação de impossibilidade temporária, que não implica, como se viu, a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas antes a sua suspensão.

Efectivamente, devendo qualificar-se o descrito circunstancialismo como integrando uma impossibilidade temporária de a Ré receber a prestação do Autor, nos termos do art.º 294.º do Código do Trabalho, ao caso caberia a suspensão do contrato, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art.º 295.º n.º 1, do Código do Trabalho), e a eventual aplicação do regime previsto nos artigos 298.º a 308.º ou nos artigos 309.º a 316.º, do mesmo diploma, o que se não verificou.

Destarte, a comunicação feita pela Ré ao Autor a transmitir-lhe que deixaria de exercer funções a partir de 30-10-2020, não tendo o Autor a partir dessa data trabalhado mais para aquela, traduz-se num despedimento ilícito visto não ter sido antecedido do correspondente procedimento, nem ocorrer justa causa (art.º 381.º alíneas b) e c) do Código do Trabalho). O despedimento consubstancia, como é sabido, uma declaração receptícia ou recipienda que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável, salvo declaração em contrário. Devendo a declaração negocial valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria (Vd. Ac. do TRE de 21-02-2013), o que in casu se verifica.

Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

4.4.–Da observância do art.º 390.º do Código do Trabalho

Sustenta ainda a Ré que a sentença foi omissa quanto ao disposto no art.º 390.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho (retribuições intercalares).

Dispõe o art.º 390.º o seguinte:
1-Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2-Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
 “a)-As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;”
c)-O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

Na sentença recorrida, depois de se mencionar que o Autor tem direito “a título de montante indemnizatório patrimonial, às retribuições desde 19 de Setembro de 2021, atenta a data de instauração da presente acção, até ao trânsito em julgado da sentença (artigo 390º, n.º 2, b), do Código do Trabalho) e que “No cálculo das prestações vencidas e vincendas deve tomar-se em conta os subsídios de férias e de Natal devidos ao trabalhador e vencidos naquele período (neste sentido, Acórdão do Tribunal da relação de Évora, de 03/03/1998, BMJ 475, pág. 793)”, fez-se também constar, apenas em sede de fundamentação, que “Ao montante que vier a ser apurado serão deduzidas as importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (artigo 390º, n.º 2 alínea a) do Código do Trabalho)”.

Ora, relativamente a esta matéria, apurou-se que o Autor passou a trabalhar para outra entidade a partir de 16-10-2021.

Desconhecendo-se, porém, o valor da retribuição auferida, o seu concreto apuramento deverá fazer-se em incidente de liquidação.

Sucede que também se apurou ter o Autor auferido subsídio de desemprego no período de 15-04-2019 a 30-06-2019, no valor total de €2.759,81, e no período de 06-11-2020 a 15-10-2021, no montante de €12.432,95.

Tratando-se de matéria do conhecimento oficioso, nas retribuições intercalares devidas ao Autor desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal que declare a sua ilicitude, a apurar também se for o caso, em incidente de liquidação, serão deduzidos os valores que aquele recebeu a título de subsídio de desemprego, devendo o empregador entregar essas quantias à segurança social.

Procede, assim, parcialmente a presente questão.

5.–Decisão

Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da Ré, pelo que:
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições intercalares conforme determinado na sentença recorrida, de cujo montante se deduzirão as importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, em valor a apurar em incidente de liquidação;
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições intercalares conforme determinado na sentença recorrida, a apurar em incidente de liquidação, de cujo montante se deduzirão os valores que o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego, devendo o empregador entregar essas quantias à segurança social.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas pela Ré e pelo Autor na proporção.

Notifique e Registe.


Lisboa, 2023-05-31


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte


Decisão Texto Integral: